AMPLA DEFESAAcusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor

DECISÃO: * STF –   O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.

Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso “ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído”.

Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. “Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, afirmou.

O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”.

Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.


FONTE:  STF,  10 de dezembro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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