RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIALaboratório que realiza teste em voluntário é responsável por tratamento após término da pesquisa

DECISÃO: *TJ-RS – Por maioria, a 7ª Câmara Cível do TJRS concluiu que o laboratório que realiza teste de medicamento em seres humanos deve manter o tratamento daqueles que não têm condições financeiras de adquirir a medicação mesmo após o término da pesquisa, em face da incidência do princípio da boa-fé objetiva nos contratos. Com esse entendimento, o Colegiado manteve parcialmente decisão do Juiz José Antônio Daltoé Cezar que condenou laboratórios internacionais e sua filial brasileira, a ressarcirem ao Estado do Rio Grande do Sul valores gastos com medicação para criança. Kauã de Godoy Chaves Pereita, de Canoas, RS, nascido em agosto de 2003 e já falecido, sofria de Mucopolissacaridose tipo I (MPS 1), uma doença rara, progressiva, decorrente da deficiência da enzima alfa-L-iduronidase.

Os Desembargadores excluíram as empresas internacionais que formam a joint venture Biomarin/Genzyme, por considerarem que não é possível condenar parte que não é ré no processo. Também restabeleceram decisão proferida anteriormente pela 7ª Câmara que acolheu o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil Ltda.

Apelações

No recurso, a Genzyme do Brasil Ltda alegou que todas as normas relativas à pesquisa clínica foram respeitadas e que a sua obrigação é completamente independente da obrigação estatal de garantir saúde aos cidadãos. Afirmou não ter se comprometido ao fornecimento ilimitado do medicamento. Salientou ainda que menor jamais ficou desamparado, recebendo o fármaco até falecer.

O Estado defendeu que a medicação não é fornecida gratuitamente à população, em face do elevado custo e eficácia controvertida. Destacou ainda o comprometimento contratual, por parte laboratório, de fornecer ao autor a medicação depois de encerrados os testes.

Responsabilidade do laboratório e do Estado

O relator, Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, enfatizou que a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito da saúde, é solidária e irrestrita, de modo que qualquer desses entes tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que vise à efetivação do direito à saúde. Salientou que essa obrigação compreende inclusive os casos em que ausente a comprovação acerca do risco de vida ou da urgência, desde que comprovada a eficácia do remédio.

A respeito do laboratório, citou a Resolução 196 do Conselho Nacional de Saúde que aponta a obrigação do pesquisador e pelo patrocinador de manter os benefícios recebidos após o fim do estudo. Apontou que, ao realizar um projeto em território nacional, a empresa deve se submeter às regras administrativas e à fiscalização do Estado. Dessa forma, a pesquisa realizada autoriza reconhecer o vínculo com o estado, a quem compete a obrigação constitucional de fornecer a medicação. “No caso concreto, a relação de direito material gerou um vínculo obrigacional superveniente entre o Estado e o laboratório. E essa vinculação subjetiva é que justifica o chamamento ao processo do laboratório Genzyme do Brasil.”

O Desembargador referiu ainda sobre a situação do voluntário da pesquisa: “O sucesso no tratamento gerou uma legítima expectativa de que, após o fim da pesquisa, continuaria a receber do laboratório o medicamento de que necessitava, especialmente porque o menor não possuía qualquer condição de adquirir o fármaco de maneira particular, tendo em vista a sua condição financeira.”

Acompanhando o voto do relator no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do Estado do RS e do laboratório pelo tratamento da criança, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves salientou que a questão discutida não é apenas o tratamento do menor, mas a compreensão do relacionamento dos laboratórios com os pacientes e com o Estado.

Apontou que sendo admitida a suspensão do tratamento pela empresa que realiza a pesquisa, o paciente ficaria desassistido e, para que isso não ocorra, restaria pedir ao Estado que providenciasse o remédio pelo preço que o laboratório estabelecesse. “Uma vez aprovada a pesquisa, o laboratório, que gastou muito, vai ressarcir-se, e quem vai pagar indiretamente o custo da pesquisa acabará sendo o Estado.”

Divergência

Para o Juiz-Convocado ao TJ José Conrado de Souza Júnior, que divergiu dos demais, obrigar a empresa a arcar com os custos, em tais circunstâncias, é transferir uma obrigação que é do Estado. Enfatizou que as normas do Conselho de Saúde referem que o paciente tem o direito de acesso ao medicamento, mas não determina que esse é um dever do laboratório. Concluiu: “O laboratório, ao que está nos autos, fez a sua parte: fomentou a pesquisa, fornecendo os meios necessários para tal, bem assim o medicamento que tanto atenuou o sofrimento do autor.”  Proc. 70031235633


FONTE:  TJ-RS,  11 de dezembro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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