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PROVA VALIDADA: Ficha que comprova depósito bancário é prova válida de quitação de horas extras

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O empregado alegou que a falta de sua assinatura invalidaria o documento.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidas as fichas financeiras não assinadas pelo empregado apresentadas pelo Bompreço Bahia Supermercados Ltda. para comprovar o pagamento de horas extras. Segundo a Turma, a falta de assinatura no documento não o invalida porque ele demonstra o depósito bancário do salário.

Depósito eletrônico

Quem iniciou o processo foi um repositor que trabalhou no Bompreço em Itabuna (BA) por cerca de seis anos. Ele pediu o pagamento de horas extras sob a alegação de que prestava serviço em jornadas de nove ou dez horas por dia.

Em sua defesa, o supermercado apresentou fichas financeiras para comprovar os depósitos na conta bancária do empregado de valores correspondentes à remuneração, abrangendo o trabalho extraordinário. O Bompreço explicou que efetua o pagamento dos salários por meio de depósito eletrônico na conta bancária de cada colaborador com o uso de sistema informatizado disponibilizado por instituição financeira. Após a compensação do depósito, o banco emite extrato em forma de ficha.

Assinatura

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região consideraram inválido o documento em razão da ausência de assinatura do empregado. Segundo o TRT, as fichas financeiras não têm valor de prova nos termos do artigo 464 da CLT, pois não estão assinadas pelo empregado. Com isso, o supermercado foi condenado a pagar as horas extras alegadas pelo repositor.

Comprovante

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle dos pagamentos não equivalem aos recibos tratados no artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos empregados. Segundo o ministro, é prática comum o pagamento de salários por meio de transação bancária eletrônica, e, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao empregado impugnar de forma objetiva os dados constantes nas fichas. “Bastava, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos documentos, o que não ocorreu”, afirmou. O ministro observou ainda que a impugnação apresentada pelo repositor diz respeito apenas ao aspecto formal da ficha, e não ao seu conteúdo.

Por unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso e determinou que sejam deduzidos da condenação os valores constantes dos documentos relativos ao pagamento das horas extras e reflexos.

Processo: RR-385-69.2014.5.05.0461

FONTE: TST, 31 de outubro de 2018

EQUIPARAÇÃO SALARIAL: Auxiliar obtém equiparação salarial com técnico em radiologia mesmo sem habilitação

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Se há desvio de função, a falta de habilitação não afasta o direito ao mesmo salário.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que o empregado submetido a desvio de função, mesmo que não tenha habilitação técnica para exercer a nova atividade, tem o direito de receber a diferença entre os salários dos dois cargos. O entendimento foi reafirmado no julgamento de recurso de uma empregada registrada como auxiliar de radiologia pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S. A., mas que, na verdade, realizava as atribuições de técnico de radiologia. Ela conseguiu o reconhecimento do direito às diferenças salariais e à jornada de trabalho reduzida dos técnicos.

Diferenças

A auxiliar alegou que prestava serviços no hospital em Porto Alegre durante 36h por semana e exercia tarefas de técnico em radiologia, como manuseio e acionamento de aparelhos móveis ou fixos de Raios-X e preparação de pacientes. Como a tabela de cargos e salários prevê remuneração maior e jornada de 24h por semana para os técnicos (artigo 14 da Lei 7.394/1985), ela pediu, na Justiça, o pagamento das diferenças salariais e das horas extras.

Formação

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região julgou improcedentes os pedidos. Apesar de reconhecer que a auxiliar exerceu a função de técnico em radiologia por mais de 15 anos, o TRT concluiu que ela não cumpria os requisitos formais para o cargo de técnico (artigo 2º da Lei 7.394/2018). A lei exige certificado de conclusão do ensino médio, formação profissional mínima de nível técnico em radiologia e diploma de habilitação profissional expedido por Escola Técnica de Radiologia registrado no órgão federal.

Equiparação

Segundo a relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Kátia Magalhães Arruda, a jurisprudência do TST orienta que a falta de qualificação profissional exigida em lei impede o enquadramento e a anotação na CTPS, mas não o pagamento dos valores referentes aos direitos trabalhistas relativos ao cargo efetivamente exercido. “Entendimento contrário levaria o empregador a utilizar mão de obra de maneira inadequada, obter lucro e não pagar nada por isso”, afirmou a ministra. Ela ainda reconheceu o direito à jornada reduzida dos técnicos em radiologia, com o pagamento das horas extras devidas.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e, por unanimidade, decidiu oficiar o Ministério Público do Trabalho para a apuração de eventuais responsabilidades do hospital quanto ao exercício de profissão sem a especialização exigida na legislação federal.

Processo: RR-1122-31.2013.5.04.0010

FONTE: TST, 29 de outubro de 2018.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Interesse do menor não justifica redução de ofício de honorários de advogados contratados por inventariante

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A tutela do melhor interesse do menor não justifica um ato de ofício do juiz para modificar honorários por êxito em ação de inventário, estabelecidos em livre pactuação entre os advogados e a inventariante.

Por entender que tal disposição é um ato de simples administração do inventariante (no caso, mãe do herdeiro) que independe de autorização judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso dos advogados e reconheceu a validade da cláusula contratual que estipulou em seu favor honorários de 20%, após o êxito, sobre o montante partilhável.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, não houve prejuízo ao menor, mas, sim, acréscimo patrimonial substancial, já que a herança era estimada em R$ 300 mil, e após o trabalho dos advogados chegou-se ao valor de R$ 1,47 milhão.

O aumento patrimonial no valor da herança alterou, consequentemente, o valor dos honorários de R$ 60 mil para R$ 294 mil, mas, de ofício, o juiz reduziu as verbas de 20% para 10%, sob o pretexto de que era necessário proteger os interesses do herdeiro. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A ministra lembrou que o parágrafo único do artigo 1.691 do Código Civil de 2002 lista os legitimados para pleitear a declaração de nulidade dos atos referidos no caput – alienar ou gravar de ônus real os imóveis ou contrair obrigações que excedam os limites da simples administração – “de modo que, em regra, não há que se falar em possibilidade de reconhecimento de nulidade de cláusulas ou contratos que digam respeito a esses temas”.

Gestão do patrimônio

Nancy Andrighi explicou que, embora a norma seja composta por conceitos jurídicos indeterminados e por cláusulas abertas, não há dúvida de que a contratação de advogado para uma ação de inventário configura ato de simples administração e de gestão do patrimônio, o que dispensa a necessidade de prévia autorização judicial.

A escolha de uma cláusula de honorários por êxito, segundo a ministra, foi evidentemente mais benéfica ao menor, já que dispensou o pagamento de honorários pro labore e condicionou a remuneração dos advogados a um evento futuro e incerto, “pressupondo-se, dessa forma, que haverá ainda mais empenho por parte dos patronos na obtenção de um resultado favorável, porque o valor de seus honorários disso dependerá”.

A relatora ressaltou ser inadmissível a invalidação de ofício dos termos pactuados quando a atividade realizada pelos contratados resultou em acréscimo substancial de patrimônio e dependeu de diversos esforços adicionais.

“A remuneração compreende também o patrocínio de outros processos judiciais que se relacionavam com a herança, todos reconhecidamente realizados com zelo, comprometimento e qualidade, atendendo integralmente ao melhor interesse do menor”, concluiu.

REsp 1694350

FONTE: STJ, 30 de outubro de 2018.

BRF consegue afastar condenação por dano social não requerida em ação

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Para a Turma, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à BRF S.A. o pagamento de indenização a título de dano social pelo descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas. Apesar de entender que a prática deve ser combatida, a Turma verificou que não houve pedido nesse sentido na reclamação trabalhista, que tratava de caso individual.

 

Uso predatório

A condenação, no valor de R$ 20 mil, foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) no julgamento de reclamação trabalhista em que um empregado da BRF pleiteava diferenças salariais pelo exercício de atividade insalubre, do trabalho em jornada suplementar e da integração do prêmio assiduidade, entre outras parcelas. O TRT destacou a existência de inúmeros processos ajuizados contra a BRF nos quais se trata, em geral, de matérias idênticas e concluiu que a empresa estaria “fazendo uso predatório do Poder Judiciário, mediante lesão repetitiva (massiva) de direitos de seus funcionários e, por conseguinte, da sociedade como um todo”.

 

Dumping social

No julgamento do recurso de revista da empresa, a Primeira Turma ressaltou que a prática, conhecida como dumping social, fere não só os direitos individuais dos trabalhadores diretamente envolvidos, mas também a sociedade em geral, por se configurar em prejuízo social. No entanto, o julgador deve estar limitado ao que for pedido na petição inicial.

No caso, entretanto, não houve pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano social. A condenação foi proferida de ofício, o que, segundo a Turma, violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para excluir da condenação o pagamento da indenização.

Processo: RR-527-40.2014.5.04.0772

 

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FONTE: TST, 23 de outubro de 2018

Falta de registro da doação não impede oposição de embargos de terceiro por legítimo possuidor

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou admissível a oposição de embargos de terceiro com fundamento em posse decorrente de doação de imóvel ainda não registrada em cartório. Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado negou provimento a um recurso especial que questionava a possibilidade dos embargos nessa situação. Os ministros aplicaram ao caso, por analogia, a Súmula 84 do STJ, que admite os embargos fundados em posse advinda de contrato de compra e venda, mesmo que desprovido de registro.

O imóvel objeto da demanda foi arrematado em leilão judicial realizado em fevereiro de 2004. Seis meses depois, foi doado pelo arrematante a outras pessoas, sem registro no cartório imobiliário. Em 2010, no âmbito de uma execução, o imóvel foi penhorado.

Em primeira e segunda instância, os embargos de terceiro opostos pelas donatárias foram julgados procedentes, com base na Súmula 84 do STJ, aplicada por analogia.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a análise dos precedentes que levaram à aprovação da Súmula 84 revela que o STJ, há muito tempo, privilegia a defesa da posse, mesmo que seja em detrimento da averbação em registro de imóveis.

Ela destacou que as donatárias (recorridas no recurso especial) receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a autora do recurso litiga. “Em conclusão sobre este ponto, portanto, não é possível afastar a qualidade de ‘terceiras’ das recorridas, o que as legitima a opor os embargos em questão”, afirmou.

 

Parte legítima

Nancy Andrighi citou artigo do ministro aposentado do STJ Ruy Rosado para explicar que aquele que adquire coisa litigiosa, mesmo que não intervenha em juízo, deve ser considerado parte e, assim, fica impossibilitado de opor embargos de terceiros como meio de defesa.

Entretanto, segundo a relatora, “a mesma abalizada doutrina afirma também que ‘adquirente de coisa litigiosa de um outro que não seja parte é terceiro’, o que se aplica à hipótese, considerando que as donatárias-recorridas receberam o imóvel de pessoa outra que não a parte com quem a recorrente litiga”.

Além da legitimidade estar comprovada, a ministra destacou não ser imprescindível que o ato de doação esteja devidamente averbado em registro de imóveis para o legítimo possuidor de imóvel ser autorizado a opor embargos de terceiro contra ato que determinou a penhora do bem, justificando a aplicação da Súmula 84.

REsp 1709128

 

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FONTE: STJ, 23 de outubro de 2018.

 

DIREITO À INSALUBRIDADE: Limpeza de banheiro em hospital gera direito a adicional de insalubridade em grau máximo

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A discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos.

 

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma auxiliar de higienização do Hospital Mater Dei S. A., de Belo Horizonte (MG), as diferenças relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão seguiu o entendimento da Súmula 448 do TST de que a limpeza nesses locais não se equipara à de residências e escritórios.

 

Grau médio

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que recebia o adicional em grau médio (20%), mas sustentou que a limpeza de banheiros em locais de grande circulação caracterizaria insalubridade em grau máximo e que, portanto, teria direito ao adicional de 40%. Pediu, assim, o recebimento das diferenças.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu pela inexistência da insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial. Segundo o TRT, os banheiros eram utilizados apenas por empregados do andar do hospital em que a auxiliar trabalhava e por alguns visitantes, situação equiparável à limpeza em escritórios.

 

Agentes biológicos

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Alberto Bresciani, explicou que a discussão diz respeito ao contato com agentes biológicos na limpeza de banheiros de uso coletivo de hospital. Segundo o relator, o TST tem se posicionado no sentido de que é perfeitamente aplicável a regra do Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho quando se tratar de estabelecimento empresarial ou de local de acesso de grande número de pessoas. “Não se pode comparar a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de um hospital à realizada em banheiros de escritórios e residências”, concluiu. Por unanimidade, a Turma entendeu que a decisão do TRT contrariou o item II da Súmula 448 do TST e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Processo: RR-11773-05.2016.5.03.0024

 

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FONTE: TST, 23 de outubro de 2018.

DIREITO AMBIENTAL: “Nenhuma matéria tem maior importância do que a proteção ao meio ambiente”, diz presidente do STJ

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“Nenhuma matéria tem maior importância para o Brasil e para seus juízes do que a proteção ao meio ambiente. Não podemos deixar que o direito ao meio ambiente seja apenas uma promessa do legislador constituinte, mas devemos trabalhar para que ele seja assegurado para as futuras gerações”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), João Otávio de Noronha, ao discursar no encerramento do 2° Colóquio de Jurisprudência Comparada entre o Superior Tribunal de Justiça do Brasil e a Corte de Cassação da França: Direito Ambiental. Para o ministro Noronha, o STJ tem o dever de discutir, atuar e agir para assegurar o direito de todos em relação ao meio ambiente. “Esse é o papel fundamental das decisões dos tribunais, sobretudo da jurisprudência do STJ, que traça pautas de comportamento para os agentes sociais. Essa pauta de comportamento tem sido cada vez mais elaborada, detalhada, para preservar a maior riqueza do Brasil, que são nossas florestas, nossa água potável, a flora e a fauna”, afirmou.

 

Papel das associações

Durante a tarde desta segunda-feira (22), as cortes fizeram o intercâmbio de entendimentos jurisprudenciais e precedentes envolvendo questões ambientais. No painel em que se discutiu o dano ambiental e o papel das associações, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma análise da questão do nexo de causalidade ambiental e mencionou precedente de relatoria do ministro Herman Benjamin, no qual foi estabelecido que, “para fins de apuração de nexo de causalidade no plano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia para que outros façam”. O ministro Christian Pers, da Corte de Cassação da França, afirmou que as associações têm papel essencial na proteção ambiental. Pers ressaltou a atuação das chamadas associações acreditadas, as quais podem apresentar denúncias referentes aos danos ambientais. “O papel das associações é essencial e pode evoluir”, disse. Para a ministra Assusete Magalhães, o Ministério Público Federal e o dos estados têm papel de destaque na proteção do meio ambiente. Ela afirmou que, “embora a atuação das associações seja importante para a proteção do meio ambiente, no Brasil, infelizmente, as associações têm enfrentado dificuldades de ordem financeira e organizacional para postularem a reparação de dano ambiental. Na verdade, no Brasil, a instituição que mais tem demandado a proteção de direito ambiental é, sem dúvida, o Ministério Público”. Durante o debate, a ministra Regina Helena Costa falou sobre “Responsabilização Civil Ambiental e a Teoria do Fato Consumado”. Apresentou precedente pioneiro a respeito do tema, que concluiu inexistir direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. “No âmbito do direito ambiental, este tribunal construiu, ao longo dos últimos anos, uma jurisprudência no sentido de rechaçar a aplicação dessa teoria”, concluiu Regina Helena Costa.

 

Terrorismo ecológico

O ministro Rogerio Schietti Cruz coordenou o painel “Jurisprudência Comparada na Voz dos Ministros Julgadores da Corte de Cassação da França e do STJ: Direito Penal Ambiental”. O ministro Christian Pers destacou que o novo Código Penal francês reconhece o crime de terrorismo ecológico – tudo que causa dano à saúde animal e do homem. Mas, para o magistrado, isso não é suficiente quando se trata da questão ambiental. “Buscamos também a diretiva de harmonizar a questão das infrações com as sanções, para evitar que autores desses delitos não se aproveitem das divergências.” O ministro Nefi Cordeiro, por sua vez, ressaltou o reconhecimento pelo STJ da possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental, embora ainda persista a dificuldade dessa abordagem com relação ao processo penal. “Vivemos uma situação de inúmeros danos em uma grande extensão territorial, o que dificulta a persecução penal, inclusive com relação à definição do ramo do Judiciário que julgará cada questão, por exemplo”, salientou. Presidente da Quinta Turma do STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apresentou sua contribuição ao colóquio ressaltando que “o Brasil está avançando, desde a Constituição Federal de 1988, para a garantia dos direitos de terceira geração, com uma jurisprudência que efetivamente aplica o direito penal para a proteção do meio ambiente”. Para o ministro, a Lei 9.605/98 consolidou a responsabilização penal ambiental não só para pessoa física, mas também para pessoa jurídica”. Ele destacou julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de responsabilização penal de pessoa jurídica de direito público. O ministro Ribeiro Dantas fechou a discussão do painel comparando que a França inseriu a questão dos crimes ambientais no Código Penal; o Brasil, por sua vez, optou por definir o tema em uma lei, a 9.605/98, que criminalizou a pessoa jurídica em matéria ambiental. O ministro lembrou a grande extensão do território brasileiro – “15,4 vezes o tamanho da área da França” – e a dificuldade enfrentada na fiscalização de uma área tão vasta. Para ele, deve-se contar cada vez mais com a estrutura do Ministério Público Federal nessa fiscalização. O magistrado lembrou o caso de uma empresa do ramo alimentício acusada de crime ambiental que tentou trancar uma ação penal por meio de habeas corpus, o que foi negado pelo STJ, por entender ser inviável, por meio de habeas corpus, o trancamento de ação penal envolvendo pessoa jurídica.

Ao abrir o painel de conclusões do colóquio, o ministro Luis Felipe Salomão enfatizou a importância da discussão sobre o direito ambiental e da troca de experiências ocorrida durante o evento, o que enriqueceu o debate e demonstrou a evolução do tema.

 

Participantes

O encontro aconteceu no STJ e contou com a presença de juízes brasileiros e ministros do STJ, além de dois membros da Corte de Cassação da França, os ministros Denis Jardel e Christian Pers. Participaram do evento os ministros Maria Thereza de Assis Moura (vice-presidente do STJ), Nancy Andrighi, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Estiveram presentes ainda a presidente em exercício da Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Videira; o presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil, Fernando Mendes; o desembargador Eladio Lecey, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam); a juíza Patrícia Leydner e o juiz Álvaro Valery Mirra.

 

Livro

O ministro Herman Benjamin agradeceu a participação dos ministros franceses, dos ministros brasileiros, dos juízes e desembargadores, e destacou que mais da metade dos integrantes do STJ estiveram presentes ao evento. Herman Benjamin destacou que as conclusões de todos os participantes do 2º Colóquio de Jurisprudência Comparada a respeito dos aspectos comuns e divergentes da jurisprudência das duas cortes sobre direito ambiental serão apresentadas pelos participantes no livro que está sendo preparado sobre o encontro.

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FONTE: STJ, 22 de outubro de 2018.

DIREITO CIVIL: Mantida sentença que condenou ex-funcionárias de creche por morte de criança

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Duas ex-funcionárias de uma creche de Ribeirão Preto terão que indenizar em R$ 200 mil a mãe de um garoto morto por asfixia após ingerir leite regurgitado. Além disso, elas pagarão pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, desde a data em que a criança completaria 14 anos até a data em que faria 25 anos, e, a partir de então, 1/3 do salário mínimo até o momento em que atingiria 65 anos de idade.

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em apelação interposta por uma das acusadas, que pleiteava a redução do valor da indenização e alteração na forma de arbitramento da pensão.

A relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, afirmou que a sentença deu correta solução ao caso, o que impõe sua manutenção. “Com efeito, a morte prematura do filho da autora, em tenra idade, causada por acidente que poderia ter sido evitado caso tivessem sido observados os cuidados mínimos exigidos ao se supervisionar um menor, causou danos psicológicos à autora, que devem ser indenizados e dispensam comprovação.”

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosangela Telles e José Joaquim dos Santos. A votação foi unânime.

Apelação nº 0067036-50.2010.8.26.0506

 

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FONTE: TJSP, 23 de outubro de 2018.

DIREITO PENAL: Ministro determina que Justiça de SP realize nova dosimetria da pena com base na jurisprudência do STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Justiça paulista realize nova dosimetria da pena aplicada a um condenado por crime de tráfico de drogas. A decisão, tomada no Habeas Corpus (HC) 162305, baseou-se na jurisprudência da Corte segundo a qual condenação anterior não pode ser reconhecida como maus antecedentes se decorridos cinco anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a data do novo crime, período após o qual o Código Penal afasta a reincidência.

A defesa pediu a revogação da prisão preventiva decretada contra seu cliente, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado. Narrou que havia interposto apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006) – situação em que o agente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica à atividade criminosa nem integra organização criminosa – e este ainda aguarda julgamento. Após o indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa apresentou o HC 162305 no Supremo.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes verificou que há no caso manifesta ilegalidade na individualização da pena, o que autoriza a superação da Súmula 691 do STF (que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo contra decisão que indefere liminar em HC impetrado em tribunal superior) e a concessão da ordem de ofício. Ele explicou que, no julgamento do HC 126315, de sua relatoria, a Segunda Turma do STF assentou o entendimento de que, decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena da condenação anterior (artigo 64, inciso I, do Código Penal), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes. Essa orientação também foi adotada pela Primeira Turma no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 118977.

“A possibilidade de sopesarem-se negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum, em verdade, mostra-se pena de caráter perpétuo revestida de legalidade”, frisou o relator, ressaltando que a Constituição Federal veda expressamente, na alínea “b” do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. “Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita”, afirmou.

Mendes salientou a necessidade da realização de nova dosimetria da pena no caso, uma vez que condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso) há mais de cinco anos não implica circunstância judicial que justifique o aumento da pena-base.

Ele determinou que o juízo da Vara Criminal da Comarca de Olímpia (SP) recalcule a dosimetria, analisando os maus antecedentes com base na jurisprudência do Supremo. Determinou também que seja analisada a possibilidade de fixação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da

Lei de Drogas (tráfico privilegiado), adaptando, ainda, o regime prisional, nos termos do artigo 33 do Código Penal.

 


FONTE: STF, 22 de outubro de 2018.

Dia das crianças – um tempo para pensar no futuro delas

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Rizzatto Nunes* Nesta semana, comemora-se o Dia das crianças. A essa altura, quem podia comprar já comprou os presentes para serem entregues, como manda o calendário comercial-capitalista da ocasião. Quero, então, mais uma vez, aproveitar a data para propor uma reflexão sobre o tema.

Nós, adultos, em matéria de consumo, estamos praticamente perdidos nesta sociedade capitalista que tudo produz – e qualquer coisa produz… – e que tudo vende, amparada, sustentada e auxiliada pelo marketing moderno com suas técnicas de ilusão e controle. Para o adulto, o horizonte possível de liberdade desse enredo assustador que nos obriga a consumir, consumir e consumir é o da tomada de consciência do processo histórico, que se instituiu a partir das chamadas revoluções burguesa e industrial e que vem sendo vendida como um projeto de liberdade. Falsa liberdade, na medida em que quase todo seu exercício se resume a adquirir produtos e serviços cuja escolha é limitada àquilo que é decidido unilateralmente pelos fornecedores.

Vamos, pois, alguns de nós adultos, lutando contra o poder opressivo do mercado e outros nem se dando conta desse aprisionamento. Muito bem. Pergunto: é esse o futuro que desejamos para nossas crianças? É esse tipo de sociedade que queremos manter para que elas vivam quando crescerem? Uma sociedade em que os indivíduos se medem pelo que possuem, pelo poder de compra, pelo que podem ter e não por aquilo que são?

Claro que nem toda culpa é do mercado, mas com certeza o modelo que faz com que o cidadão se aliene nas compras e acredite na publicidade, o atordoa de tal modo que ele, jogado à própria individualidade, não sabe como agir. Vendo tevê ou navegando na web, por exemplo, assiste-se ao mundo perfeito dos anúncios publicitários: o de bancos mostrando seus gerentes sempre sorrindo e oferecendo vantagens a seus clientes, enquanto na realidade os clientes são enganados a torto e a direito, assinando contratos com cláusulas abusivas, recebendo cobranças de taxas absurdas, sendo obrigados a aderir a operações casadas ilegais, etc. Há, também, a propaganda de veículos maravilhosos, que nunca quebram; de smartphones mágicos; de alimentos exuberantes etc.; enfim, um longo desfile de produtos e serviços muito diferentes do real. Há, pois, dois mundos: o da publicidade e o dos fatos.

É incumbência dos adultos conseguir fazer a leitura de tudo o que lhe é dirigido, para tentar desvendar as enganações e discernir sobre o que é válido e verdadeiro. Mas, refaço a pergunta: e nossas crianças, como estão posicionadas nesta sociedade capitalista? Como é que elas recebem o espetacular assédio do marketing e suas armas?

Com mais influência que em relação aos adultos. Mas, claro, há muitos pais absorvidos por todas as formas de consumo e, inclusive, utilizam-se do próprio mercado para controlar seus filhos, o que é uma pena. Não que seja fácil. Ainda que, por exemplo, os pais tenham o costume de limitar a exposição de seus filhos à tevê, basta um pouco de tempo para a percepção do ataque (uma verdadeira guerra de anúncios invade a sala ou o quarto em poucos minutos!). E, se o filho tem seu tempo limitado de uso da internet, são suficientes também apenas alguns minutos para a explosão de ofertas.

E, se não bastasse isso, há toda a sedução do merchandising feito em programas de tevê, filmes de cinema, vídeo e até teatro infantil nacional ou importado, o apelo dos colegas de escola, dos parentes, das lojas nos shopping-centers, pois, afinal vive-se na cidade entre as demais pessoas, o contato é inevitável e não há mesmo nada de errado em frequentar shoppings, cinemas, teatros, viajar, assistir tevê etc. Não é mesmo fácil. Mas, é lição de casa que precisa ser feita.

Cabe aos pais e somente a eles decidir o que comprar para seus filhos. É preciso explicar aos menores a desnecessidade da aquisição da maior parte das bugigangas que são oferecidas; é salutar que se explique aos filhos o que realmente importa, o que de fato tem valor permanente. Tem-se que mostrar para as crianças, com os próprios exemplos vividos por elas, a inutilidade da maior parte de seus produtos.

É comum que as crianças que recebam muitos brinquedos, logo se desinteressem da maior parte deles. Pode ser um bom precedente para mostrar a desimportância de ter muitas coisas ao mesmo tempo. E, evidentemente, cabe aos pais dizer não. A criança pode até se frustrar, mas será por algo válido, uma boa experiência que ela levará consigo, pois na vida adulta ela perceberá que a frustração é um elemento comum no jogo social.

Os pais são, pois, os primeiros responsáveis por alertar seus filhos contra o assédio feito pelo marketing infantil hoje tão sofisticado e difundido. Cabe a eles, desde logo, ensinar aos filhos como se deve decidir para comprar produtos e serviços. Qual deve ser a função do produto, seja ele um brinquedo ou uma roupa. Que se deve comprá-los sem exagero. As crianças, se pudessem, agradeceriam as lições.

Autor:

Rizzatto Nunes é desembargador aposentado do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.