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Direito existe para pacificar, diz presidente do STJ ao abrir congressos sobre fraternidade

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“O direito é, antes de tudo, uma expressão de amor, de conciliação. O direito existe para pacificar a sociedade, e a pacificação se faz com aquilo que temos de melhor dentro de nosso coração, que é o amor. A fraternidade não é uma caridade: é algo muito mais significativo.”

A afirmação do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, marcou na noite desta quarta-feira (7) a abertura do IV Congresso Nacional de Direito e Fraternidade e do I Congresso do Instituto Brasileiro de Educação em Direitos e Fraternidade (IEDF), que acontecem até sexta (9) no auditório do tribunal.

Além do ministro Noronha, a mesa de abertura do evento teve a participação do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli; do coordenador científico do encontro, ministro Reynaldo Soares da Fonseca; do ministro aposentado do STF José Neri da Silveira; da presidente do IEDF, Sandra Taya; do procurador de Justiça de Sergipe, Carlos Augusto Machado; da defensora pública-geral do DF, Maria José de Nápolis, e do vice-presidente da Ajufe, Newton Pereira Ramos Neto.

Conciliação

Segundo o presidente do STJ, por meio da fraternidade, o Brasil atingirá a sua verdadeira grandeza e seguirá o caminho da conciliação social. “Em breve, o Brasil deixará de ser o país do futuro para ser o país do presente, onde as pessoas vão se conciliar, onde as pessoas vão se respeitar, onde o relacionamento humano será feito com base na fraternidade e no amor”, afirmou Noronha.

Para o ministro Dias Toffoli, caso fosse possível resumir em uma palavra o espírito da Constituição Federal de 1988, essa palavra seria justamente a fraternidade. O presidente do STF destacou que o valor fraternal está fixado já no preâmbulo constitucional, com a previsão de construção de uma sociedade fraterna e pluralista, e também na definição de um país justo e solidário como objetivo.

“A educação em direitos emancipa e desperta a consciência para a cidadania ao tempo em que torna o cidadão consciente a respeito de sua própria responsabilidade na construção da sociedade que sonhamos – aquela que seja fraterna, pluralista, sem preconceitos, livre, justa, igualitária e solidária”, apontou Dias Toffoli.

Coordenador científico do encontro, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que o tema da fraternidade ficou relativamente esquecido no Brasil durante algum tempo e foi resgatado por meio da Constituição de 1988. Em um cenário de crises econômicas, sociais e de princípios, apontou o ministro, o momento é oportuno para o resgate dos valores da ética, do direito e da democracia, com a construção de um novo paradigma de justiça.

“A fraternidade não exclui o direito e vice-versa, mesmo porque a fraternidade, enquanto valor, vem sendo proclamada por diversas constituições modernas como valor jurídico”, lembrou.

Após a solenidade de abertura, 80 alunos do ensino público participaram da formatura dos projetos Conhecer Direito e  Falando Direito. Dois alunos do Rio de Janeiro também estiveram presentes, representando as turmas do Projeto Falando Direito Carioca.

Os congressos

Realizados pelo STJ em parceria com o IEDF, o Grupo Internacional Comunhão e Direito (Movimento dos Focolares) e a Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), os dois congressos reúnem estudantes, professores, magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e demais atores jurídicos para apresentar estudos, experiências e propostas concretas de como viver a fraternidade nos sistemas de Justiça e de ensino, e a importância da educação em direitos nas escolas do país.

Fonte: STJ

MP tem legitimidade subsidiária para executar sentença coletiva contra cobrança bancária por emissão de boletos

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público tem legitimidade subsidiária para liquidar e executar sentença coletiva de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos, quando, decorrido o prazo de um ano, não houver habilitação por parte dos beneficiários da decisão em número compatível com a gravidade do dano.

No caso analisado pelo colegiado, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação coletiva de consumo questionando a cobrança de tarifa de emissão de boletos por um banco.

A sentença condenou a instituição financeira a se abster de inserir a cobrança em seus contratos e a restituir aos clientes os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação para restringir a obrigação de não mais cobrar a tarifa ao período posterior a 30 de abril de 2008 e expandiu os efeitos da sentença a todo o território nacional.

No recurso ao STJ, o banco alegou que os interesses envolvidos na ação seriam heterogêneos, e não individuais homogêneos, o que afastaria a legitimidade do MP e impediria a tutela por meio de ação coletiva e que, mesmo que superada essa tese, o MP não teria legitimidade para propor liquidação e execução de sentença que envolva interesses individuais homogêneos.

Conexão processual

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o interesse individual homogêneo se caracteriza pela referência a um fato específico ou direito peculiar que é universal às relações jurídicas individuais, a partir dos quais é criada a conexão processual entre os interesses, marcada pela identidade de causa de pedir próxima ou remota.

“Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada”, afirmou.

No caso analisado, segundo a relatora, os interesses tutelados dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pelo banco. Por isso, a sentença permitiu o enfrentamento de aspectos padronizados da origem comum dos interesses individuais homogêneos, cuja discussão é passível de ser feita pelo Ministério Público.

“Não há como negar, na presente hipótese, a legitimidade extraordinária ativa do Ministério Público e a regularidade da ação para a defesa dos interesses nela pleiteados”, afirmou.

Legitimidade subsidiária

De acordo com a ministra, a recuperação fluida (fluid recovery), prevista no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui hipótese específica e excepcional de execução coletiva propriamente dita de danos causados a interesses individuais homogêneos.

Nancy Andrighi destacou ainda que o objetivo dessa legitimação extraordinária e subsidiária para a liquidação e execução do julgado coletivo é transferir à coletividade o produto da reparação civil individual não reclamada, visando preservar a vontade da lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Cláusulas de impenhorabilidade ou incomunicabilidade não impedem alienação de bem doado

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula de impenhorabilidade ou de incomunicabilidade em doação de imóvel não implica automaticamente que o bem não possa ser alienado.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a melhor interpretação a ser dada ao caput do artigo 1.911 do Código Civil de 2002 é a de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador.

O recurso analisado foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou pedido de beneficiária de doação de imóvel interessada em registrar sua transferência a terceiro.

Após a morte da doadora do imóvel, a beneficiária vendeu o bem, mas não conseguiu registrar a transferência no cartório, o qual exigiu a baixa dos gravames de impenhorabilidade e incomunicabilidade que constavam da doação. Considerando que essas cláusulas só poderiam ser canceladas por ordem judicial, em razão da morte da doadora, a beneficiária pediu a baixa dos gravames, alegando a inexistência de cláusula de inalienabilidade.

O TJMG afirmou que, segundo as regras instituídas originalmente pelo artigo 1.676 do CC/1916, e mantidas em sua essência no novo Código Civil (artigo 1.911), as cláusulas restritivas de propriedade não se extinguem com a morte do doador, com exceção do usufruto vitalício, cuja vigência está adstrita ao período de vida do beneficiário doador.

Ao apresentar recurso ao STJ, a recorrente alegou que o imóvel doado somente foi gravado com a impenhorabilidade e a incomunicabilidade, de modo que não haveria óbice legal para sua alienação a terceiros.

Cláusulas autônomas

O relator, ministro Marco Buzzi, explicou que a interpretação do caput do artigo 1.911 do Código Civil leva à conclusão de que é possível a imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador ou instituidor do bem.

Segundo Buzzi, diante do gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Porém, de acordo com o ministro, a inserção exclusiva da proibição de penhorar ou comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade.

“Partindo-se da simples leitura do artigo de lei já acima mencionado, depreende-se que o legislador estabeleceu apenas um comando, isto é, que a imposição da inalienabilidade presume a impenhorabilidade e incomunicabilidade. Em outras palavras, a lei civil não estabeleceu, prima facie, que a impenhorabilidade ou a incomunicabilidade, gravadas de forma autônoma, importaria na inalienabilidade”, disse ele.

De acordo com o relator, “sendo a inalienabilidade de maior amplitude, é decorrência natural que implique a proibição de penhorar e comunicar, tudo isso seguindo a lógica da antiga máxima de que in eo quod plus est semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Porém, o contrário não se verifica. A impenhorabilidade e a incomunicabilidade possuem objetos mais limitados, específicos. A primeira se volta tão somente para os credores e a segunda impõe-se ao cônjuge do beneficiário (donatário ou herdeiro)”.

O ministro analisou o caso a partir de lições doutrinárias e afirmou ser possível “concluir pela possibilidade de alienação do bem gravado somente com as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade sem necessidade de sub-rogação do produto da venda”.

Caso concreto

Ao dar provimento ao recurso, Marco Buzzi considerou não ser possível falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Assim, o relator acolheu o pedido da recorrente e declarou que a aposição somente das cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade sobre o imóvel não impede a sua alienação.

“Segundo a direção traçada pelas técnicas de hermenêutica jurídica aplicadas à interpretação do artigo 1.911 do Código Civil de 2002, reconhece-se perfeitamente possível a alienação do imóvel objeto do presente debate, porquanto somente onerado com a proibição de penhorar e comunicar”, afirmou.

REsp nº 1155547 / MG

Fonte: STJ

A pensão avoenga e a responsabilidade subsidiária dos avós

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*Caroline Ribas Sergio    Análise da importância da prestação de alimentos resultantes do poder familiar e da relação avoenga, tendo como princípios basilares a solidariedade familiar, a dignidade da pessoa humana e o dever de assistência mútua que deve reinar entre os parentes.

Introdução

A responsabilidade avoenga será tratada e analisada em todas as suas vertentes e até onde a lei pode a fim de cobrar dos ascendentes, as prestações alimentares.

Em um primeiro momento será abordada a obrigação alimentar no direito brasileiro, trazendo um panorama dos alimentos no Direito Brasileiro e sua evolução do Código Civil de 1916 até a legislação atual vigente.

Posteriormente, em um segundo momento, será abordada a responsabilidade subsidiária dos avós ao pagamento da prestação alimentícia, sendo tratada e analisada em todos os seus parâmetros e até onde a lei pode ir, a fim de cobrar dos ascendentes as prestações alimentares.

Por fim, será realizada uma análise da Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi aprovada em Novembro de 2017 e que trata dos casos da obrigação alimentar e subsidiária por parte dos avós, caso comprovada a impossibilidade dos pais total ou parcial de não arcar com a verba alimentar fixada.

1. Obrigação alimentar no direito brasileiro

Os alimentos já foram concebidos como imposição do dever de caridade, de piedade ou de consciência, contendo-se nos campos moral e religioso. A grande família, com filhos numerosos e agregados, era a única segurança de amparo aos que não estavam no mercado de trabalho, especialmente os menores e os idosos.

No século XX, com o advento do Estado social, organizou-se progressivamente o sistema de seguridade social, entendendo-se ser de inarredável política pública, com os recursos arrecadados dos que exercem atividade econômica, a garantia de assistência social, de saúde e de previdência. Mas a rede pública de seguridade social não cobre a necessidade de todos os que necessitam de meios para viver, especialmente as crianças e os adolescentes, mantendo-se os parentes e familiares responsáveis por assegurar-lhes o mínimo existencial, especialmente quando as entidades familiares se desconstituem ou não chegam a se constituir. [1]

Ao Estado, na qualidade de ente público, torna-se inviável que consiga responder integralmente pelo encargo de suprir toda e qualquer necessidade com relação ao sustento e criação das crianças e adolescentes, desse modo divide a obrigação com os indivíduos, através do ente familiar.

Assim, entende-se como um dever do Estado, da família e da sociedade responder a obrigação legal dos alimentos, a qual não possui caráter indenizatório, mas sim natureza assistencial.

A obrigação alimentar constituí estudo que interessa ao Estado, à sociedade e à família. Dessa relação jurídica ocuparam-se os romanos, que a consideravam antes como officium pietatis que propriamente uma obrigação. Aliás, a linguagem dos romanos exprime o fundamento moral do instituto, que repousa no dever que toca aos parentes, sobretudo aos mais próximos, de se ajudarem mutuamente nos casos de necessidade.

Isso porque, muitas vezes o indivíduo não tem recursos suficientes para prover a própria vida por consequência de idade avançada, doença, ausência de trabalho ou baixa renda per capita. E se for criança, consequentemente desprovida de sustento por ela mesma, cabendo assim, outros proverem os meios necessários para que esta se mantenha.

A Constituição Federal de 1988 consagrou a proteção à família em seus mais diversos elos de formação, sendo esta relação familiar aplicada como base da sociedade e tendo proteção especial do Estado Democrático de Direito.

Observando-se com absoluta prioridade um importante dever da família, da sociedade e do Estado, qual seja este, proporcionar à criança, ao jovem e ao adolescente todo e qualquer tipo de assistência necessária relacionada ao direito, à vida e à integridade.

Outra importante mudança advinda da Constituição Federal de 1988 encontra-se elencada na relação de igualdade instituída entre os filhos, tornando-a parelha para a prole concebida dentro ou fora da relação do casamento, sendo a filiação legítima ou ilegítima.

O Código Civil de 1916 tratava da obrigação alimentar limitada com relação ao vínculo de parentesco e da dissolução da sociedade conjugal. Já com o Código Civil de 2002, em consonância e respeito à Constituição Federal de 1988, obteve-se maior amplitude relacionada aos alimentos

O Código Civil de 2002, traz expressamente a forma de obrigação alimentar decorrente de parentesco.

No artigo 1.694[2] traz a determinação de que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação”.

As mudanças introduzidas no Código Civil de 2002, classificaram os alimentos em civis ou naturais, e em seu art. 1.694, caput, consta que o dever de prestar alimentos deve ser definido no montante que possibilite ao alimentando “viver de modo compatível com a sua condição social”, sem tirar nem por, apenas o suficiente para que possa manter o mesmo nível de vida que mantinha antes, nem o mais caro e nem o mais barato, apenas o meio termo dos dois.

Ainda o artigo 1.696[3] do Código Civil dita que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros” e completando, o artigo 1.697 diz que “na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Deste modo, de forma já fortalecida pela doutrina e jurisprudência pátria e expressamente contido no art. 1.696 do Código Civil, foi acolhido o posicionamento de que os alimentos complementares podem vir a ser reivindicados aos parentes quando o genitor não estiver nas circunstâncias adequadas para prover a obrigação, passando a obrigação complementar subsidiariamente aos parentes mais próximos, conforme estabelecido em lei.

O dever de prestar alimentos é previsto em lei, sendo assim, independe de qualquer ato ilícito do devedor. O dever que os pais têm para com os seus filhos depende de possibilidades deles em manter os seus filhos, tornando os alimentos exigíveis se o credor encontrar-se necessitado, não tendo a possibilidade de manter as suas condições básicas de sobrevivência.

Deve-se ressaltar que a obrigação alimentar decorrente de parentesco segue uma ordem certa e determinada para que se busque o pretendido dever da prestação alimentar.

Passada esta análise, será abordada a responsabilidade subsidiária dos avós ao pagamento da prestação alimentícia.

2. Da responsabilidade Subsidiária dos avós ao pagamento da pensão alimentícia

Conforme previsto no art. 1.696 do Código Civil, o dever de prestar alimentos é uma obrigação recíproca entre os pais e filhos, porém, caso haja necessidade, esta pode estender-se aos demais ascendentes.

Quando ocorrem estes casos, os avós são chamados para integrar a relação alimentar, tomando lugar no papel principal de se responsabilizar pela obrigação alimentar ou pela complementação da obrigação.

Neste sentido, Orlando Gomes[4] leciona que: “Na falta dos pais, a obrigação passa aos ascendentes de grau mais próximo, e na falta destes aos que lhes seguem na ordem do parentesco em linha reta. Primeiro, portanto, os avós, em seguida os bisavós, depois os trisavós e assim sucessivamente.”

Trata-se de um direito de ordem pública, com relação à subsistência dos netos, os avós não podem eximir-se de tal obrigação, prevalecendo aqui o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, o qual dá preferência ao amparo do indivíduo sem o desestabilizar e separá-lo de seu ambiente familiar, oportunizando a assistência necessária para proteger o melhor interesse da criança.

Para Maria Helena Diniz[5]: “Ter-se-á, portanto, uma responsabilidade subsidiária, pois somente caberá ação de alimentos contra avó se o pai estiver ausente, impossibilitado de exercer atividade laborativa ou não tiver recursos econômicos. (p. 598)”.

Entretanto, para que a obrigação alimentar venha a ser cobrada dos avós tanto paternos quanto maternos, há a obrigatoriedade em ser provada a impossibilidade de os genitores arcarem com a prestação alimentar.

A obrigação dos avós é subsidiária e complementar, só podendo existir caso os genitores não tenham meios de obter o sustento, buscando a dignidade humana, sendo um dever de todos respeitar a integridade física do ser humano, um dever jurídico de um direito absoluto protegido pela legislação.

Trata-se de um direito de ordem pública, que prevê acima de tudo a dignidade da pessoa humana, enquadrando os avós no dever de subsistência de seus netos, com embasamento jurídico na solidariedade familiar.

Conforme leciona Clóvis Beviláqua[6]: “A faculdade concedida ao necessitado de alimentos cria-lhe um direito de natureza especial. É um dever a que não se pode esquivar o parente, cônjuge ou companheiro a ele sujeito. E, neste sentido, o caráter é de ordem pública. Dada a sua finalidade de atender às exigências da vida, não é renunciável.”

Portanto, somente nos casos de os pais não suportarem arcar com a subsistência de seus filhos, poderão os avós serem chamados para integrar a prestação jurisdicional alimentar dentro de seus meios possíveis, a fim de que estes também não sejam prejudicados nem o seu próprio sustento.

Análise da Súmula 596 do STJ

Em 08 de Novembro de 2017, a 2ª seção do STJ aprovou a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós, consolidando o seu entendimento sobre a obrigação alimentícia avoenga: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

O texto é muito mais declarativo do que constitutivo, na medida em que afirma o caráter subsidiário da obrigação alimentar dos avós, confirmando o que já constava da redação do art. 1.698 do Código Civil.

Assim, de acordo com o sedimentado pela súmula os avós somente respondem se os pais não puderem fazê-lo. Por rigor lógico, os bisavós também só respondem subsidiariamente e assim sucessivamente.

A Súmula esclarece, de todo modo, que, além de subsidiário, esse dever alimentar avoengo é também complementar. É dizer: os avós respondem quando os pais não podem garantir a subsistência de sua prole no todo ou em parte. Com isso, há um realce em um fato de relevância prática: a ação deve ser ajuizada primeiro contra os pais, mesmo que tenham capacidade contributiva reduzida. Somente depois, quando demonstrada a extensão da capacidade financeira dos pais, será possível demandar os avós, subsidiária e complementarmente.

A posição do STJ é clara: não cabe uma ação contra pais e avós simultaneamente. Até porque essa obrigação não é solidária. Contra os avós, somente em caráter subsidiário e complementar.

No ponto, parece que se obsta um litisconsórcio passivo entre pais e avós. Em uma visão superficial, é o que parece, realmente. Todavia, urge chamar a atenção para um ponto de alta relevância prática: não se pode negar o cabimento de um litisconsórcio passivo sucessivo entre pais e avós. Trata-se de uma figura processual útil para ensejar economia de tempo e efetividade do provimento jurisdicional. Consiste na possibilidade de formar litisconsórcio entre diferentes sujeitos, com pedidos sucessivos em relação a cada um deles, de modo que o segundo pedido só será apreciado se negado o primeiro.

Na ação de alimentos, seria o caso de um pedido direcionado ao pai, mas contendo um outro pedido sucessivo, este dirigido aos avós. Por exemplo, o autor (credor) quer alimentos do pai/mãe; se o réu não tiver condições (totais ou parciais), deseja receber dos avós. Se o primeiro réu tiver condições de suportar totalmente o encargo, não se analisa, sequer, o segundo pedido.

Por óbvio, a instrução do processo deve ensejar a produção de provas a todas as partes, destacando que o segundo acionado pode ter interesse em provar a capacidade contributiva plena do pai/mãe, para se ver livre do encargo, sem prejuízo de demonstrar outros fatos.

Salienta-se que a responsabilidade alimentícia é, preferencialmente, dos pais. Havendo uma eventual dificuldade de demandar os pais não é suficiente para acionar os avós. Porém, a impossibilidade de custear, no todo ou em parte, o sustento deve autorizar a cobrança dos avós, sim. É o caso de um pai que, eventualmente, está preso ou desempregado. Malgrado não sejam motivos de exoneração da obrigação pelos pais, pode ensejar complementação pelos avós.

A Súmula, portanto, reclama uma interpretação cuidadosa sob o prisma processual, de modo a não eliminar possibilidades de litisconsórcio sucessivo, reconhecidas pela melhor técnica processual.

Conclusão

A obrigação alimentar é tida como um dever moral de cada indivíduo a fim de garantir as necessidades do alimentando.

Entretanto, não se pode esquecer do binômio da necessidade x possibilidade entre credor e devedor. Deve-se assim, obedecer à forma do vínculo existente entre o alimentando e o alimentante, a fim de se estabelecer a obrigação alimentar. Nos ditames do Código Civil, os sujeitos da obrigação alimentar, primeiramente, são pais e filhos, sendo que o rol de parentes estende-se ao ascendente mais próximo quando existir falta de genitores.

Desse modo, quando efetivamente comprovado pelos genitores a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, é permitido por lei exigir o adimplemento da obrigação dos parentes que tenham a condição necessária para arcar com a obrigação sem prejudicar o seu próprio sustento. Consequentemente, os ascendentes em grau mais próximo na falta de genitores, são os avós, que podem vir a ser obrigados a contribuir complementarmente para com esta obrigação no caso de insuficiência de valores recebidos através de seu genitor ou, subsidiariamente, em decorrência de impossibilidade financeira, ausência, morte ou desaparecimento dos genitores. Não enquadra-se na obrigação solidária, pois não está prevista em lei desta forma, entretanto torna-se divisível em virtude da necessidade de outros co-obrigados adimplirem para com esta obrigação.

Em cada caso da obrigação alimentar, o binômio necessidade x possibilidade deve ser visto individual e minuciosamente, visando não haver prejuízos para o alimentando em decorrência de sua necessidade, mas também não pode haver prejuízo para o alimentante em virtude de sua possibilidade de arcar com o encargo, sendo inadmissível este arcar com a obrigação e ao mesmo tempo comprometer o seu sustento.

Em virtude da responsabilidade atribuída aos avós perante o núcleo familiar, responsabilidade esta, baseada na solidariedade e afetividade familiar, de uma forma ou outra, acaba-se atribuindo aos avós a função de garantidor de todos os membros do núcleo familiar ao qual este compõe

Referências

BEVILAQUA, Clovis. Clássicos da literatura jurídica – direito da família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 5ª edição. Revista dos Tribunais. São Paulo, Editora dos Tribunais, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. V.6. 7 ed. Saraiva, 2010.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 1 ed. – Rio de Janeiro: Forense,2008.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. São Paulo: Atlas, 2009.

[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: famílias – 6 ed. – São Paulo: Saraiva, 2015.

[2] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

[3] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/l10406.htm.  Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

[4] GOMES, Orlando. Direito de Família. Rio de Janeiro, Forense, 2002.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

[6] BEVILAQUA, Clovis. Clássicos da literatura jurídica – direito da família. 7ª ed. Rio de Janeiro: Rio, 1976.

Imunidades tributárias aplicadas as entidades sem fins lucrativos

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*Diran Aquino de Lima    Trata da imunidade tributária das instituições do terceiro setor, prevista na Constituição e no CTN. Contudo, alguns órgãos arrecadadores insistem em não aceitar e de forma equivocada exigem procedimentos contidos em leis ordinárias, contrariando, inclusive julgados do próprio STF.

A temática das Imunidades Tributárias que beneficiam as entidades sem fins lucrativos, que juridicamente são denominadas de Terceiro Setor, encontra respaldo e fundamentação legal no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que está insculpida no bojo da Constituição Federal/88, e devidamente regulamentada por legislação complementar, por meio do Código Tributário Nacional (CTN).

A Constituição Federal em seu art. 150, VI, c, assim dispõe:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”

Ademais e de forma subsidiária, na carta magna, há ainda expressa previsão de isenção previdenciária, notadamente no que diz respeito a parte patronal, conforme dispõe o art. 195, § 7º:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º – São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Por sua vez o Código Tributário Nacional, regulando especificamente e legalmente a matéria, estabelece em seu Art. 9º, inciso IV, alínea “C”, as vedações ao poder de tributar dos entes da federação e o art. 14 e seus incisos disciplinam os requisitos que os beneficiados devem cumprir para que possam gozar da imunidade, conforme segue transcrito:

“Art. 9. É vedado à União, aos Estados e aos Municípios:

IV- cobrar impostos sobre:

C) O patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos…”

[…]

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.”

Em contrapartida e de forma equivocada, vale ressaltar que existem inúmeras leis ordinárias, que tratam da regulação específica das imunidades tributárias e previdenciárias voltadas às entidades sem fins lucrativos, a exemplo das fundações e associações integrantes do denominado Terceiro Setor, criando e/ou estabelecendo critérios e procedimentos para o devido reconhecimento e concretização das referidas imunidades.

Entretanto, o STF já pacificou que tal matéria deve ser regulada por lei complementar, conforme assim determina a Constituição Federal/88 em seu art. 146, II:

Art. 146: Cabe a lei complementar:

[…]

II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Em reforço e com fulcro ao presente tema, no dia 02 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), julgou a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566.622, que tratam da imunidade tributária concedida as entidades sem fins lucrativos, previstas no artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal e nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional (CTN), onde ficou pacificada a tese aqui defendida, no que diz respeito aos critérios que as entidades do Terceiro Setor devem cumprir para obtenção do benefício da imunidade tributária.

Na decisão prolatada o STF declarou inconstitucional, a utilização de lei ordinária na previsão de requisitos e exigências para o exercício de imunidade tributária por parte das entidades do terceiro setor, contida no art. 195, parágrafo 7º da Constituição, afirmando o que a doutrina majoritária já defendia nesse particular, ratificando o que expressamente já determinava a CF/88 no Art. 146.

Portanto, segundo decisão do STF, a lei capaz de determinar tais requisitos é o Código Tributário Nacional, que foi recepcionado pela carta magna com status de lei complementar.

Sendo assim, o STF determinou que para as imunidades tributárias serem reconhecidas, lei ordinária não pode estabelecer requisitos e exigências, tais como certificado de entidade beneficente ou filantrópica e nem de títulos de utilidade pública.

Destarte, de acordo com a decisão mencionada, o Supremo determinou que os únicos requisitos e exigências para obtenção da imunidade tributária por parte das entidades sem fins lucrativos, a exemplo da cota patronal do INSS, são os estabelecidos no art. 14 e seus respectivos incisos do Código Tributário Nacional, por se tratar da lei complementar recepcionada pela Constituição Federal, e que devem ser cumpridos em sua totalidade por todas entidades do Terceiro Setor.

Por oportuno, a imunidade tributária conferida pela CF/88 e pelo Código Tributário Nacional, abrange aquelas instituições do Terceiro Setor, que não possuem fins lucrativos e que legalmente a estas entidades, são vedadas a cobrança de impostos e contribuições sociais sobre a renda, o patrimônio e os serviços prestados, nas esferas federal, estadual e municipal, conforme quadro abaixo:

TRIBUTOS ABRANGIDOS
FEDERAIS I.RENDA, IOF, ITR
ESTADUAIS ICMS, ITCMD, IPVA
MUNICIPAIS IPTU, ISS, ITBI
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INSS PATRONAL, CSLL, PIS, COFINS

Por fim, para que não restem dúvidas acerca das imunidades tributárias das entidades sem fins lucrativos, as referidas instituições, precisam tão somente cumprir o que estabelece a Constituição Federal art. 150, inciso VI e alínea “c” e art. 195, parágrafo 7º também da carta magna, retromencionados, assim como o Código Tributário Nacional art. 9º, inciso IV, alínea “c” e artigo 14 e seus incisos, também mencionados anteriormente.

Concluindo, como vimos e também referendado pelo STF, o Código Tributário Nacional consiste até o presente momento no ordenamento jurídico brasileiro, na única lei complementar recepcionada pela Constituição Federal/88 com atribuição para determinar quais os requisitos necessários no tocante ao gozo das imunidades tributárias por parte das entidades do Terceiro Setor.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Brasília: Senado, 1966.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade nº 2028/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Joaquim Barbosa. Pesquisa de Jurisprudência, Acórdãos, 02 março 2017. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12603260. Acesso em: 15 set. 2018.

RESENDE, Tomáz de Aquino. Imunidade Tributária no Terceiro Setor. Disponível em: http://nossacausa.com/imunidade-tributaria-no-terceiro-setor/. Acesso em: 22 set. 2018.

CAZUMBÁ, Nailton. Tributação de entidades sem fins lucrativos – Imunidade. Disponível em: http://nossacausa.com/tributacao-de-entidades-imunidade/ Acesso em: 01 out. 2018.

RECURSO DE AGRAVO. CABIMENTO, PROCEDIMENTO E PECULIARIDADES *Clovis Brasil Pereira

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Resumo da palestra proferido pelo autor, na OAB/SP, representando o Departamento de Cultura e Eventos da OAB/SP, no dia 25.07.2018

1. INTRODUÇÃO

Recursos – Conceito: É o remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.

2. RECURSOS PREVISTOS NO CPC

O Código de Processo Civil prevê no art. 994,nove recursos, a saber:

I –apelação – art. 1009/1.014

II– agravo de instrumento – art. 1.015/1.020

III– agravo interno– art. 1.021

IV– embargos de declaração- art. 1.022/1.026

V –recurso ordinário– art. 1.017/1.028

VI– recurso especial – art. 1.029/1.041

VII– recurso extraordinário- art. 1.029/1.041

VIII – agravo em recursoespecial e extraordinário– art. 1042.

IX- embargos de divergência – art. 1043/1044.

Os recursos em geral seguem o princípio da unicorribilidade, que tem como regra, que para cada ato decisório cabe um só recurso.

Temos como exemplos: da sentença cabe o recurso de apelação;das decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 cabe agravo de instrumento; das decisões monocráticas proferidas por relator cabe agravo interno,etc.

Existem porém exceções: da sentença pode interpor-se apelação e/ou embargos declaratórios; contra acórdão é interponível recurso especial e/ou recurso extraordinário etc.

3. EFEITOS RECURSAIS

Aos recursos em geral são atribuíveis os seguintes efeitos:

a) Efeito Suspensivo: quando os efeitos da decisão ficam contidos – APELAÇÃO (salvo art. 1.012, § 1º, incs. I a VI)e EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; Excepcionalmente, pode ser conferido ao Agravo de Instrumento;

b) Efeito Devolutivo: todos os recursos em tese possuem o efeito devolutivo, desde que preencham os pressupostos de admissibilidade;

c) Efeito Impeditivo: a interposição do recurso impede o trânsito em julgado ou a preclusão da sentença/acórdão/decisão impugnada. Este é o único efeito que todo recurso tem.

d) Efeito Translativo: no julgamento do recurso, o órgão ad quem pode examinar matérias de ordem pública ainda que elas:

d.1) não tenham sido ventiladas no recurso;

d.2) não tenham sido objeto de discussão no juízo de origem (= a quo).

Nesses casos, é possível inclusive que o resultado do julgamento do recurso seja mais gravoso ao recorrente (reformatio in pejus legítima). Ex: o autor pediu R$ 200,00 e obteve apenas R$ 100,00; ele apela da sentença para receber os outros R$ 100,00; o tribunal verifica existir carência de ação e extingue o processo sem resolução do mérito.

Todos os recursos têm efeito translativo, menos os recursos extraordinário, especial e embargos de divergência (STF/STJ), pois estes estão limitados àquilo que efetivamente se discutiu anteriormente, nas instâncias de origem.

e) Efeito Regressivo: há recursos que abrem ao juízo a quo a possibilidade de reconsiderar a decisão impugnada. Diz-se, nesses casos, que eles têm efeito regressivo (faculdade de retratação pelo órgão que proferiu a decisão recorrida). Exemplos:

e.1) agravo de instrumento (art. 1.018, § 2);

e.2) apelação interposta contra sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331, caput e §)

e.3) agravo interno (art. 1.021, § 2º).

f) Efeito Expansivo: diz respeito às consequências que o julgamento do recurso pode acarretar à própria decisão recorrida, a outras decisões (ou atos) do processo e ainda a sujeitos processuais que não recorreram. Exemplos:

1º) um só litisconsorte unitário recorre; como o mérito tem de ser decidido uniformemente para todos, o litisconsorte que não apelou se beneficia;

2º) apenas um litisconsorte simples recorre, mas suscita matéria comum aos demais; o litisconsorte que não recorreu se beneficiará.

4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

É cabível das decisões interlocutórias proferidas no processo judicial. Por sua vez, as demais decisões interlocutórias não atacáveis com agravo de instrumento, pois não estão previstas no rol estipulado no artigo 1.015 e incisos do CPC,não são atingidas pela preclusão, no prazo de 15 dias, conforme a previsão expressa no art. 1003, § 5º.

Tais decisões podem ser rediscutidas em sede de recurso de apelação, como matéria preliminar, nas RAZÕES OU CONTRARRAZÕES (art. 1009, § 1º).

5. HIPÓTESES DO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Segundo o art. 1015 do CPC, o recurso de agravo de instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII – vetado;

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

O parágrafo único do art. 1015, prevê que também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

6. REQUISITOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

Segundo o art. 1017, do CPC, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída com as seguintes peças processuais:

Inciso I – obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

Inciso II – com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

Inciso III –facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais – § 1º.

7. PECULIARIDADES – Observações importantes

Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. (5 dias para sanar) – § 3º, do art. 1015.

Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia – § 5º, do art. 1015, CPC.

No caso do processo físico, o agravante deverá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso– art. 1018, CPC.

Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento – § 1º.

Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento – § 2º.

O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado,importa inadmissibilidade do agravo de instrumento – § 3º.

8. ROL RESTRITIVO DO CABIMENTO DO RECURSO E A INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA

A melhor doutrina vem defendendo uma interpretação ampliativa do cabimento do Agravo de Instrumento, embora a previsão restrita de seu cabimento prevista no chamado rol restritivo do art. 1.015 do CPC,para que não se popularize em demasia o ajuizamento de MANDADO DE SEGURANÇA.

Passamos a analisar qual é melhor opção para enfrentamento do problema.

8.1 – Decisões em Tutela Provisória

Cabe de qualquer decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela dessa espécie (antecipada, cautelar e evidência).

Quando a tutela provisória for concedida na sentença caberá o recurso de apelação por força do artigo 1013, § 5º, do CPC;

Dúvida persiste na hipótese de quando distribuída a ação, e ojuiz indefere a liminar, afirmando que irá aguardar a contestação para decidir sobre a tutela.

Neste caso entendemos que é perfeitamente viável a interposição do recurso de agravo de instrumento, em razão da urgência da tutela jurisdicional que a parte necessita.

8.2 – Decisão interlocutória de mérito

Tradicionalmente, a revisão da decisão de mérito era feita pelo recurso de apelação, mas no CPC atual caberá agravo de instrumento na hipótese de decisão interlocutória de mérito e de julgamento antecipado parcial de mérito (Inc. II, art. 1015).

Temos como exemplos, a concessão de tutela da evidência ou antecipada antecedente.

8.3 – Outros casos previstos em lei

* Art. 354, parágrafo único, do CPC – decisão terminativa que diminui objetivamente a demanda;

* Art. 1037, § 13º, I, do CPC contra decisão interlocutória que indeferir pedido de afastamento da suspensão do processo determinada em razão do julgamento repetitivo de recurso especial ou extraordinário;

* Art. 1027, § 1º, do CPC para o STJ de decisões interlocutórias proferidas nas ações internacionais previstas pelo inciso II “b”.

* Art.100 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial;

* Art. 17, § 10º, da Lei 8.429/1992 decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa;

* Art.100 da Lei 11.101 de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), que prevê o cabimento do agravo de instrumento da decisão que decreta a falência da sociedade empresarial;

* Art. 17, § 10º, da Lei 8.429/1992 decisão que recebe a petição inicial em ação de improbidade administrativa.

9. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NO ARTIGO 1.015, DO CPC

Uma discussão frequente no meio jurídico, é como podemos enfrentar uma decisão interlocutória desfavorável, e que não tem previsão expressa de cabimento no CPC.

Acreditamos que em princípio, o MANDADO DE SEGURANÇA é perfeitamente cabível,havendo risco de dano irreparável, sem previsão de agravo de instrumento, sendo este o último instrumento para proteção de direito ameaçado.

A doutrina e jurisprudência divergem sobre a questão, como adiante veremos.

Em artigo do Dr. José Rogério Cruz e Tucci, intitulado “Cabimento excepcional do recurso de agravo de instrumento”, de 27/02/2018, publicado no site www.conjur.com.br, o festejado processualistaaborda algumas situações de cabimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO fora do rol do art. 1015, do qual destacanos:

“… Observa-se, contudo, passados quase dois anos da entrada em vigor do novo código, que, da praxe forense, irrompem provimentos judiciais, de natureza interlocutória, que podem gerar dano irreparável a um dos litigantes ou ainda subverter a ordem processual em detrimento da própria jurisdição. Na verdade, se não se adotar uma interpretação razoável sobre essa questão, a despeito da aparente taxatividade da lei processual, “corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária” (cf. Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 14ª ed., Salvador, JusPodivm, 2016, pág. 211).

“Se, por exemplo, o juiz de primeiro grau arbitrar, a título de honorários periciais, um valor extremamente exorbitante, o litigante que tem interesse na produção da prova técnica tem apenas um único caminho a trilhar, vale dizer, o de efetuar o depósito da quantia determinada. Se não o fizer no prazo estipulado, corre o risco de “perder a prova”. Não sendo admitida a interposição do agravo nesta situação, resta violado o princípio constitucional do devido processo legal, visto que suprimido da parte o direito à prova. Possível, pois, em caráter excepcional, o cabimento do agravo de instrumento, para contornar o transtorno que a aludida decisão, sem o oportuno controle pelo segundo grau, causaria aos litigantes”.

Apesar do artigo 1.015 não prever expressamente a viabilidade do agravo de instrumento contra decisão interlocutória referente à fixação de competência,a4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.679.909-RS, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, conheceu e o proveu, para admitir a interposição de agravo de

instrumento, firme na interpretação extensiva” ao art. 1015, do CPC, destacando-se dessa decisão:

“… Apesar de não prevista no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015, já que ambas possuem e mesma ratio —, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda”.

Ainda sobre o cabimento excepcional do agravo de instrumento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao ensejo do julgamento do Recurso Especial 1.695.936-MG, relatado pelo ministro Herman Benjamin, também deu provimento à impugnação, para considerar factível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que afastou a arguição de prescrição e de decadência, esclarecendo que:

“Não considero, pois, adequada a preclusão prematura da decisão que afasta as prejudiciais de mérito elencadas na contestação, razão pela qual, por meio de interpretação extensiva, reconheço a possibilidade de interposição de agravo de instrumento nesses casos, ou mesmo interpretação literal, diante do teor do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil”.

10. CONCLUSÃO

A Jurisprudência tem sido vacilante quanto a interpretação do artigo 1.015 do CPC, nestes quase 30 meses de vigência do novo Estatuto Processual, com decisões que ora admitem o MANDADO DE SEGURANÇA como último remédio para suprir omissões na legislação, ora admitem o AGRAVO DE INSTRUMENTO em situações não previstas no rol do art. 1015, e outras tantas decisões de interpretação restritiva, que fecham as portas ao jurisdicionado no rol do CPC.

Cabe aos operadores do direito em geral, e particularmente aos advogados, na labuta incansável do dia a dia, abrir novos horizontes, buscando na interpretação extensiva da lei, a garantia da jurisdição plena assegurada na Constituição Federal.

Novo sistema permite controle e consulta de atos praticados por cartórios extrajudiciais

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O Sistema de Controle e Consulta de Selos Digitais, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, permite a verificação de informações relativas aos atos praticados por serventias extrajudiciais pelo cidadão. Todos os documentos emitidos pelos cartórios de Notas, Registro Civil e Registro de Imóveis contam com um selo digital.

Esses selos têm um número que pode ser consultado pela página https://selodigital.tjsp.jus.br. A pesquisa apresenta informações sobre qual cartório emitiu o documento, o valor dos emolumentos, entre outros itens. As certidões e documentos entregues ao usuário têm ainda um QR Code (código de barras em 2D), que pode ser lido pela maioria dos aparelhos celulares que possuem câmera fotográfica, facilitando a consulta.

Para a divulgação dessa funcionalidade ao usuário, os cartórios extrajudiciais fixarão cartazes com as informações sobre o Sistema de Controle e Consulta de Selos Digitais. Além de viabilizar a consulta pública, o sistema permite que a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) tenha novos instrumentos de fiscalização eletrônica podendo, inclusive, realizar correições virtuais de forma remota nas unidades extrajudiciais.

O selo digital confere maior transparência à procedência do ato ao cidadão, que pode auxiliar na fiscalização das informações enviadas às serventias; permite aos órgãos de fiscalização quantificar atos efetuados por natureza e serventia; e conferir valores de emolumentos totais e repasses às entidades e aos órgãos que deles forem credores na forma da lei.

FONTE: TJSP, 30 de outubro de 2018.

Repetitivos Organizados por Assunto incluem sistemática para contagem da prescrição intercorrente na LEF

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Organizados por Assunto. Foram incluídas informações a respeito do julgamento de um recurso especial. O REsp 1.340.553 discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566,567,568,569,570,571. Clique aqui para acessar o serviço.

Plataforma

Os usuários podem acompanhar o passo a passo dos recursos repetitivos no STJ por meio da página Repetitivos e Incidentes de Assunção de Competência, mantida pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep). O espaço traz informações atualizadas relacionadas à tramitação, como afetação, desafetação e suspensão de processos, entre outras.

A página Repetitivos e IACs Organizados por Assunto disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os por áreas do direito e assuntos específicos.

FONTE: STJ, 30 de outubro de 2018.

Jurisprudência em Teses trata da dissolução da sociedade conjugal e da união estável

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, nesta quarta-feira (31), a edição 113 de Jurisprudência em Teses. O tema selecionado foi dissolução da sociedade conjugal e da união estável. A equipe responsável destacou duas teses para divulgação.

A primeira aponta que as verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável, ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, integram o patrimônio comum do casal, sendo objeto de partilha no momento da separação.

Já a segunda tese define que os valores investidos em previdência privada fechada se inserem, por analogia, na exceção prevista no artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002, consequentemente não integrando o patrimônio comum do casal e, portanto, não devem ser objeto da partilha.

Conheça a ferramenta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses na barra superior do site.

FONTE: STJ, 31 de outubro de 2018.

RECURSOS PROTELATÓRIOS: Primeira Turma impõe multa acima do teto previsto pelo CPC em recurso protelatório

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser possível a imposição de multa acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 por apresentação de embargos de declaração com intenção protelatória.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição S.A. contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

Protelação

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Insignificante

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela Primeira Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para a turma, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator.

AREsp 1268706

FONTE: STJ, 30 de outubro de 2018.