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RESPONSABILIDADE POR FRAUDE DE TERCEIROBanco é responsável por dano moral decorrente de fraude

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DECISÃO: * TJ-MT – A instituição financeira é responsável pelo dano moral decorrente de fraude perpetrada por terceiro que abriu conta bancária em nome da vítima e, com isso, causou a inclusão indevida do nome dela em órgão de restrição ao crédito. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, em parte, sentença proferida em Primeira Instância que determinara ao Banco do Brasil S.A. o pagamento de indenização por dano moral devido à abertura de conta corrente em nome do apelado com base em documentos que lhe foram furtados. Essa ação desencadeou outros transtornos, além da inclusão indevida do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, como o comparecimento à delegacia de polícia. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização, de R$ 41,5 mil para R$ 5 mil (Apelação nº 130191/2008).

O banco sustentou que a decisão deveria ser reformada, já que teria observado a regularidade da documentação que foi apresentada no original para extração de cópias, que não foi constatada nenhuma suspeita, pois o apelado não teria cancelado o CPF e RG depois do furto. Afirmou que não existe responsabilidade sua e nem o dever de reparar; que o fraudador usou o nome do autor para causar prejuízos a outras empresas; e que o valor da indenização não seria razoável. Disse que anotar o nome do apelado na Serasa consubstancia um exercício regular de direito e não ilícito civil; e que o dano moral é protegido constitucionalmente, mas não pode ser banalizado, devendo ater-se à extensão do dano efetivamente sofrido e aos critérios doutrinário e jurisprudenciais.

Para o relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o inconformismo do banco procede em parte. “No que tange a sua responsabilidade, nada há a reformar na decisão atacada. Contudo, com razão o banco no que tange à condenação em R$41.500,00”, afirmou o magistrado, ao explicar que a indenização por dano moral deve pautar-se por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado e nem irrisória para o ofensor. Em seu voto, o magistrado afirmou que a indenização por dano moral tem o objetivo de compensar o lesado pela ofensa a sua imagem, honra, afinal, atributos pessoais, e dissuadir o ofensor de novas e iguais práticas.

No caso em questão, segundo o relator, o apelado, que trabalha como auxiliar em serviços gerais, não comprovou maiores conseqüências prejudiciais a sua pessoa, tanto que por mais de dois anos esteve em cadastro de inadimplentes sem conhecimento do fato. “O rendimento mensal do autor, ora apelado, é de trezentos reais mensais. A indenização, nesse contexto, representaria mais de cento e trinta vezes o rendimento mensal do autor, verdadeiro enriquecimento sem causa”.

Acompanharam voto do relator o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz João Ferreira Filho (vogal convocado). A decisão foi unânime.


FONTE:  TJ-MT, 23 de abril de 2009

NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICOHospital condenado por cirurgia que encurtou perna de paciente em 16 mm

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DECISÃO:  * TJ-SC – O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca de Joinville que condenou o Hospital Municipal São José ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais e materiais à diarista M., que passou a usar cadeira de rodas após realizar diversas cirurgias corretivas de implantação de prótese malograda.

O hospital também deverá arcar com os danos materiais, referente a gastos com fisioterapia, e com pensão mensal no valor de um salário mínimo retroativo a data do evento danoso.

M. iniciou tratamento médico para corrigir deformidade em sua perna direita, quatro milímetros menor que a esquerda, em 1993. Realizou intervenção cirúrgica para implantar uma prótese que compensasse o encurtamento da perna no mesmo ano, mas apresentou um quadro infeccioso, tido pelos médicos como rejeição à prótese.

Outras sete cirurgias foram feitas para solucionar o problema, todas sem sucesso. A última, inclusive, resultou em infecção hospitalar generalizada. A prótese implantada foi removida e o encurtamento da perna de M. passou a ser de 20 milímetros.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, a negligência e a falta de cuidado foram determinantes para indicar a responsabilidade da instituição. "As provas técnicas colacionadas são assentes em afirmar que o tipo de infecção adquirida é característica de um ambiente clínico despreparado para intervenções cirúrgicas, evidenciando falta de cuidado com a assepsia do ambiente", afirmou. A decisão foi unânime.  

A sentença de 1º grau foi modificada apenas no sentido de incluir o pagamento do 13º salário na pensão mensal. (Apelação Cível n. 2006.028567-5)


FONTE:  TJ-SC, 23 de abril de 2009

 

No STF, um mau exemplo dado aos jurisdicionados

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* Clovis Brasil Pereira

O Poder Judiciário, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, tem no Supremo Tribunal Federal, o principal fiscalizador  do cumprimento da ordem constitucional, no qual os brasileiros natos e os estrangeiros que residem no pais, destinatários da norma  maior, depositam as suas derradeiras esperanças de ver respeitados os fundamentos para o alcance da dignidade humana e cidadania, preconizados nos incisos II e III, do artigo 1º da  Constituição Federal.

Tem na sua formação, conforme o artigo 101 da CF,  onze Ministros oriundos, alguns do próprio Poder Judiciário, outros representantes do Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, escolhidos  dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, sendo nomeados pelo Presidente da República, depois de terem a escolha dos nomes aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal.

É no STF, como guardião da Constituição, que desembocam em última instância recursal, os reclamos dos jurisdicionados,, quando qualquer preceito constitucional é desrespeitado, nos mais  variados degraus de hierarquia do Poder, nos âmbitos do Legislativo, do Executivo e do próprio  Judiciário, nas suas instâncias inferiores.

Aos seus integrantes, o que é extensivo aos juízes em geral, são asseguradas na Constituição Federal, em seu artigo 95, incisos I a III, três garantias fundamentais com objetivo de assegurar a solução dos conflitos, de forma isenta e imparcial: a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

O que devem esperar então os jurisdicionados da Corte Maior do Poder Judiciário, composta por uma elite jurídica privilegiada,  que mantém o controle constitucional de todos os atos praticados pelos Poderes da República, e que representem, pelo menos em tese, ofensas aos direitos individuais e coletivos desrespeitados, vilipendiados?

Certamente é a justa solução dos conflitos, de forma equilibrada, serena e imparcial  dos seus pares, escolhidos dentre milhares de brasileiros,  pelos destaques na  conduta ilibada e notável saber jurídico exigidos  pela Constituição, como requisitos básico para galgarem o último degrau do Poder Judiciário.

E o que a sociedade brasileira em geral tem comumente vivenciado na postura de alguns membros  do STF?  Tem sido comuns manifestações de Ministros, principalmente seu Presidente Gilmar Mendes, de emitirem opiniões e juízo de valores de  casos ainda pendentes de julgamentos,  ou ainda, de opiniões e críticas a atos de outros Poderes, que poderão ser questionados  perante o próprio Tribunal que tem competência muitas vezes originária e exclusiva para seus julgamentos.

Por outro lado, temos assistido uma mudança acentuada na postura do STF, transformando-o de órgão julgador, que na essência,  é a sua tradição, em Tribunal normatizador de regras e direitos, e os mais recentes exemplos estão estampados na edição de sucessivas Súmulas Vinculantes, e julgamentos, com flagrante intromissão e usurpação da competência do Poder Legislativo, como ocorreu nos casos da  normatização das hipóteses  de nepotismo,  da permissão ou não do uso de algemas, e ainda mais recentemente, no caso da demarcação das reservas indígenas.

Corre-se o risco, na sucessão indiscriminada de casos assemelhados, de ver arranhada a imagem e a própria finalidade  do STF, transformando-o do órgão de Instância máxima de solução de conflitos, em órgão provocador de conflitos, e aí, não restará à sociedade brasileira, a quem recorrer.

Resta-nos examinar o que acabou gerando essa mudança de postura do Supremo Tribunal Federal. E por certo, não temos como divorciá-la, da popularização do acesso das sessões de julgamento da Corte, através da transmissão pela TV, inicialmente em canal fechado (TV Justiça), atualmente, em algumas localidades, transmitindo esta em canal aberto. 

Lamentavelmente, o STF acabou aproveitando a garantia do exercício do direito à informação, previsto na própria Carta Magna, um direito constitucional da maior importância para a formação da cidadania, numa oportunidade para verborragia e  encenação teatral, que por vezes até anima alguns  telespectadores, pelos gestos, insinuações, colocações irônicas,  sorrisos maldosos, embate aparentemente acirrado de idéias, cujas colocações, mesmo desrespeitosas,   vêm sempre antecedidas de um solene tratamento de  Vossa Excelência, ou pela ressalva de um data vênia,   comportamento  que na sua essência, agride a inteligência humana e representa um desserviço para a sólida formação da cidadania, principalmente para  os mais jovens.

Assim foi a sessão do Supremo Tribunal Federal realizada no dia  22 de abril de 2009, cujas imagens penetraram na maioria dos lares brasileiros, não só pelas imagens da TV Justiça, mas pelos principais Jornais de Noticias da TV aberta, imagens essas reprisadas nos mais variados horários e com os mais diversos comentários.

As tristes imagens ocuparam espaço em todos os jornais do país e do mundo, e nos sites, jurídicos ou não, com destaque até para os que se ocupam apenas de fofocas do cotidiano, e assim, tais imagens acabaram se difundindo pelo mundo, tão extenso em território, mas cada vez menor, pelos efeitos da globalização dos meios de comunicação, com a transmissão das informações em tempo real.

Foi de todo lamentável o embate entre os Ministros Gilmar Mendes, Presidente da Corte, e um de seus membros, Ministro Joaquim Barbosa, que verberaram em altos brados, escondidos em sorrisos irônicos e insinuações maldosas, clamando pelo respeito, um ao outro, esquecendo-se que antes de mais nada,  deveriam ter respeito com os jurisdicionados, em particular, e com a sociedade brasileira, como um todo, que atônitos e incrédulos, a tudo assistia.

Por certo, os dois Ministros, de conduta ilibada e de notável saber jurídico, desceram do alto do Poder do STF,  à planície da vala comum, manchando a imagem do Poder Judiciário, numa lição de pouca civilidade, pouco respeito, pouca serenidade, que por certo demandará muitas ações e muito tempo para apagá-la da  história do Poder Judiciário.

Por certo, se o grande filósofo Sócrates, estivesse entre os vivos, e tivesse assistido tais cenas ocorridas no STF, teria ficado estarrecido, logo ele, que vaticinou num passado muito longínquo: 

Há quatro características que um juiz deve possuir: escutar com cortesia, responder sabiamente, ponderar com prudência e decidir imparcialmente”.

Certamente, embora dotados de notável saber jurídico, os Ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, ou não leram, ou  esqueceram as lições do grande Filósofo.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

 


Hegel, a aporia entre o direito de filosofar e o dever de obedecer.

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* Bruno J. R. Boaventura

O desafio do presente texto é passar uma idéia do pensamento de GW.F.Hegel descrito exclusivamente na obra Princípios da Filosofia do Direito, tendo como base o exemplar impresso pela Editora Martins Fontes em 1997.

Hegel apresenta uma visão histórica em não considerar isolada e abstratamente a legislação, mas vê-la como um elemento condicionado de uma totalidade e correlacionada com outras determinações que constituem o caráter de um povo e de uma época (fls.5). O cuidado que Hegel pede é para o risco de superestimarmos esta visão histórica, e não darmos importância para o conceito atual da coisa que é o resultado de um processo cultural, mas é um resultado dado conforme o tempo vivido. Assim deve ser considerado o equilíbrio da gênese temporal com a gênese conceitual.

Hegel estabelece uma forte crítica ao positivismo, que em sua concepção está sempre a introduzir uma determinação singular das instituições e dos indivíduos. A conseqüência principal do positivismo seria então a negação da liberdade, ou seja, estabelece a fúria destruidora do individuo, por exemplo, ao tentar impor um estado da igualdade universal ou da vida religiosa universal (fls.14).

No direito, para Hegel, o positivismo torna as regras o que for validado pelo Estado, mesmo que fora da realidade desconsiderando circunstâncias interiores do fato. Tornando o direito como algo irracional, lesando o seu próprio conceito (fls.74), pois o reduzem ao mero princípio da autoridade (fls.188 189). Esta identidade formal do direito elimina todo o seu conteúdo e toda a sua determinação (fls.120). A idéia de legislação deve ser o reconhecimento do conteúdo como definida na universalidade (fls.186), e a realidade efetiva demonstra que é imperfeita, algo inaceitável ao positivismo que exige que os códigos sejam algo absolutamente acabado (fls.192).Por isso a necessidade requer que o conceito de direito seja demonstrado por um outro método que não o demonstre como um teorema geométrico (fls.200).

Ao exteriorizar os meus conceitos devo adequá-lo às contradições com os conceitos de outrem. (fls.101).

É da contraposição da individualidade e da universalidade que Hegel expõe a dialética como método, que é para ele o motor do conceito. Mas não a dialética negativa platônica, mas dialética superior do conceito que busca atingir o contrário de uma representação para então aproximar da verdade entendida como o meio-termo (fls.33). A solução dos contrários se da pela própria idéia que o sujeito tem da realidade como, por exemplo, com o direito de propriedade (fls.34). A base filosófica do espírito fenomênico de Hegel, e porque não dizer de todo o seu pensamento, é a vontade natural contraditória do individuo (fls.40) se relacionando dialeticamente com as vontades naturais contraditórias de outros indivíduos. Poderíamos detalhar neste fluxograma:

Determinar dentro do meu universo quais os necessários instintos a serem seguidos.

                                                                                                                                                                       

 

O indivíduo é um possuir de contrariedades (fls.40). 

 

 

 


Individualidade       vontade     reflexão sobre si       decisão     existência      liberdade         universalidade

Nega a individualidade, até os limites estabelecidos na personalidade.

Oposição da satisfação própria e do que o dever ordena.

Ter a consciência de si  (direitos) conhecendo a objetividade moral (deveres), e agir querendo ou não obedece – lá.

Satisfazer as carências, tendências, paixões, opiniões, fantasias é alcançar o bem-estar ou felicidade.

 

 

 

O pensamento para Hegel progride do conceito do indivíduo para o universal, o progresso consiste em ultrapassar a vontade que só existe para si para a vontade universal.  O destino dos indivíduos está em participarem desta vida coletiva (fls.271), no qual a individualidade e a universalidade só podem ser aceitas no respeito mútuo. Esta unidade é representada na máxima de Hegel de que somente tem deveres aqueles que têm direitos (fls.226). A injustiça é querer tornar indevidamente o particular em universal. E recomenda que religião seja a consolação e esperança para as injustiças, principalmente nas épocas de miséria.

Assim a ação, tem que ter razão de obrigar outrem (Fls.102) para estar justificada, e se desenvolve em processo dialético com outras ações. Os resultados devem estar em conformidade com a necessidade e não com a vontade (fls.105). Não aceitar isto é a manifestação do mal, natural do indivíduo (fls.127.) Desta conformidade é que existe a identidade do indivíduo com as Leis e as instituições. (fls.143). A realização do dever e do direito, que está representada na forma de leis e de princípios, liberta-o dos instintos naturais, e da subjetividade indefinida (fls.144).

Na aplicação concreta a preocupação deve ser o equilíbrio entre a forma e o conteúdo, o que deve ser resolvido são os conflitos jurídicos propriamente ditos (fls.197). Em um julgamento, a definição da intenção do agente é uma convicção subjetiva do juiz, a certeza da consciência, que retira do direito a possibilidade de aplicação de um raciocínio matemático (fls.199 e 200).

A formalização da universalidade é a sociedade civil, convergida na Constituição do Estado (fls.149). A sociedade civil é dividida em classe substancial, industrial e universal. A classe universal é quem universaliza os interesses (Fls.268). Estado é divido em legislativo, governo e o príncipe. O legislativo cabe trazer até a existência a consciência pública como universalidade (fls.275).  Governo cabe interpor os indivíduos, e administrar e julgar conforme as decisões do monarca (fls.266). Ao príncipe é a suprema vontade de todo o poder (fls.247), e o seu poder vem de Deus (fls.256).

A inevitável aporia do pensamento no livro Princípios da Filosofia do direito é o estabelecimento de todo um método que defende o direito de filosofar como símbolo da liberdade, e ao mesmo tempo estabelece uma obrigação de obedecer a autoridade suprema do monarca. Hegel é um filosofo democrático ao mesmo tempo que é um político autoritário e extremamente crente na burocracia Estatal (fls.276). Hegel, em sua individualidade, rompe com o pensamento positivista, mas na coletividade jura obediência ao absolutismo prussiano.

Esta aporia tem como base a coisificação da liberdade, pois Hegel entende que a propriedade como a primeira existência do homem livre (Fls.47).  Assemelha o direito a personalidade ao direito da propriedade. É um problema que ele próprio cria (fls.64), e resolve de forma a entender que a liberdade é uma peça de madeira a ser lapidada pelo individuo e entregue ao monarca, que então saberá como encaixa – lá no grande quebra cabeça que é a sociedade civil.

Se todas as idéias humanas possuem um tempo de validade, algumas de Hegel sobreviveram tão somente a primeira geração da liberdade, e não alcançaram a segunda geração da igualdade (fls.50).

O que fica é que Hegel, no livro Princípios da filosofia do direito, como filosofo quer universalizar a filosofia, e como obediente as leis quer universalizar a submissão. Tenho para mim que é melhor ficarmos com o primeiro que brilhantemente nega o positivismo na seguinte passagem: “Aqueles que julgam poder dispensar a demonstração e a dedução em filosofia só mostram assim que ainda estão longe da menor idéia do que é a filosofia, e se os que discorrem sem conceitos podem decerto discorrer nenhum direito têm em participar num discurso filosófico.” (fls140.)

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Bruno J.R. Boaventura: Advogado militante em Cuiabá em direito público, sócio-gerente da Boaventura Advogados Associados S/C.

A solidariedade como caminho

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* Luiz Guilherme Marques

Uma ala de psicólogos entende que deve manter “distância” em relação aos pacientes, ou seja, não se deixar envolver pelos seus dramas. Mergulham no oceano procurando permanecer submersos o menor tempo possível. Acreditam que somente conseguem enxergar com clareza os problemas dos pacientes se estiverem “acima” e “de fora”.

Outra ala acha que o envolvimento é que possibilita a compreensão: somente “sentindo” a realidade dos pacientes têm real noção do que acontece e podem acertar na solução.

Como leigo, não tenho condições de avaliar todos os ângulos da questão, mas inclino-me mais pela segunda corrente.

Como justificativa para levo em conta a afirmativa de um psicólogo que disse: – Se não consigo curar alguns pacientes, pelo menos suavizo-lhes os dramas hipotecando-lhes minha solidariedade!

Penso que os operadores do Direito (inclusive nós, magistrados) formamos dois grupos semelhantes àqueles dos psicólogos: um prefere não se envolver emocionalmente com os casos concretos, enquanto que outro mergulha nos problemas procurando senti-los como seus.

Integro essa segunda corrente, porque entendo que as pessoas envolvidas nos processos devem ser consideradas acima dos próprios autos, das próprias formalidades legais e do resultado de cada processo.

Cada um que se apresenta em Juízo formulando seu pedido ou contestando o pedido de outrem deve ser olhado nos olhos, como se olha para um amigo. Seu problema deve ser avaliado com o máximo de apreço para encontrar-se uma solução realmente boa.

Para realizar esse trabalho não devemos considerar nenhuma pessoa como indigna de atenção pela sua pobreza, falta de cultura ou outro fator, nem ninguém superior a outrem por causa de prestígio social, cultural ou outro fator.

Todas as pessoas, sejam elas quais forem, são essencialmente iguais, mudando apenas os detalhes secundários, como dizia MADRE TERESA DE CALCUTÁ.

MONTAIGNE dizia que todos nos igualamos quando vamos ao vaso sanitário…

Acima da igualdade formal, prevista na própria Constituição Federal, há a igualdade de fato, a igualdade que se vê no dia-a-dia, quando se convive com as pessoas e observa-se suas reações frente à dor física e ao sofrimento moral.

Somos todos feitos do mesmo barro. Não existe sangue azul. Não há ninguém que esteja tão acima nem tão abaixo do que um ser humano pode alcançar.

O Direito não pode ignorar essa realidade.

A Justiça não pode contrariar o que é possível.

No caso de não conseguirmos resolver os problemas dentro dos pobres limites das leis, tentemos achar soluções humanas.

Com isso, mesmo sendo incompreendidos pelos que rezam pela cartilha do formalismo, estaremos realizando muito no sentido da pacificação das pessoas.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Luiz Guilherme Marques: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

O recebimento da denúncia e a Lei nº 11.719/08

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

A Lei n.º 11.719, de 20 de junho de 2008, alterou importantes dispositivos do Código Penal Brasileiro, especialmente, no que tange ao momento processual delimitador do ato de recebimento da denúncia, o qual, diga-se, oportunamente, produz importantes consequências processuais e jurídicas.

A nova redação do art. 396 do Código de Processo Penal, reza o seguinte:

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Com isso, conclui-se que o procedimento trazido pela Lei nº 11.719/08 segue as seguintes etapas:

– Oferecimento da denúncia;

– Recebimento da denúncia já no despacho inicial, designação de audiência de instrução e julgamento e determinação de citação do réu para apresentação de defesa e comparecimento ao ato designado;

– Eventual análise, antes da realização da audiência, e em caráter prejudicial, de pedido de absolvição sumária veiculado pela defesa, onde o juiz, em reexame de admissibilidade, poderá rejeitar a denúncia, e

– Audiência de instrução e julgamento.

Segundo Cézar Roberto Bitencourt “a questão fulcral, parece-nos, preliminarmente, reside no juízo de admissibilidade da ação penal, ou seja, haverá um ou dois recebimentos da denúncia ou queixa, ou, mais precisamente, valerá a primeira ou a segunda previsão legal? A complexidade que o novo texto legal apresenta a um tema até então de fácil compreensão, recomenda uma reflexão mais alentada, na tentativa de contextualizá-lo adequadamente. No anterior modelo, o juízo de admissibilidade, a que sempre denominamos recebimento da denúncia ou queixa, dava-se, em regra, imediatamente após o oferecimento da inicial acusatória. Trata-se (o recebimento) de providência relevante, porquanto constitui marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) e, ao menos no sistema anterior, presa ao princípio da indisponibilidade; assim, recebida a inicial, tinha-se que a ação penal era (ou ainda é?) como uma flecha, que desprendida do arco que a impulsiona somente no alvo (a sentença) exaure a sua força”.

Ainda conforme o festejado doutrinador “para o anterior modelo, a relação processual se completava com o recebimento (admissibilidade) da inicial, daí o fundamento para que fosse esse o marco interruptivo do prazo prescricional (e não a citação); a partir desse marco o acusado transmudava-se à condição de réu; por isso benefícios, como a suspensão condicional do processo, estavam vinculados ao recebimento da denúncia (art. 89, § 1o, da Lei 9.099/95). A Lei 11.719/08 introduziu no processo penal, portanto, alteração profunda, de natureza estrutural, emprestando instituições típicas do processo civil; a redação atual do artigo 363 atribui à citação válida no processo penal dignidade semelhante àquela estabelecida pelo artigo 219 do Código de Processo Civil”.

Segundo o Exmo. Dr. Marcelo Pimentel Bertasso, Juiz de Direito do Estado do Paraná, “destarte, conclui-se que, após o advento da Lei nº 1.719/08, o juiz, ao tomar contato com a denúncia, exercerá o juízo de recebimento ou rejeição, observando as hipóteses do art. 395 e, no primeiro caso, determinará a citação do réu para apresentar defesa e comparecer à audiência de instrução, também designada no despacho inicial. Por essa sistemática, antes da audiência, poderá o juiz, caso a defesa assim o requeira, absolver sumariamente o réu se presente alguma das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (exceto o inciso IV, que ensejará mera extinção de punibilidade). Essa interpretação, além de permitir a compatibilização de todas as normas do Código de Processo Penal, viabiliza o desenvolvimento de um processo penal célere e menos sujeito a intercorrências, promovendo a celeridade procedimental, escopo fundamental da norma. Além disso, a exegese sustentada neste artigo se revela, numa interpretação histórica, mais consentânea com os propósitos do legislador ao modificar os termos do projeto original, afigurando-se, assim, como solução mais adequada para aplicação das normas da Lei nº 11.719/08.”

Da mesma forma, Renato Vasconcelos Magalhães, Juiz de Direito no Rio Grande do Norte, defende que, “devemos, pois, realizar uma interpretação do instituto da vacatio legis, em conformidade com a Constituição Federal. Se o direito à ampla defesa é um direito fundamental do cidadão, que lhe garante um processo justo, não devemos aguardar a entrada em vigor de uma lei que assegura um mandamento constitucional simplesmente para atender a uma mera formalidade que criada para trazer benefícios, no caso concreto, acaba por gerar um ônus absurdo. Nem se diga, o fato de que as denúncias-crime que hoje chegam aos juízes aguardam nas prateleiras a entrada em vigor da nova lei para serem despachadas, ou estão sendo ordenadas utilizando-se de uma norma que, em poucas semanas, já não mais existirá, e que, além de contrária a Constituição Federal, terá de ser renovada em face da nova legislação, causando ainda mais retardo na prestação jurisdicional. Assim que entendo que a única forma de obedecer o mandamento constitucional que garante um processo justo, dentro das balizas do contraditório e da ampla-defesa, é a aplicação imediata da Lei n. 11.719/08 no que diz respeito à designação de audiência única de interrogatório e instrução”.

Ao contrário do acima citado, Cézar Roberto Bitencourt, defende que” pelo novo sistema, o juízo de (in)admissibilidade dar-se-á do seguinte modo: oferecida a denúncia ou queixa, ao juiz é reconhecida, desde logo, a faculdade de rejeição liminar (art. 396). Evidente que esse ainda não será o momento definitivo para a rejeição propriamente dita, mas apenas uma possibilidade para que o juiz faça isso liminarmente; assim, frente a uma inicial notadamente inepta, poderá o juiz “rejeitá-la” de plano. A decisão que se contrapõe à “rejeição liminar” decerto não pode ser confundida com “recebimento”, ao menos para os efeitos jurídicos que disso podem advir ao acusado, como a interrupção da prescrição, por exemplo. Pensamos que o juiz, nessa oportunidade, em não rejeitando liminarmente a inicial, proferirá despacho meramente ordinatório, determinando a citação. A admissibilidade “stricto sensu” só acontecerá mais tarde, quando o juiz poderá, examinados os argumentos de defesa, ainda rejeitar; ou absolver sumariamente o acusado; ou mesmo receber a inicial. E, como nos parece totalmente despropositado possa haver dois juízos de admissibilidade, temos que o art. 396 cuida tão somente de uma possibilidade de rejeição liminar. Ou isso ou seria necessário dizer que recebimento da denúncia não equivale a juízo de admissibilidade; e para isso seria necessário renegar conceitos doutrinários e posições jurisprudenciais consolidados desde décadas”.

Ainda continua Bitencourt, “por outro lado, estivesse já esgotada a possibilidade de rejeição, a manifestação obrigatória do acusado (art. 396-A), em que poderá alegar …tudo o que interesse à sua defesa…, tornar-se-ia, no mais das vezes, providência meramente formal, vazia de conteúdo, a exemplo do que antes já ocorria. Portanto, o novo modelo reclama interpretação sistemática dos dispositivos, não se podendo atribuir à expressão recebê-la-á um significado puramente textual; trata-se, segundo pensamos, de receber para o só efeito de mandar citar. Em não rejeitando liminarmente a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação, para que o acusado ofereça resposta. Cumprida essa providência defensiva o juiz deverá, diz a lei, absolver sumariamente o acusado quando verificar presente qualquer das hipóteses dos incisos do art. 397; ou, parece claro, repita-se por necessário, ainda rejeitar, caso só então reste convencido de que presente alguma daquelas hipóteses do artigo 395”.

Em contrapartida, parte da doutrina, a qual aqui se filia, defende que interposta a denúncia ou queixa, o juiz, em um primeiro momento, em seu juízo de admissibilidade preliminar, mandará citar o reú, sendo qeu, esse, em seu direito constitucional à ampla defesa, poderá reconhecer as hipóteses de absolvição sumária ou extinção da punilidade.

Certamente, nos exemplos citados, não se pode admitir que, que naquele primeiro momento, ocorreu o recebimento da denúncia.

Deve-se compreender que, como a relação processual, somente forma-se com a citação, proposta a denúncia ou queixa, somente com a resposta do réu, e o exercício do seu direito à ampla defesa, o juiz de direito poderá ou não, fazer um real juízo de admissibilidade e receber a denúncia, sendo que, nesse momento, recebida verdadeiramente a denúncia, suas consequências jurídico-processuais retroagirão ao momento da propositura da ação, posto que, consolidada a relação processual e presentes os requisitos de admissibilidade e procedibilidade da ação penal.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

TST AUTORIZA PENHORA DE SALÁRIOSPara Segunda Turma do TST, penhora de salário não ofende dignidade da pessoa humana

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DECISÃO: *  TST  –  A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que determinou a penhora de 50% dos salários dos sócios do hospital Miguel Couto Ltda., de Belo Horizonte (MG), entre eles um servidor público, para fazer frente ao pagamento de dívidas trabalhistas. Com base em voto do ministro Vantuil Abdala, os ministros rejeitaram, por unanimidade, a alegação da defesa do servidor público de que seus vencimentos seriam impenhoráveis por força de dispositivos legal e constitucional que dispõem sobre a impenhorabilidade de salário e sobre a dignidade da pessoa humana.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – interpretando dispositivo do Código de Processo Civil (CPC, artigo 649) que classifica como “absolutamente impenhoráveis” os vencimentos dos funcionários públicos, soldos e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia -, concluiu pela possibilidade da penhora em razão da natureza alimentar que tem o crédito trabalhista. Para o TRT/MG, o artigo do CPC deve ser interpretado em sintonia com normas de proteção ao trabalho, e, portanto, não se pode admitir que devedores se desvencilhem de suas obrigações sob o argumento de que seus salários são impenhoráveis ao mesmo tempo em que são devedores de salários de terceiros.

No recurso ao TST, a defesa do sócio alegou que a penhora de parte considerável (50%) de seus vencimentos poderia lhe causar inúmeros problemas, “suprimindo-lhe os meios para uma vida digna e saudável”, violando assim a Constituição Federal e o dispositivo que trata da dignidade da pessoa humana (artigo 1º , inciso III). A defesa alegou também que há nos autos prova cabal de que as contas-correntes que ele mantém no Banco do Brasil e no Itaú são utilizadas para receber seus vencimentos de servidor público, sendo, e, portanto, protegidas pela regra da impenhorabilidade.

Ao rejeitar os argumentos, o ministro Vantuil Abdala afirmou que “não se verifica como a conclusão do Tribunal Regional que determinou a penhora de metade dos vencimentos do servidor público (na condição de sócio executado) para pagar valores que este devia a trabalhadores possa violar o princípio da dignidade da pessoa humana”. ( AIRR 1027/2005-013-03-40.7)

 

FONTE:  TST, 16 de abril de 2009.


DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOJustiça nega dano moral para empresário cuja prisão saiu no jornal

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DECISÃO:  * TJ-SC  –   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Araranguá que negou provimento ao recurso de Antônio Silveira de Souza que pedia indenização por danos morais em virtude de notícia veiculada em jornal de circulação local com o título "Empresário gaúcho condenado por sonegação é preso em SC". 

Souza ingressou com ação de reparação por danos morais sob a alegação de que a empresa jornalística teve a intenção de caluniá-lo ao dizer que estava foragido e que foi condenado por sonegação fiscal. Ademais, o empresário disse que sofreu uma série de aborrecimentos após a veiculação da notícia. 

No 1º Grau, o juiz julgou a ação improcedente. De acordo com o relator da apelação, desembargador Sérgio Heil, não houve má-fé por parte do jornal e sequer a intenção de prejudicar a imagem do empresário, tendo em vista que os veículos de comunicação têm a obrigação de publicar e disseminar as notícias de relevante interessante.  

"Não se pode dizer que o réu com sua reportagem buscou denegrir a imagem do autor, visto que apenas narrou o ocorrido, somente com equívoco do motivo da prisão", afirmou o magistrado.

 


 

FONTE:  TJ-SC, 17 de abril de 2009.

FRAUDE Á EXECUÇÃOMantido o arresto de caminhão transferido fraudulentamente pelo executado

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DECISÃO:  * TRT-CAMPINAS  –   A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a agravo de petição de um terceiro, mantendo o arresto de um caminhão vendido pelo executado ao agravante, conforme decidira a Vara do Trabalho de Barretos – município a 335 km de Campinas. A transferência do veículo só foi efetivada mais de dois meses depois do ajuizamento da reclamação trabalhista na qual se processa a execução.

O agravante alegou ter agido de boa-fé na transação. Segundo ele, o caminhão teria sido negociado "no final de 2006", antes, portanto, de a ação ser proposta, o que só iria ocorrer em 29 de janeiro de 2007.

Entretanto, o relator do acórdão no TRT, desembargador federal do trabalho Paulo de Tarso Salomão, observou que, conforme prova documental juntada ao processo pelo próprio agravante, o certificado de registro do veículo em nome deste só foi expedido em 2 de abril de 2007, com reconhecimento da firma do executado apenas 10 dias antes, no dia 23 de março. O desembargador assinalou que, como o valor da venda – R$ 9 mil – foi superior a dez vezes o salário mínimo da época, o comprador do caminhão deveria ter feito prova material de sua boa-fé, conforme estabelecem os artigos 227 do Código Civil e 401 do Código de Processo Civil (CPC).

– O agravante não esclareceu a data em que o caminhão teria sido por ele adquirido, mencionando genericamente que isso teria ocorrido ‘no final do ano de 2006’, bem como não juntou aos autos qualquer indício de prova escrita, como, por exemplo, cópia do cheque emitido para pagamento da compra, de forma a permitir a possibilidade de a aquisição ter sido efetivada em data anterior à constante dos documentos apresentados – enfatizou o relator.

O magistrado lecionou ainda que, como a sentença de primeira instância decretou a existência de vínculo empregatício, no período de 12 de abril de 2006 a 20 de dezembro do mesmo, entre o autor da ação e o executado, então proprietário do veículo negociado, "o reclamante já era credor do executado em data anterior àquela da alegada aquisição do bem, ainda que se considere o final do ano de 2006 como época verdadeira da ocorrência da venda".

Além disso, prosseguiu o relator, admitida a veracidade da afirmação do agravante, de que o bem lhe foi entregue no final de 2006, perde ele a condição de "parte inocente", de acordo com o artigo 404 do CPC, uma vez que a transferência do veículo em prazo superior a 30 dias é considerada infração grave, sujeita a multa e a retenção administrativa do bem, conforme preceitua o artigo 233 do Código Nacional de Trânsito (CNT). "Somente a ‘parte inocente’ pode produzir prova testemunhal para a comprovação da ‘divergência entre a vontade real e a vontade declarada’, segundo o disposto no inciso I do artigo 404 do CPC", lecionou o desembargador Salomão, esclarecendo a razão de ter sido negada ao agravante a produção de prova oral.

"Como a aquisição do bem pelo terceiro agravante se deu posteriormente à data do ajuizamento da reclamação trabalhista e ele nem mesmo indicou a existência de outros bens em nome do executado, resta presumida a ocorrência de fraude à execução", sentenciou o desembargador Salomão. "É irrelevante qualquer discussão a respeito de que a aquisição do bem tenha se revestido de boa-fé, ou não, cabendo ao agravante exercitar o eventual direito de regresso contra o executado". (Processo 1234-2008-011-15-00-1 AP)

 


 

FONTE:  TRT-CAMPINAS, 16 de abril de 2009.

VINCULO EMPREGATÍCIOCorretagem imobiliária configura relação de trabalho

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DECISÃO:  * TRT-MG  –    A cobrança de honorários de corretagem imobiliária decorre de uma relação de trabalho e não de consumo. Considerando que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o objeto do direito do trabalho não se restringe mais ao vínculo de emprego, abrangendo, também, os conflitos gerados nas relações de trabalho, a 4ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da reclamante e, declarando a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar a ação, determinou a devolução do processo ao juízo de origem, para que a questão seja resolvida. 

Para o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio P. Ferri, a novidade trazida pelo artigo 114, I, da Constituição da República, modificado pela EC 45/04, é a ampliação dos contornos da competência da Justiça do Trabalho, para julgar ações envolvendo o trabalho não assalariado, além das habituais reclamações trabalhistas surgidas do trabalho assalariado, ou seja, da relação de emprego. 

“A prestação de serviços de corretagem imobiliária é uma atividade cujo resultado não se objetiva em um bem material e não gera riqueza ou valor para a sociedade. Não obstante esta atividade imaterial seja profissional, não é assalariada e não descaracteriza sua adequação ao conceito de relação de trabalho”– esclareceu o juiz.

O conceito de relação de trabalho não se limita ao processo de produção material, o qual se reduz cada vez mais, em face das inovações tecnológicas, e está em contradição com a expansão do setor de serviços, cuja produção é imaterial e não gera riqueza real, mas altera o alcance do direito do trabalho, que, agora, abrange o trabalho de pessoas físicas assalariadas ou não assalariadas. “O art. 114, I da CR/88 restringiu o conceito de consumo apenas para ‘bens materiais’, mas não de atividade profissional de pessoas físicas, competência desta Justiça do Trabalho, que, se não acompanhar a viragem histórica, estará fadada a se encolher e perder legitimidade perante a sociedade” – finalizou o relator.  (RO nº 00922-2008-094-03-00-7)

 

FONTE:  TRT-MG, 17 de abril de 2009.