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INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIAPrisão pode ser decretada com atraso de uma parcela da pensão

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  É juridicamente possível a Ação de Execução de Pensão Alimentícia sob pena de prisão com base em uma única parcela vencida, não havendo necessidade de se aguardar o vencimento de no mínimo três parcelas para o ajuizamento da ação. Com essa conclusão, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento ao recurso de um cidadão de Colíder (735 km) que foi citado judicialmente a pagar no prazo de três dias a parcela de uma pensão alimentícia que estava vencida, sob pena de prisão.   

Em seus argumentos, o agravante sustentou que o pedido formulado na Ação de Execução de Prestação de Alimentos movida pela agravada em Primeira Instância é juridicamente impossível. Ele explicou que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o débito alimentar autorizador da prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo (Súmula no. 309).

No entendimento da relatora, juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva, a prisão civil por falta de pagamento das prestações alimentícias se dá não somente em razão das parcelas vencidas no momento de sua propositura, mas igualmente daquelas que forem vencendo no curso do processo. No entanto, conforme a relatora, a súmula mencionada sedimentou o entendimento de que, para a decretação da prisão civil, seriam de até três prestações vencidas, anteriores ao ajuizamento da execução. Essa decisão é para evitar a coação e até mesmo a prisão por dívida vencida por lapso além daquele que representa necessidade atual e premente do alimentante, e que justificaria a medida extrema de privação da liberdade do devedor solvente.

"Sendo assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado pela exeqüente. (…) Equivocado está o agravante em sua interpretação do enunciado em referência, o qual assegura, ao devedor o direito de ser demandado sob pena de prisão quando estiver inadimplente com, no máximo três prestações vencidas, e isto com o evidente propósito de evitar prisão civil por dívidas antigas, que fogem do caráter emergencial dos alimentos, e não o contrário", relatou a juíza.          

A relatora observou ainda que com os argumentos dos agravantes, evidencia que ele tão-somente busca se esquivar da decretação da prisão civil a ser ordenada pelo Juízo a quo, pois a esta altura diversas parcelas dos alimentos já estão vencidas, de modo que os seus argumentos não se sustentam.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (1º. vogal) e Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal). 

Entenda a Súmula – O teor da súmula 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

 

FONTE:  TJ-MT,  17 de junho de 2008.


EXECUÇÃO DE HIPOTECA EXIGE CITAÇÃO DO DEVEDORTJ-MG condiciona penhora a citação judicial

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DECISÃO:  * TJ-MG  – Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou recurso impetrado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) e proibiu a execução de uma hipoteca sem que o proprietário do imóvel seja citado judicialmente. A decisão mantém a sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, que embargou a execução da penhora realizada sobre o imóvel pertencente a F. B. M., dado como garantia em um contrato de concessão de crédito industrial.

De acordo com os autos, a proprietária penhorou o imóvel para garantir o financiamento a uma terceira pessoa. Com o não pagamento da dívida, o BDMG ordenou a execução da hipoteca. A proprietária do imóvel dado como garantia entendeu, no entanto, que a simples intimação dando conta da possibilidade de execução da penhora não dava ao banco o direito de levá-la a termo.

No entendimento do desembargador Silas Vieira, relator do processo, o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao embargar a execução da hipoteca sem que a proprietária do imóvel fosse citada. “Vale dizer que a mera intimação dando ciência da penhora não supre a falta de citação por se tratarem de institutos diversos, bem como matéria de ordem pública. Portanto, para que se viabilize a penhora, mister a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade”, afirmou o relator.

Ele citou ainda o disposto no artigo 5º, inciso LIV da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal”. Assim, para o desembargador, a penhora só pode ser executada se os proprietários do imóvel dado como garantia forem incluídos no processo judicial.

Acompanharam o relator os desembargadores Manuel Saramago e Albergaria Costa.  Processo: 1.0024.98.155101-3/001(1)

FONTE:  TJ-MG,  16 de junho de 2008.

 

 


 

CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIOPrestação de serviços descontínua, mas permanente, gera vínculo empregatício

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   A Turma Recursal de Juiz de Fora manteve sentença que deferiu as verbas típicas da relação empregatícia a um vigilante que fazia a segurança de eventos e festas organizados pela reclamada, rejeitando a alegação de que a prestação de serviços teria se dado de forma eventual e temporária. 

A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do recurso da reclamada, concluiu que, mesmo descontínua, a prestação de serviços atendia à atividade-fim do empregador, que é oferecer segurança para eventos. Portanto, é inaceitável a alegação de que o trabalho teria sido contratado por necessidade meramente eventual.

No processo ficou comprovado que os serviços eram prestados regularmente, sendo que o reclamante deveria aguardar a convocação para o trabalho em eventos e, caso recusasse, não mais seria chamado pela empresa. Após um ano e dois meses de trabalho, o reclamante foi dispensado sem ter sua CTPS assinada e sem receber verbas rescisórias.

A relatora explica que a prestação de serviços era descontínua, porque não incluía todos os dias da semana, mas tinha caráter permanente e, portanto, não pode ser considerado eventual. “Neste caso, o trabalho correspondia ao padrão dos fins normais do empreendimento, caracterizando, portanto, a relação de emprego” – finaliza.

Assim, concluindo que o reclamante não foi admitido para evento isolado, pois a prestação de serviços tinha caráter definitivo, a Turma confirmou decisão de 1ª Instância que declarou o vínculo de emprego e determinou a anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com o conseqüente pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.  (RO nº 01363-2007-038-03-00-3 )

 

FONTE:  TRT-MG,  16 de junho de 2008.

 


PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO À SAÚDEPortador de Câncer receberá medicamentos gratuitos

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O aposentado pelo INSS J.F.L., que é portador de câncer de cólon com metástase hepática, conquistou o direito de receber, de forma gratuita, o medicamento AVASTIN 100, a ser fornecido pela Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN enquanto durar o tratamento. Tal medicamento tem por finalidade auxiliar no tratamento de tumor hepático metastático, de que J.F.L. é portador. 

A conquista se deu graças a concessão de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar pelo Pleno do TJ, à unanimidade de votos, que acatou o voto do relator, desembargador Saraiva Sobrinho.  

O aposentado resolveu ingressar com a ação porque afirma não possuir condições financeiras de arcar com o alto custo para aquisição do remédio, já que é aposentado do INSS, acrescentando que a Secretaria de Saúde do Estado se recusa a disponibilizá-lo, em razão do mesmo não figurar no elenco dos produtos contidos na Portaria 1318, do Ministério da Saúde.

O Estado do RN defendeu a ausência de direito líquido do aposentado, ante a necessidade de instrução probatória (dever de provar). Alegou ainda que encontra impossibilidade de atender o pedido em virtude da medicação solicitada não estar contemplada na Portaria 1.318/ 2002, do Ministério da Saúde, não se permitindo “aplicar os recursos do governo Federal, fora dos parâmetros da Portaria 12318/2002, sob pena de responder ante o Tribunal de Contas da União /ou de sofrer penalidades administrativas dessas decorrentes”.

Já o autor da ação prestou informações que dão conta da solicitação, em caráter de urgência, da compra do medicamento.

O relator entendeu que, ao contrário do argumentado pelo Estado, o direito em debate encontra-se amplamente amparado na Constituição Federal, na Constituição Estadual e em lei infraconstitucional, além de estar pacificado no âmbito dos Tribunais Brasileiros, inclusive no TJRN, dentre os direitos fundamentais do cidadão, o direito à vida, previsto pelo art. 5º, caput, da CF, bem como no direito à saúde estatuído nos seus arts. 6º e 196.

Portanto, entende o relator, torna-se desnecessária a alegação do Estado de que não pode fornecer o medicamento por não constar no rol dos medicamentos elencados pela Portaria nº 1318/2002, principalmente quando a documentação anexas aos autos demonstra tanto a imprescindibilidade do uso do medicamento Avastin 100 pelo paciente, como a falta de condições econômicas do mesmo em adquirí-lo, devendo, assim, o Estado garantir os meios necessários para disponibilizá-lo, como imperativo de ordem constitucional, decorrente da aplicabilidade dos dispositivos legais invocados. “Inconteste, pois, o direito líquido e certo do impetrante ao fornecimento da medicação de que necessita de forma contínua…”.

 

FONTE:  TJ-RN,  18 de junho de 2008.


PROLEGIS 014 – APOSTILA: RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

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RECURSOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Resumo de aula do Prof. Clovis B. Pereira

 


 

OS  RECURSOS  EM  ESPÉCIE 

1.  RECURSO DE APELAÇÃO

É  o  recurso ordinário, cabível contra as sentenças proferidas na primeira instância, que julguem ou não o mérito das questões. 

Segundo o artigo 162, parágrafo 1º, do CPC, Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269, do CPC. 

Por sua vez, os casos de extinção do processo, sem resolução do mérito, vem previstos no artigo 267, incisos I ao XI, e com o resolução  de mérito, no artigo 269, incisos I ao V, do CPC.   

Na apelação, a parte sucumbente pode voltar a discutir todas as questões discutidas na primeira instância, tanto as de fato quanto as de direito, renovando-se integralmente o exame da causa, excluindo-se apenas, as questões decididas antes da sentença, em relação as quais tenha ocorrido a preclusão. 

O tribunal  fica limitado à vontade  do apelante em impugnar a Sentença, não podendo reformá-la na parte em que o recorrente não manifestou seu desejo de revisá-la. 

Na apelação se faz- um julgamento, renovando o exame da causa e conferindo-se o acerto ou erro da sentença, procedendo-se então a correção do que o tribunal entender desacertado, dentro do que foi objeto do recurso. 

Efeitos do recurso

A regra geral, é que o recurso de apelação seja recebido nos dois efeitos (devolutivo e suspensivo). As exceções ficam por conta dos casos previstos no artigo 520, do CPC, quando a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, e que:  

I  – homologar a divisão ou demarcação;

II – condenar à prestação de alimentos;

III – revogado pela Lei 11.232/05;

IV – decidir o processo  cautelar;

V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes.

            VI – julgar  procedente o pedido de instituição de arbitragem;

VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.

Forma procedimental

Será interposta por petição escrita, no prazo de quinze dias,  contados da intimação da decisão, e segue o procedimento preconizado nos artigos 513 ao 521, do CPC, cabendo à parte contrária, em igual prazo, apresentar as contra-razões ao recurso, quando então a apelação subirá ao tribunal  “ad quem” para julgamento.

Do preparo do recurso

O recorrente, por ocasião da interposição do recurso deve fazer o recolhimento e a comprovação do preparo do recurso, bem como do porte de retorno, sob pena de deserção (art.511). 

            Da retratação do Juiz prolator da Sentença

           Observa-se, que em princípio, depois de proferida a sentença, não pode mais o juiz de primeira instância, modificá-la, salvo no caso da sentença que indeferir o processamento do pedido inicial.  

Neste caso, segundo o artigo 296, do CPC ,  “indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão”.

 

2.  RECURSO DE AGRAVO

O recurso de agravo cabe  de decisão interlocutória,    que por sua vez,  é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão  incidente (artigo 162, § 2º, CPC). 

O recurso de agravo pode ser  na forma retida ou por instrumento.  dez dias, contados da  intimação da decisão atacada, e segue o procedimento preconizado nos artigos 522 ao 529, do CPC. 

            2.a –  AGRAVO RETIDO

            O agravo retido é interposto perante o próprio juízo recorrido, sendo esta a modalidade de agravo tido como regra, na atualidade (art. 522).

            O Código de Processo Civil elenca algumas hipóteses, em que o agravo deve ser interposto na forma retida: quando interposto das decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (art. 523, § 3º).

            A lei excepciona, no entanto, algumas situações em que o recurso pode ser interposto na forma de agravo de instrumento, ou seja: quanto se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebido, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

           O agravo retido,  na verdade,  tem como objetivo principal, evitar a preclusão ao prejudicado pela decisão interlocutória desfavorável.

             O agravo retido, por sua vez, independe de preparo – parágrafo único, art. 522.

            Quando a parte interpõe o agravo retido, o recurso fica retido nos autos. Posteriormente, na hipótese de ocorrer a interposição  do recurso de apelação, o agravante  deve  requerer expressamente, nas razões do recurso,  que o Tribunal conheça, preliminarmente do agravo retido, sob pena deste restar prejudicado.

            Sendo acolhido e provido o agravo,  o recurso de apelação perderá seu objeto, e não será apreciado,  retornando os autos ao Juízo "a quo" para o que couber no tocante ao recurso de agravo.

            Interporto o agravo retido,   pode o juiz, ouvida a parte contrária no prazo de 10 dias, reformar sua decisão.

            

             2.b – AGRAVO DE INSTRUMENTO

            O agravo de instrumento, como já se disse acima, é de aplicação restrita, limitando-se aos casos de urgência, sendo admitido apenas quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

           Prazo de interposição

           O prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento, é  de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão proferida.

Requisitos e procedimento

O agravo de instrumento  será interposto perante o tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos, conforme a previsão do art. 524: 

I –   a exposição do fato e do direito; 

II –  as razões do pedido de reforma da decisão;

III – o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo.

O recurso,  por sua vez, será instruído, conforme o artigo 525: 

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. 

O recorrente deverá protocolar o agravo diretamente no tribunal, ou postá-lo no correio sob registro com aviso de recebimento, e nos três dias seguintes, deve requerer  a  juntada nos autos do processo do juízo recorrido, de cópia da petição do agravo e do comprovante da sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, importando o não cumprimento desta disposição, na inadmissibilidade do agravo (parágrafo único, do artigo 526). 

Conforme o artigo 527, do CPC,  após a distribuição do recurso de agravo de instrumento no tribunal, será   distribuído incontinente, o relator, que: 

I –  negar-lhe-á seguimento liminarmente, nos casos do art. 557.

 Este dispositivo contempla as seguintes hipóteses: o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante ndo respectivo tribunal, so Supremo Tribunal Federal, ou deTribunal Superior.

Indeferido o processamento do agravo, cabe agravo regimental ao órgão competente para julgamento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá prosseguimento (§ 1º, art. 557).

II – poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; 

III.   poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão  recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 

IV.   poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

V.  mandará  intimar o agravado, na mesma oportunidade, por oficio dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. 

Para a resposta do recurso, o agravado observará o procedimento do parágrafo 2º, do artigo 525, do CPC. 

            Após  a formação do agravo, caberá ao relator a 30 (trinta) dias, pedir dia para julgamento, conforme a previsão do artigo 528, do CPC. Na hipótese do juiz recorrido comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo (art. 529). 

           

             3.  EMBARGOS   INFRINGENTES

Conforme o artigo 530, do CPC,  é o recurso cabível na segunda instância, quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

É indispensável portanto, para que o Acórdão seja embargável, que tenha ocorrido um voto vencido no julgamento. 

O recurso será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, abrindo-se vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso, conforme a  previsão do artigo 531 do CPC. 

No caso do relator indeferir o seu processamento, caberá ao recorrente interpor recurso de agravo, dirigido ao órgão competente para o julgamento do recurso,  conforme o artigo 532. 

Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal (art. 533). A escolha do relator recairá, quando possível,  em juiz que não tenha participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. 

            Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior. 

Após a impugnação, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de quinze dias para cada um,  entrando a seguir na pauta para julgamento. 

4.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO

É o recurso cabível quando ocorrer obscuridade ou contradição, e também quando for omitido ponto sobre o qual a Sentença ou Acórdão deveriam pronunciar-se, conforme a previsão do artigo 535, do CPC. 

Ocorrendo o primeiro caso, os embargos tem por finalidade explicativa, ou seja dar o verdadeiro entendimento da Sentença. Havendo omissão, a finalidade é de completar o julgamento que foi parcial. 

Entende-se por obscuridade, o defeito consistente na difícil compreensão do texto da Sentença ou Acórdão. 

A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. 

A correção nestes casos, não leva a uma modificação do conteúdo da decisão atacada, mas apenas a um esclarecimento do que vem nele contido. 

No caso de omissão, a Sentença ou Acórdão são complementados, passando a resolver questão não decidida, posta pelas partes na discussão do litígio. Neste caso a Sentença pode ter efeito modificativo. 

O prazo para interposição dos embargos de declaração, é de 5 dias, contados da publicação da Sentença ou Acórdão, cabendo ao juiz ao qual o recurso é dirigido, em igual prazo decidi-lo. 

O recurso não está sujeito a preparo e não é respondido pela parte contrária, pois é dirigido diretamente ao juízo prolator da decisão.

 A interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, conforme a previsão do artigo 538, do CPC, o que significa dizer, que após a decisão dos embargos, os prazos para os demais recursos recomeçam em sua integridade. 

Se o recurso por tido como meramente protelatório (art. 538, parágrafo único), poderá ser aplicada ao recorrente a pena  de multa de até 1% sobre o valor da causa, e no caso de reiteração, a multa poderá ser de até 10%, ficando condicionada a possibilidade de interposição de outro recurso, ao depósito respectivo da multa eventualmente aplicada. 

 

5.  RECURSO   ORDINÁRIO

A teor do que dispõe o artigo 539, do CPC, serão julgados em recurso ordinário: 

I – pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os  habeas data e os mandados  de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão; 

II – pelo Superior Tribunal de Justiça: 

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais do Estado e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

b) as causas que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, e outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

Quanto ao procedimento e aos requisitos de admissibilidade, no juízo de origem, pelo disposto no artigo 540, do Código de Processo Civil, o recurso ordinário segue as disposições dos Capítulos II (APELAÇÃO) e III (AGRAVO), do Título X (DOS RECURSOS), e no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos respectivos regimentos internos.  

6.    RECURSOS   “ESPECIAL”  E  “EXTRAORDINÁRIO” 

Os recursos especial e extraordinário, são admitidos, consoante a previsão expressa na Constituição Federal outorgada em 1988, nos seguintes casos: 

I – o RECURSO ESPECIAL,  a ser interposto perante o Superior Tribunal de justiça, conforme o artigo 105, III, quando a decisão:  

a)   contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

b)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;           

c). der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (tribunais de Estados diferentes). 

II – o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, a ser interposto perante o Supremo Federal Tribunal, conforme o artigo 102, III, quando a decisão: 

a)  contrariar dispositivo da Constituição Federal; 

b)  declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; 

c)  julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.    

A diferença básica entre o recurso especial e o extraordinário, é que o primeiro, será interposto nas matérias tidas como infraconstitucionais, enquanto que o segundo, fica restrito à matéria constitucional. 

O recurso extraordinário e o especial, cabíveis nos casos acima  enumerados, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação do Acórdão recorrido, em petições escritas e distintas, que conterão, em obediência ao artigo 541, do CPC: 

I-   a exposição do fato e do direito; 

II-  a demonstração do cabimento do recurso interposto; 

III-  as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.

 Os dois recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art. 542, parágrafo 2º), o que significa dizer, que a interposição dos mesmos, não obstará a execução da decisão recorrida. 

No caso dos dois recursos serem admitidos, ambos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. Após concluído o julgamento do recurso especial, de competência do STJ, os autos serão remetidos ao STJ, que tem competência para apreciar e julgar o recurso extraordinário, se este não restar prejudicado. 

Se os recursos não forem admitidos, caberá ao recorrente interpor recurso de agravo, no prazo de 10 dias, para o STF ou STJ, conforme o caso, devendo o recurso, obrigatoriamente, conter os documentos relacionados no parágrafo 1º,  do artigo 544, ou seja: cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação,  da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão  agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 544, § 1º, final). 

A petição do agravo será dirigida ao presidente do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. A seguir, o agravado será intimado, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, bem como juntar os documentos que quiser. Após, o recurso subirá ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental, conforme o § 2º, do art. 544. 

Sendo provido o recurso de agravo, e se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso, conforme a previsão do parágrafo 3º, do art. 544, sendo o mesmo procedimento adotado, no agravo interposto contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em  primeiro lugar ( parágrafo 4º, do mesmo artigo.).

Da decisão do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, conforme artigo 545 do CPC.

Por fim, é importante ser observado, que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, somente será admitida a discussão de matéria de direito,  desde que prequestionada em todas as  instâncias inferiores sendo vedado o reexame de matéria de fato e de prova, por essa via recursal.

Esse fato, justifica a dificuldade de se obter o conhecimento de um recurso especial ou extraordinário, já que os tribunais tem sido muito rígidos na apreciação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, notadamente, porque as questões suscitadas, muitas vezes não foram devidamente prequestionadas desde a sentença inicial, na primeira instância, quando qualquer omissão, deveria desde logo, ter sido suprida através dos componentes embargos declaratórios, e assim por diante.

 

7.     EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSOS “ESPECIAL”  E “EXTRAORDINÁRIO”

 Referido recurso, introduzido na lei processual, em artigo 496, através da Lei 8.950/94, tem por objeto, uniformizar a jurisprudência do STJ e do STF, evitando assim, que o mesmo tribunal, ao analisar a mesma questão de direito, decidida de forma diversa. 

O prazo para interposição do referido recurso, é de 15 dias, a partir da intimação da decisão, conforme o artigo 508, do CPC, sendo embargável, pelo que dispõe o artigo 546, do mesmo estatuto processual, a decisão da turma que: 

I – em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; 

II – em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.

Por fim, conforme a previsão do parágrafo único de aludido artigo 546, observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno dos respectivos tribunais.

 

 


GUARDA COMPARTILHADA TEM LEI SANCIONADA Lei 6.350/02 institui guarda compartilhada de filhos

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LEI  6.350/02:  Guarda compartilhada já é realidade no Brasil, o Projeto de Lei 6.350/02, que institui no Código Civil a guarda compartilhada dos filhos de pais separados, dando preferência a esse tipo de tutela quando não houver acordo foi sancionado nessa sexta-feira (13) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A guarda compartilhada prevê o equilíbrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar social, físico e mental do filho. O ato foi realizado na Sala de Audiências do Palácio do Planalto, às 11h30. 

COMO FUNCIONA 

Na guarda compartilhada, tanto o pai quanto a mãe assumem direitos e deveres relativos aos filhos, com responsabilização conjunta. Para estabelecer as atribuições de cada um e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe multidisciplinar.

Tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada podem ser temporárias (por período específico). Podem ser requeridas por consenso dos pais ou por qualquer deles, ou decretadas pelo juiz em função das necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe. Caso ocorra descumprimento do acordo firmado, o detentor da guarda poderá ter reduzidas suas prerrogativas, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

Especificamente em relação à guarda unilateral, o texto aprovado determina que ela seja atribuída ao genitor que tiver melhores condições de exercê-la e tenha mais aptidão para dar afeto, saúde e segurança e educação ao filho. O pai ou a mãe que não detiver a guarda unilateral também será obrigado a supervisionar os interesses do filho.

Caso o juiz verifique que o filho não deve permanecer sob a guarda de nenhum dos pais, ela será concedida à pessoa que revelar compatibilidade com as atribuições exigidas, levando em consideração o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.


 

FONTE:  Presidência da República  http://www.presidencia.gov.br/, 14/06/08

PARCELAMENTO DE FÉRIAS Concessão de férias em dois períodos sem justo motivo gera pagamento em dobro

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  Pelo teor de decisão da 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Manuel Cândido Rodrigues, se as férias foram concedidas em dois períodos de dez dias e a empregadora não provou que adotou esse procedimento em razão de caso excepcional (artigo 134, § 1º, da CLT), o reclamante tem direito a pagamento em dobro de 20 dias.

De acordo com o artigo 143 da CLT, o empregado poderá converter um terço do período de férias a que tem direito (10 dias) em abono no valor da remuneração que lhe seria devida pelos dias correspondentes. Esse valor também deverá ser acrescido de um terço do valor normal do salário, como prevê o artigo 7°, inciso XVII, da Constituição Federal.

A testemunha ouvida no processo afirmou que o reclamante usufruía dez dias de férias em junho, dez dias em dezembro e os dez dias restantes eram remunerados com abono em dinheiro. 

Conforme disposto no artigo 134 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador em um só período e a reclamada não provou que caso excepcional a teria levado a concedê-las em dois períodos, como previsto no parágrafo 1º do mesmo artigo. 

Assim, a Turma deferiu ao reclamante novo pagamento de férias referente a vinte dias, para cada ano trabalhado no período não prescrito.   (nº 00529-2007-107-03-00-4 )


FONTE:  TRT-MG, 12 de junho de 2008.

 

DIREITO À SAÚDETJMT mantém decisão e determina que Estado forneça leite

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve decisão de Primeira Instância determinando que o Estado forneça gratuitamente o leite "Nutren Júnio"? a uma criança portadora de anomalia congênita grave. No entendimento de Segundo Grau, por se tratar de recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do próprio TJMT, é inadmissível prover o pedido ao Estado.          

No Recurso de Agravo Interno (55268/2008) o Estado sustentou que as suas razões estão de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que implica na revisão da decisão agravada. O Estado pleiteou a reforma da liminar em ação civil pública em que foi determinado que seja fornecido, pela Secretaria de Estado de Saúde, o suplemento alimentar "leite nutrem júnior" a uma criança de Cuiabá portadora de anomalia congênita grave que se encontra em recuperação nutricional. 

O Estado argumentou que a decisão violou o artigo 2º da Constituição Federal, ao desconsiderar a competência e a atribuição da Secretaria de Estado de Saúde na organização do sistema de concessão de tratamentos de alta complexidade. Entretanto, observou que não contesta sua responsabilidade pela prestação contínua do tratamento à criança, mas visa evitar que os recursos orçamentários sejam desviados para atender a interesses, sem o devido ressarcimento, o que acarretaria um desequilíbrio econômico-financeiro.       

Conforme o entendimento do relator do recurso, desembargador Juracy Persiani, o Estado não demonstrou a polêmica sobre a matéria nos Tribunais Superiores e não trouxe nenhuma jurisprudência contrária às que embasam a decisão inicial. O magistrado explicou ainda que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem decidido que é dever do Estado prover as necessidades da população para atendimento dos casos de urgência e risco grave à saúde, como o da criança em questão.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores José Ferreira Leite (1º Vogal) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (2º vogal).


FONTE:  TJ-MT, 13 de junho de 2008.

OFENSA GERA DANOS MORAISOfensa a funcionário público gera indenização de 10 mil reais por danos morais

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DECISÃO:  * TJ-DFT  – Ele foi ofendido no local de trabalho enquanto prestava um atendimento

“Velho burro”, “você é um ignorante”, “não sabe trabalhar”. Essas foram algumas das palavras ofensivas que geraram a indenização de dez mil reais a um funcionário público. A decisão foi do juiz da Segunda Vara Cível de Brasília que condenou o réu a pagar além da indenização, as custas processuais e honorários advocatícios da ação judicial.

O funcionário foi ofendido durante o exercício de sua atividade laboral, na Secretaria de Agricultura de Áreas Rurais do DF – DAFRI/SEAPA, no dia 27/7/06. De acordo com os autos, o ofensor dirigiu-se à repartição para tirar cópia de um processo administrativo. Ao ser atendido pelo funcionário, foi informado que a procuração apresentada por ele não dava poderes para tanto.

Diante da negativa de sua pretensão, o réu passou a agredir o autor verbalmente, usando expressões desrespeitosas. Outras pessoas presentes no local ouviram as ofensas e chamaram a segurança para retirar o ofensor do recinto.

O servidor entrou com representação na 2ª Delegacia de Polícia do DF e impetrou ação no TJDFT requerendo indenização por danos morais.

Na contestação, o réu alegou que já tinha sido autorizado pelo chefe da seção antes de se dirigir ao funcionário. Afirmou, também, que o atendente foi o primeiro a alterar a voz. No entanto, testemunhas arroladas confirmaram as ofensas e o modo desrespeitoso e grosseiro usado por ele.

O juiz reconheceu na sentença a ofensa verbal e o direito à indenização. Segundo a decisão, “o fato de o chefe do autor ter previamente examinado a procuração e deferido a retirada do processo não justifica a atitude desrespeitosa”. Além disso, “as palavras ofensivas atingiram a honra e a imagem do funcionário.”

Ainda cabe recurso da decisão.  Nº do processo: 99299-0/2006


FONTE:  TJ-DFT, 12 de junho de 2008.

PROVA PERICIAL NÃO É ABSOLUTATestemunhas contrárias a laudo pericial confirmam periculosidade

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DECISÃO:  *TST  –  A empresa capixaba Protection Sistemas de Vigilância Ltda. foi condenada a pagar adicional de insalubridade e reflexos a dois vigilantes. Embora laudo pericial tenha atestado o contrário, provas testemunhais denunciaram a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso patronal e confirmou a decisão da Justiça do Trabalho da 17ª Região (ES), ao entendimento de que o laudo pericial não impede o juiz de tomar decisão contrária, baseada em outras provas apresentadas no processo, conforme prevê o artigo 195 da CLT.

De acordo com a reclamação dos empregados, ajuizada em 2000 na 5ª Vara do Trabalho de Vitória, eles foram contratados em maio de 1998 pela Protection para atuar como vigilantes no galpão da Messer Griesheim do Brasil, no qual se armazenava grande quantidade de produtos inflamáveis, como oxigênio, hidrogênio, argônio, metano, acetileno, nitrogênio e GLP, manipulados para serem distribuídos no mercado consumidor. Informaram também que lhes cabia verificar se havia vazamentos nos produtos estocados e conferir o carregamento dos caminhões que transportavam os produtos. Trabalharam nessa atividade até setembro de 2000 sem receber o adicional de periculosidade que consideravam devido e reclamavam o recebimento na  Justiça.

Com a sentença favorável aos vigilantes, a empresa recorreu e o Tribunal Regional confirmou o julgamento do primeiro grau. Entendeu que, a despeito de o perito ter afirmado, com base em informações dos empregados da empresa, que os vigilantes nunca entravam no galpão, as provas testemunhais nos autos, ao contrário, declararam que eles eram obrigados a ir àquele local para cumprir uma de suas tarefas, que era verificar e informar à empresa sobre eventuais vazamentos dos produtos armazenados.

Insatisfeita, a empresa interpôs, sem êxito, recurso ao TST, pedindo a modificação da decisão. O relator do processo na Segunda Turma, ministro Vantuil Abdala, observou que a perícia confirmou a presença dos produtos nocivos no galpão, ou seja, “não descaracterizou esse ambiente como área de risco ou afirmou que não se enquadrava na previsão da NR-16”. E que a decisão regional de considerar que não é necessária a exposição permanente na área de risco se ajusta aos termos da Orientação Jurisprudencial nº 324 da SDI-1 do TST. “O adicional de periculosidade não é devido somente quando o contato com agente perigoso é eventual”, esclareceu.

O relator concluiu que uma vez que Tribunal Regional afirmou que os empregados percebam o adicional pela jornada contratual, a eles são devidos “o pagamento de tal verba com relação ao serviço realizado em horário suplementar, devendo essa refletir no décimo terceiro salário e férias, em face do seu caráter salarial e pagamento de forma habitual”. E afirmou que, embora a empresa tenha alegado que o adicional de periculosidade possui natureza indenizatória, o entendimento do Tribunal é pela natureza salarial, nos termos da Súmula 132. (RR-1.090/2000-005-17-00.3)


FONTE:  TST, 13 de junho de 2008.