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MENSALIDADE ESCOLAR: Na cobrança de mensalidade escolar, juros incidem a partir do vencimento da parcela

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Os juros de mora em cobrança de mensalidades escolares devem incidir a partir da data de vencimento da dívida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma instituição de ensino para reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido pela incidência a partir da citação.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, considerou que nos casos que tratam de mora ex re (decorrente do vencimento, ou seja, quando não há necessidade de citação ou interpelação judicial por parte do credor), os juros da dívida são contados a partir do final do prazo para pagamento das obrigações fixadas em acordo.

No processo analisado pela turma, a Fundação Armando Álvares Penteado ajuizou ação de cobrança contra uma aluna para receber a importância de R$ 2.522,33, relativa às parcelas dos meses de setembro, novembro e dezembro de 2004.

Advertência desnecessária

O juízo de primeiro grau condenou a aluna ao pagamento do valor principal acrescido de juros simples de 1% ao mês desde o vencimento das parcelas e correção de acordo com o IGP-M/FGV, conforme pactuado.

Em apelação, o TJSP determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação e manteve os demais termos da sentença. A fundação recorreu ao STJ sustentando que, em tais situações, o próprio tempo constitui o devedor em mora, razão pela qual os encargos deveriam incidir desde o inadimplemento da obrigação, sem a necessidade de citação ou interpelação judicial, conforme dispõe o artigo 397 do Código Civil.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva destacou que a questão já foi amplamente debatida no STJ em outras ocasiões, e ficou decidido que os juros devem ser contados a partir do vencimento da prestação, por ser tratar de mora ex re.

Segundo o ministro, “se o devedor acertou um prazo para cumprir a prestação e se não há dúvida quanto ao valor a ser pago, não há também razão para se exigir que o credor o advirta quanto ao inadimplemento”.


 

FONTE: STJ, 22 de setembro de 2015.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Para Quarta Turma, cláusula que exige honorários em cobrança extrajudicial não é abusiva

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não é abusiva a cláusula de contrato de leasing que impõe ao consumidor inadimplente a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Citibank Leasing S/A contra o Ministério Público do Distrito Federal (MP).

O recurso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MP para que fosse declarada a ilegalidade da cláusula. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) julgou a ação procedente por entender que o direito aos honorários do advogado deve ser exercido em face de quem o contratou, uma vez que não há relação jurídica que vincule os consumidores àquele profissional.

Além disso, o TJDF destacou que “a fixação prévia de honorários advocatícios impõe ao consumidor o pagamento de despesas sem que ele possa aferir a realidade do pagamento ao causídico”.

Divergência

No STJ, o relator, ministro Marco Buzzi, também considerou a cobrança ilegal. Ele afirmou que os honorários deveriam ser suportados pelo credor e somente então exigidos do devedor, em reembolso, não cabendo “cobrança direta do advogado em relação ao devedor em mora, pois não há entre eles relação jurídica decorrente da celebração do contrato de prestação de serviços advocatícios”.

A maioria do colegiado, entretanto, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Raul Araújo. Segundo ele, a prática, além de comum, “tem apoio nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002, que atribuem ao devedor a responsabilidade pelas despesas e prejuízos causados em razão de sua mora ou inadimplemento, neles incluindo expressamente os honorários advocatícios”.

Para o ministro, “não há dúvidas acerca da responsabilidade do devedor pelos honorários advocatícios do profissional que seu comportamento inadimplente obriga o credor a contratar”, obrigação essa que deriva diretamente da lei e “independe de previsão contratual”.

Precedente

Ele citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.274.629) que analisou a questão dos honorários à luz do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para concluir que a previsão de reembolso das despesas advocatícias deve constar expressamente dos contratos, “com redação clara e ostensiva”, sem o que “a cláusula não obrigará o consumidor”.

No caso analisado, o ministro constatou que ficou demonstrada a existência de cláusula que previa a cobrança de honorários extrajudiciais em caso de mora. “Havendo expressa previsão contratual, não se pode afirmar que a cobrança, ainda que em contrato de adesão, seja indevida. Anote-se que, no caso, a imposição de previsão idêntica em favor do arrendatário é decorrente de extensão legal, nos termos do artigo 51 do CDC, e não depende de expressa previsão contratual”, afirmou.

Raul Araújo disse que seria desnecessário e injustificável exigir que o credor arcasse com o pagamento do advogado para depois ir à Justiça cobrar esses honorários do devedor. Segundo ele, a judicialização da cobrança em tais situações “vai na contramão de um contexto moderno em que se pretende desafogar o Judiciário”.


 

FONTE: STJ, 22 de setembro de 2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO: Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

Duas possibilidades

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.


FONTE: STJ, 24 de setembro de 2015.

Os principais argumentos que discutem a redução da maioridade penal

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INTRODUÇÃO

 

A discussão sobre a redução da maioridade penal tem tomado cada vez mais espaço em debates políticos, jurídicos e no meio social. A própria mídia, através de diversos meios de comunicações, tem noticiado, quase que diariamente, alguma novidade sobre os calorosos debates quanto à maioridade penal, especialmente por conta da PEC 171/1993 que, atualmente, encontra-se pendente de análise pelo Senado, já tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados.

Por conta da relevância do tema, o presente artigo visa apresentar os principais argumentos daqueles que defendem a redução da maioridade penal, bem como daqueles que são contrários. Entretanto, antes de tratar propriamente de ambas as correntes, se faz necessário breve análise jurídico-penal sobre a discussão, situando o leitor sobre o presente tema dentro da estrutura analítica do delito e, em seguida, breve análise sobre a PEC 171/93.

 

A MENORIDADE COMO CAUSA DE INIMPUTABILIDADE

 

Cediço que, conforme a maioria da doutrina e jurisprudência, a estrutura analítica do crime é composta pelo fato típico, ilicitude (ou antijuridicidade) e culpabilidade, sedo que as duas primeiras curvam-se para a análise do fato praticado pelo agente e a terceira visa analisar a capacidade de entendimento e autodeterminação do mesmo no momento da ação ou omissão.

Voltando as atenções para o campo da culpabilidade, a doutrina aponta três elementos que integram sua estrutura, qual sejam: a imputabilidade, a exigibilidade de conduta diversa e o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato praticado. A discussão “maioridade penal”, por sua vez, reside no elemento imputabilidade, motivo pelo qual iremos nos ater exclusivamente ao estudo do primeiro elemento da culpabilidade.

Sem maiores delongas, podemos definir a imputabilidade como sendo a “capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal”[1].

Ficando a definição de imputabilidade a cargo da doutrina, o Código Penal apenas enumera as causas de inimputabilidade e, para tanto, alguns critérios norteiam o assunto: (a) Critério Biológico (considera apenas o desenvolvimento mental do agente, ignorando a capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da ação ou omissão); (b) Critério Psicológico (ao contrário do anterior, considera se, ao tempo da ação ou omissão, o agente possuía capacidade de entendimento e autodeterminação, pouco importando sua idade ou condição mental; e, (c) Critério Biopsicológico (junção dos anteriores, levando em consideração o desenvolvimento mental do agente, bem como a capacidade de entendimento e autodeterminação do mesmo no momento da conduta).

Em relação à menoridade como causa de inimputabilidade, a Constituição Federal e o Código Penal, através de seus artigos 228 e 27, respectivamente, adotaram o Critério Biológico, bastando que o agente tenha idade inferior aos 18 (dezoito) anos no momento da conduta para que seja considerado inimputável de forma absoluta, não se admitindo, portanto, prova em sentido contrário (análise puramente objetiva).

Com isso, surge a seguinte pergunta: quais as razões que levaram o legislador, quando da reforma do Código Penal em 1984, bem como o legislador constituinte originário, a elegerem a idade de 18 anos como início da capacidade penal no Brasil?

O questionamento acima pode levar o leitor a acreditar na existência de algum postulado científico que fundamente tal escolha, acreditando se tratar de eleição fundamentada na física, biologia ou até mesmo na psicologia. Ocorre que, se assim fosse, a escolha dos 18 anos como início da capacidade penal seria realidade universal e, sabemos que não é esta a realidade de outros países, como por exemplo nos Estados Unidos onde a maioridade penal começa entre os 6 a 18 anos, a depender da legislação estadual; ou na Inglaterra, onde a maioridade penal começa aos 10 anos; ou até mesmo na África do Sul, causando espanto ao eleger o início da maioridade penal aos 7 anos de idade.

Com base nos referidos exemplos, podemos concluir que de fato não há postulado científico fundamentando a escolha da maioridade penal, ficando tal eleição à critério da política criminal adotada por cada país. Sendo assim, respondendo a indagação acima, as razões que levaram o legislador a optar pelos 18 anos como gênese da maioridade penal pautaram-se exclusivamente sob critérios de política criminal.

Essa conclusão também se extrai de tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, valendo citar como exemplo o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (Decreto nº 4.388/02) que, em seu artigo 26, deixa claro (mesmo que indiretamente) da possibilidade da escolha da maioridade penal de idade inferior aos 18 anos, in verbis:

 “Artigo 26

Exclusão da Jurisdição Relativamente a Menores de 18 anos

O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade”.

No mesmo sentido, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), em seu artigo 5º, §5º, também respeita a política criminal de cada país signatário ao não eleger nenhuma idade, cite-se:

“Artigo 5º – Direito à integridade pessoal.

[…]

5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento”.

Logo, podemos concluir que a escolha da idade de 18 anos como início da maioridade penal no Brasil se deu puramente por questões de política criminal.

 

BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A PEC 171/1993

 

A Proposta de Emenda Constitucional nº 171 de 1993 objetiva, como já foi adiantado, a redução da maioridade penal dos 18 para os 16 anos de idade.

Até o presente momento, a PEC 171/93 encontra-se pendente de análise do Senado para que, em caso de aprovação, seja encaminhada para promulgação em sessão no Congresso Nacional pela Presidente da República.

Importante esclarecer que a PEC 171 não foi levada ao Senado em sua integralidade, isso porque, após derrota no plenário da Câmara dos Deputados (aproximadamente 24 horas após), através de manobra regimental levada a efeito pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha, com apoio de grupo de líderes partidários, foi aprovado na Câmara dos Deputados a Emenda Aglutinativa[2] 16, no qual modifica a redação do art. 228 da Constituição Federal, reduzindo a maioridade penal dos 18 para os 16 anos, apenas em relação aos crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos. Além disso, outra relevante alteração da PEC 171/93 reside no fato de que jovens de 16 a 17 anos, condenados pelos respectivos crimes mencionados, terão que cumprir pena em estabelecimento penal separado dos menores de 16 anos e maiores de 18 anos (como já ocorre, por exemplo, com condenados do sexo masculino e feminino).

O grande absurdo sob o enfoque jurídico reside no fato da mencionada proposta objetivas a redução da maioridade penal apenas para os crimes de homicídio doloso, lesão corporal seguida de morte e crimes hediondos.

Ora, como alhures aludido, a análise da culpabilidade recai sobre o agente no momento da ação ou omissão. Além disso, no caso da menoridade como causa de inimputabilidade, adotou-se o critério biológico, havendo presunção juris et de iure de incapacidade em se tratando de menor de idade.

Sendo assim, como se poderia presumir que um jovem de 17 anos tivesse plenas condições de entendimento e autodeterminação para a prática de um homicídio doloso, por exemplo, e, ao mesmo, se presumir de forma absoluta que o mesmo agente não possui capacidade de entendimento e autodeterminação para a prática de um furto ou lesão corporal simples, por exemplo?

Clarividente que a PEC 171/93 está à margem da técnica jurídico-penal em vigor no Brasil. A conclusão diante do exposto até aqui é simples: ou reduz a maioridade penal em relação a todos os crimes (visto que o critério biológico recai sobre o agente, e não sobre o fato), ou não se reduz para nenhum caso.

Ultrapassada esta breve crítica à PEC 171/93, passaremos a apresentar os principais argumentos que discutem a redução da maioridade penal, sem levar em consideração a emenda aglutinativa 16 acima comentada.

 

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DAQUELES QUE SÃO CONTRÁRIOS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

Não contribuição para a diminuição da violência

 

Para os adeptos desta corrente, a redução da maioridade penal não será a solução para a diminuição do índice de criminalidade em nosso país. Entendem se tratar de instrumento de manobra para desviar a atenção da população dos verdadeiros problemas que assolam a sociedade.

Afirmam que os crimes praticados por menores de 18 anos representam porcentagem inferior a 1% (um por cento) se comparado aos crimes praticados por adultos. Nesse sentido, Gilmar Penteado, em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, apresenta dados afirmando se tratar de estatísticas da Secretaria Pública do Estado de São Paulo, cite-se:

“Dados da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo revelam que de janeiro a outubro de 2003 os menores participaram de apenas 1% dos homicídios dolosos, 1,5% do total dos roubos e 2,6% dos latrocínios”.[3]

O problema estaria sendo exageradamente aumentado pela mídia que, apresentando fatos isolados, daria a entender que crimes praticados por menores de 18 anos estariam tomando proporções fora de controle.

 

Inconveniência diante da falência do sistema carcerário

 

Não se discute que o Brasil não possui mínima estrutura prisional necessária para tornar possível a redução da maioridade penal. Não há como atingir a finalidade ressocializadora da pena colocando jovens de 16 e 17 anos de idade juntamente com adultos, criminosos reiterados e em presídios superlotados. Ao contrário, para os jovens isso seria verdadeira “escola para o crime”.

A estrutura prisional do país é uma das piores do mundo. É preciso compreender que há uma enorme falha com relação a isso. Não há, por exemplo, como comparar os índices de criminalidade do Brasil com os índices de países como a Inglaterra, por exemplo, porque a estrutura e o investimento são completamente diversas.

A prioridade não seria primordialmente reduzir a maioridade penal, mas sim reestruturar o sistema prisional brasileiro para que, posteriormente, a redução da maioridade penal tenha ao menos aplicação prática.

Logo, seria necessário, além de investimentos na segurança, a reestruturação do sistema prisional, com a construção de novos presídios, respeitando o limite de acomodações por ambiente, sendo que isso seria apenas o início para que o Brasil ao menos tivesse condições mínimas para alcançar as principais finalidades da pena e, por conseguinte, discutir a redução da maioridade penal.

 

A solução está na educação e na aplicação efetiva do ECA (Lei nº 8.069/90)

 

Para os defensores da não redução da maioridade penal, a solução estaria no investimento efetivo e amplo em educação, bem como na aplicação adequada do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Sem dúvida, a educação (ou a falta de educação) é fator determinante no índice de atos infracionais equiparados a crimes cometidos no Brasil. Basta olharmos para o índice de criminalidade em países desenvolvidos, cuja educação encabeça a lista de suas respectivas prioridades de investimento. A conta é simples: a longo prazo, se não se investe em educação, o índice de crianças e adolescentes marginalizados, ingressando no mundo do crime, aumentará progressivamente.

Não obstante, para esta corrente o ECA já prevê em seu bojo medidas socioeducativas eficientes, e, ainda que assim não fosse, bastaria a criação de medidas socioeducativas mais rigorosas, como por exemplo estender o prazo de internação de três para cinco anos.

O problema residiria na aplicação insuficiente do ECA, ou seja, basta que o Estado utilize dos instrumentos previstos no ECA de forma efetiva, juntamente com o devido e necessário investimento na educação, para que o país consiga caminhar para a solução dessa celeuma.

 

Ofensa a cláusula pétrea

 

Não mais se discute que a maioridade penal é cláusula pétrea implícita, justamente por estar classificada entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 228 c.c. artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição Federal).

Apesar de parcela da doutrina tentar equiparar a capacidade estabelecida por outros ramos do direito (Direito Civil, Direito Eleitoral, etc.), levando-se em consideração, por exemplo, a possibilidade de emancipação para os atos da vida cível – ao exemplo do casamento –, ou o direito facultativo de voto aos 16 anos, para viabilizarem a redução da maioridade penal, os defensores da não redução da maioridade penal rechaçam tal argumento sob o fundamento de que tal tese não vincula os direitos universais de ser votado, bem como de não obrigatoriedade do voto, além de que o instituto da emancipação não possui status constitucional.

Além disso, conforme já dito, ao adotar o critério biológico para determinar a menoridade penal, não significa o mesmo que dizer que o jovem de 16 anos não possui discernimento de compreender o caráter ilícito dos próprios atos, mas sim de fixar um critério objetivo para assegurar a segurança jurídica do país.

Diante da adoção do critério biológico (objetivo) por razões de política criminal, bem como diante de previsão constitucional (constituindo verdadeira garantia individual), os defensores dessa corrente entendem pela impossibilidade da redução da maioridade penal, por se tratar de cláusula pétrea.

Nesse sentido, prelecionam Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini:

“Do ponto de vista jurídico é muito questionável que se possa alterar a Constituição brasileira para o fim de reduzir a maioridade penal. A inimputabilidade do menor de dezoito anos foi constitucionalizada (CF, art. 228). Há discussão sobre tratar-se (ou não) de cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4.º). Pensamos positivamente, tendo em vista o disposto no art. 5.º, § 2.º, da CF, c/c arts. 60, § 4.º e 228. O art. 60, § 4º, antes citado, veda a deliberação de qualquer emenda constitucional tendente a abolir direito ou garantia individual”.[4]

Logo, diante dos fundamentos acima, seria impossível reduzir a maioridade penal.

 

PRINCIPAIS ARGUMENTOS DAQUELES QUE SÃO FAVORÁVEIS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

 

A redução como medida de justiça e o mito do 1%

 

Para os defensores da redução da maioridade penal, pouco importa a análise de perspectiva futura no sentido de se afirmar se seria ou não a solução para a criminalidade brasileira. Não se trata de analisar o presente debate sob o enfoque do efeito para a redução da violência.

Isso porque, se valem do seguinte raciocínio: analisando casos concretos, se os personagens entre 16 e 18 anos incompletos possuem capacidade de entendimento e autodeterminação para discernirem o caráter ilícito dos fatos por eles praticados, é justo que sejam responsabilizados adequadamente por suas condutas e resultados com pena.

Trata-se da aplicação de um conceito de justiça.

Ou seja, para esta corrente o ideal seria a aplicação do critério biopsicológico, da mesma forma que é utilizado para os maiores de 18 anos, analisando se o agente, ao tempo da conduta, possuía discernimento para entender o caráter ilícito do fato por ele praticado e que, em caso positivo, seja responsabilizado por crime.

Além disso, sob o mesmo fundamento do conceito de justiça, argumentam que o fato de não haver delinquência generalizada entre menores não seria argumento suficiente para impedir a redução da maioridade penal.

Nesse sentido, vale citar que recentemente o colunista da Revista Veja, Leandro Narloch, após profunda pesquisa e contatos com o Ministério da Justiça, Unicef, e outros meios de comunicação, concluiu que as diversas notícias que mencionavam a porcentagem de 1% como sendo parcela dos ilícitos penais praticados por menores em comparação aos adultos não passavam de boatos, inverdades, frutos de diversos cálculos indiretamente relacionados com o tema. Vale transcrever trecho do mencionado artigo:

“O MITO DO 1%

Numa nota contra a redução da maioridade, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc) reproduziu a estimativa e deu a Secretaria de Direitos Humanos como referência. Mas a Secretaria de Direitos Humanos diz que nunca produziu uma pesquisa com aqueles dados.

O Congresso em Foco, hospedado pelo UOL, afirma que “segundo o Ministério da Justiça, menores cometem menos de 1% dos crimes no país”. Um punhado de deputados e sites do PT diz a mesma coisa. Mas basta um telefonema para descobrir que o Ministério da Justiça tampouco registra dados de faixa etária de assassinos. “Devem ter se baseado na pesquisa do Unicef”, me disse um assessor de imprensa do ministério.

Seria então o Unicef a fonte da estimativa? Uma reportagem do Globo de semana passada parece resolver o mistério: “Unicef estima em 1% os homicídios cometidos por menores no Brasil”. Mas o Unicef também nega a autoria dos dados. Fiquei dois dias insistindo com o órgão para saber como chegaram ao valor, até a assessora de imprensa admitir que “esse número de 1% não é nosso, é do Globo”. Na reportagem, o próprio técnico do Unicef, Mário Volpi, admite que a informação não existe. “Hoje ninguém sabe quantos homicídios são praticados por esse jovem de 16 ou 17 anos que é alvo da PEC.” Sabe-se lá o motivo, o Globo preferiu ignorar a falta de dados e repetir a ladainha do 1%. O estranho é que o Unicef não emitiu notas à imprensa desmentindo a informação.

Também fui atrás da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, mas nada: o governo paulista não produz estimativas de faixa etária de assassinos, somente de vítimas. Governos estaduais são geralmente a fonte primária de relatórios sobre violência publicados por ONGs e instituições federais. Se o estado com maior número absoluto de assassinatos no Brasil não tem o número, é difícil acreditar que ele exista. Resumindo: está todo mundo citando uma pesquisa fantasma.

Na verdade, uma estatística parecida até existiu há mais de uma década. Em 2004, um pesquisador da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo lançou um estudo afirmando que menores de idade eram responsáveis por 0,97% dos homicídios e 1,5% dos roubos. Foi assim que nasceu a lenda do 1% de crimes cometidos por adolescentes.

Mas a pesquisa de 2004 tropeçou num erro graúdo. Os técnicos calcularam a porcentagem de crimes de menores em relação ao total de homicídios, e não ao total de homicídios esclarecidos. Sem ligar para o fato de que em 90% dos assassinatos a identidade dos agressores não é revelada, pois a polícia não consegue esclarecer os crimes.

Imagine que, de cada 100 homicídios no Brasil, apenas oito são esclarecidos, e que desses oito um foi cometido por adolescentes. Seria um absurdo concluir que apenas um em cada cem homicídios foi praticado por adolescentes. Um estatístico cuidadoso diria que menores foram culpados por um em cada oito crimes esclarecidos (ou 12,5%).

Adotando esse método, os números brasileiros se aproximariam dos de outros países. Nos Estados Unidos, menores praticaram 7% dos homicídios de 2012. No Canadá, 11%. Na Inglaterra, 18% dos crimes violentos (homicídio, tentativa de homicídio, assalto e estupro) vieram de pessoas entre 10 e 17 anos. Tem algo errado ou os adolescentes brasileiros são os mais pacatos do mundo?

Sim, tem algo errado: a estatística”.[5]

Em que pese o mito acima que por muito tempo acalorou os debates sobre a redução da maioridade penal, há também de se levar em consideração o fato de que a presunção absoluta no sentido de ser o menor de idade inimputável tem gerado enorme revolta em parcela considerável da sociedade, isso por conta do sentimento de injustiça e impunidade. Nesse diapasão, bem observa Rogério Greco:

“Tal presunção, nos dias de hoje, tem gerado revolta na sociedade, que presencia, com impressionante frequência, menores de 18 anos praticando toda sorte de injustos penais, valendo-se, até mesmo, da certeza da impunidade que a sua particular condição lhe proporciona”.[6]

Clarividente que esta corrente lança ao descrédito a política criminal adotada pelo legislador quando da reforma do Código Penal em 1984, por acreditarem ser mais justo a adoção do sistema biopsicológico para a aferição de imputabilidade dos personagens menores de 18 anos e maiores de 16 anos.

 

Criação de um sistema prisional diferenciado

 

Para os adeptos dessa corrente, reduzir a maioridade penal não significaria a colocação de jovens para o cumprimento de pena juntamente com adultos, como tenta fazer crer a corrente anterior.

A redução da maioridade penal estaria umbilicalmente ligada à necessidade de um sistema prisional apto a receber agentes condenados a penas privativa de liberdade entre os 16 e 18 anos incompletos, ao exemplo da divisão carcerária entre homens e mulheres.

Sendo assim, a redução não mudaria apenas a baliza para aferição de imputabilidade, mas também alteraria o próprio sistema prisional brasileiro.

 

A impotência do ECA para remediar casos mais graves

 

Defendem pela insuficiência na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente em casos mais graves, diante de medidas socioeducativas incompatíveis e desproporcionais com a gravidade de determinados crimes praticados por menores.

Não haveria proporção na aplicação de medidas socioeducativas para jovens latrocidas, homicidas, traficantes, estupradores, etc.

A simples aplicação das medidas previstas no ECA aos menores que praticam crimes de maior gravidade acabam por gerar, invariavelmente, sentimento de revolta na população. Nesse sentido, explica Rogério Greco:

“O argumento de que ao inimputável por imaturidade natural que pratica um ato infracional será aplicada a medida socioeducativa, nos termos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), não tem o condão de convencer a sociedade, que cada dia pugna pela redução da maioridade penal para os 16 anos”.[7]

Para os defensores desta corrente, não haveria eficácia alguma na aplicação de medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para um jovem com 17 anos, por exemplo, que estupra ou mata com dolo direto.

Nesses casos mais graves, somente a pena privativa de liberdade prevista no Código Penal seria proporcionalmente capaz de reprimir tais barbaridades, além de possibilitar o alcance da prevenção geral, finalidade essa acaba por inalcançável ao utilizar-se de medidas socioeducativas.

 

A modificação do art. 228 da Constituição Federal não é inconstitucional

 

Parcela considerável da doutrina entende que a alteração do art. 228 da CF/88 não seria inconstitucional, isso porque o art. 60, §4º, da Bíblia Política proíbe apenas emenda que busque abolir os direitos e garantias individuais e, reduzindo-se a maioridade penal, a referida garantia individual não seria subtraída, mas sim readequada à atual realidade do nosso país.

Nesse sentido, vale citar o entendimento de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

“Essa expressão, vazada no caput do §4º do art. 60 da Carta, ponta o verdadeiro sentido e alcance das chamadas cláusulas pétreas.

Da expressão “tendente a abolir” infere-se, com segurança, que nem sempre aprovação de uma emenda à Constituição tratando de uma das matérias arroladas nos incisos do § 4º do art. 60 afrontará cláusula pétrea. Somente haverá desrespeito a cláusula pétrea, caso a emenda “tenda” a suprimir uma das matérias ali arroladas. O simples fato de uma daquelas matérias ser objeto de emenda não constitui, necessariamente, ofensa a cláusula pétrea (expressões, muitas vezes utilizadas pela doutrina e pelos tribunais, tais como “cláusulas de imutabilidade”, “núcleo imodificável”, “cláusula de imodificabilidade”, “intangibilidade absoluta”, devem ser compreendidas como verdadeiras hipérboles, cunhadas com o escopo de se enfatizar a importância das matérias que receberam do constituinte originário a especial proteção ora em estudo.

(…) Como se disse, o simples fato de uma emenda versar sobre assunto gravado como cláusula pétrea não a torna inconstitucional. É que o texto proíbe tão só emenda “tendente a abolir” as matérias enumeradas no §4º do art. 60 (incisos I a IV). Assim, caso o texto da emenda não restrinja os direitos e garantias individuais, não enfraqueça a forma federativa de Estado etc., não há que se cogitar ofensa a cláusula pétrea”.[8]

O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal, já firmou orientação no mesmo sentido, nas palavras do Ministro Sepúlveda Pertence:

“As limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4º, da Lei Fundamental enumera não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípio e institutos cuja preservação nelas se protege”.[9]

Ou seja, a modificação do art. 228 da CF não seria inconstitucional, ao passo que o art. 60, §4º, da Lei Maior estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir os direitos e garantias individuais” e, conforme já dito, a redução da maioridade penal aboliria a garantia individual da maioridade penal, mas apenas readequaria a norma do art. 228 aos atuais anseios da sociedade, aplicando de forma eficaz penas para os agentes com idade entre os 16 e 18 anos incompletos, com capacidade de entendimento e autodeterminação.

Obviamente, a política criminal que influenciou o legislador em 1984 e o legislador constituinte originário de 1988 já não é mais a mesma, especialmente pelo aumento do índice de ilícitos penais praticados por menores e pelo avanço dos meios de comunicação que proporcionaram precoce alcance de entendimento e maturidade daqueles que ainda não atingiram a maioridade.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto acima, considerando todos os argumentos que gravitam em torno da discussão da maioridade penal, não vislumbramos qualquer das correntes com absoluta razão.

Da mesma forma, não enxergamos óbice constitucional capaz de inviabilizar a redução da maioridade penal. Ao contrário, tal medida seria perfeitamente possível, pautando-se por critérios de política criminal, assim como também o fez o legislador constituinte originário.

Entretanto, somos partidários do seguinte entendimento: se o Estado demonstrar que investiu a longo prazo e de forma efetiva na educação, se demonstrar que investiu no esporte, na saúde, saneamento básico, bem como demonstrar que aplicou rigorosamente o ECA, objetivando de todas as formas desviar a criança e o adolescente do caminho da criminalidade e ainda assim o problema persistir, aí sim defenderemos a redução da maioridade penal.

Ocorre que essa não é a realidade do Brasil. Um país que pouco investe na educação, com enorme desigualdade social, que não aplica o ECA de maneira devida, não pode agora querer reduzir a maioridade penal como forma de resposta à sociedade. Ao contrário, reduzir a maioridade penal hoje seria verdadeiro instrumento nas mãos de políticos corruptos e egoístas de tentarem de alguma forma induzir a ideia de que estariam trabalhando para reduzir a criminalidade no país, quando na verdade já estão em débito com o povo brasileiro há muitos anos quando optaram pela corrupção ao invés de investirem rigorosamente em educação.

Portanto, apesar de entendermos possível, concluímos por inviável a redução da maioridade penal no atual cenário do nosso país, não descartando, entretanto, a redução da maioridade em futuro distante, no caso do Estado comprovar que mesmo não falhando o problema persistiu.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Salvador: Editora Jus Podivm, 2ª edição. 2014.

 

GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080414120820300&mode=print Acesso em 11 de setembro 2015.

 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15ª. edição. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2013.

 

NARLOCH, Leandro. Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do Brasil e são 36% das vítimas”. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/2015/04/09/mito-os-adolescentes-cometem-menos-de-1-dos-homicidios-do-brasil-e-sao-36-das-vitimas/. Acessado em 11 de setembro de 2015.

 

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7ª edição, São Paulo: Editora Método, 2011.

 

PENTEADO, Gilmar. “Menor participa de 1% dos homicídios em SP,” Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3.

 

Supremo Tribunal Federal. MS 23.047-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.2003.

[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral. Salvador: Editora Jus Podivm, 2ª edição. 2014, p. 258.

[2] Conforme o § 3º do artigo 118 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, “emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos”.

[3] Gilmar Penteado, “Menor participa de 1% dos homicídios em SP,” Folha de S. Paulo, 1 de janeiro de 2004, pág. C3.

[4] GOMES, Luiz Flávio; BIANCHINI, Alice. Redução da maioridade penal. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080414120820300&mode=print Acesso em 11 de setembro 2015.

[5] NARLOCH, Leandro. Mito: “Os adolescentes cometem menos de 1% dos homicídios do Brasil e são 36% das vítimas”. Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/cacador-de-mitos/2015/04/09/mito-os-adolescentes-cometem-menos-de-1-dos-homicidios-do-brasil-e-sao-36-das-vitimas/. Acessado em 11 de setembro de 2015.

[6] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2013, p. 390.

[7] Ob. cit. 2013, p. 390.

[8] PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo, Direito Constitucional Descomplicado, 7ª edição, São Paulo: Método, 2011, p. 612-614.

[9] MS 23.047-MC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 14.11.2003.

PROCESSO CIVIL, ESTATÍSTICAS E DIREITO COMPARADO: TRÊS SUGESTÕES

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PROCESSO CIVIL, ESTATÍSTICAS E DIREITO COMPARADO: TRÊS SUGESTÕES
CIVIL PROCEDURE, STATISTICS AND COMPARATIVE LAW: THREE SUGGESTIONS

Thiago Serrano Lewis (Analista Judiciário na Justiça do Trabalho, Ex-Técnico Judiciário na Justiça Federal, Ex-Estagiário na Justiça Estadual, Especialista em Direito Processual Civil pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá, Professor de Direito Processual Civil na Faculdade Maurício de Nassau)

Ana Mirela da Silva Dantas Lewis (Discente do Curso de Direito da Faculdade Maurício de Nassau)

Resumo: Por meio deste trabalho, o Direito Processual Civil Brasileiro é comparado com Direitos Processuais de outros países, objetivando localização de deficiências e sugestão de aprimoramentos. Através de métodos indutivo, dedutivo e comparativo, com base em pesquisa bibliográfica e referências estatísticas, chega-se à conclusão de que o Processo Civil do país é mais deficiente do que a média internacional em termos de celeridade e que, portanto, alterações mais enérgicas na legislação processual seriam positivas. São abordadas a relativização da exigência de fundamentos em sentenças, a atribuição excepcional de efeito suspensivo aos recursos e a imutabilidade de decisões relativas a direitos menos vultosos.

Palavras-chave: Direito Processual Civil; Estatísticas; Direito Comparado; Sugestões.

Abstract: By this work, the Brazilian Civil Procedural Law is compared to Procedural Laws in other countries, aiming to find deficiencies and suggest improvements. By inductive, deductive and comparative methods, based on literature references and statistics, we can take the conclusion that the country’s Civil Procedure is more deficient than the international average in terms of speed and that therefore bigger changes in procedural law would be positives. Are discussed the relativization in the requirement of motivation in judgments, the exceptional granting of appeal’s suspensive effect and the immutability of decisions regarding less significant rights.

Keywords: Civil Procedural Law; Statistics; Comparative Law; Suggestions.

Sumário: Introdução. 1 Relativizar a exigência de fundamentação em julgamentos. 2 Atribuir efeito suspensivo aos recursos excepcionalmente. 3 Tornar irrecorríveis sentenças que envolvem direitos disponíveis em até determinado valor. Conclusão. Referências.

 

INTRODUÇÃO

Em uma avaliação feita entre 189 países, constatou-se que o Judiciário Brasileiro é 121º mais eficiente. Em termos de celeridade, é o 146º mais rápido. Os dados são de estudo do Grupo Banco Mundial[1], que, embora mencione o título “Execução de Contratos”, também engloba fase processual de conhecimento, conforme demonstra sua metodologia[2].

Diante de tal estatística, constata-se que o processo brasileiro é um dos mais lentos do mundo.

Por que o processo brasileiro é tão moroso? Os Magistrados são lentos? Não, pelo contrário.

Cada Magistrado julgou, em média, 1.564 processos no ano-base (2013) do último relatório Justiça em Números, produzido pelo Conselho Nacional de Justiça[3]. Considerando os dias úteis de trabalho (normalmente menos de 200 dias por ano) e considerando que, em sua jornada, o Magistrado tem outras atividades além de julgar, podemos estimar que cada processo foi julgado em cerca de 45 minutos.

Para julgar cada causa, o Magistrado deve ler uma média de 10 a 50 páginas de petições, analisar diversos documentos, lembrar-se do que foi dito em audiência ou reler sua ata, fazer eventuais pesquisas e escrever uma média entre 2 e 10 páginas de sentença ou voto (números estimados com base na experiência de um dos autores em três esferas do Judiciário). Tudo isso em meros 45 minutos. Ainda que sejam consideradas as causas repetitivas e a eventual ajuda de Assessores, a carga de trabalho dos Magistrados continua sendo extrema. Conforme o caso, para a realização adequada de tantas tarefas, seria necessário um dia inteiro de trabalho destinado exclusivamente a uma única sentença.

Sendo gravíssima a situação do processo brasileiro, todas as medidas no sentido da celeridade processual deveriam ser concretizadas.

Por meio deste texto, são abordados exemplos de práticas processuais do Direito Comparado que poderiam (e deveriam) ser adotadas no Brasil para que nosso deficiente processo fosse aprimorado.

1 Relativizar a exigência de fundamentação em julgamentos.

Como se observa com o art. 489, § 1º, do novo Código de Processo Civil (CPC), o Legislador estabeleceu mais requisitos relativos à fundamentação das sentenças, exigindo, na prática, que sejam mais fundamentadas do que já são.

Sob primeira análise, a medida parece positiva. Mais fundamentação, mais cuidado nos julgamentos, mais justiça nas decisões.

Voltemos, porém, aos números acima referidos. O Judiciário Brasileiro é extremamente lento, e não por culpa dos Juízes. Devemos nos espelhar na média mundial para deixar as últimas colocações em termos de celeridade.

Entendemos, portanto, que foi equivocada a escolha do Legislador. Não deveria ter elevado as exigências relativas à fundamentação dos julgados. Aliás, entendemos que o Legislador deveria ter caminhado em sentido oposto, deveria ter dispensado a fundamentação em muitos dos julgados.

Decisões não fundamentadas? Parece absurda a sugestão, mas não é. Em reforço a tal possibilidade, seguem referências do Direito Comparado.

O site do Senado Federal publicou, com o título “A Sentença Estrangeira sem Fundamentação Pode Ser Homologada?”, artigo de Marcela Harumi Takahashi Pereira[4]. Em seu texto, constam os seguintes trechos:

 

No processo civil alemão, a fundamentação é dispensada: “nos casos em que ocorrer revelia, desistência da ação ou reconhecimento jurídico do pedido” (TUCCI, 1987, p. 82-83); e “quando as partes, após o encerramento da instrução, mas antes da sentença, desistirem da interposição de recurso” (TUCCI, 1987, p. 82-83), caso em que as custas judiciais serão reduzidas (SEC 5.157-6 – Alemanha, rel. Néri da Silveira, j. em 19.06.96).

 

Na Inglaterra e nos Estados Unidos, de onde às vezes nos vêm sentenças desmotivadas, não existe lei que obrigue os juízes a fundamentarem suas decisões. Mas, nesses países, o julgador desempenha um papel passivo, e os protagonistas do processo são as partes. Enquanto o civil law – tradição à qual nos filiamos – tende ao processo inquisitivo, o common law – que inclui os Estados Unidos e a Inglaterra – tende ao adversarial.

 

Portanto, como se observa pelas transcrições, nos Estados Unidos, na Inglaterra e na Alemanha, muitos dos julgamentos não são fundamentados.

Além do Direito Comparado, o próprio Ordenamento Jurídico Brasileiro fornece exemplo de julgamento sem fundamentação: o que ocorre no Tribunal do Júri (exceto na parte relativa à dosimetria da pena).

O Jurista pode argumentar que a dispensa de fundamentação ocorre pelo fato de o Tribunal do Júri ser formado por representantes da sociedade, sem exigência de graduação em Direito, e que tal dispensa não se justificaria perante os Juízes de carreira. Não nos parece, contudo, argumento razoável. O Tribunal do Júri trata justamente dos processos mais delicados do ordenamento jurídico, os que envolvem crimes dolosos contra a vida, e não costuma ter a qualidade de suas decisões questionada pelos Doutrinadores.

Há quem diga que a ausência de fundamentação inviabilizaria o oferecimento de recursos. Entendemos que não formaria qualquer obstáculo à recorribilidade. Assim como são possíveis recursos em face do Júri quando a decisão é contrária às regras jurídicas ou à prova dos autos (art. 593, III, do Código de Processo Penal), sentenças civis sem fundamentação admitiriam plena recorribilidade.

A falta de fundamentação diminuiria a qualidade dos julgamentos? Talvez sim, mas diminuiria pouco. Alguns detalhes poderiam passar despercebidos pelos Juízes. Mas a inovação tornaria os julgamentos extremamente mais céleres. Numa estimativa baseada em matemática empírica, a falta de fundamentação poderia diminuir a qualidade dos julgamentos em 10% a 20%, mas poderia aumentar a celeridade em 100% a 200% (ou mais).

Se a dispensa da fundamentação em todos os processos seria uma mudança muito radical, poderia ocorrer apenas com determinados tipos de ações, como, por exemplo, as seguintes:

  1. Processos relacionados a direitos disponíveis;
  2. Processos relacionados a obrigações de valores inferiores a determinados patamares;
  3. Quando a(s) parte(s), com vistas à celeridade processual, autorizar(em) a dispensa da fundamentação (alternativa adotada na Alemanha, conforme referência acima transcrita).

A presente ideia, mesmo com as limitações sugeridas nos itens acima, costuma encontrar resistência nos círculos de debate, tanto profissionais quanto acadêmicos. De fato, uma mudança profunda sobre séculos de tradição jurídica não seria aceita facilmente. Mas o ranking internacional de celeridade e os exemplos de países mais desenvolvidos (além do exemplo do próprio ordenamento brasileiro – Tribunal do Júri) demonstram a necessidade de quebra de paradigmas.

2 Atribuir efeito suspensivo aos recursos excepcionalmente.

Diferentemente da sugestão acima, a presente ideia não é isolada, encontra correspondência em inúmeras doutrinas que tratam do novo CPC. São muito comuns opiniões no sentido de que o Legislador deveria ter ampliado as hipóteses de recursos sem efeito suspensivo.

A regulamentação do tema, constante nos arts. 520 e 521 do CPC anterior e no art. 1.012 do novo Código, não passou por alterações substanciais. Continua sendo regra a ausência de efeito suspensivo no recurso de apelação, o que inviabiliza a execução provisória da sentença.

O argumento principal pela manutenção do efeito suspensivo como regra genérica é a possibilidade de modificação do julgado. Parece razoável. Se o julgamento pode ser modificado, sua concretização imediata aparenta ser temerária. O condenado e executado provisoriamente, se vence nas instâncias superiores, pode ter sua esfera de direitos violada.

Outro ponto de vista, contudo, demonstra-se adequado. É extremamente comum o vencedor de uma demanda não receber o que lhe é de direito. É o que ocorre, por exemplo, nas incontáveis execuções de valor cujos demandados não têm bens penhoráveis. Qualquer vara que trate de ações condenatórias civis (a maioria das varas do Brasil) tem em seu acervo inúmeros processos em tal situação. Portanto, o credor de uma obrigação está sempre sob o risco considerável de não receber o que lhe é de direito.

Se o credor está sempre sob o perigo da injustiça, por que não submeter, eventualmente, o devedor a esse perigo? Por que a demora do processo deve penalizar somente o credor? Aliás, por exercício de lógica, é intuitivo afirmar: se as circunstâncias do processo devem prejudicar alguém, que seja o devedor, e não o credor. O devedor, como a própria gramática do nome revela, está em dívida, está com mais do que tinha de estar. Consequentemente, o ordenamento jurídico deveria fornecer mais cuidados ao credor do que ao devedor.

Mas, como afirmado, o novo CPC praticamente não avançou quanto aos efeitos recursais. Continua mantendo como regra a impossibilidade de execução provisória. Permanece protegendo de maneira extrema o devedor. Enquanto isso, um número enorme de credores tem suas execuções frustradas no Brasil.

Sugere-se, em síntese, distribuição mais equânime dos riscos da execução. O autor frequentemente não recebe o que lhe é de direito. Deixemos o réu, então, eventualmente com o risco de pagar mais do que é devido.

A sugestão encontra ressonância em outras legislações.

A respeito do Direito Italiano, Ravi de Medeiros Peixoto[5] informa o seguinte:

 

A partir do uso do direito comparado, observamos que no direito italiano, o efeito suspensivo é tido no segundo plano, em face da celeridade processual, conforme é possível auferir do art. 282 do CPC italiano. Neste ordenamento jurídico, a regra é pela não concessão do efeito suspensivo.

 

Situação semelhante é relatada, a respeito do Direito Inglês, por Rosana Silva[6]:

Na Inglaterra, por sua vez, a sentença é de imediato executiva, a menos que seja determinada a suspensão da execução (stay of execution). Normalmente, essa suspensão é concedida apenas em situações especiais, desde que preenchidas certas condições, como, por exemplo, a possibilidade de êxito no recurso de apelação.

Ainda como exemplo, o Código de Processo Civil de Portugal, em seu art. 647-1, assim dispõe: “A apelação tem efeito meramente devolutivo, exceto nos casos previstos nos números seguintes (…)[7].

Com o exposto, demonstra-se que a concessão de efeito suspensivo aos recursos como regra geral é algo que afronta argumentos de lógica e referências do Direito Comparado. Não deveria, portanto, constar no novo CPC.

3 Tornar irrecorríveis sentenças que envolvem direitos disponíveis em até determinado valor.

Os recursos servem como garantia de direitos, para que o indivíduo não fique excessivamente submetido ao arbítrio do julgador. De fato, como ser humano que é, o juiz pode errar, tanto in procedendo quanto in judicando. Logo, é razoável que se permita ao irresignado, como regra genérica, a reanálise da sua situação. Além disso, quanto mais reavaliada uma decisão, mais aprimorada ela fica.

Em síntese, os recursos têm de existir. Mas no Brasil há, obviamente, um exagero na sua utilização.

Um bom exemplo para demonstrar isso é a comparação entre o número de processos julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pela Suprema Corte dos Estados Unidos da América.

As referências divergem quanto ao número de ações apreciadas por ambos anualmente, mas a disparidade, seja qual for a base de dados considerada, é enorme.

Segundo notícia publicada no jornal Gazeta do Povo[8], o STF julgou cerca de 70.000 recursos em 2013, enquanto a Suprema Corte dos EUA julgou cerca de 60 (não “sessenta mil”, mas somente “sessenta”). De acordo com esses dados, para cada processo julgado pela Suprema Corte dos EUA, o STF teria julgado 1.167 processos.

Por sua vez, no site Direitonet, consta artigo de Gabriel Nogueira[9] com a seguinte informação: “enquanto são julgados menos de 200 (duzentos) recursos por ano nos EUA, no Brasil são apreciados e julgados por nossa corte maior mais de 20.000 (vinte mil) no ano”. Trata-se de estimativa mais conservadora, porém, ainda assim, demonstrativa de extrema disparidade: para cada processo julgado pela Suprema Corte dos EUA, o STF teria julgado 100 processos.

“Mil, cento e sessenta e sete vezes mais recursos” ou “cem vezes mais recursos” na nossa Suprema Corte em comparação com a norte-americana. Seja qual for a estatística mais aproximada da realidade, demonstra que a disparidade é absurda, revela que o processo brasileiro sofre de carências extremas, devendo passar por substancial aprimoramento.

Voltamos a afirmar que, a respeito dos recursos, o Legislador do novo CPC não estabeleceu melhora considerável. Poderia ter ido além em suas reformas. Poderia ter estabelecido irrecorribilidade em determinados tipos de ações.

Parece grande ousadia a defesa da irrecorribilidade, parece até contrária às justificativas apresentadas no início deste tópico, mas a medida é, sim, defensável.

Obviamente, a irrecorribilidade seria adequada para ações de menor vulto. Por exemplo, as que envolvessem cobranças inferiores a vinte ou a dez salários mínimos. Naturalmente, os indivíduos ficariam mais sujeitos ao arbítrio dos juízes em tais situações. Mas os juízes normalmente não erram. Quando errassem, os prejuízos à esfera de direitos dos indivíduos seriam reduzidos. Em compensação, as instâncias recursais seriam consideravelmente desafogadas e os processos seriam solucionados mais brevemente. Assim, o Brasil saltaria posições no ranking internacional de celeridade e, indiretamente, atrairia mais investimentos externos. Enfim, a relação “custo x benefício” seria compensatória.

Mais uma vez, o Direito Comparado serve como base para os presentes argumentos.

O Código de Processo Civil Português, também mencionado acima[10] denomina como recursos ordinários os de apelação e de revista (art. 627-2). A respeito de tais recursos, embora admita exceções em seu art. 629-2, diz o seguinte no art. 629-1:

 

O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

 

Outra referência é o Processo Civil Alemão. Seguem palavras de Edson Rodrigues Baptista[11] a respeito do assunto:

 

No Direito Alemão, o recurso de apelação é cabível em face de sentença definitiva proferida por órgão jurisdicional de primeira instância (…) Em se tratando de controvérsias de natureza patrimonial, a apelação somente é admissível quando o gravame exceder a certo valor.

No mais, assim como o Tribunal do Júri serve como referência brasileira para a ausência de fundamentação em julgados, também temos em nossa legislação referência para a irrecorribilidade. A Lei nº 5.584/70, em seu art. 2º, §§ 3º e 4º, estabelece irrecorribilidade, quanto a matérias não constitucionais, em processos que envolvem menos de dois salários mínimos no âmbito da Justiça do Trabalho.

Por fim, com a necessidade de observância dos precedentes jurisprudenciais (o que foi estabelecido pelo Legislador com o art. 489, § 1º, VI, e o art. 927 do novo CPC), os Magistrados seguirão mais rigorosamente os julgamentos das instâncias superiores. Assim, parte da função dos recursos (uniformização de jurisprudência) terá sua utilidade substancialmente reduzida. Eis, portanto, mais um argumento, este surgido recentemente, em defesa da presente ideia.

 

CONCLUSÃO

O novo Código de Processo Civil estabeleceu alguns avanços pela celeridade processual.

A necessidade de observância dos precedentes jurisprudenciais (art. 489, § 1º, VI, e art. 927), que deriva em decisões mais uniformes e menos recursos, é algo positivo. As críticas acima dirigidas ao art. 489, § 1º são referentes aos seus demais incisos.

A elevação dos valores das multas por litigância de má-fé (art. 81) evita protelação indevida e também resulta em mais celeridade.

A realização da audiência de conciliação antes que seja preparada a contestação (arts. 334 e 335) também é procedimento dos mais elogiáveis, pois favorece a composição amigável das lides e poupa o trabalho dos Advogados.

O novo CPC, no entanto, deveria ter ido além. O Brasil tem um dos processos mais lentos do mundo. Portanto, pode-se dizer que é um dos mais deficientes do ponto de vista científico. As mudanças estabelecidas com o novo código foram limitadas e, em alguns aspectos, representaram retrocesso, como relativamente à exigência de fundamentação exaustiva nos julgamentos (art. 489, § 1º, I a V).

Os principais valores a serem satisfeitos pelo ordenamento jurídico são justiça e segurança jurídica. O processo brasileiro já busca por justiça em níveis exaustivos. Os incontáveis recursos em diversas instâncias, os inúmeros meios conferidos às partes para a defesa dos seus argumentos e a relativização da coisa julgada são atributos que viabilizam decisões muito refletidas.

É tempo, portanto, de mais cuidado com a segurança jurídica. Um processo lento traz constante sensação de insegurança aos indivíduos. Insegurança e insatisfação diante das instituições estatais.

Por fim, salientamos que um processo lento, em última análise, traz obstáculos ao crescimento da economia e empobrece a sociedade. O relatório informado na introdução deste artigo, o qual coloca o processo brasileiro na posição 146º/189 em termos de celeridade, foi elaborado pelo Banco Mundial para recomendar às empresas os melhores ambientes para a realização de negócios. Nosso Processo Civil, portanto, é um “cartão de visitas” negativo para a atração de investimentos externos.

 

REFERÊNCIAS

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[2] ______. Doing Business: Medindo Regulamentação de Negócios: Metodologia. Washington, DC, p. 1, 2014. Disponível em: <http://portugues.doingbusiness.org/Methodology/enforcing-contracts>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[3] BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2014. Brasília, DF, p. 39, 2014. Disponível em: <http://cnj.jus.br/programas-e-acoes/pj-justica-em-numeros>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[4] PEREIRA, Marcela Harumi Takahashi. A Sentença Estrangeira sem Fundamentação Pode Ser Homologada? Revista de Informação Legislativa do Senado Federal, Brasília, DF, v. 43, n. 169, p. 220-221, jan./mar. 2006. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/92448>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[5] PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Breves considerações sobre os efeitos dos recursos. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, RS, ano 13, n. 74, p. 1, mar. 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[6] SILVA, Rosana Josefa Martins Dias Bizarro Borges Cardoso da. Efetividade da Tutela Executiva Defensiva: Enfoque Comparado. Revista CADE-FMJ, Rio de Janeiro, RJ, p. 7, 2001. Disponível em: <http://www.mackenzie.br/fileadmin/FMJRJ/coordenadoria_pesq/Revista_CADE/CADE_8/tutela.doc>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[7] PORTUGAL. Código de Processo Civil. Atualizado até 26 de junho de 2013. p. 3603, Disponível em: <http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processo-civil/codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[8] GAZETA DO POVO apud PARANÁ, Ministério Público. MP na Imprensa. Curitiba, PR, p. 15, 02 mai. 2014. Disponível em: <http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/imprensa/2014/Clipping/0205.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[9] NOGUEIRA, Gabriel José de Andrade. Recursos ordinários e extraordinários: peculiaridades e divergências doutrinárias. Direitonet, Sorocaba, SP, p. 1, 28 abr. 2012. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7242/Recursos-ordinarios-e-extraordinarios-peculiaridades-e-divergencias-doutrinarias>. Acesso em: 29 jul. 2015.

[10] Op. cit., p. 3599.

[11] BAPTISTA, Edson Rodrigues. Apelação Civil no Direito Comparado. Rio de Janeiro, RJ: Universidade Cândido Mendes, p. 33, 2010. Disponível em: <http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/k212260.pdf>. Acesso em: 29 jul. 2015.

A gradativa aproximação do sistema da civil law ao common law.

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Há muito tempo que o juiz deixou de ser a desprezível “boca da lei”, apesar da elegante expressão francesa la bouche de la loi[1], porque mesmo no sistema romano-germânico, veio a jurisprudência ocupar lugar de prestigiado destaque, principalmente por conta das cortes constitucionais, o que faz com que venha até a se aproximar do sistema da common law.

Foi René David o primeiro doutrinador a chamar a atenção no sistema common law do século CC no Reino Unido principalmente ao tratar do Welfare state[2] (O Estado do Bem-Estar social)e escreveu sobre novas situações que estão proporcionando maior aproximação do common law do civil law.

Afirmou literalmente: “O movimento iniciado no século XIX continua nos nossos dias, com novas características. Uma nova corrente socialista, visando o estabelecimento da sociedade sobre novas bases, substituiu a corrente liberal que foi dominante até 1914. A common law sofreu, por isto, uma grave crise, já que os processos de elaboração casuística e jurisprudencial, pelos quais ela se caracterizou desde a sua origem, conciliam-se com a vontade de efetuar na sociedade profundas e rápidas transformações. As leis e regulamentos adquiriram uma importância desmedida em comparação com a situação anterior.

Para resolver os problemas do Welfare-state[3], talvez os direitos românicos do continente europeu, familiarizados com a elaboração legislativa e doutrinal do direito, estejam mais preparados do que o direito inglês.

Esboça-se, assim, um movimento de aproximação entre o direito inglês e o direito do continente europeu; este movimento é estimulado pelas necessidades do comércio internacional e favorecido por mais nítida consciência das afinidades que existem entre os países europeus ligados a certos valores da civilização ocidental: a estrada do Reino Unido na Comunidade Econômica Europeia poderá dar um novo impulso a esta aproximação.

Já a ordem jurídica italiana após a Lei Fundamental de 1947, aponta para o stare decisis antes tido como peculiaridade do sistema inglês, atualmente é encontradiço em seus traços gerais com prática difundida em todo o continente europeu a partir do século XVI.

Conclui-se que no sistema italiano, a partir da Carta de 1947, existe autêntica aproximação do sistema common law ao da civil law. E idêntica aproximação acontece no sistema judiciário alemão. Pois de fato, a Lei fundamental de Bonn de 1949 é expressa ao prever em seu art. 94.2, o efeito vinculante das decisões do Tribunal Constitucional, salientado, ademais, que a lei federal disporá sobre a organização e o procedimento, precisando os casos em que seus julgados terão eficácia de lei.

Em Portugal, segundo José Joaquim Gomes Canotilho de acordo com o art. 282º/1 da Constituição Portuguesa, as decisões do Tribunal Constitucional possuem força obrigatória geral, demonstrando: a) vinculação geral, ao submeterem o legislador, que não pode reeditar normas julgadas inconstitucionais neutralizar a decisão através de convalidação retroativa; b) força de lei, porque tais deliberações, em face do valor normativo que ostentam, estendem seus efeitos perante as pessoas físicas e coletivas privadas.

A Espanha, por sua vez, não ficou alheia ao fascínio do precedente judicial e, para essa finalidade, o Tribunal Constitucional invocou o princípio da igualdade que fora prestigiado pelo art. 14 da Constituição de 1978.

Por derradeiro, é de se apontar o sistema vigente em França, historicamente por conta da Revolução de 1789, o sistema francês tendeu a repudiar o trabalho dos juízes, que eram vistos e considerados como caudários do Ancién Régime. Desta forma, a Lei de 1790, ao criar o référé legislatif, destacou o caráter do magistrado como um aplicador autômato da lei, dando importância maior à interpretação legislativa, com descrédito ao labor do juiz, sendo maior prova disso, o dispositivo contido no art. 3º da Constituição de 1791 que estabelecia que: “Os tribunais não podem imiscuir-se no exercício do Poder Legislativo ou suspender a execução das leis, nem intrometer-se nas funções administrativas ou citar perante eles os administradores por motivo de suas funções”.

Por essa razão fora criado o Tribunal de Cassação que representa o órgão político do Legislativo que tinha como principal função a de retificar as infrações cometidas pelas cortes judiciais francesas, sempre que as ditas infrações se traduzissem em contravenção ao texto da lei.

O Tribunal de Cassação, porém a partir de 1837 assumira outra feição, passando então a ser órgão do Judiciário com a atribuição de rever qualquer sentença que se baseasse em ratio decidendi contrária à sua orientação jurisprudencial.

Depois surgira em 1872 o Conselho de Estado que, mesmo não pertencendo ao Judiciário francês, passou a merecer a atribuição de julgar as questões de direito público, sendo considerado o ápice da jurisdição administrativa.

George Vedel[4] e Delvolvé Pierre[5] explicaram coerentemente a inclusão da jurisprudência como fonte do direito no sistema francês e destacaram a relevância do papel do juiz, afirmando que este somente interpreta os textos legais, não criando o direito.

Registre-se que essa aproximação enfocando o direito pátrio é mais visível quando da adoção das chamadas súmulas vinculantes que representam estruturas peculiares do sistema da common law[6] e que redirecionou o sistema jurídico brasileiro, onde as decisões do Supremo Tribunal Federal passaram a ter após a EC 45/2004 e a Lei 11.417/2006, o efeito vinculante[7] em relação aos demais órgãos do Judiciário e também à administração direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

A referida aproximação dos sistemas nos leva a uma análise sobre a mudança de paradigmas que estruturam cada um dos sistemas. Valendo-se da teoria de Thomas Kuhn que cuidou de demonstrar o caráter revolucionário do progresso científico, em que a revolução implica o eventual abandona de uma estrutura teórica e sua substituição por outra que, às vezes, se mostra mais incompatível com a primeira.

Kuhn sintetiza um quadro de como progride a ciência, num esquema aberto: pré-ciência, ciência normal, crise-revolução, nova ciência normal, nova crise.

Assim num retrospecto histórico percebe-se que os dois sistemas, na fase de pré-ciência em que se encontravam, chegaram até a fase de ciência normal, de modo que o sistema da common law passou a ser regulado por precedentes e o da civil law, por sua vez, pela legislação codificada e positivada.

O eventual fracasso em resolver um problema é considerado como fracasso do cientista e não como uma falta de adequação do paradigma. E, diante disso, o paradigma permanece. Quando será necessário, valer-se das leis gerais, os princípios metafísicos e metodológicos envolvidos no paradigma para tentar mantê-lo.

Em relação às crises, os sistemas ora analisados podem eventualmente apresentar, e os juristas de cada um dos sistemas irão tentar resolver seus problemas exatamente com os métodos paradigmáticos que orientam cada um dos dois sistemas.

Dificuldades, contudo, ainda não são as verdadeiras crises. As crises somente irão realmente se materializar quando as anomalias passam a representar os problemas sérios para um paradigma e um período de acentuada insegurança comece.

E, assim os cientistas começam a expressar abertamente seu descontentamento e inquietação com o paradigma reinante. Acentua-se a complexidade quando do surgimento de um eventual paradigma rival, quando os adeptos de cada sistema tenta se manter, o que ocorre porque vivem, por assim dizer, em mundos diferentes.

Chega-se, contudo, a um certo momento em que, em plena crise, os próprios adeptos aos conceitos orientadores de certo paradigma irão aderir às ideias e soluções do outro. É a chamada troca gestáltica ou conversão religiosa, que não terá significa ou até poderá traduzir-se em superioridade de um paradigma em relação ao outro, exatamente porque dita adesão não decorre de um único fator.

Indubitavelmente o sistema jurídico pátrio tem-se aproximado do common law que vigora no Reino Unido e nos EUA e se torna mais evidente a partir da implantação do sistema vinculativo de jurisprudência, e atualmente com o CPC/2015.

Porém tal aproximação não é recente, pois o CPC de 1939[8], em seu art. 861 trazia expressamente que o Tribunal poderia promover o pronunciamento prévio sobre a interpretação de qualquer norma jurídica. Mesmo no Anteprojeto do CPC de 1973 de autoria de Alfredo Buzaid, houve estudos no sentido de se restabelecer os antigos assentos que vigoravam anteriormente (art. 519 e item 29 da Exposição de Motivos) com que as decisões judiciais teriam então efeito vinculativo.

Também ocorreu na Constituição de 1946 quando existiram projetos de implantação do sistema de precedentes vinculante.

Porém, a mais pujante adoção das regras do common law no sistema jurídico brasileiro adveio com a EC45/2004 que inseriu o art. 103-A da CF/1988, possibilitando a edição pelo STF, de ofício ou por provocação, mediante a decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria constitucional, a aprovação de súmula[9] que, a partir de sua publicação passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder sua revisão ou cancelamento.

O referido preceito constitucional fora regulamentado devidamente pela Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que disciplinou a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula[10] vinculante.

Aliás, várias mudanças legislativas brasileiras apontam que tem realmente ocorrido o avizinhamento conforme o art. 38 da Lei 8.039/90, que permitira ao relator, no STF e no STJ, negar seguimento ao recurso que contrarie, nas questões de direito, súmula do respectivo tribunal; o art. 557 do CPC/73 (correspondente ao inciso III do art. 932 do CPC/2015) que, o mesmo sentido, dispôs que o relator negará o seguimento ao recurso que estiver em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do STF ou STJ; o art. 896 da CLT que também passou a estabelecer que o relator poderá negar seguimento ao recurso de revista, se a decisão recorrida estiver em consonância com enunciado de súmula do Tribunal Superior do Trabalho; o art. 285-A do CPC/73 (correspondente ao art. 332 do CPC/2015) que veio permitir que quando houver a matéria unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença nos mesmos moldes da que já fora anteriormente prolatada.

Igualmente os arts. 543-B e 543-C do CPC/73 e os arts. 544, terceiro e quarto parágrafos todos do Código Processual ainda vigente (O art. 534-A correspondente ao art. 1.035 do CPC/2015; O art. 534-B correspondente ao art. 1.036 do CPC/2015, art. 1.039; O art. 534- C correspondente ao Primeiro e terceiro parágrafos do art. 1.036 do CPC/2015).

Também quanto à tendência de incentivar a conciliação, o sistema anglo-saxônico se revela mais expressivo. É a denominada alternative dispute resolution dos EUA. E, percebe-se claramente essa tendência impressa no CPC/2015 onde há o claro incentivo para as vias alternativas de composição da lide, trazendo diversas formas combinadas entre as figuras de negociação, mediação, arbitragem e conciliação desonerando de forma evidente o labor do Poder Judiciário.

Na doutrina reconhecendo a aproximação, em brilhante artigo que teve grande circulação no país, ao tratar a transformação do Civil Law e a chance de se criar um sistema precedentalista para o Brasil, veio o Luiz Guilherme Marinoni sustentar que é chegada a hora para se ter efetivas investigações doutrinárias sobre a jurisdição da common law e se deve abandonar o preconceito em relação ao direito americano.

Afinal, afirma o brilhante doutrinador, o juiz da civil law passou a exercer o inconcebível papel  com esse sistema, passando a ser tão criativo quanto o seu colega da common law, porque atualmente o juiz do primeiro sistema controla a constitucionalidade da lei e, obviamente não está mais a esta submetido, com o seu papel até mesmo negaria a ideia da supremacia do legislativo que  é tão próprio na civil law.

O Estado Constitucional[11] deixou de ser mero servo do legislativo. O juiz sob o neoconstitucionalismo tem papel muito próximo ao do common law. É exatamente a cegueira para a aproximação destes juízes que não permite enxergar a relevância de um sistema de precedentes no civil law[12].

Afinal concluir que realmente tem havido a aproximação entre esses dois sistemas e que isto caracteriza uma mudança de paradigmas que traz a evolução do direito brasileiro e da jurisdição brasileira, trazendo o aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito e o reforço necessário e inspirador para o cumprimento dos princípios constitucionais de segurança jurídica, da isonomia e do acesso à justiça. Além de garantir o exercício dos direitos fundamentais além da duração razoável do processo.

 

Referências

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CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional. 5. ed., Coimbra;: Almedina, 1992.

CHALMERS, A. F. O que é ciência afinal? São Paulo: Brasiliense, 1993.

DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

DINAMARCO, C.R. Efeito vinculante das decisões judiciárias. In: Fundamentos do processo civil moderno. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2000.

LEITE, Gisele; HEUSELER, Denise. Commonlização à brasileira. Portal Jurídico Investidura. Florianópolis, 05.set.2011 Disponível em http://investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/processocivil/197197-commonlizacao-a-brasileira Acesso 31.07.2015;

MARINONI, Luiz Guilherme. A jurisdição no Estado Contemporâneo. In: Estudos de Direito Processual Civil. Homenagem ao Professor Egas Dirceu Monis Aragão. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A jurisprudência como fonte do direito e o Aprimoramento da magistratura. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 279, jul./set, 1982.

TESHEINER, José Maria Rosa. Juiz Bouche de la loi – Em defesa de Montesquieu. Disponível em: http://www.tex.pro.br/home/artigos/64-artigos-jun-2008/5975-juiz-bouche-de-la-loi–em-defesa-de-montesquieu  Acesso em 31.07.2015.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas.  Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2006.

[1] É corrente a crítica à noção de juiz como “boca da lei” ou juiz robot que são expressões eivadas de pejora. Porém a crítica está longe de ser merecida e justa. A ideia de Montesquieu decorre naturalmente em prol do princípio da legalidade que, embora enfraquecido, continua a integrar nosso sistema constitucional. E em paralelo há outra ideia que não pode ser desprezada: a de que uma sociedade de homens livres deve ser governada por leis, e não por homens, ainda que juízes. Em resumo, prega-se a substituição decisões judicias discricionárias (decisões predominantemente politicas), por decisões vinculadas ao sistema jurídico (decisões predominantemente jurídicas). A ideia principal é o juiz que obedece à lei não exerce verdadeiro poder. Defere ou indefere o pedido do autor, em obediência a um dever. O juiz que, abusando da hermenêutica, faz a lei dizer o que ele quer, este sim, exerce poder: defere ao amigo o que nega ao inimigo.

A principal crítica de Montesquieu assenta na existência possível de várias interpretações de um texto legal, donde a possibilidade de extrair-se, de um texto velho, uma norma nova, mais consentânea com a atualidade. Em suma, trata-se da criação jurisprudencial do Direito, que constitui uma antítese do princípio da legalidade, baseado na supremacia da lei.

[2] A crise do Estado de Bem-estar é um tema complexo para o qual não há consenso entre os estudiosos. Nos países industrializados ocidentais, os primeiros sinais da crise do Welfare State estão relacionados à crise fiscal provocada pela dificuldade cada vez maior de harmonizar os gastos públicos com o crescimento da economia capitalista. Nessas condições, ocorre a desunião entre “capital e trabalho”. As grandes organizações e empresas capitalistas e as massas trabalhadoras já não se entendem e entram em conflito na tentativa de assegurar seus próprios interesses.
No Reino Unido, a eleição da primeira-ministra Margareth Thatcher (do Partido Conservador; que governou de 1979 a 1990) representou o marco histórico do desmonte gradual do Estado de Bem-estar inglês a partir da política de privatização das empresas públicas. Outros países adotaram a mesma política.

[3] O Estado do Bem-estar também conhecido pela denominação inglesa Welfare State. E designa basicamente um Estado assistencial que garante padrões mínimos de educação, saúde, habitação, renda e seguridade social a todos os cidadãos. É possível identificar vários tipos de políticas assistenciais promovidas por inúmeros Estados. Ao longo do século XVIII, por exemplo, em países como Áustria, Rússia, Prússia e Espanha colocaram em prática uma série de importantes políticas assistenciais.  Tais políticas desenvolvidas se situavam no campo da justiça material, e eram consideradas pelos súditos como dádivas ofertadas pelo governante. Podemos identificar tais políticas no governo ditatorial de Getúlio Vargas (1930-1945) que ficou conhecido por extensos segmentos das populações pobres como o “pai dos pobres”.

[4] Georges Vedel (1910-2002) professor e jurista francês de direito público. Consultor jurídico da delegação francesa nas negociações sobre o Mercado Comum e Euratom 1956-1957) em conferências em Veneza,  Bruxelas e Roma (organismo público europeu para coordenar os programas de investigação em matéria de energia nuclear.  Foi instituído por uma “indefinido” período pelo Tratado Euratom, assinado em 25 de Março de 1957 pelos seis países membros do Carvão e do Aço,  Comunidade Europeia (CECA), e entrou em vigor em 1 st  de Janeiro de 1958). Membro do Conselho Económico e Social (1969 1979).

[5] Delvolvé Pierre é professora e jurista francesa. É professora emérita da Universidade de Paris II. Sua tese intitulada “O princípio da igualdade perante ônus público”  que fora prefaciado por Georges Vedel e, fora publicado em 1969, na Biblioteca Geral da Lei e da Jurisprudência.

[6] O common law encontra seus primórdios na Inglaterra, no século XI, época da conquista de povos e expansão de territórios dominados pelo Império Britânico, como, por exemplo, EUA, Austrália, Índia e parte do Canadá. O direito inglês sempre foi baseado nos costumes e, principalmente, nos precedentes judiciais, apesar de considerarem a lei escrita como fonte de direito, mas visto sob um enfoque secundário. No common law, há o case method, quer dizer, são discutidos precedentes da Suprema Corte, assim como das cortes superiores dos estados americanos, dos quais serão extraídos regras e princípios gerais necessários para o julgamento.

[7] Vinculante não é somente o teor interpretativo-descritivo e imperativo da súmula, mas também os fundamentos invocados na sua edição, com relação ao núcleo do procedente. A edição, revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante depende sempre de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros da Corte em sessão plenária, o que equivale, em regra, a 8 (oito) ministros. O art. 3º apresenta o rol de legitimados para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. De se observar que na redação final da lei foram excluídos os Procuradores-Gerais de Justiça dos estados e o Advogado-Geral da União, que figuravam na redação original.

[8] O referido diploma legal de 1939 teve o mérito de se inspirar nas mais modernas doutrinas europeias da época, introduzindo importantes inovações em nosso ordenamento processual, como o princípio da oralidade e a combinação do princípio dispositivo e do princípio do juiz ativo, permitindo uma maior agilidade nos procedimentos.

[9] Vulgarmente a palavra súmula significa o sinônimo de suma ou resumo, mas juridicamente significa um enunciado sobre a jurisprudência dominante no tribunal. O que se publica do acórdão, verdadeiramente, é o seu dispositivo, e não propriamente a sua súmula. O dispositivo do acórdão representa o fechamento do silogismo iniciado com o relatório e desenvolvido pela motivação, isto é, é a resposta com que se nega ou dá provimento ao recurso. É essa conclusão que deverá ser divulgada na imprensa oficial, para que a parte compreenda desde logo se venceu ou se foi vencida na demanda.

[10] A decisão judicial sob a forma de uma súmula vinculante passa a se tornar, ao lado da lei, fonte formal do direito. A palavra súmula, criada no direito brasileiro no ano de 1963, pelo então Ministro Victor Nunes Leal, passa a ganhar agora um duplo sentido. Podemos falar em súmula persuasiva, ou seja, aquela que tem por objetivo influenciar outras decisões, e em súmula vinculante, entendida como aquela dotada de força obrigatória para os demais órgãos do Poder Judiciário e para o Poder Executivo. Em regra, as súmulas não são vinculantes. Vale lembrar, inclusive, que nenhuma das súmulas editadas pelo STF até o advento da presente Lei tem efeito vinculante. Para que sejam vinculantes, as súmulas terão que seguir todo o procedimento adiante descrito. A base teórica da súmula vinculante repousa na doutrina americana conhecida como stare decisis, que se fundamenta nos princípios da isonomia, respeito à coisa julgada, economicidade e previsibilidade das decisões judiciais.

[11] Não nasceu o Estado Constitucional moderno, permita-se-nos o truísmo, de uma sentada só.  Foi fruto de lenta evolução dos costumes das sociedades políticas, as quais nem sempre caminhavam no mesmo diapasão.  Fatores de toda ordem, sociais, geográficos, culturais, seguramente contribuíram para que essa caminhada não se processasse da mesma maneira. Não é desprezível, por exemplo, o registro de a Inglaterra, até por sua condição insular, ter desenvolvido uma monarquia parlamentar, ou experimentado uma curta República, quando no continente vigorava uma monarquia absolutista.

[12] Há uma crescente simpatia pelo common law o que pode ser taxado de commonlawlização do direito brasileiro principalmente a partir da constatação da importância que a jurisprudência, prestigiando a função criadora do juiz. Também é crescente o fenômeno a que chamamos de “justiça negociada”, pois na maioria das vezes ocorre o acordo entre as partes, como meio de resolução do mérito, evitando-se enfim o julgamento do pedido .Acreditamos que deve existir prudência ao encarar a chamada interação[9] entre os dois sistemas, respeitando-se as peculiaridades de cada país. Não basta as meras reformas legislativas e sucessivas, mas busca-se a autêntica mudança de ideologia, principalmente para conferir ao Poder Judiciário o poder de pacificação do convívio social, com a garantia de acesso à justiça e da cidadania resgatada.

Convencido, convertido ou coagido

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A força ressocializadora das entidades religiosas nas Unidades Prisionais

Sumário: 1. Introdução. 2. Atuação e objetivos. 3. Junção de forças para o bem comum 4. Conclusão. 5. Referências.

Resumo O presente artigo aborda a temática referente a ressocialização, promovida pelas entidades religiosas nas Unidades Prisionais. A CF/88 assegurou a plena liberdade religiosa, de culto e credo, inclusive a ausência desse sentimento, e no plano infraconstitucional coube a LEP regulamentar a assistência religiosa nos presídios, seguindo os ditames do Texto Magno, sempre tendo em mira a laicidade do Estado.

Palavras-chave: grupos religiosos. ressocialização. liberdade. credo. culto. Estado. laico.

Abstract

This article discusses the issue related to rehabilitation, promoted by religious bodies in Prison Units . The CF/ 88 guaranteed full religious freedom, including the absence of that feeling , and in infra constitutional plan the LEP regulated the religious assistance in prisons , without no preferences of creed, cause the State is non religious.

Key words: religious groups. resocialization . freedom. creed. worship. State. secular.

  1. Introdução

Esse jargão é bastante conhecido no meio religioso, sendo amplamente utilizado como forma de medir o grau de comprometimento do fiel com suas obrigações religiosas, ou religião. Todavia, na atualidade, em razão da atuação ostensiva e marcante de grupos religiosos, em diversos setores da sociedade, tais expressões se disseminaram e alcançaram, também, a comunidade carcerária.

Todo aquele que transita pelos presídios percebe a presença desses agrupamentos de confissão religiosa, que lastreados em elementos livros e apostilas doutrinárias, preceitos religiosos, éticos e comportamentais, apregoam a ressocialização, sem deixar de prestar o conforto espiritual, cumprindo, na visão destes, uma “ordenança Divina”.

Em que pesem as superiores razões transcendentais para legitimar e justificar a presença religiosa nos presídios, é bem verdade que a CF assegurou a liberdade de culto e de credo, tendo a LEP regulamentado a assistência religiosa nos presídios, com plena e irrestrita liberdade de culto, sobretudo porque o Estado é laico sendo, inclusive assegurado ao apenado o direito de não professar qualquer credo e, portanto, não se imiscuir em cerimônias religiosas.

  1. Atuação e objetivos

A questão que se põe diz respeito à contribuição dessas comunidades religiosas para a efetiva reinserção social dos custodiados evitando-se, assim, a tão indesejada reincidência.

A caótica realidade do sistema carcerário brasileiro (carência de infraestrutura básica, celas superlotadas e imundas, sem areação adequada ou luminosidade suficientes e atos de violência e vandalismo) evidencia a insuficiência do Estado em prover o mínimo existencial para a efetiva ressocialização do apenado, trazendo punições severas à toda sociedade (alto custeio do sistema penal), afetando os resultados de recuperação dos reeducandos e repercutindo negativamente nos os índices de reincidência e criminalidade.

Nesse vácuo existencial do Poder Público, crescem e atuam de forma bastante incisiva e ostensiva os grupos religiosos. Eles adotam linguagem simples, acessível, direta e objetiva e estratégias de pregação inovadoras. Além de promessas para vida vindoura, trazem promessas de restauração para vida terrena conferindo, também, suporte material às famílias dos presos. Ponto este que ganham, de vez, os apenados, que, em razão da prisão, não podem prover o sustento de que precisa a família, vindo o auxilio externo em boa hora, sendo essa atuação um dos elementos que justificam a propagação e aceitação destas comunidades civis pela comunidade carcerária.

Outro aspecto relevante é a própria situação de vulnerabilidade que o cárcere gera, isto é, essa restrição ambulatorial e o cotidiano tenso nas prisões, em que qualquer alento é bem-vindo, sendo a gratidão eterna, ao menos enquanto pena existir. A pretensa missão alardeada por estes ajuntamentos religiosos é o chamamento dos reeducandos à consciência, com o objetivo de dissuadi-los da seara criminosa e, ao final, termina-se, indubitavelmente, por angariar novos fiéis.

Noutro diapasão, outros sustentam que a finalidade escamoteada seria a formação de novos fiéis, com aptidão para geração de riquezas para a entidade religiosa formando, portanto, nova cadeia, a religiosa, muito mais difícil de ser vencida, por ser de intima convicção, já que é atinente à dita fé, aspecto da alma insidicável exclusivamente pelos meios racionais.

A despeito desse pensamento, é notória a mudança comportamental daqueles que se dedicam à prática e disciplina religiosa, ao menos, dentro das unidades prisionais e enquanto cumprem pena. Tanto é que existem alas nos presídios destinadas especificamente aos religiosos, como sendo um setor de disciplina, ordem, excelência e recuperação de outros presos.

Muitos, após o cumprimento integral da pena, passam a se dedicar a atividades religiosas fora e dentro dos presídios, invocando “um suposto chamado divino” que teria sido despertado, enquanto estava custodiado. Isso é o que se chama de efeito multiplicador do proselitismo.

  1. Junção de forças para o bem comum

Nessa ótica, ao Estado, cabe assegurar a liberdade de credo e culto, sem discriminação e contribuir para que haja a efetiva ressocialização seja de forma direta, com sua atuação intensiva, a qual precisa ser mais eficiente, ou mediante atuação reflexa, permitindo a atuação de grupos da sociedade civil que externem ideais condizentes à recuperação total do ressocializando.

O Estado, sem prejuízo da atuação fiscalizatória, não deve criar entraves ou embaraçar a atuação desses agrupamentos civis que se dedicam a restaurar a vida de outrem, pouco importando a bandeira religiosa, sobretudo, por se tratar de clientela vulnerável inserta em um sistema prisional sofrível, que pune o sentenciado duplamente por um mesmo fato ou atos, em um odioso e inconstitucional bis in idem.

Ademais, esse contato com pessoas extramuros é bem salutar, pois tem grande efeito psicológico sobre os apenados, já que contribui para o aumento da autoestima e confiança destes, retirando-lhes a sensação de renegação, sobretudo dos órgãos oficiais, que, na maioria das vezes, não lhe concedem estruturas penitenciárias adequadas para que possam cumprir a pena, tampouco lhe proveem o arcabouço assistencial a que a Lei previu.

Disto decorre a necessidade de se fomentar o intercambio da sociedade civil com o sistema prisional, como forma de quebrar preconceitos e barreiras, bem como propiciar mecanismos de ressocialização, de modo a minorar e progressivamente abolir com as distorções no sistema penitenciário que redundam nos indesejados motins.

  1. Conclusão.

É preciso que se entenda que vivemos em um mosaico etno-cultural, fruto de uma sociedade plural e cada vez mais complexa e imbricada, a qual não pode ver os apenados como inimigos da sociedade, até porque no Brasil, não há penas capitais, mas vigora o princípio da dignidade da pessoa humana. Todos nós estamos suscetíveis a equívocos e aqui parafraseando Cristo, atire a primeira pedra, quem nunca cometeu uma infração, qualquer que seja sua natureza ou gravidade. Talvez, a nossa diferença, ou melhor a nossa sorte, foi não termos sido flagranteados pelos órgãos repressores do Estado, sejam penais ou administrativos, daí que vale outra máxima de Cristo, que externa que com o mesmo rigor que julgarmos é que seremos julgados.

Assim, deve-se envidar esforços institucionais e da própria coletividade, no sentido de alcançar a reinserção massiva dos sentenciados, o que passa, sem dúvidas, pela rejeição de uma postura inativa e da adoção de uma positiva, que não se restringe ao fornecimento de trabalho, alimentação, educação e registro documental, mas de concessão da plena e efetiva cidadania, já que, infelizmente, independente do delito, aqueles condenados, por sentença com trânsito em julgado, sequer podem votar, o que demonstra a necessidade de humanização urgente, não só do ambiente físico do sistema prisional, mas também, do normativo, com o fito de cumprir o ideal da norma que é reinserir, agregar, restaurar e recuperar, evitando a reincidência.

A vedação constitucional ao voto àqueles condenados por sentença transitada em julgado deve ser reinterpretada à luz do Pacto de São José da Costa Rica, que assegura a todo cidadão o direito ao voto. Assim, aqueles que ostentam sentença com trânsito em julgado não deixam de ser cidadãos, pelo simples fato de terem sido apenados, devendo-lhe ser garantidos o direito ao voto. Pensamento contrário, legitimaria o Direito Penal do Inimigo que destitui algumas pessoas do caráter de cidadão, algo inaceitável, sob o pálio do Estado Democrático de Direito.

Agora, novamente parafraseando as Escrituras Sagrada, estamos no período de graça, isto é, no momento em que a misericórdia, favor e a bondade de “Deus” superabundam. Não por outra razão, a nossa CF/88 foi elaborada para inaugurar nova fase democrática e, portanto, veio repleta de direitos e garantias fundamentais e as famosas cláusulas pétreas.

No âmbito social, tem-se visto a implementação de ações afirmativas e programas assistencialistas, com forma de inclusão social de grupos historicamente e socialmente vulneráveis. Vê-se o crescimento da militância e consagração dos direitos dos gêneros raciais, religiosos e sexuais. Tem-se acompanhado grande fiscalização, seja dos órgãos e agentes estatais ou da sociedade civil organizada e, também, por meio da atuação incansável da imprensa, que é o portal de ressonância da coletividade, em que pesem eventuais tendências de alguns órgãos midiáticos, algo absolutamente normal, cabendo aos receptores filtrarem as informações com senso crítico.

Todavia, diante das crises cíclicas que vivenciamos, sejam estas institucionais ou econômicas, não saberemos por quanto tempo perdurará este “estado” de busca à efetivação de direitos fundamentais. Tanto é que, atualmente, alguns já defendem abertamente a adoção de penas capitais, a redução de maioridade penal, o aumento de penas e crimes, para combater a violência e o fim de políticas assistenciais e reparatórias, sem perceber que medidas mais radicais, desacompanhadas de políticas sociais, não eleitoreiras, não atingiram a gênese do problema e só causaram mais desajuste social.

Finalizo com uma frase que adoto e creio que seja de autoria desconhecida, mas se não, desde já, peço a devida autorização para utilizá-la, que se estrutura assim: pena para quem precisa desta, na medida da razoabilidade e proporcionalidade, e dignidade para todos.

  1. Referências.

AMORIM, Rodolfo de Oliveira e SILVA, Bruno Joviniano de Santana. Progressão de regime retroativa x direito adquirido Distinção e a progressão de regime per saltum. Jus Brasil, Salvador, 04 jun. 2015. Disponível em: http://brunojssilva.jusbrasil.com.br/artigos/195029660/progressao-de-regime-retroativa-x-direito-adquirido-distincao-e-a-progressao-de-regime-per-saltum. Acesso em: 4 jun. 2015.

BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. 13ª Edição. Editora Ediouro: Rio de Janeiro, 1999.

COSTA NETO, Nilo de Siqueira. Ressocialização do preso: falência do sistema penitenciário. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3560, 31 mar. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24073>. Acesso em: 24 jun. 2015.

REGATIERI, Daniella Geres de Lima. Ressocialização como fim da pena. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4050, 3 ago. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/30639>. Acesso em: 23 jun. 2015.

SILVA. Bruno Joviniano de Santana Silva. Indulto retroativo: Respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Disponível em: http://54.70.182.189/indulto-retroativo-respeito-ao-direito-adquirido-e-ao-ato-juridico-perfeito/. Acesso. 26. Jun 2015.

SILVA. Bruno Joviniano de Santana Silva. O atestado de pena a cumprir. Direito fundamental. Instrumento de ressocialização. Disponível em: http://brunojssilva.jusbrasil.com.br/artigos/195009685/o-atestado-de-pena-a-cumprir-direito-fundamental-instrumento-de-ressocializacao?ref=topic_feed. Acesso. 04. Jun 2015.

 

Propositura de ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF

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O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

Na origem, a ação popular foi ajuizada por um cidadão de Cuiabá (MT) contra o Decreto municipal 4.399/2006, que autorizou o aumento da tarifa de transporte público. Ele sustentou que o reajuste foi instituído em desacordo com as normas previstas na Lei Orgânica do município. Alegou, também, que o reajuste da tarifa resultou em aumento de gastos com subsídios às passagens de estudantes e outros beneficiários.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que não havia prova da existência de lesividade ao patrimônio público, que seria, no entendimento do juiz, requisito essencial para a propositura da ação popular. Em grau de apelação, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT). Contra o acórdão da corte estadual, o cidadão interpôs recurso ao STF.

Ao se pronunciar pela existência repercussão geral na matéria, o relator do processo, ministro Dias Toffoli, observou que o tema ultrapassa os interesses subjetivos das partes, pois se trata de definir quais as condições para o exercício da ação popular, “importantíssimo instrumento de exercício da cidadania”.

“Embora divirjam as partes quanto ao conteúdo do próprio texto constitucional, o qual cuidou de disciplinar os requisitos para a propositura da mencionada ação constitucional, o tema retratado não é novo para esta Corte. O mérito da tese posta nestes autos foi decidido, em oportunidades diversas, pelas duas Turmas do Supremo Tribunal Federal, no mesmo sentido, não havendo qualquer divergência sobre a interpretação da matéria por esta Corte”, destacou o ministro Dias Toffoli ao reafirmar a jurisprudência.

Assim, o ministro se manifestou no sentido de conhecer do agravo e prover o recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-MT, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja processado e julgado o mérito da demanda.

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida, por maioria, no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. No tocante à reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki.


 

FONTE: STF, 04 de setembro de 2015.

DANOS MORAIS: Soropositivo obtém reparação de Igreja por dano moral

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DECISÃO: TJRS*– Um homem portador do vírus da AIDS receberá R$ 300 mil da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) a título de ressarcimento por danos morais. A decisão, unânime, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, que avaliou como fundamental a influência da Igreja na opção do então fiel de abandonar o tratamento médico em nome da cura pela fé.

Conforme os autos do processo, o soropositivo ainda teria sido levado a se relacionar sexualmente com a esposa sem o uso de preservativos, como prova de fé, acabando por transmitir-lhe o vírus, e a ceder bens materiais para a IURD.

Processo

O valor da indenização foi majorado pelo colegiado em quase 760% e considerou, principalmente, o estado crítico de saúde a que o homem chegou por deixar de tomar a medicação, em setembro de 2009. Poucos meses depois, com a queda da defesa imunológica, uma broncopneumonia obrigou-o a ficar hospitalizado por 77 dias, sendo 40 deles sob coma induzido. Chegou a perder 50% do peso. O homem adquiriu o vírus em 2005.

A condenação consta de duplo recurso, concedendo o aumento da indenização buscado pelo autor, e negando o pleito da IURD de reversão da sentença da Juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, que fixou a reparação em R$ 35 mil. Além disso, a entidade pedia a nulidade da sentença, sugerindo que a magistrada de 1º Grau teria agido de forma a favorecer o autor da ação. Rejeitada, essa exceção de suspeição alegava ausência de imparcialidade por convicções religiosas.

Apelação

Para o relator do apelo no TJ, Desembargador Eugênio Facchini Neto, os laudos médicos e o depoimento da Psicóloga são provas de que o abandono do tratamento pelo paciente se deu a partir do início das visitas aos cultos. Esse fato, somado a outras provas (indiretas), como testemunhos e matérias jornalísticas, convenceram o magistrado sobre a atuação decisiva da Igreja no sentido de direcionar a escolha.

As provas citadas incluíam: declaração em redes sociais sobre falsas curas da AIDS propaladas por um bispo da IURD, documento da própria igreja recomendando sacrifício perfeito e não em parte para os que creem em Deus, gravação de reportagem de jornal de âmbito nacional com investigação sobre coação moral praticada durante os cultos, e testemunho de ex-bispo que admite ter doado tudo o que tinha para obter a cura da filha.

Avaliou o Desembargador Facchini: Assim, apesar de inexistir prova explícita acerca da orientação recebida pelo autor no sentido de abandonar sua medicação e confiar apenas na intervenção divina, tenho que o contexto probatório nos autos é suficiente para convencer da absoluta verossimilhança da versão do autor.

Proteção da confiança

Aprofundando o tema, o magistrado discorreu sobre a importância social da religião, sua capacidade de aglutinação e como, na história multimilenar do homem, tem servido de conforto e esperança nos momentos de vulnerabilidade dos que nela têm fé. Junto a essa reflexão, tratou de como a proteção da confiança – inclusive a religiosa – corresponde a um princípio ético-jurídico, razão pela qual quem induz a confiar deve responder, caso frustre essa expectativa:

No caso em tela, a responsabilidade da ré, reside no fato de ter se aproveitado da extrema fragilidade e vulnerabilidade em que se encontrava o autor, para não só obter dele vantagens materiais, mas também abusar da confiança que ele, em tal estado, depositava nos ‘mensageiros’ da ré.

Além do mais, continuou o Desembargador Facchini, (…) pessoa ou instituição que tem conhecimento de sua influência na vida de pessoas que a tem em alta consideração, deve sopesar com extrema cautela as orientações que passa àqueles que provavelmente as seguirão.

Quanto ao valor da indenização, o significativo aumento foi justificado pelos graves danos causados ao doente e à dimensão de potência econômica da Igreja Universal do Reino de Deus, a quem a fixação da indenização em R$ 300 mil deverá ter caráter pedagógico, finalizou o Desembargador Facchini.

Incompatibilidade

Ao seguir a decisão do relator, o Desembargador Carlos Eduardo Richinitti acrescentou severas críticas àqueles que, em nome de Deus, ameaçando com a ira satânica, constroem um lucrativo negócio financiado, muitas vezes, pelo medo.

Não se trata de discutir a pertinência ou não da religião, ou questionar a crença de cada um, salientou. Sem meias palavras, a religião virou, no Brasil, um grande negócio, planejado e que se espraia por vários segmentos da nação. Não foi para materializar essas distorções que a Constituição assegurou a liberdade religiosa, asseverou o Desembargador Richinitti.


FONTE: TJRS, 02 de setembro de 2015.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE: Recusa de herdeiros ao exame de DNA também gera presunção de paternidade

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DECISÃO: STJ* – A recusa imotivada da parte investigada – mesmo que sejam os herdeiros do suposto pai – a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade, como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com base nesse entendimento, a Terceira Turma rejeitou recurso de herdeiros contra decisão que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.

Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o reconhecimento da paternidade”. No caso, o tribunal de segunda instância reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando a afirmar que ela “era de conhecimento de todos”.

Entre outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles ao argumento de que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do falecido, “que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas pelo autor”.

Exumação

Ainda de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido de que “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130 do Código de Processo Civil”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da necessidade de exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para o julgamento da causa.

“A prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”, afirmou o relator.

Direito indisponível

No recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação de paternidade, ocasião em que o autor, suposto filho, recebeu expressiva quantia em dinheiro para desistir do processo.

Para a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras provas, pois a viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não tivessem pleno conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho biológico do falecido.

Os herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser tirada do acordo a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de filiação” e deu quitação de eventuais direitos hereditários.

Sobre isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a possibilidade de reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

A decisão da turma foi unânime.


FONTE: STJ, 01 de setembro de 2015.