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DIREITO AUTORAL: Réu que disponibilizou livros na internet sem autorização deverá indenizar associação de editoras

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A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou dono de site por disponibilizar, na internet, sem autorização, acesso a conteúdos de obras literárias. Elas deverão ser retiradas do sítio eletrônico, bem como o réu deverá pagar à associação de editoras autora da ação montante correspondente ao preço de mercado de 3 mil exemplares.

O réu disponibilizou livros de Direito e Administração. No entanto, a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) assegura direitos morais e patrimoniais sobre as obras, definindo o que é ou não permitido a título de utilização e reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. De acordo com o relator da apelação, desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, “restou comprovada a disponibilização dos livros sem autorização das editoras titulares dos direitos autorais”.

“Ainda que inexista prova da vantagem econômica direta do réu em razão da disponibilização das obras literárias, é certo que tal prática causa impacto na venda dos livros originais, publicados pelas editoras associadas à autora, causando prejuízos a todos titulares dos direitos autorais, fato que enseja a reparação de danos”, escreveu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Edson Luiz de Queiróz e José Carlos Costa Netto.

Processo nº 1117324-63.2015.8.26.0100

FONTE: TJSP, 21 de janeiro de 2019.

DANO MORAL E ESTÉTICO: Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada

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O valor  de R$ 59 mil foi considerado desproporcional à gravidade do dano.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 160 mil reais a indenização a ser paga pela por danos morais e estéticos a ser paga pela Acqua Viva Mergulhos Ltda. a um instrutor de mergulho que teve o rosto mutilado pela hélice de uma embarcação conduzida por ele em Ipojuca (PE). Na decisão, a Turma deferiu também pensão mensal vitalícia a título de dano material.

Solavanco

Na reclamação trabalhista, o mergulhador, que atuava como instrutor de mergulho, relatou que, durante uma operação em que conduzia um bote da empresa com dois motores que apresentavam problemas técnicos, foi lançado ao mar devido a um solavanco na embarcação durante a partida. Ao cair na água, teve o rosto mutilado pela hélice de um dos motores.

Com o acidente, ele perdeu vários dentes e parte do maxilar superior direito, que o impediram de se alimentar corretamente até que fosse realizado um enxerto ósseo e dentário. O empregado apontou ainda o sofrimento causado com os apelidos de “boneca de pano” e “Frankenstein” a ele dirigidos. Disse, também, que teve de custear todo o tratamento sem ajuda da empresa e que, após o acidente, foi obrigado a se mudar para uma favela devido à falta de condições para seu sustento.

A operadora de mergulho, em sua defesa, sustentou que o mergulhador havia sido imprudente na condução da embarcação e alegou culpa exclusiva da vítima. Afirmou ter pago todas as despesas relativas ao tratamento e desconhecer as chacotas e apelidos e defendeu, ainda, que não tinha obrigação de fornecer moradia aos empregados, mas permitia que se alojassem numa casa com água e luz em um dos pontos de apoio.

Palato e prótese

A 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) condenou a operadora de mergulho ao pagamento de R$ 29 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. A decisão fundamentou-se no laudo pericial, que apontou a total incapacidade do empregado para praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional pela perda da embocadura. Ainda segundo o laudo, o acidente ocasionou incapacidade parcial e permanente genérica de 20%, devido à perda dos dentes superiores e do palato, com necessidade de correção de prótese da cavidade superior da boca. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acrescentou à condenação a obrigação de pagamento de danos estéticos no importe de R$ 20 mil.

No recurso de revista, o mergulhador pleiteou o aumento dos valores fixados e o reconhecimento da necessidade de condenação da Acqua Viva ao pagamento de pensão mensal.

Desconforto moral

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou, ao propor a majoração da indenização por danos morais e estéticos, que os valores arbitrados pelo TRT não atendiam aos requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade do dano e das marcas que o empregado levará em sua face, “causando desconforto moral irremediável”. A ministra destacou sequelas como a perda dos movimentos de sustentação dos lábios e da boca, a presença de uma cicatriz de cerca de seis centímetros na face e a limitação de 90% dos movimentos de soprar e assoviar.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-92000-91.2007.5.06.0192

FONTE:  TST, 21 de janeiro de 2019.

LEGALIDADE DE DECRETO LEI: Decano decidirá sobre pedido de liminar contra decreto da posse de armas

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Para o ministro Luiz Fux, o pedido de medida liminar não se enquadra no dispositivo regimental que permite ao presidente do STF decidir questões urgentes durante o recesso judiciário.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência da Corte, encaminhou ao relator da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6058, ministro Celso de Mello, o pedido do Partido Comunista do Brasil (PCdoB) de concessão de liminar para suspender os efeitos de dispositivos do Decreto 9.685/2019, que flexibiliza as exigências para a posse legal de armas de fogo de uso permitido.

O ministro Luiz Fux avaliou que o caso não se enquadra à hipótese excepcional do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, o qual prevê que cabe ao presidente do Tribunal decidir questões urgentes no recesso. Assim, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, irá analisar a solicitação da legenda a partir de 1º de fevereiro, quando será iniciado o Ano Judiciário.

FONTE: STF, 18 de janeiro de 2019.

LEGITIMIDADE PARA LEVANTAMENTO DE CURATELA: Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

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O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discute a necessidade da manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não tem mais a patologia que resultou em sua interdição, ou então que teria havido melhora substancial no quadro clínico que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira instância, o processo foi julgado extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora, sob o fundamento de que a regra do artigo 756 confere apenas ao próprio interdito, ao curador e ao Ministério Público a legitimidade para pleitear o levantamento da curatela. A sentença foi mantida em segunda instância.

Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a regra prevista no CPC/2015 não é taxativa. A ministra destacou que o novo CPC ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Terceiros qualificados

“Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente aqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o artigo 756, parágrafo 1º, do CPC/2015 ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi disse que o conceito de parte legítima deve ser aferido tendo como base a relação jurídica de direito material que vincula a parte que pede com a parte contra quem se pede.

A ministra disse que o uso do verbo “poderá” no artigo 756 do CPC/2015 cumpre a função de enunciar ao intérprete quais as pessoas têm a faculdade de ajuizar a ação de levantamento de curatela sem, contudo, “excluir a possibilidade de que essa ação venha a ser ajuizada por pessoas que, a despeito de não mencionadas pelo legislador, possuem relação jurídica com o interdito e, consequentemente, possuem legitimidade para pleitear o levantamento da curatela”.

FONTE: STJ, 21 de janeiro de 2019.

DIREITO DE FAMÍLIA: Sucessão anterior à lei de união estável submete-se às regras da sociedade de fato

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, recurso que discutia se bens acumulados com esforço exclusivo de apenas um dos companheiros, em período anterior à vigência da Lei 9.278/96 – que regulamentou a união estável –, deveriam ser divididos proporcionalmente entre os herdeiros no caso de morte de um dos companheiros.

A turma manteve o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que entendeu inexistir provas que evidenciassem o esforço comum, requisito essencial para declarar a partilha igualitária de bens adquiridos anteriormente à edição da lei que regulamentou a união estável. Além disso, para a corte goiana, dar provimento ao pedido configuraria ofensa a direito adquirido e a ato jurídico perfeito e, por alcançar bens de terceiros, causaria insegurança jurídica.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ, concluiu pelo acerto da decisão do TJGO, acentuando que “o ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc”.

Esforço individual

O processo foi iniciado por descendentes exclusivos do companheiro já falecido da ré, com quem a requerida conviveu 60 anos em relacionamento que, à luz da legislação da época, era denominado sociedade de fato.

Os autores da ação buscaram o Judiciário alegando ter direito, como herança, à parcela de bens imóveis em posse da companheira de seu ascendente e que teriam sido adquiridos no âmbito da união estável.

Reconhecido esse direito em primeira instância, o juiz determinou a partilha de 50% dos bens que tiveram participação do falecido na sua aquisição. Ao apelar para o tribunal estadual, a ex-companheira alegou que os imóveis em sua posse eram fruto de seu esforço individual, e não deveriam ser considerados para fins de inventário, fundamento aceito pela segunda instância, ao reformar a decisão.

Institutos distintos

O STJ, ao analisar o recurso das supostas herdeiras, entendeu que a presunção de esforço comum, típica da união estável, não alcançava o caso em discussão, pois a lei que estabeleceu esse regime foi editada em momento posterior aos fatos. Também levou em conta não ter sido comprovada a colaboração individual de cada um na aquisição e administração de seus respectivos bens, conforme estabelecido pelo tribunal estadual.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o TJGO interpretou bem o caso ao desfazer a confusão acerca dos conceitos de união estável e sociedade de fato, institutos autônomos e distintos, principalmente em relação à presunção de esforço comum, típica da união estável e inaplicável à sociedade de fato.

“Portanto, no caso concreto, não há falar em partilha em virtude da ausência de vontade na construção patrimonial comum e por não se admitir que a requerida seja obrigada a partilhar bens, a princípio próprios, que adquiriu ao longo da vida por esforço pessoal, com quem não guarda parentesco algum”, concluiu o ministro.  REsp 1752883

 

FONTE: STJ, 14 de novembro de 2018.

A síndrome da alienação parental e seus reflexos no âmbito familiar

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Verificando tamanho mal que a Alienação Parental pode causar às suas vítimas, a Lei estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, cabendo ao julgador decidir quais serão aplicadas.

Introdução

O presente artigo, tem por objetivo tratar sobre a Síndrome da Alienação Parental, sob a análise da problemática jurídica e psicológica ocasionadas a criança e ao adolescente.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, onde foram utilizados livros, artigos e publicações relacionadas à dinâmica familiar que levassem à síndrome, identificação e visões nas áreas de Psicologia e Direito.

Em um primeiro momento, será abordada a questão conceitual de acordo com a doutrina, bem como o seu surgimento no âmbito familiar, sob o enfoque de alguns juristas.

Em um segundo momento, por se tratar de um tem a de extrema relevância, consistirá em identificar e analisar os elementos essenciais à configuração de práticas alienantes e quais suas consequências com relação às questões jurídicas e psicológicas, em especial a criança que sofre a alienação.

Por fim, serão abordadas as medidas cabíveis ao alienador de acordo com a legislação pátria, que possam impedir o avanço do problema, e formas de evitar o sofrimento de crianças e adolescentes a fim de que se tornem adultos saudáveis.

Definição e origem no âmbito familiar

A Síndrome de Alienação Parental, também denominada como SAP é um termo proposto em 1985 por Richard Gardner, psicólogo americano, sendo utilizada para os casos em que um dos genitores, “treina” a criança para romper laços afetivos com outro cônjuge, ocasionando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação a um dos genitores.

Segundo Gardner, a SAP pode ser definida como: “um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou negligencia parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável”.[1]

Assim, a SAP consistiria em um processo de programação da criança para que odeie um dos genitores, sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

A Síndrome de Alienação Parental é um tema bastante complexo e polêmico que vem despertando atenção de vários profissionais tanto da área jurídica como da área da saúde, pois é uma prática que vem sendo denunciada de forma recorrente. É um tema também de interesse público e que se encontra atualmente em evidência na mídia.

Segundo lição de Maria Berenice Dias, a Síndrome da Alienação Parental, também costuma ser chamada de “implantação de falsas memórias”[2]. De acordo com a sua análise, sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás.

Nas palavras de Maria Berenice Dias, ainda era natural que antigamente, os filhos ficarem sob a guarda da mãe. Ao pai restava somente o direito de visitas em dias predeterminados, normalmente em fins-de-semana alternados. Como encontros impostos de modo tarifado não alimentam o estreitamento dos vínculos afetivos, a tendência é o estreitamento da cumplicidade que só a convivência traz. Afrouxando-se os elos de afetividade, ocorre o distanciamento, tornando as visitas rarefeitas. Com isso, os encontros acabam protocolares: uma obrigação para o pai e, muitas vezes, um suplício para os filhos.[3]

Todavia, com o passar dos anos e consequente evolução do conceito de família, o cenário atual passou a ser outro. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.

A evolução dos costumes, que levou a mulher para fora do lar, convocou o homem a participar das tarefas domésticas e a assumir o cuidado com a prole. Assim, quando da separação, o pai passou a reivindicar a guarda da prole, o estabelecimento da guarda conjunta, a flexibilização de horários e a intensificação das visitas. No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge.

Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor. Para isso cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação. Leva o filho a rejeitar o pai, a odiá-lo. Trata-se então de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele.

O âmbito familiar é considerado como o primeiro ambiente socializador de todo indivíduo. É nele que o indivíduo passa a exercer papel fundamental no decorrer de sua trajetória[4]. É no contexto familiar que experiências vivenciadas quando criança contribuem diretamente para a sua formação enquanto adulto. Vale enfatizar que no ambiente familiar o indivíduo vai passar por uma série de experiências genuínas em termos de afeto, dor, medo, raiva e inúmeras outras emoções, que possibilitarão um aprendizado essencial para a sua atuação futura.[5]

Desde o primeiro ano de vida da criança o desenvolvimento emocional tem lugar para a evolução da personalidade e do caráter. E há algo na mãe de um bebê que a torna qualificada para proteger seu filho nesta fase de vulnerabilidade, e que a faz capaz de contribuir positivamente com as claras necessidades da criança. Mas a mãe só é capaz de desempenhar este papel sentindo-se segura e amada, em sua relação com o pai da criança e com a própria família, e ao sentir-se aceita.[6] Assim, a família é considerada um ciclo vital do qual trará algumas consequências e interferências no aspecto emocional, assim como na construção da identidade da criança.

O ambiente familiar é o responsável por formar um ser humano que sinta que a vida vale a pena ser vivida. Os problemas psíquicos seriam, portanto, resultados de falhas graves nas etapas iniciais do desenvolvimento. Torna-se importante a harmonia do casal no desenvolvimento da criança.

A união dos pais e/ou seus cuidadores mantém para a criança um contexto através do qual ela possa encontrar a si mesmo (seu eu) no mundo, e uma relação entre ela e o mundo. Segundo Baltazar[7], a criança necessita de seu grupo familiar para sobreviver, desenvolver todas as etapas de crescimento e adquirir diversas habilidades.

A seguir, serão analisadas as principais características e seus estágios, consoante será observado.

Principais características e seus estágios

Em relação as principais características, para fins de reconhecimento da Síndrome da Alienação Parental, são observados sintomas tanto no comportamento do filho alienado quanto do genitor alienador.

Segundo Gardner, “a SAP é caracterizada por um conjunto de sintomas que aparecem na criança geralmente juntos, especialmente nos tipos moderado e severo. Esses incluem: i) uma campanha denegritória contra o genitor alienado; ii) racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para a depreciação; iii) falta de ambivalência; iv) o fenômeno do “pensador independente”; v) apoio automático ao genitor alienante no conflito parental; vi) ausência de culpa sobre a crueldade a e/ou a exploração contra o genitor alienado; vii) a presença de encenações ‘encomendadas’; viii) propagação da animosidade aos amigos e/ou à família extensa do genitor alienado.”[8]

A Síndrome de Alienação Parental (SAP), tem como característica quando, a qualquer preço, o genitor guardião que quer se vingar do ex cônjuge, através da condição de superioridade que detêm, tentando fazer com que o outro progenitor ou se submeta às suas vontades, ou então se afaste dos filhos.

No atual momento social brasileiro, ressalta-se a importância da análise do termo SAP conforme o art. 2º da Lei nº 12.318/2010, que dispõe sobre os atos de alienação parental:

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.[9]

A síndrome da alienação parental é exercida em vários estágios, quais sejam, leve, moderado e grave. Esta divisão de categorias progressivas está relacionada com as etapas de execução da Alienação Parental e o grau de comprometimento psicológico do filho alienado.[10]

O estágio leve é onde a alienação é iniciada, sendo sua característica basilar a sutileza, o filho começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado do genitor alienador. Inicia o processo de desconstituição da figura do genitor alienado minuciosa e gradativamente, passando o filho a desconfiar e levemente repulsar o genitor alienado, embora ainda haja afeto.

O estágio moderado leva o filho alienado a posicionar-se contrário às decisões do genitor alienado e repulsá-lo com maior clareza, deixando explícito o desejo de afastamento, valendo como modelo ideal o genitor alienador e o círculo a que este pertence.

O estágio grave é denotado quando o filho alienado não aceita a proximidade do genitor alienado e quando o faz, deixa claro que o afeto está se transformado em ódio, repulsa. Neste último estágio o comportamento do filho caracteriza a síndrome.

Assim, verifica-se que essa síndrome, resulta da programação da criança, por parte de um dos pais, para que rejeite e odeie o outro, somada à colaboração da própria criança – tal colaboração é assinalada como fundamental para que se configure a síndrome.

A SAP, pode ser considerada ainda como mais do que uma simples lavagem cerebral, pois inclui fatores conscientes e inconscientes que motivariam um genitor a conduzir seu filho ao desenvolvimento dessa síndrome, além da contribuição ativa desse na difamação do outro responsável.

Dessa forma, observa-se que a Síndrome da Alienação Parental – SAP, é uma das inúmeras maneiras que o genitor possui para descontar os seus sentimentos em relação ao outro genitor, fazendo com que a criança ou adolescente desenvolva de maneira leve, moderada ou severa, o pânico em estar na presença do outro genitor, de modo que o filho se afaste dele e crie situações de pânico, depressão e problemas psicológicos em relação ao genitor alienado.

Reflexos da SAP no comportamento da criança

A instalação da SAP representa um atenuado vício psíquico, transparente no comportamento do filho através da instabilidade emocional, iniciada com a ansiedade, nervosismo e depressão, podendo facilmente levar a atitudes agressivas, transtorno de identidade e incapacidade de adaptação a ambiente normal.

Uma vez consumada a alienação e a desistência do alienado de estar com os filhos, tem lugar a síndrome da alienação parental, sendo certo que as sequelas de tal processo patológico comprometerão, definitivamente, o normal desenvolvimento da criança.[11]

Como a criança é levada a odiar o outro genitor, acaba perdendo um vínculo muito forte com uma pessoa na qual é importante para a sua vida, com consequências para si e também para o pai/mãe vítima.

De acordo com François Podevyn[12]:

“O vínculo entre a criança e o genitor alienado será irremediavelmente destruído. Com efeito, não se pode reconstruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, se houver um hiato de alguns anos. A criança é levada a odiar e a rejeitar um genitor que a ama e do qual necessita.”

Os efeitos nas crianças vítimas da Síndrome de Alienação Parental podem ser uma depressão crônica, incapacidade de adaptação em ambiente psicossocial normal, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento incontrolável de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização, dupla personalidade e às vezes suicídio. Estudos têm mostrado que, quando adultas, as vítimas da Alienação tem inclinação ao álcool e às drogas e apresentam outros sintomas de profundo mal estar.[13]

O sentimento incontrolável de culpa se deve ao fato de que a criança, quando adulta, constata que foi cúmplice inconsciente de uma grande injustiça ao genitor alienado.[14] O filho alienado tende a reproduzir a mesma patologia psicológica que o genitor alienador

Mesmo cessada a síndrome, seus efeitos continuam e muitas vezes são consolidados em parte ou no todo, portanto, há necessidade de um trabalho multidisciplinar, envolvendo psicólogos, médicos, assistente social e, conforme a mais nova corrente que protege os direitos da criança e do adolescente, a presença de um antropólogo, sem desprezar o apoio familiar do genitor alienado.

Observação ímpar é necessária para as atitudes do genitor alienado e de seus familiares quando da recuperação da guarda do filho, acometido pela SAP, no sentido em que deverá ser evitada a reversão da alienação.

Análise dos meios punitivos aplicáveis ao alienador  

Com a sanção, em 2010, da Lei 12.318[15], o termo se popularizou e aumentaram os casos na Justiça que envolvem pais ou mães que privam seus filhos do contato com o outro genitor. A lei prevê punições para quem comete a alienação parental que vão desde acompanhamento psicológico e multas até a perda da guarda da criança.

Identificar a Alienação Parental não é simples, sendo de difícil constatação. Será imprescindível a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, como subsídio à decisão judicial, processo que deverá ser célere para proteger a integridade do filho, o contrário poderá ser instrumento do genitor alienador para o êxito do seu intento.

A Alienação Parental e principalmente a SAP, ainda não são bem recepcionadas pelo mundo jurídico, é uma discussão nova, embora presente e exacerbada nestes últimos anos de aceleradas mudanças nas relações e tipos de família.

A demonstração judicial para que o juiz coíba, impedindo essa prática, não poderá ser postergada, a demora poderá enfatizar o velho brocado: “ganhou, mas não levou”. Isto porque poderá já ter produzido efeitos irreversíveis psicossociais na criança alienada.

A equipe multidisciplinar tem o prazo de 90 dias[16] para apresentar um laudo em relação à ocorrência de alienação. Se constatada a prática, o processo passa a ter tramitação prioritária e o juiz determinará com urgência as medidas provisórias visando a preservação da integridade psicológica da criança, inclusive para assegurar a sua convivência com o genitor e efetivar a reaproximação de ambos.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, são contemplados mecanismos de punição, tais como o estabelecimento de multa, entre outros, não se mostrando “necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se pretendem assegurar com o projeto”[17]

Ainda, de acordo com a Lei 12.318, em seu artigo 6º, são previstos os meios de punição, os quais vão desde uma simples advertência ao genitor até a ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, estipulação de multa ao alienador, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda e suspensão da autoridade parental.[18]

Embora a criminalização da alienação parental já tenha sido vetada uma vez, um deputado federal, acreditando que as medidas já previstas não são suficientes, apresentou um Projeto de Lei (Projeto Lei nº 4488/16) que sugere o acréscimo de algumas disposições sobre o tema. Dentre elas está a punição do alienador mediante pena de detenção (prisão) de três meses a três anos.

Igualmente, o Projeto de Lei prevê situações que podem ser consideradas agravantes – para que a pena seja aumentada –, bem como disciplina que não só o alienador, mas também aqueles que participarem direta ou indiretamente deverão sofrer as mesmas sanções. No entanto, devemos frisar que tais alterações ainda estão sob análise na Câmara dos Deputados, havendo divergência de opiniões.[19]

O tema ainda aborda grandes discussões, considerando a necessidade de se avaliar efetivamente os efeitos de uma condenação criminal, diante de um conflito familiar instaurado.

A abordagem do tema requer muita atenção e cuidado, a fim de que sejam evitados danos ainda maiores aos envolvidos e, principalmente às crianças e adolescentes vítimas dessas situações.

Conclusão

Através do presente estudo, verifica-se que todos sofrem com essa síndrome, o genitor alienador, o genitor alienante e a(s) criança(s). E é esta última que deve ser tratada com mais cuidado nessa situação, pois as sequelas que a síndrome deixa na criança podem segui-la durante toda a vida, influenciando em seu desenvolvimento.

Para que a criança seja uma boa mãe/pai de família é necessário que ela tenha tido uma boa estrutura familiar. A Alienação Parental carece de uma definição única, pois sua existência, etiologia e características, em particular como uma síndrome, tem sido objeto de debate ainda não encerrado.

Diante de toda campanha feita pelo alienante em relação ao genitor alienado, é impossível que os filhos saiam sem nenhuma sequela ou trauma psicológico dessa situação. As vítimas passam a apresentar comportamentos manipuladores, mentirosos, exprimindo falsas emoções e também passam a odiar o alienado. Quando adultas, essas pessoas podem apresentar problemas como depressão, comportamento hostil, comportamento agressivo e indícios suicidas

Verificando tamanho mal que a Alienação Parental pode causar às suas vítimas, a Lei estabeleceu medidas coercitivas aos alienadores, desde a advertência até a alteração da guarda e a suspensão do poder familiar, cabendo ao julgador decidir quais serão aplicadas aos casos concretos.

O trabalho em apreço, não visa esgotar a temática, no entanto, tem como perspectiva propagar conhecimentos sobre o tema em questão, alertando a sociedade da importância de se preservar as crianças e os adolescentes de conflitos emocionais desgastantes, além de buscar advertir o genitor guardião a não descarregar nos filhos o ódio pelo ex-cônjuge, ensinando que o fim do casamento não significa que o genitor não-guardião tenha de ser penalizado com a perda do poder familiar.

Referências

BALTAZAR, José Antônio. Estrutura e dinâmica das relações familiares e sua influência no desenvolvimento infanto – juvenil: o que a escola sabe disso?/ 2004. Dissertação (Mestrado em Educação) –UNOESTE, São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 18 de Março de 2018.

BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em www.mbdias.com.br. Acesso em 21 de Março de 2018

GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 21 de Março de 2018

GOIS, Marilia Mesquita. Alïenação Patental. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5841/Alienacao-parental. Acesso em 12 de Março de 2018.

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PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: http://www.apase.com.br. Acesso em: 02 de Fev de 2018.

ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em , acesso em:17 Fev de 2018.

WINNICOTT, Donald W. A família e o desenvolvimento individual. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

[1] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 21 de Março de 2018

[2] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em www.mbdias.com.br. Acesso em 21 de Março de 2018.

[3] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da alienação parental, o que é isso?. Disponível em www.mbdias.com.br. Acesso em 21 de Março de 2018

[4] PASSERINI, Jéssica; SOZO Magali Helene. A influência da família no desenvolvimento emocional de crianças sob situação de risco: um olhar da terapia ocupacional. Goiás, 2008. Disponível em: . Acesso em: 15 de Março de 2018.

[5] PRATTA, E.M.M; SANTOS, M.A. Família e adolescência: a influência do contexto familiar no desenvolvimento psicológico de seus membros Psicol. Estud. v.12, n.2, Maringá, maio/ago. 2007.

[6] WINNICOTT, Donald W. A família e o desenvolvimento individual. Tradução Marcelo Brandão Cipolla. 2ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1993.

[7] BALTAZAR, José Antônio. Estrutura e dinâmica das relações familiares e sua influência no desenvolvimento infanto – juvenil: o que a escola sabe disso?/ 2004. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade do Oeste Paulista – UNOESTE, Presidente Prudente Prudente: UNOESTE, São Paulo. Disponível em: . Acesso em: 18 de Março de 2018.

[8] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 21 de Março de 2018

[9] BRASIL. Novo Código Civil Brasileiro. Legislação Federal. Disponível em: Acesso em: 25 de Fevereiro de 2018

[10] GOIS, Marilia Mesquita. Alïenação Patental. Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5841/Alienacao-parental. Acesso em 12 de Março de 2018.

[11] ROSA, Felipe Niemezewski. A síndrome de alienação parental nos casos de separações judiciais no direito civil brasileiro. Monografia. Curso de Direito. PUCRS, Porto Alegre, 2008. Disponível em , acesso em:17 Fev de 2018.

[12] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: http://www.apase.com.br. Acesso em: 02 de Fev de 2018.

[13] PODEVYN, François. Síndrome de alienação parental. Trad. para Português: APASE Brasil – (08/08/01) Disponível em: . Acesso em: 16 Mar de 2018

[14] LOWENSTEIN, LF. O que pode ser feito para diminuir a implacável hostilidade que leva à Síndrome de Alienação Parental?. Disponível em: . Acesso em 17 Mar de 2018.

[15] Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

[16] § 3o  O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

[17] MADALENO, Ana Carolina Carpes. MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção. 2ª Ed. Editora Forense. Rio de Janeiro, 2014.

[18] Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III – estipular multa ao alienador;

IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII – declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

[19] PL 4488/2016. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2077676

O que é ser um jovem advogado ?

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Ser jovem na idade?

Ser um novato na área de atuação?

Ser, além de jovem na idade, ter acabado de receber sua carteira de identificação profissional?

Muitas perguntas podem ser feitas, assim como, também podem existir várias respostas, mas a dúvida ainda persiste, o que é ser um jovem advogado?

Jovem advogado é aquela pessoa que, recentemente, recebeu sua carteira de advogado, independentemente da sua idade!

Mas após receber a carteira de identificação, o que fazer? Existem muitos questionamentos, como: Devo montar um escritório? Devo ter sócios? Quem devem ser meus sócios? Em qual área devo atuar? Qual local devo escolher para montar o meu escritório? E por aí vai…

Diante deste cenário de incertezas e de várias possibilidades, lá está ele, um jovem advogado, “cheirando a leite”, aquele que acaba, muitas das vezes, recém-saído do banco da faculdade e após se deparar com o tão temido Exame de Ordem, lá vem ele, com sonhos, ideais, vontade, energia, embora falte experiência, possui muito desejo de sucesso. Porém, não se pode esquecer que o único lugar onde sucesso vem antes de trabalho é no dicionário, independente do autor.

 Como diz Paul Thomas Mann romancistas do século XX

“ Ser jovem quer dizer ser original, quer dizer conservar-se próximo das fontes da vida, quer dizer erguer-se e sacudir as amarras de uma civilização obsoleta, ousar o que outros não têm coragem de arriscar, e saber voltar a imergir no elementar”.

Continuando nesse mesmo pensamento, trazendo para o mundo jurídico, podemos dizer que ser jovem advogado é ser ousado, ter atitude, sair da redundância de uma advocacia anacrônica, ou seja, arcaica, mas não se esquecendo dos fundamentos que deram início à advocacia.

Me atrevo a dizer que ser advogado (a), às vezes, dá vontade de chorar, causa um pouco de incerteza, irrita, dá vontade de gritar, até de querer soltar algumas palavras de baixo calão, como se não faltasse mais nada, exige uma entrega total, que deve ser tanta que, em muitos casos, nos faz renunciar à própria vida, pela vida dos outros. Deixar família em segundo plano, para trabalhar por um cliente ou um assistido da Defensoria Pública, esse é o verdadeiro trabalho de um advogado.

Portanto, ser advogado não é chique, glamuroso ou sinônimo de uma vida perfeita e cheia de dinheiro, como muitos imaginam, à maneira pintada nos seriados americanos.

Ser advogado é ter ciência que nunca mais você poderá parar de estudar, sempre terá que estar seguro de suas convicções, mesmo que, para muitos, você esteja errado. É derramar até a última gota de suor, é perder dias de sono, remar contra a maré, é defender teses onde ninguém teve coragem, ou audácia de defender, é sentir um cansaço físico e metal quase insuportável, para que ao final de todo o processo, possamos ouvir aquela frase tão linda e gratificante que todo advogado do mundo quer ouvir de seu cliente: “muito obrigado, doutor (a)! Que Deus te abençoe e te indicarei para várias pessoas”. (Claro que, após ter recebido os honorários)!

Isso é ser um advogado, isso é ser um jovem advogado, estar preparado para buscar novos desafios, é continuar estudando, nunca se esquecendo da ética profissional e aquilo que em que deve ser a essência não só do jovem advogado, a humildade.

Por isso e por tantas outras coisas deixo essa frase para reflexão do (Juiz e Jurista brasileiro Ingo Sarlet)

“ Onde não houver respeito pela vida e pela integridade física e moral do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde não houver limitação de poder, enfim, onde a liberdade e a autonomia, a igualdade e os direitos fundamentais não forem reconhecidos e minimamente assegurados, não haverá espaço para dignidade humana e a pessoa não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. ” 

DIREITO DO TRABALHO: Dispensa de bancária por critério de idade previsto em PDV é discriminatória

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O critério não está previsto em lei.

Uma bancária demitida pelo Banco do Estado do Espírito Santo S. A. (Banestes) pelo critério de idade conseguiu comprovar no Tribunal Superior do Trabalho o caráter discriminatório da dispensa. A Sétima Turma, por unanimidade, considerou que a política de desligamento implantada pelo banco se baseou em critério não previsto em lei. Com isso, o processo voltará ao juízo de primeiro grau para que prossiga no exame dos pedidos da empregada.

Perdas

Em março de 2008, o Banestes instituiu política de desligamento voluntário voltada para empregados com idade avançada, prestes a se aposentarem ou aposentados pelo INSS. Na reclamação trabalhista, a bancária disse que aderiu ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário com receio de ser dispensada. No entanto, afirmou ter sofrido perdas porque, na época, não havia completado 55 anos e, portanto, não tinha direito à aposentadoria integral. Com base na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, pediu o pagamento em dobro dos valores a que teria direito desde o afastamento.

Desligamento voluntário

Na contestação, o banco alegou ter o direito de dispensá-la sem justa causa a qualquer momento, independentemente da política de desligamento. Assinalou ainda que a empregada poderia continuar a contribuir para a Fundação Banestes até obter sua aposentadoria integral.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) afastou o caráter discriminatório da dispensa por entender que o banco poderia dispensar a empregada a qualquer tempo, mesmo antes do plano de desligamento, porque ela não tinha qualquer garantia provisória no emprego. Com o mesmo fundamento, o Tribunal Regional da 17ª Região (ES) manteve a sentença que rejeitara os pedidos da bancária.

Caráter discriminatório

No exame do recurso de revista da empregada, a Sétima Turma mencionou diversas decisões em casos idênticos envolvendo o Banestes em que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou o entendimento de que a política de desligamento implantada adota critérios de idade não previstos em lei, constituindo, portanto, “hipótese de discriminação repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados.

(LC/CF)

Processo: RR-29600-03.2010.5.17.0007

Fonte: TST

ACIDENTE DE TRABALHO: Microempresa consegue reduzir condenação de R$ 1 milhão por acidente de trabalho

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A 4ª Turma reduziu o valor da indenização de R$ 1 milhão por considerá-lo desproporcional.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 1 milhão para R$ 300 mil o valor da indenização que a Indústria Cerâmica Amazônica Ltda., microempresa de São Miguel do Guamá (PA), deverá pagar a um empregado que teve de amputar as duas pernas depois de sofrer acidente de trabalho. Para a Turma, o valor fixado nas instâncias inferiores não atendeu aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Maromba

O acidente ocorreu em setembro de 2009, quando o empregado trabalhava na maromba, equipamento utilizado para amassar e triturar barro para a cerâmica destinada à fabricação de telhas e tijolos. Segundo o processo, ele subiu na máquina desligada para trocar uma lâmpada, mas um colega a religou para assustá-lo. Com a brincadeira, ele tentou pular do equipamento, mas não conseguiu. Suas pernas foram sugadas por uma correia e esmagadas pela maromba.

Danos morais, estéticos e materiais

A empresa foi condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, estéticos e materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP) majorou a indenização para R$ 1 milhão – R$ 200 mil por danos estéticos, R$ 300 mil por danos morais e R$ 500 mil por danos materiais. Segundo o TRT, a empresa falhou em adotar medidas de segurança, e os valores seriam compatíveis com os danos sofridos pelo empregado.

Sem lógica

No recurso de revista, a Amazônica sustentou que o TRT, “incompreensivelmente e sem lógica nenhuma”, aumentou significativamente a condenação “sem qualquer justificativa”. A medida, segundo argumentou, foi de “extrema dureza”, pois a impossibilitaria de continuar com suas atividades.

A empresa assinalou que não havia questionado a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau por entender que o fato de o acidente ter sido causado pela brincadeira de um colega de trabalho não a livraria da responsabilidade, pois responde por atos de seus prepostos. “Mas condenar ao valor absurdo de R$ 1 milhão é um despropósito incompreensível e extremamente injusto”, argumentou.

Capacidade econômica

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, assinalou que a capacidade econômica das partes é fator relevante para a fixação do valor. “A reparação não pode levar o ofensor à ruína e, tampouco, autorizar o enriquecimento sem causa da vítima”, explicou. “Logo, é extremamente importante, sob o foco da realidade das partes, sem desprezar os fins sociais do Direito e as nuances do bem comum, considerar a perspectiva econômica como critério a ser observado na determinação do valor da compensação por dano moral”.

O ministro citou três precedentes em que o TST, em casos extremos envolvendo a morte do empregado, fixou indenizações inferiores com base nesse critério. “Enfatiza-se, nesse aspecto, o fato de a empregadora ser classificada como microempresa, circunstância que deve ser observada, a fim de que o dever de reparação não se torne insustentável a ponto de inviabilizar o seu próprio funcionamento”, destacou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reduzir o valor da indenização por dano moral e estético para R$ 100 mil e R$ 150 mil, respectivamente, e a indenização por dano material para R$ 50 mil.

(RR/CF)

Processo: RR-377-48.2010.5.08.0106

Fonte: TST

DIREITO DO CONSUMIDOR: Sucessivas manifestações do defeito autorizam consumidor a exigir dinheiro de volta em 30 dias corridos

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O prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), para que os fornecedores corrijam os vícios dos produtos, é computado de forma corrida caso haja sucessivas manifestações do mesmo vício.

A tese foi firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). Em ação de rescisão contratual movida pela consumidora, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pago pelo veículo.

Nos autos, a consumidora relatou que o carro foi adquirido em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março e as seguintes em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.

Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.

Sem interrupção

Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.

“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.

No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJCE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.

“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

REsp 1684132

Fonte: STJ