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Marketing Jurídico e o Código de Ética da OAB

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* Ari Lima   

Neste momento em que está surgindo, timidamente, uma nova cultura no meio jurídico sobre a necessidade da gestão de marketing nos escritórios e na carreira de advogados, com a implantação do chamado “marketing jurídico”, levanta-se uma questão crucial: como conciliar a implantação de um programa de marketing com as limitações impostas pelo Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)? 

Esta questão torna-se bastante pertinente neste momento, pois o movimento que nós, os consultores de marketing jurídico, fazemos no sentido de levar esta filosofia do marketing para dentro dos escritórios de advocacia e dos cursos de Direito, desperta também uma reação, até certo ponto, em sentido contrário de alguns setores jurídicos preocupados que este marketing não venha a ferir o Código de Ética  da OAB. 

De maneira geral, tenho percebido um grande cuidado, por parte dos consultores, de trabalhar dentro dos limites impostos pelo Código, e mais recentemente com a flexibilização de muitas ações, permitidas através do Provimento 94/00, comentadas no livro “MARKETING JURÍDICO – A Nova Guerra dos Advogados“, Editora Juruá (2003), do consultor Rodrigo D. Bertozzi. 

Não pretendo apressar nenhuma conclusão, como também não me cabe contrapor argumentos àqueles que se preocupam com a novidade da chegada da gestão do marketing aos escritórios de advocacia, gerando o surgimento de uma nova era para o setor jurídico. Mas pretendo opinar na matéria, em função de minha experiência de tantos anos trabalhando com marketing e vendas no setor comercial. 

Acredito que é perfeitamente possível utilizar todas ou quase todas as ferramentas do marketing tradicional no setor jurídico. Mais do que possível, neste momento é especialmente necessário fazermos esta adaptação, conciliando as possibilidades de promoção de carreira e dos escritórios com os limites éticos impostos pelo Código da OAB. 

As ferramentas de marketing são como um bisturi nas mãos de um médico, podem ser utilizadas de maneira útil e benéfica ajudando o paciente, ou de forma inadequada ferindo e prejudicando o mesmo. 

Um escritório de advocacia precisa de ferramentas para se promover, precisa aprender a utilizar o marketing de maneira útil e ética, como ocorre em outras profissões. Mas qual a função dos consultores neste contexto? Ensinar apenas o marketing aos advogados, ou não seria uma tarefa conjunta para adequarem as ferramentas do marketing ao código de ética? 

Será que neste momento não é necessário explorar todas as possibilidades do marketing no setor jurídico, em conjunto com os advogados, buscando e descobrindo os limites e as possibilidades que este marketing poderá trazer em benefício da carreira de tantos milhares de novos advogados e da sobrevivência comercial de escritórios? 

Tenho visto muita discussão sobre se é ético ou não a utilização do telemarketing, da correspondência e de algumas outras ferramentas de marketing no setor jurídico. Mas, é bom lembrar que o marketing é muito mais do que isto. O marketing é uma forma de atender necessidades, é uma maneira de se relacionar melhor com os clientes, é o desenvolvimento de competências, de produtos e serviços com o objetivo de servir melhor e encantar pessoas. 

Por outro lado, acredito que é possível também utilizar ferramentas de marketing como correspondência e telemarketing de maneira harmônica com os interesses destes clientes, de forma a criar comodidade, de informá-los, de prestar-lhes serviço, sendo mais uma questão de bom senso e de criatividade. 

Por tudo isto entendo que esta discussão pode ser benéfica e esclarecedora. Advogados precisam conhecer melhor o que significa marketing, assim como nós consultores de marketing precisamos aprender mais sobre o contexto jurídico, e a partir deste debate construir uma nova maneira de lidar com estas questões.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

 

ARI LIMA:   Empresário, engenheiro, consultor e especialista em marketing e vendas. Desenvolve treinamento em marketing pessoal para profissionais liberais, empresas, escritórios e estudantes universitários. Ministra cursos, seminários e palestras realçando o lado prático e funcional do marketing. Escreve artigos diariamente para diversos sites. Além de uma sólida formação teórica, possui 25 anos de experiência prática em gerenciamento e treinamento de vendedores e de gerentes de vendas, bem como atendimento a clientes.
Fone: 031 3413 9484 / 9187-7121.   Site: www.arilima.com  

E-Mail:  contato@arilima.com

Gestão Moderna de um Escritório de Advocacia

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* Ari Lima 

O sucesso de um escritório de advocacia depende da utilização de modernos métodos para gestão de seus negócios. Ter um plano de marketing para promover a imagem do profissional e das atividades do escritório, bem como utilizar sistemas de controles informatizados possibilitará uma enorme vantagem competitiva no mercado. Estes conceitos foram abordados no Congresso Nacional de Jovens Advogados e I Encontro de Soluções Tecnológicas para Escritórios de Advocacia, patrocinados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/Jovem), ocorridos recentemente em Belo Horizonte.

Não estamos falando de grandes escritórios, pois estes, em maior ou menor escala, já contam com uma estrutura administrativa e a tradição de uma marca que os ajudam a se manterem firmes no mercado. Pensamos principalmente nos jovens advogados, milhares, que a cada ano são “despejados” no mercado por inúmeras faculdades, sem a menor preparação para gerir suas carreiras e conseguir uma inserção adequada no mercado de trabalho.

A abordagem destes novos conceitos junto a antigos advogados, que lutam a cada dia para se sustentar na profissão, demandará maiores esforços, pois muitos destes se recusam a utilizar os novos métodos de gestão, em virtude de sua cultura pelo modelo antigo ainda estar muito arraigada. 

Queremos com isto dizer que a nova realidade do mercado jurídico impõe novas ações profissionais para a carreira do advogado:

  • implantação de um programa de marketing pessoal com desenvolvimento de competências pessoais que o ajudem a se   relacionar melhor com o mercado, principalmente com seus clientes;

  • utilização de conceitos e ferramentas de marketing, o marketing jurídico, na condução de seus escritórios em sintonia com o código de ética do setor;   

  •  contratação  de software para gestão de escritório  e controle de seus processos gerenciais, que inclua um site para possibilitar uma melhor interface com seus clientes. 

O plano de marketing pessoal e o marketing jurídico podem ser facilmente implantados pelo profissional, desde que adequadamente orientado. Temos um programa básico para implantação destes conceitos chamado “Plano Básico de Marketing Jurídico em 7 Semanas”, que responde facilmente a esta necessidade de orientação para qualquer jovem advogado.   

Com relação ao sistema gerencial de um escritório, constatamos que ele é bem mais acessível do que a maioria dos advogados acredita. Para se ter uma idéia da facilidade em implantar um moderno sistema de gestão, que seja viável economicamente para um jovem advogado e também para um pequeno escritório de advocacia, vejamos o exemplo da empresa Vsnet, que oferece o sistema “Weblawyer”, chamado por eles de o “gestor do advogado”, que atende perfeitamente as necessidades do escritório a baixo custo.

Um sistema como este consegue controlar os seguintes processos gerenciais:

  • controle processual, agenda, financeiro e recebimento automático de publicações;
  • permite a criação de um site em poucos minutos, em diversos modelos;
  • facilita o acompanhamento dos processos. 

Todas estas ferramentas gerenciais vão permitir duas possibilidades extremamente vitais para o sucesso de um escritório de advocacia. 

Em primeiro lugar, libera o advogado de tarefas burocráticas que consomem seu tempo e suas energias e que poderiam estar direcionadas a um maior contato com seus clientes, estudo de processos, desenvolvimento de sua carreira e crescimento profissional. 

Em segundo lugar, permite um melhor relacionamento com os clientes, pois possibilita mantê-los informados sobre os andamentos de processos. Permite também uma interface vinte e quatro horas por dia através da internet, e inclusive maior comunicação com os mesmos através de rotineiras remessas de correspondência eletrônica. O site pode ser um canal para lançamento de novos serviços que atendam as necessidades dos clientes. 

Desta forma, o escritório de advocacia conseguirá transformar o atendimento tradicional, que não supre as expectativas dos atuais clientes, em um atendimento moderno e eficaz, prestando cada vez melhores e diferenciados serviços a seus clientes.

 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

 

 

ARI LIMA:   Empresário, engenheiro, consultor e especialista em marketing e vendas. Desenvolve treinamento em marketing pessoal para profissionais liberais, empresas, escritórios e estudantes universitários. Ministra cursos, seminários e palestras realçando o lado prático e funcional do marketing. Escreve artigos diariamente para diversos sites. Além de uma sólida formação teórica, possui 25 anos de experiência prática em gerenciamento e treinamento de vendedores e de gerentes de vendas, bem como atendimento a clientes.
Fone: 031 3413 9484 / 9187-7121.   Site:
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E-Mail:  contato@arilima.com


A importância da correta avaliação dos bens no cumprimento da sentença e no processo de execução por quantia certa

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* Clovis Brasil Pereira 

Sumário:    1.    Introdução        2.  A avaliação dos bens no Cumprimento da Sentença      3. .  A avaliação dos bens na execução por quantia certa contra devedor solvente         4.   Os reflexos da avaliação errônea  nas hipóteses de expropriação de bens     5.    Conclusão


 

1.  Introdução      

           As leis 11.232/05 e 11.382/06, que alteraram o Código de Processo Civil,  trouxeram significativas alterações no cumprimento da sentença e na ação de execução, no tocante  à efetivação da avaliação dos bens penhorados,  atribuindo essa função, em ambos os procedimentos, como regra, ao oficial de justiça.     

Registra-se, que no âmbito da Justiça Estadual, antes da legislação citada, a avaliação dos bens penhorados era feita por avaliador especializado, perito de confiança do Juízo, o que acabava  onerando sobremaneira as partes, inicialmente o credor, posteriormente o executado, que acabava arcando com as despesas atinentes à avaliação. 

Com as alterações ocorridas, que tiveram como finalidade principal, dar maior celeridade processual às demandas, a avaliação passou a ser feita logo após ao ato da penhora dos bens, e o oficial de justiça, na prática,  passou a ter a mesma atribuição que vigorava para os processos que tramitam perante a Justiça Federal, onde  existe  a função específica de Oficial de Justiça Avaliador, embora não tenham alcançado nenhuma vantagem salarial pela nova atribuição recebida. 

No presente artigo, vamos discorrer sobre a importância da avaliação dos bens,  para  o  desfecho dos processos de conhecimento, na fase do cumprimento da sentença, e nos processos de execução por quantia certa contra devedor solvente, e consequentemente, quais são os riscos para as partes, na hipótese dessa avaliação se mostrar errônea, equivocada.  

2.  A avaliação dos bens no Cumprimento da Sentença  

A Lei 11.232/05, alterou o procedimento do cumprimento da sentença, divorciando essa fase processual, do processo de execução, deixando de ser um processo autônomo, para se tornar um complemento, um incidente  dentro do próprio  processo de conhecimento.

 Para tornar a fase do cumprimento da sentença mais ágil, menos burocrática, o legislador autorizou, no artigo 475-J, que a  avaliação de bens, pode ser feita de imediato à penhora, pelo próprio oficial de justiça encarregado da diligência, uma vez que   o mandado agora é de  penhora e avaliação, conforme redação em sua parte final .

 A hipótese de tal avaliação não ser feita pelo oficial de justiça, está ressalvada no § 2, do art. 475-J, assim redigido: 

“§ 2. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.” 

Essa exceção contemplada na lei,  por certo,  fica reservada para a hipótese de penhora de determinados bens, que não tem fácil cotação no mercado ou de difícil especificação, o que ao nosso ver deve ser justificado pelo Oficial de Justiça. 

Caso ocorra discordância com o valor atribuído aos bens, pode o executado se opor através de impugnação, no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º),  conforme a previsão legal:  

“Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

I – …..

II –

III – penhora incorreta ou avaliação errônea.

IV – …..”. 

Registre-se, que embora o procedimento do cumprimento da sentença, seja agora um simples complemento, uma fase processual dentro do processo de conhecimento, cabe a aplicação subsidiária das regras atinentes ao processo de execução de título judicial, conforme a autorização expressa, do seguinte teor: 

“Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento da sentença, no que couber, as normas que regem o processo de execução de título judicial”. 

 3.  A avaliação dos bens na execução por quantia certa contra devedor solvente 

O processo de execução recebeu profundas alterações com o advento da Lei 11.382/06, com a previsão de normas procedimentais que buscam maior celeridade processual e efetividade  na prestação jurisdicional. 

A previsão de avaliação dos bens, pelo oficial de justiça, no processo de execução, está  assim expressa: 

“Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.

§ 1.º  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.” 

A avaliação por oficial de justiça, no processo de execução, especificamente está contida no Art. 680, do CPC, com a seguinte redação: 

 “Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor  estimado pelo executado (ar. 668, parágrafo único, inciso V; caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do lado.” 

Formalizada a avaliação, o CPC prevê algumas hipóteses em que é admitida nova avaliação, conforme a previsão do artigo 683, que assim prevê: 

“Art. 683.  É admitida nova avaliação quando:

I – qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;  ou

III – houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).” 

Observa-se que o pedido de nova avaliação é possível em situações específicas, devendo ser fundamentado pelo interessado, cabendo tal possibilidade,   tanto ao credor quanto ao devedor. 

Procedida a avaliação, o devedor pode se opor  ao valor atribuído aos bens penhorados pelo oficial de justiça, através dos embargos à execução (art. 736, CPC), defesa cabível  no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 738, CPC). 

Se os embargos forem opostos, sem que a penhora tenha sido realizada, hipótese autorizada  pela nova redação do artigo 736,  obviamente que o devedor poderá se opor posteriormente, através de impugnação, ao valor atribuído aos bens penhorados, desde que devidamente fundamentado. 

Nos embargos,  conforme a expressa previsão do artigo 745, do CPC, inciso II, se já tiver ocorrido a penhora, pode o devedor questionar o valor atribuído aos bens penhorados pelo oficial de justiça, já que essa é uma das alegações  possibilitadas pelo legislador, assim redigido: 

“Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:

I – …

II – penhora incorreta ou avaliação errônea;

……..

V – ….”. 

4.   Os reflexos da avaliação errônea  nas hipóteses de expropriação de bens 

O objeto principal do cumprimento da sentença ou da execução por quantia certa contra devedor solvente, segundo o art. 646, do CPC, é o de “expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591)”,  podendo se operar de quatro formas, dispostas seqüencialmente no CPC,  a saber:   

“Art. 647. A expropriação consiste:

I – na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2 do at. 685-A desta Lei;

II    na alienação por iniciativa particular;

III – na alienação em hasta pública;

IV  – no usufruto de bem móvel ou imóvel.” 

A nova ordem das formas de expropriação previstas no Código de Processo Civil, aliado ao fato de que a avaliação dos bens agora é atribuição do oficial de justiça, exige um eficaz monitoramento  dos advogados das partes (credor ou devedor), ao valor atribuído aos bens, para que  não ocorram prejuízos, principalmente ao executado. 

A preocupação se justifica, uma vez que o oficial de justiça não tem experiência na nova atribuição, existe uma diversidade muito grande de bens passiveis de constrição, e não lhe foi carreado  nenhum incentivo econômico  para buscar aprimoramento nesse mister,  uma vez que para proceder a avaliação, o oficial de justiça recebeu apenas o ônus, sem nenhuma contrapartida como bônus.  

Por sua vez, a avaliação correta dos bens é fundamental, pois ela serve de parâmetro  para as seguintes  hipóteses, segundo o Código de Processo Civil: 

4.1.       Adjudicação dos bens penhorados, pelo preço não inferior ao da avaliação, facultada ao próprio exeqüente (art. 685-A); 

4.2.       Alienação por iniciativa particular, sendo facultado ao exeqüente, que requeira a alienação dos bens penhorados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado (art. 685-C); 

4.3.      Alienação em hasta pública, podendo a venda ser feita no primeiro leilão ou praceamento,   a quem der maior lanço, cujo valor deve ser superior à importância da avaliação (art. 686, VI); 

4.4.      Dispensa da publicação de edital, quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, sendo que nessa hipótese o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação (art. 686, § 3º); 

4.5.      Se a praça ou leilão for de diversos bens, e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço (art. 691).

 Observa-se pelas hipóteses  relacionadas, que a correta avaliação se mostra de fundamental importância para o desfecho eficaz do cumprimento da sentença e da ação de execução contra devedor solvente, pois  a atribuição de valor errôneo, equivocado aos bens penhorados, pode ser motivo de  grave lesão ao patrimônio do devedor (no caso de avaliação abaixo do valor real), ou lesão do crédito do autor (no caso de avaliação acima do valor real). 

Conclusão 

Pelos  exemplos citados, são inúmeros  os reflexos da avaliação procedida pelo oficial de justiça, feita logo no início da execução,  na fase de expropriação dos bens, cabendo aos interessados diretos no cumprimento da sentença, ou na execução contra devedor solvente, zelarem pela atribuição do valor  correto aos bens  penhorados, pois essa é a solução que melhor atende aos interesses do credor e do devedor. 

É importante ser observado, que a impugnação do valor, atribuído de maneira equivocada, deve ser proferida no prazo correto, no momento processual adequado  assinalado no Código de Processo civil, sob pena de ocorrência de preclusão, o que pode importar em enriquecimento sem causa do credor, em face do devedor, ou prejuízo irreparável ao credor, na hipótese de adjudicação dos bens, pois estará incorporando determinados bens ao seu patrimônio, através da adjudicando, por um valor irreal. 

Por isso, devem as partes e seus advogados ficarem atentas à correta avaliação dos bens, quando da penhora, municiando, se necessário, os oficiais de justiça, com estimativas de valores, tabelas de preço, cotação de mercado, etc, para que a avaliação atenda corretamente o objetivo colimado.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA: Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito,  Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor dos sites jurídicos www.prolegis.com.br e www.revistaprolegis.com.br 

 

Os Direitos Fundamentais

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* Daniel Marques de Camargo 

Um resumo seqüencial dos direitos fundamentais, posicionando-os historicamente e levando em conta os ciclos que lhes são inerentes, de forma global, pode ser visualizado pelas seguintes etapas: 1 – uma pré-história, que se estende até o século XVI; 2 – uma fase intermediária, que se liga ao período de elaboração da doutrina jusnaturalista e da afirmação dos direitos naturais do homem; 3 – a fase de constitucionalização, que se inicia em 1776, com as sucessivas declarações de direitos dos novos Estados americanos.

As idéias relacionadas às liberdades fundamentais, ensejadoras dos direitos fundamentais como hoje vistos, têm sua base na seguinte idéia, resumida por Otfried Hoffe:

 

“As liberdades fundamentais devem definir para cada ser humano certos espaços de liberdade, em que não devem intervir os outros e no qual pode fazer e deixar de fazer o que bem lhe parece. Para que tais espaços de liberdade se tornem realidade, cada um deve saber exatamente até onde alcançam e onde terminam; e o saber correspondente deve ser comum a todos, já que as liberdades fundamentais somente se realizam através da renúncia à liberdade por parte de todos” (HOFFE, 2001: p. 366-67).

 

Trata-se de uma proteção não só contra a interferência indevida de outro particular em nossas vidas, bens ou interesses, mas também uma barreira para evitar abusos e ingerências de parte do próprio Estado e entes organizados.

A verdade é que a justiça sem um mandato coletivo para o exercício da coerção não se torna uma realidade, porque não consegue existir com efetividade e bom direcionamento. Daí surge a idéia do contrato social.

E o respeito a tal mandato é incondicional e a ofensa a ele grave, pois nas palavras de Otfried Hoffe:

 

“…os poderes do Estado não existem por própria perfeição de poder, mas graças à renúncia do direito daqueles que são primeiros e originários os aliados no direito. Somente porque são vantajosas para cada um deles as renúncias à liberdade que fazem parte das liberdades fundamentais e porque cada um deles assim se situa melhor diante da hipótese se um poder coletivo é responsável pelas liberdades fundamentais, por isso e somente por isso os poderes do Estado são legítimos. Hobbes simbolizou a pretensa carta branca do Estado na figura do Leviatã” (HOFFE, 2001: p. 393).

 

As normas jurídicas, portanto, com o consentimento de todos e visando proteger os anseios, reivindicações e interesses gerais, regulamentam o convívio em sociedade, e as constitucionais estão no topo da pirâmide de nossa ordem legal. O ordenamento jurídico existe levando em consideração as relações necessárias que surgem da natureza dos fatos e valores em jogo.

Louis Assier-Andrieu, ao tratar da ordenação humana e do conteúdo das leis, posiciona-se:

 

“As mais variadas causas governam a ordem dos homens: o clima, o relevo, a economia, a demografia, as idéias religiosas e, enfim, elemento fundamental, o “espírito geral da nação” determinam a fisionomia das regras da vida humana e, como esses fatores mudam de um lugar para outro, de uma cultura para outra, é legítimo que as leis mudem. Essa é a primeira das grandes novidades. Quem a expressaria melhor do que seu próprio autor…”As leis são as relações necessárias que derivam da natureza das coisas” (ASSIER-ANDRIEU, 2000: p. 101).

 

De tais relações, que confirmam o tridimensionalismo jurídico de Miguel Reale, emergem as normas jurídicas fundamentais, a resguardar aqueles direitos chamados fundamentais, especialmente estabelecidos na Constituição Federal, com o fito de guardar a unidade e a harmonia do direito e da ordem social e legal, além de proteger os bens da vida mais importantes à coexistência em sociedade.

Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

 

“A supremacia do Direito espelha-se no primado da Constituição. Esta, como lei das leis, documento escrito de organização e limitação do Poder, é uma criação do século das luzes. Por meio dela busca-se instituir o governo não arbitrário, organizado segundo normas que não pode alterar, limitado pelo respeito devido aos direitos do Homem.

A Declaração de 1789 exprime essa idéia no art. 16: ‘A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos (fundamentais) nem estabelecida a separação de poderes não tem Constituição” (FERREIRA FILHO, 2005, p. 3). 

Os direitos fundamentais, normas jurídicas positivas constitucionais que são, devem ser vistos como a categoria instituída com o objetivo de proteção à dignidade, à liberdade e à igualdade humanas em todas as dimensões. O termo fundamental, é certo, deixa clara a imprescindibilidade desses direitos à condição humana e ao convívio social.

De acordo com a precisa lição de Ingo Wolfgang Sarlet:

“Os direitos fundamentais, como resultado da personalização e positivação constitucional de determinados valores básicos (daí seu conteúdo axiológico), integram, ao lado dos princípios estruturais e organizacionais (a assim denominada parte orgânica ou organizatória da Constituição), a substância propriamente dita, o núcleo substancial, formado pelas decisões fundamentais, da ordem normativa, revelando que mesmo num Estado constitucional democrático se tornam necessárias (necessidade que se fez sentir da forma mais contundente no período que sucedeu à Segunda Grande Guerra) certas vinculações de cunho material para fazer frente aos espectros da ditadura e do totalitarismo” (SARLET, 2005: p. 70)

Classificar direitos como fundamentais significa tirá-los da esfera de disponibilidade do legislador ordinário, agregando-lhes força, imperatividade absoluta, cogência e garantia tão intensas, que não é mais possível qualquer restrição, limitação, flexibilização ou não incidência deles.

Inexiste norma constitucional completamente destituída de eficácia, apesar da inescondível presença de uma graduação de carga eficacial das mais diversas normas constitucionais. No entanto, quando se fala em direitos fundamentais, referida carga eficacial deve ser vista, tida e realizada de modo integral.

A diferença entre direitos e garantias repousa na circunstância de que estas não resguardam bens da vida propriamente ditos, tais como a liberdade, a propriedade, a segurança, mas sim fornecem instrumentos ou caminhos jurídicos aos indivíduos para exatamente garantir referidos direitos.

As garantias, por conseguinte, são os veículos, os meios, os modos, as formas que conferem eficácia aos direitos fundamentais; são direitos de ordem processual, permissões para ingressar em juízo para obter uma medida judicial com uma força específica ou com uma celeridade não encontráveis nas ações ordinárias.

Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior tecem a seguinte consideração ao abordar o tema:

“Rui Barbosa foi um dos primeiros a abordar a questão. Disse que da leitura do texto constitucional poder-se-iam separar as disposições declaratórias, que estariam a imprimir existência legal aos direitos reconhecidos, das disposições assecuratórias, que atuariam na proteção desses direitos fundamentais, limitando o poder (…)

Logo, para diferenciar direitos de garantias, a interpretação do texto constitucional deve ter em foco o conteúdo jurídico da norma, se declaratório ou assecuratório, e não a forma redacional empregada” (ARAUJO, 2003, pp. 86-87)

A bem da verdade, feitas as distinções acima e sem o intuito de estabelecer o caos, é possível assinalar que os direitos são garantias, e que as garantias são direitos.

Das características relacionadas aos direitos fundamentais, importa elencar:

1 – Historicidade: têm eles caráter histórico como qualquer direito, ou seja, se formos rebuscar suas origens, encontraremos uma cadeia evolutiva, no pico da qual eles se situam.

2 – Universalidade: são destinados a todos os seres humanos, indistintamente, constituindo uma preocupação geral da humanidade.

3 – Individualidade, que não se contrapõe à universalidade, pois está relacionada ao fato de que cada pessoa é um ente perfeito e completo, mesmo que considerado de forma isolada e ainda que se leve em conta a gregariedade inerente ao ser humano.

4 – Limitabilidade: não são absolutos, porque podem ocorrer situações em que o exercício de um direito fundamental coloca o seu titular em choque com quem exerce um outro direito fundamental, havendo então uma colisão de direitos, resolvida não pelo aspecto da validade, mas sim pela preponderância de um ou outro direito, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. A contraposição de direitos fundamentais igualmente valiosos se resolve, por conseguinte, através daquilo que se denomina relação de precedência condicionada.

5 – Concorrência: os direitos fundamentais podem ser acumulados num mesmo titular, ou cruzar-se vários deles.

5 – Irrenunciabilidade: os indivíduos não podem deles dispor. É possível que deixem de exercer alguns dos seus direitos fundamentais, mas não renunciar a eles.

Ainda seguindo os passos de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Junior, no que concerne à especial proteção que nossa Constituição Federal de 1988 outorgou aos direitos fundamentais, foram ressaltados os seguintes aspectos:

“a) nível singular de proteção de suas normas, exteriorizada pela inserção de seus dispositivos na Constituição, o que implica um processo mais gravoso de reforma e, desse modo, um dever de compatibilidade vertical entre o conjunto legislativo ordinário e a sua textura normativa;

b) direitos e garantias individuais, como espécie dos direitos fundamentais, erigidos em limites materiais à própria competência reformadora, conforme enunciado no art. 60, § 4º, IV, da Constituição;

c) comando de aplicabilidade imediata de seus preceitos, nos termos do art. 5º, § 1º, da Constituição Federal”. (ARAUJO, 2003, pp. 92-93)

De modo sucinto, pode-se classificar os direitos fundamentais em três gerações já conhecidas pela doutrina, somada a mais uma que surge, ou seja:

1 – primeira geração: direitos individuais e políticos, de defesa do cidadão contra a indevida intromissão estatal, devendo o Estado atuar de tal modo que se abstenha de se imiscuir na vida particular dos cidadãos, tais como os direitos à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei, completadas por um leque de liberdades, tais como as de expressão coletiva (liberdades de imprensa, de expressão, de manifestação, de reunião e de associação), bem assim pelos direitos de participação política, tais como o direito de voto e a capacidade eleitoral passiva;

2 – segunda geração: direitos sociais, econômicos e culturais para a satisfação das necessidades mínimas relacionadas à dignidade dos indivíduos, exigindo uma atuação positiva do Estado, ou seja, assistência social, saúde, educação, trabalho e as chamadas liberdades sociais, que são a liberdade de sindicalização, o direito de greve, às férias e ao repouso semanal remunerado, a garantia de um salário mínimo e a limitação da jornada de trabalho;

3 – terceira geração: são direitos de titularidade difusa, ligados à solidariedade e fraternidade (direito à paz, do consumidor, ao desenvolvimento econômico, à comunicação, ao meio ambiente saudável, direito à conservação e utilização do patrimônio histórico e cultural);

4 – finalmente, de quarta geração: são os denominados direitos à democracia, à informação, ao pluralismo, o direito de ser diferente (que não pode servir de escusa à intolerância de outros direitos), a biotecnologia, a bioengenharia, direito ao exercício da plena cidadania.

A classificação ajuda historicamente e o propósito de sistematização e facilitação do entendimento é sempre válido. No entanto, há de se ter cuidado com formalismos e a vontade constante de se reconhecer novos direitos fundamentais, o que pode ser nocivo, de conformidade com a resumida análise de Ingo Wolfgang Sarlet:

“No que diz com o reconhecimento de novos direitos fundamentais, impende apontar, a exemplo de Perez Luño, para o risco de uma degradação dos direitos fundamentais, colocando em risco o seu “status jurídico e científico”, além dos desprestígio de sua própria “fundamentalidade”. Assim, fazem-se necessárias a observância de critérios rígidos e a máxima cautela para que seja preservada a efetiva relevância e prestígio destas reivindicações e que efetivamente correspondam a valores fundamentais consensualmente reconhecidos no âmbito de determinada sociedade ou mesmo no plano universal” (SARLET, 2005: p. 62)

De relevo anotar que se utilizou o termo “geração”, ao invés de “dimensão”, ao classificar os direitos fundamentais, sem a conotação que alguns constitucionalistas pretendem lhe dar, isto é, fugindo da idéia de uma geração de direitos substituindo a outra, mas sim com a convicta conclusão de que as categorias de direitos se complementam e se harmonizam.

Qualquer dicotomia que se pretenda estabelecer ou se possa imaginar, concernente aos direitos fundamentais e suas gerações, deve ser superada levando-se em conta que são eles indivisíveis e interdependentes.

Distinção que é digna de menção é aquela entre direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material, exposta por Ingo Wolfgang Sarlet:

“De modo geral, os direitos fundamentais em sentido formal podem, na esteira de K. Hesse, ser definidos como aquelas posições jurídicas da pessoa – na sua dimensão individual, coletiva ou social – que, por decisão expressa do Legislador-Constituinte foram consagradas no catálogo dos direitos fundamentais (aqui considerados em sentido amplo). Direitos fundamentais em sentido material são aqueles que, apesar de se encontrarem fora do catálogo, por seu conteúdo e por sua importância podem ser equiparados aos direitos formalmente (e materialmente fundamentais” (SARLET, 2005: p. 93).

Além de todos os aspectos antes mencionados, os direitos fundamentais, normas incorporadoras de determinados valores e decisões essenciais que são, têm também o propósito de servir, na sua qualidade de normas de direito objetivo e independentemente de sua perspectiva subjetiva, como diretriz para o controle de constitucionalidade das leis e demais atos normativos estatais.

É certo que os direitos fundamentais fornecem impulsos e parâmetros para a interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Têm, pois, importante efeito irradiante.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

ALVES, José Augusto Lindgren Alves. Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005.

ARAUJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

ASSIER-ANDRIEU, Louis. O direito nas sociedades humanas. Tradução Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. 15. ed. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 6. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

CENEVIVA, Walter. Direito constitucional brasileiro. 3. ed. São Paulo; Saraiva, 2003.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FACHIN, Zulmar. Teoria geral do direito constitucional. Londrina: Instituto de Direito Constitucional e Cidadania, 2006.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

FREITAS FILHO, Roberto. Crise do direito e juspositivismo:  a exaustão de um paradigma. Brasília: Brasília Jurídica, 2003.

GEBRAN NETO, João Pedro. A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais: a busca de uma exegese emancipatória. São Paulo: RT, 2002.

GRAU, Eros Roberto.  O Estado, a liberdade e o direito administrativo. Revista crítica jurídica nº 21, Jul-Dez 2002.

HOFFE, Otfried. Justiça política: fundamentação de uma filosofia crítica do direito e do Estado. Tradução de Ernildo Stein. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2001. 

MORO, Sergio Fernando. Jurisdição constitucional como democracia. São Paulo: RT, 2004.

PEIXINHO, Manoel Messias. A interpretação da constituição e os princípios fundamentais; elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. 3. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2003.

PERELMAN, Chaim. Ética e direito. Tradução de Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996.

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. Saraiva: São Paulo, 2002.

ROTHENBURG, Wlater Claudius. Princípios constitucionais. Porto Alegre: Fabris, 1999.

SARLET, Ivo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

VIGO, Rodolfo Luis. Interpretação jurídica: do modelo juspositivista-legalista do século XX às novas perspectivas. tradução Susana Elena Dalle Mura. São Paulo: RT, 2005.

WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico. 3. ed. São Paulo: Editora Alfa Omega, 2001.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

DANIEL MARQUES DE CAMARGO: Advogado e professor titular de Introdução ao Estudo do Direito e Direito Processual Civil das Faculdades Integradas de Ourinhos, Bacharel em Direito na Universidade Estadual de Londrina (UEL), Especialista em Processo Civil pela Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) e Mestre em Ciência Jurídica pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (FUNDINOPI), de Jacarezinho. danielmcamargo@hotmail.com


O dano moral e a atuação da mídia

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* Lucas Marsíli da Cunha

 

 A mídia hoje em dia é onipresente, todos os dias recebemos mais e mais informações por meio da televisão, de jornais, de revistas, de rádios e da Internet. Tanta informação e tanta demanda geram a necessidade de produzir notícia, assuntos a serem publicados, e, muitas vezes, nesse processo ocorrem abusos que geram o dano moral. Mas antes de entrar no assunto em questão cabe conceituar o que vem a ser dano moral e em que circunstâncias ele é produzido.

Dano moral pode ser conceituado como o dano provocado a um direito ideal da pessoa, o juízo íntimo que ela faz de sí mesma, em relação a sua imagem e perante o pensamento da coletividade a respeito dela. Trata-se, portanto, de dano provocado a um Direito da Personalidade.

Carlos Alberto Bittar¹ esclarece o que são os Direitos da Personalidade: 

"Em nosso entender, pois, os direitos da personalidade devem ser compreendidos como: a) os próprios da pessoa em si (ou originários), existentes por sua natureza, como ente humano, com o nascimento; b) e os referentes às suas projeções para o mundo exterior (a pessoa como ente moral e social, ou seja, em seu relacionamento com a sociedade)." 

Segundo a doutrina de Wilson Mello da Silva, citado pelo ilustre Silvio Rodrigues², danos morais:

 

"… são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico."

 

De outra feita e orientado por um conceito objetivo, Orlando Gomes³ ensina que: "Dano moral é o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem".

Alguns autores consideram difícil a conceituação do dano moral. O dano moral não goza de facilidade conceitual por várias razões; a primeira razão se deve ao adjetivo que, em verdade, não representa a exata extensão da espécie (dano), pois, de fato, a moral não é o único "bem ou interesse" protegido pelo dano moral; entendimento compartilhado pela Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

 

"A amplitude de que se utilizou o legislador no art. 5º, inc. X da CF/88, deixou claro que a expressão ‘moral’, que qualifica o substantivo dano, não se restringe àquilo que é digno ou virtuoso de acordo com as regras da consciência social. É possível a concretização do dano moral independente da conotação média de moral, posto que a honra subjetiva tem termômetro próprio inerente a cada indivíduo. É o decoro, é o sentimento de auto-estima, de avaliação própria que possuam valoração individual, não se podendo negar esta dor de acordo com sentimentos alheios"

 

Carlos Roberto Gonçalves4, amparado nas lições do argentino Eduardo Zanonni, afirma que:

 

"…o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação a um interesse que visa a satisfação ou gozo de uma bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)."

 

No dano moral, ao revés do que ocorre no dano material, segundo as palavras de Luís Antonio Rizzato5, não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.

Igualmente, Villaça Azevedo6 afirma que: "Se o dano for moral, para que se indenize, certamente, no Direito brasileiro, é preciso que agrida direitos da personalidade, com ou sem reflexos de perda patrimonial".

Nessa linha de orientação, podemos concluir que constitui dano moral a ofensa, a lesão, a redução dos atributos personalíssimos, é a violação de direitos inatos. O "bem jurídico" lesado no dano moral é justamente a intimidade, a liberdade, o nome, o sigilo, a vida privada, a integridade física, a honra, a imagem, a voz e outros atributos sem os quais não seria possível exercer os demais direitos.

Feita a devida conceituação de dano moral, voltemos a examinar a atuação da mídia na atualidade. Quem não se recorda do caso na Escola Base? Se não foi o leading case em matéria de dano moral, foi com certeza o caso de maior repercussão. Para aqueles que não se lembram, os proprietários de uma escola na cidade de São Paulo foram acusados de praticar abuso infantil nas crianças que lá estudavam. A acusação amplamente divulgada na imprensa envolvia não somente os proprietários da escola, como alguns professores e outros funcionários. O resultado disso foi a destruição da escola praticada pelos moradores do bairro, o quase linchamento das pessoas supostamente envolvidas, a perda de todos os alunos, o ódio geral da opinião pública em relação a todos os envolvidos. Feitas as devidas investigações sobre o caso, foi apurado que tudo não passava de uma invenção, que não havia sido praticado abuso algum, que nenhuma das crianças sequer havia sido tocada, em suma uma inverdade lançada à sociedade. Não é difícil imaginar o dano provocado num caso como esses, o tamanho da dor suportada pelas pessoas, o açoite a sua imagem, o peso de uma acusação tão leviana.

Recentemente, uma modelo brasileira faleceu em razão de anorexia nervosa e a notícia foi vinculada em todos os jornais o que é compreensível dada a profissão da jovem. Alguns dias depois, uma jovem faleceu nas mesmas circunstâncias em Araraquara (370 quilômetros de SP) e a notícia saiu na mídia da mesma forma, com o nome completo da moça, dos familiares, do bairro onde ela morava, enfim, uma série de dados pessoais de uma pessoa que não vive uma vida pública, que gera uma exposição desnecessária à família, além de toda dor sofrida pela perda. Isso é realmente necessário?

Essa falta de cuidado e de critério ao publicar certas coisas, como dados pessoais, afirmações supostas, tem que ser analisada do ponto de vista da proteção da lei para coibir os abusos, os excessos. Ninguém questiona a liberdade de imprensa, mas todo direito, como é a liberdade de publicar algo, deve vir acompanhado de um dever, a responsabilidade sobre o que informa.

No mês passado, uma mulher foi presa acusada de dar leite com cocaína para o seu próprio filho pequeno. Essa informação foi divulgada amplamente na mídia, tornando se pública inclusive para as pessoas que se encontram no cárcere do sistema prisional. Na prisão, essa mãe, que além de suportar a dor de ser acusada de  praticar uma atrocidade dessas com o próprio filho, foi espancada pelas outras detentas, foi torturada, enfiaram objetos de metal perfurando um de seus olhos e um de seus ouvidos, cortaram seu rosto. Ela ficou cega de um olho, surda de um ouvido, parcialmente desfigurada. Conclusão do caso: a mulher era inocente. A criança era epilética e nunca havia ingerido droga alguma. O que falar num caso desses? Há algo que possa reparar tamanha injustiça? Daí vem a importância desse tema e a necessidade de se coibir abusos, prevenir excessos, evitar absurdos como esse narrado.

A melhor forma de prevenir qualquer abuso e controlar a forma de atuação dos órgãos divulgadores que produzem da mídia é a lei. Um dispositivo cogente no ordenamento jurídico que forneça as diretrizes, limites e principalmente que contenha sanções em caso de descumprimento, sanções essas que coibiriam os exageros. Em 14 de março de 1967, passou a ter vigência a Lei n° 5.250, a chamada Lei de Imprensa, que, desde o seu início, passou a ser criticada pelos profissionais da área e pela opinião pública. Pois a proposta foi elaborada pelo Presidente Castello Branco, general do Exército que chegou ao poder pela força. O relator foi o Deputado Federal do Rio Grande do Sul, Ivan Luz (Arena), que conduziu uma manobra política no Congresso para impedir a aprovação de um substitutivo. O objetivo era conter a oposição contra o regime autoritário Muitos anos passados e a Lei de Imprensa passou por uma série de modificações, de atualizações e tentativas de torná-la eficaz, algumas bem sucedidas, outras nem tanto. No que concerne ao dano moral, seu tratamento vem disposto no Capítulo IV – Da Responsabilidade Civil, nos artigos 49, e inciso I , e nos artigos 53, 56 e 57 caput e parágrafo 5°.  O artigo 49 dispõe o seguinte: 

“Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:”

 

E segue o inciso I, do referido artigo:

 

“I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18, e de calúnia, difamação ou injúrias.”

 

Neste artigo, há uma proteção geral a todos que forem prejudicados pela manifestação culposa ou dolosa, imputando ao responsável pela mesma o dever de indenizar.

Já o artigo 53 refere-se ao arbitramento do dano moral e seus critérios para mensurar o quantum debeatur, em caráter de ressarcimento, como vemos a seguir: 

“Art . 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:

I – a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;

II – A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;

III – a retratação espontânea e cabal, antes da propositura da ação penal ou cível, a publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação, nos prazos previstos na lei e independentemente de intervenção judicial, e a extensão da reparação por esse meio obtida pelo ofendido.”

 O artigo 56 dispõe sobre a possibilidade de ajuizamento da ação de dano moral, separadamente, ainda que o dano moral experimentado seja decorrente do dano material; já o parágrafo único desse artigo refere-se à possibilidade de ajuizamento da ação cível independente da ação penal, senão vejamos: 

“Art. 56. A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.

 

Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.”

 

Por fim, o artigo 57 dispõe sobre as formalidades necessárias para o ajuizamento da ação de dado moral, e sua instrumentalização. Já no parágrafo 5° do artigo 57, o legislador limita a possibilidade de reconvenção, sendo aplicável somente se fundada em igual ação, ou seja, de reparação de dano moral como vemos a seguir:

 

“Art. 57. A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos termos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.

§ 5º Na ação para haver reparação de dano moral somente será admitida reconvenção de igual ação.”

 Como visto, a lei apresenta uma série de mecanismos para coibir os abusos praticados pelas empresas que trabalham na mídia. De tal sorte que cabe à jurisprudência e à atuação da sociedade fazer-se valer de tal proteção legal para, assim, tornar mais diligente e responsável a atuação de todos que trabalham com a mídia.

Feitas as devidas considerações legais, cabe analisar o outro lado da moeda. Em contraposição às alegações de que as empresas que controlam os meios de comunicação abusam do seu direito de liberdade, tais empresas sustentam a tese de que elas somente retransmitem a informação, jogando a responsabilidade para os órgãos públicos, como a Polícia Militar e o Ministério Público. Por essa tese, delegados, policias e promotores ofertam aos jornalistas essas informações de maneira prematura, visando ao status ou por pura vaidade. Esse argumento já teve guarida na jurisprudência no caso a seguir.

Em 1999, o SBT veiculou reportagem sobre o assassinato bárbaro de uma jovem excepcional em Bambuí, ocorrido em agosto de 1998. A moça foi torturada, violentada e morta quando se dirigia à APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais para assistir aulas.

A prisão temporária do suspeito foi decretada por 30 dias, mas ao fim das investigações, ele foi considerado inocente pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mineiro e colocado em liberdade.

Depois de inocentado, o cidadão entrou com ação em que alegou que, desde a chegada da equipe da rede de televisão à cidade, criou-se "um verdadeiro pandemônio" contra ele e seus familiares, passando a ser repudiado por todos. Além disso, dois dias depois da veiculação da reportagem (8 de janeiro de 1999) foi decretada novamente a sua prisão preventiva, o que credita à repercussão da notícia.

Ao fim de 25 dias, a prisão foi revogada para que pudesse responder ao processo em liberdade. Em seguida, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas declarou-o inocente e extinguiu a denúncia.

Como sua imagem teria sido denegrida, apesar de considerado inocente pela Justiça, pediu indenização de dois mil salários mínimos por danos morais, mais R$ 193,2 mil por danos materiais, relativos a lucros cessantes por ter perdido o emprego, paralisação de suas atividades de lanterneiro, entre outros.

Os desembargadores Maurício Barros, Selma Marques e Fernando Caldeira Brant reformaram a decisão de primeira instância, negando a indenização requerida, por entender que a reportagem foi veiculada de forma imparcial.

Segundo o relator, "a dita reportagem foi apenas um mero relato jornalístico dos fatos, fundada em informações seguras e objetivas constantes das investigações policiais, ou seja, apenas se fez repercutir os fatos".

O desembargador ressaltou que, na reportagem veiculada, quem afirmou, categoricamente, que o cidadão era o autor do crime foram dois delegados de polícia e não os apresentadores. Aliás, o próprio apresentador principal do programa afirmou, ao final da reportagem, que o que importava era a apuração do caso, fosse o indiciado culpado ou não.

Ficaram vencidos os desembargadores Afrânio Vilela e Duarte de Paula. Eles entenderam que a reportagem causou a execração pública do cidadão, sendo favoráveis ao pagamento, por parte da rede de televisão, do valor de R$100 mil, a título de danos morais.Processo 2.0000.00.469588-1/000

Feito esse contraponto, cumpre lembrar que mesmo que as autoridades informem algo indevido, ainda assim os órgãos de divulgação possuem sim uma responsabilidade sobre a divulgação dessas informações e sobre a repercussão disso na vida das pessoas.

Com base nisso, podemos concluir que a mídia hoje faz parte de nosso cotidiano e que as informações prestadas de maneira irresponsável podem levar dano à vida das pessoas. Dessa forma, somente sanções rígidas previstas na lei podem intimidar e tornar mais criteriosos os requisitos para a divulgação de informações relacionadas à vida e intimidade das pessoas. Uma reforma na Lei de Imprensa tornando as sanções mais pesadas, tanto no aspecto do ressarcimento quanto no aspecto coercitivo, podem ajudar a impor uma defesa mínima à intimidade das pessoas. E mais, a longo prazo, como em muitas outras áreas, faz-se necessário uma mudança na educação em geral das pessoas. Incluindo aí os cursos que preparam profissionais para a área de comunicação, aprendendo a respeitar o próximo de maneira mais ampla, aprendendo a discernir que vale mais preservar a imagem do próximo do que obter uma mera vantagem momentânea na carreira. Mas enquanto isso não acontece, temos que nos valer das defesas que a lei nos faculta.  

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NOTAS

1. BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. 164 p.

2. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. v.1. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 354 p.

3. GOMES, Orlando. Direito das Obrigações 16.ed. Editora Forense, 2003.

4. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 940 p.

5. NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 2.

6. AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código Civil Comentado: Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Lícitos. Atos Ilícitos. v.2. São Paulo: Atlas, 2003. 380 p.

BIBLIOGRAFIA 

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Código Civil Comentado: Negócio Jurídico. Atos Jurídicos Lícitos. Atos Ilícitos. v.2. São Paulo: Atlas, 2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

ELLIOTT, Deni. Jornalismo versus privacidade. Tradução de Celso Vargas. Rio de Janeiro: Nordica, 1986.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

LINS, Bernardo. A Revisão da Lei de Imprensa num Contexto Democrático. Brasília: Fenaj. (http://www.fenaj.org.br), 1995.

MIRANDA, Darci Arruda. Comentários à Lei de Imprensa. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

NOBRE, Freitas. Imprensa e Liberdade: Os princípios Constitucionais e a Nova Legislação . São Paulo: Summus, 1988.

NUNES, Luiz Antonio Rizzato. O Dano Moral e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 1999.

PEREIRA, Moacir. O Direito à Informação na Nova Lei de Imprensa. São Paulo: Global, 1993.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Parte Geral. v.1. 34.ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUCAS  MARSILI DA CUNHA:  é advogado associado ao escritório Ferreira e Melo Advogados Associados.


Escola para vestibular?

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João Baptista Herkenhoff

         O projeto de escolas destinadas a formar jovens para exames vestibulares tem coerência com o projeto de sociedade da qual se extirpou uma visão universal da vida.

         As escolas para vestibular são apenas sintoma de uma organização social que perdeu os referenciais justificadores de nossa passagem por este mundo.

         Aboliu-se a educação humanística, que era a inspiração dos antigos ginásios. A formação escolar não é mais lastreada pelo objetivo de abrir horizontes, desenvolver o espírito crítico, favorecer a criatividade, apostar na dúvida, pois que a dúvida é o grande caminho do pensamento. Não se lêem mais, com o devido realce e interesse, as grandes obras da Literatura Brasileira e Universal, mas resumos dessas obras, porque em exames vestibulares o que conta é saber marcar “x” na opção apontada como correta. Os resumos dão conta desse recado. É possível o candidato alcançar nota máxima numa prova de Literatura, sem jamais ter lido uma obra literária integralmente.

Não se formam mais jovens que encontrem seu papel no mundo, independente de eventual aprovação em exames vestibulares.

Mesmo quando se estuda Filosofia, em tais escolas, não se pretende com esse ensino preparar a mente do jovem para o questionamento porque o questionamento não cabe em exames vestibulares. O ensino da Filosofia é dirigido para o enquadramento.

Jamais saberão pensar com independência, grandeza e senso ético jovens egressos de escolas para vestibular, a menos que esses jovens encontrem em outros espaços sociais a oportunidade que tais escolas lhes negaram.

         A fixação em exames vestibulares é tão grande que escolas circunscritas a esse papel chegam a disputar a concorrência com suas congêneres apresentando cifras de aprovação. Quando conquistam para suas clientelas colocações em “primeiro lugar” nas provas, toda uma massa publicitária exalta o feito.

         Jovens aprovados em primeiro lugar serão, necessariamente, os melhores profissionais no futuro?

Ou ampliando a indagação: jovens campeões serão os mais felizes, os mais integrados, ou se despedaçarão em conflitos e frustrações porque aprenderam a supor que nossa existência é uma corrida de Fórmula Um?

         Não se trata apenas de questionar as “escolas para vestibular”. Atrás dessa questão visível há um debate muito mais importante e profundo.

A que se destina a educação? Quais são as finalidades de uma escola? Que diretrizes deveremos propor aos jovens para que lhes sirvam como itinerário da existência? O grande valor que deve alimentar nossas vidas particulares e a vida das sociedades é a competição ou a cooperação?

Trata-se de matéria para longas discussões. Este artigo apenas propõe quesitos elementares que suponho sejam úteis à reflexão.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF:  é livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito e escritor.      E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 

Reforma Psiquiátrica e Medidas de Segurança

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* Paulo Queiroz

A lei de reforma psiquiátrica (Lei n° 10.216/2001), expressamente aplicável às medidas de segurança, que as chama de internação compulsória (art. 6°, III, e 9°), trouxe importantes modificações em matéria penal e está a exigir uma releitura de todo o Código Penal e Lei de Execução Penal, havendo inclusive quem defenda, como Paulo Jacobina, a derrogação da LEP no particular e de parte do Código1. Eis as modificações mais importantes:

Finalidade preventiva especial. A lei considera como finalidade permanente do tratamento a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4°, §1°), reforçando assim a finalidade – já prevista na LEP – preventiva individual das medidas de segurança. Portanto, toda e qualquer disposição que tiver subjacente a idéia de castigo restará revogada.

Excepcionalidade da medida de segurança detentiva (internação). Exatamente por isso, a internação só poderá acontecer quando for absolutamente necessária, isto é, quando o tratamento ambulatorial não for comprovadamente o mais adequado. É que, de acordo com lei, a internação só é indicada quando os recursos ex-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo ser priorizados os meios de tratamento menos invasivos possíveis (art. 4° e 2°, parágrafo único, VIII). Portanto, independentemente da gravidade da infração penal cometida, preferir-se-á o tratamento menos lesivo à liberdade do paciente, razão pela qual, independentemente da pena cominada (se reclusão ou detenção), o tratamento ambulatorial (extra-hospitalar) passa a ser a regra, e o ambulatorial, a exceção, apesar de o Código Penal dispor em sentido diverso2. É vedada ainda a internação de pacientes em instituições com características asilares (art. 4°, §3°).

Revogação dos prazos mínimos da medida de segurança. Parece certo também que a fixação de prazos mínimos restou revogada, pois são incompatíveis com o princípio da utilidade terapêutica do internamento (art.4°, §1°) ou com o princípio da desinternação progressiva dos pacientes cronificados (art. 5°). Além disso, a presunção de periculosidade do louco e o seu tratamento em função do tipo de delito que cometeu (se punido com reclusão ou detenção), baseado em prazos fixos e rígidos, são incompatíveis com as normas sanitárias que visam a reinserção social do paciente3.

Alta planejada e reabilitação psicossocial assistida. No caso de paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente (art. 5°).

O paciente tem direito ao melhor tratamento do sistema de saúde, de acordo com as suas necessidades, garantindo-se-lhe, entre outras coisas, livre acesso aos meios de comunicação disponíveis (art. 2°, parágrafo único).

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NOTAS

1 Paulo Jacobina. Direito Penal da Loucura: Medidas de Segurança e Reforma Psiquiátrica. Boletim dos Procuradores da República, n° 70, ano VI, Maio/2006. O autor também defende a inconstitucionalidade das medidas de segurança.

2 No sentido do texto, Haroldo Caetano. Execução Penal. Porto Alegre: Magister editora, 2006, p.295.

3 Nesse sentido, Paulo Jacobina, cit.

 

PAULO QUEIROZ:  Doutor em Direito (PUC/SP), é Procurador Regional da República, Professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) e autor do livro Direito Penal, parte geral, S. Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2006.   Website: www.pauloqueiroz.net

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PROLEGIS 005 – QUESTÕES OBJETIVAS: ATO ADMINISTRATIVO

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PROLEGIS 005QUESTÕES OBJETIVAS: QUESTÕES SOBRE ATO "ADMINISTRATIVO"  EXTRAIDAS DAS PROVAS DA  OAB

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 

 

01. Atos administrativos discricionários:

a) podem ser anulados por motivo de conveniência e oportunidade.
b) são sujeitos a controle judicial.
c) não podem ser revogados de ofício.
d) não se submetem ao princípio da motivação.

02. Ato administrativo inválido que admite convalidação é:

a) Aquele cuja restauração de juridicidade traz insegurança jurídica.
b) Aquele cujo conteúdo encontra-se comprometido, passível apenas de invalidação judicial ou administrativa.
c) Aquele cujo conteúdo não é atingido pelo vício, permitindo a preservação de seus efeitos jurídicos mediante a expedição de outro ato administrativo.
d) Ato inexistente.

03. Nos atos administrativos que afetam o interesse individual do administrado, a motivação mostra-se:

a) Desnecessária.
b) Facultativa.
c) Obrigatória.
d) Depende da natureza do ato administrativo.

04. Tendo a lei estabelecido que a produção e a venda de fogos de artifício dependem de prévia autorização administrativa, e constatado que certo indivíduo, dela prescindindo, estaria praticando tais atividades, pode a autoridade administrativa competente ordenar-lhe a interrupção e executar a sanção, sem intervenção do Poder Judiciário?

a) Não, em face do princípio da separação dos poderes.
b) Não, por desrespeito ao princípio do devido processo legal.
c) Sim, pois pelo atributo de executoriedade do ato administrativo, é descabido, a qualquer tempo, o seu controle judicial.
d) Sim, por acudir ao ato administrativo a presunção de veracidade e legitimidade.

05. Quanto aos atos administrativos, é correto afirmar que a:

a) homologação é ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos de sua competência.
b) licença é ato unilateral, vinculado, de controle e precário.
c) aprovação é ato unilateral pelo qual se exerce o controle a priori ou a posteriori do ato administrativo.
d) admissão é ato negocial e discricionário pelo qual o Poder Público defere determinada situação jurídica de interesse privado.

06. Admitindo-se o critério de classificação dos atos administrativos entre discricionários e vinculados, assinale a variante que contém somente atos vinculados:

a) Autorização para porte de arma e aprovação.
b) Admissão e licença para construir.
c) Admissão e aprovação.
d) Licença para construir e autorização para porte de arma.

07. Qual dos atos abaixo indica função normativa para um determinado procedimento, que é publicado por um agente público a ele vinculado e que não pode modificá-lo substancialmente, a não ser reiniciando ou recompondo o prazo para não prejudicar os interessados?

a) Adjudicação decidida por um servidor do Poder Legislativo.
b) Ato do Poder Legislativo exercendo função administrativa.
c) Edital de concurso publicado por um Tribunal de Justiça.
d) Audiência pública prévia à edição de uma resolução normativa.

08. A certidão é um ato administrativo:

a) Ordinatório.
b) Enunciativo.
c) Normativo.
d) Negocial.

09. Marque a alternativa incorreta: dá-se a extinção do ato administrativo por:

a) Revogação, por razões de oportunidade e conveniência.
b) Cassação, por razões de ilegalidade.
c) Caducidade, por superveniência de norma jurídica que tenha tornado inadmissível a situação antes permitida.
d) Contraposição, em virtude de edição de ato com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas cujos os efeitos são contrapostos aos deste.

10. A competência administrativa de invalidação de ato administrativo viciado é:

a) discricionária, caso se trate de vício de legalidade com efeito jurídico favorável à Administração.

b) discricionária, após o prazo de 5 anos contados do termo da expedição do ato.

c) vinculativa, desde que presentes os requisitos de conveniência e oportunidade.
d) vinculativa, desde que a convalidação não seja juridicamente possível.

11. A auto-executoriedade, um dos atributos do ato administrativo, significa que esses atos:

a) podem ser executados, imediata e diretamente, pela própria administração, independentemente de qualquer intervenção do Poder Judiciário.

b) dependem sempre, para a sua execução, de ato advindo do Poder Judiciário.
c) dependem, para execução, tanto de ato advindo do Poder Judiciário como de ato emanado pela própria administração.

d) dependem da conjugação, para a sua execução, de um ato complexo, advindo da administração e do Poder Legislativo.

12. Sobre invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que:

a) A revogação do ato administrativo opera efeito ex nunc e a anulação, ex tunc.
b) Se o ato administrativo for ilegal não cabe revogação, mas sim anulação.
c) A administração pública pode desfazer seus próprios atos por motivos de conveniência e oportunidade ou por motivo de ilegalidade.

d) Todas as opções são verdadeiras.

13. Quando autoridade administrativa, em juízo de conveniência, dispõe diversamente sobre matéria objeto de ato administrativo anterior, disse que:

a) O ato novo é ato administrativo revocatório.
b) Só será possível se o ato extinto for inválido.
c) Só é possível se a autoridade de que emanou o novo ato for hierarquicamente superior à emitente do ato anterior.
d) Os efeitos produzidos pelo ato eficaz anterior serão desconstituídos.

14. Marque a alternativa que possui apenas atos discricionários:

a) Licença e aprovação.
b) Homologação e aprovação.
c) Licença e autorização.
d) Autorização e aprovação.

15. O ato administrativo nulo, enquanto não for decretado inválido, pode ser executado em razão:

a) Da necessidade de assegurar direitos de terceiros.
b) Do atributo da imperatividade.
c) De autorização hierárquica superior.
d) Da presunção de legitimidade.

16. São requisitos de validade do ato administrativo:

a) Competência, conveniência, finalidade, motivo e objetivo.
b) Forma, competência, finalidade, motivo e objeto.
c) Imperatividade, competência, legitimidade, motivo e objeto.
d) Forma, competência, finalidade, oportunidade e objeto.

17. A conseqüência da invalidação, pela administração, de um ato administrativo, é que seus efeitos operam:

a) ex nunc.
b) ex tunc.
c) de acordo com a forma prevista em lei municipal.
d) de acordo com o que for estipulado, nessa declaração, pela autoridade administrativa, dentro de seu poder discricionário.

18. (ESAF/AGU/98) Um ato administrativo estará caracterizando desvio de poder, por faltar-lhe o elemento relativo à finalidade de interesse público, quando quem o praticou violou o princípio básico da:

a) Economicidade.
b) Eficiência.
c) Impessoalidade.
d) Legalidade.
e) Moralidade

19. (ESAF/AGU/98) Quando a valoração da conveniência e oportunidade fica ao talante da Administração, para decidir sobre a prática de determinado ato, isto consubstancia na sua essência:

a) A sua eficácia
b) A sua executoriedade
c) A sua motivação
d) O poder vinculado
e) O mérito administrativo

20. (ESAF/AGU/98) A nomeação de ministro do Superior Tribunal de Justiça, porque a escolha está sujeita a uma lista tríplice e aprovação pelo Senado Federal, contando assim com a participação de órgãos independentes entre si, configura a hipótese específica de um ato administrativo:

a) Complexo
b) Composto
c) Bilateral
d) Discricionário
e) Multilateral

_____________________________________________

Gabarito:



01. B

02. C

03. C

04. D

05. C

06. B

07. C

08. B

09. B

10. D

11. A

12. D

13. A

14. D

15. D

16. B

17. B

18. C

19. E

20. A

 

 


 

 

 


PROLEGIS 004 – APOSTILA: DIREITO ADMINISTRATIVO

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PROLEGIS 004APOSTILA:  DIREITO ADMINISTRATIVO

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br

 


ATO ADMINISTRATIVO – PRIMEIRA PARTE

1. Introdução

1.1 Conceito de Administração Pública 

Diversos autores, sem se filiarem a nenhuma escola, encaram Direito Administrativo por facetas diversas, procurando definir-lhes os traços dominantes, assim temos:

 Foignet entende que o Direito Administrativo regula os órgãos inferiores, relegando ao Direito Constitucional a atividade dos órgãos superiores da Administração Pública.

 Berthélemy, para o qual esse ramo do Direito cuida de todos os serviços públicos que secundam a execução das leis, excluídos os da justiça.

  Laferrière alarga esse conceito para atribuir ao Direito Administrativo a ordenação dos serviços públicos e a regulamentação das relações entre a Administração e os administradores. 

Desta forma, encontra azo a afirmação de Hely Lopes Meirelles, sobre a falta de consenso acerca da definição do direito administrativo, transcriptu:

A diversidade das definições está a indicar o desencontro doutrinário sobre o conceito de Direito Administrativo, variando o entendimento consoante a escola e o critério adotado pelos autores que procuram caracterizar o seu objeto e demarcar sua área de atuação.

A doutrina estrangeira não nos parece habilitada a fornecer o exato conceito do Direito Administrativo Brasileiro, porque a concepção nacional desse ramo do Direito Público Interno é, na justa observação de Barros Júnior, “algo diversa, propendendo mais para uma combinação de critérios subjetivos e objetivo do conceito de Administração Pública, como matéria sujeita à regência desse ramo”.

Nada obstante, existem diversas definições para direito administrativo, no direito pátrio, senão vejamos:

 Mario Masagão, define direito administrativo como "conjunto dos princípios que regulam a atividade não contenciosa do Estado, e a constituição dos órgãos e meio de sua ação em geral" .

 Para José Matos de Vasconcelos é o "sistema de princípios jurídicos que regulam a atividade do Estado, salvo as partes civil e penal, nele compreendida a constituição dos órgãos de sua atividade" .

 Tito Prates o considera como a "disciplina jurídica reguladora da atividade do Estado, exceto no que se refere aos atos legislativos e jurisdicionais, à instituição de órgãos essenciais à estrutura do regime e à forma necessária da atividade destes órgãos". 

  Rui Cerne Lima, assim o define "ramo do Direito Positivo que especifica e privativamente rege a administração pública como forma de atividade, define as pessoas administrativas e a organização e os agentes do Poder Executivo das politicamente constituídas e lhes regula, enfim, os seus direitos e obrigações, em suas relações, umas com as outras e com os particulares, por ocasião do desempenho daquela atividade". 

 Themístocles Brandão Cavalcanti o enuncia como "ramo do Direito Público que regula a estrutura e o funcionamento da administração pública bem como dos organismos criados para executar os serviços públicos; regula, também, as relações entre a administração e terceiros, quando vinculados às finalidades próprias dos serviços públicos". 

 José Crelella Jr. Diz que direito administrativo é "O ramo do direito público interno que regula a atividade das pessoas jurídicas públicas e a instituição de meios e órgãos relativos à ação dessas pessoas". 

 Carlos S. de Barros Jr.  o considera o "conjunto de princípios jurídicos que disciplinam a organização e a atividade do Poder Executivo, inclusive dos órgãos descentralizados, bem como as atividades tipicamente administrativas exercidas pelos outros Poderes".

 Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, diz que o direito administrativo é “o ordenamento jurídico da atividade do Estado-poder, enquanto tal, ou de quem faça as suas vezes, de criação de utilidade pública, de maneira direta e imediata".

 Para Diogo Figueiredo, por sua vez, direito administrativo é o "ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que regem as atividades jurídicas do Estado e de seus delegados e as relações de subordinação e de coordenacão delas derivadas, excluídas a criação da norma legal e sua aplicação jurisdicional contenciosa, na prossecução dos fins do Estado". 

 Henrique de Carvalho Simas, considera-o como o "conjunto de normas jurídicas que presidem à organização e ao funcionamento dos serviços públicos".

 Uma das  definições mais adotadas  de direito administrativo é a de Hely Lopes Meirelles, para o qual O conceito de Direito Administrativo Brasileiro, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.

Ante os conceitos expostos, minudenciemos o conceito de direito administrativo.

O direito administrativo tem por objeto a administração pública, sendo assim, um sub-ramo do Direito Público, que por sua vez regula as relações jurídicas em que predomina o interesse do Estado (já no direito privado há prevalência da autonomia da vontade).

Destarte, verifica-se que o direito administrativo rege-se por um conjunto de princípios, normas e funções que têm por fim ordenar a estrutura e funcionamento da organização estatal.

Há dificuldade em se adotar uma teoria (ou teórico) está nas limitações que cada delas oferece.

Valendo-se de um conceito subjetivista, da escola italiana, integrada, dentre outros por Meucci, Ranelletti, Zanobini e Ragg, pode-se definir Administração Pública como conjunto de órgãos a serviços do Estado. Seus adeptos levam em conta o sujeito do qual emana o ato administrativo e não o ato em si mesmo.  

Desse ponto-de-vista resulta que o Direito Administrativo excluiria de suas cogitações os atos administrativos praticados, embora em reduzida escala, pelo Legislativo e pelo Judiciário, na organização e execução de seus serviços meramente administrativos. A escola subjetivista, portanto, não atende inteiramente à realidade.

A corrente legalista, defendida por De Gérando e Macarel. entre outros, define o Direito Administrativo como o conjunto de leis administrativas. O conceito não afirma outra coisa senão que o Direito Administrativo de um país é a legislação administrativa (leis, decretos, regulamentos) nele vigente num dado momento. E o seu direito positivo. O conceito não satisfaz. Pois, não se pode reduzir o Direito Administrativo a mero amontoado de textos jurídicos, quando se sabe que ele é muito mais do que isso, pois engloba os princípios jurídicos. 

Pelo critério das relações jurídicas, cujos defensores são, entre outros, Laferrière e Otto Mayer, o Direito Administrativo é o conjunto de regras jurídicas que disciplinam o relacionamento da Administração Pública com os administrados. Não é conceito de grande valia. De fato, idênticas relações existem no Direito Constitucional e no Direito Processual. Pouco circunscreve ou explica.

O referencial serviço público, utilizado por Gaston Jèze e Duguit, entre outros, para definir o Direito Administrativo como sendo a disciplina jurídica que regula a instituição, a organização e o funcionamento dos serviços públicos e o seu oferecimento aos administrados, também é insatisfatório. O conceito, calcado nesse critério, acaba sendo impreciso, dada a equivocidade da expressão “serviço público” tomada como base. A expressão é vaga e de difícil entendimento. Ademais, nenhum conceito deve abrigar expressões pendentes de esclarecimentos. 

O critério teleológico ou finalístico, defendido por Orlando acaba por conceituar o Direito Administrativo como o sistema de princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins. Tal conceito é criticável por oferecer expressões não definidas (atividade do Estado) e por trazer à baila a discussão dos fins do Estado. 

O critério negativista, preconizado por Fleiner e Velasco define o Direito Administrativo como o ramo do Direito que regula toda a atividade estatal que não seja legislativa e jurisdicional. Alguns autores demonstram sua existência matematicamente. Assim:

DA =AL +AJ +AA 

Do segundo membro dessa igualdade tira-se o que não é atividade administrativa (AA).

DA =AL +AJ +AA – (AL +AJ)

Eliminando-se os parênteses tem-se:
DA = AL + AJ + AA – AL -AJ

Reduzindo-se os termos semelhantes tem-se:
DA = L + AJ + AA -AL-AJ ou
DA =AA 

Apesar disso tudo, o critério não satisfaz, e as definições devem afirmar o que uma coisa é, e não o que não é. 

Ocorre que, para o completo entendimento do Estado moderno, de seus fins, deve-se observar os três sentidos – administração, legislação e jurisdição – e todos eles pedem orientação ao Direto Administrativo, no que concerne à organização e funcionamento de seus serviços, à administração de seus bens, à regência de seu pessoal e à formalização dos seus atos de administração. Do funcionamento estatal só se afasta o Direito Administrativo quando em presença das atividades especificamente legislativas (feitura da lei) ou caracteristicamente judiciárias (decisões judiciais típicas).

Feitas essas considerações, tenho que a definição mais apropriada é a de Hely Lopes Meirelles, embora também muito esclarecedora seja a definição de Maria Sylvia Zanella  Di Pietro, para quem o direito administrativo é “o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.”

Destarte, de forma singela, podemos dizer que subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos a serviço do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social. O compromisso da Administração Pública é a satisfação da coletividade, não podendo, portanto, beneficiar grupos ou segmentos. Em face disso, não se pode vincular a administração pública ao executivo, pois dela também fazem parte o legislativo e o judiciário.

1. Ato Administrativo

Denomina-se ato jurídico: todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC/1916, art. 81). O ato administrativo deve observar os requisitos do ato jurídico, para sua validade, que são, como no direito privado, o objeto lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos  e do direito), determinável ou determinado (definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância  com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos),  agente capaz, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 CC/02). 

Mas o ato administrativo é bem mais amplo que o ato jurídico, por considerações de direito e moral, o ato administrativo não deve obediência somente à lei jurídica, mas também à lei ética da instituição, é dizer, não poderá decidir somente no critério legal, pois, nem tudo que é legal é honesto, já diziam os romanos: non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para sua para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem-comum.

Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. Toda atividade do administrador público deve ser orientada para esse objetivo. Se dele o administrador se afasta ou desvia, trai o mandato de que está investido, porque a comunidade institui a administração como meio de atingir o bem-estar social. Ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade.

A Administração Pública realiza sua função executiva por meio de atos jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos. Tais atos, por sua natureza, conteúdo e forma, diferenciam-se dos que emanam do Legislativo (leis) e do Judiciário (decisões judiciais), quando desempenham suas atribuições específicas de legislação e de jurisdição.

Temos, assim, na atividade pública geral, três categorias de atos inconfundíveis entre si: atos legislativos, atos judiciais e atos administrativos.

A prática de atos administrativos cabe, em princípio e normalmente, aos órgãos executivos, mas as autoridades judiciárias e as Mesas legislativas também os praticam restritamente, quando ordenam seus próprios serviços, dispõem sobre seus servidores ou expedem instruções sobre matéria de sua privativa competência. Esses atos são tipicamente administrativos, embora provindos de órgãos judiciários ou de corporações legislativas, e, como tais, se sujeitam a revogação ou a anulação no âmbito interno ou pelas vias judiciais, como os demais atos administrativos do Executivo.

Feitas estas considerações gerais, veremos o conceito e requisitos do ato administrativo.

Conceito de ato administrativo é fundamentalmente o mesmo do ato jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Assim, ato jurídico, como já asseverado ut supra, é todo aquele que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos (CC, art. 81).

Partindo desta definição legal, podemos conceituar o ato administrativo com os mesmos elementos fornecidos pela Teoria Geral do Direito, acrescentando-se, apenas, a finalidade pública que é própria da espécie e distinta do gênero ato jurídico, como acentuam os administrativistas mais autorizados.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Condição primeira para o surgimento do ato administrativo é que a Administração haja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a característica administrativa, igualando-se ao ato jurídico privado; a segunda é que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores; a terceira é que provenha de agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal.

Por aí se vê que, o ato administrativo típico, é sempre manifestação volitiva da Administração, no desempenho de suas funções de Poder Público, visando a produzir algum efeito jurídico, o que o distingue do fato administrativo, que, em si, é atividade pública material, desprovida de conteúdo de direito.

O ato administrativo quando eivado de erro deverá ser anulado, pela própria administração, ou ter sua eficácia suspensa pelo judiciário.

Sendo o ato viciado, a administração poderá convalidá-lo desde que não represente dano ao particular ou a própria administração, se causar dano deverá ser anulado  ou revogado .  Assim, temos que:

Anula-se o ato = vício (ilegalidade)
Revoga-se o ato = conveniência da Administração Pública
 
Esse o disposto na Súmula 346 e 473 do STF, verbis:

A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Somente pode revogar o ato aquele que o editou, desta forma, os atos emitidos, v.g., pelo Executivo, somente pelo Executivo poderão ser revogados, quando invalidados  pelo Judiciário, não há revogação, mas anulação.

Processo administrativo – é uma sucessão lógica, concatenada de atos, praticados de forma seqüencial, propiciando uma conclusão final.

Procedimento administrativo – são fases processuais, atos intermediários, preparatórios e autônomos, mas sempre interligados, que se conjugam para dar conteúdo e forma ao ato principal buscado pela administração.

A medida que o processo  caminha, o atos pretéritos vão sendo alcançados pela preclusão.

A Lei nº 9784 de 20/01/1999, regula os atos da Administração Pública em âmbito federal, portanto não se aplica aos Estados e Municípios, entretanto, a jurisprudência tem aplicado essa lei, por analogia, a Estados e Municípios, quando não haja Lei dispondo sobre dada matéria, confira-se a integra da aludida Lei, transcriptu:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito;
II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I – expor os fatos conforme a verdade;
lI – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art 6º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do interessado ou de quem o represente;
III – domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art 7º Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art 8º Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:

I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art 13. Não podem ser objeto de delegação:

I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I – tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:
I – identifição do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II – finalidade da intimação;
III – data, hora e local em que deve comparecer;
IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art 27. O desentendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

Art 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduz os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPíTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

Art 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I – os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II – aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV – os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado;
IV – após exaurida a esfera administrativa.

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII

DAS SANÇÕES

Art 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Observa-se, que o direito administrativo faz distinção entre ato jurídico e fato jurídico. Maria Sylvia Zanella di Pietro, comentando sobre essa distinção, assevera, verbis:

Direito civil faz distinção entre ato e fato; o primeiro é imputável ao homem; o segundo decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou que dele dependem apenas indiretamente.

Quando o fato corresponde à descrição contida na norma legal, ele é chamado fato jurídico e produz efeitos no mundo do direito. Quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, ele é um fato administrativo, como ocorre com a morte de um funcionário, que produz a vacância de seu cargo; com o decurso do tempo, que produz a prescrição administrativa.

Se o fato não produz qualquer efeito jurídico no direito administrativo, ele é chamado fato da Administração.

Fato administrativo , por sua vez, é toda realização material da Administração em cumprimento de alguma decisão administrativa, tal como a construção de uma ponte, a instalação de um serviço público etc. O fato administrativo, como materialização da vontade administrativa, é dos domínios da técnica e só reflexamente interessa ao Direito, em razão das conseqüências jurídicas que dele possam advir para a Administração e para os administrados.

O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, que são os pressupostos de sua validade, a saber, competência, finalidade, objeto, motivo e forma . Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão.

Sobre o ato administrativo Maria Sylvia Zanella di Pietro, tece a seguinte observação:

Partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração.

Essa expressão – ato da Administração – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da função administrativa.

Dentre os atos da Administração, incluem-se:

1. os atos de direito privado, como doação, permuta, compra e venda, locação;

2. os atos materiais da Administração, que não contêm manifestação de vontade, mas que envolvem apenas execução, como a demolição de uma casa, a apreensão de mercadoria, a realização de um serviço;

Atos Administrativos

3. os chamados atos de conhecimento, opinião, juízo ou valor, que também não expressam uma vontade e que, portanto, também não podem produzir efeitos jurídicos; é o caso dos atestados, certidões, pareceres, votos;

4. os atos políticos, que estão sujeitos a regime jurídico-constitucional;

5.  os contratos;

6. os atos normativos da Administração, abrangendo decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos;

7. os atos administrativos propriamente ditos.

Dependendo do critério mais ou menos amplo que se utilize para conceituar o ato administrativo, nele se incluirão ou não algumas dessas categorias de atos da Administração.

O importante é dar um conceito que permita individualizar o ato administrativo como categoria própria, na qual se incluam todos os atos da Administração que apresentem as mesmas características, sujeitando-se a idêntico regime jurídico.

Analisemos, apartadamente, os requisitos (pressupostos de validade) necessários à formação do ato:

2.1 Competência – nenhum ato pode ser validamente praticado sem que o agente detenha poder legal para praticá-lo . A competência e a possibilidade de sua delegação resultam da lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente ou praticado ultra vires é inválido, por lhe faltar o elemento básico de sua perfeição, ou seja, o poder jurídico para manifestar a vontade da administração.

No direito civil, o sujeito tem que ter capacidade, ou seja, tem que ser titular de direitos e obrigações que possa exercer, por si ou por terceiros. No direito administrativo não basta a capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência.

Partindo-se da idéia de que só o ente com personalidade jurídica é titular de direitos e obrigações, pode-se dizer que, no direito brasileiro, quem tem capacidade para a prática de atos administrativos são as pessoas públicas políticas (União, Estados, Municípios, e Distrito Federal). Ocorre que as funções que competem a esses entes são distribuídas entre  órgãos administrativos (como os Ministérios, Secretarias e suas subdivisões) e, dentro destes, entre seus agentes, pessoas físicas. 

Assim , a competência tem que ser considerada nesses três aspectos; em relação as pessoas jurídicas políticas, a distribuição de competência consta da Constituição Federal; em relação aos órgãos e servidores, encontra-se nas leis.

Pode-se, portanto, definir competência como o conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. A competência decorre sempre da lei, afastada que foi a atribuição do Poder Executivo nessa matéria, por força dos artigos 61, § 1, II, "e", e 84 VI da Constituição e artigo 25 de suas Disposições Transitórias.

Aplicam-se à competência as seguintes regras:

 decorre sempre da lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas atribuições;

 é inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é conferida em benefício do interesse público;

 pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela lei.

A distribuição de competência pode levar em conta vários critérios:

 em razão da matéria, a competência se distribui entre os Ministérios (na esfera federal) e entre as secretarias nos âmbitos estadual e municipal);

 em razão do território, distribui-se por zonas de atuação.

 em razão do grau hierárquico, as atribuições são conferidas segundo o maior ou menor grau de complexidade e  responsabilidade;

  em razão do tempo, determinadas atribuições têm que ser exercidas em períodos determinados, como ocorre quando a lei fixa prazo para a prática de certos atos; também pode ocorrer a proibição de certos atos em períodos definidos  pela lei, como o de nomear ou exonerar servidores em período eleitoral;

 em razão do fracionamento, a competência pode ser distribuída  por órgãos diversos, quando  se trata de procedimento ou de atos complexos. com  a participação de vários órgãos ou agentes.

2.2 Finalidade – é o objetivo de interesse público a atingir. Não se compreende ato administrativo sem fim público. A finalidade é, assim, elemento vinculado de todo ato administrativo – discricionário ou regrado – porque o Direito Positivo não admite ato administrativo sem finalidade pública ou desviado de sua finalidade específica.

2.3 Objeto – o efeito que o ato jurídico imediato produz é o seu objeto ou conteúdo. Sendo que o ato jurídico é espécie do qual o ato administrativo é gênero, isto é, o ato administrativo só produz efeito jurídico, quando em decorrência da sua prática nasce, extingue-se, transforma-se certo direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo o ato. Para identificar-se esse elemento, basta verificar o que o ato enuncia, dispõe.  

Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Nesse sentido, o objeto identifica-se com o conteúdo do ato, através do qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade, ou atesta simplesmente situações preexistentes.

2.4  Motivo – ou causa é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. O motivo, como elemento integrante da perfeição do ato, pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critério do administrador. No primeiro caso será um elemento vinculado; no segundo, discricionário, quanto à sua existência e valoração. Da diversidade das hipóteses ocorrentes resultará a exigência ou a dispensa da motivação do ato.

Tratando-se de motivo vinculado pele lei, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação.

2.5 Forma – O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito vinculado e imprescindível à sua perfeição, chamado de Forma. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma legal para que se expresse validamente. Daí podermos afirmar que, se, no Direito Privado, a liberdade da forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.

Todo ato administrativo é, em princípio, formal. E compreende-se essa exigência, pela necessidade que tem o ato administrativo de ser contrasteado com a lei e aferido, freqüentemente, pela própria Administração e até pelo judiciário, para verificação de sua validade.

Impõe-se, neste caso, distinguir a forma do ato do procedimento administrativo, A forma é o revestimento material do ato; o procedimento é o conjunto de operações exigidas para sua perfeição. Assim, para uma concorrência há um procedimento que se inicia com o edital e se finda com a adjudicação da obra ou do serviço: e há um ato adjudicatório que se concretiza, afinal, pela forma estabelecida em lei. O procedimento é dinâmico; a forma é estática.

Ocorre que tanto a inobservância da forma como a do procedimento produzem o mesmo resultado, ou seja, a ilicitude do ato. Por exemplo, se a lei exige a forma escrita e o ato é praticado verbalmente, ele será nulo; se a lei exige processo disciplinar para demissão de um funcionário, a falta ou o vício naquele procedimento invalida a demissão, ainda que esta estivesse correta, quando isoladamente considerada.

Não há dúvida, pois, que a observância das formalidades constitui requisito de validade do ato administrativo, de modo que o procedimento administrativo integra o conceito de forma.

QUADRO SINÓTICO

Requisitos Tipo do Ato Características

COMPETÊNCIA

Vinculado –  É o poder, resultante da lei, que dá ao agente administrativo a capacidade de praticar o ato administrativo.  Admite delegação e avocação.

FINALIDADE

Vinculado –  É o bem jurídico objetivado pelo ato administrativo; é ao que o ato se compromete;

FORMA

Vinculado – É a maneira regrada (escrita em lei) de como o ato deve ser praticado; É o revestimento externo do ato.

MOTIVO 

Vinculado ou Discricionário –  É a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo; é o porquê do ato.

OBJETO

Vinculado ou Discricionário – É o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo de que o ato dispõe, trata.

3. Classificação dos atos administrativos (atributos do ato administrativo)

Os atos administrativos podem ser auto-executáveis. A auto-excutoriedade é a possibilidade, que têm certos atos administrativos, de ensejarem a imediata execução pela própria administração, independentemente de ordem judicial . 

Há alguns atos administrativos, que reclamam para sua executoriedade a chancela do judiciário, v.g. cobrança de tributo (execução fiscal), a inscrição do devedor na dívida ativa é ato discricionário auto-executável, a cobrança é ato que depende da apreciação do judiciário. 

3.1 Quanto ao grau de liberdade da Administração Pública para decidir ou quanto ao regramento (o uso e abuso do poder)

O uso do poder é a prerrogativa da autoridade, mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso; usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público; o poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da  coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir.

O abuso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas; o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que contém; o abuso de poder pode  tanto revestir a forma comissiva como a omissiva, porque ambas são capazes de afrontar a lei e causar lesão a direito individual do administrado.

3.1.1 –  Ato discricionário – No ato discricionário a Administração Pública age segundo sua convencia e oportunidade. Jose Cretella Junior, in Tratado de Direito Administrativo, tecendo comentário sobre o a teoria do ato discricionário, assevera:

Conseqüência do poder discricionário da Administração é o ato administrativo discricionário ou ato discricionário, que tem existência inequívoca no âmbito do direito e que definimos como a manifestação concreta e unilateral da vontade da Administração que, fundamentada em regra objetiva de direito que a legitima e lhe assinala o fim se concretiza livremente, desvinculada de qualquer lei que dite previamente a oportunidade e a conveniência da conduta do editor da medida, sendo, pois, neste campo, insuscetível de revisão judiciária . 

Hodiernamente, em que predomina o Estado Democrático de Direito, esse poder discricionário é delimitado, ou pela lei, ou pela principiologia norteadora da Administração Pública. Não mais se concebe a existência de atos totalmente discricionários (ou de pura administração), onde não competiria, em nenhuma hipótese, a intervenção do judiciário. Desta forma, conclui-se que não há, atualmente, nenhum ato completamente imune ao controle jurisdicional. 

Mais adiante, José Cretella, diz que tal noção de atos discricionários fora abandonada pelo Conselho de Estado, visto ser a noção de ato discricionário e poder discricionário, completamente diversa e, sugere para afastar do vocabulário jurídico a palavra “discricionário” e substituí-la pela expressão liberdade operacional de ação da administração. Em verdade, essa expressa apresenta-se mais adequada a representar os atos em que a Administração possui certa margem de discricionariedade para sua prática, pois, como alhures expendido, não há atualmente nenhum ato administrativo que seja completamente discricionário (ou totalmente vinculado), até porque, ao judiciário compete a limitação da discricionariedade, para que o ato administrativo não ultrapasse o campo que lhe é afeto, cumprindo-lhe (judiciário) sempre busca do equilíbrio entre o caso concreto e a observância aos princípios que realmente darão efetividade e legalidade ao ato praticado pela Administração. 

Desta forma, o mérito do ato administrativo é a valoração dos motivos e a escolho do objeto do ato, feitas pela administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça. 

O merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício da competência discricionária, na lição do professor Seabra Fagundes.

Mesmo o ato discricionário é sempre previsto em lei, pois a administração é engessada à Lei, não havendo permissivo legal para prática de certo ato, não poderá a Administração Pública praticá-lo, na lição de Diógenes Gasparini:

São discricionários os atos praticados pela Administração Pública com certa margem de liberdade. A Administração edita-os depois de uma avaliação subjetiva. São atos discricionários: os que outorgam permissão de uso de bem público. Nesses casos, a edição do ato ocorre depois de uma avaliação subjetiva da Administração Pública, no que respeita ao mérito, dado que a lei não prescreve para o agente público um só comportamento. Assim, segundo o interesse público do momento a autoridade competente defere ou indefere a solicitação do particular. 

Mas, destaque-se novamente, não existem atos administrativos inteiramente discricionários devendo, o administrador público, observar os lindes traçados pela lei e pelos princípios constitucionais.

3.1.2 Atos vinculados – são aqueles em que a atuação do administrador se resume no atendimento das disposições legais, inexistindo mérito, v.g., concurso para provimento de cargo efetivo, nessa hipótese a observância da ordem de classificação é critério obrigatório da Administração, que dele não pode preterir. 

Assim, podemos definir ato administrativo vinculado como aquele que se concretiza pela vontade condicionada ou cativa da administração, em observância à lei, que estipula todos os requisitos e elementos necessários à sua validade, desde que o destinatário ou interessado, no caso, preencha todas as condições fixadas a priori pela lei. 

Diógenes Gasparini define ato administrativo vinculado como:

Os praticados pela Administração Pública sem a menor margem de liberdade. A Administração Pública edita-os sem qualquer avaliação subjetiva. A lei, nesses casos, encarrega-se, em tese, de prescrever, com detalhes, se, quando e como a Administração Pública deve agir. São atos vinculados: os que outorgam licença para construir, os que concedem aposentadoria e os que admitem o administrado em escolas e hospitais públicos.

Em todos eles a lei prescreve o procedimento a ser tomado pela Administração Pública, ou seja, deferir ou indeferir o pedido, conforme seu autor tenha ou não satisfeito as exigências da lei, não lhe cabendo decidir de outro modo.  

Deixando de atender a qualquer dado expresso na lei, o ato é nulo, por desvincular-se de seu tipo-padrão.

O princípio da legalidade impõe que o agente público observe, fielmente, os textos expressos na lei como da essência do ato vinculado. O seu poder administrativo restringe-se, em tais casos, ao de praticar o ato, mas de o praticar com todas as minúcias especificadas na lei. Omitindo-as ou diversificando-as na sua substância, nos motivos, na finalidade, no tempo, na forma ou no modo indicados, o ato é inválido, e assim pode ser reconhecido pela própria Administração ou pelo judiciário, se o requerer o interessado .

Entretanto, a jurisprudência dos nossos Tribunais é pacífica no sentido da necessidade dos atos administrativos serem pautados pelos princípios norteadores da Administração Pública. Confira-se o entendimento do STF em alguns julgados, transcriptu:

E M E N T A: CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) – SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL – (INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2005) – INCLUSÃO, NESSE CADASTRO FEDERAL, DE ENTIDADES ESTADUAIS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POR EFEITO DE INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL EM QUE TERIAM ELAS INCIDIDO – CONSEQÜENTE IMPOSIÇÃO, AO ESTADO-MEMBRO, EM VIRTUDE DE ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR SEUS ENTES MENORES, DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES, DE LIMITAÇÕES DE ORDEM JURÍDICA, EM DECORRÊNCIA DA MERA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, A ELE, ENQUANTO ENTE POLÍTICO MAIOR, DAS EMPRESAS ESTATAIS INADIMPLENTES – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA INCLUSÃO, NO CAUC, DE QUALQUER ENTE ESTATAL OU DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES A ELE VINCULADOS – PRETENSÃO CAUTELAR FUNDADA NAS ALEGAÇÕES DE TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E DE DESRESPEITO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA – DECISÃO DO RELATOR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIO (CAUC) E ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. – O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, conseqüências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. – Os Estados-membros e o Distrito Federal, em conseqüência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). LIMITAÇÃO DE DIREITOS E NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, PARA EFEITO DE SUA IMPOSIÇÃO, DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. – A imposição estatal de restrições de ordem jurídica, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo (como sucede com a inclusão de supostos devedores em cadastros públicos de inadimplentes), supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do "due process of law", assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas, inclusive às próprias pessoas jurídicas de direito público, eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária. Doutrina. Precedentes. A RESERVA DE LEI EM SENTIDO FORMAL QUALIFICA-SE COMO INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. – O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. – O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua "contra legem" ou "praeter legem", não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite "sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (…)". Doutrina. Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Plausibilidade jurídica da impugnação à validade constitucional da Instrução Normativa STN nº 01/2005.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido. (RE-AgR 259335 / RJ – RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min.MAURÍCIO CORRÊA Julg.:  08/08/2000)

ATO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. CONTROLE JURISDICIONAL. REINTEGRAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DEMITIDO. E PACIFICO O ENTENDIMENTO DE QUE A APRECIAÇÃO PELO JUDICIARIO DOS PRESSUPOSTOS OU MOTIVOS DETERMINANTES DE UM ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO, COMO OCORRE NA ESPÉCIE, NÃO IMPORTA INVASAO DO JUÍZO DISCRICIONARIO DO PODER EXECUTIVO, NO APRECIAR O MÉRITO, SENAO O EXATO CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO. – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 88121 / PR – PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RAFAEL MAYER Julgamento:  19/06/1979).     

FUNCIONÁRIO PÚBLICO. DEMISSAO. CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. O EXAME, PELO JUDICIARIO, DE SUA LEGALIDADE, COMPREENDE ASPECTOS FORMAIS E MATERIAIS, INCLUINDO-SE NESTES A EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS, POR LEI, QUE O DETERMINARAM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 81523 / PA – PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN Julgamento:  10/12/1976            Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA
Publicação:  DJ 09-08-1977).

MILITAR. EXPULSAO. ANULAÇÃO DO ATO PORQUE CERCEADA A DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E IRREGULARMENTE PRODUZIDA A PROVA EM QUE SE BASEOU A EXPULSAO. ALEGAÇÃO DE SER VEDADA, AO PODER JUDICIARIO, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. – CASO EM QUE O EXAME SE CINGIU AO ASPECTO DE LEGALIDADE DO ATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. (RE 82355 / PR – PARANARECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. RODRIGUES ALCKMIN Julgamento:  31/08/1976).  

Sumula 684
É INCONSTITUCIONAL O VETO NÃO MOTIVADO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO A CONCURSO PÚBLICO.

Das ementas e súmulas transcritas, que são de períodos diversos, pode-se observar que é firme e remansada a jurisprudência de nossos Tribunais. No sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário, compreendendo não só a competência para a prática do ato e de suas formalidades extrínsecas, como também os seus requisitos substanciais, os seus motivos, os seus pressupostos de direito e de fato, desde que tais elementos estejam definidos em lei como vinculadores do ato administrativo, e o destinatário, no caso, preencha os requisitos legais.

Dificilmente encontraremos um ato administrativo inteiramente vinculado, porque haverá sempre aspectos sobre os quais a Administração terá opções na sua realização. Mas o que caracteriza o ato como vinculado é a predominância de especificações da lei sobre os elementos deixados livres para a Administração.

Elementos vinculados serão sempre a competência, a finalidade a forma, além de outros que a norma. Realmente, ninguém pode exercer poder administrativo sem competência legal, ou desviado de seu objetivo público, ou com preterição de requisitos ou do procedimento estabelecido em lei, regulamento ou edital. Relegando qualquer desses elementos, além de outros que a norma exigir, o ato é nulo, e assim pode ser declarado pela própria Administração ou pelo Judiciário, porque a vinculação é matéria de legalidade.

3.1.3 Atos arbitrários – são aqueles cometidos com excesso ou abuso do poder que fora conferido a Administração Pública para a prática de certos atos. Assim, valendo-nos novamente do exemplo ut supra, o candidato regularmente inscrito em um concurso, desde que aprovado e classificado, quando da contratação não se lhe pode negar o direito de tomar posse no cargo (com rigorosa observância da ordem de classificação), neste caso, a Administração  não é livre para resolver sobre a conveniência e oportunidade do ato, nem sobre seu conteúdo. Só lhes cabe constatar a ocorrência dos motivos e, com base neles, editar o ato. Escusando-se de praticá-lo, no tempo e com o objetivo determinado, viola a lei, conferindo, desse modo, ao particular, lesado em direito subjetivo público, líquido e certo, o direito de recorrer ao Poder Judiciário, pois, neste caso, teríamos excesso por parte da Administração.

Também oportuna a lição de Marino Pazzaglini Filho, ao tratar dos princípios constitucionais reguladores da administração pública, referindo-se aos atos públicos, conclui que:

 A discricionariedade precede a prática do ato ou de qualquer atividade administrativa; não está em sua estrutura, mas no juízo ou decisão administrativa que lhe dá origem.

 Descabe, visto que a discricionariedade não se localiza nos atos ou em ações administrativas, qualquer distinção, no aspecto jurídico (estática da norma), entre atos administrativos vinculados e discricionários.

 Todos os atos administrativos estão vinculados ou subordinados à lei (princípios constitucionais expressos ou implícitos e normas jurídicas decorrentes).

 O poder ou juizo discricionário, por conseguinte, é limitado pelo ordenamento jurídico ao qual está sujeito.

 Todos os atos administrativos, portanto, são atos jurídicos suscetíveis de controle judicial irrestrito.

 A discricionariedade administrativa decorre da própria norma jurídica, quando ela confere, por omissão ou expressa autorização, certa margem de liberdade de atuação ao agente público.  

Embora, em regra, nas relações com a Administração Pública, há prevalência do interesse público sobre o privado, entretanto, na celebração de contratos atuando no regime de direito  privado à administração abre mão de sua competência (supremacia), para se situar numa posição eqüidistante ao particular, nivelando-se a este.

3.2 Quanto aos destinatários – Refere-se àqueles a quem o ato se destina, subdivide-se em:

3.2.1 Atos gerais – são atos de conteúdo (comando) abstrato e geral, que prevalecem sobre os atos de comando individual, revogáveis a qualquer tempo e expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrarem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos. 

São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pela representação de inconstitucionalidade . Exemplos desses atos têmo-los nos regulamentos, nas instruções normativas e nas circulares ordinatórias de serviços. A característica dos atos gerais é que eles prevalecem sobre os atos individuais, ainda que  provindos da mesma autoridade. Assim, um decreto individual não pode contrariar um decreto geral ou regulamentar em vigor. Isto porque o ato normativo tem preeminência sobre o ato específico.

Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos.

Os atos gerais reclamam publicação para que possam ter eficácia erga omnes. Exemplos de atos gerais são os regulamentos, as portarias, circulares e regimento.

3.2.2 Atos individuais – Atos administrativos individuais ou especiais são todos aqueles que se dirigem a destinatários certos, criando-lhes situação jurídica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vários sujeitos, desde que sejam individualizados. Tais atos, quando de efeitos externos, entram em vigência pela publicação no órgão oficial, e, se de efeitos internos ou restritos a seus destinatários, admitem comunicação direta para início de sua operatividade ou execução. São atos individuais os decretos de desapropriação, de nomeação, de exoneração, assim como as outorgas de licença, permissão e autorização, e outros mais que conferem um direito ou impõem um encargo a determinado administrado ou servidor.

Os atos individuais normalmente geram direitos subjetivos para seus destinatários, como também criam-lhes encargos administrativos pessoais. Quando geram direitos adquiridos tornam-se irrevogáveis, como já reconheceu o STF e o declarou na Súmula 473 (vide p. 20). Nos demais casos, podem ser revogados ou modificados conforme exija o interesse público, desde que a Administração indenize o prejudicado, se for o caso. Devendo-se sempre observar o devido processo legal (administrativo ou judicial) para desconstituição do ato. Esses atos, por proverem situações específicas e concretas, admitem anulação pela própria Administração, ou pelas vias judiciais comuns (ações ordinárias) ou especiais (mandado de segurança e ação popular), se praticados ilegalmente ou com lesão ao patrimônio público.

3.3 Quanto ao alcance –  os atos administrativos podem ser:

3.3.1  Internos – Atos administrativos internos são os destinados a produzir efeitos no recesso das repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. São atos de operatividade caseira, que não produzem efeitos em relação a estranhos. Entretanto, vêm sendo utilizados distorcidamente pelas altas autoridades do Executivo para impor obrigações aos administrados, especialmente aos contribuintes. É o caso das portarias e instruções ministeriais, que só deviam dispor para seus servidores, mas contêm imposições aos cidadãos, próprias de atos externos (leis e decretos).

Os atos administrativos internos podem ser gerais ou especiais, normativos, ordinatórios, punitivos e de outras espécies, conforme as exigências do serviço público. Não dependem de publicação no órgão oficial para sua vigência, bastando a cientificação direta aos destinatários ou a divulgação regulamentar da repartição. Mas, se incidem sobre os administrados – como erroneamente se vem fazendo – torna-se imprescindível sua divulgação externa.

Tais atos, quando praticados nos seus estritos limites, normalmente não geram direitos subjetivos aos destinatários, pelo quê podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo.

3.3.2 Atos externos –  Atos administrativos externos, ou, mais propriamente, de efeitos externos, são todos aqueles que alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração. 

Tais atos, pela sua destinação, só entram em vigor ou execução depois de divulgados pelo órgão oficial, dado o interesse do público no seu conhecimento. Consideram-se, ainda, atos externos todas as providencias administrativas que, embora não atingindo diretamente o administrado, devam produzir efeitos fora da repartição que as adotou, como também as que onerem a defesa ou o patrimônio público, porque não podem permanecer unicamente na intimidade da Administração, quando repercutem nos interesses gerais da coletividade. A publicidade de tais atos é princípio de legitimidade e moralidade administrativa que se impõe tanto à Administração direta como à indireta, porque ambas gerem bens e dinheiros públicos cuja guarda e aplicação todos devem conhecer e controlar.

São exemplos desses atos a naturalização de estrangeiro e a ocupação, pelo Estado de bem particular para canteiro de obra pública.

3.4 Quanto a supremacia do poder público – é a mais famosa e clássica divisão das manifestações da vontade do Estados, são os chamados atos de império (atos “jure imperii”), também denominados atos de autoridade (“actes d’autorité”), atos de poder público, atos de potestade pública (“actes de puissance publique”), ou atos de governo, e o dos chamados atos de gestao (atos “jure gestionis”).

3.4.1 Atos de Império –  Atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica, unilateralmente, usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. É o que ocorre nas desapropriações, nas interdições de atividade, nas ordens estatutárias. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção. São, normalmente, atos revogáveis e modificáveis a critério da Administração que os expediu.

3.4.2  Atos de gestão – Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. Esses atos serão sempre de administração, mas nem sempre administrativos típicos, principalmente quando bilaterais, de alienação, oneração ou aquisição de bens, que se igualam aos do Direito Privado, apenas antecedidos de formalidades administrativas para sua realização (autorização legislativa, licitação, avaliação etc.). Tais atos, desde que praticados regularmente, tornam-se vinculantes, geram direitos subjetivos e permanecem imodificáveis pela Administração, salvo quando precários por sua própria natureza.

Assim, o Poder Público coloca-se em plano de igualdade com o particular. Há doutrinadores que afirmam estar ultrapassa essa classificação. Em verdade, ela fez sentido na época em que surgiu o Direito Administrativo, época em que se afirmava que o Estado não podia ser responsável pelos prejuízos ocasionados por seus atos. O Estado não era responsável.

Nessa época essa classificação surgiu como solução, responsabilizando o Estado pelos atos de gestão.

Hodiernamente, essa distinção está suplantada pela diferença que se faz dos atos administrativos e os atos de direito privado praticados pela Administração.

Atos de gestão correspondem aos atos de direito privado que a Administração Pública pratica. (Ex.: alugar um imóvel para funcionar uma Repartição Pública).

Para a maioria da doutrina, os atos de direito privado não são mais tidos como atos administrativos, embora esteja regidos por normas de Direito Administrativo. Assim por exemplo em um contrato de compra de material, realizado sem licitação pública, quando a lei assim o determinava, o preço deverá ser pago (preço de mercado, obviamente, havendo superfaturação, a Administração deverá decota-la do quantum devido).
 
3.4.3 Atos de expediente – Atos administrativos de expediente são todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas, preparando-os para a decisão de mérito a ser proferida pela autoridade competente. São atos de rotina interna, sem caráter vinculante e sem forma especial, geralmente praticados por servidores subalternos, sem competência decisória. Dai por que, como já esclarecemos anteriormente, os agentes designados "para responder pelo expediente" só estão autorizados a dar continuidade ao serviço interno da repartição, pois não dispõem de competência legal para expedir atos de império, nem atos de gestão, e muito menos para praticar atos com fundamento político, ou vincular a Administração em outorgas e contratos com administrados, nomear ou exonerar funcionários e demais atos que onerem o orçamento ou criem encargos ou direitos para os particulares ou servidores.

3.5 Quanto à formação

3.5.1 Simples – Ato simples é o que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado. Não importa o número de pessoas que participam da formação do ato; o que importa é a vontade unitária que expressam para dar origem, a final, ao ato colimado pela Administração. Tanto é ato administrativo simples o despacho de um chefe de seção como a decisão de um conselho de contribuintes.  Ex.: Despachos administrativos (unitário ou de órgãos colegiados). 

3.5.2 Complexo – Ato complexo é o que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo. O essencial, nesta categoria de atos, é o concurso de vontades de órgãos diferentes para a formação de um ato único. Não se confunda ato complexo com procedimento administrativo. No ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção de um mesmo ato; no procedimento administrativo praticam-se diversos atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal. Exemplos: a investidura de um funcionário é um ato complexo consubstanciado na nomeação feita pelo Chefe do Executivo e complementada pela posse e exercício dados pelo chefe da repartição em que vai servir o nomeado; a concorrência é um procedimento administrativo, porque, embora realizada por um único órgão, o ato final e principal (adjudicação da obra ou do serviço) é precedido de vários atos autônomos e intermediários (edital, verificação de idoneidade, julgamento das propostas), até chegar-se ao resultado pretendido pela Administração. Essa distinção é fundamental para saber-se em que momento o ato se torna perfeito e impugnável: o ato complexo só se aperfeiçoa com a integração da vontade final da Administração, e a partir deste momento é que se torna atacável por via administrativa ou judicial; o procedimento administrativo é impugnável em cada uma de suas fases, embora o ato final só se torne perfeito após a prática do último ato formativo . Ex.: concurso para professor municipal, os aprovados serão nomeados pelo Prefeito e empossados pelo Secretario de Educação. Nomeação de Ministro do Supremo, o Presidente nomeia o Senado ratifica. 

3.5.3 Composto – Ato composto é o que resulta da vontade única de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. Exemplo: uma autorização que dependa do visto de uma autoridade superior. Em tal caso a autorização é o ato principal e o visto é o complementar que lhe dá exequibilidade. O ato composto distingue-se do ato complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela vontade única de um órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade. Essa distinção é essencial para se fixar o momento da formação do ato e saber-se quando se torna operante e impugnável.

3.6 Quanto ao conteúdo

3.6.1 Constitutivo – Ato constitutivo é o que cria uma nova situação jurídica individual para seus destinatários, em relação à Administração. Suas modalidades são variadíssimas, abrangendo mesmo a maior parte das declarações de vontade do Poder Público. São atos dessas categorias as licenças, as nomeações de funcionários, as sanções administrativas e outros mais que criam direitos ou impõem obrigações aos particulares ou aos próprios servidores públicos.

3.6.2 Extintivo ou desconstitutivo –  é o que põe termo a situações jurídicas individuais, como a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública, exoneração de servidor.

3.6.3 Alienativo – é o que opera a transferência de bens ou direitos de um titular a outro. Tais atos, em geral, dependem de autorização legislativa ao Executivo, porque sua realização ultrapassa os poderes ordinários de administração. Ex.: venda de imóvel, onde é imprescindível a autorização legislativa para a alienação do bem (Lei 8.666/93). Já para os bens móveis não é mister a autorização legislativa, vez que, pode a Administração Pública deles dispor, mediante leilão, sendo eles imprestáveis ao seu uso.

3.6.4 Modificativo – é o que tem por fim alterar situações preexistentes, sem suprimir direitos ou obrigações, como ocorre com aqueles que alteram horários, percursos, locais de reunião e outras situações anteriores estabelecidas pela Administração.

3.6.5 Abidicativo – Ato abdicativo é aquele pelo qual o titular abre mão de um direito. A peculiaridade desse ato é seu caráter incondicionável e irretratável. Desde que consumado, o ato é irreversível e imodificável, como são as renúncias de qualquer tipo. Todo ato abdicativo a ser expedido pela Administração depende de autorização legislativa, por exceder da conduta ordinária do administrador público . Reclamam edição de Lei.

3.6.6 Ato declaratório (vide nota ) – Ato declaratório é o que visa a preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou, mesmo, possibilitar seu exercício. São exemplos dessa espécie a apostila de títulos  de nomeação, a expedição de certidões e demais atos fundados em situações jurídicas anteriores.

3.7 Quanto a eficácia

3.7.1 Ato válido  – é o que provem de autoridade competente para praticá-lo e contém todos os requisitos necessários à sua eficácia. O ato válido pode, porém, ainda não ser exeqüível, por pendente de condição suspensiva  ou termo não verificado. Não existe ato anulável ou ele é válido ou é nulo.

3.7.2 Ato nulo  – Ato nulo é o que nasce afetado de vício insanável por ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explícita ou virtual. É explícita quando a lei a comina expressamente, indicando os vícios que lhe dão origem; é virtual quando a invalidade decorre da infringência de princípios específicos do Direito Público, reconhecidos por interpretação das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porém, o ato é ilegítimo ou ilegal e não produz qualquer efeito válido entre as partes, pela evidente razão de que não se pode adquirir direitos contra a lei. A nulidade, todavia, deve ser reconhecida e proclamada pela Administração ou pelo judiciário, não sendo permitido ao particular negar exequibilidade ao ato administrativo, ainda que nulo, enquanto não for regularmente declarada sua invalidade, mas essa declaração opera ex tunc, isto é, retroage as suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes, só se admitindo exceção para com os terceiros de boa-fé, sujeitos às suas conseqüências reflexas.

3.7.3 Ato inexistente – Ato inexistente é o que apenas tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É o que ocorre, p.ex., com o "ato" praticado por um usurpador de função pública. Tais atos equiparam-se, em nosso Direito, aos atos nulos, sendo, assim, irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – a invalidade – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. Ato inexistente ou ato nulo é ato ilegal e imprestável, desde o seu nascedouro.

3.8 Quanto a exigibilidade (ou operatividade)

3.8.1 Perfeito – é aquele que reúne todos os elementos necessários à sua exequibilidade ou operatividade, apresentando-se apto e disponível para produzir seus regulares efeitos.

3.8.2 Imperfeito – é o que se apresenta incompleto na sua formação ou carente
de um ato complementar para tornar-se exeqüível e operante. Diz respeito ao conteúdo, requisitos.

3.8.3 Pendente – Ato pendente é aquele que, embora perfeito, por reunir todos os elementos de sua formação, não produz seus efeitos, por não verificado o termo ou a condição de que depende sua exequibilidade ou operatividade. O ato pendente pressupõe sempre um ato perfeito, visto que antes de sua perfectibilidade não pode estar com efeitos suspensos. Ex.: ato da administração que necessita de publicação.

3.8.4 Consumado – Ato consumado é o que produziu todos os seus efeitos, tornando-se, por isso mesmo, irretratável ou imodificável por lhe faltar objeto. Ex.: concessão de alvará para uma festa a ser realizada no fim de semana, na segunda-feira o ato não poderá ser revogado, pois houve perda do objeto.

3.9 Quanto a retratabilidade  – revoga-se o ato administrativo por conveniência e oportunidade; anula-se por vício formal (quando o ato não preenche os requisitos legais)

3.9.1 Revogável – Ato revogável é aquele que a Administração, e somente ela, pode invalidar, por motivos de conveniência, oportunidade ou justiça (mérito administrativo). Nesses atos devem ser respeitados todos os efeitos já produzidos, porque decorrem de manifestação válida da Administração (se o ato for ilegal, não enseja revogação, mas sim anulação), e a revogação só atua ex nunc. Em princípio, todo ato administrativo é revogável até que se torne irretratável para a Administração, quer por ter exaurido seus efeitos ou seus recursos, quer por ter gerado direito subjetivo para o beneficiário, interessado na sua manutenção. Esse também o entendimento jurisprudencial como retro expendido na súmula nº. 473, do STF à pág. 08. Não se pode olvidar que, embora passíveis de anulação, nesses atos deve-se respeitar os efeitos já produzidos, por se constituírem em direito adquirido decorrente de manifestação válida da Administração.

3.9.2 Irrevogável – Ato irrevogável é aquele que se tornou insuscetível de revogação (não confundir com anulação), por ter produzido seus efeitos ou gerado direito subjetivo para o beneficiário ou, ainda, por resultar de coisa julgada administrativa. Advirta-se, neste passo, que a coisa julgada administrativa só o é para a Administração, uma vez que não impede a reapreciação judicial do ato. A tendência hodierna é a irrevogabilidade do ato administrativo, destarte, tem-se a irrevogabilidade como regra e a revogabilidade como exceção, buscando conferir mais estabilidade à relação com os administratados.

3.9.3 Suspensível – é aquele em que a Administração pode fazer cessar os seus efeitos, em determinadas circunstâncias ou por certo tempo, embora mantendo o ato, para oportuna restauração de sua operatividade.

Difere a suspensão da revogação, porque esta retira o ato do mundo jurídico, ao passo que aquela susta, apenas, a sua exeqüibilidade.

3.10 Quanto ao modo de execução

3.10.1 Auto-executório – é aquele que traz em si a possibilidade de ser executado pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. Ex.: motorista dirigindo sem carteira de habilitação, a apreensão do veículo é um ato auto-executório.

3.10.2 Não auto-executório – é o que depende de pronunciamento judicial para produção de seus efeitos finais, tal como ocorre com a dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, quando provocado pela Administração interessada na sua efetivação. Ex.: cobrança de dívida fiscal, depende de pronunciamento judicial.

3.11 Quanto ao objetivo visado pela Administração

3.11.1 Principal – é o que encerra a manifestação de vontade final da Administração. O ato principal pode resultar de um único órgão (ato simples), ou da conjugação de vontades de mais de um órgão (ato complexo) ou, ainda, de uma sucessão de atos intermediários (procedimento administrativo). Ex.: ato complexo, a nomeação de Ministro do STF, a ratificação do ato pelo Presidente é um ato principal.

3.11.2 Complementar – é o que aprova ou ratifica o ato principal, para dar-lhe exequibilidade. O ato complementar atua como requisito de operatividade do ato principal, embora este se apresente completo em sua formação desde o nascedouro. (???)

3.11.3 Intermediário ou preparatório – Ato intermediário ou preparatório é o que concorre para a formação de um ato principal e final. Assim, numa concorrência, são atos intermediários o edital, a verificação de  idoneidade e o julgamento das propostas, porque desta sucessão é que resulta o ato principal e final objetivado pela Administração, que é a adjudicação da obra ou do serviço ao melhor proponente. O ato intermediário é sempre autônomo em relação aos demais e ao ato final, podendo ser impugnado e invalidado isoladamente (o que não ocorre com o ato complementar), no decorrer do procedimento administrativo.

3.11.4 Ato-condição – Ato-condição é todo aquele que se antepõe a outro para permitir a sua realização. O ato-condição destina-se a remover um obstáculo à prática de certas atividades públicas ou particulares, para as quais se exige a satisfação prévia de determinados requisitos. Assim, o concurso é ato-condição da nomeação efetiva; a concorrência é ato-condição dos contratos administrativos. Como se vê, o ato-condição é sempre um ato-meio para a realização de um ato-fim. A ausência do ato-condição invalida o ato final, e essa nulidade pode ser declarada pela própria Administração ou pelo judiciário, porque é matéria de legalidade, indissociável da prática administrativa. Ato de jurisdição ou jurisdicional é todo aquele que contém decisão sobre matéria controvertida. No âmbito da Administração, resulta, normalmente, da revisão de ato do inferior pelo superior hierárquico ou tribunal administrativo, mediante provocação do interessado ou de ofício. Ex.: para provimento de cargo público efetivo, o concurso público é um ato-condição, pois, não há outra forma de fazer parte de cargo efetivo na administração pública.

3.11.5 Ato de jurisdição ou jurisdicional – é todo aquele que contém decisao sobre matéria controvertida. O ato administrativo de jurisdição, embora decisório, não se confunde com o ato judicial ou judiciário propriamente dito (despacho, sentença, acórdão em ação e recurso), nem produz coisa julgada no sentido processual da expressão, mas quando proferido em instância final torna-se imodificável pela Administração.  Ex.: penalidade (advertência, suspensão ou demissão – prescrição ocorre com cinco anos).

3.12 Quanto aos efeitos 

3.12.1 Constitutivo – é aquele pelo qual a Administração cria, modifica ou suprime um direito do administrado ou de seus servidores. Tais atos, ao mesmo tempo em que geram um direito para uma parte, ensejam obrigação para a outra. Ex.: ato que defere uma gratificação funcional, v.g., qüinqüênio.

3.12.2 Desconstitutivo – é aquele que desfaz uma situação jurídica preexistente. Geralmente vem precedido de um processo administrativo com tramitação idêntica à do que deu origem ao ato a ser desfeito. Ex.: atos precários, demissão.

3.12.3 Ato de constatação – Ato de constatação é aquele pelo qual a Administração verifica e proclama uma situação fática ou jurídica ocorrente. Tais atos vinculam a Administração que os expede, mas não modificam, por si sós, a situação constatada, exigindo um outro ato constitutivo ou desconstitutivo para alterá-la. Seus efeitos são meramente verificativos. Ex.: certidão de tempo de serviço.

4.  Espécies de atos normativos

4.1  Atos Normativos

4.1.1 Norma – é o sentido de um ato, através do qual uma conduta é prescrita, facultada ou até mesmo proscrita. A Constituição é o ato normativo primevo, pois, os todos os demais atos, encontram seus fundamentos de validade na Constituição.

4.1.2  Ato normativo Inicial – é a Constituição – pressuposto lógico – transcendental da ordem jurídica no plano interno, no qual se desenvolvem as demais normas jurídicas que não se lhe devem opor, sob pena de nulidade (inconstitucionalidade).

4.1.3  Ato normativo derivado – são as emendas constitucionais e as Constituições Estaduais.

4.1.4  Ato normativo primário – São os atos legislativos (Leis e Medida Provisória).

4.1.5  Ato normativo secundário – derivam dos atos primários, a quem devem sua validade. Ex.: decreto que regulamenta uma lei, regulamento de leis (atos gerais).

4.1.6  Atos normativos gerais – Impõe condutas a pessoas que possam estar na mesma situação jurídica. Ex.: determinação de locais onde é permitido fumar.

4.1.7 Atos normativos individuais – prescrevem condutas singulares a determinadas pessoas. Ex.: autorização para viagem ao exterior de servidor público.

4.2 Atos administrativos normativos 

Representados pelos decretos regulamentares, regimentos, resoluções, deliberações e portarias de caráter geral, são aqueles que objetivando a explicitação da norma geral a ser observada pela Administração e pelos administrados, contém um comando geral do Executivo, visando a correta aplicação da lei. 

Somente tem competência para regulamentar lei o Chefe do Poder Executivo, através de ato normativo, minudenciando sua aplicação. 

Leis que trazem cláusula pendente de regulamentação só podem ser aplicadas, após devidamente regulamentadas. 

O STF, RT 457:268, dispôs:  “Lei promulgada, com cláusula que entrará em vigor depois de regulamentada não incide enquanto pender de regulamentação”. 

Há que se verificar se toda a  Lei carece de regulamentação, pois, não sendo a lei toda pendente de regulamentação, apenas a parte pendente não entrará em vigor na data prevista na Lei. 

Hely Lopes Meirelles, ao tratar dos atos administrativos, preleciona:

Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas. A essa categoria pertencem os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral.

Tais atos, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal. São leis apenas em sentido material, vale dizer, provimentos executivos com conteúdo de lei, com matéria de lei. Esses atos, por serem gerais e abstratos, têm a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial, mas, quando, sob a aparência de norma, individualizam situações e impõem encargos específicos a administrados, são considerados de efeitos concretos e podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurança, se lesivos de direito individual líquido e certo.

Vejamos apartadamente, quais as principais espécies de atos administrativos normativos:

4.2.1 Decretos – Decretos, em sentido próprio e restrito, são atos administrativos da competência exclusiva dos chefes do Executivo, destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Comumente, o decreto é normativo e geral, podendo ser especifico ou individual. Como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei e, por isso mesmo, não a pode contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei, desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo.

O nosso ordenamento administrativo admite duas modalidades de decreto geral (normativo):

4.2.1.1 Independente ou autônomo – é o que dispõe sobre matéria ainda não regulada especificamente em lei.

A doutrina aceita esses provimentos administrativos praeter legem para suprir a omissão do legislador, desde que não invadam as reservas da lei, isto é, as matérias que só por lei podem ser reguladas. Advirta-se, todavia, que os decretos autônomos ou independentes não substituem definitivamente a lei: suprem, apenas, a sua ausência, naquilo que pode ser provido por ato do Executivo, até que a lei disponha a respeito. Promulgada a lei, fica superado o decreto. Uma vez edita a Lei o decreto perde a sua validade (de forma expressa ou tácita).

4.2.1.2 Decreto regulamentar ou de execução  – é o que visa a explicar a lei e facilitar sua execução, aclarando seus mandamentos e orientando sua aplicação. Tal decreto comumente aprova, em texto à parte, o regulamento a que se refere. Questiona-se se esse decreto continua em vigor quando a lei regulamentada é revogada e substituída por outra. Entendemos que sim, desde que a nova lei contenha a mesma matéria regulamentada.  

Os regulamentos são atos administrativos, postos em vigência por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei. Desta conceituação ressaltam os caracteres marcantes do regulamento: ato administrativo (e não legislativo); ato explicativo ou supletivo da lei; ato hierarquicamente inferior à lei; ato de eficácia externa. 

Leis existem que dependem de regulamento para sua execução; outras há que são auto-executáveis (self executing). Qualquer delas, entretanto, pode ser regulamentada, com a só diferença de que nas primeiras o regulamento é condição de sua aplicação, e nas segundas é ato facultativo do Executivo. 

O regulamento jamais poderá instituir ou majorar tributos, criar cargos, aumentar vencimentos, perdoar dívidas ativas, conceder isenções tributárias e o mais que depender de lei propriamente dita. 

Os regulamentos, destinando-se à atuação externa (normatividade em relação aos particulares), devem ser publicados pelo mesmo modo por que o são as leis, visto que a publicação é que fixa o início da obrigatoriedade dos atos do Poder Público a serem atendidos pelos administrados. Daí a necessidade de publicação integral do regulamento e do decreto que o aprova.

Questão: pode Prefeito Municipal outorgar procuração para ser representado por advogado? O correto seria que o Prefeito editasse um decreto nomeando o advogado como representante da Municipalidade, pois, tem-se aqui um ato administrativo de efeitos externos que deveria ser veiculado por decreto (embora na prática tal conduta não exista realmente, pois a maioria dos advogados que representam os Municípios, o fazem por meio de procuração).

4.2.2 Instruções normativas  – As instruções normativas são atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado, Secretários estaduais ou municipais, para a execução das leis, decretos e regulamentos (CF, art. 87, parágrafo único, II), mas são também utilizadas por outros órgãos superiores para o mesmo fim.

4.2.3 Regimentos – Os regimentos não obrigam a terceiros, são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento tem como destinatários aqueles que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral. Buscam organizar o funcionamento da ‘Casa’, são atos interna corporis. 

Os atos que dizem o regimento interno não são sindicáveis, ou seja, não são passiveis de serem analisados pelo Judiciário. Entretanto, se violarem direitos de outrem, poderá o judiciário intervir.  

Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos (independentes ou de execução) e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regulamentos independentes e de execução disciplinam situações gerais e estabelecem relações jurídicas entre a Administração e os administrados; os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da Administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade regimental. 

O regimento geralmente é posto em vigência por resolução do órgão diretivo do colegiado (Presidência ou Mesa) e pode dispensar publicação, desde que se dê ciência de seu texto aos que estão sujeitos às suas disposições. Mas é de toda conveniência seja publicado, para maior conhecimento de suas normas e efeitos, que reflexamente possam interessar a todos os cidadãos. 

Os regimentos, no entender dos mais autorizados publicistas, "se destinam a disciplinar o funcionamento dos serviços públicos, acrescentando às leis e regulamentos disposições de pormenor e de natureza principalmente prática".

4.2.4 Resoluções –são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (mas não pelo Chefe do Executivo, que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais, órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. Por exceção admitem-se resoluções individuais. Seus efeitos podem ser internos ou externos, conforme o campo de atuação da norma ou os destinatários da providência concreta. Os regimentos dos Órgãos Colegiados são veiculados através de resoluções.

4.2.5 Deliberações –  são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais; quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subsequentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão.

As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.
 Normalmente, é a própria lei que diz se a veiculação se dará por deliberação ou resolução, sento silente à Lei dever-se-á observar o caso concreto. 

4.3 Atos administrativos ordinatórios 

Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. 

Os atos ordinatórios da Administração só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. Não obrigam os particulares, nem os funcionários subordinados a outras chefias. São atos inferiores à lei, ao decreto, ao regulamento e ao regimento. Não criam, normalmente, direitos ou obrigações para os administrados, mas geram deveres e prerrogativas para os agentes administrativos a que se dirigem. 

Dentre os atos administrativos ordinatórios de maior freqüência e utilização na prática merecem exame as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos. analisemo-las, apartadamente.

4.3.1 Instruções – são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuições que lhe estão afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno.

4.3.2 Circulares – são ordens escritas, de caráter uniforme, expedidas a determinados funcionários ou agentes administrativos incumbidos de certo serviço, ou de desempenho de certas atribuições em circunstâncias especiais. São atos de menor generalidade que as instruções, embora colimem o mesmo objetivo: o ordenamento do serviço.

4.3.3 Anexos – 

4.3.4 Portarias –  são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos, repartições ou serviços expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por portaria também se iniciam sindicâncias e processos administrativos. Em tais casos a portaria tem função assemelhada à da denúncia do processo penal.

4.3.5 Ordens de serviço – são determinações especiais dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos autorizando seu início, ou contendo imposições de caráter administrativo, ou especificações técnicas sobre o modo e forma de sua realização. Podem, também, conter autorização para a admissão de operários ou artífices (pessoal de obra), a título precário, desde que haja verba votada para tal fim. Tais ordens comumente são dadas em simples memorando da Administração para início de obra ou, mesmo, para pequenas contratações.

4.3.6 Ofício – são comunicações escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administração e particulares, em caráter oficial. Os ofícios tanto podem conter matéria administrativa como social. Diferem os ofícios dos requerimentos e petições, por conterem aqueles uma comunicação ou um convite, ao passo que estes encerram sempre uma pretensão do particular formulada à Administração.

4.3.7 Despachos – administrativos são decisões que as autoridades executivas (ou legislativas e judiciárias, em funções administrativas) proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua apreciação. Tais despachos não se confundem com as decisões judiciais, que são as que os juízes e tribunais do Poder judiciário proferem no exercício da jurisdição que lhes é conferida pela Soberania Nacional. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, não deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo.

4.3.8 Despachos normativos – é aquele que, embora proferido em caso individual, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idênticos, passando a vigorar como norma interna da Administração para as situações análogas subseqüentes.

4.3.9 Avisos  (vide notas) – são atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministérios. Os avisos foram largamente utilizados no Império, chegando, mesmo, a extravasar de seus limites, para conter normas endereçadas à conduta dos particulares. Hoje em dia, são freqüentes nos ministérios militares, como atos ordinatórios de seus serviços.

5.  Aquecimento

5.1  Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica, mas tão-só capacidade judiciária, logo, não se move ação contra Câmara Municipal.

5.2  Fazenda Pública, sempre que a Administração Pública for a juizo deverá receber essa denominação, assim temos a Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal.

5.3 Não existe direito adquirido contara ato administrativo, p.ex., regime jurídico do servidor, ressalvado o direito adquirido. Destarte, tendo o servidor já recebido dois qüinqüênios, pode a Administração Pública cancelar o benefício, assim, não haverá novos qüinqüênios a serem percebidos pelos funcionários, entretanto, aqueles qüinqüênios que o funcionário já recebeu, são considerados direito adquirido, não podendo a Administração suprimi-los, é dizer, os qüinqüênios já percebidos no período anterior à extinção do benefício, continuarão a serem pagos normalmente. Exemplo do descrito ut supra é a Súmula 22 do STF, verbis:

O ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PROTEGE O FUNCIONÁRIO CONTRA A EXTINÇÃO DO CARGO
Uma vez extinto o cargo, e estando o servidor em estágio probatório, será ele exonerado. Se o servidor já tiver adquirido estabilidade, será posto em disponibilidade até o seu reaproveitamento em outro cargo. É o disposto na Súmula 20 do STF:

É NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM AMPLA DEFESA, PARA DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO ADMITIDO POR CONCURSO.

Não havendo extinção do cargo é também garantida a ampla defesa através de processo administrativo ao servidor que se encontra em estágio probatório, é o que diz a súmula 21 do STF:

FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES LEGAIS DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.

5.4 Procuradores Públicos não fazem jus a honorários advocatícios, que pertencem ao Município, salvo se houver Lei que expressamente autorize o pagamento de honorários ao procurador.

5.5 A transferência de servidor público deve, necessariamente, ser motivada, não basta a simples menção de interesse da Administração Pública (conveniência e oportunidade), o ato deve ser devidamente fundamentado, sob pena de ser passível de revogação. A simples menção de ser o ato motivado por conveniência da Administração, transmuta-o para um ato arbitrário.

_________________________

Referências Bibliográficas

www.direitofacil.com
www.jus.com.br
www.jurid.com.br
www.boletimjuridico.com.br
www.presidencia.gov.br
www.stf.gov.br
www.stj.gov.br
www.resumosconcursos.com.br
www.pciconcursos.com.br
www.ibda.com.br
http://www.professoramorim.com.br

Primorosas aulas do professor Moacir, Universidade de Itaúna, Curso de Direito.

Meirelles, Helly Lopes.DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. Ed. Revista dos Tribunais. 14ª edição. 1988

Gasparini, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. Ed. Saraiva. 2003.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito Administrativo. Ed. Atlas. 2004

Junior, José Cretella. Tratado de Direito Administrativo e Teoria do Ato Administrativo, vol II. Ed. Forense. 2ª edição 2002.

 

 


 


 

 


PROLEGIS 003 – QUESTÕES SUBJETIVAS: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE -TÍTULO JUDICIAL

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PROLEGIS 003QUESTÕES SUBJETIVAS:  EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA

DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

Colaboração da Acadêmica Márcia Pelissari – marciapelissari@itamaster.com.br


1.                  O que é execução por quantia certa contra devedor solvente?

É a forma de execução que consiste em, por meio de expropriação de bens do devedor, obter a satisfação do credor.

2.                  Como pode ser feita a expropriação de bens?

Com a alienação de bens do devedor, com a adjudicação em favor do credor ou mediante outorga ou usufruto de imóvel ou empresa.

3.                  Como é o procedimento da execução fundada em título judicial?

Não há processo autônomo de execução, mas mera fase processual de cumprimento de sentença. Portanto, trata-se de execução e não de processo de execução.

4.                  Em quais artigos estão previstos os procedimentos a serem observados na execução por quantia certa fundada em título executivo judicial?

475I a 475R do CPC.

5.                  O CPC não menciona expressamente a necessidade de intimar o devedor do início da fase de execução. Essa providência é necessária?

Sim, embora  o CPC não a mencione expressamente, é indispensável intimar o devedor do início da fase de execução, para que este tenha ciência do prazo de 15 dias pra pagar sobre pena de multa.

6.                  Condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, qual prazo tem o devedor para efetiva-lá? A inobservância deste prazo acarreta alguma sanção?

O devedor tem prazo de 15 dias a contar da intimação. O não pagamento acarreta multa de 10% e penhora a requerimento do credor (475-J, §1º).

7.                  Na impugnação aplica-se o disposto nos art. 188 e 191 do CPC

Não (ao contrário do que ocorre nos embargos), pois sendo a impugnação mero incidente, o prazo dobrará se o devedor for o Ministério Público (contra a Fazenda Pública a defesa continua sendo feita por embargos) ou se houver litisconsortes com advogados distintos.

8.                  A quem é feita a intimação do início da fase de execução?

Em regra, deve ser feita na pessoa do advogado, salvo se o credor preferir que ela seja pessoal ao devedor. Portanto, basta a publicação no Diário Oficial para que o devedor esteja intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa e penhora.

9.                  O credor precisa observar a ordem do 655 do CPC?

Não, a observância da ordem do 655 do CPC é ônus do executado,a quem a norma é dirigida.

10.              A incidência de multa depende de requerimento?

Não a sua incidência é automática, independe de requerimento.

11.              A quem será revertido o valor arrecadado com a multa (no caso da questão 07)?

A multa reverterá em benefício do credor, que é a vítima do atraso do pagamento. Quando o credor requerer a expedição do mandado de penhora, já deve apresentar o novo cálculo do débito, acrescido da pena.

12.              Como deve ser realizada a penhora?

A execução depende da efetivação da penhora para que tenha prosseguimento. A penhora far-se-á na forma prevista nos arts. 659 ss. Com uma peculiaridade, neste caso, a penhora não é precedida de citação, mas de mera intimação, e que o devedor não tem oportunidade de nomear bens, podendo o credor, já no requerimento, indicar aqueles que pretenda ver penhora. Outra peculiaridade é que, na execução por título judicial, o oficial de justiça, ao efetivar a penhora fará a avaliação imediata dos bens. Haverá a lavratura de um auto único, da penhora e avaliação.

13.              Não tendo o oficial de justiça conhecimento técnico suficiente para efetuar a avaliação, como deverá proceder o juiz?

O juiz deverá nomear um avaliador, fixando-lhe prazo breve para a entrega do laudo.

14.              Na execução por título executivo judicial, o executado tem a oportunidade de defender-se por meio de embargos?

Não, exceto na execução por título judicial ajuizada em face da Fazenda Pública, pois tem regramento próprio.

15.              Como é feita a defesa do executado por título executivo judicial?

A defesa do executado é feita por meio de um incidente, que não tem natureza de ação autônoma, e que a lei denomina IMPUGNAÇÃO. Também admite-se o oposição de exceção (ou objeção) de pré-executividade, mas essa defesa é limitada àquilo que é de ordem pública e pode ser conhecido de ofício; ou aquilo que, mesmo não sendo de ordem pública, pode ser conhecido de plano, sem necessidade de produção de provas (que deve ser sempre pré-constituida).

16.              Qual  o prazo para apresentação de impugnação?

15 dias, a contar da data em quem o devedor é intimado da penhora na pessoa do seu advogado, ou na falta deste, de seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio.

17.              Para interposição da exceção de pré-executividade é necessário garantir o juízo?

Não, devido às matérias que trata (vide questão 14).

18.              Qual a natureza jurídica da impugnação?

Tem natureza jurídica de incidente processual.

19.              Qual o recurso cabível contra impugnação?

Agravo, salvo se, de seu acolhimento, resultar a extinção da execução, caso em que o juiz proferirá sentença, contra qual caberá apelação.

20.              Na impugnação a cognição é plena?

Não, é parcial, mas exauriente. Isso quer dizer que o juiz pode examinar as matérias alegadas com toda a profundidade, determinando as provas necessárias para formar sua convicção. No entanto, há um rol limitado de matérias que podem ser alegadas e conhecidas (descritos no 475-L). Se a impugnação não se fundar numa das matérias descritas no 475-L, o juiz deverá rejeita-la liminarmente.

21.              Quais os meios de prova admitidos na impugnação?

Todos os meios de prova, inclusive pericial e testemunhal, podendo, inclusive, haver audiência de instrução e julgamento.

22.              Na impugnação há formação de autos em apenso ou ela é processada dentro dos próprios autos?

Depende do efeito que o juiz conceder a impugnação. Quando não tiver efeito suspensivo, o que será a regra, ela processar-se-á e autos apartados o que se justifica porque enquanto a execução continua correndo nos autos principais, a impugnação é processada em separado. Se, no entanto, o juiz conceder efeito suspensivo a impugnação, ela correrá nos mesmos autos, não havendo necessidade de formação de um apenso.

23.              É possível opor embargos à arrematação ou adjudicação (embargos de segunda fase), na execução por título judicial?

É possível opor impugnação de segunda fase, com a finalidade de alegar matéria superveniente à impugnação anterior.

24.              Em qual efeito será recebida a impugnação de título executivo judicial?

Em regra será recebida somente no efeito devolutivo, somente em casos excepcionais, terá efeito suspensivo (quando a execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação).

25.              Contra decisão do juiz que deferir ou denegar o efeito suspensivo, qual o recurso cabível?

Agravo de instrumento.

26.              Tendo o juiz concedido efeito suspensivo a impugnação, o que deverá fazer o credor para prosseguir a execução?

Como a finalidade do efeito suspensivo é prevenir danos, ainda que o juiz o conceda, a execução prosseguirá se o credor apresentar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.

27.              Tendo sido alegado dada situação na exceção de pré-executividade e já tendo sido tal situação objeto de decisão judicial, é possível que ela seja objeto de impugnação?

Não, sob pena de haver bis in idem.

28.              Se faltarem requisitos para admissibilidade do efeito suspensivo, o juiz deverá indeferi-lo de plano. Qual o recurso contra essa decisão?

Agravo de instrumento.

29.              Qual o prazo que o exeqüente tem para manifestar-se sobre a decisão que conferiu efeito suspensivo a impugnação?

Embora a lei seja silente, por analogia, como o devedor tem 15 dias para apresentar impugnação, é razoável considerar que o credor terá prazo igual.

30.              Caso o juiz acolha a impugnação e, havendo necessidade de produção de provas, nomeação de perito ou audiência de instrução e julgamento, quais as regras a serem observadas?

As regras são as mesmas do processo de conhecimento.

31.              Na execução de título judicial, nos casos de alienação, adjudicação e remição, quais as regras a serem observadas?

Não há peculiares, dever-se-á observar as mesmas regras referentes aos títulos extrajudiciais.

32.              Na execução a inércia do autor, que não dá andamento ao processo, é causa de extinção sem julgamento de mérito?

Não, pois na execução o processo só se extingue com a satisfação do credor. Se o devedor não tem bens, ou se o autor, por outra razão qualquer, não lhe dá andamento, não é caso de extingui-la, mas de remetê-la ao arquivo, até que se consume a prescrição intercorrente. Também dá causa de arquivamento quando encerrada a fase cognitiva, o credor no prazo de 6 meses não dar início a execução.

33.              Qual o prazo de prescrição da pretensão executiva?

A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da ação, v.g., aquele que sofreu danos terá prazo de 3 anos para postular a reparação. Transitada em julgado a sentença condenatória, o credor terá agora novos 3 anos, dessa vez para promover a execução, sob pena de prescrição. Mas, muito antes que esta se consume, os autos terão sido arquivados, pois bastam 6 meses de inércia para que isso ocorra.

34.              Se o credor que deu causa ao arquivamento, como deverá proceder para pleitear o desarquivamento?

Deverá o credor postular que os autos sejam desarquivados, arcando com as custas correspondentes.