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Empregada dispensada por adulterar atestado não receberá 13º salário e férias proporcionais

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As parcelas não são devidas na dispensa por justa causa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Perto S.A. Periféricos para Automação, de Gravataí (RS), o pagamento de férias e 13º salário proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que afasta o direito às parcelas nos casos de dispensa motivada.

Atestado

De acordo com a empregadora, a empregada foi dispensada por ato de improbidade, em razão da adulteração do atestado odontológico. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de nulidade da dispensa e de pagamento das parcelas decorrentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, entendeu serem devidas as férias com adicional de 1/3 e a gratificação de natal proporcionais, apesar de manter a justa causa, com fundamento na sua jurisprudência.

Férias

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Claudio Brandão, expressou sua convicção de que a Constituição da República assegura de forma plena o direito às férias, “sem qualquer ressalva no que tange à despedida por justa causa”. Ele lembrou ainda que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) também autoriza o pagamento de férias proporcionais ao empregado, independentemente do motivo de sua dispensa. Apesar da ressalva, o ministro destacou que a jurisprudência maciça do TST aplica ao tema a Súmula  171, que prevê a exceção no caso de justa causa.

Sobre o 13º salário, o relator salientou que, segundo o artigo 3º da Lei 4.090/1962 e o artigo 7º do Decreto 57.155/1965, ele somente é devido na dispensa imotivada.  A decisão foi unânime.   Processo: RR-918-63.2014.5.04.0232 

 

FONTE:  TST, 12 de fevereiro de 2020.

 

 

Gratuidade em ação de alimentos não exige prova de insuficiência financeira do responsável legal

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Nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade de justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que o direito à gratuidade tem natureza personalíssima (artigo 99, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil de 2015) e que é notória a incapacidade econômica dos menores.

Entretanto, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC, é garantida ao réu a possibilidade de demonstrar a eventual ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar decisão que indeferiu pedido de gratuidade sob o fundamento de que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores, a qual exerce atividade remunerada.

Para o colegiado, a concessão da gratuidade em razão da condição de menor – mas com a possibilidade de posterior impugnação do benefício – atende ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e respeita o exercício do contraditório.

“Essa forma de encadeamento dos atos processuais privilegia, a um só tempo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição – pois não impede o imediato ajuizamento da ação e a prática de atos processuais eventualmente indispensáveis à tutela do direito vindicado – e também o princípio do contraditório – pois permite ao réu que produza prova, ainda que indiciária, de que não se trata de hipótese de concessão do benefício”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Direito pess​​oal

Em cumprimento de sentença de alimentos, o juiz indeferiu o benefício da justiça gratuita por entender que não foi comprovada a impossibilidade financeira da representante legal dos menores. A decisão foi mantida em segundo grau. O tribunal concluiu que a condição de menor não faz presumir a impossibilidade de custear o processo, já que a genitora também é responsável financeira pelos menores e exercia atividade remunerada.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que a concessão da gratuidade deve ser examinada sob a perspectiva dos menores, que são as partes no cumprimento de sentença, e não de sua representante legal. Segundo ela, o próprio atraso no pagamento da pensão alimentícia leva à presunção de insuficiência de recursos.

A ministra Nancy Andrighi apontou que, como previsto no artigo 99, parágrafo 6º, do CPC, o direito à gratuidade de justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário. Nesse sentido, ponderou a relatora, a concessão do benefício depende do preenchimento dos requisitos pela própria parte, e não pelo seu representante legal.

“É evidente que, em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais”, observou a ministra.

Presunção de hipossufic​​​iência

No entanto, Nancy Andrighi lembrou que os parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo 99 do CPC estabelecem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural e que o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem falta dos requisitos legais para o benefício.

Para a relatora, no caso de gratuidade de justiça pedida por menor, a melhor solução é que, inicialmente, haja o deferimento do benefício em razão da presunção de insuficiência de recursos alegada na ação, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de que o réu demonstre, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificariam o benefício concedido.

Qued​​​a de padrão

Segundo Nancy Andrighi, o fato de a representante legal dos autores possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar objeto da execução não poderiam, por si só, servir de impedimento à concessão da gratuidade aos menores credores dos alimentos.

Conforme indicado nos autos, a relatora destacou que o pai das crianças não tem pago nada a título de alimentos desde 2016, o que implica redução do padrão de vida da família, privação de determinados bens e realocações orçamentárias que se mostram compatíveis com a declaração de insuficiência momentânea de recursos.

“Diante do evidente comprometimento da qualidade de vida dos menores em decorrência do sucessivo inadimplemento das obrigações alimentares pelo genitor, geradoras de cenário tão grave, urgente e de risco iminente, não é minimamente razoável o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça aos menores credores dos alimentos, ressalvada, uma vez mais, a possibilidade de impugnação posterior do devedor quanto ao ponto”, concluiu a ministra ao deferir a gratuidade para os menores.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE:  STJ, 11 de fevereiro de 2020.

Pensão indenizatória e dano ambiental estão entre os cinco novos temas da Pesquisa Pronta

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Com uma edição voltada para questões contratuais, pensão indenizatória em casos de acidente e dano ambiental, a página da Pesquisa Pronta disponibilizou nesta semana cinco novos temas. O serviço tem o objetivo de expandir a divulgação dos entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Reformulada pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, a Pesquisa Pronta permite a busca em tempo real sobre determinados temas jurídicos. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito c​ivil

Para a Corte Especial, em julgamento sob relatoria do ministro Raul Araújo, “constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade, haverá descaracterização da mora”.

O entendimento foi fixado no julgamento do EREsp 1.268.982.

Direito ambie​​ntal

A Primeira Turma estabeleceu que “a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se, por isso, a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano”.

Sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, o entendimento foi fixado no REsp 1.828.167.

Direito process​​ual civil

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial decidiu que, “ajuizada a ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.

O entendimento foi firmado no EAREsp 699.381, relatado pelo ministro Jorge Mussi.

Direito agrári​​o

No âmbito do direito agrário, a Terceira Turma estabeleceu que “é nula cláusula contratual que fixa o preço de arrendamento rural em frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Essa nulidade não obsta que o credor proponha ação de cobrança, caso em que o valor devido deve ser apurado, por arbitramento, em liquidação”.

Sob relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, o entendimento foi fixado no REsp 1.266.975.

Direito ​​civil

De acordo com a Terceira Turma, “a jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima à época do acidente; e, quando não houver comprovação da atividade laboral, será fixada em um salário mínimo”.

O caso foi relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze no AREsp 1.491.263.

FONTE:  STJ, 12 de fevereiro de 2020

Suspensão de CNH de motorista profissional condenado por homicídio culposo por acidente de trânsito é constitucional

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Para o relator, ministro Roberto Barroso, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (12), julgou constitucional a imposição da pena de suspensão da habilitação a motoristas profissionais que tenham sido condenados por homicídio culposo (sem intenção de matar) em razão de acidente de trânsito. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 607107, com repercussão geral reconhecida, e a solução será aplicada a pelo menos 75 processos com o mesmo tema sobrestados em outras instâncias.

No caso em análise, um motorista de ônibus abalroou uma motocicleta e provocou a morte do condutor. Em primeira instância, ele foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de detenção, convertida em pena restrição de direitos e multa. Também foi aplicada a pena de suspensão da habilitação por período igual ao da condenação.

Ao julgar apelação criminal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que a penalidade de suspensão do direito de dirigir inviabiliza o direito ao trabalho e a excluiu da condenação. No recurso ao STF, o Ministério Público de Minas Gerais sustentava que, se a Constituição Federal permite ao legislador privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, do exercício de sua atividade laboral em razão do cometimento de crime, pode também permitir a suspensão da habilitação para dirigir como medida educativa.

Restrição razoável

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, afirmou que o caso em exame, no qual foi retirado o direito de dirigir de uma pessoa considerada perigosa no trânsito, é típico de individualização da pena. No seu entendimento, o direito ao trabalho e ao exercício de profissão não são absolutos e podem ser restringidos por lei, desde que essa restrição seja razoável. Segundo o relator, a Constituição Federal autoriza a imposição de sentenças determinando suspensão ou interdição de direitos.

Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) prevê penas de detenção e suspensão da habilitação para o motorista que comete homicídio culposo na condução de veículo, com cláusula de aumento se estiver conduzindo veículo de passageiros. Salientou também a necessidade de rigor na punição desses delitos, pois, embora tenha ocorrido uma redução nos últimos anos, o Brasil é um dos países com o maior número de mortes por acidentes de trânsito no mundo.

Para Barroso, a pena imposta em primeira instância foi razoável e proporcional, pois a suspensão da habilitação, mesmo que impeça a pessoa de trabalhar como motorista, possibilita que ela exerça outra profissão, o que não ocorreria caso a pena não tivesse sido convertida em restritiva de direitos. “Quando se priva fisicamente a liberdade de alguém, essa pessoa não pode dirigir, não pode trabalhar, não pode sair. Portanto, aqui estamos falando de algo menor em relação à pena privativa de liberdade”, disse.

Por unanimidade, foi dado provimento ao RE 607107 para restabelecer a condenação de primeira instância. A tese de repercussão geral fixada (Tema 486) foi a seguinte: “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito”.

FONTE: STF, 13 de fevereiro de 2020.

Equívoco na denominação do recurso não impede análise do mérito

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da instrumentalidade das formas para possibilitar a análise de um recurso que, embora fosse adequado para a impugnação pretendida e tivesse preenchido os pressupostos de admissibilidade, foi interposto com a denominação equivocada.

Na origem – em processo que não tramitou em juizado especial cível –, uma empresa de materiais de construção entrou com ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais contra uma empresa de telefonia móvel, após a operadora ter realizado a portabilidade de quatro linhas telefônicas sem a autorização da autora.

A sentença considerou o pedido procedente e determinou a desconstituição da portabilidade, condenando a telefônica ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso inominado da empresa de telefonia e afastou o pagamento da indenização.

No recurso especial, a empresa requerente alegou que o recurso cabível seria a apelação, e que o TJSC não poderia ter aplicado o princípio da fungibilidade para conhecer e analisar o recurso inominado, ante o erro grosseiro da empresa de telefonia. A empresa de materiais de construção também buscou restabelecer a condenação por danos morais, alegando que as linhas ficaram indisponíveis por mais de 15 dias.

Erro mat​​erial

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal – recurso inominado, em vez de apelação – não é suficiente para o juízo negativo de admissibilidade.

Ela explicou que é preciso aplicar a proporcionalidade e a razoabilidade na interpretação das normas procedimentais – “o que, no direito processual, consubstancia o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 283 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil de 2015, que ditam que o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados por resultarem em prejuízo à defesa de qualquer das partes”.

Nesse sentido, a ministra distinguiu a instrumentalidade das formas da fungibilidade recursal, destacando que, “na situação em que se avalia a incidência da fungibilidade recursal, o recorrente, por erro plenamente justificável, interpõe o recurso utilizando os pressupostos recursais específicos de um recurso inadequado”.

“A aplicabilidade da fungibilidade refere-se, pois, à hipótese em que, por equívoco, o recorrente utiliza-se de um recurso destinado à impugnação de outra espécie de decisão ou visando fim diverso daquele que lhe é próprio, utilizando-se das formalidades específicas de um recurso inadequado para recorrer da decisão que lhe fora desfavorável”, explicou.

Nancy Andrighi ponderou que a interposição do recurso correto para a impugnação da decisão recorrida, com a observância de todos os pressupostos recursais inerentes à referida espécie recursal – no entanto, com nomen iuris equivocado –, não caracteriza situação submetida à fungibilidade recursal, mas à disciplina da instrumentalidade das formas, por configurar mero erro material.

De acordo com a ministra, em situações como a analisada – de flagrante erro material –, deve prevalecer a regra segundo a qual, atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, o nome atribuído ao recurso é “irrelevante para o conhecimento da irresignação”.

Dano ​​moral

Sobre a ocorrência do dano moral, Nancy Andrighi destacou trechos do julgamento do TJSC que analisou o caso e concluiu que não houve provas de que a empresa de construção teve algum prejuízo à sua honra objetiva por não ter os telefones disponíveis no período.

A relatora apontou que o tribunal estadual julgou de acordo com a orientação do STJ, no sentido de que o dano moral da pessoa jurídica precisa de provas, pois “é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa)”.

“Desse modo, não havendo adequada demonstração da existência de danos à honra objetiva sofridos pela recorrente, deve ser mantido o afastamento da condenação à compensação de dano moral, que, para as pessoas jurídicas, não pode ser considerado uma intrínseca decorrência do ato ilícito”, finalizou a ministra.   REsp 1822640

FONTE:  STJ, 12 de fevereiro de 2020.

Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

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A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.

No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.

Benefício subj​​etivo

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.

“A convenção outorgada pela construtora/incorporadora pode estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, mas isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor, a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial”, explicou.

O relator apontou que, no momento de aprovação da convenção, a construtora era proprietária da maioria dos 76 apartamentos, e por isso possuía votos suficientes para aprovar a regra, mesmo havendo oposição dos demais proprietários.

Serviços à dispos​​​ição

Villas Bôas Cueva rejeitou a argumentação de que o valor diferenciado se justificaria pelo fato de as unidades à venda não utilizarem os serviços do condomínio.

“A disponibilidade dos serviços e a possibilidade de fruição são requisitos essenciais para ensejar o pagamento da cota condominial. Assim, se o condomínio tem, em sua área de lazer, piscina, sauna e academia, e o condômino não usufrui nenhum deles, não pode utilizar esse argumento para postular a redução do valor da taxa”, disse o ministro.

Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.

Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

Villas Bôas Cueva citou precedente da Quarta Turma, de 1998, no sentido da invalidade da cláusula que estabelece a isenção da taxa em favor de construtora ou incorporadora.      REsp 1816039

FONTE:  STJ, 13 de fevereiro de 2020.

Paciente idosa consegue majorar dano moral por má prestação de atendimento domiciliar

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Decisão é da 1ª câmara Especializada do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições de grande aflição psicológica.

A Unimed de João Pessoa/PB deverá indenizar paciente, a título de dano moral, por ausência de comparecimento de profissional para prestar assistência à paciente idosa. Decisão é da 1ª câmara Especializada Cível do TJ/PB, ao considerar que a situação submeteu a paciente a condições precárias de saúde e grande aflição psicológica.

 

Em 1º grau, a operadora de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Diante da decisão, ambas as partes recorreram. A empresa argumentou não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. A paciente, por sua vez, pediu a majoração por dano moral.

 

Ao analisar o recurso, o desembargador José Ricardo Porto, relator, compreendeu que a prestação deficiente do serviço de home care e sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica submeteu a paciente, em condições precárias de saúde, “à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento”.

 

Para o desembargador, o serviço de home care constitui uma forma de prolongamento da internação hospitalar, que estava contratualmente prevista, “revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, a exclui ou impõe exigência para a sua concessão”.

 

A empresa argumentou  não haver prova de requerimento do atendimento fisioterapêutico por parte da paciente. Para o desembargador, havia prova nos autos de que foi solicitada a realização de fisioterapia motora e respiratória pela médica vinculada ao sistema de assistência domiciliar, restando incontroverso o não fornecimento do serviço, o que deixa claro a má prestação do serviço domiciliar, sendo tal situação suficiente a embasar a indenização pleiteada.

 

Diante deste entendimento, o colegiado decidiu majorar a indenização por danos morais ao considerar que o valor fixado em 1ª instância “se mostra insuficiente para recompensar o abalo moral suportado”. Valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

Processo0104771-32.2012.815.2001

 

FONTE: Site MIGALHAS (www.migalhas.com.br),   02 de novembro de 2019. 

Jurisprudência em Teses traz segunda edição sobre conselhos profissionais

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A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 136 de Jurisprudência em Teses, com o tema Conselhos Profissionais 2. Nessa publicação, duas teses foram destacadas.

A primeira define que o registro no conselho de fiscalização profissional está vinculado à atividade básica ou à natureza dos serviços prestados pela empresa, por força do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/1980.

Já a segunda tese estabelece que as empresas de factoring convencional não precisam ser registradas nos conselhos regionais de administração, visto que suas atividades são de natureza eminentemente mercantil, ou seja, não envolvem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados para um objetivo e o desenvolvimento de empresa.

Conheça a ferram​​​enta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

FONTE:  STJ, 04 de novembro de 2019.

Duração razoável do processo não pode ser mero ornamento do texto constitucional, diz presidente do STJ

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​​”A duração razoável do processo, consagrada como princípio constitucional, não pode ser um mero ornamento no texto da Constituição. É preciso que nós efetivamente concretizemos esse princípio, e aqui temos um instrumento eficaz, um instrumento idôneo para a concretização das teses e, consequentemente, para a diminuição do tempo do processo.”

A afirmação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, nesta terça-feira (29), ao abrir o seminário Recursos Repetitivos nos 30 anos do STJ, no auditório do tribunal.

O ministro destacou que a aplicação uniforme das decisões dos tribunais superiores decorre da análise sistemática da Constituição Federal. Segundo ele, não é razoável que o legislador crie um tribunal para dar a última interpretação sobre a lei federal infraconstitucional, para dissipar as divergências jurisprudenciais, e essa interpretação não tenha força vinculante.

Noronha disse que o novo Código de Processo Civil (CPC) deu mais força ao procedimento de julgamento do recurso especial pela técnica dos recursos repetitivos, cujas teses devem ser observadas por juízes e tribunais. Para ele, esse instrumento evita o prolongamento da relação processual, diminui custos e reduz a necessidade de mobilização de recursos humanos e materiais.

“Na medida em que são definidas as teses dos recursos, eles não precisarão mais ser remetidos a este tribunal”, ressaltou o ministro.

Des​​afios

A ministra Assusete Magalhães, que integra a Comissão Gestora de Precedentes do STJ, também participou do debate. Ela falou sobre os avanços nos trabalhos do Poder Judiciário após a previsão do uso de precedentes qualificados no CPC/2015 e destacou que ainda há muitos desafios para que os tribunais brasileiros entreguem uma prestação jurisdicional rápida e eficaz.

A ministra ressaltou que até o momento já foram afetados 1.032 temas repetitivos no tribunal e que só estão pendentes de julgamento 58 deles – o que evitou que muitas novas demandas viessem para o STJ. “Em 11 anos de recursos repetitivos, o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, deixou de enviar ao STJ 328.512 processos, o que equivale a toda a distribuição do ano de 2015.”

Ao falar dos desafios que o Judiciário enfrentará nos próximos anos, Assusete Magalhães citou a reforma da previdência, que pode gerar um incremento de litigiosidade. Por outro lado, também recordou que a reforma trabalhista contribuiu bastante para a diminuição do surgimento de novos processos judiciais.

“É preciso que os tribunais brasileiros se preparem para as questões que surgirão com essa nova reforma da previdência. Um dos desafios é a assimilação da cultura de criação de precedentes qualificados por todas as instâncias”, declarou a magistrada.

Falta de unif​​​ormidade

“O modelo brasileiro de precedentes e o direito penal” foi o tema apresentado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, outro membro titular da Comissão Gestora de Precedentes. O magistrado destacou o aumento de processos na corte nos últimos anos, sobretudo na Terceira Seção – especializada em matéria criminal –, da qual é integrante. “A seção que menos recebia e julgava, hoje está em primeiro lugar na quantidade de feitos julgados. Isso porque não temos tido a possibilidade de nos socorrer dos instrumentos que o novo Código de Processo Civil oferece, a exemplo dos recursos repetitivos”, afirmou o ministro.

Para Schietti, a ausência de uniformidade nos fundamentos que sustentam as decisões cria insegurança, instabilidade e desigualdade de tratamento em relação ao jurisdicionado, que, por sua vez, são “nefastas à própria ideia de sistema, enquanto conjunto de normas caracterizadas por unidade e coerência interna”. Hoje, disse o ministro, “fala-se de igualdade não apenas perante a lei, mas perante o resultado da interpretação da lei”.

Ele chamou a atenção também para os efeitos na economia. “O Brasil seria um país com uma quantidade maior de investimentos estrangeiros, se tivéssemos um Judiciário que produzisse resultados mais previsíveis. A previsibilidade é uma característica dos sistemas jurídicos bem assentados, em que se respeitam os precedentes. Um sistema jurídico capaz de produzir decisões antípodas, em relação a qualquer tema, é um sistema não convidativo a investimentos estrangeiros, pois o investidor não sabe o que vai sair das situações de conflito trabalhista, fiscal, administrativo ou criminal”, concluiu.

Preced​​entes

Em seguida, o ministro Moura Ribeiro (suplente na Comissão Gestora de Precedentes) discorreu sobre precedentes no direito privado. Ele fez um apanhado dos principais temas julgados pelo sistema de repetitivos na Segunda Seção. “Precisamos pensar um pouco mais em sistemas diferenciados de julgamento”, frisou o magistrado.

Moura Ribeiro destacou alguns recursos especiais que foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos na seção de direito privado. Casos envolvendo planos de saúde, fornecimento de medicamentos não registrados na Anvisa, responsabilidade ambiental, comissões de corretagem e ações de indenização por inscrição em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, entre outros, foram apresentados pelo ministro.

Julgar me​​nos

No último painel do dia, o presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, abordou o modelo de formação de precedentes qualificados no novo CPC. Segundo ele, a legislação é a grande fonte do direito, mas é a interpretação da lei dada pelo STJ que deve trazer a palavra final sobre assuntos infraconstitucionais.

Para o ministro, o trabalho feito pelo STJ na questão das demandas repetitivas pode ajudar a descongestionar o Judiciário, trazendo mais celeridade para os julgamentos, mais segurança jurídica e isonomia na apreciação de processos.

Sanseverino destacou que a gestão dos recursos repetitivos e a gestão dos precedentes qualificados têm viabilizado o trabalho desenvolvido pelos ministros da corte.

“Cada gabinete consegue julgar até mil processos por mês. Nós temos um grupo de servidores extremamente qualificado, mas, para fazer um trabalho de qualidade, não podemos julgar mais de mil processos por mês. Nossa missão no STJ não é julgar uma grande quantidade de processos, mas oferecer julgamento com boa qualidade de um número menor de processos”, afirmou.

De acordo com o ministro, a principal missão do STJ é formar precedentes qualificados. “Esse é um dos motivos pelos quais temos que trabalhar ainda mais na gestão dos repetitivos e na formação dos precedentes qualificados. Nunca podemos perder de vista que atrás de um processo tem sempre uma pessoa. E que, ao lado da preocupação que temos com o congestionamento do Poder Judiciário, temos de nos preocupar com a Justiça e com a segurança jurídica nos julgamentos das demandas de massa”, concluiu.

Integr​ação

O assessor-chefe do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), Marcelo Ornellas Marchiori, falou sobre os precedentes qualificados e a integração jurisdicional do STJ com os tribunais de segunda instância.

Ele destacou o resultado positivo das visitas técnicas que ministros e servidores do STJ têm feito aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais para tratar da gestão de repetitivos e da importância de se observar a jurisprudência em relação aos temas tratados nos precedentes qualificados.

Para Marchiori, a solução para a grande litigiosidade no Brasil é o sistema de repetitivos. O assessor destacou que o modelo brasileiro de precedentes tem sido importante para a redução do volume processual, mas é fundamental que a Justiça adote meios para que a atividade jurisdicional tenha mais previsibilidade, integridade, coerência e estabilidade.

“O sistema de precedentes do STJ reduz subjetividades, apresentando critérios objetivos que mostram a posição do Judiciário”, destacou.

A servidora do STJ Aline Braga tratou da importância e do impacto dos repetitivos no trabalho do tribunal. Segundo ela, os efeitos da utilização dos precedentes qualificados são positivos tanto para a uniformidade de entendimentos quanto para a segurança jurídica e o tratamento isonômico do jurisdicionado.

Aline Braga destacou ainda as vantagens do uso da inteligência artificial na identificação de processos, no acompanhamento de demandas e na indicação de convergências e divergências no sistema de repetitivos do STJ.

FONTE:  STJ, 29 de outubro de 2019.

CERCEAMENTO DE DEFESA: Quinta Turma anula julgamento de apelação que não teve participação da defesa

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular o julgamento de uma apelação que ocorreu sem a participação da defesa depois de o advogado ter pedido adiamento em três oportunidades diferentes. Houve empate no julgamento da turma, resultado que favorece o paciente. O habeas corpus foi concedido ao fundamento de que a ausência do advogado configurou cerceamento da defesa.

Segundo o processo, o réu, acusado de infração à Lei de Licitações, foi absolvido em primeiro grau, mas condenado no julgamento da apelação pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A defesa opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, omissão acerca da informação sobre o falecimento do advogado do acusado, em data anterior ao julgamento da apelação – fato comprovado por certidão de óbito. Pediu, assim, a nulidade do acórdão condenatório.

Em maio último, o desembargador relator no TRF3 determinou a intimação do novo advogado para a sessão de julgamento dos embargos, oportunidade em que seria apreciada a questão de ordem com o pedido de anulação da condenação por falta de defesa. O advogado protocolou, em duas ocasiões, petições requerendo o adiamento do julgamento devido à impossibilidade de comparecer nas datas marcadas, pois já havia sido intimado anteriormente para outras audiências – o que foi acolhido pelo relator.

No entanto, o advogado, pela terceira vez, solicitou nova designação da sessão de julgamento, alegando que tinha de acompanhar audiência em outra comarca, o que inviabilizaria o seu comparecimento para fazer a sustentação oral no TRF3.

O pedido foi indeferido pelo relator, e o tribunal examinou a questão de ordem sem a presença do defensor. O colegiado anulou o julgamento da apelação e reapreciou o recurso do Ministério Público, dando-lhe provimento nos mesmos moldes do julgamento anulado.

Justo mo​​tivo

No STJ, o autor do voto vencedor, ministro Jorge Mussi, lembrou que, embora o tribunal entenda que a sustentação oral não é ato essencial à defesa e à apreciação da apelação criminal, a comprovação de causa que impeça o comparecimento do defensor impõe, excepcionalmente, o adiamento da sessão de julgamento. Ele mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal nesse mesmo sentido.

Para o ministro, no caso, há peculiaridades que justificam a anulação do julgamento. “Além de o pleito de adiamento haver sido formulado com a devida antecedência – 14 dias antes da sessão –, o certo é que houve a efetiva demonstração da impossibilidade de comparecimento do advogado ao ato em razão de prévia designação de audiência em outro feito, em comarca diversa, que efetivamente se realizou”, disse.

Segundo Mussi, o defensor provou a existência de justo motivo para requerer o adiamento, em razão da sua impossibilidade de comparecer ao ato designado pelo TRF3, conforme prevê o artigo 265 do Código de Processo Penal. “Portanto, a realização do ato sem a presença do patrono do paciente, na hipótese, é apta a configurar cerceamento do direito de defesa, que enseja a sua nulidade”, afirmou.

Embora tenha havido três requerimentos de adiamento, segundo Mussi, “verifica-se que o paciente foi absolvido em primeira instância, sobrevindo a sua condenação no primeiro julgamento da apelação, o qual foi anulado justamente porque estava indefeso ante o falecimento de seu anterior patrono”.

Para o ministro, esse fato revela a importância da intervenção do advogado, seja para a realização de sustentação oral, seja para o esclarecimento de eventuais fatos surgidos no curso da sessão.

FONTE:  STJ, 29 de outubro de 2019.