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40 livros, como foi isso?

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João Baptista Herkenhoff

        Está saindo neste mês meu quadragésimo livro. Perdoem os leitores este registro pessoal mas 40 é um número extremamente simbólico no mundo das letras porque quarenta são as cadeiras das academias, desde a Academia Francesa,  Academia Brasileira, até nossa Academia Espírito-Santense de Letras e muitas outras academias espalhadas pelo Brasil.

Meu primeiro livro não foi impresso, foi modestamente mimeografado.

Devo à convivência que tive com meu avô materno o gosto por isto de escrever. Meu avô entregava-me os originais manuscritos dos livros que escrevia para que eu os datilografasse. O tema mais constante das obras era a exaltação da paz.

A figura daquele avô velhinho, advogando a idéia de paz, me encantava. Um dos livros que datilografei tinha este belo título: A Civilização e sua Soberania.

Como bom aluno de português, eu percebia alguns cochilos nos originais. Mas quando é que, naquele tempo, um neto corrigia um avô. Batia do jeito que estava escrito, repetindo o erro. Com os originais bonitinhos, datilografados em espaço dois, em luminosa tinta azul, o avô percebia o erro e com a maior falta de cerimônia me advertia: João, meu neto, você errou aqui. Diante da reprimenda só me cabia datilografar tudo outra vez, evidentemente sem reclamar.

         O livro é um objeto curioso. Mesmo quando se torna um best-seller, a tiragem é modesta se comparada à tiragem dos grandes jornais e revistas. Entretanto, mesmo na singeleza das pequenas edições, a força do livro é muito grande porque o livro tem a vocação da perenidade.

         O jornal da véspera é jornal de ontem. O livro nunca é livro de ontem, mesmo que muitos anos tenham transcorrido depois da publicação.

          Quando um autor cita um outro autor, o verbo é colocado no presente, e não no passado. Exemplo: “como diz o autor fulano (e não – como dizia ou como disse o autor fulano)”. O autor, mesmo falecido, é referido como se vivo fosse. Daí ser comum que o leitor, generalizando a idéia de morto ser tratado como vivo, veja os autores, em geral, como pessoas falecidas. Eu mesmo tive uma experiência pessoal neste sentido. Numa capital do Nordeste, depois de uma palestra que fiz, um jovem aproximou-se de mim e manifestou sua alegria de apertar minha mão porque, no imaginário dele, eu era morto. Quando ele me contou seu engano, eu respondi brincando: que bom, meu jovem, você está então apertando a mão de um ressuscitado.

         O título do quadragéssimo livro é Dilemas de um juiz – a aventura obrigatória. Está sendo publicado por uma simpática editora carioca, a Editora GZ, de Guilherme Zingone.

Os livros circulam misteriosamente mundo afora. Depois que tive a idéia de colocar meu endereço postal na orelha dos livros, tive uma grata surpresa: a de receber muitas e muitas cartas de leitores.

 A integração entre autor e leitor, produzida pelo livro, é tão grande que os leitores dirigem-se ao autor de forma familiar, como se o conhecessem pessoalmente.

Publicar livro dá muito prazer. Não importa muito o valor intrínseco do livro porque, se nos preocuparmos com isto, melhor é não escrever porque tantos livros foram publicados, de todos os gêneros, em todas as áreas, que dificilmente há coisas novas a serem ditas.

         Ao fazer referência a sua própria satisfação de publicar livros, Ziraldo menciona um aspecto interessante: o livro não é etéreo, embora idéias sejam imateriais. O livro é concreto, podemos pegar o livro, fazer que suas folhas corram em nossas mãos como se fossem pedras de dominó, acariciar seu dorso como se acaricia o dorso de uma mulher, ou acariciar seu rosto com ternura, como se fosse o rosto de uma criança.

         A jovens que ainda não tenham publicado livro, mas alimentem o projeto de um dia fazê-lo, eu encorajo: escrevam e publiquem pelo menos um livro.

         A velha sabedoria diz que o ser humano se realiza em plenitude quando planta uma árvore, torna-se pai (ou mãe) e publica um livro.

         Plantei uma árvore no Horto Municipal, em Cachoeiro de Itapemirim. Tenho um filho. Completo agora 40 livros.

Ao ensinamento clássico eu talvez fizesse um acréscimo, como receita de felicidade: plantar uma árvore, escrever um livro, ter um filho e ter também um neto. Espero o advento deste antes do quadragésimo primeiro livro.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo e magistrado aposentado. E-mail: jbherkenhoff@uol.combr


Da impenhorabilidade de verbas dos partidos políticos. Breve análise e contornos jurídicos

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* Carlos Wellington Silveira Marinho 

        O presente estudo se destina a analisar, de maneira sucinta, contudo, em abordagem metodologicamente ampla, as alterações introduzidas pela Lei n.° 11.694, de 12 de junho de 2008. 

        A legislação acima mencionada, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte ao da sua promulgação, instituiu alterações na Lei dos Partidos Políticos, em seu art. 15, acrescentado o art. 15-A, e, principalmente o inciso XI ao art. 649, do Código de Processo Civil, declarando a impenhorabilidade de verbas dos partidos políticos, a saber, "os recursos públicos do fundo partidário". 

        Tal mudança consagra ao fundo partidário o instituto jurídico da impenhorabilidade, antes só concebido aos bens absolutamente impenhoráveis e aos relativamente impenhoráveis [01]. 

        Longe de destinar-se a uma análise específica da execução e de seus institutos previstos na lei 5.869/73, o estudo em tela "incursionará" sobre a necessidade da citada alteração e sua repercussão, assim como no "possível" intuito do legislador. 

I- DOS BENS IMPENHORÁVEIS E DA EQUIPARAÇÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO A ESSA CATEGORIA – CONTORNOS JURÍDICOS. 

        O procedimento de expropriação dos bens do devedor, em favor do credor, em uma de suas fases, inclui a penhora, que se reveste em garantia e permanece à disposição do juízo da execução, podendo ser revertida para, efetivamente, satisfazer o direito do credor. 

        No entanto, há previsão legal de bens que não são passíveis de sofrer o gravame de penhora, ou seja: a lei aponta como impenhoráveis determinados bens, a despeito do direito assegurado ao credor, de perseguir valores ou obrigações que importem no lançamento do gravame de penhora sobre os mesmos. 

        Dentre os bens impenhoráveis, cumpre destacar o que dispõe o inciso XI, do art. 649, do Código de Processo Civil: "os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político". 

        Com efeito, a verba partidária repassada aos partidos políticos deve ser utilizada de acordo com o que dispõem as Leis n°. 9.096/95 [02] e 11.459/2007, e é impenhorável a fim de promover a efetividade de garantia constitucionalmente prevista no art. 17, §3º, da Carta Magna, na medida em que obsta que os diretórios nacionais dos partidos políticos respondam por atos praticados pelos diretórios estaduais e municipais. 

II- DA VONTADE DO LEGISLADOR – DAS VERBAS PARTIDÁRIAS VISTAS COMO BENS PÚBLICOS – UTILIZAÇÃO DIRECIONADA À FINALIDADE DE RESGUARDAR O INTERESSE PÚBLICO. 

        Da autoria do Senador Jarbas Vasconcelos, do PMDB de Pernambuco, a Lei n°. 11.694/2008 foi protocolada perante a Câmara dos Deputados como PL n°. 2.579/2007, tendo sido aprovada pela mesma e, empós, encaminhada ao Senado Federal, onde foi recepcionada como PLS n°. 564/2007. 

        Após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, bem como com as devidas votações, inclusive com manifestação do Senador Tasso Jereissati, do PSDB do Ceará, foi, o Projeto acima referido, sancionado e convertido em Lei aos 12/06/2008, e publicado no DOU em 13/06/2008.

        Destaque-se que a anterior Lei Orgânica dos Partidos Políticos, n°. 5.682/71, dispunha, em seu art. 4°, que os Partidos Políticos consistiam em pessoas jurídicas de direito interno ou público, o que identificava o caráter dos mesmos como "nítida intenção de controle estatal na atividade partidária". [03] 

        Contudo, com o advento da Constituição Federal de 1988, os Partidos Políticos adquiriram personalidade jurídica de acordo com a lei civil, estando assegurada a natureza privada dos mesmos, nos termos do que dispõe o art. 17, §2°, da Carta Maior. 

        A novel Lei Orgânica dos Partidos Políticos, a saber, Lei n°. 9.096/95, em seu art. 1º, define que os Partidos Políticos são: 

"Art. 1°. O Partido Político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamenteis definidos na Constituição Federal". 

        Tal controle só pode ser exercido, já que os partidos políticos são entidades de direito privado, através dos recursos que lhe são destinados. O outro tipo de controle que é feito é meramente procedimental no tocante à sua formação, eis que adimplidas as obrigações previstas na lei específica, não pode o TSE deixar de lhe conceder o caráter de partido político. 

        Entendidos, pois, como peças fundamentais, pela Constituição Federal e pela LOPP, os Partidos Políticos merecem o controle, tendo em vista sua importância, pelo menos de parte. Todavia, por serem entidades de direito privado, este controle torna-se difícil, ou quase impossível, pois conforme já dito, se cumpridas as regras para sua criação e não havendo contrariedade ao estabelecido na Constituição Federal [04], podem "agir livremente"no tocante a seus conteúdos, composição de seus membros, ideologias. 

        Porém, tendo em vista a importância que detém no direito e na sociedade brasileira, eis que reconhecida amplamente sua importância pela necessidade de filiação ante a concorrência a qualquer cargo eletivo, pois "constituem o instrumento de viabilização da democracia, à medida que, é através deles que é possível alguém ocupar o múnus público de representar a vontade do povo." [05], é possível assegurar, pelo menos que os recursos, uma destinação certa à verba partidária, mediante fiscalização pela Justiça Eleitoral (vide art. 44,§§ 1.°e 2.° da Lei 9.096/95) [06]. 

        Frise-se, antes de adentrar no aspecto da lei 11.6694/2008, que a impenhorabilidade das verbas oriundas do fundo partidário não eram protegidas, eis que constituíam "simples bens" destes. Anotem-se os recentes julgados: 

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.ORDEM DE PENHORA. COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO. 

"Não compete ao TSE determinar o bloqueio de cotas do Fundo Partidário. Cabe ao juízo da execução, a pedido de interessado, proceder á penhora como melhor lhe aprouver, nos termos da lei. Nesse entendimento, o Tribunal não conheceu do pedido. Unânime. Processo Administrativo n.° 19.815/SE, rel. Min. Arnaldo Versiani, em 13.11.2007".(Informativo n.° 38,ano IX) [07]

EMENTA: Resolução n.° 22.489, de 28.11.2006. PET n.° 2.577/DF. Rel. : Min. Gerardo Grossi.

"Petição. Juízo da 36.ª Vara Civil da comarca da capital – São Paulo. Carta precatória. 2.ª Vara de Precatórios do Distrito Federal. Penhora. Fundo partidário. Ação de execução detítulo extrajudicial. Procedimento. Competência do juiz da execução. Não-conhecimento. Encaminhamento dos precedentes desta Corte (Res.-TSE n.° 20.404/RJ, sessão de 1.12.98, rel. Min. Eduardo Alckimin; Res.-TSE n.° 19.982/RJ, sessão de 30.9.97, rel. Min. Maurício Corrêa; Res.-TSE n.° 19.982/RJ, sessão de 30.9.97, rel. Min. Corrêa), à juíza da 2.ª Vara de Precatórios do Distrito Federal. DJ de 19.3.2007. (Informativo n.° 8, ano IX) [08] 

        Desta feita, os dirigentes de diretórios municipais podiam, "num passado bem recente" contrair dívidas, causar prejuízos de ordem material e moral e, diante da impossibilidade de pagá-las, esta vir a ser cobrada dos diretórios estaduais, regionais e até mesmo da "alta cúpula", sediada em Brasília. 

        Contudo, com a promulgação da lei 11.694/2008, as verbas passaram a ser protegidas, evitando, assim, a irresponsabilidade de seu uso. Tal vedação era deveras esperada, pois de acordo com o preceituado na LOPP, os recursos do fundo partidário eram utilizados exclusivamente para as hipóteses contidas no artigo 44, que são as seguintes: 

        "Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

I. manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

II. propaganda doutrinária e política;

III. alistamento e campanha eleitorais;

IV. criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido

§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)" . 

        Logo, o legislador, ao conferir este caráter de impenhorabilidade, criou mecanismo para garantir a real e efetiva aplicação dos recursos dirigidos ao Fundo Partidário, eis que os partidos políticos, de acordo com a importância que detém em nosso ordenamento jurídico e sociedade, devem utilizar as verbas destinadas de forma retilínea e exemplar. 

        Com o fim de exemplificar valores, com o intuito de se vislumbrar a importância da lei analisada, no ano de 2008, o Fundo Partidário distribuiu, entre os partidos políticos, a cifra de R$ 67.807.491,00 (sessenta e sete milhões, oitocentos e sete mil e quatrocentos e noventa e um reais, conforme consulta feita na página eletrônica do TSE. Excetuados os recursos que tenham sido penhorados antes da vigência da lei estão absolutamente assegurados, elevados à categoria de bens impenhoráveis. 

        Contudo, elevar à categoria de impenhorabilidade absoluta os recursos oriundos do Fundo Partidário recebidos pelos partidos políticos comporta uma exceção, sendo esta a mesma para os demais bens "absolutamente impenhoráveis", a da execução sofrida em decorrência de dívida contraída para aquisição do próprio bem, consoante previsão legal do art. 649, § 1.°. [09]. 

        Outrossim, como forma de complementar a tese trazida pelo legislador, este ainda incluiu na lei 9.096/95º art. 15-A, o qual estabelece:

"Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)" 

        E ainda, corroborando com a tese, já albergada, de impossibilidade de penhora causada por outro, estranho à composição do órgão partidário envolvido, traz-se o parágrafo 4º, do artigo 655-A:

"4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995" 

        Tal previsão se destina a esclarecer, conforme explicado alhures, que a responsabilidade do órgão partidário é centralizada, e, quando possível, identificável, não cabendo aos entes comuns (diretórios regionais, de outros municípios, estaduais) do mesmo partido, estado ou até mesmo da federação, serem responsáveis por dívidas e conseqüências jurídicas ocasionadas pelos mais diversos diretórios, ressalvada a hipótese de solidariedade.

III – CONCLUSÃO

        Com o advento da lei 11.694/2008, pode-se atestar que os recursos recebidos pelos partidos políticos, a partir do início de sua vigência, terão privilégio no concernente à garantia de sua impenhorabilidade, ou seja, gozarão de benefício anteriormente concedido apenas aos bens de família, da residência do executado, vestuários, bens de uso pessoal do executado, vencimentos (salários, de um modo geral), bens necessários ao exercício de qualquer profissão, materiais necessários a obras em andamento, seguro de vida, pequena propriedade rural, recursos percebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde e assistência social e a quantia depositada em caderneta de poupança, respeitado o limite de 40 salários mínimos. 

        Conforme a anterior previsão legal dos bens impenhoráveis, nota-se que estes eram apenas os vistos como absolutamente indispensáveis ou que, diante de sua falta, causariam enorme prejuízo ao devedor. Nada mais justo, portanto, que os recursos destinados à manutenção e fomento dos partidos políticos também fossem assim encarados, pois estes têm fundamental importância em nosso estado democrático de direito, eis que clara a previsão constitucional. 

        O intuito do legislador, quando da promulgação da lei 11.694/2008, conforme mencionado anteriormente, sugere um maior controle no tocante à garantia da preservabilidade dos recursos percebidos pelos partidos políticos, via fundo partidário. 

        Entretanto, deveria o mesmo legislador, além de ter propiciado a impenhorabilidade aos ditos recursos, ter garantido a correta aplicação destes, eis que apenas à justiça eleitoral, conforme reserva legal, é dado o direito de fiscalizar a verba oriunda do Fundo Partidário destinada aos partidos políticos. Mesmo com a possibilidade de denúncia ao TSE pelos afiliados, faltam ainda meios de se propiciar uma maior transparência aos seus maiores legitimados (eleitores e correligionários), assim como a qualquer do povo. 

        Desta feita, ainda permanece a verba destinada aos partidos políticos pelos repasses oriundos do fundo partidário, longe da fiscalização pelos seus maiores interessados, os correligionários e eleitores de um modo geral. Conferir um meio mais eficaz de fiscalização a esses seria atender à finalidade da lei, pois é inócua a garantia de impenhorabilidade se não existem formas claras de fiscalização por parte da população. No tocante às sanções decorrentes desta má-aplicação, já existem as previstas por ocasião da RES. N.° 21.841-TSE [10]. 

        Contudo, reafirma-se: sem uma maior transparência aos principais interessados, a lei 11.694/2008 apenas preserva o bem jurídico tutelado (repasse oriundo do fundo partidário) de medidas e danos que venham a ser causados por membros de outros órgãos do partido político que não aquele envolvido, sem dar-lhe a maior das garantias, sua aplicação eficaz aos legitimados. 

IV – REFERÊNCIAS 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. II 

CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008. 

FILHO FERREIRA, Roberval Rocha (e outros). Principais Julgamentos – Tribunal Superior Eleitoral. Salvador: JusPODIVM, 2008. 

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

——————–Elegibilidade no direito brasileiro. São Paulo: Atlas, 2008.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária – Eleições Municipais 2008. 7 ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008.

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Notas

1. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 16 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. II, p. 272.

2. Art. 44. omissis

    I. manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, este último até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do total recebido;

    II. propaganda doutrinária e política;

    III. alistamento e campanha eleitorais;

    IV. criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total recebido.

3. CASTRO, Edson de Resende. Teoria e Prática do Direito Eleitoral. 4 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008, p. 42.

4. Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

      I – caráter nacional;

      II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

      III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

      IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

5. PORTELLA, Simone de Sá. Dinheiro Público – Nova Lei Considera Impenhorável o Fundo Partidário. On line – disponível em www.conjur.com.br – acesso em 31 de outubro de 2008.

6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ. Manual de Legislação Eleitoral e Partidária – Eleições Municipais 2008. 7 ed. Fortaleza: TRE-CE, 2008. p. 487.

7. FILHO FERREIRA, Roberval Rocha (e outros). Principais Julgamentos – Tribunal Superior Eleitoral. Salvador: JusPODIVM, 2008. p.87.

8. Op. cit. p. 87.

9. § 1o  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.

10. RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 8 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 328.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Carlos Wellington Silveira Marinho: Advogado, especialista em Administração Pública com Enfoque na Lei de Responsabilidade Fiscal e em Direito e Processo Eleitoral

Elaborado em 09.2008.

 

 

 


PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE PREVALECE SOBRE CPPSupremo permite análise da apelação de condenado que fugiu da prisão

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DECISÃO:  * STF – O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que o artigo 595 do Código de Processo Penal (CPP) não é compatível com a Constituição de 1988. O dispositivo determinava que se o condenado fugisse após apelar de sua condenação, o recurso não deveria ser analisado pela Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95961, ajuizado em favor de um condenado por tráfico de drogas em São Paulo, que recorreu de sua condenação e depois fugiu.

F.S.G.S. foi condenado a quatro anos de reclusão, em regime fechado, por porte de maconha e cocaína para fins de tráfico. A defesa apelou dessa condenação no Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao ter notícia de que o condenado fugiu do presídio em que estava recolhido, a Justiça desconsiderou a apelação, com base no 595 do CPP.

De acordo com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não é aceitável que o cidadão tenha que “pagar com a própria liberdade” para que o Estado venha a se manifestar sobre sua condenação. O artigo 595 é resquício de um CPP autoritário, de uma época em que a Constituição Federal não previa a presunção de inocência, disse. A pena de deserção é injusta, concluiu a defesa de F.S.G.S.

Qualquer mecanismo que inviabilize o direito de recorrer em liberdade afronta o duplo grau de jurisdição, o devido processo legal e o princípio constitucional da não-culpabilidade, concluiu a Defensoria, pedindo a concessão da ordem e o reconhecimento do Supremo de que o artigo 595 não foi recebido pela ordem constitucional vigente.

A defesa lembrou ainda que o artigo 594 do CPP, que impedia a apelação para condenados que não estivessem presos, foi revogado pela Lei 11.719/2008. E que, como o Congresso não estendeu a revogação para o artigo 595, caberia ao Supremo reconhecer a incompatibilidade com a Constituição vigente.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse entender que o artigo 595 do CPP está em conflito com o princípio da não culpabilidade, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. O dispositivo é uma espécie de execução da pena antes do trânsito em julgado da pena condenatória, ponderou o ministro. Para ele, o dispositivo é inconstitucional.

Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator, mas votaram no sentido de que o artigo 595, do CPP, não foi recebido pela ordem jurídico constitucional vigente, e portanto não vigora mais.

A concessão do HC em favor de F.S.G.S, foi unânime.

 


 

FONTE: 

STF, 05 de março de 2009

PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA FISCAL
Prescrição de débito fiscal só mesmo após 5 anos

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DECISÃO:  * TJ-RN – A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença original, que tirava do Município de Natal o direito de cobrar débitos fiscais de IPTU e da Taxa de Limpeza Pública dos anos de 1997, 1998 e 1999 de um então devedor.  

Para tanto, o juiz de primeiro grau teve o entendimento de que houve a chamada prescrição, que se caracteriza quando o credor não propõe, dentro do prazo de cinco anos, a respectiva ação para cobrar o crédito. O Ente Público, no entanto, moveu Apelação Cível (N° 2007.006549-2), junto ao TJRN, cujos argumentos foram acolhidos pelos desembargadores.

De acordo com a relatora do processo e vice-presidente do TJRN, desembargadora Célia Smith, a contagem do lapso temporal prescricional se inicia no momento da constituição definitiva do débito, sendo interrompido pela citação pessoal feita ao devedor, nos termos do artigo 174 (caput) do Código Tributário Nacional.

A decisão em segunda instância levou em conta que a execução fiscal relativa a créditos tributários constituídos definitivamente em 31 de dezembro de 1997, 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, foi ajuizada em 30 de dezembro de 2002, momento em que, a princípio, o Município ainda detinha o direito de ação

“A prescrição do primeiro crédito tributário constituído (31 de dezembro de 1997), somente se daria em 31 de dezembro de 2002 (um dia após do que foi realizado)”, ressalta o voto do processo.

O voto também levou em conta que é preciso verificar que, apenas em 23 de janeiro de 2004, foi proferido o despacho que determinou a citação do apelante, tendo o devedor sido finalmente citada em 20 de agosto do mesmo ano. "Diante dessas circunstâncias, impõe-se a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência’”, define a desembargadora.

 


 

FONTE:  TJ-RN, 06 de março de 2009

 

FALTA DE CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHO NÃO É INDENIZÁVELAbandono afetivo não gera dano moral

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DECISÃO: * TJ-MG  –  Ninguém é obrigado a amar ou a dedicar amor. Assim concluíram os desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao confirmar decisão que nega a uma desempregada residente em Sabará (região metropolitana de Belo Horizonte) indenização por danos morais contra seu pai, pela ausência da figura paterna em sua vida.

A desempregada ajuizou a ação em novembro de 2007, quando tinha 18 anos, alegando que seu pai, apesar de ter condições, jamais procurou se aproximar dela, restringindo-se somente ao pagamento de pensão alimentícia. Ela sustenta que tal ausência causa a ela “enorme dor, angústia e sofrimento, pois lhe falta o principal, o afeto, a participação do pai na sua formação pessoal, educação e orientação”. Pediu R$ 38 mil a título de indenização por danos morais.

O pai, em sua defesa, alega que nunca conviveu com a mãe da garota e nem formaram qualquer vínculo familiar. Afirma que a filha já é maior e vive com um homem maritalmente, não existindo qualquer trauma e ainda que ela jamais o procurou para convivência.

O juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, negou o pedido da desempregada. “Penso que age tal qual o pai que o abandona, o filho que pede recompensa financeira para minimizar a ausência da figura paterna”, avaliou o juiz. Para ele, não se pode recompensar amor, carinho e afeto com dinheiro, “porque estes são sentimentos que devem fluir normalmente e espontaneamente da convivência entre pai e filho”.

A desempregada recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho confirmaram a sentença.

Segundo o desembargador Alvimar de Ávila, “a paternidade requer envolvimento afetivo e se constrói com o passar do tempo, através de amor, dedicação, atenção, respeito, carinho, zelo etc, ou seja, envolve uma série de sentimentos e atitudes que não podem ser impostos a alguém e muito menos serem quantificados e aferidos como dano indenizável”.

Ainda segundo o relator, “o laço familiar que liga o pai ao filho é algo profundo, decorrente de convivência diária, da proximidade, da confiança, da vontade de fazer parte da vida do filho, sendo certo que uma decisão judicial não irá alterar um distanciamento que, por quase vinte anos, perdura entre as partes”.

“Escapa do arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar ou manter um relacionamento afetivo”, concluiu o relator.

Processo nº: 1.0024.07.790961-2/001

FONTE:  TJ-MG, 04 de março de 2009

 

 


 

PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO NÃO É OBRIGATÓRIACaução é desnecessária quando ressarcimento de prejuízos é possível

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DECISÃO: * TJ-MT É desnecessária a prestação de caução para o deferimento da tutela antecipada quando possível o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da concessão desta medida. Com esse argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A. efetue a cobertura completa de tratamento médico-hospitalar de um paciente, inclusive com o exame denominado Pet Scan (PET CT), quantas vezes forem necessárias. A decisão, que manteve a antecipação de tutela concedida em Primeira Instância, foi unânime (Agravo de Instrumento nº 71.125/2008).  

Ainda de acordo com a decisão, o plano de saúde deverá proceder a todas as determinações que o médico de confiança do paciente requerer nos hospitais indicados pelo profissional, bem como de todos os outros fatores relacionados à quimioterapia (taxol, carboplatina e avastin). 
 
Nas argumentações recursais, a empresa agravante requereu a reforma da decisão, sustentando que a tutela antecipada não poderia ter sido deferida, uma vez que o agravado não prestou caução idônea e suficiente. Entretanto, para o relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, é desnecessária, na hipótese judicializada, o oferecimento de caução para o deferimento da tutela antecipada.  O magistrado explicou que o caso em questão envolveu questão ligada a plano de saúde e não ao patrimônio. 
 

Ainda de acordo com o magistrado, jurisprudência do próprio TJMT preleciona que a mera alegação de irreversibilidade da medida não impõe a exigência de caução. Segundo o julgador, a exigência ou não da caução para o deferimento da tutela antecipada fica a critério do Juízo. A votação também contou com a participação da juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (1º vogal) e do desembargador Juracy Persiani (2º vogal).


 

FONTE:  TJ-MT, 05 de março de 2009

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS
Agricultor precisa de bens para angariar recursos a fim de quitar dívida

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DECISÃO: * TJ-MT – Se restou demonstrado que o devedor é agricultor e necessita dos bens alienados fiduciariamente para o desempenho das suas atividades, inclusive para angariar recursos capazes de quitar a dívida do financiamento, afigura-se ponderável que a posse direta dos bens apreendidos permaneça com o devedor, que fica com o encargo de fiel depositário. Essa é a postura defendida pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu recurso interposto por um agricultor de Tapurah (433 km a médio-norte de Cuiabá) e determinou que os bens apreendidos – um trator e um pulverizador – permaneçam na posse direta dele, que passa a ficar como fiel depositário (Agravo de Instrumento nº 133657/2008).  

O agricultor agravante interpôs recurso contra decisão que deferira liminar de busca e apreensão dos dois bens em uma ação que lhe move o Banco de Lade Landen Financial Services Brasil S.A. agravado. Noticiou que não buscava discutir os contratos de financiamento, mas apenas a revogação parcial da liminar, para que os equipamentos fossem mantidos em sua posse como fiel depositário, para que a atividade agrícola pudesse ser mantida. Argumentou que os equipamentos são de extrema necessidade, uma vez que sem eles a manutenção da lavoura ficaria comprometida, dificultando a colheita. Destacou que os financiamentos para o plantio da safra de soja foram efetuados e que o pagamento sempre é efetivado após a colheita, esclarecendo que caso fosse impossibilitado de realizar a colheita dos mil hectares de lavoura, o inadimplemento seria fato consumado. 

Consta dos autos que o agravante ajuizou uma Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais, na qual buscava esclarecer que os recursos do contrato de financiamento de maquinário agrícola, com alienação fiduciária, são tipificados como crédito rural, bem como para adequar a taxa de juros, excluir a cláusula de comissão de reserva de crédito, revisar o percentual de multa e declarar a ilegalidade e nulidade de cláusulas. Já o banco ingressou com a Ação de Busca e Apreensão nº 149/2008 contra o agravante, que se encontrava inadimplente com suas obrigações.

De acordo com o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a ação de revisão de cláusulas contratuais foi protocolada antes da ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco, afastando a alegada ocorrência da mora. “A jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais pátrios, especialmente o STJ, firmou entendimento segundo o qual havendo discussão judicial acerca dos valores do contrato de financiamento, afasta-se a caracterização da mora, já que essa também está sendo revisada, impedindo, por conseqüência, a concessão da liminar de busca e apreensão”, explicou.

Conforme o magistrado, os maquinários apreendidos, objeto do contrato pactuado, se apresentam indispensáveis às atividades laborais do agravante, “além de ensejar real possibilidade de honrar com o contrato de financiamento”, acrescentou. Para o relator, havendo presunção da essencialidade do bem alienado fiduciariamente na continuação das atividades laborais do agricultor, admite-se, excepcionalmente, a manutenção da posse dos bens até o julgamento da ação principal.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (1º vogal) e Orlando de Almeida Perri (2º vogal).

FONTE:  TJ-MT, 06 de março de 2009

 


CONSTATAÇÃO DE CLUSÃO ANULA ACORDOS TRABALHISTASTRT anula acordos celebrados com objetivo de lesar terceiros

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 2ª SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais) do TRT-MG julgou procedente ação rescisória proposta pelo Ministério Público do Trabalho e rescindiu (tornou sem efeito) decisões de 1º Grau que homologaram acordos celebrados em reclamações trabalhistas ajuizadas por dois filhos contra o pai, por constatar a colusão (combinação entre partes para enganar e prejudicar terceiros). 

No caso, o pai, terceiro réu, confessou a existência de fraude e concordou com a rescisão dos acordos, dizendo-se vítima dos demais réus, seus próprios filhos. Ele argumentou que passava por situação financeira difícil e foi procurado pelos filhos e sua advogada, que, sustentando a existência de direitos trabalhistas em seu favor, pediram, como pagamento, em torno de 36,6 a 48,0 hectares da fazenda. Ao informar que as terras já haviam sido penhoradas pelo BDMG (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais), ouviu deles o argumento de que o ajuizamento de ações trabalhistas resolveria o problema e acabou cedendo à pressão. Por seu turno, os filhos insistem na regularidade dos acordos firmados, bem como na validade dos contratos de trabalho entre as partes. 

O relator da ação rescisória, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, destacou que, à época da homologação dos acordos, corriam inúmeras ações contra o fazendeiro, algumas delas já em fase de execução. Além disso, as reclamações ajuizadas por seus dois filhos, que alegavam terem trabalhado como administradores da Fazenda Santa Tereza, contêm peças processuais quase idênticas, assinadas pelo mesmo advogado, com pedidos coincidentes e valores praticamente iguais. O pai não apresentou defesa naqueles processos e celebrou acordo no valor de R$60.000,00, cada um. Mas estes acabaram alcançando a cifra de R$89.158,97, em cada execução, já que incidiu sobre eles multa de 50%, pelo não pagamento no prazo ajustado. 

Citado para pagar o débito, o executado nada fez, permitindo a penhora de 92,0 hectares da Fazenda Santa Tereza, avaliados em R$92.000,00, os quais acabaram nas mãos dos filhos, pois estes ajudicaram o terreno (ou seja, ficaram eles próprios com o bem levado a leilão judicial). O relator frisou que essa inércia do fazendeiro não ocorreu em outras ações, tendo ele o hábito de utilizar todos os recursos processuais previstos em lei. 

“Diante desses elementos de convicção, o posterior ajuizamento de ação anulatória da adjudicação pelo executado, ora terceiro réu, não desnatura a fraude engendrada, aliás, conforme se extrai dos termos da defesa do referido réu e do acervo probatório, tal fato apenas demonstra que, a princípio juntos nos propósitos de fraudar a lei e lesar terceiros, os litigantes entraram posteriormente em conflito” – esclareceu o relator do recurso. 

Concluindo pela existência de fraude, lesiva aos direitos dos credores e, em especial, da Fazenda Pública, a 2ª SDI rescindiu os acordos firmados nas duas ações, com base no artigo 485, III, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 94, da SBD-2, do TST, e extinguiu ambos os processos, sem resolução do mérito. Os réus foram condenados ao pagamento das custas processuais, no montante de R$5.420,33, calculadas sobre R$271.016,61, valor atribuído à causa.  (AR nº 00499-2008-000-03-00-4 ) 


 

FONTE:  TRT-MG, 06 de março de 2009

Inspeção de veículos. Desvio de finalidade

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* Kiyoshi Harada

Nos últimos anos a preocupação com a preservação do meio ambiente tomou conta dos povos do mundo inteiro.

Com a celebração do Protocolo de Kioto intensificou-se a noção de desenvolvimento empresarial sustentável, ou seja, a conciliação da atividade empresarial com a preservação ambiental passou a constituir em fonte permanente de planejamento de empreendimentos empresariais. Com base no art. 12 daquele Protocolo criou-se o crédito de carbono ou Redução Certificada de Emissões (RCE). Essas RCEs permitem o financiamento de atividades constantes do projeto certificado. Daí a grande procura deles no mercado internacional.

Dentro desse panorama surgiu o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCANVE.

Os veículos, principalmente aqueles movidos a diesel são os que mais provocam poluição. A Prefeitura de São Paulo deu início à inspeção de veículos a diesel no ano passado, conforme estabelecido na Portaria 79/08 da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA.

Os padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente são estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA – na forma do inciso VII, do art. 8º da Lei nº 6.938/81.

Neste ano, a Prefeitura de São Paulo iniciou a inspeção de veículos movidos à gasolina por intermédio da Concessionária CONTROLAR, que compilou os valores de ruído e de capacidade em aceleração livre estabelecidos pelas Resoluções do CONAMA.

Portanto, a inspeção em curso tem amparo na legislação federal competente, podendo o Município implementar o Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE nos limites do art. 12 da Lei nº 8.723/93, que autoriza os governos municipais a estabelecerem “planos específicos, normas e medidas de controle de poluição do ar por veículos automotores em circulação, em consonância com as exigências do PROCONVE e suas medidas complementares”.

O que não pode é o Município estabelecer os limites de ruídos e de emissão de fumaças diferentes dos previstos nas Resoluções do CONAMA.

Embora respaldada na legislação competente, a forma de execução da inspeção veicular encetada pela CONTROLAR revela manifesto desvio de finalidade, o que acarreta a nulidade do ato normativo que prescreve a inspeção ambiental.

Ora, se a inspeção veicular visa reduzir o nível de poluição ambiental, forçando os proprietários a adequar seus veículos aos padrões de ruído e de emissão de fumaça estabelecidos pelo órgão competente, salta aos olhos que essa inspeção não deve começar pelos veículos novos, mas pelos veículos mais antigos. É simples questão de bom-senso.

É público e notório que veículos com mais de 10 anos poluem muito mais de que veículos fabricados nos últimos 5 anos. Aliás, a poluição causada pelos veículos com mais de 10 ou 15 anos nem precisa ser detectada por meio de inspeção técnica. Por onde passam eles deixam um rastro de fumaça visível a olho nu e à distância, sem contar os odores característicos de motores enferrujados em funcionamento, que os agentes do transito fingem não perceber.

Em matéria de combate à poluição não há que se distinguir ricos e pobres. O assistencialismo é matéria que foge da alçada da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente para inserir-se na Secretaria do Bem-Estar Social. O limite ao direito de poluir deve ser igual para todos.

A execução da inspeção veicular com inversão do critério lógico e racional permite concluir que essa inspeção veicular tem outra finalidade que não a despoluição da cidade, missão cabente nas atribuições regulares do Município. Ele tem, na verdade, finalidade arrecadatória na modalidade de empréstimo compulsório sui generis, sem respaldo constitucional ou legal.

O proprietário do veiculo paga a quantia de R$ 52,73 a titulo de “taxa de inspeção”, que só será restituído se o veiculo for aprovado na inspeção e mediante complicados procedimentos burocráticos estabelecidos pela Prefeitura. É o que chamamos de empréstimo compulsório condicionado, que não tem matriz constitucional.

Multiplique-se os R$ 52,73 por milhões de veículos a serem inspecionados e se terá a dimensão do valor desse empréstimo compulsório condicionado. A inspeção, pode-se dizer, funciona como forma de obtenção de receita pública por meio de uma Concessionária. Utiliza-se da competência que o Município detém para CONTROLAR o nível de poluição causado por veículos para obter resultado diverso. Isso, na teoria do direito administrativo, chama-se desvio de finalidade, a contaminar de morte o ato praticado.

E mais, a CONTROLAR vem fazendo as inspeções de maneira confusa e sem critérios. É uma luta para o cidadão conseguir agendar a data de inspeção: ora os telefones da Concessionária não estão funcionando; ora o site respectivo também está indisponível por “n” razões técnicas; ora um início de incêndio na Central de Agendamento prejudicou o serviço. Feito o agendamento uma nova surpresa: filas e mais filas acabam esgotando a paciência dos motoristas; houve casos em que veículos foram agendados no dia do rodízio causando atrasos em cascata. A incompetência da CONTROLAR é notória, bem como o seu absoluto descaso com os cidadãos-proprietários que devem pagar previamente o empréstimo compulsório condicionado para perder seu precioso tempo na fila de inspeções.

Enfim, não há eficiência e profissionalismo no pessoal encarregado da inspeção veicular.

Concluindo, essa inspeção veicular atabalhoada configura autêntico desvio de finalidade. O fim visado não é a despoluição ambiental como deveria ser, mas, a realização de receita publica na modalidade de empréstimo compulsório condicionado, sem respaldo constitucional ou legal. É a conclusão que se impõe.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

 

As associações e o direito do consumidor

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* Welyton Dourado Gomes 

1. Conceito de Associações 

O presente artigo pretende avaliar as circunstâncias em que uma associação civil pode ou não ser parte legítima para representar os consumidores tanto no âmbito administrativo como também perante o Poder Judiciário. 

Ressalte-se, por oportuno, que a análise jurídica em comento dará ênfase à atuação das associações civis na proteção jurídica dos consumidores face ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Todavia, o presente trabalho não tem o condão de exaurir por completo as questões jurídicas que a matéria comporta, mas tão-somente fixar diretrizes para facilitar sua compreensão. 

Assim, faz-se necessário tecer algumas considerações gerais a respeito do que são, na conceituação legislativa, as associações. Por isso mesmo, não é demais lembrar que o Código Civil Brasileiro, em seu art.44, considera pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos. 

Noutro instante, o mesmo Codex dispõe em seu art.53 que se constituem as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. 

Portanto, consoante previsto na legislação, as associações não têm fins lucrativos, muito embora possuam patrimônio constituído pela contribuição de seus membros, para a consecução de objetivos culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc. 

Caio Mário da Silva Pereira, citado por José dos Santos Carvalho Filho [01], ensina que: 

"(…) em pura doutrina, há distinção entre sociedades e associações. As sociedades seriam as pessoas jurídicas compostas de número mais reduzido de pessoas e alvejariam fim econômico. As associações, ao contrário, se constituiriam de maior número de pessoas e teriam em mira fins de caráter não econômico ou ideais, como os fins morais, literários, pios e artísticos, dentre outros da mesma natureza." 

Da mesma forma, Maria Helena Diniz [02] leciona que associação "é uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades culturais, sociais, pias, religiosas, recreativas etc., cuja existência legal surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina, no registro competente. (…)". 

No âmbito das relações de consumo, segundo José Geraldo Brito Filomeno [03], "uma associação de proteção ao consumidor é uma entidade de direito privado, sem objetivo de lucro, devidamente inscrita no Cartório de Registro Especial da Comarca onde tem sua sede. Ela é administrada por uma diretoria, por um conselho administrativo ou deliberativo e um conselho fiscal, na forma determinada pelo estatuto social". 

Enfim, após sucinta glosa demonstrando o entendimento doutrinário e as disposições do Código Civil a respeito da matéria, não restam dúvidas acerca do conceito de associação.

2. As Associações e a Constituição Federal de 1988 

De acordo com o que preconiza a Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 

No mesmo capítulo destinado aos direitos e deveres individuais e coletivos, a Carta Magna prevê que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 

Impende ressaltar que a liberdade de associação é plena, desde que para fins lícitos, sendo vedada constitucionalmente a associação de caráter paramilitar. Dessa forma, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou mesmo a permanecer associado. 

Por outro lado, a criação de associações, na forma da lei, independe de autorização, sendo vedada à interferência estatal em seu funcionamento. 

A existência de uma associação como pessoa jurídica, como, por exemplo, a ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, com sede em Recife, Estado de Pernambuco, depende somente do ato voluntário de seus membros e não do reconhecimento do Estado, desde que, obviamente, sejam observados os requisitos legais para a sua criação. 

Na verdade, a interferência arbitrária do Poder Público no exercício desse direito individual pode acarretar responsabilidade tríplice: a) uma de natureza penal, constituindo, eventualmente, crime de abuso de autoridade, tipificado na Lei nº 4.898/65; b) outra de natureza político-administrativa, caracterizando-se, em tese, crime de responsabilidade, definido na Lei nº 1.079/50; e c) uma terceira de natureza civil, possibilitando aos prejudicados indenizações por danos materiais e morais [04]. 

As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo interesses e direitos de seus associados, nos exatos termos do art.5º, inc. XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização de cada um de seus integrantes, conforme estabelece o art.82, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses difusos, coletivos e os individuais homogêneos. 

Dá-se a figura da substituição processual quando alguém está legitimado para agir em juízo, em nome próprio, como autor ou réu, na defesa de direito alheio, consoante autoriza o art.6º do Código de Processo Civil. Quem litiga, como autor ou réu, é o substituto processual, o qual se pronuncia no processo judicial ou extrajudicial em nome próprio, na defesa de direito de outrem, que é o substituído. 

Segundo Kazuo Watanabe [05], "a Constituinte procurou estimular a criação de associações (incs. XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do art. 5º, CF), e no Capítulo da Ordem Econômica e Financeira estabeleceu a defesa do consumidor como um dos princípios em que se assenta a atividade econômica do País (art. 170, V, CF) e declarou, expressamente, que "a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo" (art. 174, § 2º, CF)". 

Por fim, a Constituição Federal, além de incentivar a criação de associações organizadas para a defesa dos interesses coletivos, veda ao Estado a possibilidade de interferir na criação, gestão ou funcionamento das associações ou entidades civis. 

3. As Associações e o Direito do Consumidor 

Inicialmente é importante deixar claro que tipo de relação jurídica pode ou não ser considerada uma relação de consumo. A relação de consumo é toda aquela relação entretida entre um consumidor, que adquire um produto ou serviço como destinatário final, e um fornecedor de produtos ou serviços, este que desenvolve a atividade comercial com habitualidade e profissionalismo com o fito de adquirir lucros, ambos transacionando produtos e serviços. 

Noutra conceituação, a relação de consumo advém de um fato jurídico em que estão presentes de um lado consumidores, como destinatários finais, entidades a ele equiparadas, a universalidade de pessoas que tenham intervindo na relação de consumo, aquele que estiver exposto às práticas empresariais, ou mesmo em decorrência de um acidente de consumo e de outro os fornecedores, que fornecem com habitualidade e profissionalismo bens e/ou serviços aos primeiros. 

Leonardo Roscoe Bessa [06] afirma que "o direito do consumidor deve ser compreendido como um conjunto de normas e princípios jurídicos que disciplinam as relações entre consumidores e fornecedores". 

Para o eminente e festejado jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes [07], "haverá relação jurídica de consumo sempre que se puder identificar num dos pólos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços". 

Logo, "o que qualifica a pessoa como consumidora não é o objeto da relação obrigacional, o dar, o fazer ou o não fazer, mas a destinação final que ela dá ao produto ou serviço. De plano, o comerciante não pode ser considerado consumidor, já que ele adquire o produto para a sua revenda, sendo, portanto, um intermediário, e não um destinatário final, destinatário este que vai ser justamente a pessoa a quem ele vai revender o bem". [08] 

Na verdade, é substancial mesmo que se forme uma nova mentalidade social para que tenhamos uma sociedade menos egoísta e individualista e mais solidária e participativa. Pois, só assim haverá aplicabilidade efetiva dos princípios e normas cogentes de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor e sua adequação à nova realidade socioeconômica que estamos vivenciando. 

Para que isso efetivamente ocorra, porém, é necessário que a própria sociedade, principalmente por meio dos atores das relações de consumo, que são os consumidores e fornecedores, de um lado, e o Estado, direta e indiretamente, por meio de seus órgãos e entidades autárquicas e paraestatais, de outro, compreendam, aceitem e efetivamente ponham em prática os objetivos estabelecidos no Código. Controle de qualidade e de segurança dos produtos e serviços pelos próprios fornecedores, maior educação e informação dos fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e deveres, coibição e repressão mais eficazes, em nível administrativo e criminal, de todas as formas de abuso, fortalecimento dos consumidores pela criação e desenvolvimento de associações representativas, organização dos mecanismos alternativos, oficiais e privados, de solução de conflitos de consumo (art.4º e incisos) são algumas das providências objetivadas pelo legislador para que haja maior harmonia entre os atores que participam das relações de consumo. [09] 

De outra parte, é cediço que a só criação pelo legislador de mecanismos processuais eficazes, embora seja essencial para a evolução da sociedade, não é suficiente para consolidar uma política nacional de relações de consumo que realmente minimize as desigualdades existentes entre os pólos desta relação. 

É preciso mesmo que "tenhamos uma sociedade civil mais bem estruturada, mais consciente e mais participativa, enfim, uma sociedade em que os mecanismos informais e não oficiais de solução dos conflitos de interesses sejam mais atuantes e eficazes do que os meios formais e oficiais". [10] 

Partindo dessa premissa é que percebemos o quanto à atuação de uma associação séria e verdadeiramente comprometida com o bem comum pode contribuir para a consolidação da política nacional das relações de consumo em benefício de toda a sociedade brasileira. 

O trabalho desenvolvido pelas associações em geral, em especial a ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, como também o IDEC – Instituto de Defesa do Consumidor, representa o agir, a atuação concreta e contínua de uma sociedade civil mais organizada, estruturada, consciente e participativa. 

Além dos órgãos oficiais, são também instrumentos altamente importantes as associações civis de defesa do consumidor. 

Por reconhecer esse fato é que o legislador incluiu tais associações no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como determinou que a elas fossem concedidos estímulos, tanto para que fossem criadas como para que fossem mantidas e pudessem desenvolver seu trabalho, consoante dispõem os arts.5°, inc. V, c/c 105 do CDC e arts.3°, inc. IX, e 8°, do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997. 

Portanto, uma associação de proteção ao consumidor é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, devidamente constituída nos termos da legislação em vigor, que tem dentre os seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata. 

Segundo José Geraldo Brito Filomeno [11], "uma associação de proteção ao consumidor tem como objetivos defender os direitos e os legítimos interesses de seus associados e dos consumidores em geral, assim como colaborar com as autoridades públicas no combate ao abuso do poder econômico e na repressão aos crimes e contravenções contra a economia popular e outros previstos em legislação especial". 

As entidades civis de defesa do consumidor integram, por lei, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor desde a edição do Código de Defesa do Consumidor, por força do caput do art.105, a seguir transliterado: "Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor." 

Ademais, com a edição do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997, as associações de proteção ao consumidor passaram a ter definida sua forma de atuação no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Além da participação nos colegiados e da parceria com órgãos públicos em projetos e atividades, dentre inúmeras outras atuações, tais entidades poderão: a) encaminhar denúncias aos órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor, para as providências legais cabíveis; b) representar o consumidor em juízo, observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei n. 8.078, de 1990; e, c) exercer outras atividades correlatas. (art.8º, incisos I, II e III) 

Não é demais lembrar que a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999, deu novo tratamento à matéria, regulamentando a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. 

No capítulo atinente a defesa do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu o rol de entes legitimados concorrentemente para agir em juízo na defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas em potencial, são eles: a) o Ministério Público; b) a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; c) as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; e, d) as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. (art.82, incisos I, II, III e IV) 

Contudo, os consumidores não poderão confiar apenas no paternalismo do Estado. É necessário que a própria sociedade civil se estruture melhor e participe ativamente da defesa dos interesses de seus membros, fazendo com que a nova mentalidade que disso resulte, pela formação de uma sociedade mais solidária (art. 3°, I, CF), seja a grande protetora de todos os consumidores. [12] 

A legitimação concorrente significa dizer que qualquer um dos legitimados "ex lege" pode propor ações judiciais de cunho coletivo, agir processualmente, independentemente da atividade simultânea de outro legitimado. 

Por conseguinte, a atuação em Juízo de qualquer dos legitimados indicados no art.82 do Código de Defesa do Consumidor pode conduzir a resultados benéficos para o consumidor, mas nunca maléficos, pois, é salutar que se diga que a propositura da ação civil pública não prejudica o direito de ação do consumidor de propor a respectiva ação judicial individual. 

Conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor, as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, têm legitimidade para a ação a título coletivo. 

Segundo o eminente jurista Luiz Antonio Rizzatto Nunes [13], "a lei autoriza as associações a ingressarem com ações coletivas de proteção aos direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos. Para tanto, há duas exigências: que tenham entre seus fins institucionais a defesa dos direitos do consumidor e que tenham sido constituídas há mais de um ano (inciso IV do art. 82)". 

Impende ressaltar, ainda, que as associações legitimadas nos termos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor poderão agir independentemente de autorização assemblear. 

Segundo Arruda Alvim [14], "isto significa que há uma representatividade plena, a elas deferida, que é nascida da própria lei quando lhes confere legitimidade processual". 

A Lei n. 8.078/90, inteligentemente, dispôs, ao final da redação da norma do inciso IV do art. 82, "dispensada a autorização assemblear", isto é, para o ingresso da ação, não precisa a associação provar que foi feita assembléia prévia dos associados dando autorização. 

O legislador consumerista percebeu desde logo a dificuldade de atuação de uma associação que pretendesse proteger o consumidor: são sempre dezenas, centenas de problemas a serem enfrentados judicialmente e, ainda que se pudesse interpretar que o estatuto já contivesse expressamente a autorização – o que poderia ser feito –, surgiria dúvida e, pelo menos, discussão a respeito da legitimidade ativa da associação se não fosse apresentada a prévia e específica autorização para o ingresso da ação. [15] 

De outra parte, apesar do Código de Defesa do Consumidor expressamente estabelecer que as associações para terem legitimidade necessariamente devem ter entre seus fins institucionais a defesa do consumidor, nada impede que estas mesmas associações incluam entre seus fins institucionais outros objetivos, sem que isso venha a desqualificá-las para os fins desta legitimação. 

A esse respeito, exemplo melhor não há do que o da ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, que é uma entidade civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, a qual tem a seguinte missão, conforme previsto no art.1º, parágrafo único, do respectivo Estatuto Social: 

Art. 1º – A ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor é uma instituição civil sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com foro na Comarca do Recife, Estado de Pernambuco, e sede na Rua do Riachuelo, 105, salas 219 e 221, Edifício Círculo Católico, Boa Vista. 

Parágrafo primeiro – A missão da ADECON é a defesa judicial e extrajudicial do cidadão e do consumidor, como tal definido nos artigos 2°, 17 e 29, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a defesa dos direitos e interesses relativos ao meio ambiente, ao portador de deficiência física, à economia popular, à ordem econômica, à concorrência, à livre iniciativa, à saúde, ao ensino, a tributação e taxação justas, legais e constitucionais; direitos e interesses relativos aos direitos humanos, patrimônio público, histórico e paisagístico, cidadania e quaisquer outros direitos e ou Interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (Lei 7.347, de 24.7.85 – arts.1° e 5°), podendo atuar em todo o território nacional, na forma prevista no parágrafo único do art.81, c.c. o inciso IV do art.82 do mesmo Código do Consumidor, postulando também na forma do art.5°, inciso LXX, alínea "b" da Constituição Federal e firmar convenção coletiva de consumo, que tenha por objeto estabelecer condições e características de produtos e serviços e, ainda, quando se tratar de composição de conflito de consumo. 

A ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor, por exemplo, consoante estabelecido em seu Estatuto Social, tem como objetivos os seguintes: 

a) Nos termos do art. 102 do Código de Defesa do Consumidor, poderá a associação ingressar em Juízo, objetivando compelir o Poder Público competente a proibir a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal dos consumidores e, ainda, a implementar a Política Nacional de Relações de Consumo (arts.4° e 5° CDC); 

b) Nos termos do art.83 do Código de Defesa do Consumidor poderá a Associação ingressar em Juízo com todas e quaisquer espécies de ações, capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela dos direitos e interesses elencados na cláusula primeira, devendo ainda peticionar na condição de litisconsorte ou assistente em ações propostas pelos outros legitimados de que trata o art.82 do CDC e art.5° da Lei 7.347/85, sempre que, a seu critério, afigure-se necessária tal providência, no sentido de resguardar os direitos e interesses de desvios de finalidade ou de condução procedimental inadequada, especialmente em se tratando de direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos. 

c)Incentivar o consumo consciente;

d)Informar ao cidadão e aos consumidores acerca dos seus direitos;

e)Estimular práticas de consumo leais por parte dos fornecedores;

f)Estimular a preservação do meio ambiente;

g)Estimular consumidores e fornecedores ao efetivo e leal cumprimento das obrigações e dos deveres encartados no CDC e demais legislação pertinente;

h)Contribuir para que seja atingido o equilíbrio ético nas relações de consumo, por meio de maior conscientização e participação do consumidor e do maior acesso à justiça;

i)Contribuir para a implementação e aprimoramento da legislação de defesa do consumidor e de matérias correlatas;

j)Contribuir para a repressão ao abuso do poder econômico nas relações de consumo e nas demais relações jurídicas correlatas;

k)Contribuir para a melhoria da qualidade de vida, especialmente no que diz respeito à melhoria de qualidade dos produtos e serviços oferecidos.

Destarte, a previsão legal de que as associações podem atuar independentemente de autorização assemblear, não foi incluída por acaso no inciso IV do art. 82 do CDC.

O motivo de ser dessa disposição legal, isto é, sua importância prática, está na confusão causada pelas empresas fornecedoras de produtos e serviços, que insistem em suscitar em Juízo preliminar de ilegitimidade ativa das associações em virtude da ausência de autorização assemblear, quando não resta dúvida da interpretação do disposto na norma contida no inc. XXI do art. 5º da Constituição Federal, a qual determina que: "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente". 

Na verdade, a autorização para atuar na defesa dos interesses ou direitos dos consumidores está presente na própria razão de ser das associações, quando prevista nos respectivos atos constitutivos. Assim, desde a sua constituição, estão elas permanentemente autorizadas a atuar em Juízo. 

A legitimação para agir das associações, como já ressaltado, tem elevada importância na melhor organização das relações de consumo, pois constituem elas um instrumento de participação da sociedade civil no aperfeiçoamento da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, II, b), e uma forma eficiente de evitar que continue o paternalismo estatal exagerado na proteção do consumidor. [16] 

A regra geral de legitimação das associações é a de que, no ato de propositura da ação coletiva ou ação civil pública, as mesmas devem estar legalmente constituídas há pelo menos um ano. 

Esse requisito é formal e tem como função impedir que associações de "última hora" atuem, isto é, que tenham sido formadas apenas na intenção de propor específica medida judicial. É verdade que, apesar disso, ainda é possível que associações surjam com interesses não muito claros, tornando-se, por vezes, apenas formas de atração de clientela, incautos consumidores que necessitam de atenção e de proteção. 

Claro que esse um ano se conta do dia do ajuizamento da demanda para trás. [17] 

Todavia, o Código de Defesa do Consumidor prevê uma exceção à regra geral, qual seja, o requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações coletivas para a defesa de interesses individuais homogêneos (art.91 e seguintes), quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou ainda pela relevância do bem jurídico a ser protegido. 

No entanto, apesar do parágrafo único do art.82 do CDC prescindir do requisito da anualidade de sua pré-constituição, ainda persiste o requisito da sua constituição regular no ato de propositura da respectiva ação judicial, motivo pelo qual não impede que a referente associação preencha o requisito da anualidade durante o trâmite legal da ação judicial. 

Essa liberação legal tem um alvo certo: é a permissão para que associações de vítimas de graves acidentes, que tenham sido recentemente constituídas, possam estar em juízo. [18] 

A exceção se justifica porque, sem sombra de dúvida, surgirão casos em que será imprescindível constituir associações que busquem lutar por interesses específicos, como, por exemplo, as associações de vítimas e familiares de vítimas de acidentes de consumo. 

Nesta hipótese, o requisito formal acabaria tornando-se um obstáculo para o exercício legítimo dos direitos e interesses dos consumidores. Por esta razão, andou bem o legislador ao prever legalmente uma exceção à regra geral. 

Além do Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração à ordem econômica e da economia popular e à ordem urbanística, também legitima as associações a atuar em Juízo a título coletivo, conforme dispõe o art.5º, inc. V, alíneas a e b. 

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 7.347/85 interagem na disciplina das ações judiciais de cunho coletivo, conforme previsto nos arts.90 e 110 a 117 do CDC. As inovações trazidas pela referida lei especial estão incorporadas ao sistema de defesa do consumidor, ai incluída a lei processual supra mencionada. Do mesmo modo, todos os avanços do CDC são também aplicáveis ao sistema legal da Lei nº 7.347/85. 

Na jurisprudência pátria não há discrepância quanto à legitimidade ativa das associações de proteção ao consumidor proporem ações coletivas, mas a título meramente exemplificativo veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: 

RECURSO ESPECIAL Nº 705.469 – MS (2004/0167202-1)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: JOSÉ LUÍS MATTOS CUNHA

RECORRIDO: ADECON – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO MATO GROSSO DO SUL

ADVOGADO: ALINDOR PEREIRA DA SILVA

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CDC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA.

– Nos termos da legislação consumerista, a associação legalmente constituída há pelo menos um ano tem legitimidade para promover a defesa coletiva dos interesses do consumidor.

– Em observância aos princípios da economia processual e efetividade da jurisdição, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da associação que complete um ano de constituição durante o curso do processo.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Filho e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.

Brasília (DF), 16 de junho de 2005 (data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 645.226 – RS (2004/0038523-2)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES 

RECORRENTE: UNICONS – UNIÃO NACIONAL EM DEFESA DE CONSUMIDORES CONSORCIADOS E USUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO

 ADVOGADO: JORGE ALBERTO HARM KRIEGER E OUTRO

 RECORRENTE: CIDADANIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CIDADÃO

 ADVOGADO: ROBERTO OZELAME OCHOA

 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE EMPRESAS ESTATAIS – AMEST

 ADVOGADO: LUIZ VICENTE DE VARGAS PINTO

 RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A

 ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS VITA FERREIRA E OUTROS

 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1 – A associação que tenha entre suas finalidades institucionais a defesa do consumidor está legitimada a propor ações coletivas que visem à tutela judicial de seus propósitos.

2 – Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

3 – Recursos especiais conhecidos (letra "c") e providos.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Vencido o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Os Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Jorge Scartezzini.

Brasília, 13 de dezembro de 2005 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator 

Enfim, as associações ou entidades civis, sem fins lucrativos, de proteção ao consumidor são um dos meios adequados, concretos e eficazes de participação da sociedade civil no aprimoramento da Política Nacional das Relações de Consumo, as quais atuam em benefício da sociedade com o objetivo de defender os interesses e direitos dos consumidores tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor. 

REFERÊNCIAS 

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública Comentários por Artigo Lei 7.347, de 24.07.85. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999.

FIUZA, Ricardo. [et al.]. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003.

NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.

BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos ao Alcance de Todos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

A. KHOURI, Paulo Roque. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002.

ALVIM, Arruda. [et al.]. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

NEGRÃO, Theotonio. GOUVÊA, José Roberto Ferreira.Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 39ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

ALMEIDA, João Batista de. A Proteção Jurídica do Consumidor. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003.

ANDRIGUI, Ministra Nancy. Recurso Especial nº 705.469 – MS. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.

GONÇALVES, Ministro Fernando. Recurso Especial nº 645.226 – RS. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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NOTAS

1. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Ação Civil Pública Comentários por Artigo Lei 7.347, de 24.07.85. 2ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 1999, p.120.

2. DINIZ, Maria Helena. Coordenação FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 67.

3. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p. 381.

4. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 261.

5. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 821.

6. BESSA, Leonardo Roscoe. O Consumidor e seus Direitos ao Alcance de Todos. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 23.

7. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 71.

8. A. KHOURI, Paulo Roque. Contratos e Responsabilidade Civil no CDC. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 42.

9. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 781.

10. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 781.

11. FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direitos do Consumidor. 6ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2003, p. 381.

12. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 821.

13. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 704.

14. ALVIM, Arruda. [et al.]. Código do Consumidor Comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 387.

15. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, pp. 704/705.

16. WATANABE, Kazuo. [et al.]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 822.

17. NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 705.

18. Idem, p. 706.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

Welyton Dourado Gomes:   Advogado e Assessor Jurídico da ADECON – Associação de Defesa da Cidadania e do Consumidor.  Elaborado em 12.2008.