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Alimentos para a vida

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* Maria Berenice Dias

Enfim está garantido o direito à vida mesmo antes do nascimento.

Outro não é o significado da Lei 11.804 de 5/11/2008 que acaba de ser sancionada, pois assegura à mulher grávida o direito a alimentos a lhe serem alcançados por quem afirma ser o pai do seu filho.

Trata-se de um avanço que a jurisprudência já vinha assegurando. A obrigação alimentar desde a concepção estava mais do que implícita no ordenamento jurídico, mas nada como a lei para vencer a injustificável resistência de alguns juízes em deferir direitos não claramente expressos. 

Afinal, a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe à família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentaçã o (CF 227), encargo a ser exercido igualmente pelo homem e pela mulher (CF 226, § 5º). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º). Ainda assim a tendência sempre foi reconhecer a obrigação paterna exclusivamente depois do nascimento do filho e a partir do momento em que ele vem a juízo pleitear alimentos. 

Agora, com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que de há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados direitos ao nascituro.

A lei enumera as despesas da gestante que precisam ser atendidas da concepção ao parto (2º): alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamento s e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis a critério do médico. Outras podem ser consideradas pertinentes pelo juiz. 

Bastam indícios da paternidade para a concessão dos alimentos que irão perdurar mesmo após o nascimento, oportunidade em que a verba fixada se transforma em alimentos a favor do filho. Como o encargo deve atender ao critério da proporcionalidade, segundo os recursos de ambos os genitores, nada impede que sejam estabelecidos valores diferenciados vigorando um montante para o período da gravidez e valores outros a título de alimentos ao filho a partir do seu nascimento. 

De forma salutar foram afastados dispositivos do projeto que traziam todo um novo e moroso procedimento, o que não se justificava em face da existência da Lei de Alimentos. Permaneceu somente uma regra processual: a definição do prazo da contestação em cinco dias (7º). Com isso fica afastado o poder discricionário do juiz de fixar o prazo para a defesa (L 5.478/68, 5º, § 1º).

A transformação dos alimentos em favor do filho ocorre independentemente do reconhecimento da paternidade. Caso o genitor não conteste a ação e não proceda ao registro do filho, a procedência da ação deve ensejar a expedição do mandado de registro, sendo dispensável a instauração do procedimento de averiguação da paternidade para o estabelecimento do vínculo parental.

A lei tem outro mérito. Dá efetividade a um princípio que, em face do novo formato das famílias, tem gerado mudanças comportamentais e reclama maior participação de ambos os pais na vida dos filhos. A chamada paternidade responsável ensejou, por exemplo, a adoção da guarda compartilhada como a forma preferente de exercício do poder familiar. De outro lado, a maior conscientiza ção da importância dos papéis parentais para o sadio desenvolvimento da prole permite visualizar a ocorrência de dano afetivo quando um dos genitores deixa de cumprir o dever de convívio. 

Claro que leis não despertam a consciência do dever, mas geram responsabilidades, o que é um bom começo para quem nasce. Mesmo sendo fruto de uma relação desfeita, ainda assim o filho terá a certeza de que foi amparado por seus pais desde que foi concebido, o que já é uma garantia de respeito à sua dignidade.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA
Maria Berenice Dias
é vice-presidente do IBDFAM, advogada especializada em Direito Homoafetivo, Famílias e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS

 


As penalidades administrativas e penais na Lei n.º 11.705/2008 – “Lei Seca”

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

O advento da Lei n.º 11.705/2008, alcunhada pelo público em geral como “lei seca”, alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos: “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”

O art. 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, admite testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN possam aferir o estado de embriaguez.

A nova redação do § 3º , do art. 277, da legislação de trânsito, ratifica o caput do mesmo ao prever que “serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo”, ou seja, admite os meios de prova acima referidos para comprovação da embriaguez, no âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, o qual deve ser interpretado sistematicamente.

A previsão do art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, no que tange à suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação, impõe além da processo penal citado, também o processo administrativo para imposição da medida administrativa, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que, exercidos tais direitos ao término a Autoridade de Trânsito Estadual poderá impor a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Ressalte-se que o condutor reincidente na penalidade poderá ter o direito de dirigir cassado, logicamente, mediante processo administrativo.

O Decreto Federal nº. 6.488, de 19.06.2008 prevê que para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503, de 1997, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte:

I – exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou,

II – teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões;

O crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não mais exige que tal conduta exponha a dano potencial a incolumidade de outrem, condição esta que era prevista na redação original desse tipo penal, razão pela qual, a mera direção de veículo automotor constatada a ingestão de álcool ou qualquer outra substâcnia psicoativa que determine dependência, caracteriza o delito.

O Código de Trânsito Brasileiro admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, sendo assim, devemos recorrer ao mesmo na ausência do etilômetro, exame de sangue e exame clínica, aos quais, o cidadão tem direito constitucional de não submeter-se, já que, ninguém está obrigado a constituir prova em seu detrimento.

Assim, subsidiariamente, verifica-se a necessária aplicação do art. 165 do Código de Processo Penal o qual estabelece a obrigatoriedade do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios.

Além disso, o art. 167 do Código de Processo Penal prevê que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, ou seja, a recusa do condutor em submeter-se aos testes de alcoolemia, exame de sangue ou exame clínico não podem ser utilizada para beneficiar sua própria torpeza, da mesma forma, que a ausência na comarca de etilômetro não pode afugentar a aplicação da lei penal, isso porque, cabe ao Estado reunir o arcabouço probatório necessário para provar a existência da prática criminosa.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Havendo outros elementos probatórios, de regra, lícitos, legítimos e adequados para demonstrar a verdade judicialmente válida dos fatos, não há razão para desconsiderá-los sob o pretexto de que o art. 158 do CPP admite, para fins de comprovação da conduta delitiva, apenas e tão-somente, o respectivo exame pericial (STJ, 5.ª T., RHC n. 13.215/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. em 15.4.2003, DJU de 26.5.2003, p. 368.)

O festejado Dr. Damasio de Jesus nos ensina que: “ainda que o condutor exerça o direito à não-auto-incriminação, é possível, diante dos indícios configuradores de crime de trânsito (art. 306 do CTB), encaminhá-lo à autoridade de polícia judiciária a qual, de imediato, expedirá a requisição para o exame clínico. Em razão da pesquisa do médico oficial, será possível aferir se o condutor dirigia, de forma anormal, sob o efeito de álcool ou substância análoga, o que se mostrará suficiente para a configuração do art. 306 do CTB, haja vista ser desnecessário estabelecer, para efeitos penais, a dosagem de concentração do álcool no organismo do condutor. Como ensina a doutrina, basta a prova da ingestão dessas substâncias e a influência por elas exercidas na forma de condução do veículo automotor em via pública. Constatando-se o comportamento anormal à direção – ziguezagues, velocidade incompatível com a segurança etc. – já será possível a imposição de sanções penais (art. 306). Ressalto que, no exame clínico, serão observados: hálito, motricidade (marcha, escrita, elocução), psiquismo e funções vitais, entre outras pesquisas médicas, cuja realização, em vários casos, independerá da colaboração do condutor do veículo automotor.” (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5338)

O crime em testilha por ser apenado com detenção perfaz ao autor direito à fiança, nos termos da lei, arbitrada pelo próprio Delegado de Polícia, e não havendo qualquer óbice em contrário, deverá o cidadão ser colocado imediatamente em liberdade, já que, a lei faculta-lhe o direito de responder ao processo crime em liberdade, ausentes, ressalte-se, quaisquer impedimentos legais.

Além dos elementos jurídicos citados, a sociedade, como um todo, salvo melhor e mais acurado juízo, já observa os benefícios da implatação da legislação citada, já que, sabe-se que ouve uma notável diminuição das lesões graves, gravíssimas e morte ocasionadas no trânsito em razão do uso indevido de substâncias psicoativas ou álcool na direção de veículo automotor.

 


 

REFERÊNCIA  BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar. Pós-graduanda em Direito Penal – Universidade Gama Filho.

ravenia@terra.com.br <ravenia@terra.com.br>

TEMPESTIVIDADE DE RECURSO TRABALHISTATST aceita recurso protocolado após horário de expediente devido a fila

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DECISÃO: * TST  –  O fechamento do protocolo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quando ainda havia fila à espera de atendimento não será impedimento para que o Banco Cidade S/A tenha seu recurso ordinário julgado. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do processo ao TRT/SP, para que seja julgado. O representante do Banco Cidade, na capital paulista, embora tenha chegado no horário, esperou longamente numa fila e só obteve a chancela após o encerramento do horário de atendimento ao público. O Regional não aceitou o atraso e considerou que o recurso estava fora do prazo, pois era o último dia para ser interposto.  

O banco se insurgiu contra a decisão do Tribunal Regional de reformar sentença da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo para responsabilizá-lo subsidiariamente pelo pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por um motoboy que executava o serviço personalizado do banco de “atendimento home service” e era contratado pelas Auto Moto Copacabana e Transval. 

A referida intempestividade ocorreu quando o Regional, ao examinar o recurso, entendeu que ele foi interposto além do horário de atendimento ao público. “Tendo sido intimado da sentença de embargos no dia 4/4/2006, o prazo para interposição do recurso findou-se em 17/4/2005, já computada a suspensão dos prazos em vista dos feriados da Semana Santa”, entendeu o TRT/SP. Como o protocolo registrou a entrada do recurso às 19h45min do dia 17, o Regional considerou a data do dia seguinte, tendo por fundamento o seu Regimento Interno, que estabelece o horário de atendimento das 11h30min às 18h.  

Diferentemente, o relator do agravo na Sétima Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, adotou o entendimento de que, antes das 18h, o procurador do banco já estava presente ao local para protocolizar os documentos referentes ao processo, e só não conseguiu fazê-lo porque a fila estava grande. “A parte ingressou a tempo no local autorizado para a prática do ato processual, de forma que o recurso não pode ser considerado intempestivo”, esclareceu o relator.

Durante o julgamento na Sétima Turma, o ministro Guilherme Bastos exemplificou o seu entendimento referindo-se à forma como os bancos operam o encerramento do expediente. Lembrou que eles fecham as portas e atendem os usuários que estão do lado de dentro, e as operações bancárias são válidas. ( RR-1996-1998-053-02-40.2)

 

FONTE:  TST, 19 de novembro de 2008.


PARTILHA DE BENS EM RELAÇÃO DÚPLICE Juiz reconhece duplicidade de relacionamento e determina a partilha dos bens

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DECISÃO:  * TJ-RO  –  Juiz profere decisão inédita na área de família no Fórum Cível da Comarca da Capital de Rondônia. Após análise acurada, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, na manhã desta sexta-feira (14), reconheceu, em Ação Declaratória de União Estável, a duplicidade do relacionamento de um homem legalmente casado que convivia com a sua esposa, e simultaneamente com outra companheira. A decisão foi proferida pelo juiz Adolfo Naujorks, titular da 4ª Vara de Família.

Na sentença, o Magistrado determinou a partilha dos bens adquiridos durante a relação dúplice em três partes iguais, isto é, entre o homem, a esposa legalmente casada e a companheira. De acordo com o juiz Adolfo, a psicologia moderna chama essa relação triangular de "poliamorismo", que se constitui na coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente.

Para Adolfo Naujorks, que não divulgou o nome das partes por tramitar em segredo de Justiça, o reconhecimento da partilha dos bens deve-se a doutrina e o precedente da jurisprudência que tem admitido a "triação", ou seja, a meação que se transforma na divisão do patrimônio em partes iguais. Por quase três décadas de convivência, o homem constituiu patrimônio e gerou filhos com a companheira, fora do casamento.

 


 

FONTE:  TJ-RO, 14 de novembro de 2008.

INDENIZAÇÃO PODE ABRIR ABISMO ENTRE PAI E FILHOAbandono de filho não pode ser indenizado com dinheiro

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Fernando Carioni, manteve sentença da Comarca de Criciúma que negou pedido de indenização por danos morais formulado por um jovem contra seu pai e avós paternos, sob alegação de abandono afetivo.

Embora reconheça o tema como uma novidade para o direito brasileiro, o magistrado posiciona-se contrário a possibilidade de reparação pecuniária pela ausência afetiva.

Segundo o relator, tal indenização não configura o meio adequado para reprimir o pai que abandona o filho, uma vez que, em casos semelhantes, a pena civil aplicada é a perda do poder familiar. O jovem, em seu pedido, afirmou que desde seu nascimento até a data em que completou 14 anos jamais recebeu qualquer auxílio do pai ou dos avós.

Quando ajuizou a ação de alimentos, nesta época, diz ter sido tratado com extrema frieza pelo pai, que inclusive teria lhe dirigido expressões grosseiras durante uma das audiências. Todo este quadro, contou o rapaz, provocaram intenso sofrimento e abalo, não só moral como também físico – dentre eles, a cardiopatia.

Ele pleiteou, em sua ação, indenização por danos morais no valor equivalente a 200 salários mínimos. Pai e avós rebateram as acusações. Desde que a paternidade foi definida em ação própria, alegaram, o rapaz passou a receber pensão, em 2003.

"Não se nega a dor tolerada por um filho que cresce sem o afeto do pai, bem como o abalo que o abandono causa ao infante; porém a reparação pecuniária além de não acalentar o sofrimento do filho ou suprir a falta de amor paterno, poderá provocar um abismo entre pai e filho, na medida que o genitor, após a determinação judicial de reparar o filho por não lhe ter prestado auxílio afetivo, talvez não mais encontre ambiente para reconstruir o relacionamento", afirmou o relator da matéria.

Mostra-se claro, no seu entendimento, que a desejada reparação restringiria ainda mais a chance do jovem receber, ainda que de modo tardio, o afeto do pai e dos avós. A decisão, primeira do TJ neste sentido, foi unânime.

 


 

FONTE:  TJ-SC,  14 de novembro de 2008.

 

PLANO DE SAÚDE DEVE RESSARCIR PACIENTE POR CIRURGIAPaciente que pagou cirurgia deve ser ressarcido por Plano

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  Um então usuário da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico ganhou, judicialmente, o direito de ser ressarcido dos valores gastos em uma cirurgia de urgência, a qual não foi coberta, inicialmente, pelo Plano de Saúde.

Segundo os autos, o paciente é considerado cardiopata grave, tendo sido acometido de um aneurisma na aorta ainda no ano de 2001 e, diante da gravidade, transferido com urgência ao Hospital do Coração de São Paulo, onde foi submetido a uma complexa intervenção cirúrgica. Desde então, diante do cuidado que o caso requer, passou a ser monitorado periodicamente pela mesma equipe que o operou.

Por causa da necessidade do acompanhamento médico que recebeu, foi, mais uma vez, diagnosticado com um aneurisma na aorta, que obrigou o paciente a se submeter, após mais de sete anos, a outra cirurgia cardíaca. Entretanto, após os transtornos iniciais vindos com o diagnóstico e já se encontrando o paciente em São Paulo, internado no Hospital do Coração no aguardo da autorização da Unimed, para realização da cirurgia, a empresa não acatou o pedido para realização do procedimento cirúrgico.

Ainda segundo os autos, diante da proximidade da data agendada para a cirurgia (15.10.2007) e sem a autorização do plano de saúde, o então cliente da Unimed moveu uma ação, junto à 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que obrigou a empresa ao custeio integral do ato cirúrgico, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

No entanto, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acolheu, parcialmente, a Apelação Cível (n° 2008.009598-6), movida pela empresa, com base no fato de que o contrato é claro aos dispor que, caso o usuário do plano opte por um prestador de serviço médico não credenciado à cooperativa e que utilize tabela própria, diversa da de referência, suportará a diferença financeira a maior.

Por outro lado, o relator do processo no TJRN, desembargador Vivaldo Pinheiro, manteve a sentença no que se refere ao estado de saúde do paciente, o qual, segundo a Unimed, não poderia ser classificado como de urgência ou emergência.

“Como bem se depreende da farta documentação constante dos autos, na juntada de vários exames clínicos que exigem um conhecimento técnico, em especial dos relatórios firmados pelo médico profissional credenciado da empresa (folha 33) e pelo cirurgião responsável pela cirurgia (fls. 119), é de fácil percepção que o caso clínico em debate se revestiu de extrema emergência”, define o desembargador.

 

FONTE:  TJ-RN, 18 de novembro de 2008.

 


NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR TELEFONENo TST, SDI-1 mantém nulidade de notificação de trabalhador por telefone

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DECISÃO:  * TST  –  Após várias marcações de data para a audiência inaugural, o trabalhador não compareceu no dia do qual foi notificado por meio de telefonema à secretária de seu advogado. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao rejeitar embargos do Banco do Nordeste do Brasil S.A. – BNB, manteve decisões anteriores da Justiça do Trabalho que consideraram inválida a notificação por telefone. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora dos embargos, o telefonema “não cumpriu sua finalidade essencial”, pois a parte não compareceu à audiência.  

Devido ao não-comparecimento do trabalhador, a sentença mandou arquivar a ação. O autor recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que verificou haver certidão confirmando a alteração na data da audiência, inicialmente marcada para 08/11/2000, depois adiada para 22/11/2000 e, por último, confirmada para 08/11/2000. Esta última data é que foi comunicada ao advogado do trabalhador por telefone. O Regional destacou haver outra certidão informando a presença do autor da reclamação na Vara do Trabalho no dia 22/11/2000, no horário marcado para a realização da audiência. Diante disso, o TRT/SE declarou nulo o arquivamento e determinou que se procedesse a nova notificação. O BNB apelou para o TST, mas a Quinta Turma manteve a decisão regional ao negar provimento ao recurso.  

Inconformado, o banco interpôs embargos à SDI-1, alegando que o objetivo da notificação é dar ciência à parte da existência de ato processual, podendo o ato ser realizado de outro modo, desde que alcance o seu fim. E afirmou que há certidão do diretor da Secretaria da Vara do Trabalho atestando ter dado ciência da audiência inaugural ao advogado do reclamante. Com esses argumentos, apontou violação dos artigos 154 do CPC e 796 da CLT na decisão da Quinta Turma.

Ao analisar os embargos, a ministra Calsing esclareceu que o artigo 154 do CPC “ampara o princípio da instrumentalidade das formas, considerando válidos os atos que, realizados de modo diferente do preconizado na lei, lhe preencham a finalidade essencial, o que não ocorreu no caso”. Assim, concluiu que não se pode falar em violação aos artigos indicados, como queria o banco. A ministra entendeu que, “em vista do prejuízo causado à parte, e não tendo a notificação por telefone previsão legal, não merece censura o acórdão embargado que manteve a decisão em que se declarou a nulidade da sentença que determinara o arquivamento”. ( E-RR– 777898/2001.0)

 


 

FONTE:  TST, 18 de novembro de 2008.

PROMOÇÃO NÃO SEDUZ JUIZ FEDERALFausto De Sanctis, juiz da Satiagraha, desiste de promoção

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NOTICIA EM DESTAQUE:   O juiz federal Fausto Martin De Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, divulgou nota nesta terça-feira (18) na qual afirma que não aceitará ser promovido desembargador do TRF (Tribunal Regional Federal) da 3ª Região.

Ele é responsável na Operação Satiagraha, investigações culminaram na prisão do banqueiro Daniel Dantas, sócio-fundador do Grupo Opportunity, do investidor Naji Nahas e do ex-prefeito Celso Pitta.

Os advogados de Dantas questionaram a imparcialidade do magistrado e afirmaram que ele trabalhou junto ao delegado Protógenes Queiroz, afastado pela Polícia Federal por supostos abusos na operação. De Sanctis foi mantido no caso por decisão do próprio TRF-3.

Caso aceitasse a promoção, o magistrado também não seria mais o responsável por processos relacionados à Satiagraha.

Leia a íntegra da nota do juiz a seguir:

"Diante do interesse público gerado acerca da inscrição para a promoção por antiguidade deste magistrado ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cabe-me esclarecer o que segue:

Este magistrado tem conhecimento da relevância do cargo de Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, maior Corte Federal brasileira, que compreende causas oriundas dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul;

Manifestações apoiando a minha promoção foram realizadas, como também não a apoiando, estas últimas em especial por parte de brasileiros que desconheço, mas que confiam no trabalho deste magistrado. Agradeço a todos sem exceção;

Durante os últimos 30 dias do prazo para a inscrição à promoção, houve de minha parte intensa reflexão, que tem sido para mim árdua porquanto a antiguidade, como critério objetivo, constitui-se, por ocasião de sua incidência, o momento natural de promoção do magistrado, daí a relevância deste esclarecimento à população;

A perplexidade, contínua, tem me revelado, quiçá, que a decisão não se encontraria madura para ser adotada de imediato. Tratar-se-ia de decisão pautada na incerteza, fato que poderia levar a interpretações equivocadas e teoricamente incompreensíveis para um magistrado;

Não se trata de menoscabo ou desprezo de cargo relevante, muito menos de apego ou desapego;

De certo em alguns meses novo edital de promoção possivelmente se efetivará e novas vagas surgirão, de molde que esta minha decisão é temporária;

Importante pontuar que num Estado de Direito não há espaço para pessoas insubstituíveis, caso em que significaria a total falência das instituições;

O trabalho que está sendo executado na Sexta Vara Federal Criminal de que sou titular por muitos anos, com a importante ajuda de um corpo de abnegados funcionários, não se restringe a esta ou àquela hipótese, mas a uma soma de ações que visa a melhor entrega da tutela jurisdicional;

A inamovibilidade do magistrado afigura-se prerrogativa justamente para permitir a sua remoção ou promoção quando do momento considerado apropriado. Trata-se de um direito subjetivo e necessário;

Não é a primeira vez que um magistrado deixa de se promover a um Tribunal por vontade própria e, provavelmente, nem será a última. Há muitos casos tanto na esfera federal, quanto na estadual;

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região e seus membros são merecedores de grande respeito pelo que representam e realizam. Acredito na Corte Federal e na sua importância. Contudo, não é possível adotar uma decisão sem estar inteiramente convencido de seu acerto;

Acima de tudo, o respeito e a dignidade do ser humano sempre têm que ser preservados, não importando a profissão ou o cargo que ocupa ou o local onde é exercido. Juiz é sempre juiz, independentemente da instância ou de sua nomenclatura."

 


 

FONTE:  UOL, 18 de novembro de 2008.

Carta Brasil 2008 de Direitos Humanos

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* Elias Mattar Assad   

Entre os dias 21 e 26 de setembro últimos, no Parque Anhembi (SP), tive a honra de figurar como coordenador científico do "II Congresso Internacional de Direitos Humanos" e juntamente com José Gregori, Ricardo Castilho, Sérgio Resende de Barros, subscrevemos a "Carta Brasil 2008".

Ei-la em síntese:

"Talvez a maior afronta à humanidade seja a notícia, divulgada pela ONU no último dia 17 de setembro, de que o número de pessoas com fome no mundo, em um ano apenas, subiu em 75 milhões. Eram 850 milhões de famélicos em 2007, e agora são 925 milhões. São sete países com a população igual a de Portugal, que não têm o que comer. É quase um terço de um país como o Brasil, desnutrido e triste. Alegadamente, grassa a fome por causa da disparada dos preços de alimentos, no mundo inteiro. É o que afirmou em Roma o diretor da FAO Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, Jacques Diouf. Mas engana-se o pesquisador. Cerca de um sexto da população mundial é privado do mais básico de todos os direitos, que é o da nutrição, porque as classes dirigentes desconhecem ou, pior, desprezam o sentido do termo humanidade. Apenas em 2006, conforme registros da OCDE Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, os países membros dessa organização investiram US$ 376 milhões no incentivo à agricultura, mas gastaram US$ 1,2 trilhão, ou três vezes mais, em armamentos. A prosseguir esse desrespeito histórico, sem investimento de no mínimo US$ 30 bilhões por ano para duplicarmos a produção de alimentos, seremos muito mais do que um bilhão de mortos de fome em 2050 (…). Sabemos que a pessoa bem nutrida adoece menos, aprende mais, posta-se de melhor maneira diante das opressões. Como dizia Aristóteles, que "onde as leis não têm força, pululam os demagogos, e o povo torna-se tirano" (…).

Não pode ser considerada igualitária uma sociedade em que não foram atingidos os objetivos do milênio (ONU). Não pode haver igualdade enquanto não formos capazes de:

I – erradicar a fome e a miséria; II – prover educação básica e de qualidade para todos, por meio do acesso e da inclusão; III – promover a igualdade entre os sexos e valorização da mulher; IV – reduzir a mortalidade infantil; V – melhorar a saúde das gestantes; VI – combater a AIDS, a malária e outras doenças; VII – garantir a qualidade de vida e o respeito ao meio ambiente; VIII – prover condições de que todo mundo trabalhe pelo desenvolvimento; (…).

Winston Churchill era primeiro ministro da Grã-Bretanha durante a Segunda Guerra Mundial. Na Conferência de Teerã, famosa reunião de líderes aliados para decidir o que fazer para tentar conter o avanço das tropas do Eixo, em 28 de novembro de 1943, Stalin e Roosevelt mostravam certo pessimismo. Churchill, em dado momento, levantou-se e caminhou na direção de um tanque de peixes que havia ali perto, segurando uma xícara de chá, vazia. Mergulhou a xícara e se pôs a derramar água para fora do tanque. Os participantes da reunião pararam de falar para observar o que ele fazia. E acabaram perguntando o que pretendia. Ele respondeu: "Vou esvaziar o tanque." Alguém indagou, atônito: "Mas, com uma xícara?" Churchill, sem interromper o que fazia, respondeu: "É a arma que tenho. Sei que é pouco, mas tenho persistência."Nós, que somos cidadãos persistentes e conscientes, vamos fazer a nossa parte.

Prosseguiremos nossa jornada em 2010, em Salvador, na Segunda Bienal Nacional de Direitos Humanos…" Considerando o que foi debatido em setembro e a superveniência da crise financeira internacional, projetando suas repercussões catastróficas aos países pobres, somos forçados a admitir que as previsões de Maltus não são tão absurdas…


Elias Mattar Assad:   presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
www.abrac.adv.br

COLABORAÇÃO 

 

REAJUSTE EM RAZÃO DA IDADE É ABUSIVOTJ veta aumento de plano de saúde

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma operadora de planos de saúde devolva em dobro os valores cobrados abusivamente de uma aposentada. A empresa aumentou em 50% o valor mensal pago pela aposentada quando ela fez 60 anos.

Segundo os autos, M.C.S., residente em Ibirité, na Grande BH, celebrou em junho de 1993 um contrato de assistência médico-hospitalar com a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Até os 59 anos, M. vinha pagando mensalidades com reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Quando ela completou 60 anos, porém, o valor sofreu aumento de 50%, devido à mudança de faixa etária, o que a levou a ajuizar uma ação revisional de contrato contra a Golden Cross.

Na 1ª Instância, o juiz Aquiles da Mota Jardim Neto, da 17ª Vara Cível da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por M. Na decisão, o magistrado classificou como abusivo o reajuste promovido pela empresa e condenou-a a abster-se de efetuar aumentos por mudança de faixa etária no contrato da aposentada.

A empresa recorreu afirmando que o reajuste por faixa etária é autorizado pela Agência Nacional de Saúde (ANS) e está previsto na cláusula nº 28 do contrato celebrado com a cliente.

Já a autora da ação interpôs recurso alegando ter o direito de receber em dobro a devolução dos valores reconhecidamente abusivos, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A relatora dos recursos no TJMG, desembargadora Hilda Teixeira da Costa, negou o recurso da Golden Cross. Segundo ela, “nos moldes do art. 15, parágrafo único, da Lei 9.656/98, resta vedado o reajuste das prestações em razão da idade do consumidor e do vínculo temporal existente entre as partes”. De acordo com o dispositivo da lei, o reajuste por faixa etária é proibido para consumidores com mais de 60 anos que participem do mesmo plano ou seguro há mais de dez anos, como é o caso de M.

A desembargadora entendeu ainda que a restituição em dobro é devida, e deu provimento ao recurso da aposentada.

O revisor, desembargador Rogério Medeiros, votou de acordo com a relatora, ficando vencido o vogal, desembargador Valdez Leite Machado, que entendeu que os valores não deveriam ser restituídos em dobro e que poderia haver reajuste por faixa etária, limitado a 30%.

Processo nº: 1.0024.06.234836-2/001

 


 

FONTE:  TJ-MG, 14 de novembro de 2008