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Fazendeiro terá que indenizar vaqueiro que levou coice de cavalo

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Um produtor rural de Uberaba (MG) terá que indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.

Contratado havia apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. Ao pedir a indenização, afirmou que não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida.

Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba indeferiu o pedido de indenização por entender que a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.

O TRT concluiu ainda que o trabalhador não contava com os itens de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador. Assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.

Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.

O argumento, no entanto, não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. “Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal,” explicou. A decisão foi unânime.

Caso fortuito

Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a Quarta Turma absolveu um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Mas para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis.

Processo: RR-865-42.2010.5.03.0041


FONTE: TST, 04 de setembro de 2015

Para o STJ, estupro de menor de 14 anos não admite relativização

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“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.”

A tese foi fixada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado na tarde desta quarta-feira (26) sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz. A decisão (tema 918) vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ.

O caso analisado – posterior à reforma de 2009 no Código Penal, que alterou a tipificação do crime de estupro – envolveu namoro entre uma menina, menor de 14 anos, e um jovem adulto.

Segundo a defesa, a relação tinha o consentimento da garota e de seus pais, que permitiam, inclusive, que o namorado da filha dormisse na casa da família.

A sentença condenou o rapaz à pena de 12 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável (artigo 217-A) em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal).

Discernimento

Na apelação, entretanto, o réu foi absolvido ao fundamento de que o conceito de vulnerabilidade deveria ser analisado em cada caso, pois não se deveria considerar apenas o critério etário.

O Tribunal de Justiça do Piauí, com apoio nas declarações prestadas pela menor, adotou seu grau de discernimento, o consentimento para a relação sexual e a ausência de violência real como justificativas para descaracterizar o crime.

Contra a decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial no STJ. O ministro Rogerio Schietti votou pela reforma do acórdão. Segundo ele, o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante já está pacificado na corte e também no Supremo Tribunal Federal (STF).

Dúvida superada

O relator explicou que, com as alterações trazidas pela Lei 12.015/09, o estupro de menor de 14 anos passou a ter tipificação específica no novo artigo 217-A, e já não se fala mais em presunção de violência, mencionada no revogado artigo 224.

Essa alteração legislativa, segundo Schietti, não permite mais nenhuma dúvida quanto à irrelevância de eventual consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de relacionamento amoroso com o agente.

Para o ministro, não cabe ao juiz indagar se a vítima estava preparada e suficientemente madura para decidir sobre sexo, pois o legislador estabeleceu de forma clara a idade de 14 como limite para o livre e pleno discernimento quanto ao início de sua vida sexual.

A modernidade, a evolução dos costumes e o maior acesso à informação, de acordo com Schietti, tampouco valem como argumentos para flexibilizar a vulnerabilidade do menor. Ele disse que a proteção e o cuidado do estado são indispensáveis para que as crianças “vivam plenamente o tempo da meninice” em vez de “antecipar experiências da vida adulta”.

A posição do relator foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção. Leia o voto do relator.


FONTE: STJ, 27 de agosto de 2015.

Enunciados sobre aplicação do novo CPC já estão disponíveis

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A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) divulgou a íntegra dos 62 enunciados que servirão para orientar a magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil (NCPC). Os textos foram aprovados por cerca de 500 magistrados durante o seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, realizado de 26 a 28 de agosto na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os enunciados tratam de questões consideradas relevantes sobre a aplicação do novo código, a saber: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.

Confira a íntegra dos enunciados.


FONTE: STJ, 03 de setembro de 2015.

A reforma tributária e a academia

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A reforma tributária[1] tem sido um tema muito presente e polêmico na agenda política e na mídia brasileira nos últimos anos.

 

Parece ser consenso por parte do governo e também do setor privado que o sistema tributário nacional necessita de modificações substanciais.

 

Mas todo o consenso, infelizmente, acaba aí, pois os objetivos a serem alcançados são, de certo modo, conflitantes ou incompatíveis, pois cada “grupo de pressão” tem concepções distintas acerca do modelo ideal a ser implementado.

 

De fato, tem havido fortes divergências de opiniões dentro do próprio governo, o que, indubitavelmente, só acarreta maior morosidade e falta de credibilidade ao processo de reforma no país.

 

Conforme dizia humorista inglês Muggeridge que há duas coisas de difícil implementação: as promessas de campanha política e as ideias sobre as quais todo o mundo está de acordo.

 

E a reforma fiscal[2] de que tanto se cogita, participa fielmente destas qualidades.

 

Bom frisar o significado de reforma fiscal que é aquela que visa atender as expectativas da justiça social, de forma que harmonize a demanda dos setores produtivos com o interesse público.

 

Trata-se de uma reforma que tem em mente a finalidade pela qual existe o direito tributário e quais os objetivos que o Estado pretenda atingir exatamente através pelo exercício da tributação.

 

Enfim, fundamenta-se a ideia de reforma tributária como sendo aquela voltada a transmitir maior eficiência ao sistema tributário, seja pelo ponto de vista da Administração Pública, seja da perspectiva dos contribuintes.

 

E, a academia visa promover a identificação do debate sobre esses objetivos tanto do direito tributário como do direito financeiro promovendo a melhor sintonização do sistema com o atual desempenho dos setores econômicos no PIB nacional e com uma política eficiente que compatibilize a estrutura federativa vigente com o desenvolvimento regional e socioeconômico.

 

A academia visa ainda promover, à duras penas, a análise crítica do atual do sistema tributário e propor a redução da carga tributária, mas não apenas na perspectiva do direito tributário, mas, sobretudo, discutir os problemas do contínuo aumento das despesas públicas e de meios que possam efetivamente conter essa tendência.

 

Enfim, a academia procura definir claramente uma política fiscal que possa conferir maior eficácia ao Plano Plurianual e demais leis orçamentárias e, ainda, instituir instrumentos de efetiva transparência das contas públicas.

 

A incompatibilidade lógica dos objetivos propostos quando considerados conjuntamente; isto é, se cada objetivo fosse expresso por meio de uma equação matemática, o sistema de equações daí resultante não galgaria uma solução única.

 

Por exemplo, não há como realizar a transição da origem para o destino no ICMS sem incorrer em perdas individuais para alguns Estados, o que altera fatalmente a partilha horizontal de receitas.

 

De modo a compensar essas perdas seria necessário, então, buscar recursos da União, o que levaria à modificação da partilha vertical de receitas.

 

Assim, contrariamente ao que pretendiam algumas propostas de reformas, o objetivo de obtenção do princípio do destino é incompatível com as premissas de manutenção do nível de carga tributária global e da partilha horizontal e vertical de recursos.

 

A partir da impossibilidade técnica, então surgem conflitos a serem administrados, ou melhor, negociados politicamente: ou os estados produtores admitem alguma perda em suas receitas, ou a União admite um maior repasse de recursos aos governos estaduais e municipais, ou ainda, os contribuintes admitem e amargam um aumento de carga tributária.

 

Também existem os conflitos advindos de concepções distintas do próprio modelo a ser implementado. Por exemplo, a solução de adoção de uma IVA[3] – Imposto sobre o Valor Agregado[4] centralizado, embora seja, a mais apoiada por especialistas tributários e pelo setor privado, não é admitida pelos governos estaduais e municipais.

 

A continuidade de coexistência de dois IVA – o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) federal e o ICMS estadual – ou a opção por IVA compartilhado, embora seja a solução que resolva os conflitos federativos brasileiros, não simplifica o sistema atual conforme demandado pelos contribuintes.

 

Em resumo, reformar a tributação em um país federativo, onde o principal imposto da economia está sob a competência subnacional e parte significativa das receitas é arrecada cumulativamente, tem se mostrado uma tarefa muito difícil.

 

São várias as questões a ser enfrentadas, incluindo a guerra fiscal, a autonomia dos governos estaduais e municipais e, ainda a incidência em cascata das contribuições sociais sobre o faturamento (PIS/PASEP e COFINS) e a manutenção do nível de receitas arrecadadas de modo a cumprir as exigências do ajuste fiscal[5].

 

E, além disso, além de resolver todos os desafios, a reforma tributária só teria sentido caso o novo sistema atendesse aos princípios básicos de simplicidade, neutralidade e inserção internacional, assegurando maior eficiência, competitividade[6] e harmonização (coesão[7]) à economia brasileira.

 

Portanto, a reforma tributária tem se configurando como um assunto econômico e politicamente complexo e, por isso, tem sido consistentemente adiada.

 

É patente o crescente inconformismo generalizado com a falta de resolução desse impasse, já que a reforma tem sido apontada como questão prioritária para a economia nacional.

 

Contudo, é preciso destacar que em meio a esse longo e conflituoso debate, poucos têm buscado uma compreensão mais técnica e isenta acerca do tema. E a academia se ressente disto.

 

De modo geral, todas as sociedades, democráticas ou não têm questionado seu modelo tributário, independentemente do seu grau de desenvolvimento econômico, do nível de carga tributária por ela suportada e da quantidade ou qualidade dos bens e serviços públicos colocados à disposição[8].

 

É notável que assim seja prevaleça que os impostos possam ser definidos como a transferência de parte do esforço produtivo dos indivíduos de uma determinada sociedade para o Estado.

 

E, normalmente, pela própria natureza compulsória dessa transferência que significa grosso modo, abrir mão do individual em prol do coletivo, o comportamento dos agentes econômicos é mesmo de contestação e rompimento do status quo vigente em nome de um novo modelo tributário.

 

Os impostos representam justamente a base do pacto social que determina a própria existência e funcionamento do Estado. Porque os homens decidiram se organizar socialmente e perceberam que algumas atividades deveriam ser feitas em nome do grupo, fossem estas administrativas, religiosas, culturais ou de qualquer outra natureza.

 

E, então para financiá-las, nada mais justo do que haver a contribuição de todos que, de alguma forma, se beneficiariam dessas atividades.

 

Surgiu desta forma, o que se convencionou a chamar de Sistema Tributário Nacional[9] que é entendido como conjunto de regras ou leis que determinam quem deve pagar os tributos e em qual quantidade deve fazê-lo.

 

É certamente a justiça que irá legitimar uma recorrente demanda por reformar o sistema tributário, não importa qual seja este.

 

Há, basicamente, três razões que podem explicar habilmente a ânsia pela reforma tributária: a falta de legitimidade do sistema tributário, a desestabilização do equilíbrio de forças que sustentam o “pacto tributário” ou pacto social e a necessidade de adaptação à dinâmica economia vigente[10].

 

A primeira razão decorre do fato de que nem sempre o processo de estabelecimento do sistema tributário é realizado pelo consenso de cidadãos e que se propuseram a transferir seu esforço produtivo por um Estado que poderia ser considerado democrático.

 

Eis o motivo de várias revoltas que levaram às reformas tributárias em diversos momentos históricos diferentes e que pode ser sintetizado na célebre frase: “No taxation without representation[11].

 

A reforma tributária torna-se indispensável para recompor os sistemas e conformá-los ao pensamento contemporâneo de Estado mais enxuto, não tão guloso e voraz e menos intervencionista.

 

O grande desafio que o país tem é de estruturar seus poderes (executivo, legislativo e judiciário) de maneira a enfrentar e harmonizar os interesses conflitantes que envolvem o adequar toda a estrutura de arrecadação e sua destinação orçamentária, com a aplicação justa, visando o social, mas garantindo também o crescimento econômico ao lado da manutenção das garantias dos direitos individuais previstas na Constituição Federal vigente.

 

E o papel da academia além de evidenciar impasses e paradoxos é trazer a multidisciplinar resposta, com base na ciência econômica, na ciência da Administração, da Contabilidade e na ciência jurídica.

 

Precisamos eliminar a guerra fiscal, pois é sabidamente maléfica para o Estado brasileiro e para haver uma política econômica desenvolmentista. Há muitas décadas é que somos e ainda permanecemos como o país em desenvolvimento, outrora, denominado de subdesenvolvido.

 

Além dos princípios norteadores fundamentais para a reforma tributária: tais como competitividade, coesão autonomia[12], responsabilidade e estabilidade, há de se ressaltar a extrema relevância também dos princípios éticos e morais que devem conduzir as autoridades delegadas pelo povo brasileiro para que através de instrumentos democráticos de pressão popular possam realmente produzir as melhorias que se fazem indispensáveis: provendo melhor distribuição de renda, ainda enfocando o aspecto social, para enfim, termos uma sociedade mais justa, igualitária e produtiva.

 

[1] Algumas das vantagens de uma reforma tributária incluem:

*Simplificar e desburocratizar o sistema tributário: reduz o número de tributos e o custo de cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelas empresas.

*Aumentar a formalidade, distribuindo mais igualitariamente a carga tributária: os que pagam impostos passam a pagar menos e os que não cumprem suas obrigações tributárias passam a ter que contribuir.

*Eliminar distorções existentes na estrutura tributária. Por exemplo: diminui o custo dos investimentos e das exportações.

*Eliminar a “guerra fiscal”, o que resulta em aumento dos investimentos e da eficiência econômica.

*Aprimorar a política de desoneração, reduzindo o custo tributário para as empresas formais e para os consumidores, ao mesmo tempo em que amplia a competitividade da nação.

*Poder aperfeiçoar a política de desenvolvimento regional. Por exemplo: introduz mecanismos mais eficientes de desenvolvimento das regiões mais pobres.

[2] É distinto o conceito entre reforma fiscal e reforma tributária.

[3] Valor Agregado é expressão originária de finanças, do processo de Avaliação de Valor Agregado (do inglês, EVA), que mede performance. Em sua forma abrangente, designa a percepção que um stakeholder tem do serviço ou produto que lhe é apresentado.  É sempre uma percepção comparativa, tendo como base o preço do bem versus os atributos (funcionais ou não) percebidos.

A noção de valor agregado traz a ideia de superação de expectativa em relação aos benefícios funcionais do bem.

Valor Agregado também se entende por valor agregado o resultado de processos e atividades adicionados a um item, produto ou serviço, que o valorizam em relação ao que ele era antes de esse processo ou atividade estar presente.

[4] No âmbito da economia, o valor agregado remete para um atributo de qualidade, consiste no aumento de valor de um determinado produto de uma empresa.  O valor agregado permite medir o valor que é gerado pelo sistema produtivo de um determinado agente econômico.

[5] Aliás, são criticáveis as medidas de ajuste fiscal recém-propostas pelo governo brasileiro, pois ao invés de tirar recursos de benefícios dos trabalhadores, deveria estimular a realização de uma reforma tributária complexa. O grande mote atual do ministro da Fazenda, Joaquim Levy é o resgate da confiança no país pelo mercado. Deveríamos ter a regulamentação da tributação sobre as grandes fortunas e de heranças e não sobre os trabalhadores.

[6] Quando cogitamos em competitividade lembramos logo do Brasil inserido no comércio mundial, pensamos imediatamente no MERCOSUL e também na ALCA. Os índices de carga tributária suportada pelo produtor brasileiro, tanto na venda para mercados externos quanto na venda para nosso mercado doméstico, são inteiramente incompatíveis com nossos parceiros comerciais.  E, um dos maiores problemas é os tributos cumulativos (Cofins, Pis-Pasep e CPMF), que a cada dia têm maior participação no bolo tributário, em detrimento dos tributos tradicionais de boa qualidade.

[7] O desafio da coesão é correr o risco de partir para a ativa integração brasileira na área internacional e chegar a um processo indesejável de desintegração nacional. É fundamental mantermos e avançarmos na consolidação do mercado interno brasileiro, continuando os investimentos em transportes, energia e comunicação, que, unificando o mercado brasileiro, permitiu a consolidação da indústria paulista, da agroindústria do Centro-Oeste e do Nordeste.

Neste ponto é que os conflitos entre os Estados, através da guerra fiscal para atrair indústrias modernas, pode representar problemas na consolidação e ampliação deste mercado interno. Para mantermos a federação, é fundamental uma política de desenvolvimento para atenuar as desigualdades regionais, comandadas pelo Governo Federal.

A reforma tributária tem que dar resposta ao empresário que compra uma máquina na Itália porque é mais barato do que comprar no Brasil, ou da indústria de informática de Manaus, que também compra tudo do exterior pelo mesmo motivo.

Outra questão é a fragmentação das bases tributárias, onde a produção, à venda e o consumo são tributadas simultaneamente pela União, Estados e Municípios, onde serviços e mercadorias, hoje em dia de difícil diferenciação, seguem regras distintas.

[8] Como se garantir a responsabilidade fiscal num regime de descentralização das responsabilidades na federação? O equilíbrio fiscal é uma exigência da modernidade, com as suas consequentes políticas fiscais, de contas externas e de déficit público. Teremos que ter a capacidade de conseguir o equilíbrio fiscal num contexto federativo, onde a União e vinte e tantos Estados decidem sobre o uso dos recursos públicos como captar esses recursos via tributos. Não é à toa que constantemente seguem o caminho mais fácil, que é taxar fortemente os combustíveis, as bebidas, as comunicações e a eletricidade, bens de uso universal e de fácil arrecadação tributária.

[9] O Brasil deve buscar um modelo tributário que assegure a sustentação do Estado e que priorize os Direitos Humanos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais (DHESCAs). A reforma tributária deveria começar pela reafirmação de diversos princípios tributários já estabelecidos na Constituição brasileira e que nos últimos anos não vêm sendo observados. O pilar do sistema tributário deve ser o Imposto de Renda, pois é o mais importante dos impostos diretos, capaz de garantir o caráter pessoal e a graduação de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, além da expansão da tributação sobre o patrimônio. O sistema tributário não pode conceder tratamento privilegiado à renda dos capitalistas, de forma que todos os rendimentos de pessoa física devam ser feitos obrigatoriamente na tabela progressiva do IR que deveria ser ampliada em números de faixas e alíquotas.

A política tributária há de ser, antes de tudo, um instrumento de distribuição de renda e indutora do desenvolvimento econômico e social do país.

[10] Um dos traços do cenário atual do mundo desenvolvido é a interdependência dos sistemas econômicos e a globalização de suas atividades, obrigando os governos a promoverem crescente integração entre regimes monetários, tributários e cambiais. Do ponto de vista estritamente tributário, isso vem conduzindo a um processo de harmonização intrablocos de comércio. No que se referem ao Brasil, os ensinamentos são de dupla natureza.

Primeiro recomendam a aproximação aos padrões tributários do mundo desenvolvido, notadamente os europeus, negando a possibilidade de criação de sistemas tributários aberrantes, como, por exemplo, o que se inspira na adoção de um imposto único ou o crescente uso de impostos em cascata, tendo por base o faturamento.

Segundo, do ponto de vista da integração latino-americana, reforçam a necessidade de a harmonização tributária entre os países da área, seguir o padrão europeu.

Países como o Brasil, caracterizados atualmente pela baixa governabilidade e pelo enorme questionamento em matéria tributária, terão de recuperar seu poder coercitivo como pré- condição para intensificar a integração e globalização de suas economias, uma vez que essa integração supõe a capacidade ampliada dos governos na defesa de seus interesses e poderes.

[11] É um slogan da época de 1750 a 1760 que resumira uma queixa principal dos colonos norte-americanos nas treze colônias, e que fora uma das principais causas da Revolução Americana. Em resumo, muitos daqueles que nas colônias acreditavam que, como eles não estavam diretamente representados no distante e elegante Parlamento britânico, qualquer lei que passasse a afetar os colonos tal como a Lei do Açúcar e do Stamp Act, eram ilegais sob a ótica da Declaração de Direitos de 1689, e era uma negação dos seus direitos como os ingleses.

Quem primeiro utilizou a frase fora o pastor Jonathan Mayhew num sermão em 1750. A frase revive um sentimento central para a causa da Guerra Civil inglesa na sequencia da recusa do deputado John Hampden pagar o imposto. Tal frase apareceu pela primeira vez em versão impressa em fevereiro de 1768 na “Revista Londres”, na página 69, no “O Discurso do Senhor Camden no Declaratório Bill da soberania da Grã-Bretanha sobre as colônias”.

[12] De todos os lados há um clamor pela harmonização fiscal. Não é preciso que tudo seja igual, mas é preciso haver convergência de princípios e objetivos. Harmonização fiscal implica em rever os princípios da autonomia federativa, em colocar os Estados e à União para discutir as vinte e sete legislações estaduais de ICMS diferentes. Em discutir os fundos de participação e outras transferências da União, que têm enorme responsabilidade na criação de municípios insustentáveis economicamente.

VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO: Reclamante que morou desde criança com família não consegue reconhecimento de vínculo como doméstica

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Ela contou que, após ter ficado órfã, com 7 ou 8 anos de idade, foi encaminhada para a residência de um senhor chamado Raimundo e começou a trabalhar como doméstica para a família dele. Depois de ficar viúvo, esse senhor a manteve como sua empregada, inclusive depois de se casar com outra pessoa. Ela disse ainda que ficava em tempo integral à disposição da família, mesmo depois do falecimento do Sr. Raimundo, continuando o trabalho para a viúva até ela falecer, em 2013. Mas, apesar de ter sido empregada doméstica da família por tantos anos, com todos os requisitos do vínculo empregatício, nunca recebeu salários e jamais teve os seus direitos trabalhistas reconhecidos, lamentou a reclamante. E, com esses argumentos, ajuizou ação trabalhista contra o espólio da viúva, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego de natureza doméstica a partir da morte do ex-patrão e pedindo horas extras, indenização por danos morais, além de outras parcelas trabalhistas, no montante total de R$385.847,01.

Mas, ao analisar os detalhes do caso, principalmente a prova testemunhal, o juiz Newton Gomes Godinho, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, se deparou com uma realidade bem diferente da que salta dos relatos da reclamante. Ele concluiu que o vínculo entre ela e a família não era de trabalho, mas sim, afetivo. Por isso, não reconheceu a relação de emprego e julgou improcedentes todos pedidos feitos na ação.

Ao se defender, o espólio negou, enfaticamente, a condição de empregada doméstica da reclamante. Alegou que ela foi criada como filha pela falecida, nunca recebeu salários e o vínculo que teve com a família foi apenas afetivo. Inclusive, sempre tiveram empregadas domésticas na residência e consideraram inacreditável que a reclamante tivesse trabalhado por quase 62 anos sem receber qualquer salário.

Para o juiz, foi isso o que, de fato, brotou do conjunto da prova, pois as declarações das testemunhas revelaram que a reclamante não atuava como empregada, mas, na realidade, tinha total liberdade de ação e laços de pura afeição para com a família com a qual passou a viver. A própria reclamante, em depoimento pessoal, reconheceu a liberdade que possuía na casa. Ela disse que movimentava valores na conta bancária da falecida, pois retirava dinheiro para custear despesas da falecida, como compra de remédios e pagamento de consultas. Também cuidava das despesas gerais da casa, pagando contas de água, luz, telefone e alimentação, inclusive retirando do próprio bolso (da aposentadoria), se fosse necessário. Além disso, era a reclamante quem pagava as pessoas que trabalhavam na casa, usando o dinheiro retirado da conta da falecida, ou o dela próprio. Ou seja, não era empregada doméstica, mas era tida como um membro da família.

Na visão do magistrado, esses laços familiares se revelaram também no depoimento da testemunha da própria autora, que acabou por declarar que a reclamante tinha cuidado especial com a falecida, chegando a “deixar de cuidar dela própria para cuidar da falecida”. Ou seja, ela não era empregada doméstica, mas se comportava e era tida como um membro da família.

Nesse mesmo sentido foram as declarações da testemunha do réu, que afirmou perceber uma relação de amor entre a reclamante e a falecida. Essa testemunha, inclusive, já tinha trabalhado como doméstica na residência e disse que fazia de tudo na casa, tendo sido contratada pela própria reclamante, a quem tinha como patroa, pois era quem acertava seus salários e comandava o serviço. Segundo ela, “como uma dona de casa, a reclamante ajudava em algumas coisas”.

Diante desse quadro, o magistrado não teve dúvidas de que o vínculo entre as partes era de natureza nitidamente afetiva, sem quaisquer dos traços que marcam a relação de emprego. “É o que sentiu o Juiz. Sentença, aliás, vem de ‘sentire’ e, quando a profere, o Juiz diz o que sente”, destacou. Por essas razões, não reconheceu a relação de emprego, julgando improcedente o pedido. A reclamante apresentou recurso ordinário, mas a decisão foi mantida pela Primeira Turma do TRT/MG.   (0001437-04.2013.5.03.0102 RO)


FONTE: TRT3-MG, 13 de agosto de 2015.

INDENIZAÇÃO MORAL: Banco indenizará por saque de dinheiro falso

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DECISÃO: *TJRS – O Banco Bradesco S/A pagará indenização de R$ 5 mil a mulher que recebeu notas falsas no caixa do banco. Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS concederam a indenização por danos morais.

Caso

A parte autora da ação requereu indenização por danos morais depois de receber R$ 850,00 em notas falsas.

Depois de sacar diretamente no caixa do banco seu benefício do INSS no valor de R$ 2 mil, a idosa foi a uma lotérica pagar contas. Ao entregar as notas, foi informada de que eram falsas. Na ocasião, registrou o fato da Delegacia de Polícia.

Na Comarca de Pelotas o julgador do 1º grau, Juiz Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou a ação de danos morais improcedente, considerou que um documento firmado pela autora, o reembolso de R$ 850,00 pelo banco isentaria de quaisquer outros pagamentos, inclusive danos morais. Por acordo extrajudicial entre as partes, onde o Banco Bradesco S/A restituiu o valor das notas falsas.

Recurso

Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível deram provimento ao apelo da parte autora, fixando o valor dos danos morais em R$ 5 mil. Segundo o relator do caso, Desembargador Pedro Luiz Pozza, a instituição financeira tem a obrigação de conferir a autenticidade do dinheiro que coloca em circulação.

Além disso, foi considerado que a quantia de R$ 850,00, paga para repor as notas falsas cobre os danos materiais, mas é direito da autora requerer indenização por danos morais. Tal situação transborda o mero dissabor cotidiano, violando a honra da autora, pessoa já idosa, que, contra a sua vontade, se viu praticando conduta tipificada no Código Penal, correndo o risco, inclusive, de ser presa, afirmou o relator.

Os Desembargadores Guinther Spode e Umberto Guaspari Sudbrack acompanharam o relator, mantendo a indenização.

Processo 70065006819


FONTE: TJRS, 12 de agosto de 2015.

DANO MORAL: Motorista obrigado a dormir no caminhão vai receber indenização por dano moral

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Unimarka Distribuidora Ltda., do Espírito Santo, a indenizar um motorista que era obrigado a dormir no caminhão, porque a empresa não lhe fornecia ajuda para pernoite.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia excluído da condenação a indenização por dano moral, por não constatar, na situação, ofensa à honra ou à imagem do trabalhador capaz de responsabilizar a empresa por suposto dano causado.

No recurso para o TST, o empregado alegou que ficava exposto a condições sub-humanas, uma vez que a empresa, visando ao mesmo tempo à diminuição de gastos e a ter a carga e o veículos vigiados, não fornecia verba para pernoite, forçando-o a permanecer no veículo.

A relatora que examinou o recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou a conduta da empresa “no mínimo negligente”. Na sua avaliação, ao não dar ajuda de custo ao empregado, a empresa o expôs a riscos desnecessários, principalmente quanto à sua segurança e higiene, “em total contramão à legislação pátria, cada vez mais preocupada em diminuir os perigos inerentes ao meio ambiente de trabalho”. Ela lembrou que é crescente a criminalidade nas rodovias e que, dentro dos caminhões, não há instalações sanitárias adequadas às necessidades pessoais dos motoristas.

Segundo a magistrada, a conduta omissiva da Unimarka implicou desrespeito à dignidade do empregado, surgindo daí o dano moral passível de reparação, que fixou em R$ 5 mil, levando em consideração a natureza do dano, o tempo de duração do contrato de trabalho (nove meses) e o valor da remuneração dele.

A decisão foi por unanimidade.

Processo: RR-63900-45.2008.5.17.0141


FONTE: TST, 14 de agosto de 2015.

CONFISSÃO FICTA RELEVADA: Turma nega agravo de empresa que pedia pena de confissão ficta por atraso de oito minutos de trabalhador

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DECISÃO: *TST – O atraso de oito minutos de um trabalhador na audiência de instrução e o não reconhecimento da confissão ficta pelo juiz de origem, e nem pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), foi o tema de um agravo não conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Na avaliação dos ministros, não houve prejuízo às partes.

O caso aconteceu em São Paulo, em reclamação trabalhista movida por um técnico de instalação contra seu ex-empregador, a Lidersat Comércio e Serviços. Apesar do atraso, o juiz negou o pedido de aplicação da pena de confissão ficta ao trabalhador, com o fundamento de que, no momento do pregão do processo, seu advogado estava presente, e o atraso foi ínfimo, pois ele chegou antes mesmo da primeira proposta conciliatória.

A empresa apresentou recurso ao TRT da 2ª Região, mas não obteve êxito. “O magistrado deve considerar a correria das rotinas do dia a dia e ainda os problemas de trânsito e transporte público, que devem ser sopesados no momento da aplicação da penalidade”, assinalou o acórdão.

Em agravo de instrumento no qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa insistiu na confissão ficta, sustentando que o trabalhador não apresentou qualquer justificativa para o atraso e que sua conduta gerou prejuízo, pois acabou sendo condenada ao pagamento de horas extras sem que houvesse qualquer prova da jornada alegada por ele.

O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do caso, destacou que foi correta a decisão do Regional, pois não houve prejuízo ao andamento do processo e “em homenagem ao princípio da razoabilidade”. Ele observou que a jurisprudência do TST entende que o atraso ínfimo à audiência não justifica a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que afirma a ausência de previsão legal para tolerância a atrasos, e da Súmula 74 do TST, que trata da confissão ficta.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Processo: AIRR-240600-20.2008.5.02.0034


FONTE: TST, 14 de agosto de 2015.

IMUNIDADE PARLAMENTAR: Ministro determina arquivamento de queixa-crime sobre discurso de deputado federal

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O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a queixa-crime ajuizada pelo deputado federal Alberto Fraga (DEM-DF) contra o também deputado federal Glauber Braga (PSB-RJ) pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação. O decano do STF reconheceu que a conduta descrita na Petição (PET) 5636 está amparada pela imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição da República. No caso, em discurso proferido da tribuna da Câmara dos Deputados, Glauber Braga afirmou não se intimidar com a suposta fama “de matador ou qualquer outra coisa”, atribuída ao parlamentar do DF.

Ao julgar inviável a queixa-crime, o ministro destacou que a jurisprudência do STF assegura que os discursos proferidos das tribunas das Casas Legislativas estão amparados pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. No caso em questão, ele entendeu que ato alegadamente ofensivo imputado ao parlamentar resultou de contexto claramente vinculado ao exercício do ofício legislativo. Salientou ainda que a garantia prevista no artigo 53 da Constituição Federal representa um instrumento “vital” para viabilizar o exercício independente do mandato, impedindo a responsabilização criminal (e também a civil) do membro do Congresso Nacional em decorrência de palavras, opiniões e votos, “notadamente nas hipóteses em que suas manifestações tenham sido proferidas da própria Tribuna da Casa Legislativa”.

O decano do STF explicou que a imunidade parlamentar também abrange as entrevistas jornalísticas, a transmissão do conteúdo de pronunciamentos para a imprensa ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e as declarações feitas aos meios de comunicação social, desde que vinculadas ao desempenho do mandato, pois qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. O relator observou que jurisprudência firmada pelo Plenário do STF assegura que, se o membro do Poder Legislativo, ainda que amparado pela imunidade parlamentar material, incidir em abuso de tal prerrogativa, poderá expor-se à jurisdição censória da própria Casa legislativa a que pertence.

O ministro Celso de Mello, ao concluir a sua decisão, deixou consignado que “a análise dos elementos constantes destes autos permite-me reconhecer que o comportamento do ora querelado – que é deputado federal – subsume-se, inteiramente, ao âmbito da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade penal do parlamentar em referência, eis que incidente, no caso, a cláusula de inviolabilidade inscrita no artigo 53, “caput”, da Constituição da República, considerada a circunstância de que o questionado discurso parlamentar foi proferido no exercício do mandato legislativo, no próprio recinto e na tribuna da Câmara dos Deputados.”


FONTE: STF, 14 de agosto de 2015.

PREPARO RECURSAL: Segunda Seção reconhece validade de comprovante de pagamento de custas pela internet

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DECISÃO: *STJ – Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência interpostos para reformar acórdão da Terceira Turma que entendeu como deserto recurso especial cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.

Preparo é o pagamento das despesas processuais, como custas e taxa de remessa e retorno de autos. Segundo o acórdão da Terceira Turma, “o recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.

Os embargos apontaram divergência de entendimento com a tese firmada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.232.385, segundo a qual “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser admitido o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante emitido pelo sítio do banco”.

A decisão considerou que, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio.

Vida moderna

O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que esse segundo entendimento deveria prevalecer, “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da rede mundial de computadores”.

Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via internet.

Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet não goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.

A decisão destacou ainda o artigo 11 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. De acordo com o dispositivo, “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.

Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.

Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso. O acórdão foi publicado no último dia 3.


FONTE: STJ, 11 de agosto de 2015.