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As provas ilícitas no processo brasileiro

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* José Olindo Gil Barbosa –

1. INTRODUÇÃO

            Segundo o ensinamento de ADA PELLEGRINI GRINOVER [01] , os direitos do homem não podem ser entendidos de forma absoluta. Assim, o princípio da convivência das liberdades deve ser respeitado de modo a não se tornar danoso à ordem pública e às liberdades alheias.

            O direito da parte de deduzir em juízo todas as provas relevantes à sua disposição não é absoluto. Há restrições.

            A Constituição Federal de 1988 ao tratar sobre o tema estabelece em seu art. 5° , inciso LVI, que são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

            Mas o que é prova? Prova é aquilo cujo escopo é estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração. Ou, como no conceito de VICENTE GRECO FILHO [02], para quem "A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico: sua finalidade prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa suficiente na convicção do magistrado".

            O certo é que as provas servem à formação do convencimento do juiz e, ao mesmo tempo, cumprem também o papel de abonar perante a sociedade a decisão abraçada pelo magistrado.

            A prova, porém, para servir de sustentáculo a uma decisão judicial, há de ser obtida por meios lícitos, que não contrariem a moral e os bons costumes, que esteja dentro dos limites éticos do homem.

            É importante a lembrança que o Pacto de San Jose da Costa Rica, a chamada Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, que faz parte do sistema constitucional da República Federativa do Brasil, que consagra o valor da vida privada e familiar, do domicilio e das correspondências, preceitua, nos seus artigos 9° e 11, que "ninguém poderá ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação", garantindo a todas as pessoas o direito à proteção legal contra tais atos.

            Se assim não bastasse, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu Artigo 12º, estabelece que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação", assegurando, também que contra tais intromissões ou ataques toda pessoa tem direito à proteção da lei.

2. PROVA ILÍCITA – CONCEITUAÇÃO

            Segundo a eminente mestra ADA PELLEGRINI GRINOVER [03], sustentando-se em doutrina de NUVOLONE, a prova ilícita enquadra-se no grupo da prova vedada, entendida esta como a prova contrária, em sentido absoluto ou relativo, a uma específica norma legal, ou a um princípio de direito positivo.

            Segundo NUVOLONE, a prova é vedada, em sentido absoluto, quando o direito impede, sempre, sua produção. E o é em sentido relativo, quando o ordenamento jurídico, conquanto aceitando o meio de prova, condiciona sua licitude à observância de determinadas formas.

            Leciona, ainda, que a proibição tem natureza exclusivamente processual, quando for imposta em função de interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo. Tem, ao contrário, natureza substancial quando, embora servindo, de forma imediata, também a interesses processuais, é vista, de maneira fundamental, em função dos direitos que o ordenamento reconhece aos indivíduos, independentemente do processo.

            A distinção é ressaltante, na seguinte medida: a transgressão do empecilho configura, nos dois casos, uma ilegalidade; mas enquanto no primeiro caso haverá um ato ilegítimo, no segundo caso haverá um ato ilícito.

            Ao lume dessas premissas, conclui NUVOLONE que a prova é ilegal sempre que caracterizar infração de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza processual ou material. A prova ilegal é o gênero, de que são espécies as provas ilegítimas e ilícitas.

            Em recente artigo o insigne mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [04], leciona que é certo que o compromisso do processo é com a verdade real. Salienta, contudo, que a atividade processual não poderá ficar distraída ou impassível à conduta ilícita da parte para influir na atividade do próprio órgão judicante.

            Assevera, ainda, que "quando veda a prova obtida ilicitamente, o que tem em mira o preceito constitucional não é o fato processual em si mesmo, mas a necessidade do coibir e desestimular a violação às garantias que a Carta Magna e o ordenamento jurídico que a complementa instituíram como regras indispensáveis à dignidade humana e à manutenção do império da lei".

            Certas provas ilícitas podem, ao mesmo tempo, ser ilegítimas, se a lei processual também atalhar sua produção em juízo. Nesta hipótese, como leciona ADA PELLEGRINI GRINOVER [05], será imperativo constatar se o impedimento processual de emprego é satisfatório para esvaziá-la, como acontece quando sua produção em juízo é passível de nulidade; ou se deverá persistir a ter em pensamento sua designação de "ilícita".

            Em sentido estrito, entende a eminente processualista, por prova ilícita, "a prova colhida com infringência às normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, freqüentemente para a proteção das liberdades públicas e especialmente dos direitos de personalidade e mais especificamente do direito à intimidade".

            As provas lícitas são, portanto, aquelas obtidas de forma correta, sob a prescrição da lei e da ética. Segundo o art. 332 do nosso Código de Processo Civil, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados nele, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. Nesse artigo estão as balizas legais e éticas das provas. Toda prova que foge desse parâmetro é ilícita e, portanto, imprestável. O Código de Processo Penal não contém dispositivo genérico ou abrangente no tocante a essa matéria, como o CPC, no sentido de estabelecer balizamento à produção de prova. Contudo, no título VII, do Livro I, inúmeras restrições à produção de prova são encontradas.

3. PROVA ILÍCITA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO – ADMISSIBILIDADE E INADMISSIBILIDADE DA SUA PRODUÇÃO

            No tocante a possibilidade da produção de provas obtidas por meios ilícitos, que não sejam consideradas ilegítimas pelo ordenamento jurídico, a jurisprudência e a doutrina pátrias sempre se posicionaram com decisões e opiniões diversas.

            É bom que fique enfatizado que provas ilícitas não se confundem com provas ilegais ou ilegítimas. De acordo com o já analisado, enquanto as provas ilícitas são aquelas obtidas com infringência ao direito material, as provas ilegítimas são as obtidas com desobediência ao direito processual. Por sua vez, a provas ilegais seriam os gêneros do qual as espécies provas ilícitas e ilegítimas, pois se configuram pela obtenção com violação de natureza material ou processual ao ordenamento jurídico.

            Existe uma corrente doutrinária que defende a produção de provas ilícitas no processo, enquanto uma outra entende ser juridicamente impossível essa produção. Há outra, entretanto, que se posiciona de modo conciliador. Passemos a discorrer sobre cada uma delas.

            3.1 Corrente da admissibilidade

            Argumentam os defensores dessa tese que a prova obtida por meios ilícitos, não poderá ser alijada do feito, a não ser no caso de a própria lei assim o ordenar. Assim, a prova para ser afastada há de ser ao mesmo tempo ilícita e ilegítima.

            Advoga essa corrente que o problema da admissibilidade ou inadmissibilidade da prova não se refere ao modo de como foi obtida. Se ela no processo for consentida pela lei, in abstracto, sendo totalmente sem relevância o emprego dos meios para a sua obtenção.

            FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO [06], dentre os nacionais, é filiado a essa corrente doutrinária. Apóia-se ele no argumento de que se o fim precípuo do processo é a descoberta da verdade real, aceitável é que, se a prova ilicitamente obtida mostrar essa verdade, seja ela admissível, sem olvidar-se o Estado da persecução criminal contra o agente que infringiu as disposições legais e os direitos do réu.

            3.2 Corrente da inadmissibilidade

            Sustenta essa corrente que toda e qualquer prova obtida por meios ilícitos, deve ser de pronto rejeitada.

              ADA PELLEGRINI GRINOVER [07] diz que, nesses casos, incide a chamada "atipicidade constitucional", Isto é, a desconformidade do padrão, do tipo imposto pela Carta Magna. E, também, porque os preceitos constitucionais relevantes para o processo têm estatura de garantia, que interessam à ordem pública e à boa condução do processo, a contrariedade a essas normas acarreta sempre a ineficácia do ato processual, seja por nulidade absoluta, seja pela própria inexistência, porque a Constituição tem como inaceitável a prova alcançada por meios ilícitos.

            Um dos grandes advogados dessa corrente é o Ministro do Supremo Tribunal Federal , CELSO DE MELLO [08], que em recente julgamento naquela corte de Justiça proferiu voto em defesa da imprestabilidade das prova obtidas por meios ilícitos. Argumenta ele nesse voto que "a absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova – de qualquer prova – cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário. A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica".

            3.3 Corrente da teoria da proporcionalidade

            Advogam os defensores dessa corrente que a prova colhida com transgressão aos direitos fundamentais do homem é totalmente inconstitucional e, conseqüentemente, deve ser declarada a sua ineficácia como substrato probatório capaz de abalizar uma decisão judicial. Porém, há uma exceção: quando a vedação é amainada para acolher a prova contaminada, excepcionalmente e em casos extremamente graves, se a sua aquisição puder ser sopesada como a única forma, possível e admissível, para o abrigo de outros valores fundamentais, considerados mais urgentes na concreta avaliação do caso.

            Em nosso País, essa teoria é adotada, com reservas, pela jurisprudência, mais acentuadamente em matéria processual civil, sobretudo nas causas de direito de família.

            Essa teoria é duramente criticada por alguns doutrinadores. Argumentam eles que essa solução, quando adotada, acarreta a possibilidade de dar margem em demasia a influência de fatores meramente subjetivos pelo julgador.

            NELSON NERY JÚNIOR [09] tem uma opinião bastante interessante no tocante a essa possibilidade:

            "Não devem ser aceitos os extremos: nem a negativa peremptória de emprestar-se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica ou televisiva. (A propositura da doutrina quanto à tese intermediária é a que mais se coaduna com o que se denomina modernamente de princípio da proporcionalidade), Devendo prevalecer, destarte, sobre as radicais".

            3.4 Corrente da prova ilícita pro reo

            A prova que venha a ser obtida por meios ilícitos, em matéria penal, quando favorável ao acusado, ou seja, pro reo, vem, sistematicamente, sendo acolhida com calmaria não apenas junto aos doutrinadores como também à jurisprudência, em obediência ao direito de defesa e ao princípio do favor rei. Como se vê, essa posição suaviza, indubitavelmente, o rigorismo da não aceitação incondicional das provas ilícitas. Nessas hipóteses o sujeito encontrar-se-ia em circunstância de verdadeiro estado de necessidade, que é umas das causas, como sabemos, de exclusão da antijuridicidade, vendo-se compelido ao uso de prova ilícita em defesa da sua liberdade.

4. PROVA ILÍCITA NO PROCESSO – CONSEQÜENCIAS

            Uma vez no bojo do feito a prova obtida por meio ilícitos deverá ser de lá desentranhada, visto que sendo inadmissível a sua produção pela Constituição pátria, como já salientado anteriormente, não pode ser considerada como prova, juridicamente falando.

            Ela inidônea e imprestável para servir de base a uma decisão judicial para todos os efeitos. Ineficaz, portanto. Se não for desentranhada do processo, deve ser totalmente desconsiderada para efeito de decisão, sob pena de se macular, irremediavelmente, todo o processo judicial. A decisão judicial que tenha por sustentáculo provas ilícitas desfavorável ao réu é totalmente nula e passível de desconstituição via revisão criminal.

            O nosso Código de Processo Penal é silente quanto às conseqüências da introdução de provas ilícitas no processo. Entretanto, o Código de Processo Penal Militar, mais especificamente no seu art. 375, preceitua que deverão ser desentranhadas do processo as correspondências particulares obtidas por meios criminosos.

5. INTERCEPTAÇÕES E GRAVAÇÕES NÃO AUTORIZADAS

            O renomado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR [10], ao tratar do tema em recente artigo, invocando a Carta Magna, afirma com muita propriedade que "entre as garantias fundamentais a Constituição inclui a vedação ao uso em processo de "provas obtidas por meios ilícitos" (art. 5º, inc. LVI). E entre estas o problema mais freqüente e complexo refere-se à tutela, também fundamental, à inviolabilidade do sigilo da correspondência e da intimidade (art. 5º, XII e X)".

            Continuando, leciona o insigne mestre que "a vedação de provas obtidas por meio de escuta e gravação de comunicações telefônicas foi categoricamente proclamada pela Carta Magna, que somente a excepcionou para a investigação do processo criminal e mediante prévia autorização judicial. No cível, portanto, jamais se poderia utilizar, como prova lícita, a obtida por meio de interceptação telefônica".

            A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente aceitando como lícita a prova sustentada em gravação feita por um dos interlocutores. Vejamos uma dessas decisões:

            "PROCESSUAL – GRAVAÇÃO DE CONVERSA AUTORIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES – CONTROVÉRSIA – 1. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que a gravação de conversa por um dos interlocutores não configura interceptação telefônica, sendo lícita como prova no processo penal. 2. Para se verificar se houve a efetiva autorização ou não por parte do ora paciente, necessária seria a realização de dilação probatória, o que não se admite nesta via constitucional. 3. Não conheço do Habeas Corpus. (STJ – HC 14336 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 18.12.2000 – p. 00224)"

            O Supremo Tribunal Federal, por seu turno, também vem decidindo nessa mesma direção.

            "PROVA – Licitude. Gravação de telefonema por interlocutor. É lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista. (STF – HC 75.338-8 – RJ – TP – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 25.09.1998)"

            Essa posição, entretanto, não é aceita de maneira pacífica na Excelsa Corte. Entende alguns de seus membros, dentre eles o eminente CELSO DE MELLO [11] que as gravações feitas por um dos interlocutores, sem o prévio assentimento e conhecimento do outro é imprestável para servir de prova em processo judicial. Assevera o notável ministro que "a gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento – precisamente por realizar-se de modo sub-reptício – envolve quebra evidente de privacidade, sendo em conseqüência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. O fato de um dos interlocutores desconhecer a circunstância de que a conversação que mantém com outrem está sendo objeto de gravação atua, a meu juízo, como causa obstativa desse meio de prova. O reconhecimento constitucional do direito à privacidade (CF, art. 5º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido com alguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado. A gravação de diálogos privados, quando executada com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão da acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório".

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Considera a Constituição da República de 1988, de maneira categórica, serem inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos. Não obstante assim serem consideradas, a Constituição Federal não estabelece as conseqüências que resultam da circunstância de apesar do impedimento, a prova ter sido acolhida, vindo a introduzir-se no feito processual.

            Sendo as provas ilícitas, constitucionalmente consideradas como inadmissíveis, não podem ser tidas como prova em processo judicial. Como bem salienta ADA PELLEGRINI GRINOVER [12]: "trata-se de não-ato, de não-prova, que as reconduz à categoria da inexistência jurídica. Elas simplesmente não existem como provas; não têm aptidão para surgirem como provas, daí sua total ineficácia".

            Entendemos, portanto, que a noção de inadmissibilidade probatória encontra-se intimamente acoplada à questão da validade e eficácia dos atos processuais. Atua de forma abreviada, atalhando o acesso, no processo, do ato irregular. Assim deve abranger, não só o acesso jurídico da prova nos autos processuais, mas do mesmo modo sua admissão material nos feito, o que viria a impedir, com isso, influências indesejáveis sobre o convencimento do órgão judicante, seja ele monocrático ou colegiado. Por sua vez, a nulidade obetiva a extrair as conseqüências de um ato que venha a ser praticado de modo irregular.

            Não podemos esquecer, contudo, que a jurisprudência de nossas cortes, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, têm esteado que a prova ilícita não gerará a nulidade dos autos processuais, se o decreto condenatório não estiver edificado unicamente na prova ilícita. Como se vê, a simples alusão, na decisão, sobre a existência de outras provas, capazes de ensejar uma condenação, por si só seria satisfatório para arredar a nulidade do feito.

            É o que entendemos.

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7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            1. GRINOVER, Ada Pellegrini, Antonio Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho – As Nulidades no Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 6ª edição.

            2. GRECO FILHO, Vicente – Manual de Processo Penal, Editora Saraiva, 4ª edição.

            3. NERY JR, Nelson – Proibição da prova ilícita, 4ª edição, São Paulo, 1997.

            4. THEODORO JÚNIOR, Humberto – A Gravação de conversa telefônica como meio de prova, www.oab-mg.org,br

            5. PEDROSO, Fernando de Almeida – Prova penal, Rio de Janeiro, AIDE, 1994, p. 163, e Processo penal: O direito de defesa: Repercussão, amplitude e limites, Rio de Janeiro, Forense, 1986

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NOTAS:

            01 As Nulidades no Processo Penal, Editora Revista dos Tribunais, 6a Edição.

            02 Manual de Processo Penal, Editora Saraiva, 4a edição.

            03 Obra citada.

            04 A Gravação de conversa telefônica como meio de prova – www.oab-mg.org,br

            05 Obra citada.

            06 Prova penal, Rio de Janeiro, AIDE, 1994, p. 163, e Processo penal: O direito de defesa: Repercussão, amplitude e limites, Rio de Janeiro, Forense, 1986

            07 A eficácia dos atos processuais à luz da Constituição Federal, Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 37, jun. 1992

            08 Ação penal n. 307-3 – Distrito Federal – voto (preliminar sobre ilicitude da prova)

            09 Proibição da prova ilícita, 4ª edição, São Paulo, 1997.

            10 Prova – Princípio da verdade real – Poderes do juiz – Ônus da prova e sua eventual inversão – Provas ilícitas – Prova e coisa julgada nas ações relativas à paternidade (dna) – publicada na revista brasileira de direito de família nº 03 – out-nov-dez/1999, pág. 5

            11 Ação penal n. 307-3 – Distrito Federal – voto (preliminar sobre ilicitude da prova)

            12 Obra citada
 

 

 Referência  Biográfica

José Olindo Gil Barbosa  –  Juiz de Direito, titular da Comarca de Angical do Piauí (PI), pós-graduado em Direito Processual


Assédio Moral no meio ambiente do trabalho

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* Mara Vidigal Darcanchy –

SUMÁRIO: Resumo. – Abstract. – 1. Conceito –2. O assédio moral no mundo jurídico – 3. O trabalho e o assédio – 4. Conseqüências do assédio moral para o trabalhador – 4.1. O nexo causal – 4.2. Síndrome de Burnout – 5. Os Valores Morais. – Conclusão.

Resumo

O mundo neoliberal que se instalou nas últimas décadas acirrou um antigo problema nas relações sociais e, conseqüentemente, nas relações jurídicas: o assédio moral. Desde que o homem sobrepujou o seu semelhante, o assédio esteve presente, manifestando-se em suas variadas formas. No entanto, é na sociedade competitiva, que vozes se fazem ouvir contra essa forma de conduta. A informação permite que cada vez mais as pessoas saibam de seus direitos e lutem por eles. Assim, o assédio moral, embora seja um problema imanente à sociedade, ganha destaque nas discussões em todos os âmbitos, social, médico, psicológico e, como não poderia deixar de ser, no Direito, este instituído pelos homens para normatizar a sociedade. O objetivo deste artigo, resultado de pesquisa bibliográfica é mostrar como estão as discussões a respeito desse assunto, presente no cotidiano de todos os cidadãos. Embora a referência inicial seja da França, a abordagem limita-se ao processo no Brasil. Verificou-se que apesar das discussões, denúncias, leis e jurisprudência, falta ainda um componente essencial para que se supere este problema, falta a consciência do fato pelo cidadão e pela sociedade.

Palavras-chave: assédio moral/ relações sociais/ lei/ consciência/ justiça.

Abstract

The neoliberal world that was installed in the late decades exacerbated an old issue in the social relationships and, consequently, in the legal relationships: the moral molestation. Since man surpassed its fellow creatures, the moral molestation has been present, revealing itself in several ways. However, it is in the competitive society that voices are to be heard against this way of behavior. The information allows that more and more, people know their rights and fight for them. Then, the moral molestation, despite of being an intrinsic problem to society, gains prominence in discussions in all social, medical, psychological scopes, and, as it could not be otherwise, in Law, instituted by men to normalize the society. The purpose of this paper, as a result of bibliographical research, is to show how discussions about this subject are, present in all citizens quotidian. Although the initial reference is in France, the approach limits itself to the process in Brazil. It was verified that in spite of the discussions, denunciations, laws and jurisprudences, it still lacks an essential component for overcoming the problem: lack of conscience to the fact by the citizen and by the society.

Key-words: moral molestation/ relationships / law / conscience/ justice.

 


1. Conceito

 

Nos últimos anos, um problema social tem sido a tônica das discussões de vários setores da sociedade, profissionais, advogados, médicos e psicólogos: o assédio moral. Embora exista em todas as relações sociais, desde os primórdios da humanidade, esse tipo de ação passou a ser divulgado, principalmente, a partir da obra de Hirigoyen1 , a qual detectou, que cada vez mais, na competitividade do mercado, pode-se observar esse fenômeno e constatar seus efeitos perversos, que vão da baixa auto-estima, a doenças físicas, psíquicas e até mesmo à morte.

De acordo com Marie-France Hirigoyen assédio moral no trabalho é:

“Toda e qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”2

Também pode-se esclarecer o assédio moral como:

“Exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias, onde (sic) predominam condutas negativas e uma relação aética de longa duração de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.”3

E ainda, conforme conceituam Patrícia Piovesan e Paulo César Rodrigues:

“Assédio moral é todo comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) que ameaça, por sua repetição, a integridade física ou psíquica de uma pessoa. São microagressões, pouco graves se tomadas isoladamente, mas que, por serem sistemáticas, tornam-se destrutivas.”4

O assédio moral é uma forma de coação social, que pode instalar-se em qualquer tipo de hierarquia ou relação social que se sustente pela desigualdade social e autoritarismo. Disso decorre a afirmação de que existe desde os primórdios da civilização humana.

Nos últimos anos esse fenômeno tem levado à banalização da violência no trabalho, tal é a sua prática no cotidiano, como se fosse imanente ao próprio trabalho, ou quiçá, às relações sociais. Se assim fosse, a lógica de que o “homem é o lobo do homem”, de Thomas Hobbes, estaria mais atual do que nunca. No entanto, é necessário observar que essa lógica está político-social e economicamente contextualizada, por isso não pode ser vista como natureza do homem.

A prática do assédio moral traz implícitas situações em que a vítima sente-se ofendida, menosprezada, rebaixada, inferiorizada, constrangida, ultrajada ou que de qualquer forma tenha a sua auto-estima rebaixada por outra. Esse estado de ânimo traz conseqüências funestas para as vítimas, daí a necessidade de se conhecer bem o quadro e tratá-lo juridicamente, defendendo assim aqueles que são vítimas de pessoas opressoras, as quais de alguma forma têm o poder de coagi-las no seu local de trabalho ou no exercício de suas funções.

2. O assédio moral no mundo jurídico

Embora, como já se frisou, o assédio moral seja inerente ao aparecimento da civilização humana, o tema é recente como foco de discussões no Brasil, e mesmo nos demais países, mas o fenômeno expande-se de tal forma que países como França, Estados Unidos, Alemanha, Itália, Austrália e Suécia já estão inserindo em suas legislações dispositivos para a redução e punição dos casos em outros como Chile, Uruguai, Portugal, Suíça e Bélgica há Projetos de Lei.5

No Brasil, a primeira matéria sobre o assunto foi publicada no jornal Folha de São Paulo, em 25 de novembro de 2000, como resultado da pesquisa realizada pela Dra. Margarida Barreto6 .

No mesmo ano a Editora Bertrand Brasil publicou o livro de Hirigoyen que denuncia o fenômeno, notadamente nos países europeus. A partir desse momento o tema passou a ser discutido por vários setores da sociedade, principalmente os sindicatos de trabalhadores e, muitas causas já foram ganhas devido a esse tipo de agressão contra a pessoa.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que fez uma pesquisa em diversos países desenvolvidos tais como a Finlândia, Alemanha, Reino Unido, Polônia e Estados Unidos, os indicadores sobre as conseqüências do assédio moral são funestas para o mundo. Segundo a referida pesquisa, no modelo de globalização, gerenciado pelo neoliberalismo as condições opressivas de trabalho levam a inúmeros problemas de ordem social, psíquica e emocional.

Nos últimos quatro anos muito se tem discutido e algumas ações já têm sido desenvolvidas para reprimir o assédio moral, mas estas medidas ainda são insuficientes. É preciso que o tema se mantenha à tona e que as vítimas manifestem-se: reagindo, denunciando e evitando o agravamento do problema.

Já há muitos casos de empresas que foram punidas por assédio moral, bem como há aprovação de leis municipais e estaduais7 , porém a eficácia jurídica só se aplica diante dos casos denunciados e comprovados.

Algumas situações previstas no artigo 483 da Consolidação das Leis de Trabalho, relativas à dispensa indireta podem corresponder à condutas que se configuram em assédio moral, uma vez que têm a mesma característica de não demitir o empregado, mas tratá-lo de uma forma tal que acabe fazendo com que ele mesmo acabe sentindo-se obrigado a pedir a própria demissão. Senão vejamos:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;(…); h) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.(…).”

Entretanto, sabe-se que a solução do problema não está apenas no número de dispositivos legais, mas sim na conscientização de todos para tamanha chaga social.

3. O trabalho e o assédio

O substantivo trabalho está associado ao latim vulgar “tripaliare”, que significa torturar e do latim clássico “tripalium”, antigo instrumento de tortura. No início da humanidade quando os homens ainda viviam em igualdade, sem propriedade privada e sem hierarquia econômica, trabalhar era uma atividade de sobrevivência, associada a outras tantas que se desenvolviam naturalmente.

Mas, a partir do momento em que foi criada a propriedade privada e estabeleceu-se uma relação de poder e hierarquia, na qual quem trabalhava não era quem detinha o produto, cada vez mais o trabalho aproximou-se do significado de tortura.

No período escravista, o trabalho, principalmente o manual, era vergonhoso e só deveria ser realizado por escravos, considerados objetos, coisas (res), das quais se podia dispor como bem o proprietário quisesse.

Durante a Idade Média, o trabalho passa a ser apregoado como uma forma de alcançar o reino dos céus. Visto que o clero era o intermediário, ao lado da nobreza, entre Deus e os servos, estes deveriam trabalhar para a própria redenção, portanto deveriam ser submissos às condições que lhe eram impostas.

No entanto, a industrialização e o capitalismo instauraram a idéia do trabalho como uma possibilidade para a ascensão humana, defendendo a sociedade de classes como uma sociedade aberta, na qual as condições de mobilidade do indivíduo dependem única e exclusivamente dele.

A partir desse momento histórico reestruturam-se as relações sociais; o homem é alienado do produto do seu trabalho e as condições de trabalho nas oficinas, depois nas fábricas e, modernamente, em todos os âmbitos sociais transformaram-se. O desemprego garante um “exército de reserva” sempre “disposto” a ceder para ficar no emprego.

Este cenário agravado pela competitividade que permeia o mundo globalizado, caracterizado pela escassez de trabalho e excesso de oferta de mão-de-obra, é perfeito para a disseminação do assédio moral, pois a política e o mercado estão marcados por atitudes desumanas e nada éticas, predominando a arrogância e o interesse individual.

O assédio moral instala-se sorrateiramente, sem que a vítima perceba, num processo gradativo de envenenamento psíquico e afetivo da vítima que, aos poucos, reflete-se em seu corpo, podendo levar até a morte.

Dentro de uma empresa, aquele que detém o poder, pelos mais variados motivos expõe seus subordinados, ou uma vítima em particular, a situações cada vez mais estressantes, humilhantes ou constrangedoras, durante o seu período de trabalho. A ação ocorre de maneira repetitiva e prolongada, como a aranha que tece uma teia para aprisionar sua vítima até deixá-la imóvel.

O assédio moral degrada o indivíduo, minando a sua auto-estima e condições físicas e psicológicas para o trabalho. A vítima escolhida é estigmatizada pelo seu agressor que age para que ela passe a ser vista como culpada pelos seus “erros, incapacidade, incompetência, falta de sociabilidade, depressão, alterações de ânimo” e outros comportamentos, até que fique desacreditada e isolada dos demais. Nesse momento seu agressor se satisfaz e escolhe outra vítima.

Por sua vez a vítima, diante da humilhação repetitiva baixa sua auto-estima e, gradativamente, perde sua capacidade para reagir, pois muitas vezes sente-se culpada. Mas, o medo do desemprego, a cobrança social, as responsabilidades levam-na a suportar o assédio, até o momento em que, muitas vezes perde o controle sobre sua vida física, mental e psíquica, entra em depressão e pode chegar até mesmo à morte.

Faz-se necessário lembrar que o trabalhador está sempre do lado mais frágil e ao agressor é mais fácil dissimular suas atitudes, que podem ocorrer de várias formas.

O assédio moral manifesta-se de maneira diferenciada em relação ao sexo masculino e feminino. Tal fato decorre de componentes culturais que podem ser explicados sociologicamente. Em relação às mulheres pode ocorrer em forma de intimidação, submissão, piadas grosseiras, comentários acerca de sua aparência física ou do vestuário. Quanto aos homens, é comum o seu isolamento e comentários maldosos sobre sua virilidade e capacidade de trabalho e de manter a família. Estes são apenas alguns exemplos, mas a cultura oferece elementos variados. São os traços culturais que tipificam um povo, mas podem tornar-se um elemento de sarcasmo contra o indivíduo quando ele está isolado do grupo.

No entanto, é necessário reforçar que não só o indivíduo é vítima do assédio moral. A empresa, de acordo com sua política, pode constituir-se num espaço para este fenômeno, cabendo nesse caso ações coletivas.

Nos grupos, conforme consenso da literatura, é comum: começar reuniões amedrontando os participantes, ameaçando-os de demissão e salientando a facilidade de substituição, mais barata e mais competente; fazer comparações com outros grupos, depreciando o grupo presente; controlar idas e vindas ao banheiro; gritar ordens e repeti-las, como se as pessoas não tivessem capacidade para compreendê-las e executá-las; criticar sempre; cobrar além das possibilidades do grupo, para reafirmar a sua falta de capacidade; exigir que trabalhe fora do horário, comprometendo compromissos particulares; demitir sem causa; desativar área, seção ou departamento sem explicação e criar problemas intra-grupos.

O que se reforça em cada atitude é que se trata de perseguição aberta, que se ressalte, é sempre temida, principalmente em tempos de desemprego, de globalização e de reengenharias.

Os autores que tratam do assunto, demonstram que as frases, gestos ou atitudes tomadas nada tem de profissional, mas de particular, da vontade do agressor. Porém, independente das causas que levam uma pessoa ao assédio moral, graves são as conseqüências para aqueles que são assediados, visto que a qualidade de vida no trabalho é determinante da qualidade de vida em geral.

4. Conseqüências do assédio moral

Uma das conclusões da pesquisa coordenada pela médica do trabalho Margarida Barreto é que esta tortura psicológica que é o assédio moral, se transformou em um problema de saúde pública.

O assédio moral é como uma guerra de nervos travada no interior das empresas. Dependente do trabalho para as suas satisfações morais, sociais, afetivas, psicológicas e materiais, inúmeras pessoas vêem-se à mercê de ditadores, que dificultam ou até mesmo impossibilitam-no de exercer o seu direito de trabalhar e de viver de forma saudável.

Assim, gradativamente, desaparece o equilíbrio físico e psíquico do indivíduo, sem que o veneno que o desencadeou seja visto. Sabe-se, hoje , que a auto-estima é um dos pontos de partida para que o homem seja engajado na vida como pessoa e cidadão, mas submetido a humilhação constante no trabalho sua saúde corre risco e começa a corroer-se pela baixa auto-estima, pelas práticas perversas das relações sociais, como as do trabalho.

Aos poucos, o indivíduo vai perdendo suas forças e luta para manter-se, mas, em geral, a pressão é tanta que os erros, as doenças físicas e emocionais passam a atingi-lo. Suas relações pessoais são afetadas. Após cada doença o assédio moral se acirra, como numa cena de terror. Muitas vezes, quando volta, depois de um afastamento, encontra outro em sua função, ficando até sem lugar para ficar. Outras vezes, o agressor não lhe dá mais trabalhos para que sinta a sua inutilidade. Os colegas têm medo de aproximar-se e serem retaliados, por isso aquele que é agredido fica sozinho.

Agressivos, apáticos, negligentes, preguiçosos, lerdos são rótulos comuns nesse tipo de fenômeno. Com sua auto-estima abalada, as drogas legais ou não (como o álcool) passam a fazer parte de sua vida e a derrocada é rápida e muitas vezes sem chance de recuperação. Mas, como estabelecer um nexo causal entre o assédio moral e as doenças físicas e psíquicas dos trabalhadores?

4.1 O nexo causal

A resposta à pergunta anterior encontra-se na própria lei, na Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina:

“Para o estabelecimento do nexo entre os transtornos da saúde e as atividades do trabalhado, além do exame clínico (físico e mental)) e os exames complementares, quando necessário, deve o médico considerar: – A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; – O estudo do local do trabalho; – O estudo da organização do trabalho; – Os dados epidemiológicos; – A literatura atualizada; – A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas; – A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; – O depoimento e a experiência dos trabalhadores; – Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde”.9

Diante do exposto, fica clara a possibilidade de se estabelecer a relação causal entre o assédio moral e doenças psicológicas e físicas, que venham a surgir ou agravar-se pela exposição constante a humilhações.

Lê-se na Resolução que “o depoimento e a experiência dos trabalhadores” é um dado a ser considerado para estabelecer a relação causal, mas há que se lembrar pontos que permearam este trabalho desde o início, ou seja, o mundo contemporâneo é de competitividade acirrada, a solidariedade esvaiu-se no consumismo e na escassez do neoliberalismo e no lucro sempre. Assim, nem sempre é fácil que outros trabalhadores se exponham como testemunhas, por isso a necessidade de conscientização para que o grupo denuncie, pois o agressor, tendo eliminado sua vítima logo arrumará outra.

4.2 . Síndrome de Burnout

Outra possível conseqüência, muito grave, é a doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout.10 Uma doença causada pelo estresse extremo no trabalho.

Esta doença caracterizada pelo esgotamento físico, psíquico e emocional, em decorrência de trabalho em condições muito estressantes, provoca distúrbios mentais e psíquicos que tem como efeitos: stress, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso e depressão entre outros problemas.

A nossa Legislação Previdenciária n. 8.213/91 em seu artigo 20 indica as situações que configuram as doenças profissionais e ocupacionais como acidente do trabalho, a saber:

“Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. (…) § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”11

5. Os valores morais

É mister acentuar ainda que toda sociedade se baseia em valores que expressam desejos de ordem moral. Não podemos encontrar sequer uma única sociedade ou grupo social que não seja instituído por meio de regras morais, e que, em última instância, não seja pautado por essa determinação. Os seres humanos têm como convenção a estruturação de padrões que institucionalizam até mesmo a condição social das relações entre indivíduos:

“A convencionalidade dos padrões de comportamento sempre impressionou a todos que pensam sobre seres humanos. Como é notório, alguns filósofos propõem neste contexto uma distinção de princípio entre os fatos do meio ambiente físico e os valores da orientação ética.”12

Em outras palavras, os filósofos se debruçaram sobre os aspectos constitutivos de uma ação dos seres humanos. De um lado, o fazer instintivo, natural, necessário e, de outro, a ação humana que nos remete a uma condição moral da atividade social e individual. Dentre muitos filósofos, os quais, na sua grande maioria se referiram a questões éticas, Kant tinha na ação ética um dos seus grandes problemas filosóficos. Assim:

“Temos boas razões para aceitar, segundo princípios transcendentes, uma conformidade a fins subjetiva da natureza nas suas leis particulares, relativamente à sua compreensão para a faculdade de juízo humana e à possibilidade da conexão das experiências particulares num sistema dessa mesma natureza…”13

Isto significa que há uma conformidade ética na condição humana, mesmo que em grande medida a natureza humana esteja submetida a um elemento fundamental que é a mudança. Sem dúvida, Heráclito tinha razão ao afirmar que tudo flui substancialmente na vida e na natureza. No entanto, é preciso salientar o fato de que esta mudança, para angústia da consciência, não é um elemento com o que se possa lidar confortavelmente, ao contrário, uma certa estabilidade se faz necessária.

Daí é possível observar, até mesmo do ponto de vista histórico, o fato de que os valores éticos e morais mudam, mas que sua mudança não é experimentada com a velocidade observada em outros campos da sociedade, como os meios produtivos, a tecnologia, a técnica, etc.

A sociedade necessita de estabilidade quanto aos seus valores éticos. Toda sociedade é estabelecida em conformidade com a ética, em outras palavras, não há sociedade sem ética e sem moral, uma vez que somos seres sociais constituídos de fundamentos morais, isto é, somos seres morais.

De outro lado:

“(…) é assim que, entre os seus muitos produtos, podemos esperar que sejam possíveis alguns contendo formas específicas que lhe são adequadas, como se afinal estivessem dispostos para a nossa faculdade do juízo.”14

Valores são fundamentais em qualquer agrupamento social, tornam-se imprescindíveis na medida em que regulam as relações humanas e promovem o processo de comunicação entre indivíduos e a coletividade. No entanto, os valores éticos são em parte uma escolha do processo social, estão relacionados à historicidade dos grupos, em estreita relação com suas experiências humanas, antropológicas e materiais. Assim, os valores são em parte uma escolha que exorta os sujeitos sociais a uma responsabilidade e a um compartilhar das mesmas escolhas, fundamentais para a compreensão ontológica dos próprios indivíduos no contexto em que estão inseridos.

“Ainda que adotemos a distinção entre fatos e valores, creio que temos de reconhecer que é um fato sobre a vida humana que ela é vivida também e essencialmente num ambiente determinado por valores.”15

Ademais, há uma relação paradoxal entre indivíduo e coletivo. Os valores são em grande medida compartilhados pela coletividade, aceitos pelos indivíduos, no entanto, os indivíduos não são totalmente determinados pela coletividade, sua subjetividade faz com que a vontade individual também seja colocada no contexto das escolhas dos valores. Isto significa dizer que a imposição coletiva de valores éticos não é garantia de que os seus indivíduos obedeçam na sua integralidade, ao contrário, há um campo no qual nem mesmo a racionalidade pode impor um controle regulador das ações humanas.

Dessa forma, do ponto de vista moral, a ação dos indivíduos resvala constantemente no consenso coletivo, assim, pode-se determinar objetivamente a transgressão dos valores, ou a sua negação. É aí que certos comportamentos devem passar pelo crivo do juízo moral, uma vez que afeta a conjunto das regras ou fere os princípios conceituais que foram acordados pela coletividade.

Sem um acordo e uma convencionalidade, a sociedade provavelmente perderia sua condição de sociedade, pois o pacto é um fundamento implícito em todos os grupamentos de seres humanos. É bem como imaginarmos que toda negativa aos valores acordados coletivamente seja considerada como uma transgressão moral, ou, em outro sentido, a negativa pode assumir uma conotação de imoralidade. Contudo, nem sempre os valores podem responder de forma justa às aspirações dos indivíduos, mas é preciso formular adequadamente as expectativas quanto à ação dos indivíduos, uma vez que toda atitude, seja natural ou moral, está diretamente relacionada aos demais membros da sociedade.

Em face disso é possível estabelecer parâmetros, em todos os locais e em especial no meio ambiente de trabalho, quanto àquilo que pode ser ou não permitido. Certos valores podem se tornar um consenso a partir das condições do estado de natureza, conforme Kant apresenta, pois é daí que se promulgam valores que se tornam comuns. Com isto, a dor, a humilhação, a privação de toda ordem, a tortura e a precarização de certas condições que devem ser supostamente atendidas, são, em grande medida, valores que atingem a todos e são tanto em conformidade com a vontade coletiva quanto no que tange à vontade dos indivíduos sociais, em sua singularidade.

Este pode ser o parâmetro com o qual se estabeleceriam juízos de valor a respeito da ação dos sujeitos sociais, em suas relações singulares, como é o caso do trabalho. Em certas circunstâncias especiais, o código moral parece não fazer efeito, uma vez que entra em cena a característica básica do humano em permanecer vivo a todo custo. No entanto, em condições aparentemente normais, os indivíduos, no intuito de preservação de sua integridade física e mental, são capazes de reconhecer a necessidade de certas regras que possibilitem uma convivência equilibrada, especialmente no que toca às forças que estão direta ou indiretamente envolvidas no processo laboral.

Evidentemente que a ação moral se torna uma violência praticada por aqueles que imaginam possuir alguma forma de força, em detrimento àqueles que estão em condições inferiores ou indefesos diante da ação, os hipossuficientes. É preciso, então, haver mecanismos de proteção que favoreçam os menos protegidos em situações de fragilidade moral.

Considerações Finais

O homem tornou-se o seu maior adversário. As guerras e a criminalidade denunciam abertamente este fato, mas o assédio moral sorrateiramente abala a base de pessoas no trabalho, sem que a mídia lhe dê o merecido destaque.

O assédio moral é como um inimigo invisível que pouco se pune. Mas, tal estado de coisas pode ser mudado com consciência e solidariedade, caminho sugerido pela psiquiatra Hirigoyen.

O assédio moral é nocivo à saúde do trabalhador e, consequentemente, à da sociedade. É como uma doença que se alastra e que se precisa combater e a arma é a Justiça, que também precisa da solidariedade das pessoas para que possa agir. Testemunhas são necessárias para que algum fato seja dado como verdade. A eficácia jurídica depende da sociedade, precisa de denúncias e de comprometimento.

O combate ao assédio moral pela Justiça é uma questão internacional, portanto, já há um espaço aberto para combatê-lo. Lembramos que a consciência, a percepção da realidade e a luta em grupo estão intrinsecamente ligadas à eficácia jurídica e que o Direito é que garante a estabilidade social e o direito dos indivíduos.

Notas de rodapé convertidas

1. Marie-France HIRIGOYEN é médica psiquiátrica francesa, autora do livro "Harcèlement Moral: la violence perverse au quotidien", traduzido por Maria Helena Hübner, Assédio moral: a violência perversa no cotidiano, Rio de Janeiro: Ed. Bertrand Brasil, 2000.

2. Marie-France HIRIGOYEN. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral , tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002, p. 17.

3. O que é assédio moral no trabalho. Disponível em www.assediomoral.org, Acesso em 8 ago. 2005.

4. Disponível em www.assediomoral.com.br . Acesso em 24 de agosto de 2004.

5. Vide texto integral no site: http://www.assediomoral.org/site/legisla

6. A Dra. Margarida BARRETO fez a pesquisa para sua dissertação de mestrado em Psicologia Social, defendida em 22 de maio de 2000, na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sob o título: Uma jornada de humilhações.

7. Atualmente existem mais de 80 projetos de lei em diferentes municípios do país. Vários projetos já foram aprovados e, entre eles, destacam-se: São Paulo, Natal, Guarulhos, Iracemápolis (pioneiro), Bauru, Jaboticabal, Cascavel, Sidrolândia, Reserva do Iguaçu, Guararema, Campinas, entre outros. No âmbito estadual, o Rio de Janeiro, que, desde maio de 2002, condena esta prática. Existem projetos em tramitação nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Bahia, entre outros. No âmbito federal, há propostas de alteração do Código Penal e outros projetos de lei.

8. Inclusive muitas empresas têm realizado uma série de atividades, através de vários projetos e programas de incentivo ao bem-estar de seus funcionários, como ginástica, técnicas orientais, etc, o que, independentemente de serem ações que buscam um melhor aproveitamento da mão-de-obra e uma redução dos acidentes de trabalho e conseqüentes custos, não deixam de apresentar um saldo positivo na saúde física e mental do trabalhador.

9. Art. 2º da Resolução n. 1.488/98 do C.F.M.

10. “Burn Out”, expressão inglesa: aquilo que deixou de funcionar, derivado de gíria de rua e significa aquele que se estragou pelo uso.

11. Art. 20 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

12. Wilson MENDONÇA. Como deliberar sobre questões morais? IN FABRI, Marcelo (org.), DI NAPOLI, Ricardo B., ROSSATO, Noeli. Ética e Justiça. Santa Maria, RS: Palloti, 2003, p. 15.

13. Immanuel KANT. Crítica da faculdade de juízo. 2. ed., Tradução de Valério Rohden e Antonio Marques, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995, p. 203.

14. Idem, Ibidem, p. 203.

15. Wilson MENDONÇA. Como deliberar sobre questões morais? p. 15 .

Referências Bibliográficas

BARRETO, M. Violência, saúde, trabalho: uma jornada de humilhações. São Paulo: EDUC, 2001.

BRASILIANO, Cristina Ribeiro. Assédio moral no trabalho: liame para doenças profissionais. Revista do Ministério Público do Trabalho, n.1. Brasília: LTr, 2005.

CARTILHA do SINDICATO dos PETROLEIROS do RIO de JANEIRO, s/d.

CASTRO, C. A. P. Sociologia geral. São Paulo: Atlas, 2000.

DRUCKER, P. Sociedade Pós-capitalista. São Paulo: Pioneira, 1998.

FARIA, J. E. Eficácia jurídica e violência simbólica: o direito como instrumento na transformação social. São Paulo: EDUSP, 1988.

GUEDES, M. N. Terror psicológico no trabalho. São Paulo: LTR, 2003.

HIRIGOYE, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2000.

HIRIGOYE, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral , tradução de Rejane Janowitzer, Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.

HELOANI, R. Gestão e organização no capitalismo globalizado/História da manipulação psicológica no mundo do trabalho. São Paulo: Atlas, 2003.

MENDONÇA, Wilson. Como deliberar sobre questões morais? In FABRI, Marcelo (org.), DI NAPOLI, Ricardo B., ROSSATO, Noeli. Ética e Justiça. Santa Maria, RS: Palloti, 2003.

KANT, Immanuel. Crítica da faculdade de juízo. 2. ed., Tradução de Valério Rohden e Antonio Marques. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995.

ZIMMERMMANN, Silvia Maria; SANTOS, Teresa Cristina Dunka Rodrigues dos e LIMA, Wilma Coral Mendes de. O assédio moral no mundo do trabalho. Revista do Ministério Público do Trabalho, n.1. Brasília: LTr, 2003
 


Referência  Biográfica

Mara Vidigal Darcanchy  –  Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais – Direito do Trabalho – PUC/SP; Ex-bolsista CNPq e CAPES; Especialista em Didática do Ensino Superior e em Direito do Trabalho – USP/SP; Pesquisadora Científica; Professora de Direito do Trabalho na Graduação e Pós-Graduação da UNIB e de Cursos Preparatórios para Concursos e Exame da Ordem e Consultora Jurídica na ÁreaTrabalhista.

Aplicação subsidiária do art. 253, II, CPC no Proc esso do Trabalho: uma tentativa de se evitar a escolha do Juízo

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* William de Almeida Brito Júnior –

 

Resumo: Visando evitar a maliciosa escolha do juízo para o julgamento do processo trabalhista é necessário que se aplique subsidiariamente o artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil.

Palavras-chave: desistência – ação trabalhista – prevenção – competência absoluta


            Estes breves apontamentos que aqui se iniciam têm como escopo analisar a eventual aplicação do artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil no âmbito do processo trabalhista.

 

            O artigo em questão preceitua o seguinte:

            Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

            I – (…)

            II – quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

            Tal estudo afigura-se importante, considerando que, para que tal dispositivo seja aplicável ao processo do trabalho, é mister que ele cumpra as exigências previstas no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão na CLT e compatibilidade do dispositivo do direito comum no âmbito do processo do trabalho).

            Para melhor visualização do debate, entendo por bem transcrever o artigo 769 consolidado:

            Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

            Conforme veremos nas linhas abaixo, a adoção do artigo 253, II, CPC visa por fim a uma perniciosa prática corrente na justiça trabalhista: o não comparecimento do reclamante à audiência inicial, com o consectário arquivamento do processo, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a repropositura de ação idêntica, para que seja redistribuída a outro juízo que tenha outro entendimento sobre a matéria.

            Este fato se constitui na abominável tentativa de escolha do juízo para apreciação da reclamação trabalhista. A "estratégia processual" em questão representa na verdade um ato de profunda má-fé por parte do reclamante e evidente desrespeito à ética processual e profissional por parte de seu causídico, podendo sujeitar o responsável à condenação às penas previstas em caso de litigância de má-fé, conforme previsto nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil.

            Isso ocorre pelo fato de que muitos advogados já conhecem o entendimento pessoal de cada magistrado acerca da solução jurídica dada à matéria que está sendo levada a juízo. Assim, quando percebem que a petição inicial é distribuída para um determinado juiz que possui entendimento diverso do seu, o reclamante é instruído a não comparecer à audiência inicial para que, dessa maneira, o processo seja arquivado (art. 844, CLT) e, assim, possa ser reproposta nova demanda, nos idênticos termos do processo arquivado.

            Esta realidade fática é fielmente retratada por Cândido Rangel Dinamarco, senão vejamos:

            A desistência e ulterior repropositura da demanda é um expediente (abusivo e inescrupuloso – José Rogério Cruz e Tucci) de que às vezes lançam mão os demandantes, em busca de melhor sorte. Não obtida a liminar em um foro ou em uma vara, vamos tentar em outra. Distribuída a causa a um juiz que vem decidindo aquela mesma tese de modo não conveniente ao autor, vamos ver se da segunda vez a distribuição será mais feliz. Isso acontece em relação a causas portadoras de teses que se repetem, com em matéria tributária. [01]

            Para afastar essa prática aviltante, o legislador federal editou a Lei n° 10.358 de 27 de dezembro 2001, que incluiu o inciso II ao artigo 253 do Código de Processo Civil. Trata-se de lei editada no âmbito da denominada "reforma processual", que consiste em um conjunto de leis que vem alterando o Código de Processo Civil de maneira gradativa e fracionada.

            Assim, o Código de Processo Civil, após a alteração legislativa, determina que se for reproposta ação idêntica àquela que foi arquivada, ela obrigatoriamente será distribuída por dependência ao juízo que inicialmente conheceu do processo.

            Comentando o dispositivo em questão, trazemos a abalizada lição de Nelson Nery Júnior:

            A norma determina seja feita a distribuição por dependência, quando se tratar de repropositura da ação cujo processo tenha sido extinto anteriormente por desistência (CPC 267 VIII). Mesmo que o autor desista da ação, o juízo para o qual foi distribuída a ação extinta continua competente para processar e julgar a mesma ação quando for reproposta, ainda que o autor venha acompanhado de outros litisconsortes. [02]

            Nas sábias palavras de Miguel Reale a competência determinada pela dependência é funcional sucessiva e, portanto, absoluta. [03] Assim, o juízo que inicialmente tomou conhecimento do processo arquivado (realizou qualquer ato processual) será o competente para conhecer e apreciar a ação reproposta nos idênticos termos da outra.

            Alexandre Freitas Câmara, invocando lições de Chiovenda, afirma tratar-se do fenômeno da competência funcional ocorrendo em processos diferentes, senão vejamos:

            Há, ainda, o fenômeno da competência funcional ocorrendo entre processos diferentes, quando todos eles são ligados por uma mesma pretensão (ou, como dizia Chiovenda, em trecho de sua obra a pouco citado, a uma mesma vontade de lei). É o que ocorre (omissis) ainda, do juízo para que se distribuiu o primeiro processo quando, extinto este por desistência da ação, pretender o autor ajuizar novamente a mesma demanda, sozinho ou em litisconsórcio (omissis). Em todas estas hipóteses tem-se um juízo competente também para todos os demais processos ligados àquele primeiro por serem destinados à atuação de uma mesma vontade da lei. [04]

            No mesmo sentido do entendimento destes ilustres juristas acima referidos, Cândido Rangel Dinamarco em sua festejada obra "A Reforma da reforma" faz as seguintes ponderações:

            Mas a prevenção de que cuidava o art. 253 era somente aquela relativa a outras causas, desde que conexas à primeira, e não à própria primeira causa, quando reproposta. Ainda assim, certos setores da jurisprudência evoluíram no sentido de considerar prevento o juízo da primeira propositura não somente para o processo que lhe foi distribuído e para as causas conexas, mas também para a própria causa primeira, quando o demandante desistisse e depois voltasse a propô-la. [05]

            Seguindo esta trilha doutrinária, acerca da aplicabilidade do artigo 253, II, Código de Processo Civil ao processo do trabalho, Wagner D. Giglio preleciona, in verbis:

            Deverão ser distribuídos por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem, por conexão ou continência, com outros que já houverem sido distribuídos, ainda que tenha ocorrido desistência, segundo a regra inserta no Código de Processo Civil, art. 253 [06]

            Conforme mencionado acima por Cândido Rangel Dinamarco, nossos tribunais, apesar da ainda recente inovação legislativa, já têm se posicionado neste sentido, consoante se vislumbra de julgado extraído do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

            Voltando ao tema, concluímos que a competência fixada continua a prevalecer, mesmo em relação a processos encerrados. Isso quer dizer, como foi anteriormente frisado, que a competência para julgar os processos entre o mesmo reclamante e reclamado será sempre do mesmo juízo, ressalvadas as hipóteses do art. 87 do CPC, que cuida da exceção à regra. Além do posicionamento jurídico, há o aspecto prático destas conclusões que, se forem adotadas, impedirão a avalancha de reclamações repetidas, muitas vezes fraudando a própria "distribuição", quando alguns reclamantes manipulam o sistema, escolhendo, por quaisquer razões, a vara do trabalho que irá julgar a sua reclamação.(MS n.º 546/2001; Juiz Bolívar Viegas Peixoto; TRT 3ª Região; DJMG 26/04/2002; p.4)

            Este julgado apenas ilustra a orientação jurisprudencial pacífica do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), tendo em vista que referido Tribunal já até editou a Orientação Jurisprudencial n° 01, litteris:

            ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 01 ORIGEM: TRT/SDI 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA FONTE: DJMG 17.07.2004.

            PREVENÇÃO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.

            O arquivamento da reclamação equivale à desistência da ação e torna prevento o Juízo, para os efeitos do inciso II do art. 253 do CPC. [07]

            E não há que se falar em inaplicabilidade deste dispositivo ao processo do trabalho. O artigo 769 do texto consolidado, prevendo hipóteses de omissão, invoca a subsidiariedade do direito processual comum, desde que este não seja incompatível com as normas da CLT.

            Tal artigo consolidado é plenamente aplicável, razão pelo qual cito as lições de Délio Maranhão:

            Processo comum com fonte subsidiária. Nos casos omissos diz o art. 769 da Consolidação – o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, desde que a norma do direito comum não seja incompatível com os princípios do direito especial. [08]

            Primeiramente, para adequação da subsidiariedade do Código de Processo Civil no processo do trabalho, há que existir uma omissão legislativa acerca da matéria.

            No caso em apreço a omissão na lei está patente, pois a legislação trabalhista não possui qualquer dispositivo que trata da distribuição por dependência de ação idêntica ao juízo em que foi distribuída a primeira petição inicial, na hipótese de não comparecimento do reclamante à audiência inicial.

            Configurada a omissão, passamos a analisar o requisito da compatibilidade do dispositivo legal com o processo trabalhista. Pois bem, entendemos ser perfeitamente compatível com o processo do trabalho os ditames previstos no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil, por óbvios motivos de ética processual e profissional.

            Tal preceito legal visa evitar a malfadada escolha de juízes para o julgamento da lide. Este preceito é profundamente salutar e serve como um instrumento de moralização da atuação processual; de adequação aos preceitos do artigo 14 do Código de Processo Civil e da moderna tendência à busca do processo justo.

            Dessarte, não se visualiza qualquer incompatibilidade do artigo 253, II, CPC com o processo trabalhista, mas sim o contrário, pois tal aplicação subsidiária serve como medida de aperfeiçoamento e modernização do processo do trabalho.

            Além do mais, o não comparecimento do reclamante à audiência possui a natureza jurídica de "desistência do pedido". Trata-se da prática de ato incompatível ao desejo de litigar. Aliás, esta é a opinião esposada por Valentin Carrion:

            Contestada a ação, se o autor não comparecer para prestar depoimento, arquiva-se a reclamação, caso o requeira o réu; a ação poderá ser renovada pelo autor. Se o réu o requerer, a ação terá prosseguimento, pois o contrario seria permitir a desistência da ação pelo autor, depois de contestado o feito. [09]

            Considerando a ausência injustificada do reclamante à audiência inicial como uma verdadeira "desistência do pedido" deduzido na inicial, tal fato atrai a incidência do artigo 253, II, do Diploma Processual Civil.

            Tais as razões acima aventadas, torna-se imperiosa a aplicação do artigo 253, II, Código de Processo Civil ao processo do trabalho, por força do permissivo legal contido no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Apesar da alteração legislativa conferida ao artigo 253, II, do Código de Processo Civil ser recente, entendemos por bem que a jurisprudência pátria evolua no sentido de se aplicar este artigo no processo trabalhista, a exemplo do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao editar a mencionada Orientação Jurisprudencial n° 01, evitando-se, assim, a maliciosa e inescrupulosa escolha do juízo para se apreciar a demanda do reclamante.

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BIBLIOGRAFIA

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003.

            CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

            DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

            GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002.

            NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003.

            SUSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 1997

            REVISTA DO TRIBUNAIS, 538/31

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Notas

            01 A Reforma da Reforma. São Paulo: Malheiros, 2002.

            02 Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7 ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2003.

            03 Revista do Tribunais, 538/31.

            04 Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2003. p.72

            05 Op. cit. p. 74.

            06 Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2002

            07 Disponível em http://www.mg.trt.gov.br. Acesso em 16.ago.2004.

            08 Sussekind Arnaldo.. .[et. al.] – Instituições de direito do trabalho. 17ª ed. São Paulo: LTr, 1997

            09 Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 29 ed. São Paulo: Saraiva, 2004
 

 


 

Referência  Biográfica

William de Almeida Brito Júnior  –  Procurador do Estado de Goiás, membro do Conselho de Procuradores da PGE/GO, pós-graduando em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás

Honorários Advocatícios e sua natureza jurídica

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 * Kiyoshi Harada  –  

            Importante decisão foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário de que foi Relator o Ministro Marco Aurélio.

            Abandonando a interpretação literal do § 1º-A, do art. 100 da CF, que define os créditos de natureza alimentícia, o eminente Ministro, prolator do voto condutor, classificou a verba honorária, resultante de sucumbência, como sendo de natureza alimentícia abrangida pelo caput do art. 100 da Carta Política.

            O argumento invocado para assim decidir foi no sentido de que os salários, vencimentos, proventos etc., enumerados no § 1º-A referido, dizem respeito a relações jurídicas específicas, mas que não afastam outras relações que resultam, por exemplo, do vínculo liberal como os honorários advocatícios, que têm a mesma finalidade dos primeiros, ou sejam, destinam-se a prover a subsistência própria dos advogados e das respectivas famílias.

            De fato, a enumeração do § 1º-A retro mencionado não exaure o elenco de percepções de verbas alimentícias. Tivemos a oportunidade de escrever que ‘alimento, em sentido amplo, abarca toda a percepção em dinheiro ou in natura relativa às despesas ordinárias e extraordinárias a que tem direito o alimentado: habitação, transporte, vestuário, sustento, saúde, educação, instrução e lazer. Não se limita a salários e vencimentos’ (Cf. nosso Desapropriação doutrina e prática, 6ª ed.. São Paulo: Atlas, 2006, p. 136).

            Segue a transcrição do voto proferido pelo Min. Relator do RE nº 470407-DF:

            RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

            RELATÓRIO: O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em recurso ordinário em mandado de segurança, ante os fundamentos assim sintetizados (folha 338):

            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DE SUCUMBÊNCIA. PRECATÓRIO. ART. 100, § 1-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

            1. O art. 100, § 1-A, da Constituição Federal dispõe: "Os créditos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado".

            2. A ratio essendi do art. 1º da Emenda nº 30 dirigi-se exatamente àquelas verbas necessarium vitae, que são devidas e em relação às quais as partes não podem praticamente sobreviver, razão pela qual mereceram um tratamento constitucional privilegiado.

            3. Deveras, a verba decorrente dos honorários de sucumbência – cuja retribuição é aleatória e incerta – dependente do êxito da parte a qual patrocina, não podem ser considerados da mesma categoria dos alimentos necessarium vitae previstos na Carta Magna.

            4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.

            Foram interpostos quatro embargos de declaração, sendo todos desprovidos pelo Colegiado (folha 378 a 385; 398 a 405; 435 a 444; 458 a 467).

            No recurso extraordinário de folha 469 a 478, no qual se evoca a alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente articula com a transgressão dos artigos 5º, cabeça e incisos XXXV, LV e LXIX, 37 e 93, inciso IX, da Carta Política da República. Alega ter a Corte de origem deixado de analisar, mesmo após o julgamento dos sucessivos declaratórios, "nove questões constitucionais que haveriam sido regularmente suscitadas naquele recurso ordinário de ampla devolutividade" (folha 473). Assevera que, nos quatro acórdãos relativos aos embargos, registrou-se, superficialmente, a ausência de vícios no julgado, mas sempre considerando-se o envolvimento de recurso especial e não ordinário, como era o caso. Afirma que os acórdãos possuem o mesmo teor, sendo o último mera reprodução dos dois anteriores, o que confirmaria a negativa de prestação jurisdicional apontada e a inobservância ao devido processo legal.

            O recorrente esclarece haver impetrado mandado de segurança contra ato de natureza administrativa de competência privativa do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas praticado ilegalmente e com abuso de poder por servidores da Divisão de Precatórios da Corte, que consistiu na inclusão do precatório na listagem ordinária para pagamento parcelado. Salienta tratar-se de crédito de natureza alimentícia, referente a honorários advocatícios e que, no exame do mandado de segurança, não se apreciou a matéria crucial, relativa "à anulação do ato administrativo irregularmente praticado por servidora que usurpara os poderes hierárquicos do próprio Presidente do Tribunal, ao fazer a extemporânea e equivocada classificação, ignorando-se a existência de um agravo regimental engavetado – para enveredar-se pelos caminhos da interpretação teleológica do novel § 1º-A do artigo 100, que fora acrescido ao texto constitucional pela recente Emenda nº 30, de 13.09.2000" (folha 476). A partir de então, prossegue o recorrente consignando que o enfoque dado à questão foi o concernente à natureza da verba honorária, deixando-se de lado aquele efetivamente impugnado por meio do mandado de segurança.

            A União apresentou as contra-razões de folha 480 a 487, ressaltando o caráter protelatório do extraordinário, por pretender o reexame de matéria exaustivamente analisada na esfera ordinária. Evoca o Verbete nº 284 da Súmula desta Corte, aludindo à deficiente fundamentação do recurso. Entende estar a matéria restrita à interpretação de normas infraconstitucionais e aponta o não-cabimento do recurso contra decisão referente ao processamento de precatório.

            O recurso foi admitido mediante o ato de folhas 489 e 490.

            A Procuradoria Geral da República, no parecer de folha 499 a 501, preconiza o provimento do recurso, considerando o caráter alimentar dos honorários.

            É o relatório.

            VOTO: Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por profissional da advocacia que atua em causa própria, restou protocolada no prazo assinado em lei. A notícia do acórdão atinente aos últimos embargos foi publicada no Diário de 22 de agosto de 2005, segunda-feira (folha 468), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 6 de setembro imediato, terça-feira (folha 469). Os documentos de folha 471 evidenciam a regularidade do preparo.

            Cumpre frisar, por oportuno, que, quando da interposição dos diversos embargos declaratórios, sempre esteve em questão, considerado o fenômeno da interrupção, o objeto respectivo, ou seja, o prazo referente ao extraordinário. No mais, se de um lado é certo que a Corte de origem não emitiu entendimento sobre as matérias veiculadas nos sucessivos embargos declaratórios, de outro, o tema de fundo propriamente dito deste extraordinário, ou seja, a natureza jurídica dos honorários advocatícios para efeito de expedição de precatório foi objeto de debate e decisão prévios.

            A Corte de origem teve como exaustiva a definição de crédito de natureza alimentícia constante do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal, apenas tomando sob tal ângulo salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenização por morte ou invalidez, fundada na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado. O enfoque não merece subsistir. Se por um aspecto verifica–se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo do preceito. É que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alimentar visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias.

            Conforme explicitado no voto do relator no Tribunal Regional Federal, não sendo sufragado pela ilustrada maioria, o precatório, embora rotulado de comum, versa apenas os honorários advocatícios. Então, há de se concluir pelo caráter alimentar, ficando afastado o enquadramento até aqui prevalecente. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução.

            Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência – artigo 22 – sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repita mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. Daí se considerar infringido o artigo 100 da Constituição Federal, valendo notar que, no recurso extraordinário, embora explorado em maior dimensão o vício de procedimento, revela-se inconformismo com o julgamento no que tomada a parcela como a indicar crédito comum.

            Provejo o recurso extraordinário para conceder a segurança e determinar a retificação da classificação do precatório, tomando-o como de natureza alimentícia com as conseqüências próprias’ (DJ de 19-5-2006, Ata nº 13 de 9-5-2006).

            Com se vê, se a verba de sucumbência pertence ao advogado, nos termos do Estatuto da Advocacia, independentemente, de essa verba representar uma retribuição aleatória e incerta, dependente do êxito da parte para a qual patrocina o advogado, não se pode negar a ela a natureza alimentícia, pois o profissional liberal não percebe salários, nem vencimentos, mas vive exclusivamente de honorários contratuais e sucumbenciais. Daí o absoluto acerto da decisão supra transcrita.
 
 


Referência  Biográfica

Kiyoshi Harada  –  Advogado em São Paulo (SP), professor de Direito Financeiro, Tributário e Administrativo, especialista em Direito Tributário e em Ciência das Finanças pela FADUSP, conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos

Os efeitos da oposição de Embargos de Declaração

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* Luiz Carlos Américo dos Reis Neto –  

           Antes de tecer qualquer consideração acerca dos efeitos da oposição dos embargos de declaração, torna-se imperiosa a análise da sua natureza jurídica.

            Neste sentido, pode-se afirmar que os embargos de declaração, para efeitos da legislação processual pátria, assumem natureza essencialmente recursal, nos exatos termos do que preconiza o artigo 496, inciso IV do Código de Processo Civil brasileiro, in verbis:

            "Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

            (…)

            IV – embargos de declaração;"

            Passando ao largo de intermináveis discussões doutrinárias acerca da sua natureza jurídica, certo é que, para a legislação processual civil em vigor, os embargos de declaração possuem natureza jurídica de recurso.

            Compartilhando de tal posicionamento, encontra-se o ilustre OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA [01], ao afirmar que "(…) embora, às vezes se procure negar o caráter recursal dos embargos de declaração, parece indiscutível sua natureza de recurso, pois são freqüentes os embargos cujo provimento importa modificação do julgado mostrando-se os embargos de declaração com efeitos nitidamente infringentes. (…)"

            E ,sendo recurso, a conclusão óbvia é a de que também os embargos de declaração estão sujeitos aos princípios gerais e norteadores do sistema recursal pátrio.

            A partir daí, indaga-se: possuem os embargos de declaração o condão de suspender os efeitos da decisão contra a qual foram opostos? Ou, ainda, possuem os embargos de declaração o denominado efeito suspensivo, isto é, o efeito de impedir que a decisão atacada produza seus efeitos somente após sua apreciação e julgamento?

            Este denominado "efeito suspensivo" dos recursos foi brilhantemente abordado pelo mestre JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA [02], afirmando que tal efeito consiste em "(…) fazer subsistir o óbice à manifestação da eficácia da decisão. A interposição não faz cessar efeitos que já se estivessem produzindo, apenas prolonga o estado de ineficácia em que se encontrava a decisão, pelo simples fato de estar sujeita à impugnação através do recurso".

            A regra consagrada por nosso Código de Processo Civil é a de que todos os recursos são dotados de efeito suspensivo pois, enquanto sujeita a recurso, a decisão, em princípio, não produzirá efeitos. Em alguns casos excepcionais a lei retira expressamente o efeito suspensivo do recurso, conferindo-lhe apenas o denominado efeito devolutivo [03], permitindo que a decisão se torne eficaz antes de transitar em julgado.

            O Código de Processo Civil Brasileiro deve ser interpretado de forma sistemática, rechaçando-se desde já qualquer idéia rasa de que "vale somente o que está expressamente regulado no Código", pois se assim efetivamente fosse, consagrados institutos processuais utilizados cotidianamente por todos os advogados (v. g. a réplica e a exceção de pré-executividade) restariam eivados, de uma hora para outra, de fulminante nulidade.

            Nesta toada, traz-se à baila ensinamento do ilustre processualista NELSON NERY JUNIOR [04] para quem "(…) No sistema recursal do Código de Processo Civil brasileiro, a regra é o recebimento dos recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo."

            Ora, se a regra é a de que os recursos serão recebidos no efeito suspensivo e, somente em casos excepcionais o Código expressamente lhe retira tal prerrogativa, pode-se concluir que, no silêncio da lei, isto é, nos casos em que o Código de Processo Civil expressamente não determinar quais os efeitos da interposição do recurso, deve-se entender que o recurso possui efeito suspensivo.

            Novamente, o mestre JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA [05] nos traz valioso ensinamento, ao afirmar que "No silêncio da lei, deve-se normalmente entender que o recurso tem efeito suspensivo (…)"

            E, no caso específico dos embargos de declaração, inegavelmente a lei processual foi silente, posto que em momento algum indicou quais os efeitos da oposição de embargos de declaração.

            Se o julgado foi atacado pelos declaratórios significa que ainda não está inteiramente aperfeiçoada a prestação jurisdicional, isto é, não foi proferida uma sentença ou um acórdão capaz de produzir todos os efeitos jurídicos a que se propunham, pois padecem de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

            E, se está incompleta ou imperfeita a prestação jurisdicional, não se pode pretender que esta produza, desde sua publicação, todos os seus regulares efeitos jurídicos.

            Tais afirmações tornam-se ainda mais robustas se cogitarmos a hipótese de que, em alguns casos, podem os embargos declaratórios modificar substancialmente o julgado, pois que excepcionalmente tal recurso assume caráter infringente.

            Imagine-se um acórdão proferido por um Tribunal que, ao examinar o apelo da parte vencida em primeira instância, passa ao largo das argumentações expendidas acerca de suposta ocorrência de prescrição. A omissão enseja a oposição dos embargos e, neste caso, sua apreciação poderá conferir novo rumo ao deslinde processual.

            Seria razoável, na hipótese acima construída, admitir-se que o acórdão proferido, mesmo omisso quanto a ponto crucial da relação jurídica processual, produza todos os seus efeitos legais, mesmo após a oposição dos competentes embargos de declaração?

            Não parece ser essa a posição mais técnica, ainda mais quando se raciocina sob o ponto de vista da segurança jurídica, princípio este fundamental e norteador de nosso ordenamento jurídico.

            Há de se registrar, por fim, que a jurisprudência pátria já decidiu que os embargos de declaração possuem efeito suspensivo, como se depreende da análise dos seguintes julgados:

            "PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC-73, ART-538.

            É precipitada, e por isso nula, a lavratura de auto de infração com multa fiscal à empresa que, vencida em decisão judicial de segunda instância, interpõe embargos de declaração, com efeito suspensivo, pois a execução do julgado depende de decisão definitiva, até então inexistente." [06]

            * * *

            "(…) Interpostos os embargos declaratórios tempestivamente não há decisão definitiva de segunda instância, porque pendente de exame o recurso.

            (…) A sentença que concedeu a segurança no primeiro grau ainda estava em vigor, pois o acórdão que a reformou não havia gerado efeitos justamente porque submetido a embargos de declaração." [07]

            Em síntese, pode-se concluir que a oposição de embargos de declaração impede que a decisão por ele atacada produza de imediato seus regulares efeitos jurídicos.

            Tem-se, portanto, a configuração do denominado efeito suspensivo, decorrente do caráter eminentemente recursal dos embargos declaratórios e das disposições contidas no Código de Processo Civil Brasileiro acerca do tema.

            Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2006.

            LUIZ CARLOS AMÉRICO DOS REIS NETO

            OAB/RJ nº 114.900

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Notas

            01 IN, "Curso de Processo Civil" – 5ª Edição, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pg. 447. Sem grifos no original.

            02 IN, "O Novo Processo Civil Brasileiro" – 22ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pág. 122/123.

            03 Como é o caso dos recursos especial e extraordinário que, por expressa determinação legal (§2º, do artigo 541 do Código de Processo Civil Brasileiro) serão necessariamente recebidos no efeito meramente devolutivo.

            04 IN, "Princípios Fundamentais – Teoria Geral dos Recursos", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, pág. 385.

            05 Ob. Cit., pág. 123

            06 AMS nº 98.04.03702-5/RS, 1ª Turma do TRF/4ª Região, Relator Des. Fed. Vladimir Freitas, unânime.

            07 AI nº 1998.04.01.034397-3/PR, 1ª Turma do TRF/4ª Região, Relator Des. Fed. Vladimir Freitas, unânime.
 

 


Referência  Biográfica

Luiz Carlos Américo dos Reis Neto  –  Advogado no Rio de Janeiro(RJ)

Obrigação de prestar alimentos aos filhos menores

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* Adriana Aguiar Brotti –  

A maior parte das ações distribuídas no âmbito do Direito de Família é, incontestavelmente, as relativas ao pleito de alimentos.

Embora o  Código Civil seja claro ao estabelecer que, após a separação dos genitores, a manutenção dos filhos havidos desta relação, deve ser proporcional às possibilidades de cada um deles, o  fato é que  essa contribuição, na forma de “pensão alimentícia”,  acaba gerando uma segunda etapa de conflitos entre os membros desta família que, via de regra, encontra-se em sua nova formação estrutural. 

 A resistência do devedor (alimentante) de prestar alimentos ao credor (alimentando), advém, muitas vezes, da falsa idéia de que os recursos disponibilizados a título de pensão alimentícia, serão utilizados para outros fins que não o sustento do filho. Em outras, o alimentante simplesmente é incapaz de entender  a fase de desenvolvimento físico-emocional em que se encontra o filho. 

Com efeito, independentemente  do motivo da referida resistência, o panorama que encontramos no Poder Judiciário é de um número cada vez maior de sentenças não cumpridas, as quais culminam em execuções e, cujos valores,  assumem proporções absurdas, refletindo a ausência de uma paternidade responsável. 

Ora, diante desta constatação, é imperioso que invoquemos a Carta Magna no que concerne a um de seus princípios fundamentais : a dignidade da pessoa humana. Todavia, para que esse princípio se instale verdadeiramente em nossa sociedade, devemos  exercitar a  cidadania que, por sua vez, deve ser iniciada por um processo de conscientização. 

No caso específico da prestação alimentar, há de se destacar de maneira prática a finalidade desta obrigação,  ou seja, os alimentos devem satisfazer tanto às necessidades estritamente vitais, quais sejam, os alimentos propriamente ditos, higiene, vestuário, entre outros e, neste caso, são chamados de necessários ou naturais, quanto àquelas que compreendam a manutenção de um padrão e qualidade de vida  que o filho usufruía antes da ruptura do vinculo conjugal dos pais e, já neste caso , são chamados de civis ou côngruos.   

Frise-se que a fixação do “quantum” da obrigação alimentar deve respeitar o binômio necessidade x possibilidade, cumprindo ao magistrado avaliar a proporção das necessidades do alimentando e os recursos do alimentante em cada caso concreto.   

Conforme visto, abordamos a finalidade da prestação alimentar e o parâmetro para a fixação de seu numerário. Feito isso, podemos retomar a questão do princípio da dignidade da pessoa humana, afirmando que o cumprimento da obrigação alimentar também representa uma demonstração de afeto ao alimentando.   

Vale dizer que, essa relação moeda x afeto, implica na valorização do bem-estar do menor, ou seja, o alimentando sabe, desde tenra idade, que a satisfação de suas necessidades / vontades, dependerá da contribuição financeira do outro genitor.   

A verdade é que esse “discernimento / sensibilidade”  do alimentando geralmente se desenvolve em virtude de sua participação nos comentários do genitor  guardião, a respeito da ajuda financeira que não veio num determinado mês ou em vários deles, fazendo inclusive, o uso de muitos apelos desesperados.   

Portanto, todo filho sabe que, se seu pai ou sua mãe lhe ofertam a devida assistência, dentro de suas reais possibilidades, é porque se preocupam com ele e querem o melhor para o seu futuro. E é até muito saudável que o genitor (alimentante)  acompanhe o  “emprego de sua contribuição financeira”, assim, sua participação como genitor não guardião será muito mais concreta na vida do filho. 

Contudo, não bastasse a problemática do não cumprimento das obrigações alimentares, eis que o advento da Súmula 309 do STJ vem reforçar a postura irresponsável do alimentante – executado. 

Segundo a nova súmula, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores  à citação do mesmo e, as que vencerem no curso do processo. Por óbvio, esta súmula beneficia o  executado e, certamente, será utilizada em sua defesa. Entretanto, o que se pretende aqui  é a preservação dos preceitos constitucionais assegurados à criança e ao adolescente pois,  todos nós, operadores do Direito, devemos buscar sempre a JUSTIÇA.  E, para que possamos defendê-la, devemos nos firmar no entendimento de que a execução, em sua modalidade coercitiva, é cabível  às três últimas parcelas vencidas  à data do ajuizamento do feito. 

Firmarmo-nos nesse sentido, significa pensar de maneira  mais integrada, ponderando “ causas e efeitos ”, buscando o bem comum, de modo a preservar a integridade física e moral do ser humano nos seus diferentes ciclos de vida.    

Conclui-se que, quanto à obrigação alimentar, a JUSTIÇA consiste no direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer e à profissionalização do filho de cada família que, se amado e respeitado nesta fase tão especial de sua existência, certamente aprenderá o sentido da gratidão e a importância dos laços familiares, repassando esse aprendizado a gerações futuras.


Referência  Biográfica

ADRIANA AGUIAR BROTTI  –  Advogada; Presidente da Comissão de Direito de Família da 57ª Subsecção da OAB – Guarulhos e Editora Assistente do Prolegis Site Jurídico.

Algemas ainda não podem ser usadas

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* Aristides Medeiros

Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.

Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.

Com efeito, dispõe expressamente o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11/07/84) que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte propria.

A propósito, destacam ODIR ODILON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI que “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).

Por sua vez, JÚLIO FABBRINI MIRABETE discorre, verbis: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto n° 4.824, de 22-11-11871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20-9-1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso “com ferros, algemas ou cordas”, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor.”. E acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, § 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468)

Visando a disciplinar o assunto, o senador DEMÓSTENES TORRES apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei n° 185, de 2004, o qual se encontra em tramitação na Câmara Alta, tendo o seu último ato sido praticado no dia 07/12/05, quando, na Comissão de Constituição e Justiça, foi declarado como pronto para a pauta na Comissão, com parecer do Relator, Senador José Maranhão, pela sua aprovação.

Como se vê, o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas na hipótese a que alude o art. 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a LEP houvesse esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas, esses sim, é que serão objeto de futura regulamentação” !!!

Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, – como atualmente está sendo indevidamente feito pelos policiais, – caracteriza evidente violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente.

Referência  Biográfica

 

Aristides Medeiros  –  Advogado

 


 

A administração da Falência e da Recuperação de Empresas

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  * Sérgio Gabriel –

Sumário: 1. Introdução    2.  Administrador Judicial      3. Comitê de Credores   4.  Assembléia-Geral de Credores      5.  Conclusão     6. Bibliografia

 


 

1. Introdução

Durante a vigência do Decreto nº 7.661/45 – denominado de Lei de Falências, era a administração do processo falimentar ou de concordata entregue a pessoa nomeada pelo juízo e que podia figurar entre os próprios credores do empresário-devedor.

Ocorre, todavia, que tal situação não contemplava a melhor escolha, haja vista que a função de administração burocrática do processo acabava por recair sobre pessoa leiga que normalmente tinha interesses individuais vinculados ao processo – o credor. Além disso, enorme era a probabilidade de fraude no sistema concursal por conta da fragilidade imposta pela ausência de fiscalização sobre a atividade exercida pelo administrador, pois, a quem competia predominantemente à fiscalização – o juiz1 , estava sempre no exercício jurisdicional em seu gabinete, não restando a possibilidade concreta de fiscalização junto as etapas desenvolvidas fora do âmbito judicial.

Nasce o novo regime e vislumbramos a partir dele uma profissionalização do sistema de administração da falência e da recuperação de empresas, como passaremos então a expor.

Observando-se a estrutura criada pela Lei nº 11.101/05 verifica-se que possuímos hoje um “sistema de administração” composto por uma pessoa (física ou jurídica) e dois órgãos, assim se formando o sistema: o administrador judicial, o comitê de credores e a assembléia geral de credores.

2. Administrador Judicial

O administrador judicial com funções predominantemente de interventor, será a pessoa designada pelo juiz para exercer as atividades burocráticas do processo judicial de falência ou de recuperação de empresa. Disciplinado na Lei nº 11.101/05 em seus artigos 21 a 25, o administrador judicial será “art. 21 – (…) profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.

Diante dessa qualificação profissional exigida (advogado, administrador de empresas, economista, contabilista2 etc.), é de se perceber que o legislador corrigiu um grave erro existente no regime anterior, trazendo para o exercício da função principal de administrador judicial, profissional habilitado para exercê-la3 . No mesmo sentido, Waldo Fazzio Júnior afirma que o “o administrador judicial da falência é um auxiliar qualificado do juízo4 ”. Em complemento, Manoel Justino Bezerra Filho assim se posiciona:

“O processo de recuperação e de falência é bastante complexo, por envolver inúmeras questões que só o técnico, com conhecimento especializado da matéria, poderá resolver a contento, prestando real auxílio ao bom andamento do feito”

É natural que podemos aqui apresentar uma crítica – até no sentido de se melhorar o sistema proposto, indicando a necessidade de se limitar a subjetividade da escolha e vinculando o exercício dessa – que passa a ser reconhecidamente como atividade profissional auxiliar da empresa e da justiça, a um órgão de registro que seria a Junta Comercial, disciplinando-se inclusive, requisitos para o registro vinculados a exigência de idoneidade indicada pelo legislador, como a necessidade de apresentação para ingresso e periódica para renovação, de atestado de antecedentes, certidão de distribuidor de protesto, certidão de distribuidor cível e criminal, além de outros que possam contribuir para assegurar o requisito de “caráter” exigido pelo art. 21.

Mas de qualquer forma, a profissionalização do administrador judicial já foi um avanço significante no sistema, permitindo conferir a ele a credibilidade necessária de que precisa o credor para se certificar da lisura do processo.

A indicação de interventor outorgada ao administrador judicial se justifica na medida em que ele passa a exercer papel de autonomia sobre decisões até então pertencentes a outra pessoa, como se vê:

“Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe:

(…);

(…) elaborar a relação de credores (…);

(…) consolidar o quadro geral de credores (…);

(…) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas (…);

(…) fiscalizar as atividades do devedor (…);

(…) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida (…);

(…) examinar a escrituração do devedor (…);

(…) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;

(…) receber a abrir correspondência dirigida ao devedor (…);

(…) arrecadar os bens e documentos do devedor (…);

(…) avaliar os bens arrecadados;

(…) contratar avaliadores (…);

(…) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores ;

(…) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações (…);

(…) representar a massa falida em juízo (…);

(…) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias ao cumprimento desta lei (…);

(…)”.

Dada a complexidade da função exercida pelo administrador judicial, determinou o legislador que ele seria remunerado da seguinte forma: “art. 24 – O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Parágrafo 1º. Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência”. Sobre a questão da remuneração, assim se posiciona Manoel Justino Bezerra Filho6:

“O administrador muitas vezes desenvolve árduo trabalho, podendo sofrer sanções judiciais, culminando até com a sua responsabilização penal e civil, caso não se desincumba dele. Por outro lado, no serviço de administração da falência ou da recuperação, desempenha trabalho constante e, por isso, deve ser remunerado”

3. Comitê de Credores

O segundo elemento do sistema de administração da falência e da recuperação de empresa é o comitê de credores. Trata-se de um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores7 , a saber: trabalhistas, com garantia real e quirografários. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores, no entanto, as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação.

De fácil operacionalização por possuir apenas três membros, o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício, podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador, garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Waldo Fazzio Júnior também credita ao Comitê a função de fiscalização8 :

“Enfim, além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores, no Capítulo 8, referente a recuperação judicial, resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório, (…)”

O papel de agente fiscalizador se verifica facilmente pelas funções elencadas no art. 27:

“(…) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

(…) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

(…) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

(…) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

(…) fiscalizar a administração das atividades do devedor (…);

(…) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

(…)”.

Com isso, é de se verificar que o credor passa a ter uma segurança muito maior no processo, além da possibilidade de participação ativa que lhe garanta a manutenção constante de todas as etapas que transcorrerem.

Por não ser o comitê de credores um órgão obrigatório, na sua ausência, conforme justificar a necessidade, poderão as atividades ser realizadas pelo administrador judicial ou pelo juiz de acordo com o que determina o art. 28 – “não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições”.

No entanto, não se disciplinou ao Comitê de Credores qualquer tipo de remuneração, a não ser reembolso de eventual despesas, consoante determina o art. 29 – “Os membros do Comitê não terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo à disponibilidade de caixa”.

Talvez esse ponto mereça uma crítica, pois como vimos, o Comitê é um órgão de segurança do processo e que responde pela credibilidade que o concurso exige, porém, nota-se que seus membros necessitarão como vimos, dedicar grande parte de seu tempo para atuação junto ao processo, o que demanda a necessidade de desligamento, ainda que parcial, de suas respectivas atividades principais, justificando então, uma remuneração.

4. Assembléia-Geral de Credores

O terceiro elemento do sistema de administração da falência e recuperação de empresa é a assembléia geral de credores, que como o próprio nome indica, é o órgão máximo de representação dos credores, possuindo funções notadamente deliberativas como indica o art. 35 – “A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: (…)” (grifamos). Waldo Fazzio Júnior assim reafirma essa função deliberativa9 :

“A assembléia geral de credores é um colegiado de existência obrigatória nos processos de recuperação judicial e facultativa nos processos falitários com o fim de deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar os interesses dos credores”

No mesmo sentido, Manoel Justino Bezerra Filho10 afirma que:

“Evidentemente a assembléia, constituída por credores diretamente interessados no bom andamento da recuperação, deverá levar sempre ao juiz as melhores deliberações, que atendam de forma mais eficiente ao interesse das partes envolvidas na recuperação, tanto devedor quanto credores”

Entre as funções da assembléia está a de eleger e constituir o comitê de credores, o que outorga ainda mais, legitimidade para o segundo órgão. Ocorre, porém, que nem tudo são flores no exercício democrático de direito proposto pelo legislador aos credores do empresário em crise financeira, visto que nas situações em que a quantidade de credores passe a ser volumosa, será de difícil operacionalização a assembléia de credores, o que pode dificultar entre outras, a eleição dos membros do comitê de credores.

Não parece, no entanto, que será essa dificuldade a inviabilizar a participação dos credores no processo, pois a abertura concedida pelo legislador aos credores no processo concursal é de fundamental importância para o atual regime econômico neoliberal.

A realização de assembléia-geral de credores poderá ser solicitada pelo administrador judicial, pelo Comitê de Credores ou pelos próprios credores representantes de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos de determina classe, porém, caberá ao juiz a sua convocação respeitando o prazo de 15 (quinze) dias em primeira convocação e 05 (cinco) dias em segunda. Para sua instalação, necessário se faz a presença de representantes de mais da metade dos créditos de cada classe em primeira convocação e de qualquer número em segunda convocação.

Como se trata de um ato solene e formal, caberá ao administrador judicial presidir o evento e nomear entre os credores, alguém para exercer a função de secretário. Porém, caso a assembléia tenha sido convocada para deliberar sobre o afastamento do próprio administrador judicial, caberá ao credor representante do maior crédito presidir o evento.

A grande crítica que se faz ao instituto da assembléia é que ela possui funções notadamente econômicas, haja vista ter preservado o voto a proporcionalidade de representação do crédito conforme determina o art. 38 – “O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, (…)”.

Embora tal critério respeite a função econômica da lei, em termos democráticos pode renegar o papel do pequeno credor a de mero expectador do processo, já que não existe limitação dos poderes do maior credor, nem tampouco de obrigatoriedade de participação do menor credor. No entanto, a possibilidade de participação ativa do credor tanto na falência quanto na recuperação judicial é que denota a sua importância, como bem preleciona o Profº Sebastião José Roque11:

“Em suma, a AGC – Assembléia-Geral de Credores é poderosa arma nas mãos dos empregados da empresa falida para a defesa de seus direitos. È também arma poderosa para os demais credores, para as quais foram transferidos muitos dos poderes anteriormente reservados ao juiz. A eficácia da AGC dependerá da mobilização dos interessados, ou seja, os credores. A lei lhes deu poderosa faculdade; façam uso dela”

5. Conclusão

Embora alguns reparos mereçam a legislação concursal neste aspecto, somos forçados a concluir que o legislador viabilizou a criação de um sistema capaz de afastar as fraudes que normalmente rondavam esse tipo de certame, resgatando a credibilidade do credor e justificando o seu retorno para participação ativa na solução da crise financeira do devedor, seja pela recuperação ou pela falência.

O sistema, assim como todos os instrumentos propostos pela Lei nº 11.101/05, passam agora pelo crivo da experiência de aplicação ao caso concreto, que permitirão às adaptações necessárias para o pleno desenvolvimento de mais esse ramo do direito, que como já afirmamos anteriormente12 , constitui um marco evolutivo e inclui o Direito Concursal entre as especializações jurídicas nacionais em destaque no cenário internacional.

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Notas de rodapé


1. O Profº Manoel Justino Bezerra Filho, nesse sentido afirmava que “Na Lei anterior, para administração da falência, era nomeado um síndico (art. 59 da lei anterior), que exercia seu trabalho sob a imediata direção e superintendência do juiz. Na concordata, o devedor conservava a administração de seu negócio (art. 167 da lei anterior), fiscalizado pelo comissário, que também era nomeado pelo juiz, a quem prestava contas”. In Nova Lei de Recuperação e Falências, SP:RT, 2005, p. 83.

2. Embora a Lei nº 11.101/05 utilize a denominação “contador”, o legislador na elaboração do Código Civil já havia retificado o nome para “contabilista” conforme se verifica da seção III, do capítulo III, do título IV do Livro de Direito de Empresa.

3. O Profº Sebastião José Roque faz uma crítica neste sentido, afirmando que: “De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem os advogados”, in Direito de Recuperação de Empresas, SP: Ícone Editora, 2005, p. 135.

4. Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, SP: Atlas, 2005, p. 326.

5. Op. citada, p. 84.

6. Op. Citada, p. 98.

7. Art. 26 – O Comitê de credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia –geral e terá a seguinte composição: I – um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com dois suplentes; II – um representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégio especiais, com dois suplentes; III – um representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com dois suplentes.

8. Op. Citada, p. 337.

9. Op. Citada, p. 338.

10.Op. Citada, p. 111.

11. Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas, artigo publicado e disponível no site Boletim Jurídico.

12. Sobre esse assunto ver artigo do autor: “O Projeto Substitutivo da Lei de Falências. Lei de Recuperação de Empresas – Uma Mudança de Concepção”- Publicado no Site Jus Vigilantibus em 12/02/2005 – www.jusvi.com.

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6.Bibliografia

____________, Nova Lei de Falências. SP: RT, 2005.

BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. SP: RT, 3ª edição, 2005.

JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005.

ROQUE, Sebastião José. Direito de Recuperação de Empresas. SP: Ícone Editora, 2005.

ROQUE, Sebastião José. Assembléia-geral de credores é ponto crítico da Lei de Recuperação de Empresas. Boletim Jurídico, Uberaba-MG, a.3, nº 165. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto/texto.asp?id=1064>. Acesso em 13 de fevereiro de 2006.

 

Referência  Biográfica

* Sérgio Gabriel   O autor é administrador de empresas e advogado; pós-graduado em Administração de Empresas pela FAAP-Fundação Armando Álvares Penteado; mestrando em Direitos Difusos e Coletivos pela UNIMES-Universidade Metropolitana de Santos; professor de Direito Empresarial e Tributário da USF-Universidade São Francisco; coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da UNICSUL-Universidade Cruzeiro do Sul; membro da Comissão de Direitos Autorais da UNICSUL; professor da INTERFASES-Escola de Prática Jurídica de São Paulo; professor convidado da ESA-Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil; co-autor do livro “Temas Relevantes do Direito”, SP: Lúmen Editora, 2001; co-autor do livro “Dano Moral e sua Quantificação”, RS: Editora Plenum, 2004; co-autor do livro “Exame de Ordem comentado e anotado”, SP: Apta Edições, 2005; co-autor do livro “Exames de OAB”, SP: DPJ Editora, 2005; autor do livro “Direito Empresarial” da coleção Lições de Direito, SP: DPJ Editora (no prelo). Artigo elaborado em 23/02/2006.

Da função das penas: do suplício do corpo ao suplício da imagem

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* Roger Moko Yabiku –

No decorrer da história, o uso do poder sempre foi legitimado, seja por razões de ordem religiosa ou simplesmente pelas convenções dos homens. Em ambos os casos, havia a legitimação jurídica do poder de punir diante da violação de uma norma imposta às pessoas, diferentemente consideradas. O poder de punir e os interesses de quem estava no comando do Estado eram praticamente a mesma coisa. No passado, a pena recaía no próprio corpo do condenado exibido e humilhado perante o público. Hoje, porém, a pena – aplicada pelo Estado – apenas lhe restringe a liberdade. O suplício não recai mais sobre o corpo – que, em tese, deve ser resguardado pelo próprio Estado que pune o infrator –, mas sobre a sua imagem. A função de expiar o "crime" não é mais exclusiva da autoridade, que mediava a participação popular na execução das penas; é compartilhada com a mídia, que formula sua própria tipificação para as condutas, consideradas benéficas ou maléficas, melhor lhe aprouver.

Os Estados contemporâneos são caracterizados pelo monopólio do uso da força. Ou melhor, como diz o libertariano (neoliberal) Robert Nozick, detêm o monopólio de dizer quem fará uso da força. As cenas de violência que permeiam o cotidiano fazem as pessoas questionarem, freqüentemente, se não seria mais adequado tomarem – por elas mesmas – os critérios de decisão de conflitos nas suas próprias mãos e, assim, executarem as penas, saciando um primitivo instinto de vingança.

Assim eram as primeiras formas de reação penal na Antigüidade: uma vingança privada, ilimitada e desproporcional, marcada pela irracionalidade. Ainda no mesmo período histórico, a vingança passou a ser pública. Esboçava-se uma certa racionalização das penas, que eram, de certa forma, uma maneira de os homens retribuírem às divindades o mal feito pelo infrator.

Durante muito tempo, os conceitos de crime e pecado eram praticamente unos, por influência do Direito Canônico. As figuras do acusador e a do defensor público foram inovações trazidas pelo Tribunal do Santo Ofício, que, não raro, invadiam a competência dos Estados. Sua competência originária era apurar e julgar a heresia. Mas o que se pode definir como heresia? Quase tudo o que bem entendesse o inquisidor.

O processo penal era secreto, tendo somente a execução da pena o caráter público. A pena incidia diretamente no corpo do condenado – que era, ao mesmo tempo, o objeto em que se personificava o processo penal, que até dado momento permanecera sigiloso – numa execução pública.

Posteriormente, com a mescla de conceitos do Direito Romano, do Direito Germânico, do Direito Canônico e dos Direitos Penais dos locais onde se formavam os Estados Absolutista., a pena era uma afirmação do poder do soberano, que encontrava sustentáculo nas obras, principalmente, de pensadores como o inglês Thomas Hobbes. Aliás, no contrato social hobbesiano, pelo medo da guerra de todos contra todos, os homens se desfaziam da liberdade natural pela servidão civil ao Leviathan, o corpo soberano (uma assembléia ou um monarca), em troca da segurança que este lhes proveria.

O monarca, segundo Hobbes, tinha a tarefa de assegurar a co-existência entre os seus súditos e o próprio Estado, pela punição exemplar daqueles que colocassem em risco essa relação. Assim, cometer qualquer ofensa, por menor que fosse, era um crime direto ao soberano, detentor do poder de punir, que era delegado aos carrascos.

O filósofo francês Michel Foucault, no livro "Vigiar e Punir", dissertou com detalhes a execução dos condenados. O mal do delito cometido pelo condenado deveria ser reproduzido em seu corpo, como uma forma de afirmação do poder do soberano.A tortura e o suplício do corpo do condenado tornavam pública a aplicação da pena – mais um espetáculo para as massas e reafirmação do poder real que utilidade social de prevenção e repressão à delinqüência.

A noção de princípio da dignidade humana surgiu apenas posteriormente, com Samuel Puffendorf. Essa noção, aliada aos ideais iluministas, veio combater o princípio da autoridade, fosse da Igreja Católica ou do monarca absolutista. Houve a cisão histórica entre crime e pecado, afirmando o indivíduo: um grito contra a arbitrariedade que violava direitos intrínsecos a cada ser humano, que, de acordo com Jean-Jacques Rousseau, era corrompido pela sociedade civil. Voltaire, por exemplo, criticava o rigor excessivo das penas, a arbitrariedade daqueles encarregados da instrução e execução criminal e os erros judiciais.

O barão de Montesquieu, por sua vez, tinha na Lei Positiva uma segurança contra o abuso do poder. Haveria de se ter formalidades procedimentais e ampla defesa para, só assim, o juiz chegar a uma decisão justa. A Lei seria um freio ao bel prazer das autoridades.

Os iluministas e a elite econômica – a burguesia que ansiava o poder político –, cada qual por seus motivos, pregavam uma reforma nas estruturas do Estado. Para Rousseau, o homem, que era bom por natureza, foi ludibriado a celebrar um contrato social, saindo de um estado de natureza no qual era livre para ser servo explorado na sociedade civil, que favorecia apenas alguns. Era necessário um novo contrato social que desse um basta nisso, tirando-o da sociedade civil degenerada para entrar num Estado Moral, a República.

O contratualismo rousseauniano influenciou toda uma época, surtindo efeitos, inclusive, num intelectual que despontava na Toscana: Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria. Na sua principal obra "Dos delitos e das penas", Beccaria tece críticas severas e contundentes ao sistema penal vigente, completando o ciclo de laicização do Direito Penal. O contrato social celebrado entre os homens era o fundamento do Estado e do direito de punir, devidamente regulado por Lei (princípio da reserva legal), elaborada por legisladores eleitos. Assim, só as Leis poderiam prescrever delitos e penas, tal como a proporcionalidade entre ambos.

A repressão pungente "às pequenas ações", em vez de crimes, no seu entender, estimulava ainda mais a prática criminosa. Beccaria também repudiou a pena de morte, pois na sua concepção, não servia para prevenir ou reprimir crimes, sendo apenas mais uma causa de comoção popular.

Por outro lado, o contrato social de Rousseau foi subvertido para justificar teorias reacionárias como a do "Direito Penal do Inimigo", de Günther Jakobs. Rousseau considerava que os criminosos estavam à margem do contrato social. Este argumento de defesa do corpo social e legitimação do poder punitivo, foi utilizado por Jakobs para defender que há outros tipos de criminosos que devem ser combatidos de forma diferente, mesmo que implicasse na violação de certos direitos.

Contemporaneamente, o corpo humano é protegido contra os suplícios patrocinados pelo Estado. No Brasil, inclusive, há a Lei n.º 9.445/97, que define os crimes de tortura, que antes era instrumento legítimo de instrução processual penal. As penas não visam mais o suplício dos condenados, além da privação da sua liberdade, que teria a função de reeducá-los, para devolvê-los à sociedade, devidamente "emendados".

A matéria-prima dos suplícios de outrora, o corpo, deve ser preservada. O suplício – primordial para oferecer outro espetáculo para as massas no intuito de legitimar a ação dos aparelhos repressivos do Estado – se transfere do corpo para a imagem dos condenados.

O Leviathan contemporâneo é o povo que exerce seus poderes por meio de representantes eleitos pelos seus cidadãos. A função de repressão e de prevenção é realizada pelas autoridades administrativas e judiciais, por meio do processo penal público, salvo se decretado segredo de Justiça, de modo a não mais necessitar do suplício do corpo para lhe dar publicidade.

Além da publicidade formal, inerente ao processo penal, para satisfazer o titular do Leviathan contemporâneo, o povo, há de se propiciar uma publicidade que ultrapasse os meandros técnico-jurídicos para lhe aplacar o apetite por vingança.

O suplício da imagem não é feito pelo aparato estatal, via processo penal. É conduzido pelo processo jornalístico, que tem nos seus agentes os novos inquisidores. Nesse novo tipo de processo inquisitorial, não se respeitam os princípios do Direito Penal historicamente consolidados, como o da legalidade, o da reserva legal, o do contraditório e da ampla defesa e o do devido processo legal, entre outros.

No fórum da opinião pública, os novos inquisidores bradam por moralidade, legalidade e respeito à coisa pública; mas para os outros. Em sua persecução noticiosa, não se atentam sequer a um formalismo procedimental que lhes aproxime, sequer, das garantias proporcionadas pelo processo judicial. Daí, ofendem a moralidade, a legalidade e o respeito à coisa pública que, para o público, dizem proteger.

Os novos inquisidores assumem a truculência dos aparelhos repressivos do Estado para o suplício da imagem e criam tipos, a parte dos definidos juridicamente, que lhes justifiquem as atividades persecutórias. Além de vigiar e punir pela dilaceração moral perante o público, são ideólogos do novo contrato social baseado na fragmentação e na superficialidade dos debates. Ao mesmo tempo, são inquisidores, juízes e carrascos do Leviathan contemporâneo. A defesa é meramente formal, já que o contraditório e a ampla defesa se resumem a meramente ouvir a outra parte, sem que se lhe dê oportunidade de defender-se de modo proporcional ao que lhe é imputado. Tudo deve ser simplista para ser facilmente digerido pelas massas e facilmente aplicado pelos algozes.

O processo de edição do noticiário, ou mesmo o de apuração das informações, já se encarrega de direcionar os juízos da opinião pública para a condenação, mesmo que nem haja, antes, um processo jurídico. Para os novos inquisidores, a condenação judicial não é o bastante, é preciso expurgar os males pela expiação da imagem do condenado na imprensa.

Não importa que perante as autoridades judiciárias o acusado seja inocente. Diante do tribunal da opinião pública, já foi condenado antes mesmo de lhe ser oferecida oportunidade de defesa, numa amostra de aplicação da Teoria do Direito Penal do Inimigo à sociedade da comunicação de massas.

O inimigo pode ser qualquer um. Qualquer um corre o risco de ser tratado como um "inimigo especial", pois os "tipos criminais" criados pelos novos inquisidores são tipos abertos, que podem ser ampliados conforme suas conveniências políticas e ideológicas. Aliás, não sabem, nem concebem, a individualização da responsabilidade penal. Imputam ofensas cometidas por uma pessoa a todo um grupo, sem distinguir nitidamente quem fez o quê.

Nesse processo cerceado de dúvidas, não se usa o in dubio pro reo, muito menos o in dubio pro societatem. Os novos inquisidores falaciosamente discursam in dubio pro societatem na persecução e execução da imagem dos previamente condenados. O discurso do interesse público é utilizado como subterfúgio para mobilizar a massa a determinados fins, aparentemente públicos, mas que, com certeza, legitimariam o suplício da imagem dos condenados. Nesse espectro, qualquer um já está condenado. É só escolher alguém para a execução da pena em público.

É a liberdade de imprensa que, em caso de abuso, atenta contra a liberdade de acesso à informação e à dignidade humana, perfazendo um verdadeiro tribunal de exceção. Quis o constituinte que o indivíduo tivesse tutelado seu direito à informação correta, diga-se de passagem. E não o contrário. Com o fim de se instalar um Estado Moral, parece que quaisquer meios são justificáveis para a caça às bruxas.

Vigiar os comuns e punir a imagem dos escolhidos como condenados. O importante é oferecer uma ilusão de justiça à massa, uma ilusão de mudança. Uma mudança para uma aparente segurança. Mas nestes termos, segurança não existe. Segurança é uma ilusão. Cuidado, caro leitor, você já foi condenado. Está somente à espera da execução da sua pena, o suplício da sua imagem.

 

Referência  Biográfica

Roger Moko Yabiku  –  Bacharel em Jornalismo pela PUC/Campinas, bacharel em Direitio pela Fadi/Sorocaba, pós-graduado em Comércio Exterior pela FGV, mestre em Filosofia Ética pela PUC/Campinas, pós-graduando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Unimep


Considerações sobre a sucessão do cônjuge e da companheira

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* Giseli Leite –

Os direitos hereditários dos companheiros foram estabelecidos a princípio e, não com exclusividade. O direito de recolher a totalidade da herança parece que se dá apenas sobre os bens adquiridos onerosamente e durante a união estável. Se existirem bens de outra natureza, poder-se-ia imaginar que deveriam estes, serem destinados ao Estado.

Deve o dispositivo do inc. IV do art. 1.790 do C. C.ser interpretado em consonância com o art. 1.844 do C. C., que estabelece que a herança será devolvida ao Estado apenas no caso de não sobreviver o cônjuge, companheiro ou parente sucessível.

Ressalte-se que o art. 1.790 do C. C. confunde meação com direito hereditário. A sistemática de concorrência na herança pela companheira produz crassa injustiça e difere do que foi feito com relação ao cônjuge. Constituindo flagrante retrocesso, tendo em vista, a legislação anterior.

O direito sucessório do cônjuge, quando existem outros herdeiros necessários (ascendentes do falecido), é concorrente mas, não o é, quando existem apenas herdeiros legítimos não-necessários ou facultativos, como por exemplo, os apenas colaterais. Neste caso, o cônjuge tem direito exclusivo recolhendo integralmente a herança.

O companheiro tem direito concorrente sempre mesmo que dispute a herança com os ascendentes ou com colaterais e, sua quota é sempre um terço da herança.

Um terço de bens adquiridos na união estável a título oneroso, portanto, uma cota restrita de bens.

Não havendo parentes sucessíveis (aqueles listados na ordem vocacional hereditária prevista no art. 1.829 do C. C.) mas, não há obrigatoriedade do recolhimento da herança pela companheira, pois o mesmo não foi elevado à categoria de herdeiro necessário, pode este ser excluído da sucessão.

É possível concorrer na mesma herança cônjuge e companheira?

Sim, pelos arts. 1.830 e 1.723, §1º combinado com o art. 1.790 do C. C.

Separado de fato há mais de dois anos sem culpa sua, o cônjuge sobrevivente tem direito hereditário (art. 1.830 do C. C.). mas havendo entidade familiar, permitida pelo art. 1.723, §1º do C. C., o companheiro sobrevivo goza de direito hereditário. Assim, será possível coexistir ambos direitos hereditários incidentes sobre o mesmo acervo hereditário,se concorrerem apenas o cônjuge e o companheiro, este deve recolher apenas um terço dos bens conseguidos durante a sociedade familiar da qual participou.

Se na concorrência com quem recebe em quarto lugar na ordem vocacional hereditária, embora cônjuge não seja parente, recolherá a totalidade da herança.

A vigência do C. C. de 2002 implicou ainda na revogação tácita do art. 2º, III da Lei 8.971/94 e do parágrafo único da Lei 9.278/96.Por fim, o legislador negou ao companheiro a qualidade de herdeiro necessário.

Até a CFRB/ de 1988 não havia dúvidas de que o companheiro ou companheira não eram herdeiros. Mesmo com o reconhecimento constitucional da união estável, ou seja, do concubinato puro, tal proteção não lhe atribuiu direito sucessório a companheiro ou companheiro.

O que a Súmula 380 do STF garantia era a divisão do patrimônio comum dos bens adquiridos por esforço comum dos conviventes, hoje, companheiros. Ainda sob o esteio de se reconhecer a sociedade de fato e resolvendo a lide como uma apuração de haveres.

De qualquer modo, essa divisão podia interferir na partilha de bens hereditários quando, por exemplo, tivesse havido o chamado concubinato impuro ou adulterino e o autor da herança falecesse no estado de casado, com eventual separação de fato. Toda essa matéria se resolve no campo processual mediante prova.

Quando os tribunais brasileiros não previam a meação concediam indenização à concubina a título de serviços prestados (domésticos, mas que certamente incumbiriam os sexuais), quase um premium carne. E nessa hipótese, ocorreria sensível diminuição do acervo hereditário, pois parte era concedida ao companheiro.

Tal status foi alterado com os diplomas legais pela Lei 8.971/94 no que tange a sucessão, pois inseriu o companheiro na ordem vocacional hereditária, desde que fosse companheira de homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo e, sob o lapso de 5 (cinco) anos de convivência.

A mesma lei atribuiu direito aos alimentos. Com essa lei a meação e a colaboração não se presumiam e deveriam ser provadas em cada caso.

Atualmente, por força da Lei 9.278/96, o companheiro sobrevivente, independentemente do prazo de duração da união estável ou de existência de prole, tem seus direitos garantidos.

Consagra que o companheiro é meeiro em relação aos bens adquiridos onerosamente na respectiva convivência. É nítida a diferença entre a união estável e o casamento, principalmente em matéria sucessória. E nem se estabelece regras claras quanto a sucessão dos companheiros.

Ademais, a lei apenas protegeu o concubinato puro, ou seja, aquele que não coexiste com o casamento.

Agora a maior dificuldade reside no fato de se evidenciar se esses diplomas legais de 1994 e 1996 estariam revogados pelo vigente Código Civil (2002), tendo em vista, que não foi expresso nesse sentido.

Aliás, nos diplomas legais referidos havias a previsão do usufruto vidual para o cônjuge viúvo e quanto a esse direito, houve uma equiparação significativa dos direitos dos companheiros aos direitos dos cônjuges. Quando houver meação e usufruto, não existe superposição de direitos, porque o usufruto incide sobre a herança e, meação não é herança. É receptível quando da dissolução da sociedade conjugal ou da sociedade concubinária. Assim, se no momento do falecimento, já extinta a união estável, não haverá direito hereditário para o companheiro. E, nesse caso, competirá a meação que cabe sobre o patrimônio do de cujus.

É óbvio que por decorrência constitucional sobre a família e a união estável ou o concubinato, ab initio, este nunca poderá gozar de direitos mais amplos do que o casamento. Tanto assim, que a lei facilitará a conversão da união estável em casamento.

Desse modo, o testamento poderá contemplar terceiros, excluído o cônjuge ou o companheiro da ordem vocacional hereditária, assim como os colaterais (art. 1.850 do C. C.).

Como herdeiro então, o companheiro fica sujeito à pena de exclusão por indignidade na forma do art. 1.814 e seguintes do C. C., mediante pelos herdeiros necessários.

A Lei 9.278/96 acrescentou o direito real de habitação como direito sucessório, à órbita da união estável. O mesmo não foi acolhido pelo Código Civil de 2002.

O direito real de habitação do cônjuge já estava contemplado pelo art. 1.611, §2 do C. C. de 1916, contemplado para o casamento, o que fora repetido no Código Cível vigente no art. 1.831.

O referido direito real de habitação no casamento está atrelado ao regime de comunhão universal e se referir ao imóvel destinado à residência da família sendo este único bem a inventariar. Todavia, o direito real de habitação para os conviventes não está adstrito a tais parâmetros. O vigente Código Civil não mais prevê o direito real de habitação para o convivente. Como também eliminou o usufruto vidual sobre parte da herança para o cônjuge.

Se entendermos que restam revogados as leis que em 1994 e 1996 que disciplinaram a união estável, essa está colocada em posição de extrema inferioridade em relação ao casamento e, as conquistas jurídicas anteriormente alcançadas. Consistindo-se uma ofensa aos direitos adquiridos já amealhados pelos companheiros.

Quando o autor da herança morre, no estado de casado, poderá coexistir o direito de habitação do convivente com o direito do usufruto vidual do cônjuge (isto na égide do C. C. de 1916).

As questões sucessórias dos companheiros não se esgotam tão facilmente, quanto ao inventário, se o companheiro sobrevivente estiver na posse e administração dos bens do espólio, caberá ao companheiro requerer a abertura do inventário na forma do art. 987 do C. P. C.. Podendo fazê-lo se for herdeiro, bem como ser nomeado inventariante.

Caso sua legitimação sucessória venha a ser contestada e depender de provas, a questão deve ser dirimida fora do inventario, pelas vias ordinárias (art. 984 do C. P. C.).

O direito à meação pela morte do de cujus que fôra disciplinado no art. 3º da Lei 8.971/94 e, com a divisão da meação, põe-se termo ao estado de indivisão do patrimônio pro indiviso enquanto durar a união estável.

Observa Cláudia Greco Tabosa Pessoa, “a colaboração de somenos importância não daria ao companheiro sobrevivente o direito à meação e à habilitação no inventário”.

Todavia, os conviventes podem dispor regime de bens de forma diversa, conforme estatui a Lei 9.278-96. E, no silencio dos companheiros, presumem-se que os bens foram adquiridos por esforço comum durante a união estável.

De qualquer maneira, para fins de partilha de bens comuns na união estável, são irrelevantes os motivos do desfazimento da união de fato, e, então, há direito à meação não só pela morte do companheiro mas, também, por ocasião do desenlace da vida em comum dos companheiros.

Traça o Código Civil de 2002 sobre o direito sucessório num único dispositivo, art. 1.790, em local absolutamente exótico e mui distante da ordem vocacional hereditária, e da a entender que companheiro como herdeiro é mero participante.

É de se lembrar que o art. 1.725 do C. C. prevê que os companheiros possam regular suas relações patrimoniais por contrato escrito (contrato de conveniência). Na ausência desse, aplicar-se-á, o regime de comunhão parcial de bens, também, conhecido como regime legal (desde da Lei do Divórcio).

Uma coerente e pertinente indagação versa sobre o fato de ser escolhido outro regime de bens, se haverá repercussão no direito sucessório, face o silêncio do legislador, com a omissão, a resposta deverá ser negativa.

O mesmo já não ocorre como cônjuge tendo em vista os ditames restritivos dos arts. 1.829, I e 1.830 do C. C. de 2002.

Não se pode entender que o contrato de convivência tenha o mesmo valor jurídico de pacto antenupcial.

Ademais, conforme os termos peremptórios do caput do art. 1.790, o companheiro somente poderá ser aquinhoado com patrimônio mais amplo por meio de testamento, ou seja, por vontade expressa do testador.

Ora, o art. 1.790 do C. C. disciplina a forma pela qual se estabelece o direito hereditário do companheiro ou de companheira e a forma prevista pela Lei 8.971/94 está revogada.

Observa-se que existe um retrocesso vexatório na amplitude de direitos hereditários dos companheiros do C. C. de 2002, pois, se não houver herdeiros descendentes ou ascendentes do convivente morto o companheiro recolheria toda a herança.

Se houver colaterais sucessíveis o convivente terá direito apenas a um terço de herança (na forma do inciso III do art. 1.790), só fará jus a totalidade da herança do de cujus se não houver parentes sucessíveis.

Quanto ao direito real de habitação previsto na Lei 9.278/96 (em seu art. 7º), opina Venosa por ser defensável sua manutenção na sistemática do novo codex, devido a previsão do dever de assistência material recíproca entre os conviventes. Tal direito encontra seu paralelo análogo no art. 1.831 do C. C..

Se houver apenas netos comuns, o companheiro herdará em concorrência com esses, que herdarão por cabeça (aplica-se pois, o art. 1.790, I do C. C.).

O inciso II, art. 1.790 do C. C., menciona a concorrência entre parentes sucessíveis, não havendo direito de representação e recebendo os netos por cabeça e, não por estirpe, aplicar-se-á o terço da herança ao sobrevivo e dois terços aos netos. Neste caso, o legislador quebraria a tradição hereditária e, se os netos, fossem apenas do autor da herança, o companheiro sobrevivente receberia só a metade do cabente aos netos, se não fosse aplicado o inciso III do art. 1.790 do C. C. de 2002.

Já se o convivente que concorre com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um deles.

No inciso III, se convivente sobrevivente concorrer com outros parentes sucessíveis, isto é, ascendentes e colaterais até o 4º grau, terá direito a um terço da herança, conforme observação que já fizemos, de evidente iniqüidade.

Mesmo que o companheiro concorra com apenas um colateral, este recebrá dois terços da herança e o sobrevivente apenas um terço.

È possível, também, a colocação de os netos serem colocados nesse inciso.

Em princípio, o companheiro ou companheira que recebe a herança do companheiro exclui o direito do cônjuge.

No entanto, com a previsão do concubinato impuro, do cônjuge e, ainda, do companheiro pode ocorrer situações em que se atribuirão duas meações ao cônjuge e ao companheiro ou concubina. Mas, não há como se divisar a herança concomitante para o cônjuge e companheiro em face dos expressos termos do art. 1.830 do C. C., entende nesse sentido Venosa.

Mª Helena Diniz, em seu C. C. Anotado admite a concorrência do companheiro sobrevivente com outros descendentes comuns, e não apenas com filho comum e cita o Enunciado nº 266 do Conselho da Justiça Federal aprovado na III Jornada de Direito Civil.

Salienta Washington de Barros der Monteiro, que o cônjuge sobrevivente, deixa de herdar em concorrência com os descendentes quando:

a) Se judicialmente separado do de cujus;
b) Se separado de fato há mais de dois anos, não provar que a convivência se tornou insuportável sem culpa sua;
c) Se casado no regime de comunhão universal de bens;
d) Se casado pelo regime da separação obrigatória de bens;
e) Se casado no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

Confessa Washington de Barros Monteiro, obra atualizada por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto, ex vi a 35ª edição, de 2003, Editora Saraiva, que o C. C. de 2002 modificou substancialmente a herança do companheiro sobrevivente. Sem dúvida reconhece a união estável entre os desimpedidos para casar, devendo ser uma relação pública, notória, contínua entre pessoas de sexo diferentes, não importando o tempo e nem a existência de filhos comuns.

Também consignam o art. 1.724 do C. C. o dever de lealdade que engloba (conforme Regina Beatriz Tavares da SIlva) o dever de fidelidade existente no casamento. E, adiante o art. 1.725 do referido novo codex dispõe o regime de comunhão parcial de bens, salvo convenção escrita em contrário.

O companheiro embora não incluído na ordem vocacional hereditária, nem possuindo o atributo do herdeiro necesário, como ocorre com o cônjuge sobrevivente tem direito à participação na herança, tal como preisto no art. 1.790 do C. C..

Entende o ilustre doutrinador que não havendo parentes sucessíveis, recolherá a totalidade da herança, qualquer que seja a origem dos bens.

Caio Mário da Silva Pereira esclarece que a priori ao concubino no terreno da sucessão legítima e na testamentária, não se reconhece legitimação para suceder do testador casado (art. 1.801, III do C. C.).

Todavia, tratando-se de testador desimpedido para casar (solteiro, divorciado ou viúvo) poderá a concubina ser instituída como herdeira ou legatária por manifestação de útima vontade (art. 1.802 do C. C.).

Observe-se, porém, que os impedidos de casar podem em certas circunstâncias, constituir união estável (art. 1.723, §1º, parte final do C. C.) e, nesse caso, na condição de companheiros, possuem vocação hereditária.

Caio Mário entendia que não se incluía o companheiro entre os herdeiros necessários, sendo lícito ao testador excluí-los de sua herança mediante testamento no qual dispusesse de todo seu patromônio (Resp. 191/393-SP, Revista de Direito Renovar, 22/249).

Bem sublinhou Guilherme Calmon Nogueira da Gama que o companheiro não poderia ter deixado de configurar na lista dos herdeiros legítimos constante do art. 1.829 do C. C..

Passou por outro lado, o novo codex conferiu ao companheiro a propriedade sobre os bens transmitidos e não apenas direitos reais limitados (usufruto e habitação) que lhes eram reconhecidos pelas Leis 8.971/94 e 9.278/96.

Mas o C. C.de 2002 situou o companheiro em posição pior na ordem vocacional hereditária, onde o companheiro passou a ser chamado em concorrência com outros parentes sucessíveis e não mais na qualidade de herdeiro único (Lei 8.971/94, art. 2º, III).

Identificado o flagrante retrocesso, se insere o Projeto de Lei 6.960 de 2002, que procura corrigir recolocando o companheiro na situação de único herdeiro, quando não houvesse descendente ou ascendente sucessível. Infelizmente o referido projeto não foi adiante por questões puramente regimentares.

Outra limitação cinge-se a vocação hereditária do companheiro aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.

Esse dispositivo não cuidava de sucessão, apenas reconhecia a meação se resultante da colaboração comum para formação patrimonial.

Os bens hereditariamente transmissíveis, quer aqueles correspondentes à meação da herança no patrimônio comum, quer os de sua propriedade exclusiva, devolviam-se aos herdeiros, segundo a ordem vocacional hereditária.

Faltando descendentes e ascendentes sucessíveis, o companheiro poderia ser chamado a suceder o de cujus em bens não integrantes da anterior comunhão, desfeita pelo óbito. É o mesmo quando se conferia o usufruto vidual ou direito real de habitação, incidia sobre patrimônio não circunscrito a ecpressao de “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.”.

Na hipótese dos companheiros não tiverem formado patrimônio comum (à luz do caput o art. 1.790 do C. C.) seriam reciprocamente excluídos da sucessão.

Frustra-se o fim de amparar a meação ou à herança.

A aparente incongruência havida entre o caput e os dois últimos incisos do art. 1.790 do C. C. ser resolveria pelo entendimento de que, nas hipóteses de concorrência com descendentes comuns ou não, a participação do companheiro na herança do de cujus está efetivamente restrita aos bens previstos e mencionados no capus do art. 1.790 do C. C..

Ao passo que, quando deva concorrer com outros parentes sucessíveis, a fração seria calculada sobre a totalidade da herança.

A opinião da Professora Tânia da Silva Pereira , para ela, a hipótese do inciso III do art. 1.790, a base de cálculo da fração atribuída ao companheiro corresponde aos “bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável”, enquanto no inciso IV, a todo patrimônio.

Mª Helena Diniz endossa tal entendimento, pois vislumbra a herança do Estado como irregular, admissível apenas quando o autor da herança falece sem deixar herdeiros. Justificando-se então que na herança vacante não há quem se configure como herdeiro, daí, o companheiro ter direito à totalidade da herança (art. 1.844 do C. C.) sob pena de instalar uma lacuna axiológica. Roga a aplicação do art. 5º da LICC para prover solução mais justa para o companheiro.

Carlos Roberto Barbosa Moreira, na qualidade de atualizador da obra de Caio Mário da Silva Pereira, entende que é incoerente das sentidos diversos à expressão “herança” presente em dois incisos de um único artigo.

Então, in litteris, uma de duas:

a) Ou se interpreta a expressão subordinando-a ao caput (caso em que em qualquer hipótese, se o direito sucessório do companheiro incidiria sempre e apenas sobre os bens ali mencionados com a indesejável conseqüência antes apontada;
b) Ou se entende que a limitaão do caput se aplica apenas aos casos de concorrência com descendentes comuns (I) ou não comuns (II), mas não aos demais onde o vocábulo “herança” deve ser tomada em seu sentido próprio. As razões alinhadas nos parágrafos procedentes parecem suficientes para a adoção da 2ª exagese.

A vocação hereditária do companheiro(a) está condicionada que a união estável seja atual e perdurado até a abertura da sucessão.

Sendo irrelevante que estejam separados por motivos alheios as suas vontades, como no caso de parentes do de cujus que o tenham removido de sua residência habitual, valendo-se da moléstia grave ou coisa que o valha, com firme propósito de descaracterizar a união estável.

Se não houver parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade de herança, a referida totalidade deve ser entendido a porção não testado. Havendo testamento o que nele nao estiver compreendido tocará ao companheiro.

Em qual das hipóteses em que deva concorrer com parentes do falecido, o companheiro fará jus ao direito de acrescer (art. 1.810 do C. C.), se qualquer deles renunciar.

Não há como deixar de reconhecer as classes no art. 1.790, compostas nos dois primeiros incisos, por ascendentes e companheiro e, no terceiro, pelos demais parentes.

Respondendo a questão: “Companheiro é herdeiro necessário?” Se nos socorrermos da formal dicção do art. 1845 do C. C., a norma excluiria literalmente quaisquer outro seleto grupo de herdeiros legitimários.

Além de ser norma que cerceia a liberdade de testar sua interpretação deveria ser restritiva.

Com a equívoca redação do art. 1.790 do C. C., o direito hereditário do companheiro não incide sobre a totalidade da herança, senão sobre os bens já indicados no caput, que é uma parcela variável, pode equivaler ao todo (se o falecido não tinha bens particulares), a uma fração dele (insuscetível de ser definida aprioristicamente) ou a nada (se não havia bens comuns). Isso quer dizer que, separada a eventual meação do companheiro, o patrimônio transmitido aos herdeiros poderá compor-se:

a) Apenas de bens, durante a união estável, eram comuns;
b) De bens comuns ao tempo da união estável, e de outros, integrantes do patrimônio particular do de cujus;
c) Apenas de bens particulares.

Nos dois primeiros casos a lei civil claramente concede ao companheiro uma participação na herança que escapa à disponibilidade em testamento (art. 1.789 do C. C.);

Se o testado nomear sucessor (es) testamentário (s), atribuindo-lhe(s) toda parte disponível a leberdade de testar se terá exaurido e sobre o remanescente incidirão de maneira inevitável, as regras relativas à sucessão intentada (art. 1.788 do C. C.) como a lei chama simultaneamente e companheiro, ao ultimo caberá forçosamente uma participação na legítima (art. 1.846).

Se a herança não coincidir com os bens comuns, testada a metade disponível a fração incidirá somente sobre bens indicados no caput do art. 1.790 do C. C..

Não haverá como o testador,m em qualquer das duas hipóteses, suprimir, por ato de ultima vontade, a vocação do companheiro, não se podendo, por isso, deixar de ali reconhecer herança necessária.

Quando o companheiro concorrer com outros parentes sucessíveis (no inciso III do art. 1.790) expande-se a base de cálculo de sua fração, a qual passa a incidir sobre a herança e não apenas sobre o patrimônio comum aos que viviam em união estável.

Resta crer que o companheiro que tem direito a totalidade da herança, trata-se de não reconhecer a condição de herdeiro necessário, poderá ele ser excluído da herança.

Bastará o testador dispor irrestritivamente de seus bens, sem comtemplá-lo.

Tendo em vista que, toda a proteção da lei sucessesoria sobre a legítima reflete-se por ser uma preocupação com a família, podemos, por outro lado, o art. 1.790, IV do C. C. seria caso a herança necessária em razão pela qual se deva reconhecer, em favor do companheiro, a legítima, quando não haja quaisquer parentes sucessíveis com quem concorra.

Ate porque a união estável no direito brasileiro (art. 226, §3º da CRFB/88) constitui uma modalidade de família sobre a qual se estende a proteção do Estado.

Acrescente-se, como reforço de argumentação, que não faria sentido reconhecer a participação do companheiro na legítima quando em concorrência com outros sucessores e negá-la no caso de ser ele chamado na condição de herdeiro único.

A hipótese do inciso IV é de maior favorecimento do companheiro sobrevivente, logo se para as demais classes hereditárias há uma quota garantida com maior razão se deve admiti-la na hipótese conclusiva.

Esclarece Arnoldo Wald a sucessão ab intestato caberá ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, se por ocasião da morte do outro não estava dissolvida, respectivamente, a sociedade conjugal.

Aliás, o companheiro só herdará a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes do de cujus.

Historicamente, desde as Ordenações do Reino, o cônjuge só herdava ab intestato após os colaterais, tendo sido um dos importantes benefícios que trouxe a Lei Feliciano Pena (Lei 1.839//1907), a modificação da ordem sucessória para preferi-lo aos colaterais.

A tendência do direito civil contemporâneo tem sido no sentido de melhorar a posição do cônjuge , na ordem vocacional hereditário. Eis o porquê o cônjuge passa a ter o status de herdeiro necessário no novo Código Civil (art. 1.845). daí, dizer-se que o cônjuge supérstite é meeiro mas, não necessariamente herdeiro, dependerá do regime matrimonial de bens.

De fato, a qualidade sucessória do cônjuge sempre esteve vinculado aos regimes de bens, que deve ser verificado na ocasião da abertura da sucessão.

No caso de separação obrigatória cogita-se se deveria ser separação absoluta de todos os bens, ou aplicável à espécie do art. 259 do C. C., seria possível considerá-lo de separação parcial.

A jurisprudência firmou-se no sentido de considerar a separação obrigatória legal em caso de separação parcial, abrangendo tão-somente os bens anteriores à celebração do casamento (Súmula 377, STF).

A Lei 6.515/77, a Lei de Divorcio de fato não pretendeu modificar a situação sucessória do cônjuge, embora tivesse alterado o regime legal, que era o de comunhão universal de bens e, passou a ser de comunhão parcial de bens.

É sabido que deve haver uma interpretação entre as normas do direito das sucessões e as que no direito de família que estabelecem as relações patrimoniais entre marido e mulher.

O direito comparado contemporâneo se orienta no sentido de vincular a introdução e o desenvolvimento do divorcio à exclusão da comunhão universal

De outro lado, com a igualdade ou paridade entre os cônjuges e a relevância crescente do trabalho feminino, justifica a adoção dos regimes separatistas ou de simples comunhão de aqüestros.

Ainda assim, há uma dificuldade de isolar completamente as massas de bens pertencentes a cada um dos cônjuges e a existência, entre ambos de uma sociedade de fato, cuja existência a jurisprudência tem admitido ate no caso de união estável, obrigam o legislador e o magistrado a reconhecerem que existe uma progressiva compenetração dos regimes com efeitos não só no direito de família, mas também no direito sucessório. Essa é a tese defendida pelos professores Julliot de La Morandiere e André Roaust.

A medida que se afasta o regime comunitário de bens torna-se necessário fortalecer a posição sucessória do cônjuge, a fim de evitar em verdadeiro enriquecimento sem causa por parte de terceiros.

No direito anglo-saxão nos quais o regime legal é o da separação de bens, o cônjuge é compensado pelo direito sucessório atribuído ao cônjuge.

Todavia, nossa descendência histórica-jurídica vem do Código Napoleônico que influenciou as legislações portuguesas e, quiçá, a brasileira.

O projeto do Código Civil tanto de Orlando Gomes como do grupo de juristas capitaneado por Miguel Reale ao aceitarem o regime de comunhão parcial como regime legal supletivo, asseguram ao cônjuge direitos sucessórios mais amplos.

Admitiu que o cônjuge se torna-se herdeiro necessário (art. 1.829, I e 1.830 do C. C.) quando não fossem seus os filhos deixados pelo de cujus ou quando este só tivesse ascendentes vivos, então é herdeiro necessário e concorrente com descendentes e ascendeste vivos.

Em ambos casos, a lei atribui o peso mínimo hereditário ao cônjuge de ¼ da propriedade dos bens do de cujus.

Na hipótese de concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge herdeiro quinhão igual aos que sucederem por cabeça, não podendo sua quota ser inferior a quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (art. 1.832 do C. C.).

Arnoldo Wald, esclarece que:

“Havendo concorrência do cônjuge com ascendentes, esta ocorrerá independentemente do regime de bens, (art, 1.829, II do C. C.), e lhe tocará um terço da herança, e lhe tocará a metade se só houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”

Desta forma, é patente que o Código Civil de 2002 dá maior proteção ao cônjuge sobrevivente do que o Código Civil de 1916.

Já quanto a sucessão do companheiro no que tange as relações patrimoniais do concubinato o STF editou a Súmula 380 que dispunha que é cabível a meação quando da dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

Não comprovado o esforço na formação patrimonial dos companheiros, ano teriam direitos patrimoniais assegurados.

Ainda hoje, a referida súmula é aplicável, continuando o concubinato impuro com todas antigas restrições de sempre, não possuindo capacidade passiva hereditária e nem testamentária.

O companheiro passou a figurar no rol sucessório conforme os termos da Lei 8.971/94, sob formas diversas, conforme haja ou não ascendentes ou descendentes do de cujus.

Figurando assim em terceiro lugar na vocação hereditária, ocupando ao lado do cônjuge a posição lhe reservada pelo art. 1.603, III e art. 1.611 do Código Civil /1916.

Na falta de parentes em linha reta, vivos e na ausência do testamento do falecido, a lei civil atribuiu a herança ao cônjuge cuja sociedade conjugal não estiver dissolvida no momento da morte do outro o companheiro(a) se substitui ao cônjuge, assumindo a sua posição.

O companheiro recebe em usufruto a quarta parte dos bens do de cujus quando concorre com descendentes, concorrer com ascendentes do falecido.

Atualmente o companheiro sobrevivente, independentemente do lapso temporal da união estável, comprovadas a durabilidade estabilidade, é meeiro dos bens adquiridos onerosamente na sua vigência, exerce direito real de habitação sobre o imóvel residencial ex vi a Lei 9.278/96 e, recebe, em usufruto, parte patrimonial, se concorrente com descendentes ou ascendentes do de cujus, ou a totalidade da herança se não houver parentes na linha reta do falecido, conforme a dicção de Lei 8.971/94.

Não restou esclarecido se as disposições legais de 1994, se todas ou apenas algumas, são de ordem pública. Embora que por sua redação se dê a todas a mesma densidade obrigatória.

Parece para Arnoldo Wald que as normas atinentes ao usufruto parecem ser de ordem pública ou imperativas, enquanto a atribuição da totalidade da herança a companheira na falta de parentes sucessíveis do de cujus, se afigura como regra supletiva, que somente deve prevalecer na falta de testamento.

Ademais, o usufruto do cônjuge sobrevivente ficou restrito ao patrimônio líquido durante a vigência da união estável.

Mas, restou alterada a ordem vocacional hereditária assim na ausência total de parentes sucessíveis e de testamento, a herança seja atribuída ao companheiro.

Caso contrário, o companheiro receberá apenas a meação relativa ao período de coabitação.

Com o novo codex civil de 2002, não é mais o companheiro possuidor do direito real de habitação, além de passar a concorrer com os demais parentes sucessíveis, ou seja, colaterais até 4º grau.

Curiais foram as ponderações de Arnaldo Rizzardo in Direito das Sucessões, 2ª edição, 2006, Editoa Forense, ao consignar que:

O atual Código Civil brasileiro vigente seguiu à semelhança do Código Civil português onde se deu originalmente a inclusão do cônjuge como herdeiro concorrente com os descendentes e ascendentes, rompendo-se com a tradição secular, e, refletindo uma tendência que vinha se fazendo sentir a partir da adoção do regime de comunhão parcial de bens como regime oficial ou legal.

Concorrendo com os descendentes, normalmente os filhos, decorre apenas regra especial no fato de haver mais de quatro. Respeitando-se, outrossim, o peso mínimo hereditário de ¼.

A partir dói quarto filho acontece mudança da regra, procedendo-se novamente a divisão por quatro, para se destacar a porção que toca ao cônjuge sobrevivente. O que sobrar, partilha-se entre os filhos em porções iguais.

Todavia, o supérstite cônjuge não for ascendente dos filhos do de cujus, far-se-á a divisão por cabeça incluindo o cônjuge.

Ou seja, não figurando como ascendente – pai ou mãe ou avos, opera-se a divisão pelo número de herdeiros com acréscimo do cônjuge.

Cogita Rizzardo do caso em que se constatarem descendentes filhos ou netos do autor da herança e do cônjuge, e filhos ou netos de outra pessoa? A vexata situação, o Código Civil de 2002 não disciplinou. Mas, não se afasta a prerrogativa de prevalecer o mínimo legal (1/4) desde que haja herdeiro descendente. Com o fito de garantir uma certa porção do cônjuge que teve filhos com o de cujus.

Pontua com pertinência Rizzardo que nem sempre figura o cônjuge como herdeiro. Tanto assim que o inciso I do art. 1.829 C. C. dita os precisos contornos e, justificam-se as exceções posto que primeiro inciso o cônjuge já é amparado com a meação que envolve a totalidade do patrimônio e no segundo, desnaturaria o próprio regime se viesse a receber parcela da herança extensível assim também à separação convencional.

Quem em vida não desejava o compartilhamento de bens, mesmo que nutridos pelo esforço comum. Naturalmente, não desejaria que o cônjuge sobrevivente viesse com a morte do de cujus ser contemplado com quota hereditária.

Ademais, se desejar contrariar a presunção cingida pela escolha do regime matrimonial de bens, poderá fazê-lo através de testamento, preenchendo todos requisitos e formalidades da mais solene das declarações em direito civil.

Saliente Rizzardo que corrente doutrinária mais justa defende que só há direito sucessório do cônjuge se o de cujus deixou bens particulares, sob pena de acarretar sensível enfraquecimento patrimonial dos descendentes.

Concorrente o cônjuge com ascendente de primeiro grau (seu sogro e / ou sogra), ou seja, pais do de cujus ao cônjuge caberá 1/3 (um terço) da herança e, lhe caberá a metade se só houver um dos ascendentes, ou se maior for aquele grau (art. 1.837 C.C.)

Assim, ficará 2/3 para os ascendentes do de cujus e 1/3 da herança para o cônjuge supérstite.

Já havendo apenas ascendente (de 1º grau) ou de qualquer grau, a partilha far-se-á em porção igual, isto é, dividi-se a herança em metade para cônjuge e na outra metade para ascendente em 1º grau ou em grau superior.

Outrossim, não prevalecem aqui na concorrência com os ascendentes as exceções previstas no inciso I do art. 1.829 C. C., isto é, não deixa de herdar se seu casamento com o de cujus, se deu no regime de comunhão universal, ou pelo regime de separação obrigatória, ou de regime de comunhão parcial de bens se, não houver bens particulares do falecido. Essas exceções restringem-se nas hipóteses de concorrência com herdeiros com o cônjuge supérstite.

A rigor, nenhuma distinção existe em face do ECA (art. 41) e, ainda, pelo art. 227, §6} CRFB/1988, entre a sucessão na filiação biológica e na adotiva.

Quanto aos pais biológicos por determinar a adoção o rompimento de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo para impedimentos matrimoniais, são totalmente aleijados da herança, mesmo que não tenha o adotado qualquer parente com as qualidades previstas no art. 1.829 do C. C.

Mesmo aos folhos adotados, não mais se reconhece o direito de suceder por morte dos pais biológicos. Assim, o filho adotivo não pode herdar de pai sanguíneo, e, nem este herdará do filho adotado.

Na partilha, inexistindo descendentes e nem ascendentes, não importando o regime matrimonial de bens, e, mesmo que não exista meação, caberá ao cônjuge a totalidade da herança.

Nem sempre foi assim como bem recorda Washington de Barros Monteiro, pois no direito civil pré-codificado, os colaterais até o décimo grau tinham primazia sobre o cônjuge sobrevivente.

Não haverá, também, direito sucessório ao cônjuge quando da abertura da sucessão já se encontrava separado há mais de dois anos de fato, com a ressalva de que salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Melhor solução é afastar a participação sucessória do cônjuge quando a separação de fato se dera também na época da aquisição do patrimônio.

Novamente, aponta Rizzardo perguntas que não querem calar, a saber: Como s fará se a separação for inferior a dois anos e decorrer de medida liminar, como de separação de corpos?

Passará a herdar o cônjuge pelo simples fato de adquirir os outros bens nesse lapso temporal?

A solução que se figura está em considerar esta separação como judicial.

A princípio, o companheiro não pode de imediato habilitar-se no inventário, isto sem ser antes declarada e reconhecida a união estável.

Houve substancial mutação legislativa sobre o status sucessório da companheira e, não propriamente no tocante à meação.

Surgiram os diplomas legais 8.971/1994 e a Lei 9.278/1996 regulando os diretos dos companheiros e a sucessão e, ainda, quanto a conversão da união estável em casamento.

Tangente à meação a lei vigente veio apenas disciplinar o que tanto a doutrina como a jurisprudência já desde longo tempo haviam entendido e, passou a ter a égide constitucional (art. 226, §3º) de 1988.

A maior novidade do C. C de 2002 é quanto o direito a herança dos companheiros que passou a ser regulado pelo art. 1.790. Já no caput do referido artigo se subtrai que o direito hereditário dos companheiros restringe-se aos bens adquiridos onerosamente durante a sociedade concubinária.

Não havendo parentes sucessíveis o companheiro sobrevivente receberá a totalidade da herança do de cujus, mas restritivamente quanto aos bens surgidos de forma onerosa durante a união estável.

È incompreensível a diferença referentemente ao casamento, onde o cônjuge receberá o total da herança em face da total ausência de parente sucessível.

Já não na união estável, têm prioridade os parentes de ordem inferior, significando descriminação frente ao casamento, à toda evidência mais prestigiado.

Bem destaca Maria Aracy Menezes da Costa as diferenças entre casamento e união estável no campo sucessório, a saber:

1º – Os cônjuges continuam preferindo aos colaterais herdando a totalidade da herança na falta de descendentes e ascendentes.
2º – Ao passo que companheiro sobrevivente mesmo sem ascendentes, nem descendentes não fica com ao totalidade da herança, mas divide com os colaterais;
3º – Somente ficará o companheiro sobrevivente com a totalidade da herança do de cujus, se não houver parentes sucessíveis do falecido; e
4º – O caput do art. 1.790 do C. C. é explícito quando dispõe que somente com relação ao patrimônio adquirido onerosamente e na vigência da união estável.

Então, se não há colaterais e os bens forem anteriores à união estável, herdará o ente público, quer seja, o Município, Distrito Federal ou a União.

Ademais, há doutrinadores que entendem que a expressão entidade familiar como gênero, e casamento e união estável como espécies, a distinção se mostra, justa e justificável.

Já quem faz leitura constitucional como sendo iguais todas as entidades familiares, a distinção evidenciada no C. C. de 2002 é tida como absurda e inaceitável.

Até porque, mereceu reconhecimento e tutela legal apenas a união estável enquanto concubinato puro, ou seja, composta de pessoas com diferentes sexos e, desimpedidas para casar.

Ao cônjuge reconhece-se ireito real de habitação sobre o imóvel, e mesmo, o cônjuge indigno não tem afetado esse direito. O mesmo acontece ao cônjuge culpado que, não tendo parentes para prover-lhe o sustento, poderá pleitear e, efetivamente, receber pensão alimentícia do cônjuge inocente.

Assim, por indignidade pode ser o cônjuge afastado da herança do de cujus, mas não afastado de ter sua dignidade humana respeitada.

Tal direito real de habitação sobre o bem que lhe serve de moradia, é garantido ao cônjuge, e não está ressalvado aos companheiros, enquanto vivesse ou não constituísse nova união ou casamento.

Saber com exatidão a legítima e a porção disponível é extremamente relevante para quem pretende testar.

A legítima é exatamente uma qualidade de bens reservada pela lei aos herdeiros chamados necessários. Assim com herdeiros dotados de parentesco muito próximo, é obrigatória a destinação de metade dos bens a estes.

A rigor, a legítima diz respeito aos descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, aos quais é reservada a metade do patrimônio do de cujus. Não pode o testador preteri-los, prejudicá-los, salvo no caso de deserdação, indicando um dos motivos elencados pela lei (art. 1481 e 1962 do Código Civil ).

Denominam-se herdeiros necessários pois não podem ser afastados e, não se confundindo com os legítimos, cujo termo é mais amplo, abrangendo aqueles e mais outros como os colaterais até o quarto grau.

Pode-se afirmar que os herdeiros necessários obrigatoriamente são legítimos, mas nem todos os herdeiros legítimos são necessários. Os colaterais são herdeiros legítimos, mas, no entanto, são facultativos.

Traçando claramente o rol de herdeiros necessários vem o artigo 1845 do Código Civil, ao passo que o rol dos herdeiros legítimos está presente no rol do artigo 1929 do Código Civil.

E, adiante o art. 1846 do Código Civil pontifica ser dos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. O que é corroborado pelo art. 1789 do Código Civil de 2002 que resume, afirmando: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”.

Para o cálculo da porção disponível usa-se como base o total dos bens do testador existentes quando de seu falecimento. Separa-se a metade dos bens que tiver e, metade dos adquiridos na constância da vida matrimonial.

Com efeito, ajuda muito recorrer ao art. 1847 do Código Civil, a totalidade de bens do testador abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação.

Assim, denomina-se herança o patrimônio líquido e, ao procedendo-se à divisão em duas porções.

Os legados são retirados da meação disponível, mesmo aquele sob gravame como incomunicabilidade ou inalienabilidade. O testador não é autorizado a abranger nas liberalidades o patrimônio que integra a herança indisponível.

Esclarece com vigor Carvalho Santos, o testador não pode impor nenhum ônus ou condição, nem outra restritiva a legítima, porque em qualquer dessas hipóteses haveria necessariamente, um ato de disposição, quanto ao ônus, posto que diminua o valor ou a quantidade de bens, e quanto à condição, porquanto torna incerta a obtenção da porção legítima, que ainda falhar.

O herdeiro necessário não perde o direito à legítima mesmo quando contemplado com deixa testamentária ou legado.

O quinhão dado em testamento não influi na divisão da herança, não compromete o direito de herdar na sucessão legítima.

Giselda Maria Fernanda N. Hironaka esclarece bem que a meação não é objeto de sucessão, pois pertencente ao cônjuge por direito próprio em razão do casamento ou da união estável. A herança, objeto do inventário será destinada aos sucessores (legais ou instituídos) sempre preservada a eventual meação, dela não integrante. Mesmo que o viúvo não tenha direito à meação, poderá ser convocado a receber a herança do cônjuge falecido.

Orlando Gomes, atualmente atualizado por Mario Roberto de Carvalho Faria, em seu capítulo 7, in sucessões, 12ª edição, 2004, Editora Forense, bem posiciona o cônjuge sobrevivente no terceiro lugar na ordem da vocação hereditária, concorrendo com descendentes na primeira classe e, com os ascendentes na segunda classe.

Por conta do Código Civil de 2002 fora o cônjuge promovido a categoria de herdeiro privilegiado pois além de ser herdeiro necessário fora contemplado com direito real de habitação sobre o imóvel onde assenta sua moradia.

Destaca, o ilustre doutrinador baiano que o direito sucessório do cônjuge pressupõe:

a) casamento válido;
b) não estarem judicialmente separados no momento da abertura da sucessão;
c) não estarem separados de fato há mais de dois anos e
d) ocorrendo a separação de fato, que a culpa da separação não seja do cônjuge sobrevivente.

Obliterou-se a questão do regime de bens que parece ser relevante conforme o art. 1829, I e art. 1830 do Código Civil.

O casamento putativo, contraído de boa fé perfaz o direito à sucessão do outro cônjuge.

A proposta de Clóvis Bevilácqua de inclusão do cônjuge entre os herdeiros reservatórios ou necessários finalmente vingou.

Adquire o cônjuge a herança, como proprietário dos bens na sua totalidade quando chamado em falta de descendentes e ascendentes, seja qual for o regime matrimonial de bens.

A participação sucessória do companheiro só é cabível após apurada meação a que faz jus o convivente, eis que na ausência de contrato reger-se-á pelo art. 1725 do Código Civil (comunhão parcial de bens).

O inciso II do art. 1790 do Código Civil de 2002 prevê a hipótese, em que, não havendo herdeiros sucessíveis, tem direito o companheiro à totalidade da herança.

Apesar do inciso, aludir ao caput do art. 1790, que se refere apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável.

Porém, essa interpretação não se coaduna com o art. 1844 do Código Civil que estatui que a herança somente è devolvida ao Estado, se não houver cônjuge, companheiro e nem parente algum sucessível.

Apesar de o companheiro não ter sido erigido à categoria de herdeiro necessário, poderá o testados excluí-lo da sucessão, se desejar por disposição de última vontade (art. 1845 Código Civil).

Curial que o companheiro para fazer jus ao direito hereditário, é imprescindível que faça prova da união estável, através da ação própria no juízo competente, porém, não havendo contestação pelos demais herdeiros, e sendo evidente a sua qualidade de companheiro, somente nesses casos o reconhecimento pode ser feito dentro dos próprios autos do inventário.

A sucessão do Estado está prevista no art. 1844 Código Civil, mas também ocorre quando não obstante a existência de parente sucessível, este deixa de comparecer e transcorrem cinco anos da abertura da sucessão, sem se habilitar, passando os bens arrecadados, nesse caso, ao domínio da pessoa jurídica de direito público a qual cabe recolher a herança (art. 1822 Código Civil).

O ente público não é beneficiado com o droit de saisine, só se imitindo na posse da herança após a sentença que declare vagos os bens. A declaração de vacância não é suficiente para transferir o domínio dos bens, após prazo fixado em lei, é que se efetiva.

O Estado que fora excluído da ordem vocacional hereditária que era prevista no Código Civil de 1916, é sucessor que não temo poder de renunciar, pois a herança lhe é devolvida por determinação legal.

Podendo o Estado excepcionalmente repudiar a herança quando beneficiado por disposição testamentária, principalmente quando houver encargos ou condições que contrariem o interesse público.

A natureza do direito sucessório do Estado é controvertida. Chegando alguns doutrinadores negar-lhe a qualidade de direito sucessório, enquanto outros afirmam. Eu, mesma, só o vejo como arrecadador de bens vagos. Todavia, outros juristas entendem que o Estado faz seus os bens vacantes com fundamento no jus imperii. Adquire-os mediante ocupação.

A doutrina moderna atribui ao Estado a qualidade de sucessor a título universal, por título privado e, não de adquirente originário, em razão de sua soberania territorial.

O fundamento do direito sucessório do Estado não é direito publico, mas de direito privado, até porque um bem imóvel não pode ser res nullius, e, portanto, adquirível mediante ocupação, quando é objeto de um direito de apropriação reservado a determinado sujeito.

A ratio política desse direito sucessório está no jus imperii, mas o meio técnico de aquisição é fornecido pelo direito privado, apesar de atender interesse patrimonial público.

Só em um caso dá-se a aquisição originária da herança pelo Estado, quando todos os herdeiros chamados a suceder, renunciarem à herança. Devendo a herança ser desde logo, declarada vacante (art. 1823 do Código Civil).

A herança vacante é propriedade resolúvel posto que não impede que o herdeiro sucessível peça a herança, a menos que seja colateral, e não tenha se habilitado até a declaração de vacância.

Somente se torna definitiva a aquisição da herança vacante pelo Estado depois de decorrido o qüinqüênio da abertura da sucessão, e que se efetiva, quando do trânsito em julgado da sentença declaratória de vacância.

O prazo para reclamação dos bens é estabelecido para incorporação definitiva dos bens à Fazenda Pública, e não o de dez anos.

Concluindo nossas considerações

Não é qualquer cônjuge que se alça na qualidade de herdeiro necessário, Devendo-se preencher todos os requisitos constantes dos arts. 1829, I e 1830 do Código Civil.

E se o cônjuge era casado sob o regime de separação convencional, se o autor da herança o deseja contemplar após sua morte, deverá deixar devidamente consignado em testamento.

Pois, o gênero separação de bens abriga a separação convencional e a obrigatória que se aplica aos cônjuges por força do art. 1641 do Código Civil de 2002 que só veio a positivar a súmula 377 do STF.

É pertinente a pontuação de Nelson Nery Junior quando in verbis consigna em Código Civil Comentado: “De fato, a solução do art. 1829, I Código Civil não se coaduna com a finalidade institucional da separação de bens no casamento.”

Com isso, salienta o doutrinador em sua crítica de lege ferenda, não concorreria com o herdeiro descendente do morto casado sob o regime de bens, em qualquer de suas modalidades (seja separação obrigatória, seja separação convencional). Nesse, mesmo sentido, se encaminha o entendimento do ilustre Silvio Venosa.

Com relação ao companheiro face o grosseiro retrocesso, aguardaremos a douta jurisprudência para melhor integrar a norma jurídica à realidade social.

Referência  Biográfica

Gisele Leite  –  Formada em Direito pela UFRJ, em Pedagogia pela UERJ, Mestre em Direito, em Filosofia, professora universitária da Universidade Veiga de Almeida e outras do Rio de Janeiro. Articulista dos sites: www.estudando.com; www.jusvi.com; www.direito.com.br; e, www.mundojuridico.adv.br.