DANOS MATERIAIS E MORAISHospital terá de indenizar paciente por erro de diagnóstico

DECISÃO:  * STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um hospital do Rio de Janeiro tem responsabilidade objetiva pelo resultado lesivo provocado por uma médica integrante de seus quadros que agiu com culpa. Por isso, terá de indenizar por danos materiais e morais uma paciente cujo diagnóstico foi errado. O relator foi o ministro Sidnei Beneti.

O caso ocorreu em 2001. Com febre, dor de cabeça e dor no tórax, a paciente procurou o hospital, segundo ela, em razão da excelente reputação do serviço emergência. A médica que a atendeu solicitou radiografia do tórax, mas dispensou o laudo. Diagnosticado um resfriado, a paciente foi liberada em duas horas. No entanto, seu estado de saúde piorou e, após procurar outro hospital, foi constatada pneumonia dupla. Ela foi internada por sete dias, teve de fazer fisioterapia e correu o risco de perder um dos pulmões.

Ela ingressou com ação contra o hospital que realizou o primeiro atendimento. Em primeira instância, a condenação por danos materiais foi de R$ 1.069,17 e por danos morais foi de R$ 15 mil. O hospital apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. No STJ, o recurso era do hospital, que tentava comprovar que sua responsabilidade pelo erro do médico seria apenas subjetiva. Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável, pois não se trataria de uma relação de consumo.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu que os serviços de assistência médica e hospitalar remunerados estão sujeitos às regras do CDC. O ministro Beneti observou que, conforme constatado na Justiça estadual, a paciente buscou o atendimento de emergência oferecido pelo hospital em virtude do notório renome da empresa. A médica que prestou o atendimento deficiente pertencia ao corpo clínico do hospital.

O ministro Beneti concluiu que, uma vez estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. “A paciente buscou o atendimento do hospital, não especificamente de um profissional”, explicou o relator. Além do que, acionado apenas o hospital, disse o ministro Beneti, deve provar tudo o que tenha a seu favor, inclusive a falta de responsabilidade do médico.

No caso em análise, a culpa da médica e a deficiência no atendimento foram concluídas pelas instâncias estaduais, a partir da análise das provas, o que não pode ser revisto pelo STJ. A posição foi seguida por unanimidade pela Terceira Turma.


FONTE:   STJ,  18 de dezembro de 2009.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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