Home Blog Page 272

PRISÃO PREVENTIVA INDEVIDACondenação passível de recurso não pode ser fundamento para prisão preventiva

0

DECISÃO: * STF – Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (25), Habeas Corpus (HC 94044) a J.A.B.S., processado por distribuição de moeda falsa. Ele teve decretada prisão preventiva sob o fundamento de ter sido condenado por outro crime em sentença ainda recorrível.

O relator do processo, ministro Celso de Mello, lembrou que, segundo jurisprudência da Suprema Corte e, também, pela Lei 11.719/2008, a nova lei de reforma do Código de Processo Penal (CPP), uma condenação ainda não transitada em julgado em outro processo não elimina a fundamentação da ordem de prisão com os pressupostos do artigo 312 do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal

Por entender que não havia a devida fundamentação da ordem de prisão, a Turma confirmou decisão do relator, ministro Celso de Mello que, em março deste ano, mandou expedir alvará de soltura de J.A.B.S., invalidando a ordem de prisão cautelar e assegurando o direito de responder em liberdade à ação penal que lhe é movida, até trânsito em julgado da sentença condenatória. Com a decisão J.A.B.S. deverá continuar em liberdade, se não estiver preso por outros motivos.


FONTE: STF, 25 de novembro de 2008

 

PENA DE CONFISSÃO E REVELIAPena de revelia é aplicável a entes públicos

0

DECISÃO:  * TRT-MG    A pena de revelia e confissão é plenamente aplicável aos entes públicos, já que não existe nenhuma norma que justifique o tratamento diferenciado em caso de ausência injustificada à audiência inicial quando a parte é pessoa jurídica de direito público. Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 2ª Turma do TRT-MG confirmou sentença neste sentido, mantendo a aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria fática, em virtude do não comparecimento do Município reclamado à audiência inaugural.

No caso, o Município recorrente reivindicou a nulidade da sentença que lhe aplicou a pena de revelia e confissão, pela qual presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária na petição inicial. Argumentou que a preposta do Município chegou atrasada à audiência em virtude de transtornos mecânicos no veículo que a transportava e sustentou que a pena de revelia e confissão não se aplica a entes públicos.

Entretanto, o relator explicou que, de acordo com o artigo 844 da CLT, a ausência do réu devidamente notificado para comparecimento à audiência implica revelia e conseqüente pena de confissão quanto à matéria de fato, exceto se houver motivo relevante. Nessa circunstância, o juiz poderá suspender o julgamento, designando nova audiência. Salientou o desembargador que esse instituto é plenamente aplicável aos entes públicos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 152 da SDI-I do TST.

No caso em questão, o reclamado foi devidamente notificado e advertido quanto às conseqüências do não comparecimento à audiência e não demonstrou motivo relevante que justificasse a sua ausência. Além disso, não consta no processo prova documental dos alegados transtornos mecânicos no veículo que transportava a representante do Município.

Por esses fundamentos, a Turma rejeitou a preliminar de nulidade processual, mantendo a sentença que determinou a aplicação das penas de revelia e confissão ao Município reclamado.   (RO nº 00783-2008-100-03-00-9 )


 

FONTE:  TRT-MG,  26 de novembro de 2008

PRODUTO ESTRANHO EM ALIMENTO NÃO GERA INDENIZAÇÃOBarbante em pacote de biscoito é dissabor cotidiano, diz TJ

0

DECISÃO:  * TJ-SC – A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Lages e negou o pedido de indenização por danos morais formulado por Angelita Alves da Silva contra Adria Alimentos do Brasil Ltda, após ter encontrado um produto estranho em pacote de biscoito fabricado pela empresa.

Angelita conta que em abril de 2007, ao servir biscoitos da marca Isabela a seus convidados durante sua festa de aniversário, achou no pacote um pedaço de "pano velho e podre" e fragmentos do que achou ser uma aranha.

Na ocasião, chegou a verificar o prazo de validade do produto, mas observou que ele não havia expirado. A perícia constatou que não se tratou de uma forja – ou seja, o objeto não fora colocado após abertura do pacote – e que os supostos fragmentos do aracnídeo eram, na verdade, pedaços de barbante, oriundos de saca de farinha de trigo. O pedido de indenização por dano moral, contudo, pareceu demasiado na avaliação do magistrado.

"Verifica-se a existência de um exagero despropositado; o fato, por si só, não é capaz de atingir-lhe a dignidade pessoal ou de causar-lhe injúria moral ou sofrimento, embora se constitua em inegável dissabor e indignação", afirmou o relator da matéria, desembargador Mazoni Ferreira, ao explicar a função da reparação moral.

Na decisão, o magistrado levou em consideração o fato de Angelita estar entre amigos, o que afastaria a possibilidade de ter suportado alguma situação vergonhosa. "A situação poderia ser resolvida pela reposição do prejuízo material com relação ao valor pago pelo produto, ou ainda pela simples troca com um pedido de desculpas. É assim que agem os cidadãos conscientes de que os pequenos dissabores do dia-a-dia se resolvem melhor pela via amigável", finalizou. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.025113-7)


 

 

FONTE:  TJ-SC,  25 de novembro de 2008.

PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NA RELAÇÃO DE EMPREGO Assédio sexual: mulher perde por ajuizar ação três anos depois da demissão

0

DECISÃO:  *TST – O assédio sexual e uma ação penal imerecida sofridos por uma auxiliar de escritório deixaram de resultar em condenação da empregadora devido à prescrição bienal da ação movida pela trabalhadora. Ao apreciar o recurso de revista da autora, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou o entendimento predominante no TST de que o prazo para reclamar indenização por dano moral decorrente de relação de emprego é de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e não o trienal da Justiça Comum, relativo à reparação de dano civil.  

A auxiliar de escritório e caixa da Faria Motos Ltda. trabalhou para a empresa de maio de 1997 a outubro de 2001. Ela conta que, um ano e meio antes de sua dispensa, um de seus superiores hierárquicos, contador da empresa, passou a assediá-la sexualmente. A empregada levou ao conhecimento do dono da empresa e, depois disso, passou a ser perseguida pelo contador, que disse querer se vingar. Assim o fez, segundo relatou na inicial: acabou por acusá-la de se apropriar do dinheiro do caixa e, mesmo a funcionária negando, foi demitida.  

Diante das humilhações sofridas, que a deixaram “doente física e emocionalmente”, a trabalhadora procurou a delegacia de defesa da mulher e apresentou queixa por assédio sexual. O inquérito foi arquivado, porque o Ministério Público opinou que entre a vítima e o indiciado não havia relação de subordinação (necessária para caracterizar o assédio). No entanto, foi reconhecida a conduta delituosa do contador, que recebeu multa. Foi aí que o contador requereu, em nome da Faria Motos, abertura de inquérito policial por apropriação indébita de cheques pré-datados pela antiga empregada. Ela foi absolvida da acusação, tendo como base depoimentos de outros funcionários, que levaram a supor uma trama engendrada pelo contador, conforme relatório do MPT 

Então, a trabalhadora pleiteou a reparação de danos morais e materiais, por ter sua integridade física, psíquica, profissional e moral abalada devido ao assédio sexual e à ação penal. Ela pediu R$ 6.855,00, como ressarcimento das despesas com psicóloga e advogada (da ação penal). A ação foi ajuizada na 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP) em dezembro de 2004, mais de dois anos depois da sua demissão da empresa – em outubro de 2001-, contando com o prazo de três anos para prescrição na Justiça Comum.  

No entanto, o processo foi encaminhado para a 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), que julgou extinta a demanda, em decorrência da prescrição. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) confirmou a sentença, afirmando que o dano moral da relação de emprego atrai a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a questão, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal, aplicando-se a prescrição bienal, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição.

A trabalhadora recorreu ao TST, com o argumento de que a indenização por dano moral não é crédito trabalhista e sim ressarcimento, sendo aplicável, no caso, o prazo do Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V). Alegou ainda que, tendo sido a ação ajuizada antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, não se poderia falar em prescrição bienal, pois a Justiça do Trabalho nem sequer era competente para julgar o caso. Ao apreciar o recurso de revista, o ministro Lelio Bentes Corrêa, relator, com ressalvas de entendimento, mas se submetendo à jurisprudência do TST, propôs que o recurso não fosse conhecido.

O relator destacou que a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar conflitos com pedidos de danos materiais e morais resultantes de vínculo de emprego, salvo nas hipóteses de danos resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, já estava definida antes mesmo da edição da EC 45. Assim, concluiu, “o ajuizamento da ação na Justiça Comum, antes da vigência da referida emenda, não tem o condão de alterar a fluência do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República”. ( RR– 1112/2005-017-15-00.0)


FONTE: STJ, 25 de novembro de 2008

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE E SEU ADVOGADOReconhecida participação de consumidora e advogado em ação fraudulenta contra Brasil Telecom

0

DECISÃO:  * TJ-RS    Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS condenou usuária de telefonia fixa por litigância de má-fé em ação indenizatória movida contra a Brasil Telecom S/A.  A consumidora pretendia obter reparação por danos morais decorrentes de inclusão indevida, e sem notificação prévia, em cadastro de inadimplentes, por débitos com a linha telefônica. Ela negava que o telefone instalado em Santa Maria fosse de sua propriedade. Para tanto, mentiu não residir no local de instalação do terminal. O endereço que informou ser de Porto Alegre não existe.

O Colegiado decidiu que a autora do processo deve pagar multa à concessionária, sendo de 1% sobre o valor estipulado para os gastos processuais da causa que foi de R$ 21  mil. Determinou, ainda, expedição de ofício, com cópia do processo, ao Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil. De acordo com o Estatuto Disciplinar da categoria, provado o desvio de conduta, o Advogado poderá ser suspenso.

Litigância de má-fé

O relator do apelo da Brasil Telecom, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que o caso se reveste de contornos especiais, “na medida em que há fortes indícios de litigância de má-fé por parte da autora e de seu procurador”. A concessionária comprovou que a cliente reside exatamente no endereço de instalação do telefone, em Santa Maria. Já a consumidora não comprovou morar no local informado em Porto Alegre, tampouco que não era de sua propriedade o telefone do qual se originaram as chamadas devidas.

A Justiça de 1º Grau havia condenado a empresa a pagar indenização no valor de R$ 11,4 mil. No apelo ao TJ, a concessionária comprovou existir outras demandas patrocinadas pelo mesmo procurador, sempre sob o fundamento de suposta ocorrência de fraude na instalação de terminais telefônicos localizados em Santa Maria. Nesses casos os autores, também moradores nessa cidade, diziam residir na Capital, em endereços inexistentes ou com o código postal incorreto.

O Desembargador Odone Sanguiné informou, ainda, existir prova de que a cliente também ajuizou ações contra a Corsan, questionando a suposta ilicitude de suspensão de água em sua residência. Nas faturas das contas de água consta o mesmo endereço de instalação do terminal telefônico da Brasil Telecom, objeto da ação contra a concessionária de telefonia.

Inclusive, essas demandas contra a Corsan se referem a contas de água de fevereiro a setembro de 2007. E, a ação contra a Brasil Telecom foi ajuizada em 2/4/07. “Não havendo, portanto, sequer que se cogitar de eventual mudança de domícilio por parte da demandante”, frisou o magistrado.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Leo Romi Pilau Júnior, quando atuava na 9ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10700555432).

Proc. 70022685887

 


 

 

FONTE:  TJ-RS, 21 de novembro de 2008.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIATribunal anula decisão que condenou rapaz pelo furto de um boné

0

DECISÃO:  * STJ  –  A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que condenou um rapaz de São Paulo pelo furto qualificado de um boné no valor de R$ 30. Para a relatora, ministra Laurita Vaz, a conduta dele insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. A decisão foi unânime.

No caso, o rapaz foi condenado, em primeiro grau, por roubo, à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto. Em apelação, o Tribunal do Estado de São Paulo desclassificou a conduta para furto qualificado e fixou a pena em dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade.

No habeas-corpus, a defesa sustentou a atipicidade da conduta, que não produziu nenhuma ofensa aos bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, sobretudo diante do pequeno valor do objeto furtado, avaliado em R$ 30. Assim, pediu o trancamento da ação penal.

Para a relatora, a ação pode ser considerada irrelevante para a esfera penal, sobretudo porque o fato não causou qualquer conseqüência danosa, pois o bem foi devidamente restituído, justificando, assim, a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela.

Em caso de furto, destacou a ministra Laurita Vaz, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovação do comportamento do agente, o que ocorre no caso.

 


 

FONTE:  STJ, 21 de novembro de 2008.

 

NULIDADE DO LAUDO PERICIAL PELA FALTA DE CIÊNCIA ÀS PARTESÉ nula perícia designada sem ciência das partes em processo não sigiloso

0

DECISÃO:  * TRT-MG  – A designação de perícia sem o prévio conhecimento das partes, em processo não sigiloso, representa claro prejuízo ao seu direito de defesa, com violação aos artigos 421, 431-A e 433, todos do Código de Processo Civil. É esse o teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora que, acompanhando o voto do desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, declarou a nulidade da prova pericial realizada de forma “sigilosa”.  

No caso, o juiz sentenciante designou perícia “sigilosa” depois de colher os depoimentos. As partes só tiveram acesso aos autos depois da juntada do laudo pericial, ocasião em que foi facultado a elas a apresentação de quesitos.  

Segundo esclarecimentos do relator do recurso, a prova pericial, neste caso, foi produzida em desconformidade com os procedimentos próprios estabelecidos em lei. O Código de Processo Civil estabelece que os litigantes terão prazo para apresentação de assistentes técnicos e quesitos quando da nomeação do perito, garantindo que as partes terão ciência da data e do local designados para início da produção da prova e facultando aos assistentes nomeados pelas partes a apresentação de pareceres técnicos. Portanto, para o relator, o julgador de 1º Grau desrespeitou os artigos 421, 431-A e 433 do CPC ao determinar a perícia sem prévia comunicação aos interessados.

Assim, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, declarando a nulidade do laudo pericial, considerando nulos todos os atos praticados a partir da designação da prova pericial e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para novo julgamento.

(RO nº 00378-2008-038-03-00-5 )

 


 

FONTE:  TRT-MG, 21 de novembro de 2008.

REPRESENTAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA AFASTA RECURSOPreposto não pode praticar atos processuais em nome de empregador

0

DECISÃO:  * TRT-MG  – A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da relatora, juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, mas assinado por preposta, o que constitui uma irregularidade de representação, pois a única atuação processual de um preposto admitida pela legislação é substituir o empregador em audiências.  

No caso, a reclamada recorreu reivindicando a reforma da sentença no que diz respeito à condenação em cestas básicas. Entretanto, quem assinou o recurso foi a preposta, que compareceu à audiência acompanhada pela advogada da empresa.  

A juíza relatora explica que admitir a interposição de recurso ou qualquer outra peça processual assinada por prepostos seria o mesmo que admitir o exercício ilegal da profissão de advogado. Acrescenta a relatora que a representação das partes no processo pode ser feita somente por intermédio de sindicato ou de advogado inscrito na OAB, nos termos do parágrafo 1º do artigo 791 da CLT. Na Justiça do Trabalho, as partes têm ainda a opção de exercerem o jus postulandi (instituto processual trabalhista que permite às partes praticarem, perante a Justiça do Trabalho, todos os atos processuais, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TST, sem a intermediação de advogado). Porém, o que ocorreu no caso foi uma representação irregular: “Nem mesmo a existência do jus postulandi no âmbito da justiça do trabalho, nos termos do art. 791/CLT, gera entendimento diverso, eis que apenas os empregados e os empregadores poderão acompanhar pessoalmente suas reclamações até o final, o que não pode ser transferido a prepostos do empregador, cuja única atuação possível é representá-lo em audiência, nos termos do § 1º do art. 843/CLT.” – concluiu a relatora.  

( RO nº 00293-2008-095-03-00-1 )

 

FONTE:  TRT-MG, 21 de novembro de 2008.


 

PESSOA JURÍDICA PODE PLEITEAR INDENIZAÇÃO MORALPessoa jurídica pode pleitear indenização por danos morais

0

DECISÃO:  * TJ-MT  –  No entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ocorrendo o pagamento da dívida, é certo que não mais subsiste razão para manter a inscrição junto à Serasa, até mesmo porque a manutenção passa a ser ilegal. Sob esta ótica, magistrados integrantes da câmara mantiveram sentença que, nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes com Pedido de Liminar nº 2007/177, condenaram a Brasil Transportes Intermodal Ltda. por danos morais em virtude de manter ilegalmente cadastro de restrição ao crédito da empresa M. de Lurdes Barbiere Vestuário mesmo com a dívida paga (Recurso de Apelação Cível n° 106302/2008).  

Para os magistrados de Segundo Grau, empresa que mantém nome em cadastro de restrição de crédito mesmo após o pagamento da dívida está sujeita ao pagamento de indenização por dano moral. Além disso, para os desembargadores que participaram do julgamento, a pessoa jurídica é passível de danos morais, consoante entendimento da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.

Na inicial, a apelada pleiteou ressarcimento de danos oriundos de possíveis danos materiais, morais e lucros cessantes, aduzindo que em maio de 2003 contratara os serviços da apelante com finalidade de que esta transportasse mercadorias para sua sede. Realizado o serviço, foi emitido boleto bancário, que não foi honrado. Por essa razão, o nome da apelada foi inscrito em cadastros da Serasa. Ocorre que mesmo com atraso considerável, a dívida foi paga em dezembro de 2006 através de Depósito Bancário Identificável. Decorridos mais de quatro meses, a baixa necessária não havia sido realizada, permanecendo o nome da apelada inscrito no cadastro da Serasa.

Para o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a manutenção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito causou-lhe situações vexatórias diante de seus fornecedores, além do que pode ser considerado como verdadeiro abuso e também um ato ilegal. “É certo e induvidoso que o comerciante de pequeno porte e até mesmo os de grande porte, para girar seus negócios, valem-se de seus créditos e de financiamentos, que não são concedidos em caso de restrição (…). Nesse seara, há de se reconhecer que o dano moral foi caracterizado, inexistindo necessidade de comprovação, basta a sua ocorrência como no caso em tela”.

Participaram da votação o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

 


 

 

FONTE:  TJ-MT, 19 de novembro de 2008.

LABORATÓRIO ERRA RESULTADO E PAGA INDENIZAÇÃOLaboratório indeniza por erro em exame

0

DECISÃO: * TJ-MG  –  O erro no resultado de um exame de tipagem sangüínea e fator RH de um recém-nascido levou um laboratório da cidade de Araguari, Triângulo Mineiro, a indenizar um casal, por causar desconfiança com relação à paternidade da criança, já que as características do sangue apontadas no exame eram incompatíveis com as do pai.

A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou o laboratório a indenizar o casal em R$ 12 mil.

De acordo com o processo, o exame foi realizado no dia 19 de maio de 2004. Ao receber o resultado, o casal constatou que a tipagem sangüínea e o fator RH eram incompatíveis com as do pai, causando enorme constrangimento principalmente à mãe, já que houve forte dedução de que era impossível que seu marido fosse o pai biológico da criança. Outro exame chegou a ser realizado, apresentando o mesmo resultado. O diagnóstico correto só ocorreu na terceira tentativa.

O casal então ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais. O laboratório, em sua defesa, argumentou que erros nesses exames são comuns e contestou a afirmação de que o casal tinha sofrido abalos a ponto de ser indenizado.

A juíza Edinamar Aparecida da Silva Costa, da 4ª Vara Cível de Araguari, entendeu que o laboratório foi negligente ao não explicar ao casal que erros nesse tipo de exame são comuns, e determinou o pagamento da indenização.

Inconformado, o laboratório recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Fernando Caldeira Brant (relator), Afrânio Vilela e Duarte de Paula, manteve a sentença da juíza de Primeira Instância.

O relator observou que o Código de Defesa do Consumidor "assegura, como direito básico do consumidor, a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, inclusive a probabilidade de resultados falso-positivos ou falso-negativos dos exames laboratoriais". Entretanto, pelo exame dos autos, "em momento algum os autores foram alertados da possibilidade de margem de erro do exame laboratorial", ressaltou.

Com relação aos danos morais, o relator afirmou ser "evidente a situação de insegurança e sofrimento íntimo quando lançada a possibilidade, diante do diagnóstico, da exclusão da paternidade, resultando em evidente desgaste emocional de ambos os autores, com as possíveis dúvidas e momentos de incompreensão da situação que viviam".

Processo nº: 1.0035.04.037716-6/001

FONTE:  TJ-MG, 21 de novembro de 2008.