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PROLEGIS 002 – ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

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PROLEGIS 002ESTUDO DIRIGIDO: QUESTÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CONTRATOS

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


 

1.                 De acordo com a lei 866693, o que se considera contrato administrativo?

Considera-se contrato administrativo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas. (8666/ 93, 2º, par. Único)

2.                 Qual a diferença entre contrato administrativo e contrato da administração?

Contratos administrativos – a Administração Pública, invocando sua supremacia (que encontra respaldo na primazia do interesse público, defendido pela administração, sobre o interesse privado) aplica aos contratos administrativos regras de direito público, valendo-se das regras de direito privado apenas supletivamente e desde que compatíveis com a índole pública do instituto.

3.                 Qual a competência da União no tocante à licitação?

A União tem competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação é o disposto na CR/88, verbis:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;

4.                 A CR/88, em seu art. 73, § 1º diz que a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. A aludida lei versará sobre quais modalidades de contratação do poder público?

Consoante o art. 73, §12º, III, a lei deverá versar sobre licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

5.                 Sobre quais órgãos estende-se a subordinação à Lei 8.666/93?

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (8666/93, art. 1º, par. único).

6.                 Quais órgãos que compõe a Administração Pública direta?

Composta de todos os órgãos integrantes das pessoas jurídicas políticas (União – soberana –, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) e Entidades Estatais; todos possuem autonomia política, financeira e administrativa.

7.                 Quais órgãos compõe a Administração Pública indireta?

Compostas das pessoas jurídicas de direito público ou privado, instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei: Entidades Autárquicas; Entidades Paraestatais; Sociedade de Economia Mista, Empresas Públicas, Serviços Sociais Autônomos (SESI, SENAI, SENAC); e fundacionais.

8.                 Qual o objetivo da licitação?

A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública. (8666/93 3º, 1ª parte)

9.                 Como será processada e julgada a licitação?

Será julgada e processada em observância dos princípios básicos da legalidade, moralidade, impessoalidade, probidade administrativa, igualdade, publicidade, vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. (8666/93 3º, 2ª parte)

10.             Quais os princípios norteadores da licitação pública?

Moralidade, probidade administrativa, publicidade, legalidade, igualdade, impessoalidade. (8666/93 3º, 2ª parte)

Princípio da Legalidade

Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para os quais estes poderes lhes foram conferidos. A Administração só pode agir segundo a expressa determinação legal, seu raio de ação não está amparado em fazer o que a lei não veda, mas sim, somente o que a lei expressamente determina como ação executória.

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o  que a lei autoriza. A lei para o particular significa ”pode fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim” (Direito Administrativo Brasileiro, 1998, p. 85)”.

Princípio da Igualdade

Também conhecido como princípio da impessoalidade, tem em sua essência o fato de que nas suas relações com os particulares, a Administração  Pública não deve privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão seja de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação econômica ou condição social. Todos são iguais perante a Administração. Prevalece a impessoalidade, assim evita-se o favoritismo, a preferência e melhor se resguarda o interesse público.

Princípio da Publicidade

Todos os atos e termos pertinentes ao processo licitatório, inclusive as decisões da  Administração devidamente motivadas, necessariamente devem ser expostos ao conhecimento de todo e qualquer cidadão (devem ser amplamente divulgados), que interessado se demonstrar querer ser conhecedor. É a transparência para todos, não somente aos que participam do procedimento licitatório, mas certamente, daqueles outros que do procedimento queiram conhecer, ainda que dele não participem.

Um dos princípios da licitação é a publicidade dos seus atos. Assim o direito de acesso de qualquer cidadão a documentos a ele relacionados não pode ser negado pela Administração Pública. – O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder, e a obtenção de documentos em repartições públicas, são assegurados pela Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “b”).

Princípio da Moralidade e Probidade Administrativa

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionarem-se segundo as regras da boa-fé. Devem nas suas relações sempre trazer a ponderação os valores fundamentais, éticos e morais do Direito, relevantes em cada circunstância de maneira a se garantir a todo o tempo, uma mútua relação de confiança, de maneira a se evitar, sobretudo a utilização de cargo ou função na Administração para auferir vantagens impertinentes, seja para si próprio ou outrem. O Administrador público deve ser probo.

Tanto o Administrador público quanto o Licitante devem ter como parâmetro uma conduta digna, honesta, alheia a qualquer tipo de conluio ou concertos obscuros.

A Administração Pública e os Licitantes sempre estarão limitados em suas ações ao exato conteúdo dos termos do Edital. Iniciado o procedimento, nada mais se altera, nada se muda, nada se troca. As normas e procedimentos para se avaliar a capacidade do licitante (habilitação) bem como, definir o vencedor do certame, necessariamente são imutáveis.

Portanto, deve o Edital conter determinações claras, objetivas, precisas, dos diversos procedimentos em suas diversas etapas, para que não permitam, em momento algum, a possibilidade, ainda que mínima, de se definir subjetivamente em qualquer das etapas do certame.

11.             O contrato administrativo pode ser feito em moeda estrangeira?

A regra é que seja feita em moeda nacional (real), mas no caso de concorrência de âmbito internacional, conforme disposto no art. 42 da 8666/93.

12.             Defina de acordo com a lei 8.666/93 obra, serviço, compra, alienação, seguro garantia, execução direta e indireta.

Em consonância com o art. 6º, tem-se as seguintes definições:

Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente;

Alienação – toda transferência de domínio de bens a terceiros;

Seguro-Garantia – o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;

Execução direta – a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios;

Execução indireta – a que o órgão ou entidade contrata com terceiros

13.             Quais os regimes a serem observados na execução indireta?

Na execução indireta observar-se-ão os seguintes regimes:

a) empreitada por preço global – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total;

b) empreitada por preço unitário – quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

c) tarefa – quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;

d) empreitada integral – quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em

operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

14.             O que é projeto básico e quais elementos deve ele conter?

De acordo com o art. 6, IX, da Lei 866693, Projeto Básico é o  conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado  tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:

a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;

b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;

c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;

f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;

15.             O que é projeto executivo

É o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (8666/93, X)

16.             Quais as regras norteadoras na execução de obras e prestação de serviços para a Administração Pública?

obedecerão ao disposto no artigo 7 º da Lei 8666/93 e, em particular, à seguinte seqüência:

I – projeto básico;

II – projeto executivo;

III – execução das obras e serviços.

17.             Quais as regras a serem observadas para que as obras e serviços possam ser licitadas?

De acordo com o art. 7º, §2º, as obras e serviços somente poderão ser licitadas quando:

I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

III – houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

IV – o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

18.             Pode o cidadão, requerer à Administração Pública o quantitativo das obras e preços unitários de determinada obra executada?

Sim, é um direito do cidadão que vai de encontro ao princípio da moralidade e publicidade. Esta garantia encontra-se expressa na Lei 8666/93 art. 7º, §8º.

19.             Pode a Administração Pública, valendo-se de sua supremacia, fracionar determinado serviço público, mesmo quando haja verba disponível para a execução total da obra?

Não, é proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total. (8666/93, 8º, par. único)

20.             Quais são as pessoas impedidas de participar na execução de obras ou serviços ou fornecimento de bens a eles necessários?

Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a  eles necessários:

I – o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II – empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

III – servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. (8666/93, 9º)

21.             Onde deverão ser efetuadas as licitações?

As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

22.             Para participar da licitação o interessado deverá residir no local em que esta ocorrer?

Não, é possível a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros estados. (8666/93, 20, par. único)

23.             Quais são as modalidades de licitação

Consoante o art. 22 da Lei 8666/93 são modalidades de licitação:

I – concorrência;

II – tomada de preços;

III – convite;

IV – concurso;

V – leilão.

§ 1º. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

§ 2º. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

§ 3º. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

§ 4º. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados  para venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19 a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

24.             Na hipótese de convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados, como deverá proceder a Administração Pública?

a cada novo convite realizado para objeto idêntico ou assemelhado é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (8666/93, 22, §6º)

25.             O convite poderá ser realizado mesmo sem o número mínimo de interessados?

Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção dos três licitantes exigidos, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite. (8666/93 22, §7º)

26.             Para as modalidades de licitação, concorrência, tomada de preços e convite, quais os lindes legais para o valor estimado da contratação?

I – para obras e serviços de engenharia:

a) convite – até R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

c) concorrência – acima de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) convite – até R$80.000,00 (oitenta mil reais);

b) tomada de preços – até R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);

c) concorrência – acima de R$650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).

27.             O art. 23, §3º da lei 8666/93 diz que “a concorrência é modalidade de licitação sempre cabível qualquer que seja o valor do objeto”, essa regra é absoluta?

Não, pois, embora a concorrência seja a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, essa regra não é absoluta, comportando exceções, como no caso previsto no disposto no art. 19, quando bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, mediante prévia avaliação, comprovação da necessidade ou utilidade da alienação e adoção de concorrência ou leilão. Outra exceção é nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites previstos no art. 23, da 8666/93, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

28.             Em quais casos poderá haver dispensa da licitação?

  1. Obras e serviços de engenharia de valor inferior ou igual a R$15.000,00.
  2. Outras obras e serviços com valor inferior ou igual a R65.000,00.
  3. Para alienações, nos casos previstos na Lei 8666/93
  4. (terminar depois da prova)

 

 

 



PROLEGIS 001 – APOSTILA: Estatuto da OAB e Ética profissional

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  PROLEGIS 001 – APOSTILA ESTATUTO  DA  OAB  E  ÉTICA PROFISSIONAL

Anotações de aula do Prof. Clovis Brasil Pereira – prof.clovis@54.70.182.189

 

ESTATUTO DA ADVOCACIA –  Lei nº 8.906/1.994

·                Lei Federal Ordinária;

·                Discutida no Congresso Nacional e Sancionada pelo Poder Executivo Federal

·                Equipara-se a qualquer outro diploma legal do mesmo plano hierárquico. Exemplo: Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal;

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

·                Ato administrativo de competência do Conselho Federal da OAB;

·                Tem caráter eminentemente deontológico   (voltado exclusivamente para os deveres do profissional).

 

NATUREZA JURÍDICA DA OAB

·                A Ordem dos Advogados do Brasil é  um serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma  federativa, conforme art. 44 da Lei 8.906/94.

 

FINALIDADE DA OAB

·                Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado  democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, boa aplicação das leis, pela rápida administração da  justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;

·                Promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a  seleção e a disciplina dos advogados.      

·                   A OAB não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico  com órgãos da Administração Pública; 

·                O uso da sigla “OAB” é privativo da Ordem dos Advogados do  Brasil.

·                A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação a seus bens, rendas e serviços;

·                Os atos dos órgãos da OAB devem ser publicados na imprensa  oficial;

·                Compete a OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, serviços e multas;

·                O pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos  da contribuição sindical;

·                O cargo de Conselheiro ou membro da diretoria são gratuítos e obrigatórios;

·                 Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB tem legitimidade para intervir em processos que envolvam advogados.

 

ÓRGÃOS DA OAB

a)             O Conselho Federal;

b)         Os Conselhos Seccionais;

c)  As Subseções;

d)  As Caixas de Assistência dos Advogados

 

DO CONSELHO FEDERAL

·                 Possui personalidade jurídica própria, com sede na Capital da  República, é o órgão supremo da OAB.

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL

·                 Um Presidente;

·                 Conselheiros Federais, integrantes das delegações de cada  unidade federativa (três cada);

·                Ex-Presidentes, membros honorários vitalícios (direito a voz);

 

COMPETÊNCIA DO CONSELHO FEDERAL

·                Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

·                Representar os interesses coletivos e individuais dos  advogados;

·                Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;

·                Representar, com exclusividade, os advogados brasileiros  nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;

·                Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina;

·                Assegurar o funcionamento dos Conselhos Seccionais e intervir sob a aprovação de 2/3;

·                Cassar ou modificar qualquer ato contrário às leis e regulamentos da OAB;

·                Julgar em grau de recurso, as questões decididas pelos  Conselhos Seccionais;

·                Dispor sobre a identificação e símbolos;

·                Apreciar o relatório anual, balanço e contas de sua diretoria;

·                Elaborar as listas para preenchimento dos cargos nos  Tribunais judiciários, vedada a inclusão de membro do próprio Conselho, ou de outro órgão da OAB;

·                Ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, entre outras;

·                Colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e  opinar sobre sua criação;

·                Autorizar a alienação de bens imóveis;

·                Participar de concursos públicos nacionais.

 

DO CONSELHO SECCIONAL

·                Possui personalidade jurídica própria, tem jurisdição sobre os respectivos Estados membros e do Distrito Federal.

 

COMPOSIÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL

·                Conselheiros em número proporcional ao de seus inscritos;

·                Conselheiros, Ex-presidentes, o Presidente do Instituto dos Advogados, o Presidente e Conselheiros do Conselho Federal, o Presidente da Caixa de Assistência e das Subseções (direito a  voz).

 

COMPETÊNCIA  DO  CONSELHO SECCIONAL

·                 Editar seu Regimento Interno e Resoluções;

·                 Criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

·                 Julgar em grau de recurso decisões do Tribunal de Ética e Disciplina, da Diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

·                 Fiscalizar a aplicação das receitas;

·                 Fixar a tabela de honorários;

·                 Realizar o Exame da Ordem;

·                 Decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e  estagiários;

·                 Participar de concursos públicos

·                 Definir a atuação do Tribunal de Ética e Disciplina e  escolher seus membros;

·                 Intervir nas Subseções e Caixa de Assistência dos Advogados (2/3).

 

DA SUBSEÇÃO

·                             São partes autônomas do Conselho Seccional. Pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.

·                              A subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, contando com um número mínimo de 15 advogados.

 

COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO

·                Dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;

·                Velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia e fazer valer as prerrogativas do advogado;

·                Instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;

·                Receber pedidos de inscrição de advogados e estagiários.

 

DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS

·                Possui personalidade jurídica própria, destina-se a prestar assistência aos inscritos no Conselho Seccional a que se vincule.

 

COMPOSIÇÃO

·                5 (cinco) membros com atribuições definidas no seu Regimento Interno.

 

 

COMPETÊNCIA DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA

·                Prestar assistência aos inscritos;

·                Promover a seguridade complementar em benefício dos advogados;

·                Em caso de extinção o patrimônio se incorpora ao do Conselho Seccional.

 

DA ADVOCACIA

·                Apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticar atos privativos da atividade de advocacia, sob pena de exercício ilegal da profissão.

·                São atividades privativas de advocacia:

a)    A postulação a  qualquer órgão do Poder  Judiciário;

b)   As atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

·                Não se inclui na atividade privativa de advocacia a  impetração de “Habeas Corpus”, bem como a postulação no Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, devido a parte  poder postular diretamente, segundo entendimento do STF.

·                É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade, não importando sua natureza civil, comercial, econômica, não lucrativa, pública ou privada. A advocacia não pode estar associada a outra atividade, seja ela qual for.

·                EXEMPLO: É proibida a divulgação de advocacia e atividade contábil; de advocacia e imóveis; de advocacia e consultoria econômica. A violação deste dever, importa em infração  disciplinar.

·                Sobre a publicidade da advocacia, é permitido o anúncio  moderado e discreto, com finalidade exclusivamente informativa. Pode estar contido no anúncio o nome, o número  de inscrição, os títulos acadêmicos regularmente obtidos em instituições de ensino superior, as especialidades na área jurídica que o advogado desenvolve, os endereços  profissionais, horários de expediente e números de telefone.

 

INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

·                O advogado é indispensável à  administração da Justiça. (Art. 2º do Estatuto). O Art. 133 da Constituição Federal diz:

·                “O advogado é indispensável à  administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e  manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

·                No seu ministério privado, o advogado presta serviço público  e exerce função social,  postulando decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador.

 

MANDATO JUDICIAL

·                O mandato é o contrato mediante o qual se  outorga a representação voluntária do cliente ao advogado para que este possa atuar em nome daquele, em Juízo ou fora dele.

·                A procuração é o instrumento do mandato, onde são  explicitados os poderes da representação.

·                O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração,  obrigando-se a apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.

·                Renúncia: O advogado pode renunciar ao mandato judicial,  sempre que julgar conveniente ou por imperativo ético, como por exemplo:

 

a) Se o cliente tiver omitido a existência de outro advogado já constituído;

b)  Se sobrevier conflito de interesses entre seus clientes, devendo optar por um dos mandatos,  resguardando o sigilo profissional.        

·                Impõe-se o dever de renúncia, sempre que o advogado sentir  faltar-lhe a confiança do cliente. Implica a omissão do motivo, e continuidade da responsabilidade pelo prazo de 10 (dez) dias. Não exclui os danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

·                Revogação: De iniciativa do cliente, porém, não o desobriga  ao pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja  devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente,  em face do serviço efetivamente prestado.

 

DEVERES DO ADVOGADO DEVIDO A OUTORGA DO MANDATO JUDICIAL

·                Advogados de uma mesma sociedade não podem representar em Juízo clientes com interesses opostos;

·                Sobrevindo conflitos de interesse, deverá optar por um dos mandatos;

·                Resguardar sigilo profissional ao atuar contra ex-clientes ou ex-empregador;

·                Abster-se de advogar contra a ética, moral, ou ato jurídico no qual tenha colaborado ou orientado.

·                Deve declarar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte;

·                É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente;

·                O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que  permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

 

DOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

·         Conceito: Significa a remuneração pecuniária pelos serviços prestados por aqueles que exercem profissão liberal.

·         Previsão Legal: Artigos 22 a 26 do Estatuto e Artigos 35 a 43 do Código de Ética.

·         Tipos de Honorários: são três tipos de honorários:

1.       Convencionados – São aqueles contratados por escrito entre advogado/cliente. Também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente, em presença de testemunhas, porém esta hipótese depende de arbitramento, para que os honorários possam ser executados;

2.Arbitrados judicialmente – Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. Neste caso, há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB;

3.De sucumbência – São aqueles em que a parte vencida deve pagar a parte vencedora. Pertence exclusivamente ao advogado, podendo ser acumulado com os honorários contratados.

·   O vínculo existente entre advogado e cliente é uma obrigação de meios, daí a recomendação de sempre que possível ser feito contrato escrito;

·   Quando o advogado é indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, este tem  direito à honorários fixados pelo Juiz;

·   Na falta de estipulação ou acordo de honorários, estes serão fixados por arbitramento judicial;

·   Salvo estipulação em contrário, os honorários deverão ser cobrados da seguinte forma: 1/3 no início; 1/3 na decisão de primeira instância; 1/3 no final;

·   Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, podendo requerer que o precatório seja expedido em seu favor;

·                A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência;

·                A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado;

·   O acordo feito pelo cliente e a parte contrária, salvo aquiescência do advogado, não prejudica os honorários;

·   Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

a)     Do vencimento do contrato, se houver;

b)    Do trânsito em julgado da decisão que os fixar;

c)      Da ultimação do serviço extrajudicial;

d)     Da desistência ou transação;

e)     Da renúncia ou revogação do mandato;

·                Os honorários de sucumbência não excluem os contratados, porém, devem ser levados em conta na contratação;

·                A compensação ou o desconto dos honorários nas verbas recebidas, somente com a autorização do cliente;

·                Outras despesas, indiretas, devem constar do contrato;

·                Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação levando-se em conta:

 a)  A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;

b)  O trabalho e o tempo necessários;

c)  A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;

d)  O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do
serviço profissional;

e)  O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;

f)   O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;

g)  A competência e o renome do profissional;

h)  A praxe do foro sobre trabalhos análogos.

·                O artigo 20 do Código de Processo Civil, estabelece uma proporção variável de 10% a 20%, sobre o valor da condenação, portanto, no caso de honorários por sucumbência, o Juiz deve observar os seguintes critérios:

a) O grau do zelo do profissional;

b) O lugar da prestação de serviços;

c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  

·                A celebração de convênio jurídico para prestação de serviços com redução dos valores estabelecidos na tabela implica  captação  de   clientes  ou causa,  salvo  se   a   necessidade  dos   carentes   puder ser demonstrada antecipadamente ao Tribunal de Ética e Disciplina;

·                Os honorários da assistência judiciária, não podem ter seus valores alterados, mas a verba da sucumbência pertence ao advogado;

·                O advogado deve evitar o aviltamento dos valores dos serviços profissionais, para tanto deve seguir a tabela da OAB;

·                O crédito por honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer título de crédito de natureza mercantil, é vedada a tiragem de protesto;

·                Havendo necessidade de arbitramento judicial dos honorários, o advogado deve ser representado por um colega.

 

DA  SOCIEDADE DE ADVOGADOS

 
Conceito
: Entidade coletiva de organização, meios e racionalização, para permitir a atividade associativa de profissionais, que distribuem e compartilham tarefas, receitas e despesas, quando atingem um nível de complexidade que ultrapassa a atuação individual.


A sociedade de advogados desenvolve atividades-meio e não atividades-fim de advocacia.


Finalidade: É a de regular e disciplinar relações recíprocas entre advogados, no que pertine fundamentalmente a vida administrativa e financeira do grupo.

  Os advogados podem se reunir em sociedades civil de prestação de serviços;

  Adquire personalidade jurídica com seu registro feito no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede;

–    As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte;

– Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de  advogados;

   Não  podem representar clientes de interesses opostos;

   Não  podem ter atividades mercantis;

 No nome da sociedade deve constar, pelo menos, o nome de um dos advogados;

 É possível manter o nome de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo;

– O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade;

– O registro civil das pessoas jurídicas e as juntas comerciais estão proibidas de procederem ao registro de qualquer sociedade que inclua a atividade de advocacia;

– A responsabilidade civil dos sócios pelos danos que a sociedade coletivamente, ou cada sócio ou advogado empregado individualmente, causarem, por ação ou omissão no exercício da advocacia, é solidária, subsidiária e ilimitada, independentemente do capital individual integralizado, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer;

– Os bens individuais de cada sócio respondem pela totalidade dessas obrigações;

 

DO ADVOGADO EMPREGADO

Conceito: É o profissional assalariado na qualidade de advogado.
– A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência  profissional inerentes à advocacia;

– Não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego;

– A jornada de trabalho é de 4 (quatro) horas diárias e de 20 (vinte) horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva;

  As horas extras são remuneradas por um adicional de 100%;

– As horas noturnas (vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte) são remuneradas por um adicional de 25%;

–  Os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

 

SIGILO PROFISSIONAL

·                O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha de revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

·                O sigilo deve ser guardado mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.

·                O sigilo é tão importante, que mesmo as comunicações epistolares (cartas) entre advogados e clientes, estão gravadas pelo segredo, não podendo ser reveladas à terceiros.

 

DA PUBLICIDADE

Previsão Legal: Artigos 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina.

– A divulgação das atividades do advogado devem ser feitas de maneira moderada, sendo que a propaganda deverá conter o nome completo do advogado, seu número de inscrição na OAB, podendo fazer a referência a especialização técnica, títulos, horário de expediente;

– O anúncio de advogado não pode conter referência, direta ou indireta, a qualquer cargo ou função pública ou relação de emprego capaz de facilitar a captação;

– Anúncios em placas devem ser discretos, não podendo incluir fotos ou logotipos incompatíveis com a sobriedade da profissão, nem valores dos serviços;

 

Quanto a publicidade o advogado deverá observar:

  Mencionar o nome completo do advogado e OAB;

– Poderá fazer referência a títulos ou qualificações profissionais (referentes à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior reconhecidas);

–   Mencionar endereço, horário de expediente e meios de comunicação;

  O uso das expressões escritório de advocacia ou sociedade de advogados deve estar acompanhado do número do registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.

 

Na publicidade é vedado:

a)  A veiculação pelo rádio e televisão e denominação de fantasia;

b)  O envio de boletins informativos e comentários sobre legislação a quem não os tenha solicitado;

c) Mencionar qualquer cargo ou função, símbolos incompatíveis com a sobriedade, sendo proibido o uso de símbolos oficiais, inclusive da OAB;

d)  Referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos (slogan), bem como menção à estrutura, tamanho, qualidade da sede social;
e) Mala direta, ou seja, a remessa de correspondência à coletividade, salvo para comunicar à colegas e clientes a mudança de endereço;

f) A indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículos ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

 

O advogado deve abster-se de:

a) Responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;

b) Debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;

c) Abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

d) Divulgar ou deixar que seja divulgado a lista de clientes e demandas;
e)   Insinuar-se  para reportagens e declarações públicas.

·                A divulgação pública pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos em razão do exercício profissional como advogado constituído, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem  o segredo ou o sigilo profissional.

 

DOS DIREITOS DO ADVOGADO

Previsão Legal: Artigos 6ºe 7º do Estatuto da OAB

 

– Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

 

São direitos do advogado:

a)  Liberdade para exercer a profissão em todo território   nacional;

b)  Inviolabilidade do advogado;

c)  Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração;

d) Prisão especial;

e) Livre acesso;

f)  Permanecer sentado ou em pé e retirar-se quando quiser;

g) Dirigir-se diretamente aos magistrados, independentemente de horário previamente marcado;

h)  Sustentar oralmente as razões de recurso;

i)   Usar da palavra em qualquer Juízo ou Tribunal;

j)   Reclamar, contra inobservância de preceito de lei;

k)  Falar sentado, ou em pé, em Juízo ou Tribunal;

l)   Examinar quaisquer autos, que não estejam sujeitos a sigilo;

m)  Examinar quaisquer autos de flagrante e de inquérito;

n)  Ter vista dos processos judiciais;

o)  Retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração;

p)  Ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

q)  Usar os símbolos privativos da profissão;

r)   Recusar-se a ser testemunha em processo ou sobre fato relacionado com pessoa da qual tenha funcionado como advogado;

s)   Retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado, mediante comunicação protocolizada em Juízo.

 

Observações: O advogado tem imunidade profissional (ausência de criminalidade, por não haver contrariedade a direito, que caracteriza o ilícito), e esta imunidade profissional não exclui a punibilidade ético-disciplinar do advogado, porque cabe a ele o dever de tratar os membros do Ministério Público e da Magistratura, com consideração e respeito recíprocos.

 

·                Apenas a OAB tem competência para punir o excesso do advogado, por suas manifestações, palavras e atos, no exercício da advocacia, e que poderiam tipificar crime contra a honra.

 

·                Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (imputação falsa e maliciosa feita ao ofendido, de crime que não cometera), bem como o crime de desacato (art. 331 do CP)

 

DEVERES DO ADVOGADO

 Previsão Legal: Artigo 2ºdo Código de Ética e Disciplina.

 

São deveres do advogado:

a) Preservar a honra, a nobreza e a dignidade da profissão;

b) Atuar com destemor, independência, boa-fé, honestidade, decoro, veracidade, lealdade e dignidade;

c)    Velar por sua reputação pessoal e profissional;

d)    Aperfeiçoamento pessoal e profissional;

e)    Contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

f)     Estimular a conciliação entre os litigantes;

g)    Aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

h)     Deverá abster-se de:

– Utilizar-se de influência em seu favor ou de seu cliente;

– Patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia;

 Vincular o seu nome à empreendimentos de cunho duvidoso;

 Entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído;

– Emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana.

 i) Pugnar pela solução dos problemas da cidadania.

 

INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Previsão Legal: Artigos 27 à 30 do Estatuto da Advocacia.

 

INCOMPATIBILIDADE –  É a proibição total do exercício da advocacia. A proibição pode ser permanente (ex: magistratura) ou temporária (ex: secretário de Estado), dependendo do exercício ou natureza do cargo ou função. A incompatibilidade é sempre total e absoluta, tanto para a postulação em Juízo como para a advocacia extrajudicial. Apenas cessa a incompatibilidade quando deixar o cargo, por aposentadoria, morte, renúncia ou exoneração. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

 

São oito as hipóteses de incompatibilidade:

 

1) Chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais – Esta primeira hipótese de incompatibilidade refere-se a cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Prefeito Municipal, e seus respectivos Vices, e aos membros da Mesa do Congresso Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais. Quanto aos substitutos legais dos titulares (vices ou suplentes), independe de que estejam no efetivo exercício, em substituição dos cargos;

 

2) Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos Juizados Especiais, da Justiça de paz, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta – Esta hipótese alcança todos os que tenham função de julgamento, não apenas os magistrados e os membros do Ministério Público.

 

Observação: Estão excluídos da incompatibilidade os membros da Justiça Eleitoral e os respectivos Juízes suplentes não remunerados, segundo o STF. Os Juízes leigos dos Juizados Especiais também foram excepcionados desta espécie de incompatibilidade por força de expresso mandamento legal, contido no artigo 7º da Lei 9.099/95. Não se incluem nas incompatibilidades os Conselhos e órgãos julgadores da OAB, porque esta não integra a administração pública direta ou indireta;

 

3) Ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público – Esta terceira hipótese refere-se a cargos e funções de direção em órgãos ou entidades vinculados à Administração Pública. O cargo pode ser de direção, assessoramento superior, coordenação, superintendência, gerência, administração, mas, haverá de deter poder de decisão relevante que afete direitos e obrigações de terceiros.

 

Observação: São excluídos da hipótese legal os cargos ou funções diretivos de natureza burocrática ou interna, ou que assessorem, informem ou instruam processos para decisão de autoridade superior. Também estão excluídos as funções afetas à administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico, ex: coordenador de cursos jurídicos, chefes de Departamento de Direito, diretores de centros de ciências jurídicas ou de faculdades de direito. 

 

4) Ocupantes de cargos ou funções vinculados diretamente ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem  serviços notariais e de registro – Esta hipótese legal incompatibiliza os titulares de serviços auxiliares da Justiça, envolvendo qualquer serventuário da Justiça, pouco importando a forma de provimento ou o órgão do Poder Judiciário, incluído a Justiça Eleitoral e a Trabalhista.

 

5) Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza – Abrange os peritos criminais, os médicos-legistas, os despachantes policiais, os dactiloscopistas, os guardas de presídios. Estão incompatibilizados também, todos aqueles que prestem serviços, sob qualquer forma ou natureza, aos órgãos policiais (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Estadual, Polícia Ferroviária Federal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Guarda Municipal), mesmo que empregados de empresas privadas.

 

6) Militares de qualquer natureza, na ativa – É imprescindível que seja militar da ativa, ex: Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica). Mesmo os militares da ativa, quando em serviços burocráticos continuam incompatíveis.

 

7) Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais – A sétima hipótese envolve os cargos e funções relacionadas com a receita pública. Ex: Fiscais de rendas, auditores fiscais, agentes tributários, fiscais de receitas previdenciárias.

 

8) Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas – Os dirigentes e gerentes de instituições financeiras públicas ou privadas, desfrutam de um enorme potencial de captação de clientela, mercê de um poder decisório que pode influir profundamente na economia das pessoas, tais como: Conceder empréstimos ou aprovar projetos financeiros.

 

IMPEDIMENTO – É a proibição parcial do exercício da advocacia.

São impedidos de exercer a advocacia:

1) Os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora (exceto os docentes dos cursos jurídicos) – O impedimento limita-se à Fazenda Pública que remunera o servidor, também advogado. O advogado que mantenha vínculo funcional com qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta fica impedido de advogar contra não apenas o órgão ou entidade, mas contra a respectiva Fazenda Pública (União, Estado-membro ou o Município). 

 

2) Membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público – Os parlamentares municipais, estaduais ou federais, que não sejam membros ou suplentes das mesas diretoras, estão impedidos de advogar contra ou a favor de qualquer entidade da Administração Pública direta ou indireta municipal, estadual ou federal, não apenas contra a respectiva Fazenda Pública, enquanto perdurarem seus mandatos. 

EFEITOS NO PROCESSO JUDICIAL: O Supremo Tribunal Federal manifesta entendimento em considerar que o ato praticado por advogado, em causa própria, sujeito a impedimento, é passível de anulabilidade, sanável por ratificação. As hipóteses de incompatibilidade causariam nulidade insanável dos atos praticados pelo profissional, enquanto que as de impedimento seriam sanáveis.

 

INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Previsão Legal das Infrações Disciplinares: Artigo 34 do Estatuto da OAB.

 As infrações disciplinares caracterizam-se pela conduta negativa, pelo comportamento indesejado, que devem ser reprimidos. As infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto, estando vedadas as interpretações extensivas ou analógicas.

– Cometem infrações disciplinares os que estão inscritos na OAB. Para os não inscritos, aplica-se a legislação penal comum, por se tratar de exercício ilegal da profissão.

 

Previsão Legal das Sanções Disciplinares: Artigo 35 do Estatuto da OAB.

 

As sanções disciplinares consistem em:

a)     Censura;

b)     Suspensão;

c)      Exclusão;

d)     Multa

 

a) CENSURA – A censura é uma advertência escrita. É aplicável nos seguintes casos:

– Exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos:

– Manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos no Estatuto da OAB;

– Valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

– Angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

– Assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

– Advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

– Violar, sem justa causa, sigilo profissional;

– Estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

– Prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

– Acarretar, conscientemente, por ato próprio a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

– Abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação ou renúncia;

– Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

– Fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

– Deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o Juiz da causa;

– Fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

– Deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade a Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

– Praticar,o estagiário, ato excedente de sua habilitação;

– Violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

– Violação da preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

 

Observação: A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

 

b) SUSPENSÃO: É a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses. É aplicável nos seguintes casos:

– Prestar concursos a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

– Solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

– Receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objetivo do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

– Locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

– Recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

– Reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

– Deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regulamente notificado a fazê-lo;

– Incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

– Manter conduta incompatível com a advocacia;

– Reincidência em infração disciplinar.

 

Observação: Nas hipóteses das infrações do advogado recusar-se a prestar contas ao cliente e deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, a suspensão perdurará até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

 

Na hipótese do advogado incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

 

c) EXCLUSÃO: É a penalidade máxima aplicada ao advogado. É aplicável nos seguintes casos:

– Aplicação por três vezes, de suspensão;

– Fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para a inscrição na OAB;

– Tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

– Praticar crime infamante; (Crime infamante é todo aquele que acarreta para seu autor a desonra, a indignidade e a má fama)

Observação: Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.

 

d) MULTA: É uma sanção disciplinar acessória, que se acumula a outra sanção em caso de circunstância agravante. Não pode ser aplicada de modo isolado nem se refere especificamente a qualquer infração disciplinar.

A multa varia entre: mínimo – O valor de uma anuidade; máximo – O décuplo de uma anuidade.

 

É aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.

 

Observações:

a)  É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento;

b)  Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal;

c)  Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão;

d)     A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. Com relação a processo disciplinar paralisado, o prazo da prescrição é de três anos.

 

 


 

 


DANOS MATERIAIS INDENIZÁVEIS: Prefeitura responde por buraco de rua não sinalizado

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DECISÃO:  * TJ-SC –   A 3ª Câmara de Direito Público do TJ, em votação unânime, confirmou sentença da Comarca de Tubarão e negou provimento ao recurso daquele município, que pretendia eximir-se da responsabilidade por acidente de trânsito ocorrido em via pública devido a um buraco não sinalizado.

Em 3 de outubro de 2004, Roberto Pereira Ávila dirigia o veículo de sua esposa, Dóris Helena da Silva Ávila, quando caiu em um buraco – sem a devida sinalização – localizado na esquina da rua Maranhão com a rua Ferreira Lima, o que ocasionou danos ao automóvel.

O casal ajuizou ação de reparação de danos contra o município de Tubarão sob alegação da responsabilidade da prefeitura pelo acidente e solicitou indenização no valor de R$ 1.395,00 por danos materiais. O município contestou a ação sob o argumento da ausência de provas e apontou Ávila apenas como o condutor e não o proprietário do veículo.

Em primeira instância, o magistrado julgou procedente a ação e condenou a municipalidade ao pagamento dos danos materiais, além dos honorários advocatícios. O município apelou ao TJ e sustentou a ilegitimidade de Roberto para propor a ação, bem como a ausência de fundamentação das provas apresentadas (boletim de ocorrência e fotos).

Dessa forma, requereu a redução do valor da indenização. O relator da apelação, desembargador César Abreu, afastou a ilegitimidade de Roberto, por admitir que o cônjuge possui legitimidade para pedir a reparação de danos causados ao patrimônio do casal.

 “Os elementos de prova carreados aos autos tornam certa a responsabilidade do ente público pela reparação dos danos sofridos pelos recorridos”, observou Abreu. Ainda de acordo com o relator, o boletim de ocorrência e as fotos apresentadas pelo casal indicam a omissão por parte do município, que agiu com negligência ao deixar de sinalizar a existência de um buraco na via pública, o que contribuiu para a ocorrência do acidente.

Por outro lado, em nenhum momento o município buscou provar o contrário do que consta nos documentos trazidos pelas vítimas; provas que deixam clara a existência de depressão na pista e ausência de sinalização adequada, complementou o magistrado. (Apelação Cível nº 2006.035267-7)

 


 

FONTE:  TJ-SC, 31 de outubro de 2007.

INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL DEVIDA: Hospital deve arcar com despesas de paciente que contraiu infecção após cirurgia

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DECISÃO:  * TJ-RS  – A Associação Educadora São Carlos – Hospital Mãe de Deus, deverá arcar com os custos de internação de paciente que voltou a ser hospitalizado para tratamento de infecção após cirurgia. Também terá de pagar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 5ª Câmara Cível do TJRS, que proveu recurso dos pais do paciente.

A ação foi movida pelo hospital, postulando receber cerca de R$ 32 mil decorrentes de serviços particulares prestados ao filho do casal. Na Comarca de Portão, a sentença determinou o pagamento do valor cobrado, havendo apelação dos pais ao TJ.

Os apelantes sustentaram que o débito é inexigível, pois se refere ao período em que o filho foi novamente internado em decorrência de infecção. O menino foi operado para colocação de uma haste de titânio na coluna vertebral e de 21 parafusos do mesmo material Narraram ainda que tomaram conhecimento, por meio de exame de ressonância magnética, que o material utilizado foi aço inox, daí a ocorrência de rejeição.

O recurso teve por relator o Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, que afirmou não ser relevante se a haste implantada foi de titânio ou inox, pois o fato é que o paciente foi acometido por septicemia, o que demonstra a prestação de serviço inadequado.

“O hospital, ao receber um paciente, assume a condição de garante do mesmo, no sentido de prestar todo o atendimento necessário e viável para tratar a mácula do enfermo, não podendo lesões outras, que não as indispensáveis para a pretensa cura, serem infligidas ao doente”, asseverou.

No tocante aos danos morais, considerou que os pais sofreram abalo psicológico ao ter seu filho submetido à nova hospitalização e a penoso tratamento, além de estarem sendo submetidos à cobrança de débito indevido. E concluiu: “De fato, a situação vivenciada pelos apelantes gerou transtornos que transbordam em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade.”

Votaram com o relator os Desembargadores Leo Lima e Umberto Guaspari Sudbrack.  Proc. 70021430632

 


 

FONTE:  TJ-RS, 30 de outubro de 2007.

TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL HIPOTECADO: É possível transferir judicialmente propriedade de imóvel hipotecado

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DECISÃO:  * TJ-RS  – Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a adjudicação (transferência judicial de propriedade) de imóvel hipotecado, objetivando a substituição dos adquirentes iniciais. Conforme o Colegiado, a medida é possível, desde que fique mantida a garantia hipotecária em favor da instituição financeira. A decisão reforma sentença de improcedência de ação de adjudicação compulsória.

A autora do processo apelou sustentando ter documentação hábil para adjudicar o imóvel objeto da demanda, localizado em Estância Velha. Salientou que os demandados eram proprietários e, em 1987, cederam seus direitos reais a um casal, que também fez cedência do imóvel em 1988. Relatou que os últimos adjudicatórios cederam, então, os direitos e obrigações à apelante.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, reiterou que o imóvel foi adquirido pelo primeiro casal e a empresa Ughini Loteamentos e Habitações Ltda. O mesmo foi hipotecado em favor do Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A.

Ressaltou que há provas de que houve a cedência do imóvel à apelante, conforme contrato de cessão e transferência de direitos contratuais, bem como a quitação da cessão. Destacou que as cessões documentadas autorizam, com segurança, que se substitua na relação contratual os adquirentes iniciais do imóvel, passando a constar no Ofício Registral o nome da autora da ação.

“Ademais, extrai-se também do processado que o preço resultante da cadeia de cedência de direitos contratuais foi pago integralmente”, afirmou o magistrado. “Logo, houve a satisfação do preço”. Julgou, ainda, ser desnecessária a intervenção processual da instituição beneficiária da hipoteca. “Eis que a garantia do credor hipotecário é o próprio imóvel e não as pessoas.”

Segundo o Desembargador Guinther, o deferimento da adjudicação pretendida pela demandante “decorre do fato de não se extrair dos autos a necessária segurança jurídica quanto a alegada na quitação da hipoteca”. Documentos apresentados não trazem autenticação mecânica de pagamento e nem qualquer assinatura, tratando-se de fotocópia da própria cédula hipotecária.

Conforme o magistrado, estando efetivamente quitada a dívida hipotecária, a demandante poderá sem qualquer dificuldade obter, administrativamente o cancelamento do referido ônus junto ao registro imobiliário competente.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Francisco Pellegrini e Carlos Rafael dos Santos Júnior. O julgamento ocorreu no dia 23/10. Proc. 70020820486

  TJ-RS, 30 de outubro de 2007.

 

 


FONTE:

ACIDENTE DE TRABALHO SIMULADO: Acusação de auto-mutilação depende de prova clara

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DECISÃO:  *TRT-MG –  A 1ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Marcus Moura Ferreira, negou provimento a recurso ordinário do reclamante, acusado de ter se auto-mutilado para obter na Justiça uma indenização do patrão. Embora não tenha sido cabalmente comprovada a intenção de auto-mutilação – o que, segundo o relator, seria fundamental para que se pudesse imputar o fato ao reclamante – a sentença foi mantida por outros fundamentos.

O reclamante sofreu acidente de trabalho, vindo a perder parte de dois dedos da mão esquerda, quando executava serviço manual de desgaste de árvores, com uso de um machado de corte afiado, segurando-o apenas com a mão direita. A reclamada defendeu-se, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do reclamante, que amputou os próprios dedos a fim de receber o seguro por invalidez e se aposentar.

Para o desembargador, a ação de lesionar a si mesmo para obter vantagens financeiras, como receber seguro e indenização, está em completo desacordo com o instinto de preservação da pessoa, que se manifesta, em primeiro lugar, na proteção de sua integridade física. “Daí porque a prova de um fato com repercussões tão sérias para um trabalhador deve estar bem estruturada para permitir, quando menos, um juízo adequado de verossimilhança” – complementa.

No caso, as provas encontradas no processo não deixam a absoluta certeza de que o reclamante se auto-mutilou para alcançar as vantagens. De acordo com o relator, houve um juízo presumível apenas, que não é o bastante para afirmar-se que o reclamante se mutilou intencionalmente. Embora existam indícios de contradições não resolvidas no curso da ação, estes não se mostraram suficientes para firmar a tese de que o acidente decorreu de conduta intencional do autor.

Contudo, no entender do relator, a culpa da reclamada no acidente do trabalho não ficou caracterizada, já que ficou comprovado nos autos que a empresa forneceu equipamentos e treinamentos destinados à segurança do trabalhador, tendo lhe oferecido, no curso de aproximadamente quatro meses de duração do contrato, três treinamentos sobre segurança, com ênfase no correto uso dos EPIs, segurança na operação de máquinas e ferramentas, além de cuidados com o meio ambiente. Assim, a conclusão foi de que o empregado estava apto para trabalhar com segurança.

Ainda que não comprovada a alegação de que o reclamante provocou o acidente, ficou claro no processo que este só se verificou porque ele trabalhou descumprindo as normas básicas de segurança fixadas e reiteradas pela reclamada – no caso, deixando de segurar o machado corretamente, com ambas as mãos. Ao agir assim, assumiu o risco de acidentar-se com gravidade, o que acabou acontecendo.

Neste contexto, a Turma entendeu que não houve campo para o deferimento da indenização pleiteada pelo reclamante. (RO nº 00082-2007-047-03-00-4). FONTE:  TRT-MG, 30 de outubro de 2007.


 

DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA: Plano de Saúde é obrigado a oferecer tratamento a cliente

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DECISÃO:  * TJ-RN  –    A Unimed foi condenada, por força judicial, a realizar tratamento hormonal, em clínica especializada, a um cliente que teve pedido negado pela empresa. A determinação foi da 2ª Câmara Cível na terça-feira, 25, e reformou a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que indeferiu o pedido de tutela antecipada em Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.

Inconformado, o cliente/paciente ingressou com Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo contra a decisão. Para recorrer, o cliente da Unimed Vitória alegou que a empresa negou, na esfera administrativa, a realização do tratamento hormonal requerido pelo seu médico, tendo buscado nas vias judiciais a determinação para a sua realização, em virtude da urgência, requerendo para tanto a concessão liminar de imediato e sem ouvir a outra parte.

O juiz indeferiu a liminar porque entendeu não ser necessária por não haver urgência em uma simples aplicação de medicamento, o que não condiz com a necessidade do paciente, pois, em razão da patologia e de sua disseminação, o tratamento denominado "hormonioterapia" deve ser feito sob monitoramento médico, em clínica especializada.

O paciente alegou que seu pedido está amparado tanto pela legislação que rege a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em caso de urgência (Lei 9.656/98, art. 35-C), como pelo Código de Defesa do Consumidor, que combate a abusividade dos contratos nas relações de consumo. Alegou, ainda, que encontrava presente a fumaça do bom direito, "na medida em que o direito à vida é preceito constitucional", bem como afirmou existir o perigo da demora, na medida em que a sua não-concessão traria prejuízos irreversíveis e irreparáveis, temendo não ter mais "vida a zelar" até o julgamento final da demanda.

O relator, desembargador Cláudio Santos, por entender estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da antecipação da pretensão recursal, deferiu o pedido, determinando que a Unimed Vitória, imediatamente, disponibilizasse ao seu cliente o procedimento denominado “hormonioterapia”, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00. Por entender que a proteção à vida e à saúde da pessoa humana deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, o relator entendeu que há de ser feita uma interpretação das cláusulas do contrato de assistência médico-hospitalar dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Para o desembargador, não há qualquer dúvida de que o contrato que está se discutindo no presente caso é de adesão, porquanto o consumidor não teve a oportunidade de discutir as suas cláusulas, tendo apenas que aceitar, ou não, aquelas que lhe foram impostas (art. 54, CDC), razão pela qual devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).

FONTE:  TJ-RN, 30 de outubro de 2007.

 

 


 

DESCARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL: Relacionamento extraconjugal não pode ser considerado união estável

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DECISÃO:  * TJ-MT  –   Não há, sob o prisma do Direito da Família, prerrogativa da concubina à partilha dos bens deixados pelo concubino. O concubinato difere da união estável, que pressupõe a ausência de impedimentos legais para o casamento, ou pelo menos, presume que um dos companheiros esteja separado de fato – ou seja, que tenha ocorrido a separação de corpos. Caso contrário, configura-se concubinato impuro, no qual a concubina perde os direitos à partilha da herança, em detrimento aos direitos assegurados à esposa. Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, manteve decisão de Primeira Instância e negou Recurso de Apelação Cível a uma mulher que pleiteava o direito à herança do companheiro.

Os bens pleiteados foram adquiridos quando ele ainda era casado – e convivia – com outra mulher, que faleceu alguns anos antes do marido. Este, por sua vez, passou a viver em companhia da concubina, agora em regime de união estável, na casa que havia sido adquirida durante seu casamento com a esposa falecida.

Na Ação Declaratória de União Estável concomitante com Partilha de Bens movida em Primeira Instância, a recorrente alegou que manteve relacionamento amoroso durante 20 anos, no período compreendido entre setembro de 1977 até a data do falecimento do companheiro, em maio de 1999. Segundo a recorrente, ela contribuiu financeiramente para a manutenção e ampliação do bem a ser inventariado.

Entretanto, o estudo social realizado pela Assistência Social do Fórum de Cuiabá confirmou, com declarações da própria depoente, que o falecido vivia com a esposa e que, durante muitos anos, visitava a concubina diariamente. Esta situação configura concubinato impuro, pois o relacionamento ocorreu paralelamente ao casamento.

O fato do concubino ter pedido a abertura de inventário arrolando todos os bens a ele pertencentes, na ocasião da morte da esposa, em julho de 1996, corroborou com as provas de que o casamento não havia sido desfeito e que o casal mantinha vida em comum até aquela data, período no qual adquiriram os bens agora pleiteados pela atual companheira.

O relator do processo, desembargador Márcio Vidal, explicou que a Constituição da República Federal resguarda no artigo 226, § 3º, a proteção da entidade familiar advinda da união estável entre homem e mulher. Em decorrência desse dispositivo constitucional, surgiu a Lei nº 9.278/96 que, em seu art. 1º, determina que, para o reconhecimento da união estável, necessário faz-se que o casal tenha convivência duradoura, pública e contínua, com aparência de casados. Da mesma forma preceitua o artigo 1.723 do Código Civil.

No entanto, o pedido em questão não encontra respaldo na Lei. "Descabe reconhecer os direitos patrimoniais da apelante, nos termos do pedido constante da petição inicial, uma vez que tais bens foram adquiridos pela esposa do de cujus no ano de 1971, portanto muito antes de o relacionamento amoroso ter iniciado", manifestou-se o relator.

Além disso, explicou o desembargador, "a ocorrência da relação amorosa, por si só, não tem o condão de gerar direitos patrimoniais, sendo necessária a prova da existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, consoante dicção do art. 1.725, do Código Civil, o que, no entanto, não ocorreu".

FONTE:  TJ-MT, 31 de outubro de 2007.

 


 

ATRASO NA RESCISÃO GERA MULTA: Ação de consignação em pagamento não exonera da multa por atraso no depósito das verbas rescisórias

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A 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto da juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que, embora tenha ajuizado a ação de consignação em pagamento dentro do prazo legal, não efetuou o depósito das verbas rescisórias na mesma data, mas sim no décimo primeiro dia após o afastamento do empregado. Assim, no entendimento da Turma, descumpriu o prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, sendo devida a multa prevista no § 8º do mesmo artigo.

De acordo com os artigos 890 e 891 do CPC, a ação de consignação em pagamento tem por finalidade facultar ao devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida, cessando para o devedor, tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, permitindo-se, ainda, ao credor a adoção dos procedimentos inscritos nos artigos 896 e 899 desse diploma legal” – esclarece a relatora.

Como o reclamante foi afastado do emprego em 09/05/2007, com aviso prévio indenizado, cabia à empresa efetuar o depósito das verbas rescisórias até 21/05/2007 ou ajuizar ação de consignação em pagamento, depositando, nessa mesma data, o valor que entendia devido. Mas o depósito foi feito um dia depois, em 22/05/2007. Dessa forma, descumprido o prazo legal, é devido o pagamento da multa a favor do empregado. (RO nº 00628-2007-038-03-00-6)


FONTE:

  TRT-MG, 30 de outubro de 2007.

PUNINDO A IMPRUDÊNCIA: Motorista promoveu manobra imprudente e causou acidente fatal

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DECISÃO:  * TJ-MT –   O juiz Moacir Rogério Tortato, da Segunda Vara Criminal de Barra do Garças, condenou um motorista que agiu imprudentemente e acabou causando a morte de uma pessoa, a prestar serviços comunitários durante sete horas semanais num hospital público. Ele deverá fazer faxina e limpeza no setor de pronto-socorro, se houver, aos finais de semana, para que seu trabalho regular não seja prejudicado. O magistrado determinou ainda a interdição temporária dos direitos dele, com a proibição de freqüentar botecos, boates, locais de meretrício e outros ambientes congêneres. A determinação deve ser seguida por dois anos e dois meses. O motorista também teve a carteira de habilitação suspensa por um ano e um mês (processo crime nº. 166/2003). 

Conforme o Ministério Público, o homicídio culposo (quando não há intenção de matar) aconteceu no dia 15 de julho de 2003, quando o motorista promoveu uma manobra imprudente num cruzamento, no centro da cidade. Ele não respeitou a preferência dos condutores da outra via, e acabou colidindo seu carro com uma motocicleta com duas pessoas. O motorista da moto ficou ferido e o passageiro acabou falecendo. 

É absolutamente inconteste que o réu transitava pela Rua Carlos Gomes e ao chegar no cruzamento da Rua Independência, não respeitou a preferência desta via, pela qual transitava regularmente a vítima, na garupa da motocicleta sinistrada. Assim, foi indubitavelmente o réu o causador da colisão, a qual resultou o infeliz óbito da vítima", destacou o juiz Moacir Tortato. O acusado, tanto em sede policial como em juízo, confirmou ter desrespeitado a via preferencial por onde trafegava o veículo que conduzia a vítima.

De acordo com o magistrado, todas as provas dos autos apontaram o réu como o único culpado pelo acidente. "O boletim de ocorrência, ao retratar o mapa do local do acidente e fixar a posição dos veículos, é extremamente esclarecedor, revelando que o veículo do réu atravessou a via preferencial, sem respeitá-la, cortando a trajetória do veículo da vítima e causando a colisão. Não há dúvidas, pois, que o réu agiu com culpa exclusiva no sinistro, ou seja, realmente descurou de seu dever objetivo de cautela, fazendo uma travessia brusca e imprudente, sem respeitar o direito de passagem do veículo da vítima, que vinha trafegando regularmente na via preferencial", observou.

A pena do réu foi atenuada em face da confissão, o que facilitou a instrução processual. Ele foi condenado a dois anos e dois meses de detenção, pena privativa de liberdade, que foi substituída pelas duas penas restritivas de direito já citadas: a prestação de serviços de limpeza e a proibição de freqüentar os locais considerados de baixa reputação, como bares e botecos. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais. Fica facultado ao Juízo da Execução a substituição e/ou alteração de qualquer das penas substitutivas estabelecidas pelo juiz Moacir Tortato.  

 

 

FONTE:  TJ-MT,  30 de outubro de 2007.