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X SEMINÁRIO DE ENSINO JURÍDICO DA OAB Comissão Nacional de Ensino Jurídico reune-se em Brasilia

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CARTA DE BRASÍLIA :  Os participantes do X Seminário de Ensino Jurídico, promovido pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, reunidos na cidade de Brasília (DF), nos dias 26 e 27 de novembro de 2007, debateram o tema "A Docência Jurídica no Contexto do Ensino Superior na Contemporaneidade", oportunidade em que foram discutidas as questões sobre a formação para a docência jurídica, assim como o diálogo entre as Instituições de Ensino Superior e as Instituições envolvidas com o ensino profissional para as diferentes carreiras jurídicas e novas perspectivas para o Exame de Ordem.

Ø  Entendem, preliminarmente, ser oportuno enaltecer e destacar a importante sinergia e diálogo estabelecidos entre a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério da Educação (MEC), com vistas ao encontro de soluções para a melhoria da qualidade dos Cursos de Direito, com iniciativas louváveis que permitiram concluir os estudos para exame dos instrumentos de avaliação dos processos de autorização e reconhecimento, a inserção do critério da demonstração da relevância social na apreciação dos processos e as providências adotadas pelo MEC para regularizar as IES ofertantes de Cursos de Direito de má qualidade, constituindo Comissão Especial com a participação de representantes do MEC, da OAB e da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDI).

Ø  No tocante aos módulos temáticos desenvolvidos no Seminário, concluem pela necessidade de:

1.    Continuidade de debates sobre a questão da crise no ensino jurídico com intuito de analisar as dificuldades já superadas e os novos desafios que devem ser enfrentados.

2.    Envolvimento maior das Instituições de Ensino Superiores que oferecem Cursos de Direito com a legislação educacional brasileira, estimulando a participação nos debates sobre a elaboração do Plano Nacional de Educação Superior.

3.    Comprometimento docente com a elaboração e execução do Projeto Pedagógico de Curso (PPC), na perspectiva do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), com propositura de um acompanhamento avaliatório mais criterioso na verificação da estabilidade docente nos Cursos de Direito e a sugestão para que a Secretaria de Educação Superior (SESu) adote, também, instrumento de avaliação para reconhecimento e renovação de reconhecimento de Curso de Direito, a exemplo da experiência positiva com o novo Instrumento de avaliação para autorização de curso.

4.    Valorização humanística da educação jurídica, reconhecida a relevância das matérias propedêuticas, estimulando o espírito critico/filosófico dos discentes no estudo da história das instituições políticas, jurídicas e sociais, aplicando esses conteúdos nas matérias do currículo pleno, visando a busca de solução para as situações da realidade, incluindo-os, também, nos Exames de Ordem, com formulações de questões que permitam a interpretação contextualizada.

5.    Continuidade e expansão dos Exames de Ordem unificados, com metodologia que permita informar as instituições sobre os resultados obtidos de forma a possibilitar diagnóstico sobre as dificuldades encontradas pelos seus discentes.

6.    Existência de diálogos interdisciplinares mais efetivos entre as instituições de preparação profissional para as carreiras da Advocacia, Ministério Público e Magistratura, entre outras, com a OAB e com as instituições de educação jurídica, levando em conta os bacharéis que se formam e se preparam para os respectivos certames.

7.    Fomento da capacitação docente para utilização adequada de métodos e técnicas educacionais, propondo-se estudos em seminários próprios organizados pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico (CNEJU), do Conselho Federal da OAB.

8.    Estímulo aos Cursos de Direito para abertura ao diálogo com outras áreas do conhecimento, especialmente na execução de Atividades Complementares, Monografia de Final de Curso e atividades de extensão.

9.    Continuidade de debates conceituais a respeito dos efeitos pedagógicos da substituição da expressão ensino jurídico por educação jurídica, as posturas pedagógicas do professor-gestor para uma liderança produtiva e a competência pedagógica para o desempenho docente de práticas inovadoras.

10.   Preocupação com a proposta de implantação da Universidade Nova, principalmente, no âmbito dos Cursos de Direito, reconhecendo sua intenção de adaptar-se à realidade de um Brasil contemporâneo, mas com cautelas na sua execução, pelo risco de ela desconsiderar os desvios praticados tanto na oferta de acesso à educação, quanto na atividade produtiva, que tem como foco, em princípio, uma formação universitária inicial genérica para, em seguida, alcançar uma grande área de conhecimento, encerrando com a conseqüente necessidade de formação profissional específica oferecida em períodos de tempo determinados.

11.  Resistência à proposta de Ensino a Distancia aplicado aos Cursos de Direito, cuja regulamentação deve ser rígida, restritiva e esclarecedora de seus critérios, por possibilitar ruptura no inter-relacionamento professor/aluno e aumento geométrico de futuros bacharéis, ainda mais despreparados, transformando o discente em objeto, com aprendizagem mecânica, inibido de posturas críticas e criativas fundamentadas em sólido suporte conceitual.

12.   Estímulo institucional para capacitação docente em programas de Mestrado e Doutorado, integrados à Graduação, desenvolvendo projetos de pesquisa com participação de toda a comunidade acadêmica.

13.   Estímulo ao cumprimento da exigência de formação de Núcleo Docente Estruturante em todas as IES que ofertam Cursos de Direito.

14.   Preocupação cuidadosa na valorização do Corpo Docente em cada IES, preservando direitos acadêmicos e trabalhistas, dentre eles: o estímulo e apoio à titulação e a fiscalização do cumprimento de plano de carreira adequado, remuneração condizente, manutenção de quadro docente permanente, regular observância do total de horas/aula, especialmente, com as novas normativas sobre cargas horárias, respeitando os anseios, preocupações e reivindicações dos docentes.

Ø  Além disso, foram recebidas e acolhidas sugestões e moções para tomada de providências pela Comissão Nacional de Ensino Jurídico, dentro de sua esfera de competência e para subsidiar a organização de futuros eventos, a saber:

·  Proposta de estudos sobre técnicas e práticas pedagógicas como integrantes do XI Seminário de Ensino Jurídico a ser organizado pela CNEJU/CFOAB, provavelmente nos dias 4 e 5 de junho de 2008.

·  Atuação da Comissão Nacional de Ensino Jurídico no sentido de que se torne requisito obrigatório das avaliações externas, a homologação de Plano de Carreira e de Salários do Corpo Docente perante o Ministério do Trabalho.

·  Proposta de estudos para fixação de novos critérios de composição do Programa OAB Recomenda.

·  Debate sobre a oportunidade e possíveis efeitos da participação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), colaborando com a SESu e com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) no processo de avaliação da graduação.

·  Criação de fórum permanente de discussão sobre educação jurídica da atualidade e de práticas pedagógicas inovadoras. 

Brasília (DF), 27 de novembro de 2007.

Prof. Adilson Gurgel de Castro

Presidente

Prof. Ademar Pereira

Secretário

 

 

 

 


 

DIVULGAÇÃO:  Prolegis, 03 de novembro de 2007.

ESTADO DEVE GARANTIR DIREITO À SAÚDEMantida decisão para Estado fornecer remédios a idoso cardíaco

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DECISÃO:  TJ-MT  –  É dever do Estado garantir ao cidadão o direito constitucional à saúde, inclusive por intermédio do fornecimento de medicamentos, mesmo que não constem de lista dos fornecidos regularmente. Para tanto, basta que a parte interessada demonstre a necessidade da medicação, salientada pela impossibilidade financeira de adquiri-la. Com base nessa premissa, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado forneça a um idoso de 63 anos quatro remédios: Sinvastatina 20 MG, Ancoron (Amidorona) 100 mg, Ictus (Carvadilol) 100 mg e Marevan (Varfarina sódica) 5 mg (recurso de agravo de instrumento nº. 81979/2007).

 

Em Primeira Instância, a decisão foi proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 210/2007. O idoso possui arritmia cardíaca e também é diabético, o que compromete ainda mais seu estado de saúde. Por isso, necessita tomar vários medicamento, cujo custo excede sua capacidade financeira. Ele, que afirma sentir fortes dores, buscou auxílio do Sistema Único de Saúde (SUS), porém não foi atendido sob a alegação de que os remédios não fazem parte de portarias ministerial e estadual.  

Porém, conforme o relator do recurso, desembargador Munir Feguri, o fato de os medicamentos não constarem nas referidas portarias não é razão suficiente para o não fornecimento. "Estão, comprovadas nos autos a falta de condições financeiras do agravado para adquirir o medicamento, a necessidade deste para tratar de doença, pois tendente a evoluir rapidamente com o passar do tempo, podendo comprometer de forma irreversível sua saúde", afirmou.

Em seu voto, o desembargador destacou dois artigos da Constituição Federal: 196 e 23. O primeiro dispõe que ‘a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. Já o segundo estabelece que ‘é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; cuidar da saúde’.

O desembargador Munir Feguri também destacou que "com relação à suposta afronta ao artigo 167, inciso II, da Constituição Federal, esta há de ser afastada, pois é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde da população, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde. Com freqüência é licitada a aquisição de medicamentos e outros produtos farmacêuticos, médicos e hospitalares. Não fora isso, o fato de se estar colocando em risco um bem maior que é a vida, que a qualquer momento poderá sucumbir em razão da suspensão ou interrupção do fornecimento dos remédios indispensáveis ao controle de doenças, é motivo mais do que suficiente para justificar a dispensa de prévia autorização orçamentária e até de procedimento licitatório".

Também participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º vogal) e o juiz substituto de 2º grau Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal). O recurso interposto pelo Estado foi improvido por unanimidade.


FONTE:  TJ-MT, 05 dedezembro de 2007.

Sobre o pedido e a causa de pedir

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* Gisele Leite 

Situamos entre os elementos da ação a causa de pedir e o pedido (petitum) juntamente com as partes. Calamandrei sugere que tais elementos sejam comparados aos “dados pessoais” da demanda. 

É através do estudo desses elementos da ação que conseguimos determinar a ocorrência da conexão e da continência (fenômenos de modificação de competência) conforme os arts. 103 e 104 do CPC tendo em vista que a identidade entre os elementos e que pode determinar a reunir as ações para um único julgamento em conjunto, evitando-se a vexatória contradição entre os julgados.

Forçoso ainda admitir em face da identidade dos elementos da ação pode determinar a extinção do feito sem revolução do mérito em face da litispendência (quando as ações propostas apresentam os mesmos elementos sendo ações idênticas) § 2º do art. 301 do CPC não tendo sido nenhuma delas acobertada pela coisa julgada.

Servem ainda os elementos da ação para se fixar a competência do juízo e para restringir e limitar a atuação do magistrado  frente ao processo, estabelecendo o que poderá ser deferido ao autor em termos de prestação jurisdicional (art. 128 do CPC).

Causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação é a ratio petitum segundo a realidade fática e jurídica. Misael Montenegro Filho enumera didaticamente alguns bons exemplos de causa de pedir:

a) na ação de indenização por perdas e danos decorrente de colisão de veículo, a causa de pedir é o acidente em si, a culpa do réu e o prejuízo experimentado pelo autor;

b) na ação de separação judicial a causa de pedir é o descumprimento do dever matrimonial por parte do réu (como por exemplo, adultério não obstante restar atualmente descriminalizado, a negativa de assistência material, ausência de respeito e/ou consideração, omissão na guarda, educação e/ou sustento dos filhos) etc.

c) na ação ordinária que reclama rescisão de contrato, a causa de pedir é o contrato em si e o descumprimento de cláusula contratual por parte do réu;

d) na ação de alimentos movida de uma companheira em face de seu companheiro, a causa de pedir é a união estável além da possibilidade financeira de pagar os alimentos da parte do réu em favor da autora (que detém necessidade).

Não integra a causa petendi a qualificação jurídica do autor confere ao fato em que baseia a pretensão. Assim se o autor intenta ação anulatória de escritura alegando erro e não obtém existo, não pode, posteriormente, propor a mesma ação com base nos mesmos fatos sob a invocação de que houve dolo.

Não pode o magistrado alterar a causa de pedir da ação proposta, referindo-se aos fatos que não constem da peça inaugural da demanda que é a petição inicial. Não pode o juiz deferir ao autor, embora em seu benefício resposta judicial diversa daquela solicitada.

Classicamente ensina a doutrina eu o pedido desdobra-se e inclui: a) o bem de vida pretendido através da ação judicial, que é chamado de objeto mediato e que possui índole material; b) a resposta judicial correspondente que é o pedido imediato e possui índole positivamente processual.

A todo pedido mediato (relativo ao direito material) posto em litígio corresponde a um pedido de prestação jurisdição (pedido imediato). Contextualiza a sentença posto que são os limites do pedido que a delimita, assim é explícito o art. 460 do CPC, o que justifica a aplicação do princípio da congruência ou da adstrição.

Sálvio Figueiredo Teixeira esclareceu em julgado (vide STJ, 4ª Turma, Resp 120.299) onde foi relator que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só àqueles constantes em capítulo especial ou sob sua rubrica”.

Determina o CPC que sejam os pedidos interpretados restritivamente porém há contudo pedidos que podem ser deferidos pelo magistrado ao autor independentemente da petição inicial, como despesas processuais conforme o segundo parágrafo do art. 20 do CPC cujo teor é meramente exemplificativo.

Há a possibilidade de ser imposta pelo magistrado e contra o réu multa diária para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, não-fazer e de dar materializada na sentença de mérito, e também pelo descumprimento de liminares conforme art. 461, terceiro, quarto, quinto e sexto parágrafos do CPC.

Alerte-se que a referida multa diária pode ser deferida de ofício pelo juiz, afastando-se do recomendado pelos arts 128 e 460 do CPC. Pode alterar a multa diária mesmo após mesmo após o trânsito em julgado da sentença proferida pelo juiz. Em princípio isso fere a coisa julgada visto que esta confere imutabilidade da decisão julgada que pode apenas se rescindida pela ação rescisória configurada uma das hipóteses elencadas pelo art. 485 do CPC. 

O pedido é o tipo, provimento judicial pretendido (cognitivo, executivo, mandamental e cautelar). É o pedido que traça os parâmetros da lide, delimitando o conflito, razão pela qual deve ser: certo e determinado. 

Como suporte do pedido, temos a causa de pedir que é a motivação baseada em fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (art. 282, III do CPC).

A teoria da substanciação ou da individuação da causa de pedir, pela qual ao menos as razões ou fundamentos de fato, do pedido, devem ser explicitado.  Cabendo ao julgador promover a adequação jurídica quanto à causa de pedir e, se necessário tutelando o que efetivamente é devido.

Admite-se que ocorra fundamentação jurídica deficitária porém, não a indicação dos fatos sobre os quais versa a controvérsia, e necessários à subsunção.

O pedido é classificado em pedido imediato e pedido mediato. Sendo que o primeiro expressa o desejo que o autor tem de obter uma sentença (seja condenatória, declaratória ou constitutiva). Já o segundo representa o próprio bem da vida buscado pelo autor em face do réu (alimentos, posse, propriedade, indenização) e segundo o artigo 286 do CPC pode ser genérico em algumas circunstâncias.

Nas ações universais, quando não for possível determinar, de modo definitivo as conseqüências do ato ou fato lícito (verbi gratia ação reparatória de danos); quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu lex (prestação de contas).

Assim sendo, o que demarca a lide no processo é o pedido com as razões que o fundamentam. É exatamente contra o pedido é que o réu argüirá sua defesa, com questões de fato ou de direito, ou ambas, simultaneamente, sem com isso alterar os contornos da lide propriamente dita.

O pedido corresponde o exercício da pretensão subjetiva de direito material em juízo, constituindo a razão do exercício do direito de ação e deverá constar da respectiva petição inicial inclusive reconvencional (qualquer petição específica).

Deve o pedido ser expresso de forma clara e precisa dando início ao processo, pedido implícito.

Na base do pedido temos a causa de pedir que é a motivação fulcrada nos fatos jurídicos que ensejaram a pretensão posta (artigo 282, III do CPC).

A teoria da substanciação ou da individuação da causa de pedir recomenda que pelo menos as razões de fato, do pedido devem ser declinadas, cabendo ao julgador corrigir e adequar juridicamente às deduções inexatas inclusive quanto à causa de pedir.É a fundamentação do pedido que define a jurisdição a ser prestada.

Admite-se que a fundamentação jurídica do pedido seja deficitária, mas não a indicação dos fatos onde reside a controvérsia.

Bem da vida é a pretensão à satisfação de um direito lesado ou ameaçado, deduzido em juízo. Pode ter cunho econômico ou não.

Pedido também pode ser entendido como objeto, como informa Calamandrei e José Joaquim Calmon de Passos.

Por objeto, entende-se o poder de agir, aquilo que se pede (petitum). O que se imediatamente requer, é a atuação da lei, a qual, nas diferentes ações, se apresenta individuada em determinado ato (seja condenação, rescisão, declaração).

1. O objeto mediato da ação.

Calamandrei explicita que a função do pedido é determinar sobre o que litigam as partes daí ser a ação, meio necessário de ingressar na esfera jurídica do adversário.

A divisão do pedido mediato e imediato é endossada doutrinariamente por José Carlos Barbosa Moreira que enfatiza que no pedido o objeto imediato é a providência jurisdicional solicitada enquanto que o objeto mediato é o bem que o autor pretende conseguir por meio dessa ação.

O pedido imediato se traduz pela manifestação do Estado-juiz ao examinar o caso concreto, julgando ou não o mérito da questão.

A lei tolera o pedido genérico desde que seja determinável. A pretensão será certa e determinada, porém pode momentaneamente não se ter como apurar a extensão quantitativa do pedido principalmente em face das indenizações previstas nos artigos 948, 949, 950, 953, e 954 do Código Civil.

Por sua vez, a causa de pedir se divide na relação jurídica de que decorre o pedido (causa mediata), e na apontada violação a este direito (causa imediata).

A discussão acerca da inexistência de causa de pedir mediata corresponde ao mérito da ação declaratória incidental ou de argüição de questão prejudicial incidental.

Aliás, o tema objeto do processo é um dos mais relevantes que atrai muito tanto a doutrina estrangeira quanto a nacional.

É questão mais estudada pelos autores alemães do que pelos italianos. Na doutrina alemã é clássica obra de Karl Heinz Schwab, “El objeto Litigioso em el Processo Civil”.

O conceito de mérito é o dos mais difíceis da ciência processual. O objeto do processo, como é sabido, que a Exposição de Motivos do CPC afirma que o mérito é a lide.

“O conceito de mérito não é unânime na doutrina, o que faz com que o dissenso repercuta também no direito positivo, mormente no Código de Processo Civil, onde ele aparece com freqüência e com diferentes significados. Para uns o mérito é a lide (Carnelutti); para outros, o pedido (Liebman). O Código de Processo Civil, diz na sua Exposição de Motivos, que utilizou o termo “lide” (no sentido carnelutiano) para designar o mérito da causa, mas não perdeu a chance de desalinhar-se desse propósito, utilizando-o com sentido diverso.” (…) (In Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, n. 12, Rio de Janeiro: JFRJ, artigo intitulado “Provimentos Antecipatórios nos Juizados Especiais” de autoria de J. E. Carreira Alvim).

Posição que embora aceita pela maioria dos doutrinadores não é a única. Pois nem todos os processualistas aceitam a colocação da lide no conceito de jurisdição ou como pólo metodológico da ciência processual.

Na conceituação do objeto do processo divide-se em três posições fundamentais: 

ü      Alguns identificam o objeto do processo e a lide;

ü      Outros colocam o objeto do processo no plano das questões referentes à demanda;

ü      Por fim, os que se valem da demanda ou de situações externas ao processo e a este trazidas através da demanda para identificar o objeto do processo.

 A lide como objeto do processo tem inspirado em Carnelutti e, é defendida por Alfredo Buzaid o que nos leva a uma contradição, posto que a lide é elemento acidental da jurisdição, sendo inegável a existência de processo onde não há lide, é o caso de ação de anulação de casamento proposta pelo MP em face de ambos os cônjuges.

Já outro setor, conceitua o objeto do processo assimilado ao conteúdo de questões de fundo do processo. Entre seus defensores está Liebman, além de Carnelutti.

Embora que para o doutrinador italiano o mérito da causa corresponda às questões materiais da lide e que compõem o objeto do processo. Por essa mesma razão se inclui Dinamarco entre os defensores dessa corrente doutrinária.

É por essa tese, inaceitável confundir mérito com as questões de mérito.

As partes ao longo do processo vão colacionando ao juízo suas razões, e cada uma destas  corresponde a um ponto. A qualquer tempo durante o curso processual poderá ocorrer redução do pedido, havendo desistência parcial da ação, renúncia parcial de direito material postulado, formalizando compromisso relativo a parte do objeto do litígio, ou ainda, ocorrendo transação parcial.

Ponto é cada uma das alegações produzidas pela parte, e toda vez que em uma desta se instaura uma controvérsia, surge uma questão. Questão é, em suma, um ponto controvertido.

Assim é que, pode haver questão de fato e questão de direito, como também questão de mérito e questão processual.

Quando o juiz for se pronunciar sobre o mérito já terá resolvido todas as questões processuais, o que demonstra a impropriedade da equiparação do objeto do processo às questões de mérito. Não fosse assim, os fundamentos da decisão seriam alcançados pela coisa julgada, o que é vedado no artigo 469 do CPC.

É o juízo de admissibilidade positivo (confirmando o preenchimento de todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais) que permite a plena utilização do mérito e, sua subseqüente apreciação.

Entre os doutrinadores que equiparam a demanda ao conceito de mérito, encontramos Chiovenda. Demanda é ato inicial de impulso da atuação do Estado-juiz, não sendo capaz de constituir o mérito da causa, mas tão somente de veiculá-lo.

Apesar da demanda apresentar o objeto do processo, mas não é o mérito e, sim, um pressuposto processual.

Vários processualistas identificam o mérito como externo ao processo, estão entre eles Redenti, Fazzalari e Friedrich Lent (citados por Dinamarco) que equiparam o objeto do processo à res in indicium deducta, ou seja, à relação jurídica de direito substancial trazida ao processo.

Alexandre Freitas Câmara aponta como melhor doutrina a que afirma que o objeto do processo é a pretensão. Pretensão é a exigência de submissão de interesse alheio ao interesse próprio.

A pretensão processual é veiculada no processo através da demanda e, finalmente revelada pelo pedido do autor.

O pedido é o elemento que compõe o processo, eis que a decisão judicial de mérito recairá sobre esta pretensão processual, e não sobre a pretensão de direito material.

Admitir que a pretensão material e, não a processual é o objeto do processo, é admitir a existência de processos sem objeto, como se daria na ação rescisória fundada em incompetência absoluta do juízo, em que nenhuma questão de direito material é submetida a juízo.

Assim, tem-se como objeto do processual a pretensão processual entendida a exigência do demandante no sentido de obter um atuar ou um fazer. Julgar o mérito é julgar esta pretensão, manifestada em juízo através de um pedido.

Note-se, adverte Alexandre Freitas Câmara que pretensão não é o pedido, sendo este apenas a sua manifestação no processo.

Pretensão é intenção, elemento volitivo e subjetivo. Pedido é meio de declaração da vontade de se obter determinado resultado em juízo. Ou em outros termos, manifestação processual da pretensão.

Apesar de todo processo conter mérito significa dizer que todo processo contém julgamento de mérito.

Há casos de extinção processual sem resolução do mérito porque falta uma das “condições da ação”, além de se verificar que, no processo executivo não há julgamento do mérito jamais. É, em suma, um processo não dialético calcado na certeza técnica, na liquidez e exigibilidade do título executivo.

Também não se confundir objeto do processo com objeto da cognição que corresponde ao complexo de questões submetidas à análise do juiz, e que contém, entre seus elementos integrantes, as condições da ação e as questões sobre o processo (pressupostos processuais).

O objeto da cognição é conceito mais amplo que o objeto do processo, sendo certo que o mérito da causa é um dos elementos participante do objeto da cognição judicial.

 Analisemos, pois os diferentes tipos de pedidos.

O pedido cominatório é aquele no sentido de que o réu pratique ou se abstenha da prática de algum ato, para que ele tolere alguma atividade ou para que entregue alguma coisa, poderá requerer ao juiz que imponha pena pecuniária para o caso de atraso ou descumprimento da sentença ou de decisão antecipatória de tutela (artigo 287 do CPC).

Embora a lei processual apesar faculte o requerimento pelo autor de astreinte nas obrigações infungíveis, que só podem ser prestadas pelo próprio devedor, o juiz pode de ofício, fixar a multa a fim de garantir a efetividade da sua decisão.

O artigo 461 do CPC assegura tutela específica para que se obtenha resultado prático equivalente ao adimplemento, podendo o juiz de ofício ou a requerimento, determinar medidas necessárias tais como fixação de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Pedido alternativo tem por objeto duas ou mais prestações, das quais somente uma será efetuada pelo devedor, seja em razão de contrato, seja em razão de lei (artigo 252 do Código Civil de 2002).

Deverá o autor formular pedido alternativo a fim de possibilitar ao réu o exercício do seu direito de escolha (artigo 288 do CPC).

Pedido sucessivo é previsto no artigo 289 do CPC que autoriza o autor a pedir em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior em não podendo acolher o anterior.

É a chamada cumulação eventual, onde há um pedido principal e, outros que são subsidiários que só serão reconhecidos na impossibilidade ou rejeição do pedido principal (ex.: pede-se a devolução do bem, ou no caso de seu extravio, uma indenização em dinheiro).

Pedido de prestações periódicas (locação, alimentos, compra e venda a prestação). O artigo 29 do CPC tem o fim de evitar a repetição de lides fundadas na mesma obrigação.

O artigo 292 do CC permite que o autor cumule pedidos desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Registre-se que não se trata de pedidos sucessivos, considerando que cada pedido envolve uma lide, há efetivamente uma cumulação de ações.

Sobre o aditamento do pedido é possível até quando ocorre a citação do réu que, vem a completar a relação jurídica processual, devendo arcar com as custas acrescidas em razão do aditamento (artigo 294 do CPC).

Mesmo após a citação é possível desde que o réu concorde com o referido aditamento do pedido e, que não tenha havido o saneamento do feito, quando ocorre a estabilização do processo (artigo 264 do CPC).

É de se observar que na maioria das vezes no mar de modelos de petições, o advogado ao iniciar o pedido redige destas formas:

Ante o exposto, requer-se a procedência da ação, a fim de…”

“Requer-se a procedência do pedido…”

Ambas as formas estão erradas.(grifo nosso)

No primeiro caso, já se pacificou na doutrina o reconhecimento da autonomia do direito da ação (direito de demandar) que é, sempre procedente. O que se realmente se requer, é que o pedido seja procedente e não a ação.

No segundo caso, por amor à lógica, pois o autor está pedindo a procedência daquilo que ainda não pediu, posto que é na exordial que se faz o pedido.

Recomenda-se que o pedido pode ser feito da seguinte forma: 

“ Ante o exposto, requer-se seja a (o) ré (réu) condenada (o) a pagar indenização pelos danos.”(grifo nosso)

 Como se observa se poupa o uso do termo “ação” e se realiza efetivamente o pedido.

 No que concerne à condição da ação chamada possibilidade jurídica do pedido, apesar de Liebman ter mudado de idéia e não mais considerá-la como condição da ação autônoma, mas efetivamente inserida no interesse de agir ou processual, permanece nosso CPC a elencá-la como condição da ação.

Vige controvérsia quanto ao seu significado, sustentam José Frederico Marques, Moacyr Amaral Santos, José Eduardo Alvim e Clito Fornaciari Júnior que representa a falta de vedação em abstrato pelo ordenamento jurídico de se requerer aquele determinado tipo de tutela jurisdicional.

Porém tal entendimento não se coaduna com ao artigo 126 do CPC que dispõe que o juiz não pode se eximir de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

Mesmo ante a falta de previsão legal, deverá o magistrado sentenciar recorrendo à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito.

Na opinião de Alexandre Freitas Câmara, deve-se apurá-lo por um critério negativo, quer seja, deve-se determinar os casos em que o mesmo está ausente.

Afirma o doutrinador carioca que a causa de pedir pode ser vedada por lei, é o caso da cobrança de dívida de jogo, ou ainda, na impossibilidade jurídica da demanda.

Há quem reúna na concepção da possibilidade jurídica do pedido elementos das duas correntes supracitadas, é o caso de Ernane Fidélis Santos e Eduardo Arruda Alvim, ocorre quando o autor pleitear que o réu cumpra alguma prestação não prevista no ordenamento jurídico, ou quando exista norma jurídica que vede, proíba ou exclua a pretensão do autor.

Em outra tese sustentada por Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que sustentam que “em matéria de direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de vedação expressa quanto à pretensão trazida ao juízo pelo autor”, porém em se tratando de matéria de “direito público”, a questão assume contornos diferenciados, pois é princípio basilar desse ramo jurídico que só se tem por permitido aquilo que a lei expressamente autorizar, sendo vedado tudo aquilo à respeito de que a lei deixa de fazer qualquer referência.

De qualquer forma, a análise da possibilidade jurídica do pedido também deve ser feita em abstrato, como propões os que defendem a teoria da asserção.

Se o autor ajuíza ação de cobrança em face do réu alegando inadimplemento em mútuo (contrato) e o réu contesta, provando que a dívida é de jogo, o pedido deve ser julgado improcedente, pois à luz do que se afirmou na inicial, o pedido (a demanda) é juridicamente impossível.

Devem as condições da ação serem analisadas antes do mérito da causa, posto que são questões preliminares, e impedem o julgamento do mérito, devendo o juiz proferir a sentença com base no artigo 267, VI do CPC.

Apesar de existir momento específico no procedimento que é o saneamento do processo de conhecimento, este não é o momento exclusivo.

Sanear o processo significa corrigir irregularidades, desde o momento que recebe a petição inicial até o momento em que profere a sentença.

Pode haver perda superveniente das condições da ação, devendo o juiz decidir com base na atualidade.

No entanto, recentemente o STF decidiu de forma diversa, trata-se de ação direta de inconstitucionalidade intentada por partido político que tinha representação no Congresso Nacional à época da propositura da ação. (artigo 103, VIII, da CF).

Porém, no decorrer da ação veio o partido perder representação, fato pelo qual o relator Min. Carlos Velloso, monocraticamente decidiu pela perda superveniente da legitimidade ativa (ADI 2159/DF, DJ 07/03/2003).

Interposto agravo regimental e o plenário veio a reformar a decisão do relator, decidindo que aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura, e que a perda superveniente da representação do partido político no Congresso Nacional não o desqualifica como legitimado ativo para a ADI.

(vide ADI 2159, AgR/DF. Rel originário: Min Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Ferreira Mendes, j. 12/08/2004).

Outra questão polêmica é sobre a preclusão do saneamento do processo; se o juiz declara saneado o processo, em decisão que não é recorrida, é porque as condições de ação estão presentes, mas ao final da fase probatória percebe que se equivocou, poderá voltar atrás e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro na ausência das condições da ação que antes havia julgado presentes.

José Frederico Marques entende que tal julgamento só é possível se antes não decidiu implícita ou explicitamente a matéria.Do contrário, se dará a preclusão pro indicato que torna irrevogável a decisão e impede seu reexame.

Calmon de Passos entende ser correto cogitar do efeito preclusivo do saneamento e, compartilham desse entendimento José Carlos Moreira e Fábio Juiz Gomes.

Existe, todavia, entendimento contrário defendido por Luiz Fux posto que se dá a inexistência da preclusão quanto às condições da ação, pois é matéria conhecível de ofício pelo juiz e inatingível pela preclusão pro judicato.

Também Arruda Alvim acredita que quanto às condições da ação inexiste e inocorre preclusão, ainda que exista decisão explícita quanto a isso.

Gustavo Santana Nogueira apóia tal entendimento doutrinário e, endossa o poder do juiz reexaminar as condições da ação, mesmo que já tenha saneado o feito, vez que se trata de matéria de ordem pública e mesmo por questão de economia processual.

A Súmula 424 do STF sobre o tema foi afastada expressamente pelo STJ no que tange aos requisitos de admissibilidade da tutela jurisdicional. (4ª T. REsp. 8668/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29/03/1993 v.u.).Reforça o STJ que quanto às condições da ação, não cabe preclusão.

Apesar de que o STJ entenda que não pode haver retratação do saneamento sob pena de instaurar a insegurança jurídica.

Para Humberto Theodoro Júnior o fundamento é outro, a perda de competência do juiz de primeiro grau, uma vez que “com o recurso o tema foi transferido para o conhecimento do Tribunal e, assim, não cabe mais a instância originária dele se ocupar”.

Pela teoria de asserção não seria compreensível tal postura do STJ não é a mera afirmação capaz de fazer com que as condições da ação se considerem preenchidas, como poderá ser reconhecida a falta destas na sentença?

Pela teoria da asserção, a ocorrência das condições da ação mede-se à efetiva existência das mesmas e, não mediante a simples afirmação.

Devem ser analisadas as condições da ação pela petição inicial, não sendo necessário que o autor produza provas.

Há um limite para a análise das condições da ação imposto pela doutrina e pelo STJ, se a decisão de saneamento que declara estarem estas presentes bem como os pressupostos processuais, se for atacado por o agravo, e o Tribunal confirme a decisão recorrida, não poderá mais o juiz retratar em sentença, pois estaria violando uma decisão proferida por órgão hierarquicamente superior.

Existe ainda o entendimento que é defendido por Leonardo Greco, para quem “a simples asserção não pode ser considerada suficiente para conferir ao autor o direito de ação, sob pena de autolegitimação”.

A afirmação da situação fático-jurídica deve conter um mínimo de verossimilhança e de provas hábeis a evidenciar a possibilidade concreta do acolhimento e de que a iniciativa do autor não submete o réu a um ônus de plano manifestamente abusivo de defender-se de demanda inviável.

Gustavo Santana Nogueira aponta a teoria da asserção como a que melhor se adapta à abstração do direito de ação, pois o juiz não analisa a relação jurídica de direito material para decidir sobre questão exclusivamente processual, como são as condições da ação.

Pela teoria da exposição o juiz deveria analisar a existência da relação jurídica afirmada para decidir questão processual o que é contra-senso ante a abstração do direito de ação.

A aferição real destaca Fábio Luiz Gomes das chamadas condições da ação implica forçosamente um exame de pontos no âmbito da relação de direito material e, por conseqüência, julgamento de mérito.

Curiosa é a posição da ação investigatória de paternidade em face da teoria da exposição, posto que a legitimidade ativa é do filho, e não daquele que se afirma filho; enquanto que a legitimidade passiva é do pai e não do indigitado réu.

Por tal teoria, o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, o que não é correto.

O pedido implícito é admissível conforme se evidencia da parte final do artigo 293 do CPC sendo decorrente de lei ou da natureza do pedido principal.

Aliás, o pedido deve ser interpretado à luz dos princípios da efetividade, economia processual e, instrumentalidade das formas a fim de obter o máximo de resultado como mínimo de esforço processual.

São pedidos implícitos decorrentes àqueles que peguem a natureza lógica dos pedidos principais em face da causa de pedir.Nesse sendo observamos a Súmula 254 do STF e a Súmula 277 do STJ.

Não havendo essa hipótese, o pedido será interpretado restritivamente e decidido dentro dos limites propostos, sob pena de nulidade do julgado e, só pode ser alterado ou mesmo aditado antes da citação do réu.

Nada obsta que o magistrado defira alternativamente o conteúdo do pedido, sem que com isso se configure decisão citra, ultra, ou extra petita e, nem se confunde com procedência parcial do pedido, quando, por exemplo, se pede a substituição do veículo por cicio no motor, e se defere a substituição apenas do motor resolvendo plenamente a controvérsia.

Depois de citado o réu, já estabilizado o processo a alteração ou aditamento do pedido só é possível com o consentimento do requerido que deverá ser previamente ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, e sendo deferida a alteração deverá ser o réu novamente citado na pessoa de seu advogado, por pauta ou por intimação regular, para exercer a defesa em relação a esta alteração, com prazo de 15 (quinze) dias, ou, se outro o procedimento, no prazo atinente.

Se revel o réu, a nova citação deverá ser renovada pessoalmente, conferindo o amplo contraditório.Tais diligências são exigidas para que se evite a decisão surpresa, prejudicial ao interesse da parte contrária, violando-se o contraditório.

O pedido sucessivo eventual quando por apresentação de pedidos posteriores de menor amplitude, necessário se faz o indeferimento do pedido anterior (mais amplo), como por exemplo, o pedido de nulidade de casamento, não sendo deferido pedido de separação ou divórcio.

Há também o pedido sucessivo prejudicial que o primeiro pedido é continente em relação aos demais que são contidos, como, por exemplo, pedido de investigação de paternidade e pedido de alimentos.

Assim, a cumulação de pedidos, o valor da causa será ao menos em regra, o equivalente à soma dos pedidos (artigo 259, II do CPC) desde que possuam conteúdo patrimonial.

O presente artigo situa-se dentro da teoria geral do processo, e preocupa-se, sem dúvida em didaticamente esmiuçar sobre o pedido e a causa de pedir, mas sem contudo, ter a pretensão de exaurir tão vasto e polêmico tema.

Referências

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: volume 1: processo de conhecimento, 11ª. Ed. Ver. E atual. São Paulo, Editora Saraiva, 2006.

MONTENEGRO Filho, Misael. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 2ª. Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2006.

BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes. Curso de direito processual civil. 3ª. Edição, revista e atualizada, Rio de Janeiro, Editora Renovar, 2006.

THEODORO JUNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2006.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 14ª. edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, Lúmen Juris Editora, 2006.

NERY JUNIOR, Nelson Código Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, Editora Revista dos Tribunais, 2002.

BORTOLAI, Edson Cosac. Manual de prática forense civil, Editora Revista dos Tribunais, 1999 (RT Didáticos).

FERREIRA, Pinto. Curso de direito processual civil – São Paulo: Saraiva, 1998.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, volume 1, 9ed., atual.São Paulo,Saraiva, 2002.

BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Processo Civil : teoria geral do processo e processo de conhecimento volume 11 3 ed., ver., São Paulo: Saraiva, 2000.XVI

FILHO, Vicente Greco.Direito Processual Civil Brasileiro, ., volume 2, 16a. edição, 2003, São Paulo, Editora Saraiva.

DA SILVA, Ovídio A . Baptista e, Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil, 2a.edição, 2000., São Paulo, Editora RT.

WAMBIER, Luiz Rodrigues e Flávio R. C. de Almeida e Eduardo Talamini. Curso Avançado de Processo Civil. Vol.1 Teoria Gral do processo e Processo Conhecimento , 5a.edição, 2002, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.

DE PAULA, Jônatas Luiz Moreira. Teoria Geral do Processo.3a.edição, 2002, São Paulo. Editora Manole.

DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 4a. edição, 2004, São Paulo, Editora Malheiros.



SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de direito processual civil. 2o. volume.23 ª edição, 2004, Editora Saraiva.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: 22a. edição, 2002, Rio de Janeiro, Editora Forense.


BARROS, Hélio José Cavalcanti. Intervenção de terceiros no processo civil. 1993, Rio de Janeiro, Editora Lumen Iuris.


CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume, I, 9a. edição, 2a. tiragem, 2004, Rio de Janeiro, Editora Lumen Iuris.


GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 2004, São Paulo, Editora Saraiva.


THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38a. edição, 2002, Rio de Janeiro, Editora Forense.

MENDONÇA LIMA, Alcides de. Comentários ao CPC. Série Forense, volume VI, 1a. edição, Rio de Janeiro, 1974. Editora Forense.



MARCATTO, Antonio Carlos (Coordenação). Código de Processo Civil Interpretado. 1a. edição, 2004, São Paulo, Editora Atlas.



LEITE, Gisele. A discussão em torno da prova; Url: http://www.direito.com.br/Destaques.asp?O=6&T=1479 .

SILVA, Ovídio A Baptista da. Teoria geral do processo civil. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2000.

TOLEDO PINTO, Antonio Luiz et all (coord.) Código de Processo Civil   obra coletiva de autoria da Editora Saraiva, Márcia Cristina Vaz dos Santos Mindt e Lívia Céspedes 9 ed., São Paulo, Saraiva, 2003.



MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil. Volume 1, (teoria Geral do Processo Civil),2a. edição, Editora Saraiva, 1974.

GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios.Novo Curso de Direito Processual Civil. Volume 1, 2004, São Paulo, Editora Saraiva.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 38a. edição, 2002, Rio de Janeiro, Editora Forense.

BERMUDES, Sérgio. Introdução ao Estudo do Direito Processual Civil, 1a. edição, 1973, São Paulo, Editora RT.

 SCIALOJA, Victtorio. Procedimiento Civil Romano Tradución de Santiago Sentis Melendo y Marino Ayerra Redin. EJEA. Buenos Aires, 1954.



COSTA, Moacyr Lobo da A Revogação da Sentença. Ícone. São Paulo. 1995.



OTERO, Paulo Manuel Cunha da Costa. Ensaio sobre o Caso Julgado Inconstitucional. Lex. Lisboa. 1993.



SERENI, Ângelo Pietro. El Proceso Civil en los Estados Unidos Tradución de Santiago Sentis Melendo EJEA. Buenos Aires. 1958.



MIRANDA, Pontes de. Tratado da Ação Rescisória Forense. 5ª, edição Rio de Janeiro. 1976.



AZAMBUJA, Carmen Rumo a uma nova coisa julgada Livraria do Advogado. Porto Alegre. 1994



COUTURE , Eduardo J. fundamentos Del Derecho Procesal Civil. Depalma. 3ª;. Edicion Buenos Aires. 1985.



MOREIRA, José Carlos Barbosa A Eficácia Preclusiva da coisa Julgada no Sistema do processo Civil Brasileiro in Temas de Direito Processual Civil, Saraiva, 2ªedição, São Paulo, 1998. 



 LIMA, Paulo Roberto de Oliveira. Contribuição à Teoria da Coisa Julgada RT. São Paulo. 1997.



LIEBMAN, Enrico Tullio Eficácia e Autoridade da Sentença e outros Escritos sobre a coisa julgada Tradução original: Alfredo Buzaid e Benvindo Aires Tradução posterior à 1945 e notas relativas ao direito brasileiro vigente: Ada Pellegrini Grinover, Forense. 3ªedição Rio de Janeiro, 1984.



DA SILVA, Ovídio A. Baptista e Gomes, Fábio. Teoria Geral do Processo Civil 2ª. Edição, revista e atualizada. Revista dos Tribunais. 1997.



ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo Rio de Janeiro. Forense, 2000. 



 PERELMAN, Chaim. Ética e Direito. Tradução: Maria Ermantina Galvão G. Pereira. Martins Fontes São Paulo. 1996.

LEITE, Gisele. Repaginando conclusões sobre a tutela cautelar. Jus Vigilantibus, Vitória, 10 abr. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/24340>. Acesso em: 3 dez. 2007.

_____________.Das nulidades processuais. Jus Vigilantibus, Vitória, 11 jul. 2007. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/26683>. Acesso em: 3 dez. 2007.

______________. Considerações iniciais sobre ação de depósito. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 jun. 2006. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/21435>. Acesso em: 3 dez. 2007.

_______________. Os olhos e ouvidos da justiça (comentários sobre a prova testemunhal, pericial e inspeção judicial). Jus Vigilantibus, Vitória, 19 ago. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2161>. Acesso em: 3 dez. 2007.

________________. Jurisdição, um poder-dever. Jus Vigilantibus, Vitória, 19 ago. 2004. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/2159>. Acesso em: 3 dez. 2007.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

GISELE LEITE:  Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. É articulista e colaboradora de diversos sites jurídicos.

 

DISCRIMINAÇÃO E VIOLÊNCIA À MULHER: Maria da Penha diz que lei não serve só para prender maridos

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ENTREVISTA:   A biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes – a Maria da Penha, conhecida por emprestar seu nome a Lei que defende mulheres contra agressões domésticas, disse nesta sexta-feira (30/11), na Assembléia Legislativa, que o propósito da legislação que foi inspiradora não é prender homens mas sim proteger mulheres e filhos das agressões domésticas.

Ela está em Florianópolis para dar início a um ciclo de palestras que percorrerá todas as regiões do Estado e servirá para promover amplo debate sobre a aplicação da Lei Maria da Penha. Foi a história de Maria que mudou as leis de proteção às mulheres em todo o país.

A biofarmacêutica foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira com um tiro, quando ela ficou paraplégica; e na segunda, por eletrocução e afogamento.

Em entrevista coletiva, Maria da Penha respondeu diversas questões sobre o assunto e mostrou-se orgulhosa pela conquista da Lei que carrega seu nome. “Eu lutei 19 anos e seis meses para que o Brasil tivesse uma lei que protegesse as mulheres contra as agressões domésticas”, afirmou.

Em 7 de agosto de 2006, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Maria da Penha, que aumentou o rigor das punições aos agressores contra a mulher no âmbito doméstico e familiar. Hoje, no Brasil, quatro mulheres são espancadas a cada minuto e, de cada cinco, apenas uma denuncia.

Mulheres mais conscientes, mas pouco persistentes

"Em briga de marido e mulher, ninguém mete a colher." O velho ditado não é absoluto em Santa Catarina.

 Basta ver o número de casos em que a Justiça mediou casais em que mulheres eram agredidas. Foram 5,1 mil processos de setembro de 2006 a 1º de novembro de 2007.

A explicação para tantos casos: a conscientização – especialmente das mulheres – aumentou. "Elas sabem que podem denunciar, e sentem-se encorajadas", diz Cláudio Régis Figueiredo, titular do Juizado Especial de Violência Doméstica, em Criciúma.

Mulheres mais conscientes, mas pouco persistentes. O coordenador do Centro de Atendimento a Vítimas de Crimes (Cevic) em Joinville, Pedro Paulo Rosa, lembra que o índice de desistência dos processos ainda é alto, mesmo que a lei exija audiência com o juiz.

"A maioria das que se arrependem é por causa da dependência financeira. Não querem largar os filhos ou não têm para onde ir, ou não têm emprego", afirma Pedro Paulo.

Para ele, melhorar a infra-estrutura de casas onde essas vítimas podem ficar – inclusive com os filhos – faria as mulheres se sentirem mais seguras. Hoje, o Cevic dá assistência psicológica e jurídica para cerca de cem mulheres por mês.

Outro artifício tem sido usado por juízes de Criciúma, Chapecó, Florianópolis e Tubarão, onde há juizados especiais: prisões preventivas (de 30 a 60 dias) e medidas de proteção: proibir que o homem se aproxime da casa, por exemplo. "Isso evita a agressão, mas cria outro problema: a família fica sem renda", ressalta o coordenador do Cevic.

Trocar o medo da cadeia pela consciência é o próximo passo, segundo a mestre em sociologia Maria Cristina Flores. Para ela, a mudança de cultura ainda vai demorar, mas virá. "A lei protege a mulher, e isso é bom e tem resultado imediato.

Temos de chegar a um ponto em que a lei se torne quase descartável". E como fazer isso, professora? "Primeiro punindo. Depois, ensinando as próximas gerações que esse comportamento está errado", pontua.
Pedro Paulo, do Cevic, concorda. "Temos de ir às escolas logo. É preciso cuidar das crianças que são agredidas pelos pais e evitar que se tornem agressores no futuro. O atendimento à mulher agredida de amanhã passa, sem dúvida, pelo banco do colégio", afirma.

Com essas ações, os especialistas acreditam que a média de 7,1 processos por dia em Santa Catarina cairá nos próximos anos. Na verdade, ela até já caiu, desde o início do ano passado. "Nos primeiros meses, tínhamos quase o dobro do número de processos", afirma o juiz Figueiredo. Para ele, a queda significa redução da grande procura inicial.

O que diz a lei

  • Agressão à mulher passou a ser crime.
  • Estabelece prisão de três meses a três anos.
  • Penas alternativas, como a entrega de cestas básicas, ficam proibidas.
  • Foram criadas varas especiais para denúncia e proteção à mulher.
  • A mulher só pode desistir da denúncia contra o homem em audiência com o juiz.
  • Havendo risco à integridade da mulher, prisão preventiva do agressor pode ser decretada.
  • Agora, a polícia deverá, obrigatoriamente, instaurar um inquérito policial, a partir do registro de um boletim de ocorrência.
  • No inquérito, a vítima, o agressor e as testemunhas serão ouvidos e haverá apresentação de provas.
  • Os juizados especiais têm de encaminhar os processos de violência contra a mulher para as varas criminais ou Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
  • O juiz tem a competência cível e criminal e deve julgar não só o crime de violência contra a mulher, mas os pedidos de separação, pensão alimentícia, guarda de filhos, entre outros.
  • Qualquer autoridade policial que souber da prática de violência contra a mulher deverá tomar providências legais.
  • A lei garante à mulher o acesso à Justiça por meio das defensorias públicas.
  • Inéditas medidas de proteção a mulheres em situação de risco podem ser concedidas pelo juízes: desde a suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do lar e distanciamento da vítima, até o direito de a mulher reaver seus bens e cancelar procurações conferidas ao agressor.
  • A lei também estabelece medidas de assistência social, com a inclusão da mulher em situação de risco no  cadastro de programas assistenciais.


FONTE:  TJ-SC, 01 de dezembro de 2007.

LEITE CONTAMINADO: Liminares proíbem venda de quatro marcas de leite

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DECISÃO:  * TJ-GO  –   Foram proferidas hoje (30) as duas primeiras decisões referentes às 22 ações públicas ajuizadas pelo Ministério Público (MP) com pedido de liminar para que sejam retiradas do mercado marcas de leite cujo conteúdo está adulterado e apresenta risco de nocividade à saúde do consumidor. Luís Flávio C. Navarro, juiz substituto na 2ª Vara Cível de Goiânia, deferiu liminar proibindo a empresa Laticínio R de Melo e Melo Ltda. de vender os leites tipo C das marcas Danleite e Cristal. Decisão no mesmo sentido foi proferida pelo juiz Marcio de Castro Molinari, da 1ª Vara Cível de Goiânia, que determinou à Cooperativa Suinocultores de Encantado Ltda. a suspensão da venda dos leites UHT integrais das marcas Escolha Econômica e Dália.

De acordo com o MP, perícia realizada no Centro de Pesquisa em Alimentos da Escola de Veterinária da Universidade Federal de Goiás (UFG) constatou, nos produtos Danleite e Cristal, níveis de crioscopia, estrato seco desengordurado, gordura, peroxidase e acidez em ácido lático em desacordo com a legislação específica. A mesma instituição atestou a presença de placas de mesófilos no Escolha Econômica e no Dália em índices superiores ao legal.

Em ambas as decisões, os magistrados levaram em consideração o risco de que, caso não sejam retirados do mercado, os produtos causem danos ao consumidor. Em suas fundamentações, Márcio de Castro observou que embora o laudo apresentado tenha sido produzido de forma unilateral, a instituição responsável goza de mais alta credibilidade e isenção, “mostrando-se suficiente para informar o juízo provisório para fins da liminar”.


FONTE:

  TJ-GO, 30 de novembro de 2007.

A barbárie de Abaetetuba, a Constituição Federal, o ECA, a Lei Maria da Penha e a (in)dignidade humana

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* Clovis Brasil Pereira   

No Brasil, vivemos sob a égide de uma Constituição federal,  que tem como fundamentos, a garantia à  cidadania e à dignidade humana, conforme a expressa previsão contida no seu  artigo 1º,  incisos II e III. 

Obviamente, que cidadania e dignidade humana, dentro do contexto global da Carta Magna, pressupõem  respeito aos direitos individuais, discriminados minuciosamente no artigo 5º, incisos I a LXXVII, bem como proteção  aos direitos sociais, relacionados no artigo 6º, com ênfase à educação, à saúde, à moradia, à proteção ao idoso e à infância. 

Em complemento à garantia constitucional aos direitos  fundamentais, a partir de 1988, o Brasil se muniu de uma legislação complementar, que regulamentou direitos e ações indispensáveis, para assegurar aos diversos segmentos sociais,  condições mínimas e básicas, para que os fundamentos constitucionais possam ser alcançados. 

Assim, tivemos a aprovação do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei  8.069/90), do Estatuto do Idoso (Lei 10.471/03), da Proteção à Violência contra a Mulher (Lei 11.340/06), dentre outros normativos legais. 

O ECA, que substituiu o Código de Menores, se apresentou como um instrumento importante de proteção e ressocialização das crianças e adolescentes, no caso de cometimento de atos infracionais, com o claro objetivo de reinserção da grande parte da adolescência marginalizada do salutar convívio social. 

Da mesma forma, a chamada “Lei Maria da Penha”, que tem o escopo de dar proteção às mulheres   contra a violência e a discriminação, que graça no dia a dia, em nossa sociedade. 

Por certo, a barbárie de Abaetetuba, representada pela prisão absurda de uma adolescente, de apenas 15 anos, em presídio masculino, em companhia de 20  homens, no Estado do Pará, no mês de novembro, e que chocou o Brasil  e o Mundo, se coloca em desalinho com todas as proposições a nível constitucional e infraconstitucional, em relação aos direitos da adolescente e mulher, barbaramente agredida em seus mais comezinhos direitos, como adolescente,  como mulher, e acima de tudo, como um ser humano frágil e indefeso. 

Recordo que nos últimos anos,  assistimos as mais degradantes cenas de desrespeito aos seres humanos por vários recantos do imenso Brasil, mas por certo, aquele que trouxe maior indignação à sociedade civilizada, por certo, foi o episódio ocorrido na distante cidade de  Abaetetuba, localizada no nordeste do Estado do Pará, pela dimensão da agressão, do desrespeito ilimitado, pela insensibilidade das pessoas dotadas de poder e responsabilidade para zelar pela aplicação da lei, como agentes públicos, e que se transformaram em verdadeiros monstros,  tamanha a insensatez e irresponsabilidade demonstrados. 

Mais tristes e inaceitáveis, são as tentativas esfarrapadas para justificar um ato, que por sua gravidade, é absolutamente injustificável, com argumentos pífios, que agridem a inteligência e a sensibilidade das pessoas, independentemente da posição que ocupem na estratificação social.

Nessa toada, as chamadas autoridades já chegaram até à imputar à própria adolescente  a culpa pelo ocorrido pois não teria ela alertado que era menor de idade!!!.

Até parece que se fosse maior de idade, poderia ter sido  “jogada aos leões”, num presídio masculino,  por quase um mês, sofrendo todo tipo de agressões físicas, sexuais, morais e psicológicas, como ocorreu.

Melhor seria que permanecessem calados, para não cair no ridículo!

O mais preocupante, é que pelas noticias que começaram a surgir, dia após dia, muitas barbáries, similares a de Abaetetuba, envolvendo adolescentes e mulheres, se repetem pelo Brasil afora.

Esse triste episódio, por certo, manchará para sempre, a história do respeito aos direitos humanos no Brasil, e serve para escancarar o fosso que existe entre o mundo ideal, de respeito à cidadania e à dignidade humana, previsto  na Constituição federal e no ECA, e o mundo real, tisnado pelo desrespeito e pela indignidade humana, representado pela barbárie de Abaetetuba.

Esperamos que dessa triste história, as autoridades aprendam alguma lição, e que os (ir) responsáveis sejam exemplarmente punidos, para que fatos semelhantes não mais se repitam.

É o que a sociedade, impotente, porém indignada, espera com toda a certeza!

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br  e www.revistaprolegis.com.br.   

Descuido de formalidades legais pelos advogados, pode levar ao perecimento dos direitos dos jurisdicionados

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* Clovis Brasil Pereira 

 

Introdução 

 

A legislação processual prevê para todos os ramos do direito processual, o cumprimento de formalidades legais, que se apresentam como primordiais para a realização do direito invocado pelas partes.

Os advogados, m tese, devem cumprir com rigor todas as exigências formais, quanto a forma, procedimento, prazo, legitimidade, competência  territorial ou material, dentre outras, sob pena de terem seus pedidos indeferidos.

Lembramos, que além dos magistrados que conhecem das ações e às apreciam, analisando ou não o mérito da causa,  temos ainda à fiscalizar a atuação do advogado do autor, por exemplo, o representante do Ministério Público, quando exigível a sua atuação (art. 82, do CPC), além do advogado da parte contrária, que normalmente se mostra vigilante, através da argüição da questões  preliminares previstas no artigo 301, incisos I a XI, sabendo-se que  o acolhimento dessas teses defensivas, pode acarretar a própria extinção do feito, e consequentemente, o perecimento do direito invocado pelo autor.

Não podemos esquecer ainda,  as  exceções  de impedimento, incompetência e suspeição do juízo,  previstas no artigo 304, do CPC, embora estas não digam especificamente às partes, uma vez  que são dirigidas ao Juízo da causa.

Por vezes,  as irregularidades formais podem ser sanadas. Outras, irremediavelmente, podem levar à extinção do feito, com resolução do mérito, e aí, o caminho do autor será praticamente sem volta.

Outro cuidado especial que os advogados devem ter, é com a observância dos pressupostos objetivos e subjetivos dos recursos previstos na legislação processual, e cabíveis à cada espécie, no caso concreto.

A título exemplificativo, a falta do manuseio de um embargo de declaração (art. 535, CPC), recurso de simples interposição, porém de capital importância, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na  decisão judicial, poderá ocasionar, mais adiante, a inviabilidade de outros recursos (apelação, embargos infringentes, especial ou extraordinário), por falta de pré-questionamento da matéria recorrida.

Elencamos a seguir, algumas formalidades previstas na legislação processual, e  que não podem deixar de serem observadas pelos advogados, seja por parte do autor, seja por parte do réu, para que os direitos dos jurisdicionados não restem prejudicados.

Rol exemplificativo de  formalidades a serem observadas

1.  O pedido do autor deve ser claro, objetivo e determinado, feito nos moldes previstos expressamente no artigo 282, do CPC, para as causas de natureza cível, e da mesma forma, mais as exigências previstas na CLT, para as reclamações trabalhistas.  A falta de observância de tais requisitos pode determinar a inépcia do pedido inicial.

2.  As partes devem estar regularmente representadas nos autos, através dos documentos hábeis, tais como: procuração “ad-judicia”, comprovação dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, procuração por instrumento público, nos casos de representação, dentre outros.

Essas  recomendações cabem ao autor e ao réu, pois o defeito de representação pode acarretar a extinção da ação, sem apreciação do mérito (art. 267, incisos,  CPC), quando motivadas pelo autor, e à decretação da revelia (art. 319, CPC), quando motivadas pelo réu, e não restarem regularizadas no tempo assinalado pelo Juiz.

3. Interposição dos recursos hábeis, obedecendo as exigências legais para sua admissibilidade, quanto aos pressupostos objetivos e subjetivos

É sabido que para cada decisão judicial, dependendo de sua natureza, a legislação processual prevê determinada modalidade de recurso.

Cabe à parte prejudicada, escolher o recurso adequado, cumprindo todas as formalidades próprias,  sendo comum a decretação da deserção do recurso (falta do preparo), ou mesmo, pelo  recolhimento incompleto do valor devido.

Recentemente, acompanhando as notícias jurídicas do dia a dia, tomamos conhecimento de um recurso na Justiça do Trabalho, que foi considerado deserto, porque o valor do preparo foi recolhido a menos em R$ 0,03 (três centavos).

Outros recursos deixaram de ser conhecidos, tendo como justificativa, a falta de autenticação de documentos, quando esta é exigida;  o  preenchimento incorreto do código do tributo, ou escolha de guia inadequada, tendo como exemplo, recolhimento de custas da Justiça Federal, na guia GARE, ou na Justiça Estadual, na guia DARF.

4.   Falta de  instrumento de procuração, e ausência do “Jus Postulandi”

Por vezes, o advogado recebe o instrumento de procuração, com limitação para atuar apenas na Primeira Instância.  Posteriormente, passado algum tempo, muito próprio da morosidade da Justiça, deixa ele de observar tal  restrição, e acaba interpondo recurso perante as Instâncias Superiores.  Esse cochilo  pode determinar o não conhecimento do recurso.

Os advogados devem ficar igualmente vigilantes, ao estabelecerem os poderes recebidos pelo cliente, examinando preliminarmente, se tinha ele poderes para substabelecer.  Não tendo tais poderes, os atos praticados pelo “pretenso substabelecido”, são considerados como inexistentes.

5.   Interposição do recurso no prazo legal.

Temos acompanhado decisões dos Tribunais, que acabaram prejudicando o pleito dos advogados “mais apressados” e os que recorreram “tardiamente”.

Assim, alguns recursos interpostos  antes da intimação das partes, da decisão recorrível, foram julgados intempestivos, por serem extemporâneos.

Igual sorte, tiveram recursos interpostos, no  último dia do prazo, porém após o horário do encerramento do expediente no Poder Judiciário.

Recordamos que no ano de 2006, um recurso interposto perante o TRT-RS,  protocolado às 19h02m, deixou de ser recebido, pois o prazo havia expirado às 19h00, horário de encerramento do expediente forense.

Independente da discussão, se houve excesso ou não de formalismo, o certo é que o recurso deixou de ser apreciado, por intempestivo.

Conclusão

Pelos inúmeros exemplos citados, e por outros tantos que poderiam ser lembrados, observa-se o quanto é importante aos advogados, observarem os formalismos legais previstos na legislação processual.

Por certo, os advogados  não devem garantir ou prometer aos seus clientes, determinado desfecho nas ações que patrocinam.

Porém, devem sim, observar e cumprir as formalidades exigidas em lei, para que possam cumprir integralmente, dentro dos limites de sua formação profissional, o mandato judicial que lhes foi outorgado, sob pena, de serem responsabilizados pelos erros ou omissões, e terem de arcar, no futuro, por eventuais danos causados aos constituintes, por inobservância de tais preceitos formais.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br  

 

 


Intelectuais e Criminosos

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 * Cláudio da Silva Leiria

No conto ‘O Cobrador’, Rubem Fonseca expõe os pensamentos de um serial killer que comete seus crimes por acreditar que a sociedade lhe deve algo. No ódio às classes mais abastadas, o ‘cobrador’ descobre o sentido de sua vida, passando a, seletivamente, matar seus ‘devedores’.

O conto retrata fielmente como a imensa maioria dos nossos intelectuais (escritores, artistas, sociólogos, ‘cientistas políticos’, juízes, advogados, etc.) vê e compreende o criminoso. 

Os intelectuais, produzindo livros, peças teatrais, filmes, etc., idealizam a figura do criminoso, mostrando-o sempre como uma pobre vítima da sociedade ou então como o ‘cobrador’ de uma dívida social.  Paralelamente, para reforçar essa falsa imagem, demonizam a polícia  e as elites.

Enaltecido com a doutrinação dos intelectuais, o criminoso sente-se à vontade para inverter os papéis: de acusado passa a acusador.  Lança sobre os ombros da vítima as supostas culpas da sociedade, eximindo-se de qualquer responsabilidade pela sua própria conduta.

Na visão esquerdista/comunista/marxista dos nossos intelectuais, a explicação para o crime é sempre dada pelos velhos chavões: pobreza e culpa das elites.  O discurso é um só: o bandido é um pobre ‘coitado’, enquanto a vítima é, inconscientemente, culpada. 

Nessa ótica vesga, a vítima é culpada por ser uma pessoa com alguma condição econômica e mais feliz do que o criminoso. O amargo assassino, matando, roubando, estuprando ou de qualquer outra forma dizimando a vítima, estaria somente resgatando uma injustiça social.

Os intelectuais brasileiros, em sua maioria, fingem não ver que inexiste relação determinística entre pobreza e criminalidade, e que as causas do crime são multifatoriais, tais como hedonismo, ausência de valores morais e religiosos, busca do lucro fácil, maldade, degeneração.

Os nossos intelectuais fomentam a criminalidade ao promover teorias de indistinção moral, igualando cidadãos honestos a criminosos, sob o pretexto de rejeição a simplificações maniqueístas;  defendendo teorias de ilegitimidade punitiva, pois, absurdamente negando o livre arbítrio do criminoso, pintaram-no como pobre vítima de condições socioeconômicas adversas; descaracterizando o malfeitor como ele é na sua essência: um predador dos direitos humanos; considerando titulares de direitos humanos só os delinqüentes, esquecendo-se propositalmente de suas vítimas; propugnando por aplicação de penalidades muito aquém da gravidade dos delitos praticados pelos criminosos.

Ainda, os intelectuais, especialmente dos meios jurídicos, atacam a Lei dos Crimes Hediondos, que é uma das garantias dos direitos fundamentais previstos na Constituição; negam qualquer participação do povo (que exige punições mais severas para os delitos) na elaboração de uma política criminal, assumindo, assim atitude antidemocrática e elitista; pregam o abolicionismo penal, pugnando pela supressão de qualquer forma de prisão; defendem com unhas e dentes a impunidade de adolescentes infratores; sustentam que a reincidência penal não teve ter como conseqüência qualquer aumento da retribuição punitiva aos celerados; atacam o direito de propriedade, patrocinando e dando suporte ideológico à invasão de terras pelo Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra (MST), além de fazerem demonstrações públicas de solidariedade aos seus líderes.

O cidadão de bem ainda tem de ouvir o irritante discurso dos intelectuais de que são ‘as elites’  que pedem rigorosas punições quando se sentem ameaçadas, como se estupros, assassinatos e roubos não fossem condenáveis, independentemente da classe social de autores e vítimas.

Concluindo, é forçoso reconhecer no aumento da criminalidade a imensa parcela de culpa dos nossos intelectuais.  Sua condescendência criminosa com a violência, seu desprezo à dor das vítimas e o endeusamento dos facínoras foram o campo fértil no qual germinou a semente que deu origem à frondosa árvore da criminalidade. 


FONTE BIOGRÁFICA

Cláudio da Silva Leiria é Promotor de Justiça em Guaporé/RS.

E-mail do autor: claudioleiria@hotmail.com

 

A Ação Monitória no Direito Brasileiro

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* Emmanuel Gustavo Haddad

                        A ação monitória, instituto novo do nosso Direito Processual Civil, foi criada pela Lei 9.079/95 e incorporada no Código de Processo Civil, no Livro IV, Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo XV.

                        Um dos motivos de sua criação foi à preocupação dos processualistas com um valor fundamental, ínsito à tutela dos direitos, imprescindível à efetividade do processo.[1] Tomando-se assim, consciência da verdadeira função, que é destinada ao Estado, através do Judiciário, para desempenhar de maneira efetiva o seu papel de pacificar os conflitos, excluindo a morosidade processual, que atualmente é causa de descrédito da Justiça.

                        Por outro lado, o nomem iuris, ou seja, a natureza terminológica do citado instituto merece algumas considerações. Mantendo a terminologia do CPC, ao tratar dos procedimentos especiais, no Livro IV, o novo texto legal fala, incorretamente, segundo concepção moderna da ciência do direito processual, em ação monitória, no lugar de procedimento monitório. O Código sempre se refere, ao disciplinar os procedimentos especiais, em "ação de consignação em pagamento" (art. 890), "ação de depósito" (art. 901), "ação de anulação e substituição de títulos ao portador" (art. 907), "ação monitória" (art. 1102a), rotulando impropriamente as consideradas "ações especiais", misturando os conceitos de ação e de pretensão, quando especial é o procedimento e não a ação (leia-se, pois, procedimento de consignação em pagamento, procedimento de depósito, procedimento de anulação e substituição de títulos ao portador, procedimento monitório, etc). Ação é sempre o direito de se exigir do Estado um pronunciamento de mérito, o que não pode ser confundido ou atrelado ao direito subjetivo material alegado pelo autor como sustentáculo da pretensão colocada à apreciação jurisdicional, retratada no pedido formulado na petição inicial.[2]

                        Nesse prisma a lúcida observação doutrinária de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS, merece ser transcrita, in verbis: 

              "Ainda se usa nas petições iniciais apelidarem-se as ações. Ação ordinária de cobrança, ação reivindicatória, ação confessória, ação pauliana, ação revocatória, ação de depósito, ação de usucapião, etc. A técnica, contudo, é condenável, porque, na moderna concepção de processo, ação é simplesmente direito de solicitar prestação jurisdicional”.[3]

                        Não há necessidade alguma de se dar nome à ação. É Irrelevante a referida prática, pois, ainda que se use este ou aquele apelido, o julgamento vai se limitar exclusivamente ao pedido formulado.  

                        A importância de qualquer qualificativo revela-se no pedido, através do qual a pretensão é formulada. Por ele, não apenas se orienta a prestação jurisdicional, o julgamento da lide, mas também a forma procedimental a se adotar, dentro dos critérios estabelecidos de fungibilidade e infungibilidade dos procedimentos.  

                        Entretanto, nosso Código, ao tratar dos procedimentos especiais, manteve a tradição romanística, dando nome às ações, quando deveria se manter como procedimentos.  

                        Dessa forma, cumpre mencionar que a ação monitória possui um procedimento especial e célere de natureza condenatória, para a formação do título executivo. [4] 

                        Portanto, neste artigo se utilizará ambas as formas. 

                                O tema do presente trabalho, trás alguns aspectos polêmicos, e antes de adentrar aos estudos da ação monitoria propriamente dita, faremos um breve apanhado da parte histórica, buscando um maior entendimento ao tema. 

                       Por sua vez, o procedimento monitório possui uma tutela diferenciada, que é a inversão do contraditório, que no caso de inércia do réu, se constitui de pleno direito o mandado injuntivo, em título executivo. 

                        A ação monitória complementa a reforma do Código de Processo Civil, no que diz respeito aos artigos 461 (obrigação de fazer e não fazer) e art 461-A (obrigação de entregar coisa certa), imprimindo desde o início, rito especial às pretensões de pagar soma em dinheiro, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel, que, em face da prova escrita, fazem supor que o devedor não irá se opor ao cumprimento da ordem.[5]

ESBOÇO HISTÓRICO DA AÇÃO MONITÓRIA

Direito Romano

                        Divide-se em o processo civil romano em três períodos: “o da legis actiones, o per formular e do extraordinário cognitio”.[6]

                        O da legis actiones esteve em vigor desde a fundação de Roma até os fins da República.[7]

                        O per formulas introduzido pela Lex Aebutia e foi oficializado pela Lex Julia privatorum, sendo aplicado de modo esporádico até a época do imperador Diocleciano.[8]

                        E o extraordinário cognitio que nasceu com o advento do principado e vigorou até o final do império romano do ocidente.[9]

                        Das três fases a mais importante para o nosso estudo é a da per formulas, pois a partir dessa efetivou-se os poderes do pretor, como o de proibir e ordenar certos atos.  Assim com a evolução e as novas e exigências sociais ao pretor foi autorizado a instituir meios processuais de tutela pela observância da norma, ou até mesmo preencher lacunas desta.[10] Essa evolução resultou nos interditos, “procedimento interdital diante do pretor fosse semelhante ao ordinário, concluindo-se com a pronuncia do interdito; e que diversamente da actio, nem sempre exauria a questão, podendo, em momento subseqüente, converter-se em procedimento ordinário”. [11]

                        Em outras linhas o procedimento do interdito era um processo onde não se realizava a cognição da existência ou inexistência de um direito, mas sim um processo onde se mantinha o estado atual das coisas.[12]

                        Nota-se que no direito romano, somente a sentença de natureza condenatória, em processo de conhecimento, possui eficácia executiva.[13] Por esse prima denota-se que o direito romano não teve a sorte de possuir institutos similares como o da ação monitória.[14]

Direito Italiano                  

                        Na Itália a ação monitoria recebeu o nome de procedimento d´ingiunzione,  e como no Brasil está recepcionado no Código de Processo Civil daquele País.

                        Por sua vez o procedimento monitório italiano, tutela determinados direitos de crédito, caracterizando como procedimento monitório documental, haja vista que se exige do autor a comprovação do crédito alegado, limitando o procedimento somente aos “créditos de importância determinada em dinheiro ou coisas fungíveis, e entrega de bem móvel determinado”, excluindo-se os que tutelam obrigações de fazer ou não fazer, prestações de bens infungíveis ou imóveis.[15]

                        Nesse sentido a ação monitória é caracterizada como uma via alternativa da ação condenatória.[16]

                        O procedimento se resume, frente ao regular pedido, da expedição da ordem de pagamento da soma em dinheiro ou entrega do bem móvel ou a quantidade de coisa fungível requerida, autorizando neste último caso a alternativa de pagamento do valor, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, opondo-se contra o mandado ou submetendo a execução forçada.[17]

                        No direito italiano, há a possibilidade, antes da oposição do réu contra a ordem de pagamento ou entrega do bem, de se realizar a execução provisória.

                        Uma vem descrita pela verossimilhança do fato alegado ao direito de crédito, a outra vem estampada no perigo de dano decorrente da demora. Salienta-se que essa execução provisória depende de requerimento expresso do requerente.[18]                   

                        Existe uma terceira hipótese, que se configura na ausência de credibilidade da defesa.[19]

                         “A oposição aqui tratada é um juízo de cognição plenária, que se processa perante o mesmo órgão que emanou a ordem de pagamento.” [20]

                         A oposição se processa de acordo com o procedimento ordinário, podendo versar sobre matéria de fato ou processual, e uma vez interposta suspende a ordem de pagamento. Entretanto a oposição por possuir um juízo de conhecimento não impede a composição das partes. Não existindo pagamento e nem oposição o mandado executivo se confirma.[21]

                         Pelo discorrido, verifica-se que o nosso processo civil, em especial a ação monitória, teve sua origens baseadas no direito italiano, face às características semelhantes.

Direito Alemão

                        O direito alemão consagra o procedimento monitório, em um procedimento simples destinado a criar um título executivo para créditos irrefragáveis. Esse modelo de procedimento é reconhecido como procedimento monitório puro, que é o documental, originado do direito italiano.[22]

                        Possui as mesmas características do procedimento italiano, podendo inclusive instaurada oralmente. A diferença paira no caso de não existir oposição, uma vez que a ordem de pagamento não adquire a eficácia de título executivo, aguardando-se nova manifestação do autor para tornar a ordem executável, dessa maneira passa a execução a ter natureza provisória, garantindo ao devedor o oferecimento de exceção.[23]

Direito Português

                        Foi introduzido no direito português a partir das Ordenações Manoelinas com o nome de ação de assinação de dez dias.[24]

                        A ação de assinação de dez dias poderia ser proposta no caso do credor requerer o pagamento de quantia certa ou coisa determinada, através dos seguintes requisitos: escritura publica ou alvará feito e assinando. [25]

                        Assim presentes os requisitos acima mencionados, o réu era citado para em dez dias, efetuar o pagamento ou provar a quitação do débito, por meio dos embargos. O prazo de dez dias contava-se a partir da audiência, momento este em que o réu comparecia e confirmava que a assinatura colocada no documento provinha de seu próprio punho. O seu não comparecimento à audiência, era tido como o reconhecimento da assinatura no documento.[26]

                        É evidente que com o comparecimento do devedor à audiência e o posterior pagamento do débito, extingue o feito. Caso contrário haveria condenação do pagamento por sentença.[27]

                        Importante falar que a ação de assinação de dez dias, taxativamente,  tinha efeito somente entre as partes contratantes e o prazo era contínuo e peremptório, podendo ser suspenso ou interrompido somente no caso de oferecimento dos embargos.[28]

                        Uma vez oferecido os embargos, seu eventual recebimento convertia o procedimento monitório em ordinário, dando lugar à réplica e à tréplica.[29]

                        Recebidos os embargos o autor seria condenado a devolver o que por ventura havia recebido provisoriamente, acrescentando as custas e as despesas processuais. Parcialmente recebidos, o credor seria condenado na proporção de sua sucumbência. Rejeitados os embargos à execução provisória, converter-se-ia em definitiva, condenando-se o devedor às custas e despesas processuais.      [30]

Direito Brasileiro

                        O direito brasileiro, mesmo após a sua independência, continuou, tanto na área cível tanto na comercial, a ser regulado pelas Ordenações Filipinas. Com nossa evolução política e legislativa em 1850, conseguimos nos desvincular dos procedimentos portugueses, somente em relação à área comercial, que passou a ter tratamento próprio, com a edição do Regulamento 737 de 25 de novembro. [31]

                        Com advento da República, foi editado o Decreto 763, de 19 de setembro de 1890, que determinou a aplicação do Regulamento 737, nos procedimentos cíveis.[32]

                        Entretanto o primeiro modelo de ação monitória que o Brasil teve em seu ordenamento jurídico, foi o advindo da ação decendiária, herdada do direito português, assemelhando-se aos monitórios documentais e tendo por finalidade prestações de dar dinheiro ou coisa certa, desde que demonstrada a obrigação por prova escrita.[33] 

                        Menciona-se que a estrutura do procedimento estipulado pela ação decendiária, aproximava-se de nosso modelo atual, instituído pela Lei 9.079/95. Com a chegada do Código de Processo Civil de 1939, a monitória foi exterminada, nem tampouco contemplada pela reforma de 1973, o que foi um retrocesso no direito brasileiro, haja vista o vazio deixado em relação às obrigações de dar.[34]

                        Na vigência do Código de Processo Civil Brasileiro de 1939 a ação monitória foi “substituída” pela cominatória, que apesar de possuir algumas características do procedimento injuncional, cominava uma pena caso não fosse cumprida a obrigação[35], coagindo assim o devedor ao pagamento ou a entrega da coisa certa e determinada.

                        Já com a instituição do Código de Processo Civil em 1973, não restou qualquer tipo de procedimento monitório, tampouco a previsão da ação cominatória.[36]

DA AÇÃO MONITÓRIA

Noção 

                            A busca da efetividade do processo, principalmente com a redescoberta do Poder Judiciário pela sociedade brasileira a partir desta década, representa um desafio para o Poder Judiciário e para nos operadores do direito e juristas. 

                       Cientificamente, o processo civil é examinado em face de suas fórmulas e de sua celeridade, ou seja, de seus procedimentos, somados a sua utilidade obtendo uma tutela jurisdicional, com a finalidade de ter sua pretensão satisfeita. Sob o ângulo da celeridade e do resultado útil, a finalidade passa a ser debatida como algo ineficiente.

                     Alias esperamos que a procedimento ordinário seja superado, em face de sua morosidade e complexidade, que o tornam inadequado em uma sociedade como a nossa.[37]

                       Desta forma, o legislador brasileiro identificando os princípios matrizes da celeridade e efetividade, introduziu recentemente na sistemática processual civil a ação monitória, com a promulgação da L. 9.070/95, acrescentando o Cap. XV, sob a rubrica "Da ação monitória", com a inclusão do art. 1.102, a, b e c[38], no Livro IV, Título I do CPC.

Procedimento

                        Segundo o art. 1.102 a, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo. 

                        Como exemplos de casos de ação monitória podemos citar o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.[39]  

                        Por sua vez, pode-se ampliar o rol de casos ao se elencar vales assinados pelo devedor, cartas ou bilhetes que confessem dívida, documentos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico. [40]

                        O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, acrescentando-se os estipulados nos artigos 282 e 283[41], do Código de Processo Civil.

                        Assim Sendo apta a petição, o juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias (art. 1.102 b).

                        Embora equiparado a uma sentença condenatória, o efeito do mandado monitório é provisório. Tanto que será revisto na ocasião da sentença de procedência dos embargos, eventualmente opostos.

                        Citado o réu, a lei faculta o cumprimento espontâneo do mandado, isentando-o de custas e honorários advocatícios (art. 1.102 c, § 1º). Contudo, preferindo discutir a demanda, o réu deverá opor embargos, que suspenderão a eficácia da ordem de pagamento, sem necessidade de prévia garantia do juízo, obedecendo ao rito ordinário (art. 1.102 c, caput e § 2º).

                        Caso não sejam opostos embargos ou sejam julgados improcedentes, o mandado monitório será convertido em mandado executivo, prosseguindo na forma prevista do Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC (art. 1.102 c, caput e § 3º), de acordo com a alteração introduzida pela Lei 11.232/2005 de 22 de dezembro de 2.005.

                        O dispositivo acima remete o mandado executivo, às normas que regulam o cumprimento de sentença.

Natureza jurídica

                        Percebe-se que a técnica monitória permite a sumarização do conhecimento da demanda, resultando na agilidade do provimento jurisdicional e na sua rápida satisfação.

                        Desta forma, a ação monitória é uma das espécies do processo de conhecimento, de cunho condenatório, sem confundir com a ação condenatória. Difere desta porque há um mandado inicial, "mandado monitório", que produz um efeito imediato e provisório. Na ação condenatória, inexiste qualquer provimento judicial de efeito imediato. Também o procedimento diferencia uma ação da outra, sendo a monitória regida pelo rito especial e a condenatória pelo rito ordinário ou sumário.[42]

                        Sua finalidade é constituir da forma mais rápida possível o título executivo judicial.

DO DIREITO DE DEFESA

                        Apesar da ação monitória ser uma evolução no direito brasileiro, o legislador pela falta de técnica cometeu um erro ao denominar "embargos" a defesa do réu. [43] Criando-se assim um instituto diferente dos outros, por isso também alguns autores fazem menção em relação à ação monitória como sendo uma tutela diferenciada.

                        Ao denominar como sendo embargos a defesa do réu na ação monitória, com o rito ordinário, o legislador permitiu algumas concepções sobre a sua natureza jurídica.[44] Vejamos:

                        a. revela o instituto "da resposta do réu", típica do processo de conhecimento. Baseando-se nas seguintes premissas:

                        a.1. a ação monitória é uma ação de conhecimento, sob o rito especial monitório; 

                        a.2. a terminologia utilizada é autor e réu, próprios da ação de conhecimento;

                        a.3. o rito dos embargos é o ordinário, típico das ações de conhecimento,

                        a.4. a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial (art. 1.102 c, § 3º).

                        Nessa linha de interpretação, os embargos ganharão feição de contestação, reconvenção, exceção de incompetência, ação declaratória incidental e os demais incidentes próprios do rito ordinário.

                        A segunda posição é interpretar os embargos como contestação, deduzindo toda exceção e objeção processual e material cabíveis nesse expediente.

                        A última orientação poderá apegar-se à literalidade da lei e interpretar a palavra embargos como sendo instituto semelhante aos embargos à execução, embora dispensado de garantir o juízo (art. 1.102 c, § 2º).

                        O fundamento reside no fato de que, caso os embargos não sejam opostos, ficará constituído título executivo judicial com a conversão do feito em processo de execução (art. 1.102 c, caput).

                        Nesse sentido, os embargos teriam inquestionável característica de ação, devendo haver prova contra a força executiva alcançada pelo documento. [45]

Da natureza jurídica dos embargos

                        Os embargos à ação monitória é uma fusão de vários institutos jurídicos, com aspecto e contornos próprios, que, por fim, representou na criação de uma figura típica.

                        Opostos os embargos, tem início o contraditório.[46] Omisso o réu citado, o mandado monitório transforma-se em título executivo, expedindo-se de pronto o mandado de execução. (Art. 1.102 c, caput)

                        Deve-se afastar de plano a qualificação do s embargos a execução como sendo o mesmo do processo de execução, pois, "o exame do art. 1.102 c, do CPC,  revela, porém, cuidar-se de embargos ao mandado de pagamento e não de embargos à execução, que ainda não começou, tanto que a lei se refere a réu e não a executado".[47]

                        Tanto é verdade que na ação condenatória o réu contesta e não embarga.

                        Ademais, a técnica legislativa determina que os embargos deverão ser processados nos próprios autos da ação monitória, dispensada a distribuição do feito.

                        Uma outra corrente prevê nos embargos, o expediente da contestação, mas não como contestação pura, como acontece nos processos ordinários ou sumários, podendo nessa mesma peça conter além de matéria de fato material processual. Se assim não fosse, estar-se-ia limitando ao réu, por exemplo, o direito de excepcionar juiz relativamente incompetente, em afronte a princípio constitucional (CF, art. 5º, LIII). Sem falar de outras faculdades processuais, como a ação declaratória incidental, nomeação à autoria, dentre outras.

                        A última corrente, por sua vez, identifica os embargos à ação monitória como do instituto da resposta do réu, aduzindo que os embargos contêm a contestação, em cuja via o réu pode deduzir toda exceção e objeção de ordem processual e material.

                        Importante frisar ser inadmissível a reconvenção, porque é incompatível com o procedimento da ação monitória, mas não com o procedimento dos embargos.[48]

                        Por todo o exposto conclui-se que os embargos, à ação monitória, constituem um instituto autônomo, diretamente influenciado pelo instituto da resposta do réu, descabendo, portanto, ao réu se assistido, denunciar à lide ou reconvir.

DA SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA

Finalidade

                        A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove relação obrigacional. Se o documento reunir os requisitos indispensáveis à execução, não há que se falar em ação monitória, mas em ação executiva.

                       Contudo é concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento, apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele, inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo de conhecimento.

                        Percebe-se, que a sentença na ação monitória tem a mesma finalidade que a de uma ação condenatória, ou seja, constituir um título executivo judicial.

Da necessidade da sentença e as Impropriedades da Lei 9079/95.

                        Opostos os embargos a monitória haverá julgamento por sentença, ficando constituído título executivo judicial no caso da improcedência dos embargos. (art. 1.102 c, § 3º).

                        Todavia, caso não haja oposição de embargos, o caput do art. 1.102 c, dispensa a prolação da sentença, transformando de pleno direito o mandado monitório em mandado executivo.

                        É sabido caso o réu não oponha embargos, há a dispensa da sentença, transformando o mandado monitório em mandado de execução. O que a primeira vista beneficia o autor da ação. Entretanto caso haja a oposição de embargos à execução, há uma verdadeira protelação na efetividade do processo.

                        Não se nega ao devedor a oportunidade de opor embargos à execução embora não tenha embargado durante a ação monitória.[49]

                        Assim, a rapidez a qual se buscava no provimento monitório, pode esbarrar na procrastinação dos embargos à execução. Com uma agravante, haja vista que na ação monitória não houve sentença e conseqüentemente a coisa julgada material, nesse plano os embargos teriam a amplitude prevista no art. 745 do CPC, versando, inclusive, sobre questões de fato e veracidade da prova escrita, que embasaram o mandado monitório.

                        Os embargos podem se insurgir contra a decisão inicial  caso não tenha havido recurso de agravo de instrumento, que pouco sustentaria os pressupostos da exigibilidade, necessidade e certeza, necessários para a ação de execução.

                        No sistema processual vigente, somente pode ser considerado título executivo judicial a sentença ou o formal e a certidão de partilha. Não há qualquer menção ou possibilidade de se acolher um despacho inicial como título executivo. Desta forma, estaria a lei da ação monitória ampliando as hipóteses de títulos executivos judiciais.

                        Ainda que se aceite o mandado de pagamento não atendido  pelo réu, como título executivo, não se concebe a idéia de que, no mesmo processo, seja iniciada uma ação de conhecimento que termine como processo de execução, sem a presença de uma sentença que encerre a primeira e de uma ação que instaure o segundo.

                         Transformado o mandado monitório em mandado executivo por mera ficção legal, estaríamos diante de um caso de alteração do pedido, sem a necessária provocação da parte ou concordância do réu.

                         De todas as formas e pela maneira que se está estruturado o nosso processo civil não há outra possibilidade senão a do juiz sentenciar a ação monitória nos casos de contumácia do réu, com fundamento no art. 330, II, do CPC. Uma vez prolatada a sentença, o devedor somente pode opor embargos à execução e deduzir a matéria discriminada no art. 741 do CPC.

                         Desta forma, data vênia, é de suam importância que os juízes profiram sentença de mérito nos casos em que o réu é contumaz na ação monitória, visando preservar a efetividade do processo.

DA AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

                        O tema é polêmico e existe uma corrente que aceita a monitória em face da Fazenda Pública e outra que discorda. 

                             Em concordância com a primeira corrente, cumpre salientar que ao estatuir o art. 1.102, c e § 3º do CPC que "a execução prosseguirá na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, excluiu-se expressamente da abrangência da ação monitória tão-somente a execução dos créditos alimentícios (prevista no Capítulo V, do Título II), não havendo qualquer restrição quanto à aplicação do procedimento injuncional contra a Fazenda Pública, cuja execução é prevista no art. 730, do CPC. 

                        "Inexiste qualquer impossibilidade entre a ação monitória e as pretensões de pagamento de soma de dinheiro contra o Poder Público (federal, estadual e municipal), compreendidas as autarquias, nos mesmos moldes em que podem ser demandados na via ordinária, para a satisfação das suas obrigações”[50].

                         Nesse sentido “para quem a pronúncia de um decreto de injunção é seguramente admissível em face da Administração Pública, nos mesmos limites em que se permite ao credor de uma soma em dinheiro exercer contra ela uma ação de condenação no âmbito de um processo ordinário de conhecimento" [51]                 

                        "O procedimento monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a Fazenda ofereça embargos. Assim se o credor dispõe de um cheque emitido pela Fazenda Pública, que tenha perdido a eficácia de título executivo, nada impede se valha da ação monitória para receber seu crédito. Identicamente, aquele que dispõe de um empenho ou qualquer documento de crédito que atenda os requisitos legais, dispõe de documento idôneo para instruir o pedido monitório." [52] 

                        Caso não haja oferecimento de embargos, "forma-se o título executivo judicial" [53], convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, cumprindo distinguir se se trata de execução para entrega de coisa ou por quantia certa." [54] 

                               Nesse sentido, mostra-se interessante destacar a observação de ADA PELEGRINI GRIONVER: 

"Não vejo nenhuma incompatibilidade entre um procedimento que visa exclusivamente a abreviar o caminho para a formação de um título executivo e a execução deste título executivo contra a Fazenda Pública, que virá depois. O que se consegue, através do procedimento monitório, nada mais é do que o título executivo. Se posso fazer valer um título contra a Fazenda Pública, pelas formas próprias, adequadas a execução contra a Fazenda Pública, também posso constituí-lo de forma abreviada contra a mesma Fazenda Pública. Sem dúvida nenhuma há documentos escritos que podem ser utilizados e que não tem força de título executivo contra a Fazenda Pública, como, v.g., o empenho. Tratar-se-á somente de observar as prerrogativas da Fazenda Pública no procedimento monitório, benefício de prazo para embargar (contestar) e talvez, a garantia do duplo grau quando a sentença condicional se consolidar. Apenas em caso de não oposição de embargos, a Fazenda Pública poderá embargar a execução de maneira ampla, mas essa visão não se aplica só a ela, mas a qualquer devedor que não tenha impugnado o mandado inicial. É o que se passa a ver analisando a amplitude maior ou menor, da matéria levantada nos embargos à execução. Trata-se, agora, dos embargos em sentido estrito, dos embargos do executado. Constitui-se o título executivo, porque foram rejeitados os embargos – contestação – ou porque não foram opostos e, agora, começa o processo de execução, através do título necessário, possibilitando a oposição de embargos como ação incidente dentro do processo de execução (…). E, com isso, também a Fazenda Pública, quando revel, terá assegurada a garantia do contraditório nos embargos à execução".[55] 

                        A divergência quanto à inviabilidade do ajuizamento da ação monitória em face da Fazenda Pública, "verifica-se que no procedimento traçado para a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública não se amolda, de modo algum, às particularidades que conotam o da ação ora examinada.” [56] 

                         Realmente seria impraticável admitir-se a emissão de uma ordem de pagamento, exarada no bojo do procedimento monitório, dirigida à Fazenda Pública. Para tanto basta somente analisar a regra do inciso II do art. 730 do CPC, impositiva do ”pagamento na ordem de apresentação do precatório", para concluir-se pela inadmissibilidade da ação monitória em face da Fazenda Pública. “A inadequação desse meio processual, no caso de crédito de quantia certa, resulta flagrante".[57] 

                        A questão revela-se complexa e controvertida. As decisões contrárias a aplicação da ação monitória contra a Fazenda Pública têm seu lastro na incompatibilidade entre os procedimentos injuncional e executivo específico, buscando-se argumentos do tipo, inalienabilidade dos bens públicos, impossibilidade de expedição de mandado de pagamento initio litis contra a Fazenda Pública, casos de não oferecimento de embargos, duplo grau de jurisdição obrigatório, entre outros. 

                        A principio e com a data maxima vênia, nenhum dos argumentos convence. Porque a ação monitória nada mais é do que uma ação de conhecimento, numa primeira fase, diferindo-se apenas o momento e a iniciativa do contraditório. 

                        Ademais, não há expressa vedação em lei, não exsurgindo nenhum óbice procedimental, pois, o mero oferecimento de embargos a ampla discussão dos fatos, pela conversão do rito em ordinário, ampliando o âmbito cognitivo do magistrado, de inicialmente sumário, para pleno e exauriente. E, mesmo não oferecidos embargos, a execução, tendo a Fazenda Pública no pólo passivo, há de ser sempre pelo procedimento estatuído nos artigos 730 e seguintes do CPC, protraindo-se o pagamento pelo precatório.  

                        A questão que pode surgir quando do não oferecimento de embargos, onde não existiu uma sentença condenatória, mas sim a conversão do mandado inicial em mandado de pagamento, formando-se de pleno direito o título executivo judicial. Mesmo assim a Fazenda Pública esta sujeita a execução por título executivo extrajudicial, que equivale à sentença condenatória (art. 584, I, do CPC). 

                        O reexame obrigatório deve dar-se somente em face de sentenças e não de outros atos judiciais. Assim, se fulcrada a ação em títulos executivos extrajudiciais, onde o exercício se dá por intermédio dos embargos previstos pelo art. 730, do CPC, não há que se exigir o reexame necessário, pois nesse sentido a Fazenda é chamada a manifestar-se na qualidade de parte estando sujeita aos mesmos ônus processuais. Se desinteressar pelo oferecimento de embargos, prevalecem os efeitos de título executivo judicial emanados da expedição do mandado inicial da ação monitória. 

                        Como sustentado já no início deste trabalho, a ação monitória é um instrumento de tutela jurisdicional diferenciada, devendo assim ser utilizada sob pena de sua descaracterização, ferindo assim a efetividade processual que é seu escopo fundamental. 

                        Assim sendo, possuindo à parte passiva o pleno exercício do contraditório, não há que se falar em impropriedade da ação monitória em face da Fazenda Pública na medida em que a sua execução, ex lege, sempre se dará nos termos do art. 730, do Código de Processo Civil. 

TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO MONITÓRIA

                              Pergunta freqüente que se faz é a respeito do cabimento da tutela antecipada na ação monitória. 

                                “Se no processo de conhecimento, a prova inequívoca autoriza a antecipação da tutela, nos termos do art. 273 do CPC, permitindo também a tutela específica mesmo com fundamento em obrigação legal, não haveria por que não se admitir a eficácia do provimento antecipatório na ação monitória, também fundada em prova escrita, imbuída de forte dose de probabilidade” [58], ou seja, em um juízo de verossimilhança.

                         Deferindo-se o juiz, de plano, a expedição da ordem de pagamento ou de entrega, não deixa de estar já antecipando a tutela, o que poderia parecer dispensar a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC.[59]  

                        A antecipação da tutela, por sua vez, em face do "fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, I), “importa na imediata efetivação do provimento antecipatório, o que não vem atendido pela só aplicação do art. 1.102b do CPC, pois este assegura ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir o mandado de pagamento ou de entrega, prazo este que ao seu término já pode ter determinado a lesão do direito ou, no mínimo, o seu agravamento“.[60]

                        Nesse sentido haveria um choque entre os institutos da ação monitória e da antecipação da tutela, visto que, em um há a expedição do mandado de pagamento ou de entrega, para cumprimento em 15 (quinze) dias (art. 1.102b), e o outro que determinaria o cumprimento imediato da obrigação.[61]

                        Entretanto esse choque de institutos é afastado “pela conjugação dos dois preceitos legais (art. 1.102b e art. 273), o primeiro disciplinando denominado monitório simples (sem tutela antecipada) e o segundo o monitório qualificado (com tutela antecipada).” [62]

                        No procedimento monitório, já há previsão de uma antecipação de tutela art. 1.102b, não existindo lugar para a aplicação subsidiária do art. 273 do CPC. Pois, apesar da regra da tutela antecipada ser de índole especial essa só tem aplicação no bojo do procedimento ordinário para garantir o cumprimento de sua finalidade.[63]

                        Assim conclui-se que não há possibilidade de antecipação de tutela na ação monitoria, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título.

CONSIDERAÇÕES FINAIS  SOBRE A AÇÃO MONITÓRIA

                        Diante do exposto, conclui-se que:

                              a) a natureza jurídica da ação monitória se enquadra como uma das espécies da ação de conhecimento;

                        b) a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional;

                        c) a defesa a ser exercida pelo réu, denominada "embargos", possui feição e contornos próprios, mas tem por fonte o instituto "da resposta do réu", típico do processo de conhecimento;

                        d) nos "embargos à ação monitória", o réu poderá deduzir toda e qualquer execução e objeção de ordem processual e material, salvo reconvenção, assistência e denunciação da lide;

                        e) é recomendável que haja sentença de mérito quando o réu é contumaz, porquanto são inúmeras as vantagens. 

                        f) há possibilidades de aplicação do instituto da ação monitória em face da Fazenda Pública, haja vista que não há previsão legal impedindo tal procedimento em relação à Fazenda.

                        g) não há possibilidades de aplicação do instituto da antecipação da tutela, uma vez que esta colide com o instituto da ação monitória, pois, uma vez interposto o embargo à ação monitória, este suspenderá a eficácia do título, impedindo assim o cumprimento da tutela antecipatória.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

CARREIRA ALVIM, J. E. Manual de Direito Processual Civil, vol. 1. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

_____. Procedimento Monitório. 4.ed. Curitiba: Juruá, 2002.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 1. 2. ed. trad. port. J. Guimarães Menegale. São Paulo: Saraiva.

CINTRA, A. C., Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: RT, 2001.

DINAMARCO, Cândido Rangel.  Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: RT, 1987.

_____. Instituições de Direito Civil. vol. II. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

_____. Instituições de Direito Civil. vol.III. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

GOMES, Fábio. Carência da Ação. 2.ed. São Paulo: RT, 1999.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. vol. 1. 14.ed. São Paulo: Saraiva.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. RJ: Consulex, Ano I, nº 06.

LOPES, João Batista. Ação Monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/95, p. 317.

MACEDO, Elaine Harzheim. Do Procedimento Monitório. 1.ed. São Paulo: RT, 1999.

MARCATO, Antônio Carlos. O procedimento monitório. São Paulo: Malheiros, 1999.

PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. Breves notas sobre a ação monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 18/95, p. 290.

RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Ação Monitória – Procedimento Monitório. Artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, v. 217, p. 39/40.

ROSA DA, Inocêncio Borges. Processo Civil e Comercial Brasileiro, vol. 2. Porto Alegre: Gráfica da Livraria o Globo, 1940.

SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1986.

SANTOS, Moacir Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 1998. v.1.

_____. Sentença e Coisa Julgada. 3.ed. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1995.

TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2.001.

THEDORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol.1. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil.  5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.



NOTAS

[1] CRUZ E TUCCI, José Rogério. Ação Monitória. 3. ed. São Paulo: RT, 2001.

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel.  Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. ed. São Paulo: RT, 1987.

[3] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1986.

[4] SILVA, Ovídio A. Batista. Curso de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: RT, 1998. v.1.

[5] Ibid., p.

[6] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op. cit.

[7] Ibid.

[8] Ibid.

[9] Ibid.

[10] Ibid.

[11] Ibid.

[12] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[13] Ibid.

[14] MARCATO, Antônio Carlos. O procedimento monitório. São Paulo: Malheiros, 1999.

[15] MACEDO, Elaine Harzheim. Do Procedimento Monitório. 1.ed. São Paulo: RT, 1999.

[16] Ibid.

[17] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.

[18] Ibid.

[19] Ibid.

[20] Ibid.

[21] Ibid.

[22] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.

[23] Ibid.

[24] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[25] Ibid.

[26] MACEDO, Elaine Harzheim. op.cit.

[27] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[28] CARREIRA ALVIM, J. E. Procedimento Monitório. 4.ed. Curitiba: Juruá, 2002.

[29] Ibid.

[30] Ibid.

[31] Ibid.

[32] Ibid.

[33] Ibid.

[34] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit.

[35] ROSA DA, Inocêncio Borges. Processo Civil e Comercial Brasileiro, vol. 2. Porto Alegre: Gráfica da Livraria o Globo, 1940

[36] TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória. 2.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2.001.

[37] SILVA, Ovídio A. Baptista. op.cit

[38] Art. 1.102.a – A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

Art. 1.102.b – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias.

Art. 1.102.c – No prazo previsto no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.

§ 1o  Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.

§ 2o  Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. 

§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X. 

[39] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[40] LOPES,  João Batista. Ação Monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 20/95, p. 317.

[41]  Art. 282.  A petição inicial indicará:

I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido, com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – o requerimento para a citação do réu.

Art. 283.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

[42] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[43] PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. Breves notas sobre a ação monitória. Repertório IOB de Jurisprudência, nº 18/95, p. 290.

[44] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Civil. 2.ed. São Paulo:Malheiros, 2002.

[45]PEREIRA DA SILVA, Francisco de Assis Vasconcellos. op.cit.

[46] Ibid.

[47] LOPES,  João Batista.  op. cit.

[48] RODRIGUES FILHO, Eulâmpio. Ação Monitória – Procedimento Monitório, artigo publicado na REVISTA JURÍDICA, v. 217, p. 39/40.

[49] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[50] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit..

[51] Ibid.

[52] Ibid..

[53] Ibid.

[54] DINAMARCO, Cândido Rangel. op.cit.

[55] GRINOVER, Ada Pelegrini. Da Ação Monitória em face da Fazenda Pública. RJ: Consulex, Ano I, nº 06.

[56] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit.

[57] CRUZ E TUCCI, José Rogério. op.cit..

[58] CARREIRA ALVIM, J. E. op.cit.

[59] Ibid.

[60] Ibid.

[61] Ibid.

[62] Ibid.

[63] Ibid.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Emmanuel Gustavo HaddadAdvogado,  Especialista em Direito Processual Civil – UNIVEM,  Professor Substituto da Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Ourinhos,  Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 58ª Subseção da OAB – Ourinhos/SP.

eghaddad@uol.com.br

O STF e a Constituição do Estado de Mato Grosso

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Bruno J. R. Boaventura

Estive esta semana em reunião com a ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, integrando comitiva da Assembléia Legislativa, para tratar sobre as Ações Diretas de Inconstitucionalidade incidentes da Constituição do Estado de Mato Grosso. 

Atualmente tramitam no Supremo Tribunal Federal 7 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI´S que versam sobre dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o recente julgamento da ADI n.º 3525 em 26 de outubro de 2.007. 

A maioria destas Ações (5) foi impetrada logo após a promulgação da Constituição Estadual de 1989, sendo as seguintes: 253 – 02/04/1990; 282 – 23/05/1990; 291 – 29/05/1990; 509 – 14/05/1991 e 588 – 19/09/1991. Estas Ações já tramitam, em média, há 17 (dezessete) anos sem ainda o julgamento final, média esta maior se comparada com as outras 20 (vinte) ADI´S relacionadas com as Constituições de outros Estados, que possuem uma média de julgamento de mérito de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses. 

Em relação as outras 2 (duas) Ações, de impetração recente, pesa a falta de movimentação: ADI: 3565 – 2 anos e 7 dias sem andamento, e a  ADI: 3307 –  1 ano 5 meses e 3 dias sem andamento. 

Os últimos andamentos das Ações são, na maioria, meras substituições de relatores, como nas seguintes: ADI: 509 (10/09/2007); ADI: 291 (08/07/2003); ADI: 588 (26/06/2003); ADI: 253 (26/06/2003); ADI: 3307 (24/06/2006); ADI: 282 (25/01/2005). 

Ainda vale ressaltar que em quase todas as ações já houve a prestação das informações, e a juntada do parecer pela Procuradoria Geral da República, estando assim aptas para o julgamento, conforme obriga o artigo 172 do Regimento Interno do STF. 

As matérias passam por questões sem qualquer maior relevância hermenêutica, pois têm como objetos questões já definidas pela jurisprudência constitucional ou por se tratar de matérias já totalmente superadas tendo em vista a promulgação de especificas Emendas na Constituição Federal. Porém existem ações de objeto com questões constitucionais relevantes como: desvinculação ou não da Procuradoria Geral do Estado ao Chefe do Poder Executivo; possibilidade ou não da Assembléia Legislativa manter pensão; impossibilidade do Vice-Governador exercer cargo, função ou emprego, inclusive os demissíveis “ad nutum”, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviço público; considerar o banco público (CEF) e de economia mista para a arrecadação de tributos; impossibilidade de atribuir aos Procuradores de Justiça o exercício das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. 

Acontece que, mesmo reconhecendo toda a educação e a humildade de uma pessoa que tem uma formação pessoal digna de ser a mulher mais poderosa da República, temos um grave problema em relação ao grande tempo sem julgamento e também sem qualquer andamento relevante nas Ações mencionadas. 

Temos no STF como em toda a organização do Poder Judiciário, que combater um poder dos juízes realizado na prática, mas não previstos na teoria constitucionalista, não o de julgar, mas sim o de quando julgar. 

Uma das características de um processo democrático, além da possibilidade de participação das partes interessadas, há também a necessidade de que a pauta de julgamento das demandas não fique atrela ao bem interesse de quem julga. 

O andamento da pauta de julgamento de forma objetiva faz parte da razoabilidade da duração do processo, sem obrigação de que julgamentos acontecem no devido tempo, temos fenômenos como ações que repercutem no texto normativo de um Estado da federação não serem julgadas mesmo depois de 17 anos.

 


 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Bruno José Ricci Boaventura: o autor é advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C; Coordenado Técnico da Comissão Especial de Consolidação da Legislação Estadual da Assembléia Legislativa de Mato Grosso; Assessor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso – SINTEP/MT; Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, e Associações ligadas a radiodifusão comunitária;  Especialista em Direito do Estado, com ênfase em Constitucional, pela Escola Superior de Direito de Mato Grosso.