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RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Destituição de agente político deve respeitar princípios constitucionais

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DECISÃO:  * TJ-MT  – Em qualquer procedimento que leve à perda de mandato de agente político devidamente eleito, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa devem ser observados. Com esse entendimento já assentado por tribunais brasileiros, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve integralmente sentença que declarou nulo o ato de destituição de vereador das funções de presidente da Casa Legislativa do Município de Poconé (104 km ao sul de Cuiabá). Na opinião do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o procedimento adotado para a destituição está repleto de vícios (Reexame Necessário de Sentença nº 86603/2008). 

Segundo consta dos autos do mandado de segurança impetrado em Primeira Instância, a destituição do vereador ocorreu com o indevido prosseguimento de uma sessão plenária que já havia sido encerrada pelo presidente do Legislativo Municipal, com a destituição parcial da mesa da Câmara e a integração entre os julgadores do vereador que ofereceu a denúncia. 

Em seu voto, o desembargador Sebastião de Moraes Filho ressaltou que, apesar da intenção dos vereadores em apurar possíveis atos ímprobos do, então, presidente da Casa, é necessário observar os ditames da lei. Na opinião do magistrado, na sentença em reexame, confirma-se que o ato de destituição das funções de Presidência do Legislativo de Poconé causou ofensa não apenas ao art. 18 do Regimento Interno da Câmara, mas também aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ocorrendo esses procedimentos, o processo poderá voltar a tramitar normalmente na comarca para apurar os fatos imputados ao agente político acusado, com todas as conseqüências previstas em lei.  

Participaram da votação, cujo resultado foi por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

 

FONTE:  TJ-MT,  14 de novembro de 2008

 


CONEXÃO ENTRE AÇÕES REUNE 22 PROCESSOS

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A Juíza de Direito Cíntia Teresinha Burhalde Mua, da  1ª Vara da Comarca de Campo Bom, em nome da economia processual e priorizando a máxima eficiência possível da prestação jurisdicional, determinou que as ações revisionais de contrato bancário ajuizadas contra o Banco Santander deverão ser reunidas quando houver conexão.  Atualmente já são 22 as ações judiciais afetadas com a decisão.

A decisão já foi objeto de Agravo pelo Banco ao Tribunal, que manteve a decisão da magistrada. Para o relator na 18ª Câmara Cível, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, que presidiu o julgamento ocorrido em 4/9, "havendo identidade da causa de pedir remota, caracterizada está a hipótese de conexão prevista no art. 103 do CPC, autorizando ao Juízo a quo que determine a reunião dos processos".

Considerou ainda o relator no 2º Grau que "o que haverá, ao fim e ao cabo, é apenas a otimização do serviço cartorário da Vara de origem, com reunião das ações que versem sobre a mesma espécie de contrato, impugnando as mesmas cláusulas, da mesma instituição bancária, com julgamento individualizado de cada demanda, que nenhum prejuízo trará às partes ou sequer acarretará inversão tumultuária do processo".

"Inexiste vedação legal a que para que o juiz que julgue conjuntamente ações que versem sobre questões de massa, em que se discute matéria de direito (intepretação de cláusulas contratuais bancárias), respeitadas as peculiaridades de cada demanda", afirmou.

Ainda, observou o relator, "trata-se de medida concreta asseguratória da efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no inciso LXXVII do art. 5º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, com redação dada pela Emenda Constituicional 45/2004 (Reforma do Judiciário)".

Para o Desembargador Dal Prá, "o tratamento conjunto das diversas ações individuais movidas contra a mesma instituição bancária, todas visando o mesmo objetivo, apresenta diversas vantagens, como resposta judiciária equânime e de melhor qualidade, com tratamento igual a situações análogas, conferindo efetividade à garantia constitucional da isonomia de todos perante a lei e, principalmente, alívio na sobrecarga do Poder Judiciário, decorrente da atomização de demandas que poderiam (deveriam) ter sido tratadas coletivamente". 

Não haverá prejuízo a qualquer das partes e o banco réu não terá prejudicado seu direito de defesa, concluiu o relator.

O Desembargador Nelson José Gonzaga e a Desembargadora Nara Leonor Castro Garcia acompanharam o voto do Desembargador Dal Prá.

Critérios para conexão

A magistrada Cíntia Teresinha considera que "para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações". E continua: "Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão".

Registrou a Juíza que "a prolação de sentença única, com análise dos pontos comuns de fato e de direito em todos os feitos reunidos, não causará qualquer embaraço à apreciação de eventuais pedidos específicos e peculiares, que serão analisados em capítulos apartados, com reta observância do princípio da congruência, reproduzindo-se cópia da decisão em cada um dos feitos reunidos, viabilizando o manejo de recursos em cada processo".

Os critérios para a reunião dos feitos serão os seguintes:

a) causa de pedir remota idêntica (mesmo contrato-tipo revisando);

b) aglutinação por fase processual no momento da decisão, facilitando a uniformização das notas de expediente subseqüentes;

b1) os processos reunidos nos termos da alínea "b" serão organizados em grupos identificados em ordem numérica crescente (G1, G2…Gn), com aposição de etiqueta correlata na capa de cada um dos feitos pertencentes ao grupo identificado, sem apensamento físico;

b2) a sistemática lançada na alínea anterior tem por escopo facilitar a carga individual de processos integrantes dos grupos, se necessária for, na hipótese de circunstância que demande prazo exclusivo para qualquer das partes;

b3) cada um dos grupos será guardado em escaninho próprio, no cartório judicial, que elaborará relação dos processos contidos em cada um dos conjuntos;

b4) a movimentação cartorária será aglutinada, por grupo (todos movimentados para réplica, sem prejuízo de cargas individuais para cada autor, no prazo respectivo, v.g.) salvante a situação explicitada na parte final da alínea "bii";

c) haverá a expedição de notas de expediente em cada um dos feitos reunidos, rejeitada a concentração das movimentações dos processos em um único caderno, o que demandaria retrabalho cartorário para o cadastramento de todas as partes e seus advogados no processo-raiz; 

A definição da sucumbência, na sentença única, considerará cada um dos processos reunidos, e não se dará englobadamente. A liquidação e o cumprimento de sentença comum, se necessários forem, ocorrerão de forma individualizada, processo a processo, esclareceu a Juíza.

A Dra. Cíntia Teresinha expedirá uma Ordem de Serviço para a orientação do Cartório sobre os procedimentos operacionais-padrão (pops) que será remetida à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça.   Proc. 70025622531

 


 

FONTE:  TJ-RS, 13 de novembro de 2008

EMPRÉSTIMO COM DOCUMENTO FALSO É INDENIZÁVELBanco indeniza aposentado em R$ 20 mil

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um aposentado da cidade de Passos (região Sudoeste de MG) irá receber R$ 20 mil de indenização do Banco BMG S/A. O banco fez um empréstimo de mais de R$ 22 mil a uma pessoa que usou indevidamente os documentos do aposentado. O valor da indenização foi fixado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em agosto de 2007, o aposentado B.R.S. recebeu em casa uma correspondência do banco propondo desconto de 40% sobre os encargos decorrentes de atraso de pagamento de um empréstimo de R$ 22.591,20. B. afirmou que seu nome e seus documentos foram usados indevidamente, pois jamais realizou qualquer tipo de empréstimo ou transação comercial com o Banco BMG. Segundo ele, o valor foi utilizado na aquisição de um veículo, o qual verificou ser objeto de ação de busca e apreensão pela Justiça.

O aposentado resolveu então ajuizar uma ação contra o banco. Ele alegou que sua renda mensal é de R$ 731, com a qual sustenta mulher e três filhos, e que, além disso, sofre de câncer. Diante desses fatos, afirmou que a cobrança de mais de R$ 22 mil e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito tornaram-se mais um motivo de estresse, e, portanto, pediu indenização por danos morais.

O juiz Carlos Frederico Braga da Silva, da 3ª Vara Cível da comarca de Passos, declarou nulo o contrato celebrado em nome de B. e condenou o banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 45.182,40.

O BMG recorreu, afirmando que não tem responsabilidade por ato praticado por terceiro e que a inscrição do nome de B. nos órgãos de restrição ao crédito constitui exercício regular de direito, diante da inadimplência. Pediu ainda redução do valor da indenização.

Após analisar o caso, o desembargador Fernando Caldeira Brant (relator) observou que “incumbia ao recorrente ter mais diligência no momento de realização de seus contratos, conferindo os documentos informados, a fim de não causar danos a pessoas estranhas ao negócio”. O magistrado salientou que o dano moral ficou demonstrado, mas entendeu que o valor da indenização fixada em 1ª Instância foi alto, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, reduziu-o para R$ 20 mil. Os desembargadores Afrânio Vilela (revisor) e Duarte de Paula concordaram com o relator.

Processo nº: 1.0479.07.136862-1/001

FONTE:  TJ-MG, 14 de novembro de 2008

PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICOTJ decide que MP pode requisitar informação sem ordem judicial

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  Em decisão inovadora, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, seguiu voto do desembargador João Waldeck Felix de Sousa e manteve, em parte, decisão do juízo de Minaçu que reconheceu o direito do Ministério Público de Goiás (MP-GO) de requisitar informações ao Banco Bradesco S.A., sem autorização judicial, em investigações que envolvam dinheiro ou verbas públicas. O colegiado estipulou ao banco multa de R$ 5 mil, em caso de descumprimento da decisão. Para João Waldeck, a partir do momento em que o MP solicita a quebra do sigilo bancário de contas públicas está atuando em defesa do patrimônio público, fato que obriga a instituição bancária a dar transparência aos seus atos. "A ordem jurídica confere explicitamente poderes amplos de investigação ao MP, portanto, não cabe ao banco negar informações sobre contas bancárias e aplicação de recursos supostamente indevidos", ressaltou.  

Ao analisar os autos, o relator considerou que a promotoria de Minaçu estava investigando, por meio de inquérito civil público, a conduta do ex-vereador e ex-presidente da Câmara Municipal da comarca e efetuar depósito indevido de cheques da câmara em sua conta bancária e pessoal e também nas do tesoureiro e de alguns servidores, além da contratação de funcionários fantasmas. "A alegação do apelante de que os recursos públicos já haviam ingressado em contas particulares não justifica a recusa no atendimento da requisição, uma vez que a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais verbas", asseverou. O magistrado lembrou ainda que Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP da União, aplicada subsidiariamente aos MPs estaduais por força do artigo 80 da Lei nº 8.625/93, prevê que nenhuma autoridade poderá opor ao MP, sob qualquer pretexto, à exceção do sigilo, sem prejuízo do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.  

O MP propôs ação contra o Banco Bradesco em razão de sua negativa para fornecer os dados cadastrais de seus clientes, independente de ordem judicial. A ação tinha como objetivo condenar o banco em sua obrigação de fazer, cujo pedido foi julgado parcialmente pelo juízo singular. No entanto, a instituição bancária recorreu da decisão argumentando a incompetência do juízo, a inexistência de dano moral coletivo, a exorbitância da multa aplicada e afronta à Constituição. Embora, tenha confirmado parcialmente a decisão de primeiro grau, o Tribunal reconsiderou o valor da multa e o alcance dos efeitos da decisão.  

Ementa  

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Ação Civil Pública. Incompetência. Efeitos da Decisão. Limites da Competência Territorial. Requisição de informações diretamente à instituição financeira, independentemente de ordem judicial. Requisitos indispensáveis para justificar o dever de indenizar. Dano Moral Coletivo. Não comprovação. Multa. Exorbitância. Redução. 1 – Se os danos se estenderem a mais de um foro, mas não chegarem a ter caráter estadual ou nacional, o inquérito civil deverá ser instaurado e a ação civil pública proposta seguindo os critérios de prevenção. 2 – É procedente o argumento do banco/apelante quanto aos defeitos da decisão, estando ele obrigado a atender as requisições do Ministério Público, por meio dos promotores de justiça das comarcas de Minaçu e São Miguel do Araguaia. 3 – Em se tratando de investigação que envolva dinheiro ou verbas públicas, pode o Ministério Público requisitar informações diretamente à instituição financeira, independentemente de autorização judicial. A alegação de que os recursos já haviam ingressado em contas particulares não justifica a recusa no atendimento à requisição, isso porque a irregularidade investigada era exatamente o desvio de tais recursos, como destinação ilegal para as contas pessoais de terceiros. 4 – Não há ato lícito cometido pelo banco na negativa de informações perante o Parquet, de forma que o dano moral causado à coletividade não restou evidenciado. 5 – O montante fixado a título de multa deve obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser eficaz na sua função de coercibilidade e ser minorado quando se apresente exorbitante. Apelo conhecido e parcialmente provido". Apelação Cível nº 126.337-5/188 (200802071516), de Minaçu. Acórdão de 14 de outubro de 2008. (Myrelle Motta)

 


 

FONTE:  TJ-GO, 14 de novembro de 2008

 

COEXISTÊNCIA DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOSTST rejeita coexistência de regras de acordo e de convenção coletiva

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DECISÃO:  * TST  –  A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu embargos da PETROBRAS Distribuidora S.A. e restabeleceu sentença que rejeitou a aplicação simultânea de cláusulas de convenções e acordos coletivos. O processo foi movido por um operador industrial que pretendia a adoção das cláusulas salariais de convenções coletivas firmadas entre o sindicato da categoria e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e, ao mesmo tempo, a manutenção das demais cláusulas de acordos coletivos específicos firmados entre a PETROBRAS e o sindicato profissional. “Não se mostra juridicamente possível a coexistência de acordo e convenção coletiva, com o fracionamento do alcance de suas normas, para que o empregado usufrua daquilo que lhe é interessante em um instrumento e repudie o outro que lhe parece menos vantajoso”, afirmou o ministro Milton de Moura França, autor da tese que prevaleceu no julgamento dos embargos.  

Na inicial da reclamação trabalhista, ajuizada em 1995, o operador, admitido em 1976, informou que a empresa, até poucos anos antes, cumpria as convenções coletivas de trabalho assinadas pelo sindicato patronal das distribuidoras de combustíveis, mas deixou de fazê-lo para firmar acordo coletivo específico com o sindicato dos petroleiros, deixando de cumprir as condições estabelecidas nas convenções – que continuavam a ser celebradas. Para o trabalhador, o acordo coletivo não deveria ser motivo para que a empresa deixasse de cumprir as condições mais benéficas que houvesse na convenção coletiva – especificamente as cláusulas salariais. “Mesmo que a empresa não seja participante da convenção, está obrigada ao seu cumprimento”, afirmou.

O juiz da 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro aplicou ao caso a teoria do conglobamento, segundo a qual não se podem mesclar normas de instrumentos distintos: aplicam-se aquelas que, no conjunto, são mais favoráveis ao trabalhador. Como o pedido só dizia respeito às cláusulas salariais, o juiz concluiu que as demais cláusulas não eram prejudiciais ao empregado. “A empresa cumpriu corretamente com a sua obrigação normativa, não cabendo ao Poder Judiciário contrariar o que representou a vontade das partes, mas sim zelar pela sua observância”, afirma a sentença, ressaltando que tanto a convenção quanto o acordo coletivo o sindicato profissional representou a categoria.

A sentença, mantida pelo TRT/RJ, foi reformada pela Quinta Turma do TST, que se baseou no princípio da aplicação da norma mais benéfica ao trabalhador. A PETROBRAS interpôs então embargos à SDI-1, sustentando que, hierarquicamente, acordo e convenção coletiva estão no mesmo patamar, conforme o artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal. Alegou ainda que, como sociedade de economia mista federal, não se obriga às convenções coletivas de trabalho das quais não participou, e questionou o fato de o trabalhador pedir alguns direitos com base nas convenções “após beneficiar-se por anos dos acordos coletivos firmados com o sindicato da categoria profissional”.

Para o ministro Moura França, o acordo coletivo tem por objetivo a conquista e a manutenção de interesses e direitos de um grupo de empregados pertencentes a determinada empresa. No caso de haver instrumento coletivo subseqüente – como a convenção coletiva, que abrange toda a categoria -, é assegurado ao sindicato dos trabalhadores o direito de opção entre uma ou outra norma. “Mas é imprescindível que os destinatários do acordo autorizem seu órgão de classe a assim proceder, o que deve ser feito por regular assembléia”, explica. Essas condições, de acordo com a sentença, foram cumpridas. (E-RR-561062/1999.4)

 


 

 

 

 

FONTE:  TST, 14 de novembro de 2008

Os alimentos gravídicos: um importante passo para a plena proteção da infância

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* Clovis Brasil Pereira

1.  Introdução

A obrigação alimentar, mais do que um dever moral de prestação de socorro e solidariedade, aos que  necessitam de alimentos, se transformou ao longo do tempo em obrigação jurídica de assistência.

Os alimentos se revestem de relevante interesse social, e contribuem para a integridade da pessoa, sua formação, sobrevivência e conservação, como direitos assecuratórios à personalidade, à dignidade e à cidadania, direitos estes  fundamentais,  assegurados na Carta Magna.

Temos assim, que o direito aos alimentos tem por finalidade, assegurar ao credor, sua própria subsistência, no que se refere aos alimentos propriamente ditos,  à saúde, à educação, ao lazer, dentre outras necessidades básicas.

2.  O obrigação alimentar na legislação brasileira

O direito aos alimentos e de assistência, está alicerçado na Constituição Federal, em seu artigo 229, que impõem aos pais  “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) – que assegura os direitos básicos da infância e da juventude, atribui de foram cristalina, em seu artigo 4º, que: 

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária.”  

O Código Civil, ao tratar dos alimentos, nos artigos 1.694 a 1.710, disciplina a abrangência da prestação alimentar, a reciprocidade da obrigação entre pais e filho, delimita a responsabilidade dos que devem cumprir com o dever alimentar, os parâmetros que devem ser observados dentro do clássico  binômio possibilidade x necessidade, bem como a responsabilidade dos pais de forma geral, sejam conviventes, separados ou divorciados, bem como  demais parentes, ascendentes ou descendentes.

O artigo 1.694, assim disciplina a responsabilidade alimentar: 

“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para  atender às necessidades de sua educação”.

A  Lei 5.478/68, que trata da Ação de Alimentos,  exige em seu artigo 2º, que o credor, ao formular o pedido inicial, faça a prova do parentesco com o devedor dos alimentos.

Por sua vez, a Lei 8.560/92, que regulamenta a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, prevê em seu artigo 7º: 

“Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”. 

Nessas breves considerações, se conclui que a legislação brasileira tratava o direito à prestação alimentar, apenas para os casos de filiação devidamente comprovados, através do registro do assento de nascimento, atestando o grau de parentesco entre o credor e o devedor dos alimentos.

3.  A extensão do direito aos  alimentos à mulher gestante

A Lei nº 11.804, sancionada pelo Presidente da República em 05 de novembro de 2008, representa um passo importante na complementação da legislação que garante a plena assistência alimentar, ao assegurar o direito a alimentos gravídicos, e a forma como esse direito será exercido.

A lei aprovada,  em vigor desde  sua publicação, garante a assistência da mulher gestante, com o enfoque e preocupação com a proteção  do ser em formação, desde sua concepção, e da própria parturiente,  para que tenha uma formação e desenvolvimento sadio, antes mesmo do nascimento.

Importa dizer, que a partir da nova lei, em vigor desde 05 de novembro de 2008, a obrigação alimentar independe da prova prévia do parentesco entre o alimentando e o alimentado, uma vez que o direito aos alimentos gravídicos  pode ser exigido desde a sua concepção, ainda na fase de gestação.

A  Lei 11.804/08, em seu artigo 2º, prevê:  

Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”

O parágrafo único do mesmo artigo, assevera:

 Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos”.

Assim, com o novo diploma legal, desde que presentes e comprovados os indícios da paternidade (artigo 6º), a gestante pode requerer a proteção jurisdicional, para a fixação dos alimentos gravídicos, que perdurarão até o nascimento da criança, levando em conta as necessidades da parte autora e as possibilidades do requerido, sendo que os  alimentos gravídicos então fixados,   ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão, conforme a previsão do parágrafo único, do referido artigo 6º.

Por certo, o novo direito assegurado às gestantes, possibilitará a plena formação do nascituro, ainda no aconchego do ventre materno, com a garantia à assistência médica e psicológica, exames complementares, alimentação especial, internação, medicamentos e o próprio parto, dentre outros direitos,  prescritos no novo texto legal.

Antevemos algumas dificuldades para a garantia do direito assegurado na nova lei aprovada, notadamente em razão da morosidade  do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, em contraposição com a urgência que o reconhecimento desse novo direito exige e requer, em razão do tempo de gestação,  estimado como regra em nove meses.

Temos ainda,  dúvidas sobre o posicionamento dos juizes, quanto a adoção de maior ou menor rigor na apreciação dos indícios da paternidade para a concessão do direito assegurado às gestantes, e somente a aplicação da lei, ao longo do tempo, poderá asseverar se a persecução do direito encontrará ou não plena eficácia.

4.  Os vetos opostos quando do sancionamento da Lei 11.804/08

O texto originalmente aprovado pelo Poder Legislativo, recebeu vetos do Presidente da República, em vários artigos, a saber:

  • artigo 3º que previa a aplicação, para a fixação do foro competente para a ação respectiva, do art. 94 do CPC (Código de Processo Civil).

De acordo com a mensagem de veto apresentada, o dispositivo, ao prever a competência do domicílio do réu, mostrava-se em desacordo com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, que prevê como foro competente para processar e julgar ações de  alimentos,  o do domicílio do autor,  o alimentado.

  • artigo 4º segundo o qual a petição inicial deveria ser instruída com laudo médico que atestasse a gravidez e a sua viabilidade.

O fundamento apresentado ao veto foi o fato de que, mesmo que inviável, enquanto durar a gravidez, a gestante necessita de cuidados, o que enseja dispêndio financeiro.

  • artigo 5º prescrevia que: "recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas, e requisitar documentos".

O Ministério da Justiça e a Advocacia Geral da União, manifestaram-se pelo veto do dispositivo, com base no fato de que na legislação brasileira, a designação de audiência de justificação não é obrigatória em nenhum procedimento.

Assim, de acordo com o entendimento firmado, ao impô-la como fase necessária à concessão dos alimentos gravídicos, a  nova Lei  causaria um retardamento desnecessário ao processo.

  • artigo 8º que previa, na hipótese de oposição à paternidade, o condicionamento da procedência do pedido de alimentos à realização de exame pericial.

Segundo a  mensagem de veto, a realização de exame pericial não pode ser imposta como condição para a procedência da demanda, mas, apenas, como elemento de prova.

  • artigo 9º, que determinava a incidência dos alimentos  desde a citação.

A  crítica que se apresentava na  doutrina, e que foi  ratificada pelo veto relacionava-se com o fato de que, ao determinar que os alimentos gravídicos seriam devidos somente após a  citação do réu, poderia ensejar  manobras no sentido de evitar a concretização do ato.

Optou-se pela  posição pacificada  pela jurisprudência e, disciplinada expressamente na Lei de Alimentos, em que  o juiz deve fixar os alimentos  na data em que despachar a petição inicial.

  • artigo 10, que previa a responsabilização da autora (gestante), por danos morais, quando do resultado negativo da paternidade.

Pelas  razões do veto presidencial,  tal dispositivo trata  de norma intimidadora, pelo fato de criar hipótese de responsabilidade objetiva em detrimento ao exercício regular de um direito.

5.  Procedimento para obtenção dos alimentos gravídicos

O procedimento previsto na Lei 11.804/08, para assegurar  o direito aos alimentos à gestante, desde à concepção do nascituro ao seu nascimento,  seguirá basicamente  os seguintes passos:

  • Foro competente: domicílio do alimentado, no caso, a autora da ação;
  • Pressuposto exigido: indícios da paternidade;
  • Critérios: seguirá o binômio necessidade da gestante X  possibilidade do suposto pai;
  • Duração: período da gravidez, uma vez que ocorrido  o nascimento com vida, a pensão se converterá  em pensão alimentícia
  • Resposta do réu:  prazo de 5 dias
  • Incidência dos alimentos: devidos desde o despacho da petição inicial.

6.  Conclusão

Por certo, a Lei 11.804/08, se apresenta como um importante passo, para a proteção da infância, desde a concepção  ao nascimento, quando os alimentos gravídicos, se transformarão em pensão alimentícia.

O novo diploma legal preencheu uma lacuna que existia na legislação anterior, que deixava a gestante à deriva, até o reconhecimento da paternidade pelo suposto pai,   reconhecimento este obtido muitas vezes após uma longa e penosa batalha jurídica.

Entendemos que  a garantia dos alimentos gravídicos, representa um avanço importante, na busca de uma paternidade responsável, com o compartilhamento das responsabilidades, entre o pai e a mãe,  desde a concepção até o nascimento, ou seja, desde o preâmbulo da vida, na maioria das vezes, originada de um ato de intenso amor.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

 


APLICAÇÃO RETROATIVA DO CDCCódigo do Consumidor pode ser aplicado antes de sua vigência

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DECISÃO:  TJ-MT  –  A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que havia concedido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em um contrato de financiamento de casa própria, firmado junto ao Banco Itaú S/A antes da vigência do código. Conforme entendimento de Segundo Grau, o CDC tem aplicação plena e imediata, podendo ser estendido aos contratos firmados antes de sua vigência. Os magistrados apenas reformaram a decisão no que diz respeito aos juros pactuados, mantendo-os conforme o pactuado no contrato, em 11,02%. 

O Banco Itaú S/A impetrou a Apelação nº 69415/2008 contra sentença que julgara procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de consignação em pagamento e embargos do devedor propostas por um contratante, determinando a nulidade parcial das cláusulas firmadas no contrato de compra e venda com garantia hipotecária, que teve como objetivo a aquisição de um apartamento em Cuiabá. O banco sustentou que o contrato teria sido firmado em dezembro de 1989, tornando inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que passou a viger em 1990.

De acordo com as argumentações do banco, deveria prevalecer a Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária, por ser o índice aplicado nos contratos que estabelecem a correção do saldo pela taxa básica aplicável aos depósitos da poupança. Argumentou também que a taxa dos juros deveria ser mantida em 11,02%, conforme pactuado. Sustentou ainda que a utilização da Tabela Price fora expressamente prevista no contrato, não implicando na caracterização da capitalização dos juros; e que a incidência do reajuste de 84,32% no saldo devedor do financiamento, correspondente ao Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de março de 1990, seria legal e deveria ser mantido.

No entendimento do relator, desembargador Evandro Stábile, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados anteriormente ao seu vigor, pois o código tem caráter público, com aplicação geral e imediata. Quanto ao pleito para manutenção dos juros em 11,02% anuais, ponderou que a alteração na taxa pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, o que não aconteceu no caso em questão. Com isso, manteve esse percentual. Entretanto, quanto à correção do saldo devedor pelo índice da TR, o relator explicou que não pode ser aplicada no caso, pois o contrato foi celebrado em dezembro de 1989, antes da edição da Lei nº 8.177/91, que instituiu a TR como índice de correção e expressamente vedou a possibilidade de indexação pelo índice aplicável ao salário mínimo.  A correção no caso em análise deverá ser feita utilizando o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).

Com relação à Tabela Price, o magistrado informou que se mostra acertado o entendimento da sentença ao afastá-la, confirmando entendimento da Câmara do TJMT em razão de gerar capitalização dos juros, que é vedada, ainda que expressamente convencionada (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal). O relator acrescentou que a Tabela Price como forma de amortização revela meio camuflado para a prática do anatocismo (capitalização dos juros de uma importância emprestada).

No que tange ao pleito do banco de reforma da sentença a fim de que seja considerado válido o índice de 84,32% correspondente ao IPC do mês de março de 1990 sobre a parcela e o saldo devedor de abril de 1990, o magistrado esclareceu que os Tribunais Pátrios entendem ser aplicável o Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) de 41,28% em março de 1990 para atualizar os débitos de origem anterior a esta data, por se tratar do mesmo indexador da poupança efetuada antes de março de 1990.

Também participaram da votação os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 12 de novembro de 2008.


LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVELValor de mercado limita indenização por furto de veículo

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), decidiu uma demanda bastante freqüente entre os segurados: a limitação ou não ao valor de mercado da indenização por furto, roubo ou perda total de veículo automotor.

O magistrado concluiu que sim, desde que haja cláusula inequívoca nesse sentido. Em Tubarão, o segurado Luiz Carlos Silvino Costa, que em 16/07/2006 teve furtada sua camioneta, pretendia complemento de indenização no valor de R$ 7.380,00.

Em suas alegações, entretanto, a Confiança Companhia de Seguros S/A. sustentou que o prêmio fora calculado justamente em razão do valor de mercado em tabela divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), nos termos da apólice estipulada.

Perfilhando entendimento do STJ, e aferindo o efetivo conhecimento de tal cláusula pelo segurado, o juiz destacou que “é lícita a cláusula contratual que limita o valor estimado para os bens segurados segundo seu respectivo valor de mercado”.

Desta forma, além do não acolhimento da pretensão, o segurado restou condenado ao pagamento das custas do processo e aos honorários devidos aos advogados da seguradora, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da ação (28/03/2007), acrescidos dos juros de mora a contar do respectivo trânsito em julgado. A decisão ainda admite recurso ao Tribunal de Justiça. (Ação n.º 075.07.002715-8)


FONTE:  TJ-SC, 11 de novembro de 2008.

FRAUDE GERA DANOS MORAISAdulteração de quilometragem de automóvel gera indenização

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DECISÃO: TJ-DFT  –  A Globo Multimarcas Ltda. será indenizada pelos danos sofridos por causa da aquisição de um automóvel com a quilometragem adulterada. A empresa revendeu o carro adquirido do réu para terceiro, que registrou uma reclamação no Procon. A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença da 17ª Vara Cível de Brasília que condenou o réu a pagar à empresa o valor de R$ 2,5 mil de dano material e R$ 5 mil de dano moral. O julgamento foi unânime.  

A empresa alega que ao comprar o veículo do réu não constatou a adulteração. Afirma ter sido autuada por causa da venda do carro com a quilometragem alterada. Além disso, teve de celebrar acordo no Procon com o consumidor que comprou o automóvel, pagando a quantia de R$ 2,5 mil. A revendedora de veículos sustenta respeitar os direitos dos consumidores, não tendo antes qualquer reclamação contra a empresa no Procon.

O réu contestou o pedido de indenização da revendedora, argumentando não haver prova da alteração da quilometragem do veículo. De acordo com o réu, a empresa deveria ter examinado criteriosamente o bem antes de adquiri-lo, tratando-se de risco inerente ao negócio. Alegou que o acordo no Procon foi realizado livremente pela revendedora, sendo a reclamação no órgão exercício regular de direito, não gerando dano moral.

Segundo a juíza da 17ª Vara Cível de Brasília, o artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de agir com boa-fé objetiva. "Neste caso, o réu faltou com esse dever, posto que não informou à autora que havia sido modificada a quilometragem do automóvel", afirma. Para a magistrada, está evidenciado que houve prática de ilícito contratual pelo réu, que não agiu de boa-fé ao celebrar o contrato com a autora.

Quanto à alegação do réu de que a autora celebrou o acordo no Procon livremente, a juíza entendeu não ser o bastante para eximir a responsabilidade do réu, uma vez que a sua atitude gerou a reclamação e o acordo foi celebrado para minorar o problema, pois do contrário seria aplicada uma multa de mais de R$ 13 mil à empresa. Conforme a magistrada, não havia necessidade de intervenção do réu no procedimento administrativo.

Com relação ao dano moral, ficou claro para a magistrada que a revendedora de automóveis sofreu dano passível de reparação. "Para uma empresa que respeita o direito dos consumidores e preza pela sua imagem, uma reclamação no Procon gera, indiscutivelmente, dano moral. O fato de ter sido celebrado acordo não afasta o dano, pois fica constando que já houve reclamação contra a empresa", afirma a juíza em sua sentença.


FONTE:  TJ-DFT, 11 de novembro de 2008.

INDENIZAÇÃO É DEVIDA NA FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOLoja deve indenizar cliente por não transferir veículo

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DECISÃO:  * TJ-RN  –   A loja Comercial Líder de Veículos e Peças Ltda, localizada na Comarca de Mossoró, foi condenada a pagar a um cliente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00, por não ter feito a transferência de veículo repassado à loja em transação financeira. A decisão é do juiz 5ª Vara Cível da Comarca que ainda determinou a transferência da titularidade do automóvel sob pena de multa diária de R$ 200,00.

O cliente, de iniciais J.N.S., em novembro de 2006, adquiriu uma caminhoneta S10 que pertencia à loja Comercial Líder de Veículos. Como forma de pagamento, ele deu seu veículo Gol 1.0 plus, financiando o restante do valor pelo Banco Volkswagen, mas, em agosto de 2007, descobriu que a loja não havia transferido a titularidade deste automóvel, pois constava crédito tributário em seu nome referente a três parcelas de IPVA.

A loja de veículos recorreu da sentença argumentando ser improcedente o pedido de indenização por danos morais, por “inexistir nos autos demonstração do prejuízo sofrido pelo apelado, e conseqüentemente, do nexo de causalidade”; e pediu a redução do valor a ser pago, alegando que foi arbitrado em “total descompasso com os ditames legais e jurisprudenciais”. Mas os desembargadores da 1ª Câmara Cível mantiveram a sentença de 1º grau.

Os desembargadores consideraram ser razoável a obrigação do apelante em arcar com os danos sofridos pelo apelado, como forma de desencorajar tais descasos com o sofrimento da vítima; e basearam o julgamento em outras decisões: “haverá responsabilidade civil objetiva desde que demonstrado o dano e o nexo de causalidade entre este com o ato comissivo ou omissivo do fornecedor de serviços” (decisão em Apelação Cível da Corte do Tribunal de Justiça do RN).

O relator do processo, baseado em jurisprudência de Tribunais, também considerou que: "(…) Na fixação do quantum indenizatório, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, levando em consideração às circunstâncias do caso, a fim de evitar que a condenação represente captação de vantagem".

Processo nº: 2008.007697-9

 


 

FONTE:  TJ-RN, 07 de novembro de 2008