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Juízes e juristas neutros?

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João Baptista Herkenhoff 

O juiz deve ser neutro à face das partes porque é o fiel da balança. As partes apresentam suas razões e provas. O juiz deve decidir com independência: retilíneo diante dos poderosos, compreensivo para ouvir os humildes.

Já quando se trata de optar por valores éticos e jurídicos, o juiz não é neutro. Todo juiz carrega no seu espírito um conjunto de idéias, ou seja, uma ideologia.

Há escolhas a serem feitas. Os juízes devem ser honestos consigo mesmo reconhecendo que fazem escolhas e honestos perante o grupo social afirmando as escolhas que fizeram.

Abaixo a hipócrita neutralidade de advogados, procuradores, juízes, desembargadores, ministros!  Essa neutralidade sempre protegeu escolhas de conservação das estruturas. Decidamos por qual mundo lutaremos, que interesses consideramos legítimos e merecedores da tutela de nossas valorações.

O jurista tem, a meu ver, uma tarefa na construção da Democracia real, que não se confunde com a democracia de fachada. 

A Democracia real é  obra de artesanato.  Não virá de cima para baixo. Terá sua gestação no processo democrático, com suas dificuldades e revezes. 

O jurista, que optou pela transformação social, deve ter ouvidos para ouvir os clamores de Justiça do povo.  Ter alma e sensibilidade para ler as leis que o povo pressente como justas e quer escrever.  Optar por um projeto de mundo fundado na igualdade, que abomine os privilégios e todas as formas de exploração do ser humano.  Entrar em relação de comunhão com as classes populares, no rito de um sacerdócio ungido na opção pelos deserdados da lei, pelos órfãos de direito.  Colocar seu saber a serviço dessa causa. Agir criativamente em busca de novos institutos jurídicos, novas interpretações que contemplem os que sempre estiveram à margem dos direitos. Ao advogado também cabe agir criativamente buscando novas sendas, atalhos que socorram o grito dos que estão famintos de  Justiça. Deve o advogado explorar as contradições do sistema legal, um veio tão rico para avançar conquistas populares. 

O sistema legal, mesmo sufragando interesses essenciais das classes dominantes, tem de fazer concessões.  A própria capacidade hegemônica do Direito está na dependência de que suas determinações assumam um caráter de igualdade em certos direitos e deveres, como observou o cientista político Emir Sader.

O jurista que optou pelo lado dos oprimidos deve procurar dar vida a certos princípios constitucionais programáticos, colocados às vezes sem propósito de real vigência no texto da Constituição.

Deve o jurista, comprometido com um projeto popular, tentar localizar, com olhos de ver, o "espaço em branco" dentro do sistema de legalidade, um espaço que  "possa juridicamente ser preenchido e que escape ao alçapão da ideológica legalidade que induz à não-mudança, ao imobilismo, à manutenção do status quo".  (Luiz Edson Fachin.)

Que Direito será o mediador da obra de artesanato democrático que os juristas devem ajudar a realizar?

Será "um direito permanentemente inacabado", como proclamou o Movimento Nacional de Direitos Humanos.

Será um Direito que se recusa a ver o mundo e a sociedade como naturalmente harmônicos, sob a égide imparcial do Estado, concepção analisada por Rui Portanova.

Será um "direito achado na rua" (Roberto Lyra Filho), um direito que se abre às  diversas formas do jurídico efetivamente presentes nas relações sociais,  um Direito aberto aos sujeitos coletivos, como esclarece José Geraldo de Sousa Júnior.

Será um "direito insurgente", localizado dentro do conflito de classes, dentro da realidade brasileira e latino-americana, segundo a visão de T. Miguel Pressburger.

Será um Direito que se cria pela luta da classe operária, com os correspondentes mecanismos que os tornam eficazes, mesmo que à margem do direito estatal e do aparelho judiciário do Estado, na visão clara do advogado trabalhista Wilson Ramos Filho.

Será um Direito que resulta de um pensamento crítico, refratário à postura dogmática, segundo a percepção de Lédio Rosa de Andrade.

Será um Direito aberto a outros pensares, à interdisciplinaridade, à busca de semelhanças e de trocas, fugindo do determinismo unilateral que não pode explicar o processo social humano, como colocou Cláudio Souto.

Será um Direito que deite raízes nas necessidades sociais porque, se assim são for, será "inconsistente e insuficiente, por maior que seja o engenho, o rigor lógico ou o grau de abstração que alcance."  (Plauto Faraco de Azevedo).

Será um Direito rediscutido nas suas matrizes geradoras.  Essa discussão requer um  ensino jurídico renovado e crítico, rebelde aos encobrimentos, como assinala José Ribas Vieira.

Será um Direito ideologicamente definido, como toda concepção de Direito é, diferindo apenas de outras concepções porque opta pelos empobrecidos, pelos despojados, não legitima as opressões.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUALPara invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la

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DECISÃO: *TST – Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.

A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.

Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.

Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora. (E-RR – 1460/1998-011-04-00.0)


FONTE:  TST, 18 de dezembro de 2009.

 

VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHALProva testemunhal pode substituir laudo pericial nas causas de aumento de pena por emprego de arma de fogo

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DECISÃO: * STJ – O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”.

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

“Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.


FONTE:   STJ,  17 de dezembro de 2009.

 

DANOS MATERIAIS E MORAISHospital terá de indenizar paciente por erro de diagnóstico

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DECISÃO:  * STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um hospital do Rio de Janeiro tem responsabilidade objetiva pelo resultado lesivo provocado por uma médica integrante de seus quadros que agiu com culpa. Por isso, terá de indenizar por danos materiais e morais uma paciente cujo diagnóstico foi errado. O relator foi o ministro Sidnei Beneti.

O caso ocorreu em 2001. Com febre, dor de cabeça e dor no tórax, a paciente procurou o hospital, segundo ela, em razão da excelente reputação do serviço emergência. A médica que a atendeu solicitou radiografia do tórax, mas dispensou o laudo. Diagnosticado um resfriado, a paciente foi liberada em duas horas. No entanto, seu estado de saúde piorou e, após procurar outro hospital, foi constatada pneumonia dupla. Ela foi internada por sete dias, teve de fazer fisioterapia e correu o risco de perder um dos pulmões.

Ela ingressou com ação contra o hospital que realizou o primeiro atendimento. Em primeira instância, a condenação por danos materiais foi de R$ 1.069,17 e por danos morais foi de R$ 15 mil. O hospital apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. No STJ, o recurso era do hospital, que tentava comprovar que sua responsabilidade pelo erro do médico seria apenas subjetiva. Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável, pois não se trataria de uma relação de consumo.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu que os serviços de assistência médica e hospitalar remunerados estão sujeitos às regras do CDC. O ministro Beneti observou que, conforme constatado na Justiça estadual, a paciente buscou o atendimento de emergência oferecido pelo hospital em virtude do notório renome da empresa. A médica que prestou o atendimento deficiente pertencia ao corpo clínico do hospital.

O ministro Beneti concluiu que, uma vez estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. “A paciente buscou o atendimento do hospital, não especificamente de um profissional”, explicou o relator. Além do que, acionado apenas o hospital, disse o ministro Beneti, deve provar tudo o que tenha a seu favor, inclusive a falta de responsabilidade do médico.

No caso em análise, a culpa da médica e a deficiência no atendimento foram concluídas pelas instâncias estaduais, a partir da análise das provas, o que não pode ser revisto pelo STJ. A posição foi seguida por unanimidade pela Terceira Turma.


FONTE:   STJ,  18 de dezembro de 2009.

DANOS MORAIS E MATERIAISCurso indeniza candidatos a concurso

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DECISÃO: *TJ-MG  –    Dez candidatos que perderam a prova de um concurso da Caixa Econômica Federal, realizada na cidade de Varginha, Sul de Minas, por falha do transporte, serão indenizados por danos morais e materiais pelo curso preparatório CES – Centro Educacional Sistema. O curso contratou uma empresa para o transporte dos candidatos de Alfenas a Varginha, mas o motorista se perdeu e eles não chegaram em tempo hábil para fazer a prova.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, determinou que cada estudante receba R$ 1 mil por danos morais. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao condenar o curso ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a despesas de deslocamento e custos com o curso.

Sediado em Alfenas, o CES ofereceu, mediante o pagamento de R$ 23, transporte até Varginha para os alunos que eram candidatos ao concurso da Caixa Econômica Federal, contratando para a viagem a empresa Viação Serrania. Em 29 de junho de 2008, dia da realização das provas, como o motorista nunca tinha ido a Varginha, perdeu-se e os alunos que estavam no ônibus não chegaram a tempo de fazer as provas.

Todos os componentes do grupo ajuizaram ação contra o CES e a empresa que realizou o transporte, pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento de todos os gastos referentes ao concurso, como o valor da inscrição e do deslocamento e também com as mensalidades e o custo de apostilas.

Isentando a Viação Serrania, o juiz de 1ª Instância entendeu que o cursinho deverá arcar com todo o prejuízo, pois ele é que estava coordenando o serviço de transporte. Contudo, o magistrado considerou que houve apenas danos materiais, pois “ninguém pode dizer que a ocorrência normal dos fatos implicaria em êxito para os candidatos”.

Os concursandos recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes (revisor) e José Antônio Braga (vogal), modificou a sentença.

O relator havia confirmado a decisão do juiz de 1ª Instância. Entretanto, foi parcialmente vencido pelos votos dos desembargadores revisor e vogal, que entenderam haver danos morais. Segundo o revisor, “os candidatos se dedicaram para a realização daquele concurso durante muito tempo, o que gerou uma expectativa grande pela realização das provas”. Ainda de acordo com o revisor, os concursandos “viram o sonho do emprego público acabar sem sequer fazer as provas”.   Processo: 1.0016.08.083478-7/001

FONTE:  TJ-MG,  10 de dezembro de 2009

 

 

 


 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIALaboratório que realiza teste em voluntário é responsável por tratamento após término da pesquisa

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DECISÃO: *TJ-RS – Por maioria, a 7ª Câmara Cível do TJRS concluiu que o laboratório que realiza teste de medicamento em seres humanos deve manter o tratamento daqueles que não têm condições financeiras de adquirir a medicação mesmo após o término da pesquisa, em face da incidência do princípio da boa-fé objetiva nos contratos. Com esse entendimento, o Colegiado manteve parcialmente decisão do Juiz José Antônio Daltoé Cezar que condenou laboratórios internacionais e sua filial brasileira, a ressarcirem ao Estado do Rio Grande do Sul valores gastos com medicação para criança. Kauã de Godoy Chaves Pereita, de Canoas, RS, nascido em agosto de 2003 e já falecido, sofria de Mucopolissacaridose tipo I (MPS 1), uma doença rara, progressiva, decorrente da deficiência da enzima alfa-L-iduronidase.

Os Desembargadores excluíram as empresas internacionais que formam a joint venture Biomarin/Genzyme, por considerarem que não é possível condenar parte que não é ré no processo. Também restabeleceram decisão proferida anteriormente pela 7ª Câmara que acolheu o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil Ltda.

Apelações

No recurso, a Genzyme do Brasil Ltda alegou que todas as normas relativas à pesquisa clínica foram respeitadas e que a sua obrigação é completamente independente da obrigação estatal de garantir saúde aos cidadãos. Afirmou não ter se comprometido ao fornecimento ilimitado do medicamento. Salientou ainda que menor jamais ficou desamparado, recebendo o fármaco até falecer.

O Estado defendeu que a medicação não é fornecida gratuitamente à população, em face do elevado custo e eficácia controvertida. Destacou ainda o comprometimento contratual, por parte laboratório, de fornecer ao autor a medicação depois de encerrados os testes.

Responsabilidade do laboratório e do Estado

O relator, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, enfatizou que a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da saúde, é solidária e irrestrita, de modo que qualquer desses entes tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que vise à efetivação do direito à saúde. Salientou que essa obrigação compreende inclusive os casos em que ausente a comprovação acerca do risco de vida ou da urgência, desde que comprovada a eficácia do remédio.

A respeito do laboratório, citou a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde que aponta a obrigação do pesquisador e pelo patrocinador de manter os benefícios recebidos após o fim do estudo. Apontou que, ao realizar um projeto em território nacional, a empresa deve se submeter às regras administrativas e à fiscalização do Estado. Dessa forma, a pesquisa realizada autoriza reconhecer o vínculo com o estado, a quem compete a obrigação constitucional de fornecer a medicação. “No caso concreto, a relação de direito material gerou um vínculo obrigacional superveniente entre o Estado e o laboratório. E essa vinculação subjetiva é que justifica o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil.”

O Desembargador referiu ainda sobre a situação do voluntário da pesquisa: “O sucesso no tratamento gerou uma legítima expectativa de que, após o fim da pesquisa, continuaria a receber do laboratório o medicamento de que necessitava, especialmente porque o menor não possuía qualquer condição de adquirir o fármaco de maneira particular, tendo em vista a sua condição financeira.”

Acompanhando o voto do relator no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do Estado do RS e do laboratório pelo tratamento da criança, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves salientou que a questão discutida não é apenas o tratamento do menor, mas a compreensão do relacionamento dos laboratórios com os pacientes e com o Estado.

Apontou que sendo admitida a suspensão do tratamento pela empresa que realiza a pesquisa, o paciente ficaria desassistido e, para que isso não ocorra, restaria pedir ao Estado que providenciasse o remédio pelo preço que o laboratório estabelecesse. “Uma vez aprovada a pesquisa, o laboratório, que gastou muito, vai ressarcir-se, e quem vai pagar indiretamente o custo da pesquisa acabará sendo o Estado.”

Divergência

Para o Juiz-Convocado ao TJ José Conrado de Souza Júnior, que divergiu dos demais, obrigar a empresa a arcar com os custos, em tais circunstâncias, é transferir uma obrigação que é do Estado. Enfatizou que as normas do Conselho de Saúde referem que o paciente tem o direito de acesso ao medicamento, mas não determina que esse é um dever do laboratório. Concluiu: “O laboratório, ao que está nos autos, fez a sua parte: fomentou a pesquisa, fornecendo os meios necessários para tal, bem assim o medicamento que tanto atenuou o sofrimento do autor.”  Proc. 70031235633


FONTE:  TJ-RS,  11 de dezembro de 2009.

ARREMATAÇÃO DESFEITALanço ofertado na arrematação deve ser suficiente para quitar parcela razoável da dívida trabalhista

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DECISÃO: *TRT-MG – A 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que indeferiu a arrematação do único bem existente, que seria utilizado para quitar vários créditos trabalhistas. Isso porque a oferta do arrematante, apesar de ter sido razoável em se considerando o valor de avaliação do imóvel penhorado, não foi suficiente para quitar grande parte dos créditos executados e reunidos no mesmo processo. Nesse sentido, a Turma entende que a desapropriação do bem do devedor não pode beneficiar somente a pessoa que o arrematou. Segundo os julgadores, para atender à finalidade do processo, o valor ofertado deve ser suficiente para garantir a execução.

No caso, o arrematante alegou que foi o único a participar do leilão. Segundo dados do processo, o bem foi avaliado em 92 mil reais e a oferta foi de 51 mil reais, equivalendo a 55,43% do preço do imóvel. A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, considerou razoável o lanço ofertado, mas, apesar disso, frisou que outros fatores devem ser analisados para o deferimento da arrematação. Isso porque, cada processo de execução apresenta as suas peculiaridades, devendo o julgador analisar o caso concreto e buscar soluções que viabilizem o cumprimento da obrigação trabalhista.

Observou a desembargadora que, no caso em questão, o imóvel disputado é o único bem existente para garantir as diversas execuções contra a reclamada. Conforme salientou a magistrada, a execução deve ser realizada no interesse do credor e da forma menos gravosa para o devedor. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a sentença que indeferiu a arrematação do imóvel.  (AP nº 01056-2008-062-03-00-7)


FONTE:  TRT-MG,  10 de dezembro de 2009.

AMPLA DEFESAAcusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor

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DECISÃO: * STF –   O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.

Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso “ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído”.

Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. “Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, afirmou.

O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”.

Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.


FONTE:  STF,  10 de dezembro de 2009.

DIREITO AUTORALJornal que não deu crédito a fotojornalista terá de pagar indenização

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DECISÃO: *TST – Um repórter fotográfico da empresa jornalística Zero Hora, de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito. A questão foi analisada recentemente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

O repórter moveu ação trabalhista contra a empresa Zero Hora, requerendo verbas rescisórias como horas extras, intervalos não remunerados, além de indenização por dano moral, pela ausência de seu nome como autor de obras fotográficas produzidas durante seu contrato de trabalho. O juiz de primeiro grau concedeu as verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil reais por danos morais em desrespeito ao direito autoral do fotógrafo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), visando reverter a condenação, mas não obteve êxito, o que a motivou a apelar ao TST.

Em relação às verbas rescisórias, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista. Quanto à indenização por dano moral, diante das alegações da empresa de que o fotógrafo não estaria amparado pela lei dos direitos autorais, e que tampouco as fotos seriam obras protegidas, o ministro destacou que o TRT, ao decidir manter a indenização, o fez com base em dispositivos legais que regem a matéria. Citou o artigo 7° da Lei n° 9.610/98 (Lei que regula os Direitos Autorais), que define as fotografias como obras intelectuais protegidas, e o artigo 24 da mesma lei, segundo o qual constitui direitos morais do autor a indicação de seu nome no trabalho.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a Zero Hora à indenização por danos morais ao fotógrafo. (RR-4.275/2002-039-12-00.6)

 

FONTE:  STJ,  11 de dezembro de 2009.


DIREITO SUCESSÓRIOCônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

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DECISÃO:  *STJ –   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta. 


FONTE:  STJ,  10 de dezembro de 2009.