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Vereador deve se retratar por ofensas a Chico Buarque, Caetano Veloso e Gilberto Gil

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Acordo entre as partes foi homologado pela juíza de Direito Virgínia Lúcia Lima da Silva, da 30ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ.

Vereador de Angra dos Reis e uma mulher deverão se retratar nas redes sociais por publicações ofensivas aos músicos Chico Buarque, Caetano Veloso e Gilberto Gil. Acordo entre as partes foi homologado pela juíza de Direito Virgínia Lúcia Lima da Silva, da 30ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, nesta quarta-feira, 20.

Consta nos autos que os autores tomaram conhecimento de vídeo divulgado no canal do YouTube da segunda ré no qual o vereador chamava os músicos de “vagabundos, pilantras, subversivos” e proferia mensagens ofensivas e ameaçadoras contra eles. Segundo os autores, o vídeo teve grande repercussão, com inúmeros comentários e manifestações de pessoas em redes sociais. Assim, Caetano Veloso, Gilberto Gil e Chico Buarque requereram danos morais.

Em acordo, o vereador se comprometeu a se retratar por meio da publicação de áudio-vídeo nas redes sociais. A segunda ré comprometeu-se a publicar o vídeo em seu canal no YouTube. Ao concordarem, os autores desistiram do dano moral pleiteado inicialmente.

A magistrada homologou o acordo e julgou extinto o processo com julgamento do mérito.    Processo: 0258870-22.2018.8.19.0001

FONTE: www.migalhas.com.br, 21 de março de 2019

Data da sentença define aplicação de regras referentes ao arbitramento de honorários

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A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015.

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a embargos de divergência e manteve decisão da Segunda Turma favorável à incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um caso que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código.

O ministro relator do caso na Corte Especial, Luis Felipe Salomão, afirmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Para o ministro, tal entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa.

A parte embargante sustentou que, nos casos de provimento judicial que modifica a sucumbência, as regras a serem aplicadas para os honorários deveriam ser as vigentes no momento do novo provimento judicial, e não da prolação da sentença.

Natureza jurídica

O ministro Salomão destacou que a Corte Especial já se manifestou no sentido de que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado.

O relator citou julgados da corte propugnando que, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova. Ele lembrou que a doutrina reconhece que os honorários são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em lei processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo.

“Em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução”, explicou o relator ao defender o enquadramento dos honorários no âmbito do direito processual-material.

Luis Felipe Salomão destacou que, antes ainda do CPC/2015, a jurisprudência do STJ já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, posicionamento que foi mantido com o atual código e também é defendido na doutrina. EAREsp 1255986

FONTE:   STJ, 21 de março de 2019.

INDENIZAÇÃO MORAL: Ligações de cobrança para local de trabalho de cliente configuram dano moral

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Por decisão da Juíza de Direito Magali Wickert de Oliveira, da 1ª Vara Judicial do Foro de Rio Pardo, a Lojas Quero-Quero S.A. deverá indenizar cliente que foi constrangido em seu local de trabalho pela cobrança de prestação atrasada. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Caso

O autor da ação afirmou que comprou piso de cerâmica para sua residência no valor total de R$ 593,40, a ser pago em 10 parcelas mensais. No entanto, atrasou o pagamento de uma das parcelas por 14 dias. Ele afirma que a loja começou a telefonar para seu local de trabalho, de forma insistente, inconveniente e abusiva, expondo sua vida íntima e privacidade. Segundo ele, as ligações eram feitas de 30 em 30 minutos, inclusive em domingos.

A situação chegou ao ponto de o gerente do local de trabalho do autor solicitar, na frente dos seus colegas, que a empresa ré não ligasse mais. Relatou também que telefonou para a loja pedindo que parassem com os telefonemas para a loja e seu gerente, mas obteve a resposta de que continuariam recebendo ligações até que efetuasse o pagamento do débito.

A Lojas Quero-Quero alegou que houve um atraso de 23 dias no pagamento de uma das prestações, dando ensejo às ligações ao autor. Afirmou também que o cliente não chegou a ser inscrito nos órgãos de restrição ao crédito.

Decisão

A magistrada afirmou que a situação enfrentada pelo autor não é caso de mera cobrança. Imperioso reconhecer que houve excesso por parte da ré, visto que as ligações ocorreram não somente para o autor, mas também para o seu local de trabalho e até mesmo para o telefone celular pessoal do gerente do posto de combustíveis onde trabalhava (em mais de uma ocasião).

No processo, o gerente da empresa do autor confirmou as ligações efetuadas pela loja.

No depoimento do gerente da loja foi informado que para fazer o cadastro, o cliente precisa fornecer seu número de telefone e o de duas referências, além do número de telefone do local de trabalho, sendo este último não obrigatório. Afirmou também que a coordenadora de crédito de cada filial liga para fazer as cobranças, além de empresas terceirizadas, quando o atraso é superior a 60 dias.

Na decisão, a magistrada afirmou que diante dos depoimentos restou demonstrado que a empresa ré pede o telefone de duas outras pessoas, além do cliente, e que pode efetuar cobrança para todos os locais.

Configurado o abalo psicológico gerado pela conduta da parte requerida, que descumpriu o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, ao efetuar inúmeras ligações telefônicas não apenas para o autor, mas também para o seu superior hierárquico e para seu local de trabalho, resta caracterizado o dano consistente em exposição desmedida e desnecessária do consumidor, decidiu a Juíza.

Na sentença, a magistrada fixou em R$ 2 mil a indenização por danos morais, corrigidos monetariamente, desde a data em que iniciaram as ligações telefônicas excessivas.

Cabe recurso da decisão.  Processo nº 1120000234-3 (Comarca de Rio Pardo)

FONTE: TJRS, 20 de março de 2019.

RESPONSABILIDADE CIVIL: Quarta Turma condena homem a indenizar ex-companheira por transmissão do vírus HIV

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Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.

A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Sem precedentes

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.

Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.

“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.

Negligência e imprudência

Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.

“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.

Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento.

“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.

Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

FONTE:  STJ, 19 de março de 2019.

JULGAMENTO EXTRA PETITA: Ação que pede só vínculo biológico não serve para discutir relação socioafetiva

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Em ação de investigação de paternidade que requer exclusivamente o reconhecimento da existência de vínculo biológico, configura julgamento extra petita eventual decisão judicial que autorize, após a citação da parte contrária, a produção de provas destinadas a apurar relação socioafetiva.

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia permitido a produção de prova voltada para a investigação de paternidade socioafetiva, em ação destinada a apurar unicamente a existência de vínculo biológico.

“Não se pode admitir a movimentação da máquina judicial para abrir ou reabrir instrução probatória voltada para a apuração de circunstância fática não invocada como causa de pedir, pois eventual sentença a ser proferida estaria viciada, haja vista que ela não pode ser proferida fora dos limites objetivos da lide já estabilizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro.

No curso da ação de investigação de paternidade biológica pós-morte, ajuizada contra o suposto irmão e legítimo herdeiro, o juiz determinou a realização de novo exame de linhagem paterna (cromossomo Y) mediante a coleta de amostras de DNA das partes e de um parente. O magistrado também deferiu a produção de prova testemunhal com o objetivo de apurar eventual paternidade socioafetiva.

A decisão de primeiro grau foi mantida pelo TJ-DF. O tribunal entendeu que os documentos científicos juntados aos autos foram elaborados de forma unilateral pelo herdeiro legítimo, o que justificaria o novo exame biológico.

Além disso, o TJ-DF verificou no processo indício de que houve convívio entre o falecido e o autor da ação — elemento que julgou suficiente para justificar a oitiva de testemunhas que pudessem esclarecer o vínculo afetivo. Também foram considerados pelo tribunal princípios como a efetividade, a economia e a celeridade processual.

No recurso especial ao STJ, o herdeiro alegou, entre outros pontos, que a prova técnica produzida na ação excluiu a paternidade biológica, de forma que seriam desnecessárias novas diligências. Afirmou ainda que a petição inicial não traz qualquer ponto relacionado às relações socioafetivas entre seu pai e o autor da ação e, portanto, o magistrado não poderia admitir interpretação extensiva dos pedidos processuais.

Em relação à necessidade de nova prova pericial, o ministro Moura Ribeiro apontou que o TJ-DF concluiu não haver nos autos documento técnico submetido ao contraditório que pudesse ser considerado imune a questionamento.

Para o ministro, além de a decisão do tribunal ter sido fundada em dúvida razoável sobre a lisura das provas periciais, o próprio STJ tem jurisprudência no sentido de que, nas questões envolvendo direito de filiação, a existência de dúvida sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão a respeito do vínculo biológico.

Quanto aos limites dos pedidos da ação, Moura Ribeiro observou que, com base na leitura lógico-sistemática da petição inicial, é possível concluir que a pretensão do processo é a mera investigação de paternidade pós-morte, tendo como causa de pedir unicamente o vínculo biológico entre o autor da ação e o falecido, “não se extraindo dela pretensão no sentido de reconhecimento da paternidade socioafetiva, modalidades distintas”.

A leitura da inicial, de acordo com o relator, “nem sequer sugere que se trata de investigação de paternidade com fundamento em vínculo socioafetivo. Ao contrário, a pretensão está voltada para declaração de paternidade com suporte em vínculo biológico, razão pela qual o acórdão impugnado, ao manter a decisão agravada que concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado, incorreu também em julgamento extra petita, pois se afastou dos limites impostos pelas causas de pedir”.

Ao acolher parcialmente o recurso do herdeiro, o ministro também destacou que, com a estabilização da demanda após a citação do réu, ocorre a definição dos limites objetivos do processo. Dessa forma, o magistrado não poderia proferir decisão ou sentença com amparo em fatos não invocados pelo autor, a não ser na hipótese de fato superveniente, assegurado o contraditório — o que não foi o caso dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

FONTE:  Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2019

FORNECEDOR, FELIZ DIA DO CONSUMIDOR

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Desejar ao fornecedor um feliz Dia do Consumidor pode parecer irônico ou, no mínimo, um tanto contraditório. Mas não é. Eu explico.

O chamado Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi concebido em 1990 para proteger o consumidor, que, teoricamente, é a parte mais vulnerável da relação contratual.

É evidente que naquela época a expansão da atividade econômica inseriu grande parcela da população brasileira no mercado de consumo, sem que o povo tivesse uma cultura de consumo consolidada. Era imprescindível, portanto, a ingerência estatal para elevar, por força da lei, a parte menos favorecida (consumidor) ao patamar da mais favorecida (fornecedor). É para isso que serve o direito, para garantir que partes diferentes exerçam seus direitos de forma igual.

Após quase três décadas, todavia, o CDC merece uma releitura. Uma releitura que amplie o alcance da lei para além da proteção do consumidor. Uma releitura que enfatize o que o código já previa em seu texto inicial: a necessidade de educação para o consumo e de harmonização das relações.

É nesse cenário que o CDC pode – e deve – ser usado para proteger os fornecedores.

A educação é arma poderosa para que os fornecedores saibam se proteger nos momentos pré-contratuais (como os de elaboração e veiculação de campanhas publicitárias), contratuais (a realização do negócio em si) e pós-contratuais (por exemplo, a assistência técnica). De nada adianta o estabelecimento ter um exemplar do CDC à disposição do consumidor, se o lojista não entende o que está escrito naquele punhado de artigos. Para isso, a solução é educar cada um dos colaboradores envolvidos na cadeia comercial.

A harmonização das relações de consumo, calcada nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, prevê também a proteção dos fornecedores por meio de mecanismos processuais que garantam a ampla defesa nas demandas judiciais.

Nesse ponto, ganha destaque a relativização da chamada inversão do ônus da prova, a ideia de que será sempre do fornecedor a responsabilidade de provar as suas alegações. O posicionamento mais moderno sobre o tema distribui esse ônus entre fornecedores e consumidores, de acordo com a natureza do fato que se pretende provar. Ou seja, a responsabilidade de provar não será sempre do fornecedor, como acontecia anteriormente, mas de quem tiver melhores condições de produzir a prova, por exemplo, a obtenção de documentos.

E não para por aí. A “obrigação” de realizar reparos em produtos com defeito dentro do prazo de 30 dias (sim, 30 dias) é um direito muito mais do fornecedor do que do consumidor.

Do mesmo modo, em geral, o consumidor não tem direito de arrependimento, ou seja, não tem o direito de desistir dos contratos assumidos perante os fornecedores. Assinou o contrato, tem que honrar, ainda que alegue que se arrependeu, que pensou melhor, que perdeu o emprego ou qualquer outra desculpa. Nesses casos, o fornecedor pode exigir do consumidor o pagamento de multa contratual pela rescisão unilateral do negócio. A exceção a essa regra são as compras realizadas fora dos estabelecimentos comerciais, nas quais o consumidor tem o prazo de sete dias para desistir do negócio. Essa modalidade de compra, no entanto, apesar de crescente, ainda representa bem menos do que as compras realizadas dentro da loja, o que implica dizer que na grande maioria dos casos o consumidor não tem direito de arrependimento.

Ou seja, muito além do ditado popular, o Código do Consumidor está aí para garantir que a razão nem sempre está com o cliente. Evolução dos tempos? Talvez. Parabéns, fornecedor.

DIREITO DO TRABALHO: TRT2 afasta extinção de processo sem liquidação dos pedidos da inicial

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A 8ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a recurso de um comissário de voo para afastar a extinção de sua reclamação trabalhista sem resolução do mérito, decretada em sentença diante da não liquidação dos pedidos da inicial, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para a retomada do seu curso regular.

O tripulante propôs reclamatória em face de sua antiga empregadora, Gol Linhas Aéreas, buscando o pagamento de verbas relativas à jornada especial dos aeronautas, bem como reintegração ao emprego e reparação por danos morais.

Ainda, requereu liminarmente o controle de constitucionalidade do art. 840, § 1º, da CLT, visando a apresentação de valor meramente estimado aos pedidos, tendo em vista que a fixação de valores exatos e líquidos, no caso específico do aeronauta, não é possível em fase inicial, quando os documentos necessários para tanto estão em posse exclusiva da empresa reclamada.

Em 1º grau, a juíza do Trabalho Juliana Ranzani, da 10ª vara de SP, determinou que o reclamante apresentasse sua emenda em peça substitutiva, discriminando o valor de cada pedido. Desta decisão recorreu o autor em sede de mandado de segurança. Contudo, a magistrada extinguiu o processo antes mesmo do julgamento do MS, o que também levou à sua extinção sem resolução de mérito.

Após esse imbróglio processual, o aeronauta propôs nova e idêntica reclamatória, ainda sem a indicação exata do valor de cada pedido, sob a alegação de ser impossível tal aferição. A ação foi distribuída por dependência ao mesmo juízo, tendo sido concedido, outra vez, prazo para emenda à inicial, ocasião em que o autor apresentou valores aproximados e estimados para cada pleito.

Diante disso, a magistrada novamente extinguiu a ação sem resolução do mérito, entendendo que “’certo e determinado’ se contrapõe a “genérico”, conforme utilizado pelo reclamante”.

Ao analisar o recurso do reclamante, o relator do processo no TRT, desembargador Marcos César Amador Alves, considerou que “o autor providenciou a indicação, ainda que genérica, dos valores dos pedidos (CLT, artigo 840, caput), consoante se infere da parte final da peça de ingresso. Deveras, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados ou, quiçá, com precisão matemática, bastando que o valor indicado seja minimamente justificado, correspondendo ao pedido certo e determinado, ainda que por estimativa”.

O desembargador destacou em seu voto o caráter peculiar relativo a reclamatórias que envolvam “Aeronautas”, as quais, via de regra, requerem análise de diversos documentos em posse exclusiva da reclamada.

“Imperioso frisar, por oportuno, que a situação dos autos envolve situação peculiar.

É que o autor labora como “Aeronauta”, e a análise de suas pretensões iniciais demanda, regra geral, a análise de extensa documentação que se encontra sob a posse da empresa, a exemplos dos diários de bordo, escalas de serviço e controles de diárias.

Não se olvide, outrossim, que o processo do trabalho tem, como princípios basilares, o da simplicidade, da informalidade e do amplo acesso à justiça, os quais sofreriam severa violação. Isso porque a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, como na específica situação em apreço, em posse da parte reclamada.”

O entendimento do relator foi acompanhado por unanimidade pela 8ª turma, determinando o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem para a retomada do seu curso regular.

O processo é acompanhado pelo advogado Carlos Barbosa, especialista em Direito Aeronáutico do escritório Cerdeira Rocha Advogados e Consultores Legais.

Processo: RO 1000856-42.2018.5.02.0710

FONTE:  TRT2 (SP),  07 de janeiro de 2019.

ERRO MÉDICO: Hospital e plano de saúde terão que pagar tratamento de bebê com paralisia cerebral

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O Tribunal de Justiça, em decisão monocrática prolatada pelo desembargador Marcus Tulio Sartorato em agravo de instrumento, obrigou um hospital de Joinville e um plano de saúde a dividir as despesas do tratamento de um bebê que sofreu perfuração gástrica, seguida de hemorragia, logo após o nascimento. De acordo com a mãe, isso teria sido provocado por uma sonda – num evidente erro médico – e causou paralisia cerebral e deficiências na audição e na visão da criança. Para o hospital, a paralisia e as deficiências foram consequência de uma convulsão seguida de parada respiratória, ocorrida dois meses após a alta.

Segundo essa versão, a criança nasceu com uma doença hemorrágica e, portanto, não teria havido nenhum erro médico. Sartorato reconheceu os argumentos do hospital de que não há prova segura da responsabilidade médica acerca das sequelas porque a perícia, determinante para casos desta natureza, ainda não foi realizada. Mas ressaltou, desde já, a impossibilidade de afastá-la por completo. Não se pode afirmar com segurança que o episódio convulsivo, posterior à alta, não tenha sido desencadeado por força das graves intervenções às quais a autora fora submetida no hospital, no pós-parto. E não há como afastar a hipótese de que os sangramentos, eventualmente precipitados por doença hemorrágica, tenham sido agravados por alguma imperícia médica no procedimento de passagem de sondas”, interpretou.

Diante desses fatos, Sartorato concluiu que nos casos onde há conflito entre um direito que diz respeito à integridade física, de um lado; e o direito patrimonial, de outro; tem sido frequente na jurisprudência o raciocínio de que, a priori, deve prevalecer a proteção à saúde e à vida. Com isso, ele manteve a decisão do juiz Uziel Nunes de Oliveira, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville, e ainda elogiou o cuidado do magistrado em não onerar médica e enfermeira que realizaram os procedimentos na criança, neste momento, já que para tanto será necessário a demonstração de culpa. Hospital e plano de saúde estão obrigados a pagar todas as consultas, medicamentos e exames necessários no tratamento da criança, desde que não cobertos pelo atual plano de saúde que ela dispõe, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 150 mil. A ação segue na origem até julgamento de mérito.

(Agravo de Instrumento n. 4033299-27.2018.8.24.0000).

FONTE:  TJSC, 22 de janeiro de 2019.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Plataforma de pagamento é corresponsável por falha na entrega de produto

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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento a apelação de site de intermediação de pagamentos, mantendo multa administrativa aplicada pelo PROCON de Novo Hamburgo. No entendimento do colegiado, a empresa, PayU Brasil Intermediação de Negócios (antiga BCash), tem corresponsabilidade pelo prejuízo enfrentado por consumidora que não recebeu produto (um telefone celular) no prazo.

 Multa

A multa imposta pelo órgão municipal foi acima dos R$ 5,5 mil, com base em três infrações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Decreto Federal nº 2.187/97: recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores; impedir, dificultar ou negar a devolução de valores pagos; e impedir, dificultar ou negar a desistência contratual.

A sanção foi contestada pela empresa, primeiro administrativamente, depois na Comarca local, via ação anulatória. Recusado o pleito, veio o recurso ao TJ, em que a Payu alegou a culpa exclusiva da loja virtual pelo problema. Afirmou não possuir estoque nem comercializar produtos.

 Decisão

Relator do processo no Tribunal, o Desembargador Marcelo Bandeira Pereira dedicou atenção à ferramenta oferecida pelo site de pagamentos, chamado de disputa, pelo qual o pagamento ao vendedor fica retido e pode ser cancelado caso o produto não seja entregue em até 14 dias ou no prazo acordado com o comerciante (o que for menor).

No caso, a ferramenta não chegou a ser acionada pela consumidora, que, ao notar o atraso de mais de um mês na entrega, enviou apenas e-mail direto para o lojista.

“Desse modo, nem impressionaria a circunstância de não ter a consumidora se valido do procedimento”, comentou o julgador. “O prazo menor seria de 14 dias, ao final do qual, porém, nada ainda teria a reclamar, tanto que dispunha a vendedora do prazo de 30 dias (ainda não vencido) para fazer a entrega”.

Para o magistrado, a ferramenta disputa “que a parte apelante diz resultar de mera liberalidade, representa, sim, implícito (ao menos) reconhecimento de uma realidade inafastável”, inscrita no CDC.

“Vale dizer, que é, sim, responsável solidária pelos prejuízos que o consumidor experimentar em razão da utilização da plataforma que põe à disposição de usuários-vendedores e usuários compradores, o que faz, obviamente, para auferir resultados econômicos”, explicou.

O Desembargador destacou no acórdão que o site mediador de pagamentos é parte da cadeia de fornecimento de produto/serviço, e falhou ao não restituir de imediato o valor pago à compradora. Citou o art. 7 do CDC, que declara a responsabilidade solidária pela reparação de danos de consumo quando houver mais de um autor da ofensa.

“O procedimento administrativo foi realizado adequadamente”, concluiu o relator, “tendo em vista a presença das práticas infrativas pela empresa apelante, diante da sua conduta resistente em cancelar a compra e devolver o valor pago pela consumidora”.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Marco Aurélio Heinz.

Processo nº 70079724944

FONTE:  TJRS, 21 de janeiro de 2019.

DANOS MORAIS E MATERIAIS: Aplicativo de passageiros responsabilizado por conduta de motorista

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Os Juízes de Direito da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul mantiveram a condenação da empresa 99POP por danos morais e materiais. A decisão decorreu de procedimento de motorista que, após o desembarque da passageira, foi embora levando as compras que ela havia feito no supermercado.

 Caso

A autora da ação contou que chamou um motorista pelo aplicativo para ir do súper até em casa. Ela disse que teria sido induzida ao erro, já que o motorista teria desabilitado o aplicativo no início da corrida com a desculpa de estar com problemas no GPS do aparelho. Ao chegar no destino, desembarcou e o motorista arrancou o carro, levando as compras. A autora da ação apresentou a nota fiscal das compras, no valor de R$ 874,90, o boletim de ocorrência e os contatos que fez na tentativa de localizar o condutor.

 Sentença

Na sentença foi reconhecido o dever da empresa de conferir os dados dos motoristas e dos veículos licenciados para evitar fraudes e ilícitos de maior gravidade aos passageiros. Trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida e disponibilizada no mercado, devendo ser assumido pelo fornecedor de serviços.

A empresa foi condenada a indenizar a autora da ação em R$ 874,90 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.

 Recurso

A empresa ré recorreu da sentença sob o argumento de que oferece ao público em geral aplicativo móvel com o propósito de unir passageiros e motoristas que pretendam incrementar suas atividades. Em sua defesa afirmou que não presta serviço de transporte, não detém frota e não contrata motoristas, de modo que não pode ser responsabilizada, até porque o valor da corrida é do motorista, sendo que faz jus apenas ao custo do aplicativo.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, em seu voto, declarou que a preliminar de ilegitimidade deve ser afastada. Ainda que a ré alegue não ter qualquer responsabilidade, por não ser empregadora do motorista, nem ser a proprietária do táxi, o motorista atua como preposto (colaborador) seu, de modo que pode ser chamada a responder pelos atos praticados por este, daí a necessidade de critérios rígidos na análise do cadastro.

De acordo com a magistrada, neste caso, há uma relação de consumo decorrente do transporte por aplicativo. De modo que, pela teoria da aparência, a ré responde pelos atos praticados pelos motoristas cadastrados no aplicativo que é disponibilizado para a captação de serviços de transporte, com o que também aufere lucro, como admite.

Ela afirmou que houve uma grave falha no serviço facilitado pela ré, com sérios transtornos para a autora.

Por fim, manteve a condenação pelos danos materiais no mesmo valor e reduziu os danos morais para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

A Juíza de Direito Fabiana Zilles e o Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga acompanharam o voto da relatora.

Processo nº 71008220428

FONTE:  TJRS, 22 de janeiro de 2019.