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NULIDADE DA CITAÇÃO: Notificação enviada para endereço incorreto afasta revelia de empresa

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Drogaria Santana S.A., de Salvador (BA), que havia deixado de comparecer à audiência de instrução pois a notificação foi enviada para endereço incorreto. A empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.

Matriz ou filial

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) chegou a reconhecer o erro de envio. Mas, após pesquisa na internet, constatou que o endereço informado pelo empregado não era da matriz, mas de uma filial da Santana, e manteve a validade da citação.

Direito de defesa

No recurso de revista, a empresa reiterou que nunca havia operado no endereço apontado e que a notificação fora entregue a pessoa estranha a seus quadros. Também negou que o endereço apontado pelo TRT fosse de uma de suas filiais. Sustentou, assim, que havia sido prejudicada no seu direito de defesa.

Validade do processo

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a citação no processo do trabalho é regida pela regra da impessoalidade: a notificação é enviada para o endereço da empresa informado pelo empregado e sua entrega é presumida 48 horas depois da postagem (Súmula 16 do TST). “É razoável, todavia, entender-se que a presunção somente se estabelece quando remetida a notificação para o endereço correto”, assinalou.

No caso, a ministra observa que o próprio TRT deixa evidente o equívoco na remessa. “Não supre essa lacuna a verificação pelo Tribunal Regional de que o site da empresa indicava a existência de uma das filiais no local, pois, salvo notícia em contrário, não se trata do mesmo endereço”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo À Vara do Trabalho para a reabertura da instrução processual mediante a citação regular da empresa, oitiva de testemunhas e apresentação de defesa.

Processo: RR-901-30.2013.5.05.0007

FONTE:  TST, 29 de outubro de 2019.

DÉBITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA: Negado habeas corpus a pai que não comprovou que filha maior não precisa de pensão

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A maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar. Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que não pagou pensão para a filha, alegando ser ela maior de idade.

“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.

Segundo ele, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

Acor​​​do

Na ação de separação do casal, o pai ficou responsável por pagar pensão aos filhos. Quando houve a ação de divórcio, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão.

Posteriormente, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que foi definido na separação. O pai alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

Intimado a pagar a dívida, sob pena de prisão, o pai recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substituiu a obrigação de pagamento de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Súm​​​ula

O ministro Moura Ribeiro lembrou que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Segundo ele, o STJ tem o entendimento consolidado de que a obrigação reconhecida em acordo homologado judicialmente e que serve de base para a execução somente pode ser alterada ou extinta por meio de ação judicial própria, seja a revisional, seja a exoneratória, ou, ainda, nova transação.

“A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais das alegações do impetrante de que a exequente é capaz de se manter pelo próprio esforço e de que não necessita de alimentos impede o exame de tais temas pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância”, acrescentou.

Assim como o pedido de habeas corpus não trouxe prova pré-constituída de que a filha pode viver sem a ajuda do pai, Moura Ribeiro observou que não ficou demonstrada a alegada incapacidade financeira do alimentante.

“Os documentos que instruem o presente recurso ordinário não comprovam, de plano e de forma segura, a afirmada incapacidade financeira do genitor para arcar com a obrigação alimentar, devendo a matéria ser examinada com profundidade, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, em ação adequada”, acrescentou.

De acordo com o relator, considerando que o decreto prisional coincide com a Súmula 309 do STJ – reafirmada no parágrafo 5º do artigo 528 do novo Código de Processo Civil – e que foi evidenciado o não pagamento da obrigação alimentar, “é legal a manutenção da prisão civil”.

FONTE:  STJ, 04 de novembro de 2019

Justiça não atende pleito de mulher que se declarou ao amado em picadeiro de circo

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A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, confirmou decisão de comarca do norte do Estado que negou tutela de urgência para a retirada de um vídeo publicado em jornal on-line com declaração de amor em um picadeiro de circo. A mulher, que se manifestou publicamente, decidiu processar o veículo de comunicação por danos morais, porque não autorizou a divulgação. O processo corre em 1º grau.

Para surpreender a pessoa amada, uma mulher combinou com os membros do circo que ao fim da apresentação faria a declaração de amor. Tudo transcorreu conforme o combinado, mas alguém gravou em vídeo a manifestação. Sem explicar como a gravação chegou ao meio de comunicação, ela informou que a publicação gerou “comentários ofensivos à sua imagem em site de relacionamento”.

Com a negativa da tutela de urgência do magistrado de origem, a defesa da mulher interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça. Ela justificou que a continuidade da exposição de sua imagem poderia trazer danos irreparáveis. O veículo de comunicação alegou que não existe razão para o pedido porque a reportagem não menciona o nome da agravante, apenas noticia o fato ocorrido, sem qualquer juízo de valor.

“A alegação de que a divulgação do link vídeo na reportagem feita pela agravada teria ocasionado manifestações ofensivas de terceiros à sua imagem também não constitui fundamento jurídico suficiente para configurar o ‘periculum in mora’ que justifique a imediata retirada da produção audiovisual da nota jornalística, pois esses comentários que provocaram desconforto à recorrente foram publicados há mais de seis meses e nem sequer estão na página on-line do editorial – mas no (nome da rede social) do agravado (…)”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participou a desembargadora Cláudia Lambert de Faria. A decisão foi unânime. A ação em que a mulher pede indenização por danos morais seguirá sua tramitação na comarca de origem (Agravo de Instrumento n. 4008978-88.2019.8.24.0000).

FONTE:  TJSC, 23 de agosto de 2019.

Escola condenada a indenizar aluno por abuso sexual  divide responsabilidade com pais de colegas que cometeram o ato

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Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS, por maioria, reconheceram o direito de regresso de uma escola contra pais de alunos infratores. Condenada a indenizar um estudante que sofreu abuso sexual dentro das suas dependências, a instituição conseguiu que os responsáveis pelo ato também sejam responsabilizados. Eles terão que pagar parte do valor da indenização por danos morais a que a vítima tem direito.

Caso

A escola, onde houve abuso sexual de um aluno de sete anos por parte de outros dois estudantes de 15 anos, foi condenada a indenizar a vítima e a família em R$ 55 mil por danos morais. A mantenedora do colégio ingressou com ação indenizatória contra os adolescentes que cometeram o crime.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. A defesa da escola apelou ao Tribunal de Justiça alegando estar comprovada a atitude dos acusados, o que causou grave lesão patrimonial à autora. No recurso, também foi citado o fato dos adolescentes terem sido submetidos à medida socioeducativa, de modo que a condenação no juízo criminal faz coisa julgada no cível. Sustentou também que o Código Civil prevê responsabilização dos pais pelos atos dos filhos menores de idade que estão sob sua guarda.

Em 1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, o pedido de responsabilização dos pais foi negado. A escola então apelou ao Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, também negou o pedido, entendendo que a escola tinha o dever de zelar pela segurança e guarda de todos os três estudantes.

Voto divergente

O Desembargador Eugênio Facchini Neto divergiu do relator, concedendo divir a responsabilidade. Para ele, há cabimento ao direito regressivo da escola contra os pais dos dois adolescentes que praticaram o abuso.

Ele ressaltou a responsabilidade da escola pelos danos sofridos por seus alunos durante o período em que eles estão em atividades escolares. O magistrado lembrou que este é um dever inerente ao contrato educacional firmado com os pais dos alunos, pelo qual o educandário assume um dever de incolumidade relativa no que toca aos alunos. Isto é, o educandário garante que os alunos não sofrerão danos à sua integridade psicofísica.

Todavia, em todos aqueles casos em que o aluno já tem maturidade suficiente para entender o que está fazendo, bem como a malícia inerente para saber que está fazendo algo errado, e principalmente quando se trata de situação não facilmente evitável mediante um sistema natural de controle, o educandário, após indenizar a vítima, pode, sim, agir regressivamente contra os pais dos alunos que diretamente causaram o dano.

O magistrado considerou que os réus devem ser solidariamente condenados ao pagamento do valor de R$ 55 mil pago pela escola à vítima por danos morais e mais R$ 1.422,66 por danos materiais.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary, Eduardo Kraemer e Catarina Rita Krieger Martins acompanharam o voto divergente.

FONTE: TJRS, 23 de agosto de 2019.

TJ/SP autoriza suspensão de CNH de devedor para pagamento de dívida

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A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão para permitir a suspensão de CNH de um devedor. O colegiado considerou o que disposto no art. 139 do CPC,  que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

Após tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito, a empresa pleiteou a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do devedor, pedido que foi negado em 1º grau.

Em apelação, a empresa alegou que há anos não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a dívida: “o padrão de vida expressado pelo executado por meio de suas redes sociais indica que ele certamente não está na penúria, sugerindo a ocultação de patrimônio para dificultar que seus credores encontrem meios de receber os valores que lhe são devidos”.

Ao analisar o recurso, o desembargador Irineu Fava observou que o art. 139 do CPC permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial.

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV- determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.” 

Com base no Código, o relator votou por dar parcial provimento ao pedido, suspendendo apenas a CNH do devedor. O voto foi acompanhado pelo colegiado.

O advogado Tiago de Souza Nogueira representa a empresa –  Processo2139321-55.2019.8.26.0000

Fonte: MIGALHAS, 24 de agosto de 2019.

DANOS ESTÉTICOS E A PROJETO DE VIDA: Eletricista que sofreu queimaduras no corpo vai ser indenizado por danos a projeto de vida

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Os graves danos comprometeram a vida pessoal e profissional do empregado.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 240 mil a indenização a ser paga pela Nova Palma Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, a um eletricista que teve o corpo gravemente queimado em decorrência de choque elétrico. Segundo a Turma, o valor arbitrado nas instâncias anteriores, de R$ 120 mil, era desproporcional ao dano sofrido pelo empregado, que teve 70% do corpo atingido pelas queimaduras.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o eletricista disse que, em 2010, sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em várias partes do corpo ao substituir postes de madeira por de concreto numa propriedade rural. Ele trabalhava na empresa desde 2003 na montagem de linhas elétricas de alta e baixa tensão. O acidente resultou, entre outras sequelas, na redução de um dos testículos e o obrigou a se submeter a cirurgia para enxertos no pênis. No laudo dermatológico, o perito atestou que as cicatrizes resultantes das queimaduras cobriam aproximadamente 70% da superfície corporal.

Lesões

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registrou que o empregado tinha apenas 29 anos de idade na época do acidente e que as graves e extensas lesões físicas e neurológicas sofridas por ele comprometeram sua possibilidade de seguir um plano de vida pessoal e profissional. Segundo o TRT, a culpa da empresa, por negligência e imperícia na análise do risco da atividade realizada pelo empregado, é grave, e o fato de ter auxiliado em sua recuperação não a isenta da obrigação de reparar os danos estéticos e o comprometimento do projeto de vida. Fixou, assim, a indenização em R$ 120 mil.

Desproporcionalidade

A relatora do recurso de revista do eletricista, ministra Kátia Arruda, considerou demonstrada a falta de proporcionalidade entre os fatos e os montantes arbitrados pelo TRT pelas lesões extrapatrimoniais relativas aos danos estéticos e aos danos ao projeto de vida. Ela destacou que o empregado teve diversas limitações de movimento, apresenta cicatrizes extensas pelo corpo e não pode realizar esforço físico ou se expor ao sol. “Teve ceifado o direito de seguir a carreira de eletricista escolhida, ou mesmo de iniciar outra carreira por meio do estudo, especialmente em razão do déficit de cognição resultante do acidente”, assinalou.

Projeto de vida

Para a ministra, é evidente o dano ao projeto de vida do empregado decorrente de lesão nos órgãos reprodutores (0% de vitalidade), que lhe retirou a possibilidade de reprodução e, com isso, de criação de uma família natural. Ela observou ainda que essa perda estética também atinge a imagem do eletricista, repercute em sua esfera íntima e gera dano de difícil mensuração.

De acordo com a perícia, as lesões se estendem pelo dorso, pelos membros inferiores e superiores, pelo pescoço e pelo abdome. O laudo indica ainda extensa retração fibrótica no pé esquerdo, com perda de substância, que dificulta a locomoção.

Dano material

Além da majoração do valor da indenização pelos danos estéticos e ao projeto de vida, a relatora determinou a inclusão dos valores relativos ao auxílio-alimentação no cálculo da pensão decorrente da incapacidade permanente para o trabalho.

A decisão foi unânime.  Processo: ARR-35-38.2012.5.04.0701

FONTE:  TST, 23 de agosto de 2019.

LEI DE DROGAS NA ÓTICA DO STJ

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Publicação traz entendimentos atualizados do STJ sobre a Lei de Drogas

A busca pela conciliação entre segurança jurídica e justiça material tem levado o Poder Judiciário – em especial o Supremo Tribunal Federal (STF) – a atualizar seus entendimentos a respeito da aplicação da Lei 11.343/2006, também conhecida como Lei de Drogas.

Em sintonia com essas mudanças, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou uma nova edição compilada da publicação Jurisprudência em Teses sobre a Lei de Drogas, reunindo em um só exemplar vários aspectos da interpretação da legislação federal sobre o tráfico de entorpecentes, as penas cabíveis para os diversos delitos e as circunstâncias minorantes que podem ser aplicadas a cada caso.

Segundo dados do Banco de Monitoramento de Prisões do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tem hoje cerca de 812 mil presos. Em agosto do ano passado, o detalhamento do perfil da população carcerária indicava que quase um quarto dela estava envolvida com acusações de violação da Lei de Drogas.

Dos mais de 346 mil processos recebidos em 2018 pelo STJ, aproximadamente 23% referem-se a tráfico e condutas afins. A maioria desses casos – em geral apreciados pelas turmas que integram a Terceira Seção, especializada em direito penal – é de habeas corpus e recurso em habeas corpus.

Uma das questões mais polêmicas em relação à Lei de Drogas, atualmente, diz respeito ao artigo 28, cuja constitucionalidade tem sido objeto de acirrados debates, que contrapõem a legitimidade da tutela do direito penal às garantias da intimidade e da vida privada – o que ainda está em discussão no STF. O julgamento do RE 635.659 está previsto para acontecer no segundo semestre deste ano, quando a corte suprema decidirá sobre a tipicidade do porte de drogas para consumo pessoal.

No STJ, há posições divergentes quanto à possibilidade de condenações com base no artigo 28 serem usadas para caracterizar reincidência, uma vez que a conduta não é punida com prisão.

Substituição ​​​da pena

No compilado da Lei de Drogas preparado pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, uma das teses destacadas (são 59 no total) estabelece que, “reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal”.

A partir do julgamento do HC 97.256 pelo STF, quando foi declarada incidentalmente a parcial inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 33 e do artigo 44 da Lei de Drogas, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico, se preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.

Seguindo esse posicionamento, o STJ tem aplicado a individualização da pena, trazendo uma personalização da resposta punitiva do Estado, ao reconhecer casos em que o paciente pode se beneficiar do regime aberto se for réu primário, condenado a pena que não exceda quatro anos de reclusão e não apresente circunstâncias desabonadoras.

Tomando por base esse novo entendimento, ao analisar o HC 482.234, a Quinta Turma decidiu pela concessão do benefício da substituição da pena para um condenado ao regime fechado pelo crime de tráfico.

Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal foram preenchidos no caso – tanto em relação à fixação da pena-base quanto em relação à redução do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

O ministro destacou ainda que a quantidade das drogas apreendidas com o condenado não foi expressiva (9,1g de cocaína e 33,3g de maconha) e, portanto, tal fundamento não seria suficiente para justificar o estabelecimento do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena.

“O quantum da condenação (um ano e oito meses de reclusão), a primariedade e a análise favorável das circunstâncias judiciais permitem ao paciente iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto e ter sua pena substituída por medidas restritivas de direitos, a teor do disposto nos artigos 33, parágrafos 2º e 3º, e 44, ambos do Código Penal”, explicou o relator.

Reinc​​idência

“A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada, não havendo, portanto, abolitio criminis.” Esta é outra tese destacada pela Secretaria de Jurisprudência.

Em seu voto no HC 478.757, julgado pela Quinta Turma, o ministro Felix Fischer explicou que o STJ tem seguido o posicionamento firmado pelo STF na questão de ordem no RE 430.105, quando foi decidido que o porte de entorpecente para consumo próprio foi despenalizado, mas não descriminalizado.

No caso analisado, um condenado por furto pediu redução de pena, a qual havia sido aumentada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão de reincidência, pois ele ostentava em sua ficha uma antiga condenação pelo crime de posse de drogas para consumo próprio.

Para Fischer, mesmo sendo reconhecida a reincidência genérica, referente à condenação pelo delito do artigo 28, o regime para início de cumprimento da pena deve ser o aberto, conforme o entendimento constante das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ.

“Preenchidos os requisitos do artigo 44, parágrafo 3º, do Código Penal – quais sejam, pena não superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente específico e circunstâncias judiciais favoráveis –, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos”, afirmou o relator.

Desproporcio​​nal

O entendimento sobre porte para consumo próprio e reincidência não está pacificado no âmbito do STJ, como revela a seguinte tese: “As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando-se, portanto, desproporcional que condenações anteriores pelo delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurem reincidência, uma vez que não são puníveis com pena privativa de liberdade”.

No julgamento do agravo regimental no REsp 1.778.346, a Sexta Turma negou a pretensão do Ministério Público, que pedia que condenação anterior pelo crime do artigo 28 fosse utilizada para aumentar a pena.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, as condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o artigo 63 do Código Penal, que se refere apenas a “crime anterior”.

“Se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do artigo 28 da Lei 11.343/2006 configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade”, destacou.

Crime hedi​​ondo

Sobre tráfico privilegiado e crime hediondo, o tribunal tem o seguinte entendimento: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo”.

A tese foi firmada pela Terceira Seção por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos (revisão de tese) e gerou o cancelamento da Súmula 512 do STJ.

Durante a análise do agravo regimental no HC 485.746, a Quinta Turma expressou esse entendimento. A controvérsia tratou do regime de cumprimento de pena e da substituição da condenação de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, por pena restritiva de direitos para paciente condenada por tráfico privilegiado em razão da posse de 256,2g de maconha.

O ministro Joel Ilan Paciornik observou que o STF, ao julgar o HC 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Segundo o ministro, o STJ também firmou entendimento de que, nos delitos previstos na Lei de Drogas, a fixação do regime prisional deve observar a regra do artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, em conjunto com o artigo 42 da Lei 11.343/2006, que determina a consideração, preponderantemente, da natureza e da quantidade da droga.

“No caso dos autos, encontra-se evidenciado o constrangimento ilegal, pois, em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, tendo sido reduzida a pena pela minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, a pena aplicada ser inferior a quatro anos, e a quantidade de droga apreendida não ter sido tão expressiva, o regime a ser imposto deve ser o aberto, de acordo com o disposto no artigo 33, parágrafos 2º, c, e 3º, do Código Penal, e em consonância com a jurisprudência desta Quinta Turma”, afirmou.

Conden​ação simultânea

Outra tese destacada afirma que “é inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa”.

Com esse entendimento, a Sexta Turma rejeitou o pedido da defesa para que um réu fosse enquadrado em tráfico privilegiado, após ter sido condenado simultaneamente pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (AgRg no AREsp 1.282.174).

Os ministros concluíram que, mesmo sendo o réu primário, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, não há como reconhecer em seu favor a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a elevada quantidade de entorpecente apreendida com o réu – 29,350kg de maconha – pode justificar a exasperação da pena-base, como demonstra a jurisprudência do STJ.

“O tribunal de origem, ao entender devida a condenação do recorrente em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhuma violação legal no ponto em que houve a condenação do acusado pelo delito de associação para o narcotráfico”, explicou o relator.

Mula do tráfi​​co

O compilado também traz a tese segundo a qual “a condição de ‘mula’ do tráfico, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação da minorante do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa”.

Para a Sexta Turma, a pessoa que transporta drogas ilícitas, conhecida como “mula do tráfico”, nem sempre integra a organização criminosa. Assim, o colegiado negou provimento a recurso em que o Ministério Público questionava a aplicação da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que o transporte de droga, em quantidade expressiva, pressupõe que a pessoa responsável pela tarefa seja parte da estrutura criminosa (AgRg no REsp 1.772.711).

De acordo com a ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do STJ tem acompanhado a atual posição do STF, entendendo que, se não há prova inequívoca do envolvimento estável e permanente do agente com a organização criminosa, não se pode afastar automaticamente a caracterização do tráfico privilegiado.

“Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nesse contexto, é adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas em fração inferior a dois terços”, afirmou.

Conheça a ferram​​enta

Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  HC 482234, HC 478757, REsp 1778346, HC 485746, AREsp 1282174, REsp 1772711.

FONTE:  STJ, 25 de agosto de 2019.

FLEXIBILIZAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO

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Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que enquadra relação jurídica e versa sobre prescrição

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o cabimento do agravo de instrumento quando a decisão interlocutória em fase de saneamento resolve sobre o enquadramento fático-normativo da relação de direito existente entre as partes e versa também sobre questão de mérito relativa à prescrição ou à decadência.

Uma empresa de transportes recorreu de julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que não conheceu de seu agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes e, como consequência, afastou a prescrição com base na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).

Em sua defesa, a companhia de transporte alegou violação ao artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, segundo o qual cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.

A empresa fundamentou que a definição da legislação aplicável – se o CDC ou o Código Civil – é questão de mérito, especialmente diante de sua repercussão no prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação de danos, como era o caso do processo em análise.

Rol t​​axativo

No acórdão recorrido, o TJRJ destacou a taxatividade do artigo 1.015 do CPC/2015 e entendeu que “a decisão que entende pela existência de relação de consumo e, consequentemente, pela incidência da Lei 8.078/1990 ao caso concreto não pode ser enquadrada como interlocutória que verse sobre mérito do processo”.

O tribunal afirmou ainda que, para as matérias questionadas pela empresa, o recurso cabível é a apelação, conforme estabelece o artigo 1.009, parágrafo 1º, do novo CPC.

Distin​​ção

No STJ, a ministra relatora do recurso especial, Nancy Andrighi, ressaltou que é preciso diferenciar o mérito da questão, que trata do pedido elaborado pela parte em juízo, do enquadramento fático-normativo da causa de pedir, que é a relação jurídica subjacente ao pedido.

“As decisões interlocutórias que versam sobre o mérito do processo têm natural aptidão para a definitividade, isto é, formarão coisa julgada material se porventura não forem impugnadas imediatamente, ao passo que o enquadramento fático-normativo, em regra, é suscetível de mutação na medida em que se aprofunda a cognição judicial, podendo ser objeto de ampla modificação ou correção pelo tribunal, se necessário, por ocasião do julgamento do recurso de apelação eventualmente interposto contra a sentença que julgará o mérito do processo.”

Estabilida​​de

A relatora reconheceu que, de fato, apesar das implicações jurídicas, o enquadramento fático-normativo de forma isolada não diz respeito ao mérito do processo.

“O enquadramento fático-normativo da relação de direito substancial havida entre as partes como sendo de natureza consumerista, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, embora induza a uma série de consequências jurídicas que poderão influenciar o resultado da controvérsia, como, por exemplo, a possibilidade de responsabilização objetiva do fornecedor ou prestador de serviço e, também, de inversão judicial do ônus da prova.”

Porém, destacou que a questão pode se tornar estável se a ela estiver associada, ou se dela depender o exame de outra questão com aptidão para a definitividade, como é o caso da prescrição, “que, pronunciada ou afastada, reconhecidamente versa sobre o mérito do processo e, como tal, pode ser acobertada pelo manto da preclusão ou da coisa julgada material se da decisão interlocutória não for interposto o respectivo recurso”.

A ministra lembrou ainda que já é consolidado no STJ o entendimento de que as decisões relacionadas aos institutos da prescrição e da decadência versam sobre o mérito do processo, sendo, portanto, agraváveis nos termos do artigo 1.015, II, do CPC/2015.

Exame conju​nto

Nancy Andrighi salientou que se, a partir da subsunção entre fato e norma, houver decisão sobre a existência de prescrição ou decadência, o enquadramento fático-normativo se incorpora ao mérito do processo, “pois não é possível examinar a prescrição sem que se examine, igual e conjuntamente, se a causa se submete à legislação consumerista ou à legislação civil”.

“Dizer o contrário, aliás, geraria uma paradoxal situação: o exame da prescrição, objeto de decisão interlocutória anterior, deve ser impugnado por agravo de instrumento sob pena de preclusão ou fará coisa julgada material (e se tornará imutável após o esgotamento das vias recursais), mas o enquadramento fático-normativo da relação mantida entre as partes, que confere suporte à prescrição, poderia ser futuramente modificado, em julgamento de recurso de apelação.”   REsp 1702725

FONTE:  STJ, 26 de agosto de 2019.  

TJMG proíbe exclusão de militar por aparência

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A Justiça estadual de Minas, em decisão interlocutória, determinou que seja retirado trecho de resolução conjunta do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que permitia eliminar candidatos de concursos públicos para as corporações com base em problemas de pele. A decisão interlocutória é uma decisão tomada enquanto não se julga a ação.

O pedido consta de agravo do Ministério Público estadual (MPMG) em ação civil pública com pedido de tutela antecipada. O pedido liminar foi negado pela 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte e o órgão recorreu contra a decisão.

O MPMG alega que o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar estão impedindo a aprovação de candidatos que apresentem vitiligo, embora essa e outras doenças dermatológicas não tragam prejuízos à saúde física e não causem incapacitação funcional, apenas comprometimento estético.

O órgão afirma que o requisito é discriminatório, porque considera condições pessoais para restringir o acesso ao concurso público. Para o Ministério Público, a limitação é inconstitucional.

A Polícia Militar argumentou que tais doenças causam limitações para as atividades militares, pois podem acarretar restrição de movimento e impossibilidade de exposição à luz solar, além de envolver o perigo de contágio de colegas ou da população e permitir o reconhecimento do policial, mesmo fora de serviço, o que se torna um risco para a pessoa e sua família.

Em primeira instância, o entendimento da Justiça foi que, se há receio de dano, é preciso fornecer provas que demonstrem o risco, caso contrário uma das partes poderia ser prejudicada de forma definitiva.

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a decisão foi revertida, ao menos em parte. O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, examinou o pedido do MPMG. O Ministério Público sustentou que as enfermidades cutâneas não eram alterações incapacitantes nem inviabilizavam o exercício da função militar. Para o órgão, o parâmetro de exclusão era preconceituoso.

O magistrado destacou que administração pública deve estabelecer critérios objetivos para selecionar as pessoas, sob pena de invalidar o ato que classificar ou desclassificar o candidato. Ao Poder Judiciário, segundo o relator, compete analisar apenas se a medida respeita os princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia.

“Se restar comprovado, no caso concreto, que tais problemas de pele trazem limitação à atividade funcional, não há óbice à inadmissão. Entretanto, o ato administrativo deve ser fundamentado em comprometimento de atividade funcional e não em comprometimento estético”, resumiu.

Com base nisso, o magistrado se limitou a afastar o trecho da norma que se refere à aparência, no que foi acompanhado pelos desembargadores Ana Paula Caixeta e Renato Dresch.   

PROCESSO ELETRÔNICO Nº 5029304-83.2019.8.13.0024), no sistema PJe.

FONTE:  TJMG, 08 de agosto de 2019.

TST mantém penhora de 5% de aposentadoria de sócio de empresa

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O CPC de 2015 abre a possibilidade de penhora de salário para pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não constatou ilegalidade ou abusividade na penhora de 5% de aposentadoria de um sócio da massa falida da Gazeta de Sergipe S.A. para o pagamento de dívida trabalhista. De acordo com o  Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição se destine ao pagamento de parcelas de natureza alimentícia.

Bloqueio

Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.

Novo CPC

No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.

Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC.

A decisão foi unânime.  

Processo:  RO-268-81.2017.5.20.0000 

FONTE:  TST, 06 de agosto de 2019.