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Reforma tributária em poucas palavras

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* Kiyoshi Harada

A gritaria que tomou conta da Reforma Tributária até parece um parto da montanha. No final, o que vai sair é um ratinho! 

Fala-se em urgência para sua aprovação a fim de construir logo uma estrutura tributária mais competitiva capaz de reduzir os custos e agilizar as transações, o que é muito nobre.

Mas, se é urgente, como dizem, não se explica o fato de a Pec prever a vigência da grande parte de seus dispositivos daqui a doze anos. A transição do atual ICMS para o novo IVA vai levar mais de dois lustros.

Ora, mesmo legislando com uma bola de cristal na mão corre-se o risco de errar na projeção do cenário nacional e internacional em futuro distante. Pode acontecer que, quando a Reforma entrar em vigor seu texto já tenha sido superado pelas rápidas transformações sócio-econômicas neste mundo globalizado.

Fala-se muito em anos de extensas discussões com a sociedade civil. Só que de tudo que foi discutido ao longo do tempo muito pouco foi incorporado na Pec nº 233/08 que, ao invés de prever a instituição do IVA-E e do IVA-F em texto único acabou ficando apenas com IVA-E. O imposto federal só ficou com a denominação IVA-F que ostenta características diferentes do IVA-E, impossibilitando a compensação pelo contribuinte de um imposto com o outro.

Fala-se muito em vantagem da unificação da legislação dos 27 Estados- membros e na tributação do novo IVA no destino, colocando um fim na nefasta guerra fiscal entre os Estados.

Ora, a existência de 27 legislações estaduais em nada prejudica, desde que haja uma lei nacional prevendo normas gerais aplicáveis no âmbito dos Estados-membros, a exemplo das 5.565 leis municipais do ISS submetidas ao comando da LC nº 116/03. É questão de aperfeiçoar a atual LC nº 87/96 que não tem densidade jurídica suficiente para sequer regular o atual ICMS, elaborada que foi tendo em vista apenas o antigo ICM.

Quanto à guerra fiscal, outra grande bandeira para fazer emplacar a Reforma Tributária a toque de caixa, ela só está acontecendo porque as instituições não estão funcionando e isso não se corrige por via de Reforma Tributária.

A Constituição Federal é de uma clareza lapidar no sentido de que cabe à lei complementar regular a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS (art. 155, § 2º, XII, letra "f" da CF). E a Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela Carta Política de 1988, prescreve com solar clareza que as isenções só podem ser concedidas e revogadas por Convênios celebrados e ratificados pelos Estados-membros e DF. E a celebração desses Convênios somente pode ocorrer em reunião em que tenham sido convocados todos os representantes dos Estados-membros e do DF, sob a presidência do representante do governo federal (Confaz).

Se determinado Estado-membro outorga isenção unilateralmente cabe ao STF deferir de imediato medida cautelar em Adin proposta pelo Estado prejudicado, ao invés, da adoção do rito do art. 12 da nº Lei nº 9.868/99, que permite protelar por anos a solução de uma questão tão simples, que envolve apenas a leitura ocular dos textos legais e constitucionais.

Por isso, tenho dito, a guerra fiscal só existe, porque não querem acabá-la.

Tanto é assim, que a proposta substitutiva de Reforma em discussão prorroga os atuais incentivos em vigor e deixa uma brecha para instituição de outros.

E mais, imensos vazios são deixados para serem preenchidos pelo legislador infraconstitucional agravando o estado de insegurança jurídica dos contribuintes. De positivo resta a previsão de elaboração do estatuto de defesa dos contribuintes.

Ao invés dessa Reforma Tributária, que é considerada urgente, mas que o seu texto desmente, preferível explicitar os preceitos constitucionais em vigor, a fim de evitar burlas aos princípios implícitos que decorrem daqueles expressos, bem como do regime federativo adotado e reformular a atual lei de regência nacional do ICMS para adequá-la ao novo IVA. Esse novo IVA, por sua vez, poderia muito bem ser incorporado no texto do atual art. 155, sem necessidade de criar o art. 155-A.

Nada mais será necessário. A maioria das medidas preconizadas na proposta substitutiva em discussão pode ser objeto de legislação infraconstitucional.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Bacharel em Direito pela FADUSP, em 1967. Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro em diversas instituições de ensino superior. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas – APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Autor de 20 obras jurídicas publicadas por diversas editoras.


 

Princípio da igualdade

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* Paulo Queiroz

De acordo com a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CF, art. 5°). O princípio da igualdade impede, por isso, o estabelecimento de distinções arbitrárias entre os indivíduos, com base, por exemplo, em preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3°, IV).

Mas igualdade não significa adotar normas idênticas e invariáveis para todos, com pretensão de validade para além do tempo e do espaço e das pessoas histórica e concretamente consideradas, pois não existem princípios absolutos, mesmo porque absolutizá-los implicaria a negação mesma do direito. Aliás, sequer o direito à vida o é, tanto que a lei admite a pena de morte nalguns casos excepcionais; é assegurada a legítima defesa; e o aborto está autorizado para certos caso. E tão importante quanto o direito à liberdade de expressão, por exemplo, é o direito à honra, igualmente protegido constitucionalmente, razão pela qual, a pretexto de absolutizar o primeiro, extinguir-se-ia o segundo (e vice-versa).

O princípio tem assim um caráter essencialmente formal, pois encerra uma tautologia: manda tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; mas nada diz sobre quem é igual e quem não o é; nem tampouco fornece critérios objetivos para igualar e desigualar. Ademais, em virtude do caráter analógico do direito, a igualdade é sempre uma equiparação que não se funda apenas num juízo racional, mas numa decisão de poder, motivo pelo qual igualdade é sempre igualdade de relações, e, pois, uma correspondência, uma analogia.1 Afinal, rigorosamente falando, nada ou ninguém é absolutamente igual a outro, nem absolutamente desigual, mas mais ou menos semelhante. Um crime, por exemplo, pode ser doloso, culposo ou preterdoloso; simples, qualificado ou privilegiado; hediondo ou não; justificável ou não; punível ou não etc.; e seu autor, primário ou reincidente, imputável ou inimputável, sendo que cada uma dessas variáveis faz de cada crime uma ação humana singular, desigual. Por isso, diz Arthur Kaufmann que igualdade é abstração da diferença e diferença é abstração da igualdade.2

Exatamente por isso, a lei, nem sempre acertadamente, distingue, por meio de critérios nunca inquestionáveis, entre crianças, adolescentes, adultos e idosos; entre homens e mulheres; entre nacionais e estrangeiros; entre brancos e negros; entre índios e não-índios; entre civis e militares; entre capazes e incapazes; entre deficientes e não-deficientes; entre cidadãos urbanos e rurais etc.

E por vezes simplesmente ignora certas formas de expressão por meio de preconceitos que supõe legítimos, como a homossexualidade ou a prostituição, recusando-lhes certos direitos (v.g., casamento, adoção, direitos trabalhistas), a demonstrar que o direito é social e historicamente construído. O direito é uma metáfora produzida pelas relações de poder.

Também por isso, o significado formal e material do princípio da igualdade, como de todo princípio, não está previamente dado, porque não é a interpretação que depende do direito, mas o direito que depende da interpretação. Exatamente por isso, ora se entende, por exemplo, que o sistema de cotas é legítimo, ora que não o é, ora que alguém é negro, ora que não o é; ora se decide que um dado tratamento ofende o princípio, ora que lhe é conforme.

No direito penal, a desigualdade existe, em muitos casos, já na própria tipificação de certas infrações (criminalização primária), como a definição, como contravenção penal, da vadiagem, da mendicância3, na maior criminalização/penalização dos crimes contra o patrimônio etc. No processo penal, a desigualdade de tratamento reside, entre outros casos, na adoção do foro por prerrogativa de função para alguns ocupantes ou ex-ocupantes de cargos públicos; na previsão de prisão especial para determinados agentes (CPP, art. 295); na vedação da fiança para as contravenções de vadiagem e mendicância (CPP, art. 323) etc.

Alberto Silva Franco4 cita também, como exemplo frisante de violação ao princípio da igualdade, a Lei n° 8.072/90, ao não definir como hediondos os crimes previstos no Código Penal Militar, motivo pelo qual a lei não alcança os militares, ainda que pratiquem as mesmas infrações (latrocínio, homicídio qualificado etc.), conferindo aos civis tratamento mais severo, seja quanto às penas cominadas, seja quanto à forma e regime de cumprimento de pena, seja quanto à disciplina processual penal.

Finalmente, na construção social do crime e dos criminosos por meio das instituições penais (criminalização secundária), o subsistema penal, assentado sobre uma estrutura social desigual, recruta sua clientela entre os grupos mais vulneráveis da população, em especial autores de crimes contra o patrimônio, típica de indivíduos socialmente excluídos. E neste sentido a prisão constitui um instrumento político importante de controle dos grupos excluídos do mercado de trabalho.5

Notas e referências

1 Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito, cit., p. 230/231.

2 Arthur Kaufmann. Filosofia do Direito, cit., p. 230.

3 Respectivamente, arts. 59 e 60 da Lei de Contravenções Penais.

4 Código Penal e sua interpretação. Doutrina e jurisprudência. S. Paulo: RT, 2007, 8ª edição, p.42.

5 Nesse sentido, Loic Wacquant. Punir os Pobres. A nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Rio: Editora Revan, 2ª edição, 2003.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Paulo Queiroz: Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral, 3ª edição, Saraiva, 2006.

REAJUSTE EXCESSIVO FERE DIREITO ADQUIRIDOSeguradora manterá contrato de idoso sem aumento abusivo

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  A Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A e a administradora Executivos S/A – Administração e Promoção de Seguros foram condenadas a manter o contrato de seguro de vida em grupo de um cliente, vigente há mais de 28 anos, com as mesmas condições inicialmente celebradas, admitindo o reajuste e a correção anual pelo índice IPCA/IBGE. A decisão da 17ª Vara Cível foi mantida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

No processo, o autor afirma que em 01/09/1978 aderiu ao contrato de seguro em grupo com prazo indeterminado celebrado com a Sul América Seguros, com a intermediação da Executivos S/A – Administração e Promoção de Seguros. Na ocasião, não lhe forneceram cópia do contrato, apenas um cartão proposta com o resumo das estipulações.

Alega, ainda, que vinha pagando regularmente tal seguro há 28 anos consecutivos, em valor reajustado periodicamente, mantendo-se a relação capital segurado/prêmio, quando foi surpreendido com uma carta da seguradora comunicando diversas alterações unilaterais, com as quais caso o autor não concordasse até o término da vigência da apólice (setembro/2006), seria extinto seu contrato atual.

Relata que as três opções de readequação propostas pela seguradora, são extremamente desfavoráveis a si, pois contêm aumento abusivo de quase 237% até 2017 do valor do prêmio que até então era pago. Sustenta que a cláusula de anualidade do seguro é abusiva e que na realidade existe um único contrato de seguro desde 1978, de trato sucessivo, e que tal contrato não pode agora ser rescindido ou alterado por vontade exclusiva da empresa.

O relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou, em sua decisão, que o contrato válido e eficaz deve ser honrado pelas partes que o integram, sob pena de se penalizar as obrigações assumidas, instituir o descrédito nos institutos jurídicos e fomentar o caos social. Para ele, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. No caso, trata-se de contrato bilateral, oneroso, consensual e aleatório, dependendo do "fator risco".

Segundo ressalta o relator, o seguro de pessoas visa a proteção à pessoa humana, contra riscos de morte, comprometimentos de saúde, incapacidades em geral e acidentes. Assim, as condições impostas pelas seguradoras à renovação do contrato discutido constitui cláusula abusiva, haja vista que estabelece obrigações injustas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé, nos termos do art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não podendo se valer de um suposto prejuízo à massa de segurados.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou que a situação das seguradoras é cômoda, haja vista que, pela cláusula mencionada, mantêm o contrato firmado enquanto for proveitoso financeiramente (28 anos), descartando-o quando do envelhecimento dos segurados. Tal prática viola frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, inscrito no art. 1º, III, da Constituição Federal, além das diretrizes fixadas no Estatuto do Idoso.  

 


 

FONTE:  TJ-RN,  28 de novembro de 2008.

 

PRESCRIÇÃO DE NEGÓCIO SIMULADONegócio simulado entre parentes tem prescrição em 10 anos

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, cassou sentença que julgou extinta ação que questionava a venda de bens entre pai e filhos (ascendentes e descendentes) sem o conhecimento dos demais parentes, através da interveniência de terceira pessoa. 

As vendas em questão ocorreram entre os anos de 2003 e 2005, com a interposição da ação que buscava a nulidade do negócio em 2007. Na Comarca de Modelo, onde a ação tramitou, o juiz interpretou que a venda nestas circunstâncias é anulável, com prazo para ajuizamento de ação própria de dois anos, a contar da data da conclusão do negócio. 

Neste sentido, extinguiu o feito. Para o relator, contudo, a existência da terceira pessoa, responsável pela intermediação do negócio, altera o enquadramento da matéria, visto tratar-se de “negócio simulado” e não simplesmente de venda direta de ascendente para descendente.

“Sendo assim, entendo que prescreve em dez anos – artigo 205 – o direito de pleitear a nulidade da venda de ascendente para descendente por interposta pessoa realizada sob a égide do novo Código Civil, contando-se o prazo prescricional da transmissão do bem ao real adquirente (descendente)”, afirma o desembargador Carioni.

Neste contexto, acrescenta o magistrado, não se encontra prescrita a pretensão dos apelantes. Além de cassar a sentença, a decisão do TJ, adotada de forma unânime, determina o prosseguimento da ação, a partir da instrução probatória necessária. (Apelação Cível n. 2008.055139-8).

 


 

FONTE:  TJ-SC,  27 de novembro de 2008.

EFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONALInvestigação de paternidade tem coleta de material genético em audiência de conciliação

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NOTICIA EM DESTAQUE:  Com a duração de 1h10min, foi realizada audiência inédita no Estado com a coleta simultânea de material genético para exame de DNA, em processo de investigação de paternidade. O resultado será conhecido em 30 dias (confira abaixo). O “Projeto Paternidade Legal”, da Corregedoria-Geral da Justiça, se iniciou hoje (28/11), no Foro Central de Porto Alegre. Estavam designadas nesta tarde, 10 audiências para reconhecimento de paternidade.

Anteriormente, o procedimento desde a audiência até o resultado do laudo do DNA consumia de seis meses a um ano.

O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Projeto Conciliação de Família, presidiu as audiências. Destacou ser a primeira vez no Rio Grande do Sul que a coleta de material genético ocorre durante audiência preliminar, de conciliação. “Trata-se de uma conquista do Poder Judiciário, na qual a dignidade da pessoa humana é reverenciada.”

Salientou que as demandas dessa natureza são tormentosas para as partes e a demora, por vezes, causa males irreparáveis nas relações familiares. “Doravante, com essa nova sistemática, teremos laudos periciais num prazo de até 60 dias, inclusive para pessoas menos afortunadas, o que merece ser saudado.” Beneficia partes com Assistência Judiciária Gratuita (AJG). 

O magistrado parabenizou, ainda, a Administração do Poder Judiciário, “pelo comprometimento positivo com a jurisdição”, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, em nome da Juíza-Corregedora Maria Cláudia Mércio Cachapuz. Também estava presente o Diretor do Departamento Médico Judiciário (DMJ), Doutor Alberto Naiditch.

Inicialmente, o projeto “Paternidade Legal” será implementado no Foro Central e Foros Regionais de Porto Alegre, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.

Investigação

O primeiro caso examinado envolvia menino de 1 ano e 7 meses, com mãe de 18 anos. O suposto pai, com 29 anos, não reconheceu espontaneamente a paternidade, mas concordou com a coleta de sangue. Como trata-se de exame típico de DNA, com material da genitora e suposto genitor, o resultado ficará pronto em apenas 30 dias. No exame atípico de DNA, quando já falecido um dos genitores, é necessário coletar sangue de parentes do que está ausente. E o resultado será fornecido em 60 dias.

O sangue da mãe, do suposto pai e da criançafoi coletado por técnicos da equipe da Secretaria Municipal da Saúde, na enfermaria do Foro Central. O Departamento Médico Judiciário encaminhará o material genético à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), que conforme a situação, tem até 60 dias para emitir o laudo do exame do DNA.

 

FONTE:  TJ-RS,  28 de novembro de 2008.

 


 

CLIENTE ALGEMADO RECEBE INDENIZAÇÃO MORALConstrangimento em shopping gera indenização

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DECISÃO: * TJ-RN  –   Um cliente do praia shopping vai receber 8 mil reais de indenização pelo constrangimento que sofreu ao ser levado algemado pelo segurança até a gerência do shopping, localizada no 1ª andar. A 8ª Vara Cível de Natal condenou a capuche, proprietária do empreendimento, a pagar a indenização ao cliente e determinou que a empresa de segurança – Emvipol pague metade do valor à Capuche como ressarcimento. 

O autor estava na praça de alimentação quando recebeu a conta e questionou alguns itens com o garçom. Em meio à discussão, o segurança da loja foi chamado, algemou o cliente e o conduziu até a gerência do shopping. 

A empresa de segurança, durante a instrução processual, disse que o cliente estava exaltado e por isso foi utilizada as algemas, entretanto os desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível afirmaram que para isso a empresa deveria comprovar suas alegações, o que não fez. Além disso, existem depoimentos de testemunhas afirmando que a abordagem dos seguranças não foi nenhum um pouco sutil, e mesmo assim, o cliente não reagiu caminhando normalmente até a gerência.

Caráter compensatório da indenização:

Para considerar o caráter compensatório da indenização deve-se levar em consideração o abalo psicológico que a conduta do shopping causou ao cliente. Por ser professor universitário e ter sido retirado na frente de várias pessoas algemado, como se fosse um delinqüente, demonstra o sofrimento causado. Destacaram os desembargadores na decisão.

“A respeito do caráter punitivo da indenização, cumpre ressaltar que a Capuche agiu de forma negligente, ao permitir que os seguranças agissem de maneira grosseira, desonrosa, ultrapassando os limites do aceitável para conter uma situação desta ordem, de modo que seu ato precisa ser punido para que passe a agir com mais cautela na prevenção de fatos desta natureza”. Ressaltou des. Amaury Moura, relator do processo (2008.000656-3).

 


 

 

 FONTE:  TJ-RN,  28 de novembro de 2008.

HONORÁRIOS NÃO DEVEM SER AVILTANTESHonorários não podem nem ser exorbitantes e nem ínfimos

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DECISÃO:  * TJ-MT  – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deferiu recurso interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ouro Verde de Mato Grosso e majorou os honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil para R$ 10 mil, nos autos de uma ação de execução. Na avaliação dos magistrados de Segundo Grau, na execução de título extrajudicial os honorários fixados não podem resultar em valores exorbitantes e nem ínfimos (Agravo de Instrumento nº 78335/2008).

O agravante sustentou ser credor de R$489.044,10 e que os honorários arbitrados em Juízo em R$ 1 mil seriam ínfimos. Alegou que ocorreu ofensa à equidade, pois os honorários deveriam ter sido fixados de acordo com o artigo 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil (entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço). Ao final, requereu a majoração dos honorários para esses patamares.

O relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, explicou que para fins de fixação dos honorários advocatícios na execução, o artigo 652-A do Código de Processo Civil remete ao artigo 20, parágrafo 4º, do mesmo código, do qual se extrai que a estipulação fica ao critério do juiz, tendo em vista os aspectos e circunstâncias enumerados. Desse modo, conforme o relator, na execução por título extrajudicial não há condenação e a vinculação dos honorários sobre o valor da causa pode levar a quantias exorbitantes ou ínfimas, razão pela qual o legislador deixou a critério do magistrado a fixação desses valores.

O desembargador lembrou ainda que o trabalho do advogado na propositura de uma ação, ainda que de execução, não se resume a elaborar a petição inicial. “Toda uma gama de atividades, inclusive prévios contatos com a parte contrária, é realizada. Por outro lado, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, que não pode ser aviltada sob fundamento algum”, finalizou em seu voto.  

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (1º vogal) e Díocles de Figueiredo (2º vogal).  

FONTE:  TJ-MT,  27 de novembro de 2008.

 

 

 


 

DOENÇA PREEXISTENTE EXIGE EXAME PRÉVIOSeguradora deve realizar exame de doença preexistente

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  No contrato de seguro de vida individual, a seguradora não se eximirá de pagar a indenização contratada sob argumento de doença preexistente se não investigou corretamente as declarações do segurado por meio de exame médico à época da contratação. Utilizando essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu os argumentos da Vera Cruz Vida e Previdência S.A. e manteve sentença que condenara a seguradora ao pagamento inerente a um seguro de vida, proferida em Primeira Instância nos autos de uma ação de cobrança cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada (Recurso de Apelação Cível n° 94052/2008).

Nas alegações recursais, a apelante alegou inexistência do direito de a apelada receber a indenização como beneficiária do seguro de vida formulado pelo esposo dela, ao argumento de que, quando ele pediu nova inclusão no seguro em grupo, não mais estava em perfeitas condições de saúde, sendo que tal informação teria sido omitida.

Na sentença prolatada pelo Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital, a apelante fora condenada a pagar o valor de R$ 100 mil, acrescidos de correção monetária a partir da comunicação do sinistro, considerando esta a data como do efetivo prejuízo, e juros moratórios a partir da data da recusa do pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Consta que o falecido renovara seu contrato de seguro de vida com a apelante em 8 de março de 2005, sendo-lhe exigido, naquela oportunidade, tão-somente o preenchimento de uma “Declaração Completa de Saúde e Atividades”, onde consta o seguinte questionamento: “Sofre ou sofreu de alguma doença ou distúrbio abaixo relacionado? Em caso positivo, informar no quadro complementar todos os detalhes incluindo datas e tratamentos realizados”. O segurado respondeu negativamente, sendo que nada mais foi exigindo a fim de corroborar com as assertivas dele.

Em Segunda Instância, o relator do recurso, desembargador Díocles de Figueiredo, assinalou que a apelante admitiu o recebimento de prêmio mensal do seguro, através do desconto em folha de pagamento, sem qualquer exigência de avaliação médica, se contentando com a mera declaração revelada pelo apelado de que, na medida de seu conhecimento, não portava doença cardiovascular.

“Assim sendo, não restando comprovada a exigência de exames clínicos à adesão do contrato de seguro de vida, bem como da má-fé apontada no tocante à omissão de ciência da suposta preexistência da doença cardíaca, máxime que houve o recebimento mensal do prêmio desde 8 de março de 2005, impõe-se a manutenção do decisum invectivado”, ressaltou o magistrado. Conforme o desembargador, o parecer médico não torna proeminente o direito da apelante, visto que o mesmo atesta que o segurado, em verdade, não sabia que estava com problemas no coração.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal).

 


 

 

FONTE:  TJ-,  27 de novembro de 2008.

AUTORIZADA ADOÇÃO PÓSTUMA EM RELAÇÃO SOCIOAFETIVAAutorizada adoção póstuma considerando relação socioafetiva

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.

Apelação

Representada pela mãe, a menina apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. Sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional.

O relator do recurso, Desembargador José Trindade, informou que a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro e posteriormente esposo de sua mãe. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. Ela também era dependente dele junto ao INSS.

Relação socioafetiva

Para o magistrado, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Salientou entendimento do Desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar. “Fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.”

Vontade

O Desembargador José Trindade destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha 4 anos. Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a autora foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. Referiu que a menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha.

O magistrado ressaltou que o primeiro estudo social concluiu que a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido. Entretanto, ponderou, no relatório constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Perda poder familiar

Segundo o Desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória.” Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”

Votou de acordo com o relator, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Presidente.

Divergência

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença que julgou improcedente a adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico.

A decisão de 1º Grau foi proferida pelo Juiz José Antônio Daltoé Cezar, da 2ª Vara do Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre.


FONTE: TJ-RS, 24 de novembro de 2008

BLOQUEIO INDEVIDO DE RESTITUIÇÃO DE IRBB terá que indenizar cliente por erro de informação remetida à Receita Federal

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DECISÃO:  * TJ-DFT – Uma cliente do Banco do Brasil deverá receber 10 mil reais da instituição bancária a título de indenização por danos morais. O motivo: um dado equivocado informado à Secretaria da Receita Federal que provocou o bloqueio da restituição do imposto de renda da cliente. A decisão unânime é da 3ª Turma Cível do TJDFT.

A autora da ação (cliente) conta que aguardava a restituição do IRPF de 2006, quando tomou conhecimento de que a mesma estava bloqueada, pois a fonte pagadora havia declarado pagamento de valor maior do que ela incluíra em sua declaração. Posteriormente, descobriu-se que a informação foi repassada à Receita Federal pelo Banco do Brasil, tendo por base uma indenização de R$ 80.000,00 – relativa a processo trabalhista – paga a outra pessoa, onde constou equivocamente o CPF da autora.

A cliente atribui à falha do banco o fato de seu nome ter sido inserido na "malha fina", o que a obrigou a se dirigir ao fisco várias vezes, tendo que enfrentar seguidas filas até solucionar o problema. Diante do fato, pleiteou indenização por dano moral, pela humilhação e transtornos experimentados.

O Banco do Brasil admitiu que realmente houve um equívoco no repasse de informações para a Receita, constando indevidamente o CPF da autora. Constatado o erro, porém, declara que foi encaminhado documento retificador para o órgão, não chegando a causar prejuízo à cliente.

Na 1ª Instância, o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora sob o argumento de que o fato de o contribuinte ficar retido na "malha fina" não caracteriza prejuízo à imagem ou honra, já que significa apenas a obrigação de prestar maiores esclarecimentos ao fisco a respeito do pagamento de algum tributo. Em sede de recurso, no entanto, o entendimento foi outro.

Segundo o relator da ação de apelação civil, o fato de a declaração do IRPF/2006 da autora ter sido retida em "malha fiscal" se deu por culpa exclusiva da fonte pagadora, que informou rendimento maior do que o declarado pelo contribuinte, fazendo constar indevidamente o CPF da cliente. Além disso, apesar de o banco informar que encaminhou retificação à Receita Federal, sanando falha na informação, a situação da autora perante a Receita Federal permanecia a mesma até 03/06/2008, pois ainda existiam pendências em seu CPF relativas ao IRPF/2006, inclusive com a informação de "imposto a pagar".

Ainda de acordo com o relator, "a ineficácia do serviço prestado pelo Banco/apelado é inequívoca, caracterizando o defeito da prestação do serviço, na forma regulamentada do Código do Consumidor, a ensejar a conseqüente reparação de caráter moral. É inegável, assim, que a autora apelante teve sua honra objetiva (ou boa reputação), maculada por culpa exclusiva de sua fonte pagadora, sendo desnecessária a prova do sofrimento e da intranqüilidade emocional causados por tais fatos".

Diante dos fatos, os desembargadores integrantes da 3ª Turma Cível deram provimento ao recurso da autora para, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômico-financeira das partes e a imagem da autora, fixar a indenização a ser paga pelo Banco do Brasil no valor de R$ 10.000,00 acrescidos de juros e correção monetária.

Nº do processo: 20070111368539APC


FONTE: TJ-DFT, 25 de novembro de 2008