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RESTRIÇÃO À OPÇÃO PELO SIMPLES É ILEGALDevedora de imposto municipal pode ser inscrita no “Simples Nacional”

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DECISÃO:  * TJ-RS  – Negar o enquadramento de microempresa no regime especial de arrecadação de tributos “Simples Nacional”, sob a alegação de que a firma deve impostos ao Município, não passa de legítima coação. O entendimento unânime foi firmado pela 2ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 17/12.

A ação foi interposta pela Ultralentes Indústria Ótica Ltda. – ME contra sentença que julgou o improcedente pedido apresentado em Mandado de Segurança impetrado contra o Agente Fiscal da Receita Municipal de Porto Alegre. A petição de enquadramento como ¨Simples Nacional¨ foi indeferida, ao argumento de a microempresa ser devedora de impostos ao Fisco Municipal.

Apelação

A Ótica apelou sustentando que foi constituída em 20/07/1987, enquadrando-se, em 18/12/1998, como microempresa. Salientou que solicitou seu enquadramento como ¨SIMPLES¨, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06, destacando que o indeferimento ocorreu em 07/2007. O débito, no valor original de R$ 47,65, terminou sendo pago em 09/2007.

Benefícios e restrições

Para o Relator da Apelação, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, a Microempresa tem razão em apelar. O magistrado destacou que, ao garantir o apoio a ser dado pelas leis ordinárias ou comuns às microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte, mediante redução da carga tributária, em momento algum a Constituição Federal condicionou a concessão ou a manutenção do estímulo à inexistência de débitos tributários. Frisou que a única condição imposta é que a empresa beneficiária possua reduzido faturamento periódico. Salientou ainda que a Constituição Federal, como também nenhuma Lei Complementar, não impôs restrições ao direito das pequenas empresas.

O magistrado questionou ainda: o que tem a ver a eventual inadimplência de uma empresa de pequeno porte com o seu baixo faturamento, para a concessão do estímulo de pagar menos tributos?

“Nada, absolutamente nada, ou seja, não é o corte do estímulo que o Município lhe impõe que vai propiciar o necessário aumento do seu faturamento para poder crescer! É uma pura e simples questão de lógica que o Município, no afã de aumentar a sua arrecadação, simplesmente deixa em segundo plano quando se trata de alguém que lhe deve tributos! Em outras palavras, parte do princípio de que, se a empresa está mal, não pagando os seus impostos, que feche então as suas portas e desapareça do mercado de trabalho, em escancarada contrariedade à filosofia adotada pela Carta Magna, no sentido de que a pequena empresa efetivamente cresça!”

Também participaram do julgamento os Desembargadores Arno Werlang e Sandra Brisolara Medeiros.

Proc.70025002486

FONTE:  TJ-RS, 19 de dezembro de 2008.

CONTRATO DE SEGURO SAÚDETJ confirma indenização securitária a segurado devedor

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Balneário Camboriú que condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento R$ 10 mil a Luiza Salla, referente à indenização securitária pelo óbito de sua mãe, Elza Helena Kurth.

A condenação inclui, ainda, 68 diárias de R$ 100, decorrentes da internação. Segundo os autos, Elza celebrou com a instituição um contrato de seguro de vida que lhe garantia a cobertura diária de R$ 100 em caso de internação hospitalar e R$ 10 mil, em caso de morte.

Com o falecimento, sua filha e beneficiária requereu os valores securitários, negados pela seguradora ante a inadimplência do prêmio à época dos fatos.

Ao examinar os autos, o relator do processo considerou injustificável a recusa ao pagamento, pois a segurada quitou 25 prestações, com certo tempo de atraso, estando em aberto três parcelas.

Ressaltou que em nenhum momento a seguradora buscou em juízo a resolução do contrato por falta de pagamento ou comunicou extrajudicialmente a segurada.

O magistrado esclareceu, ainda, que o caso ocorrido em 2001 estava sob vigência do Código Civil de 1916, que garantia ao segurado o direito de receber a indenização, desde que realizado o pagamento integral do débito até então vencido. Dessa forma, a empresa poderá compensar no pagamento das indenização, as mensalidades referentes aos três meses em aberto. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.029183)


FONTE:  TJ-SC,  18 de dezembro de 2008.

O “Dossiê da Desesperança”, uma atualização necessária

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* Clovis Brasil Pereira

 três anos, fizemos uma reflexão sobre os problemas que se abatiam sobre o país e o mundo, e o dilema vivido pela  sociedade em geral, frente aos problemas do cotidiano, que traziam uma grande descrença e mesmo desesperança para o enfrentamento de tantas  dificuldades que se apresentavam. 

Chegamos ao final de 2008, e percebemos que a perplexidade da sociedade só tem crescido, pois a cada dia que passa, novos fatos brotam do cotidiano, e ironicamente,  acabam dando a exata sensação de que o mundo caminha para o descaminho.

A esperança vai perdendo a corrida para o medo e angústia.  Cresce a desesperança.

Se de um lado, evoluímos positivamente no campo da tecnologia, na melhoria do padrão de vida de alguns segmentos sociais, notadamente no Brasil, com o crescimento do número de empregos, na pequena melhoria na distribuição de renda,  de outro lado, num chocante contraste, nos apequenamos como seres humanos, descuidamos do enriquecimento das relações humanas.

Estamos deixando de olhar  nos olhos das pessoas, de dar um breve sorriso, um aceno de cumplicidade, de transmitir uma breve palavra confortadora.

Pertencemos a uma geração, em que o contato entre as pessoas, muitas  vezes num mesmo espaço territorial, é feito por rádio ou  celular. Quando estamos à procura de um endereço, não perguntamos mais ao vizinho, ao amigo como encontrá-lo, mas preferimos nos socorrer do frio e impessoal GPS.

Estamos dando preferência aos presentes caros, da moda, ao invés de um aperto de mão, um sorriso, um consolo, um gracejo, um gesto de amor e solidariedade.

Enfim, estamos sendo vencidos pelo sistema consumista, gerado pelo capitalismo, que estimula  o acúmulo de riquezas, nos passa a falsa idéia de que o dinheiro trás poder, reconhecimento e respeito no meio social.

São falsas idéias, que acabam ruindo, dia após dia, no embalo de   uma  crise econômica mundial de proporções desastrosas,  onde o berço do imperialismo econômico (EUA) entraram em pânico, e como conseqüência, seus  conglomerados financeiros, infiltrados por todos os recantos  do mundo, acabaram sendo afetados, acabaram  ruindo, virando  pó.

Quando nos aproximamos de mais uma virada de ano, tempo em que as pessoas, embaladas pelo clima Natalino, que inspira mais solidariedade e  mais  calor humano, achamos por bem, atualizar o  chamado “Dossiê da Desesperança”, na esperança que possamos renovar a reflexão  e realimentar a conscientização, de que temos um compromisso maior com a sociedade em que vivemos, com suas relações sociais, no convívio com as pessoas, com o meio ambiente, com a paz, com o bem estar da infância, dos idosos, dos doentes, dos inválidos, dos desempregados.

São estarrecedores  os índices de violência urbana, que cresceram assustadoramente nos últimos três anos.  As estatísticas recentes, revelam que no ano de 2008,  somente na cidade do Rio de Janeiro, morreram mais de 1.200 pessoas. 

Em pleno século XXI, não conseguimos vencer a guerra contra certas doenças endêmicas, provocadas por pequenos mosquitos,  tais como febre amarela e a dengue.

A corrupção se  dissiminou  por todas as esferas de Poder, não escapando nem mesmo o sempre respeitado Poder Judiciário.

A violência no âmbito da família extrapolou todos os limites imagináveis.  Pais e padrastros  matando seus filhos.  Filhos, maltratando e matando os próprios pais.

Enfim, aumenta dia a dia, o medo, a insegurança, o desamor.  Lamentavelmente, cresce  a desesperança.

Eis o texto que produzimos em 2005, que  trazem

os mais uma vez à reflexão, que mostra um pouco a dramaticidade que envolve o mundo em que vivemos.

Ao longo da história da humanidade, desde seus primórdios, os homens sempre disseram buscar uma sociedade fraterna, harmônica, sem desigualdades sociais e econômicas, sem preconceitos de raça, língua, religião, etc.

Paradoxalmente, o tempo foi passando, e contrapondo-se aos altos índices de desenvolvimento tecnológico em todas as áreas da atividade humana, vemos estarrecidos, acontecimentos do cotidiano, que mostram uma sociedade doente, fragmentada, dominada pelo medo, afrontada pela pobreza, acuada pela violência.

Esse é o quadro que lamentavelmente, se apresenta no Brasil e no mundo, de forma generalizada.

Entre nós, a cada momento, o que denominamos “dossiê da desesperança” vai se avolumando, colocando em risco a estabilidade da sociedade, atormentando e envergonhando todos os cidadãos que aspiram o mínimo de equilíbrio e justiça social.

Os exemplos se multiplicam dia a dia, e os encontramos em todos os segmentos e matizes sociais.

Afinal, que país é esse?

Aonde no Poder Judiciário, a quem cabe a solução dos conflitos e assegurar a paz social, temos juizes presos por desvios de verbas públicas, por venda de sentenças judiciais à grupos criminosos, ou por assassinato de próprio colega, como revide pela investigação de atividade criminosa que praticava, dentre outros desvios deploráveis.

Aonde no Ministério Público, a quem cabe fiscalizar o cumprimento da lei e zelar pelos interesses da sociedade, encontramos integrantes condenados pelo assassinato a sangue frio da própria mulher e seu filho, pequenino ser, que ainda se recolhia no ventre materno, ou ainda, outro que matou um jovem, pela desinteligência em cenas de ciúme, dentre outros casos deploráveis.

Aonde, entre os advogados, incumbidos da nobre missão de pugnar pelo respeito à liberdade e à vida das pessoas, na sua amplitude maior, encontramos vários exemplos de profissionais que se bandearam para o lado dos criminosos, envolvendo-se com o narcotráfico, com o roubo, contrabando, corrupção, dentre outros delitos repugnáveis.

Aonde, no seio das instituições policiais, seja militar, civil ou federal, cujos membros têm por missão manter a ordem pública e garantir a segurança dos cidadãos, vemos grande número de integrantes envolvidos com quadrilhas especializadas no tráfico de drogas, no roubo de cargas, no contrabando, com grupos de extermínio, seqüestros, enfim, todo o gênero de atividade à margem da lei. Aliás, recentemente a temida Policia Federal apreendeu 2 milhões de dólares, em mais uma operação cinematográfica, onde desbaratou uma quadrilha que comercializava “boi recheado de cocaína”, e foi literalmente “roubada”, sem que a sociedade tenha recebido uma satisfação convincente do que realmente aconteceu.

Aonde, entre os políticos, a quem cabe a árdua função de gerir os destinos dos poderes institucionais, democraticamente constituídos, cujos mandatos foram outorgados pelo povo, encontramos vários maus exemplos, ora de roubarem literalmente os cofres públicos, fraudarem licitações, receberem favorecimentos, ora de patrocinarem o “mensalão”, ora o “mensalinho”.

Aonde o Banco Central do Brasil, com todo seu poderio, e a quem cabe a organização e fiscalização do sistema financeiro, não consegue guardar em seus cofres R$ 150 milhões de reais, e foi saqueado em pleno centro de Fortaleza.

Afinal, que país é esse?

Aonde a sociedade assiste atônita a desagregação da base familiar.

Aonde os casais se separam muitas vezes, por banalidades.

Aonde pais abandonam seus filhos, e onde filhos às vezes matam os próprios pais.

Aonde, ao lado de escolas que não ensinam, convivem professores que não educam.

Aonde médicos, baluartes da vida humana, são acusados e presos por pedofilia, abusos sexuais, abortos, erros médicos que cotidianamente se multiplicam.

Afinal, que país é esse?

Aonde a infância continua sem assistência, sem moradia, sem educação, com fome, submetida ao trabalho escravo em algumas regiões, e jogada à prostituição e à deriva do vício, em tantas outras.

Aonde religiosos encarregados de transmitir a paz espiritual às pessoas, se vêm envolvidos em crimes sexuais, abuso de menores, crimes passionais, ou ainda, explorando e enganando seres humanos, na maioria das vezes fragilizados, e que acabam sendo ludibriadas em sua boa-fé.

Aonde temos uma imprensa, que muitas vezes, denuncia sem certeza, faz um sumário de culpa sem provas, julga à revelia os pretensos culpados, e enlameia o nome de pessoas inocentes.

Ande os criminosos, dentro dos presídios, organizam rebeliões, dão ordens às autoridades constituídas, organizam e comandam seqüestros.

Aonde os criminosos, fora dos presídios, se multiplicam pelas “Máfias” que todo o dia pipocam pelos mais longínquos recantos do Brasil. Os exemplos são a máfia “do sangue”, máfia da “merenda escolar”, máfia “do INSS”; a máfia “dos tributos”, máfia “dos seguros”, máfia “dos concursos”; a máfia “dos combustíveis”, máfia “do mogno”, máfia “do orçamento”; a máfia “do narcotráfico”, máfia “do lixo”, máfia “do crime organizado”; a máfia “da venda de órgãos”, máfia “do dendê”, máfia “da prostituição infantil”; máfia “dos fiscais”, máfia “da adoção de crianças”, máfia “da prostituição internacional”. Desculpem os mafiosos se esqueci algum “segmento mafioso”, mas se ocorreu, foi involuntário. Agora, mais recentemente, ainda surge a “máfia do apito”, para desassossegar uma das poucas modalidades de lazer, quase uma unanimidade entre os brasileiros, que é o futebol.

Afinal, que país é esse?

É triste constatar que seres humanos, tão inteligentes, tendo ao seu alcance, todos os meios para promover o bem da sociedade, sejam protagonistas de um dossiê tão degradante, que denominados “o Dossiê da Desesperança”.

Afinal, o que falta à sociedade para encontrar o melhor caminho?

Leis, como afirmam alguns, certamente não é.

Aonde temos uma Constituição Federal que tem como fundamento, a dignidade da pessoa humana (§ 3º, art. 1º).

Aonde os direitos individuais são elencados à exaustão, no artigo 5º, em seus incisos I a LXXVII.

Aonde os direitos sociais, consistentes na educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, são assegurados no artigo 6º, certamente não precisa de mais leis, mas simplesmente, de cumprir aquilo que está prescrito como fundamento na Lei Maior.

É preciso sim, que o homem, mergulhe no passado, e relembre a lição de Aristóteles, o grande filósofo grego, para quem o homem é um animal político, e por isso mesmo nasceu para viver em sociedade.

Urge que a sociedade desperte, e através de seus agentes mais influentes e significativos, se reorganize, e sem falsas lições de retórica, se paute pelo caminho da ética, do amor ao próximo, da fraternidade, do respeito mútuo, Caso contrario, esse animal político lembrado pelo filósofo grego, não fará jus ao direito de viver em sociedade, e continuará, isto sim, a engrossar cada vez mais, o “Dossiê da Desesperança”.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e Unicastelo, São Paulo (SP), onde é  Coordenador do Núcleo de Prática Jurídica ;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

Tratado internacional e prisão por dívida

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* Kiyoshi Harada

É velha a discussão da questão em torno da prisão do depositário infiel de que cuida o Decreto-lei nº 911/69, em face de tratado internacional que veda essa prisão. É o caso do Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, cláusula sétima), que proíbe a prisão por dívida civil. 

Até o advento da EC nº 45/04, adiante mencionada, a posição majoritária do STF sempre foi no sentido de que tratado internacional equipara-se à lei ordinária genérica. Daí a prevalência do Decreto-lei nº 911/69, que é um diploma legal específico (RE nº 200.385-RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, de 6-2-98, p. 38). 

Várias outras decisões da Corte Suprema foram proferidas no mesmo sentido sem nunca confrontar o § 2º do art. 5º da CF, que atribui natureza de norma constitucional aos direitos e garantias previstas em tratados firmados pelo nosso País, com o art. 5º, LXVII da CF, que permite a prisão do depositário infiel (HC nº 72.131, RREE nºs. 200.385-RS e 344.458-RS).

Sobreveio a EC nº 45/04 conferindo status de emenda constitucional aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.

Embora coubesse ao Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre tratados", nos termos do art. 49, I da CF, contraindicando o processo legislativo, mas, sim a sua aprovação por Decreto Legislativo (art. 59, VI da CF), o legislador constituinte derivado houve por bem conferir a esse ato de "resolver" ou de "aprovar" o tratado internacional o mesmo procedimento legislativo previsto para emenda constitucional, sempre que o pacto internacional versar sobre direitos humanos. Parece-me que assim procedeu o legislador constituinte, tendo em vista que a Corte Suprema não vinha aplicando o disposto no § 2º do art. 5º da CF, exatamente porque os tratados eram aprovados, indistintamente, por decreto legislativo, e como tal, não tiham o condão de conferir status de norma constitucional.

A revisão da jurisprudência do STF começou com o julgamento do RE nº 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, à luz da Emenda nº 45/04. O voto proferido pelo Min. José Celso de Mello foi no sentido de que o Pacto de São José da Costa Rica foi incorporado, em 1992, ao direito interno do Brasil, como estatuto revestido de hierarquia constitucional por efeito do § 2º do art. 5º da CF. Demais ministros estavam seguindo a orientação no sentido de equiparar aquele pacto internacional às normas resultantes de emendas constitucionais, por força da EC nº 45/03. Sete votos haviam sido proferidos nesse sentido.

Contudo, na conclusão do julgamento final, prevaleceu a tese da "ilegalidade" do Decreto-lei nº 911/69 em razão da hierarquia supra-legal de tratados e convenções internacionais, porém sem natureza de norma constitucional. Em conseqüência, foi revogada a Súmula 619 do STF que versava sobre a prisão do depositário infiel no próprio processo em que se constituiu o encargo.

É difícil de entender a tese esposada pela maioria dos componentes da Alta Corte. Na verdade, uma lei é constitucional ou é inconstitucional, descabendo a cogitação de lei ilegal, quer do ponto-de-vista formal, quer sob o aspecto material.

Compreende-se a preocupação da Corte no sentido de que a atribuição de status de norma constitucional conduzirá, na prática, a situações de revogação de preceitos constitucionais por meio de tratados.

Há que se ponderar, contudo, que é irreversível a tendência dos Estados nacionais de incorporar em seus Estatutos Magnos os princípios e regras de direito internacional por meio de tratados que firmam voluntariamente. A Constituição continua representando a emanação da soberania do Estado parte, mesmo porque só podem ceder e fazer concessões recíprocas os que detêm soberania. A soberania, como um dogma político intangível, não mais existe neste mundo globalizado. Os países que compõem a União Européia, por exemplo, estruturaram o Direito Comunitário, onde as Constituições dos países-membros funcionam como legislação interna.

E aqui é oportuno transcrever a lição de José Joaquim Gomes Canotilho: 

"O programa normativo constitucional não pode se reduzir, de forma positivista, ao texto da Constituição. Há que se densificar, em profundidade, as normas e princípios da Constituição, alargando o ‘bloco de constitucionalidade’ a princípios não escritos, mas ainda reconduzíveis ao programa normativo-constitucional, como formas de densificação ou revelação específicas de princípios ou regras constitucionais positivamente plasmadas" (Direito constitucional, 6ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 982). 

Por derradeiro, se eventualmente o tratado firmado afrontar dispositivo constitucional inserido no núcleo protegido por cláusulas pétreas, o Congresso Nacional não deverá aprová-lo. Se eventualmente for aprovado apesar do vício retro apontado caberá ao STF, como guardião da Constituição, declarar a sua inconstitucionalidade, sempre que for provocado.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

Elaborado em 12.2008.

 

 

TJ-RN CONDENA O ANATOCISMO NOS CONTRATOS BANCÁRIOSBanco terá que anular cláusula abusiva em contrato

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O Banco Fibra S/A moveu Apelação Cível (n° 2008.009574-2), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, contra a sentença de primeiro grau, dada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim, que condenou a instituição financeira a declarar a abusividade da capitalização mensal de juros – o chamado anatocismo ou a prática do juros sobre juros, presente em um contrato firmado com um então cliente. 

A sentença original, por outro lado, manteve os juros remuneratórios* fixados no contrato, correspondentes ao percentual de 1,84% ao mês, a serem calculados de forma simples, mantendo as condições do contrato quanto à multa de mora de 2% e juros moratórios* de 1% ao mês.

A 3ª Câmara Cível do TJRN, no entanto, não acolheu o recurso movido pelo banco e ressaltou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo, que envolvam instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

“Ante a sujeição das atividades bancárias ao CDC, é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável”, destaca o relator do processo no TJRN, Desembargador Amaury Moura Sobrinho.

O desembargador também destacou que o princípio do “pacta sunt servanda” (obrigatoriedade dos contratos), de ordem genérica, cede à incidência da norma específica prevista no artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que é direito do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos que as tornem excessivamente onerosas".

*Os juros remuneratórios são devidos para o pagamento de uso do dinheiro (empréstimo, financiamento) e os juros moratórios uma espécie de castigo pelo não pagamento em tempo hábil e/ou combinado.


FONTE:  TJ-RN, 11 de dezembro de 2008.

DESRESPEITO DE DIREITO AUTORALExecução de obras musicais enseja pagamento de Ecad

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DECISÃO:  *TJ-MT  – A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Decorliz Lar Center Ltda. efetue o pagamento de R$ 19.241,39 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a devida autorização. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a publicação indevida viola o direito autoral. A decisão foi inânime (Apelação nº 109234/2008). 

A empresa alegou que o termo de verificação de utilização de obras musicais acostado pelo Ecad foi confeccionado unilateralmente, sem a presença de representante legal da apelante, e que, no seu entender, não teria credibilidade para comprovar as constatações. Sustentou que o valor da condenação seria desacertado porque foi calculado sobre o espaço de dois mil metros quadrados, ao contrário do espaço devidamente registrado de 800 metros quadrados de área física sonorizada.

Na análise do caso, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz decidir a lide se dispuser de provas suficientes que possam convencê-lo quanto ao seu julgamento. Informou que o valor foi calculado sobre o espaço físico de dois mil metros quadrados da área destinada ao público, como se verifica dos dados lançados no cadastro de usuários de música nº 61.606. Neste sentido, para o magistrado, mostrou-se acertada a decisão, pois a empresa autuada infringiu o artigo 68, da Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorias), que estabelece que, sem prévia e expressa autorização do autor, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas; bem como os artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII do Texto Maior, que também versa sobre o direito exclusivo de utilização de obras.

Além disso, o relator ressaltou que por duas vezes a empresa apresentou proposta de conciliação junto ao Ecad, o que comprovaria o uso indevido das obras musicais pelo estabelecimento comercial sem a devida autorização da entidade. A decisão foi conferida pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 12 de dezembro de 2008.

 

 

 

MAU FUNCIONAMENTO DE AIR BAG GERA INDENIZAÇÃOQueimado por air bag será indenizado

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DECISÃO:  * TJ-MG  –    A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a montadora de veículos Ford Motor Company Brasil a indenizar um estudante, residente em Juiz de Fora, em R$ 15 mil, por danos morais. Ele foi vítima de queimaduras químicas quando o air bag de seu carro se inflou após uma batida.

O acidente aconteceu no dia 5 de abril de 2006. O estudante dirigia seu carro, modelo Ford Mondeo CLX, quando colidiu com outro veículo à sua frente. No momento, o air bag foi acionado, mas estourou e derramou sobre a mão e o punho do motorista um produto que provocou queimaduras químicas de primeiro e segundo graus.

Na ação ajuizada pelo estudante, a montadora alegou que o air bag pode provocar fumaça, mas não queimaduras e que, se houvesse sido derramada alguma substância, o air bag não inflaria.

Condenada em Primeira Instância a pagar indenização de R$ 8.300, a Ford apelou ao TJMG, pedindo a reforma da sentença. O estudante também recorreu, requerendo majoração do valor da indenização.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca (relator), Domingos Coelho e José Flávio de Almeida julgaram procedente apenas o pedido do estudante e aumentaram o valor da indenização para R$ 15 mil.

Em seu voto, o relator destacou que ficou comprovado o vício de fabricação, pois não ficou atestado que “o air bag imputa ao usuário o risco de queimadura química quando acionado” e que “em nenhum país do mundo equipamento de segurança com essa contrapartida é aceito”.

Processo: 1.0145.07.378303-0/001

FONTE:  TJ-MG, 12 de dezembro de 2008.


CULPA CONCORRENTE DIVIDE RESPONSABILIDADESIndenização é proporcional em caso de culpa concorrente em acidente

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DECISÃO:  TJ-MT  –  Constatada a imprudência dos envolvidos em acidente de trânsito, cumpre admitir a existência da culpa concorrente para o evento e obrigação indenizatória deve ser fixada de forma moderada e proporcional ao grau de culpa de cada um. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que uma condutora de veículo, sem a devida cautela e sem perceber a travessia da pedestre, imprimiu marcha ré no automóvel, que contribuiu para o acidente. Por outro lado, a vítima também contribuiu para o acidente ao atravessar a rua sem a devida precaução (Apelação 88569/2008).  

O recurso de apelação foi interposto pela condutora do veículo contra decisão de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de indenização, reconheceu culpa concorrente das partes no resultado do acidente de trânsito, condenando-a ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 7,5 mil, correspondente a 60% do grau de culpabilidade. Inconformada, a apelante reclamou que a sentença foi fundamentada no fato de ela ter feito uso de aparelho celular e, por isso, não percebeu a travessia da apelada no momento em que deu a marcha ré no veículo. Sustentou ser falso o depoimento de testemunha que disse ter presenciado o fato. Enfatizou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que teria sido imprudente ao atravessar a rua de forma abrupta, fora da faixa de pedestres.

Porém, na opinião do relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não mereceu reparos a sentença que reconheceu a culpa concorrente das partes pelo evento danoso e atribuiu à apelante a parcela de 60% da culpabilidade. Ressaltou não prosperar a alegação de que a testemunha teria desvirtuado a realidade dos fatos, porque a apelante limitou-se a contraditar tal testemunha sob o argumento de que a mesma seria amiga íntima da apelada, suspeição esta negada pela testemunha e não provada pela agravante.

A decisão foi unânime e nos termos do voto do relator. Os desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal) também participaram do julgamento.


FONTE:  TJ-MT, 11 de dezembro de 2008.

PENHORA DE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTETJ decide que direitos do devedor fiduciante podem ser penhorados

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, e deu provimento a agravo de instrumento interposto pela empresa Cultivar Comercial Agrícola Cristalina Ltda. contra decisão que indeferiu liminar, com pedido de penhora, de um caminhão alienado fiduciariamente por Ismael Falqueto e outros. 

A liminar foi indeferida em ação de execução movida pela empresa contra Ismael. No recurso, a Cultivar defendeu a reforma da decisão sob a alegação de que havia requerido a penhora em direitos de Ismael sobre o caminhão – que se materializaria nas parcelas já pagas do financiamento – e não do caminhão em si. Lembrou que há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de penhora de direitos do devedor de bens garantidos com alienação fiduciária.

Em seu voto, o relator, acatando o pedido de reforma da decisão, observou: “O bem que o agravante (Cultivar) pretende ver penhorado encontra-se alienado fiduciariamente, não integrando o patrimônio do devedor, razão pela qual a constrição não pode recair sobre o próprio automóvel indicado pelo credor. No entanto, tem-se que os direitos advindos do pagamento das prestações do contrato entabulado com a financeira podem sim ser objeto de constrição judicial, vez que há expectativa de que, após pago o preço, o bem venha integrar o patrimônio do fiduciante, podendo servir como garantia de pagamento em outros contratos por ele firmados e não adimplidos”.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de Instrumento. Execução. Penhora. Direitos do Devedor Relativos a Veículo Alienado Fiduciariamente. Admissibilidade. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Contudo, nada impede que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Precedentes do STJ. Agravo conhecido e provido”. Acórdão de 2 de dezembro de 2008. (Patrícia Papini)


FONTE:  TJ-GO, 12 de dezembro de 2008.

QUEIMADURAS EM PACIENTE GERAM DANO MORALCliente que sofreu queimaduras em clínica estética receberá indenização

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DECISÃO – * TJ-DFT  – A Clínica Modelle Center Medicina e Estética terá que indenizar em quatro mil reais uma cliente que teve queimaduras provocadas durante uma sessão de tratamento. Inconformada com a sentença da Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, a clínica recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Diz a autora que, objetivando emagrecer para se submeter a cirurgia corretiva de abdominoplastia, buscou tratamento estético na clínica Modelle composto por sessões de massagem manual redutora e uso de aparelhos. Conta que durante determinada sessão do tratamento o aparelho começou a esquentar a tal ponto que seu abdômen começou a arder. Imediatamente comunicou o fato à massagista que lhe respondeu que faltavam apenas alguns minutos para acabar o procedimento que ela estava fazendo em outro cliente e que não poderia parar para desligar o aparelho da autora.

Já em casa, após tomar banho, a autora constatou o aparecimento de bolhas de queimadura na pele. Em contato com a clínica, foi orientada a utilizar uma pomada e retornar no dia seguinte para consulta com a médica que ali atendia. Durante a consulta, a autora declarou sua indignação com o acontecido, principalmente porque estava às vésperas de viajar com a familiar para a praia. Uma vez diagnosticada queimadura na região do abdômen, a médica prescreveu-lhe medicamento e a orientou a tomar banho de mar, pois a água auxiliaria na cicatrização das lesões. A autora assim procedeu, no entanto as lesões vieram a infeccionar, provocando febre e muitas dores e obrigando-a, inclusive, a fazer uso de antibiótico.

Após o ocorrido, a autora relata que procurou seu cirurgião com a intenção de retomar a idéia inicial de corrigir a cirurgia de abdominalplastia, momento em que foi comunicada que a cirurgia teria outra abrangência, visto que não seria capaz de corrigir as manchas advindas da queimadura. Frisa que marcou a cirurgia, mas em razão de seu estado emocional, não teve condições de enfrentá-la, solicitando seu adiamento.

Em sua defesa a ré argumentou ser necessária a realização de prova pericial para comprovar que foi o aparelho quem produziu as queimaduras relatadas, assim como para identificar princípio ativo de óleo supostamente utilizado pela autora em suas aplicações, o que poderia ter concorrido para o dano. Nega que a autora tenha ficado sozinha na sala e, inclusive, que teriam lhe perguntado se estava bem e se desejava interromper a sessão, ao que teriam obtido resposta negativa. Relata que em contato com o fabricante foi-lhe informado que esse era o primeiro caso de queimadura noticiado, frisando que o aparelho é devidamente certificado pelo Ministério da Saúde e autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Ao analisar os autos, a juíza confirmou o fato de que a autora entrou no aparelho ‘Photon Dome’ sem lesões e ao término de sua exposição aos raios infravermelhos apresentou ardência e vermelhidão, típicas de queimadura, devidamente constatadas no dia seguinte por dois médicos habilitados. Assim, concluiu a magistrada que a prova pericial era dispensável.

Quanto ao uso de produto não admitido na clínica, a juíza registra "Ora, a toda evidência, óleo corporal por si só aplicado na pele não causa queimadura. Nesse contexto, apenas a confluência da aplicação do óleo e a exposição ao calor do ‘Photon Dome’ poderia, em tese, potencializar os efeitos dos raios e causar queimaduras". No entanto, a autora afirma que só sofreu queimaduras na nona sessão de ‘Photon Dome’, o que afasta a tese de confluência.

Mesmo que essas considerações não fossem afastadas, a juíza ensina que a própria demora da massagista em atender a cliente, tão logo esta reclamou do calor do aparelho, contribuiu para expô-la, além de seus limites físicos, à temperatura do aparelho ? conduta que pode ser imputada objetivamente à omissão da atendente e subjetivamente ao empregador.

A magistrada reforça ainda que cabe ao fornecedor informar o consumidor, de forma adequada e clara, sobre os diferentes serviços, características, procedimentos e riscos apresentados pelo produto ou serviço oferecido – o que a ré não demonstrou ter feito.

Indiscutível é que a autora sofreu danos morais e a angústia de ver um tratamento estético transformar-se num quadro de queimadura, do qual o desconforto e as dores apresentaram-se como decorrência natural, e ainda com reflexos sobre uma viagem que não pôde ser usufruída em toda sua extensão. Assim, "provada a ocorrência do dano (acidente de consumo), a culpa do empregado e que a falha do serviço desenvolvido na clínica deu causa ao dano sofrido pela autora, incumbe a ré o dever de indenizar", concluiu a juíza, que arbitrou em R$ 4.000,00, a quantia a ser paga para a autora a título de indenização por danos morais.

Nº do processo: 2007.07.1.007595-8

 


 

FONTE:  TJ-DFT, 12 de dezembro de 2008.