Para a doutrina, insider
trading é a utilização de informações relevantes sobre uma companhia –
por parte de pessoas que, por força do exercício profissional, a conheçam em
detalhes – para negociar ações no mercado de capitais antes que tais
informações sejam de conhecimento do público. Fazendo uso indevido daquilo que
sabe em razão do trabalho, o insider compra ou vende ações no
mercado a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas
informações que são de seu conhecimento exclusivo.
O uso indevido de informações
privilegiadas foi criminalizado em 2001, com a alteração da Lei de Mercado de
Capitais (Lei 6.385/1976). O artigo 27-D, atualizado em 2017, preceitua
que utilizar informação privilegiada relevante e ainda não divulgada no mercado
para propiciar vantagem indevida, para si ou para outrem, sujeita o agente à
pena de reclusão e multa.
O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) começou a julgar, em 2016, ações envolvendo insider trading,
consolidando em sua jurisprudência entendimentos importantes com impacto direto
sobre vários aspectos do uso indevido de informações privilegiadas no mercado de
capitais brasileiro.
Mercado de capitais
Em fevereiro de 2016, o STJ
analisou a primeira condenação por crime de insider trading na
Justiça brasileira, ao julgar o REsp
1.569.171. Durante o julgamento de recurso do ex-diretor de
Finanças e Relações com Investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Júnior,
condenado por crime de uso indevido de informação privilegiada, a Quinta Turma
reconheceu que a conduta do ex-diretor se enquadra no artigo 27-D da Lei
6.385/1976.
“Forçoso reconhecer que a conduta
do recorrente se subsume à norma prevista no artigo 27-D da Lei 6.385/1976, que
foi editada justamente para assegurar a todos os investidores o direito à
equidade da informação, condição inerente à garantia de confiabilidade do
mercado de capitais, sem a qual ele perde a sua essência, notadamente a de
atrair recursos para as grandes companhias”, afirmou o relator do caso,
ministro Gurgel de Faria.
Para o ministro, ficou evidente
que o acusado participou das discussões e tratativas visando a elaboração da
oferta pública de aquisição de ações da Perdigão, obtendo informações
relevantes e confidenciais sobre a companhia – as quais, no exercício de sua
profissão, tinha o dever de manter em sigilo.
JBS
Em outubro de 2017, a Sexta Turma
do STJ também analisou caso envolvendo crimes no sistema financeiro. Na ocasião
foram julgados dois habeas corpus, dos irmãos Wesley e Joesley Batista. O
colegiado negou o pedido no julgamento do HC 416795e doHC 416785.
Eles foram acusados de utilizar
informações privilegiadas para obter ganhos no mercado de capitais,
configurando o crime de insider trading, nos meses de abril e maio
de 2017, com a compra e venda de dólares e ações da JBS. De acordo com o
Ministério Público, eles teriam se aproveitado do conhecimento prévio das
oscilações de preços que sua delação premiada causaria no mercado.
Para o ministro Rogerio Schietti
Cruz, autor do voto seguido pela maioria do colegiado, não houve ilegalidade na
decisão que determinou a prisão dos empresários. “A magnitude da infração,
relevante o bastante para impactar o mercado financeiro, e a notícia de nova
investida criminosa, depois da prática de inúmeros crimes assumidos nas
tratativas de colaboração premiada, sugerem audácia e certeza de impunidade,
expressões que, ante as peculiaridades do caso, não traduzem mera retórica”,
afirmou.
Schietti destacou trechos da
ordem de prisão emitida pela 6ª Vara da Justiça Federal em São Paulo,
especializada em crimes financeiros, em que havia menção expressa à
possibilidade de reiteração delitiva e de risco à ordem pública – fatores que,
na visão do ministro, autorizam a prisão preventiva.
“Os fatos ao longo dos meses
indicam que não é desproporcional a fundamentação quando salienta que no curso
da negociação da delação premiada houve interferência ilícita dos pacientes
junto a agentes públicos. Os crimes em tese teriam sido praticados para a
obtenção de lucros astronômicos, de aproximadamente R$ 140 milhões. A magnitude
dessa infração mostra que houve abalo à ordem pública”, disse Schietti.
Sistema financeiro nacional
Ainda no âmbito criminal, em
2018, a Sexta Turma confirmou a competência da Justiça Federal para o
processamento da ação penal por insider trading, em virtude das
repercussões do crime no sistema financeiro nacional como um todo, ao analisar
recurso em habeas corpus do empresário Eike Batista (RHC 82.799).
Eike Batista foi denunciado
porque, na condição de acionista controlador da empresa OSX Construção Naval
S/A, teria utilizado informações potencialmente negativas relacionadas a
mudanças no seu plano de negócios para transacionar ações, antes que essas
modificações fossem formalmente comunicadas ao mercado.
“É inegável, portanto, a
existência de ligação ou interação entre o mercado de capitais e a economia
como um todo, de tal sorte que condutas ilícitas praticadas em seu âmbito podem
repercutir não só em relação aos investidores, mas também afetar a própria
credibilidade e a harmonia do sistema financeiro, com prejuízos econômicos ao
país”, apontou o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No recurso dirigido ao STJ, a
defesa do empresário alegou que os delitos previstos na Lei de Mercado de
Capitais não seriam propriamente crimes contra o Sistema Financeiro Nacional,
expressamente previstos na Lei 7.492/1996, ficando de fora da esfera de competência da
Justiça Federal.
Apesar de a Lei 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários) não trazer a previsão de competência da Justiça Federal, o relator
destacou que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do STJ, os crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica devem ser
julgados pela Justiça Federal quando houver fato que demonstre a existência de
lesão a bens, serviços ou direitos da União, de suas autarquias ou empresas
públicas.
Seguro
Ao analisar um caso envolvendo o
seguro de RC D&O (Directors and Officers Insurance), o STJ decidiu
que a garantia securitária não abrange operações de diretores, administradores
ou conselheiros qualificadas como insider trading.
No julgamento do REsp
1.601.555, a Terceira Turma rejeitou o pedido para que fossem
incluídos na cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e
administradores de pessoa jurídica atos investigados como insider
trading.
Para o ministro relator do
recurso, Villas Bôas Cueva, atos fraudulentos e desonestos de favorecimento
pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais (a
exemplo do insider trading) não estão abrangidos na garantia
securitária.
O colegiado entendeu não ser
possível solicitar cobertura do seguro para ressarcir a empresa com o prejuízo
dos atos praticados pelos seus insiders na negociação de ações
feita com informações privilegiadas.
“A apólice do seguro de RC
D&O não pode cobrir atos dolosos, principalmente se cometidos para
favorecer a própria pessoa do administrador. De fato, a garantia securitária do
risco não pode induzir à irresponsabilidade”, explicou o relator.
Indenização
Recentemente, o STJ analisou
outro caso de insider trading (REsp
1.540.428) envolvendo um banco privado, mas, dessa vez, pelo
viés indenizatório. A ação envolveu corretora que pediu reparação de possíveis
prejuízos decorrentes da aquisição, pelo banco, de ações por um preço
supostamente abaixo do valor de mercado, valendo-se de informações
privilegiadas e irregularmente ocultadas do público investidor.
“Para a reparação civil de danos
resultantes da prática de insider trading, a legislação exige, além
da presença dos elementos genéricos (conduta ilícita, dano e nexo de
causalidade), o desconhecimento, por parte dos possíveis prejudicados, das
informações supostamente omitidas ao tempo da negociação envolvendo valores
mobiliários (artigo 155, parágrafo 3º, da LSA)”, explicou o relator, ministro
Marco Aurélio Bellizze.
No caso analisado, ao dar razão
ao banco, o relator explicou que, se os investidores têm ciência da informação
por outros meios oficiais diversos da publicação de fato relevante, não se pode
afirmar que eles tenham negociado seus títulos sem o conhecimento de fato capaz
de influir na cotação das ações e na decisão de vendê-las ou comprá-las.
Segundo o ministro, as operações
entre a corretora e o banco foram realizadas no período de vigência da Lei 9.457/1997, que optou por afastar a obrigatoriedade de
simultânea oferta pública de aquisição de ações dos sócios minoritários pelo
mesmo preço pago aos controladores na hipótese de alienação do controle de
companhia aberta.
“Afastada a obrigação de
tratamento equitativo, incumbe aos autores o ônus de comprovar a existência de
efetivo prejuízo na venda de seus títulos, tendo como parâmetro a comparação
entre o preço recebido e a cotação desses papéis a partir do momento em que a
informação supostamente omitida veio a público”, afirmou o ministro. REsp 1569171REsp 1601555RHC 82799REsp 1540428HC 416795HC 416785
FONTE: STJ, 23 de junho de 2019