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ESTELIONATO: Adulteração no medidor de energia caracteriza crime de estelionato

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A conduta de alterar o medidor de energia para que não marque corretamente o consumo caracteriza o crime de estelionato, concluiu a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado rejeitou um recurso em que a defesa dos réus sustentava a atipicidade da conduta ao argumento de que esse crime exigiria a indução de uma pessoa a erro, conforme descrito no artigo 171 do Código Penal – o que não teria ocorrido no caso.

De acordo com o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF), duas pessoas alteraram o medidor de energia de um hotel, colocando uma espécie de gel no equipamento para que ele marcasse menos do que o consumo verdadeiro de energia. O MPDF denunciou ambos pelo crime de estelionato.

Os réus foram condenados e tiveram a pena de reclusão substituída por penas restritivas de direitos. Ao manter a condenação, o TJDF destacou que a conduta tinha “elementos típicos” do estelionato, justificando a aplicação do artigo 171 do CP.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso da defesa no STJ, alertou que o caso é diferente dos processos que envolvem a figura do “gato”, em que há subtração e inversão da posse do bem (energia elétrica) a partir da instalação de pontos clandestinos.

“Estamos a falar em serviço lícito, prestado de forma regular e com contraprestação pecuniária, em que a medição da energia elétrica é alterada, como forma de burla ao sistema de controle de consumo – fraude – por induzimento em erro da companhia de eletricidade, que mais se adequa à figura descrita no tipo elencado no artigo 171 do Código Penal (estelionato)”, justificou o relator.

Ações distintas

O ministro Paciornik apontou estudos doutrinários sobre a distinção dos crimes de furto e estelionato. Ele explicou que, no caso do furto, caracterizado pela inversão de posse, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima e possibilitar a subtração do bem.

“Por sua vez, no estelionato, a fraude objetiva fazer com que a vítima incida em erro e voluntariamente entregue o objeto ao agente criminoso, baseada em uma falsa percepção da realidade”, explicou o ministro ao defender que esse tipo penal melhor se adequa à situação analisada.

O relator considerou importante a manifestação do colegiado sobre o tema neste recurso especial, pois as decisões anteriores do STJ a respeito do assunto se deram no julgamento de habeas corpus ou de recursos em que houve a aplicação da Súmula 7, não tendo havido o enfrentamento da questão. 

AREsp 1418119

FONTE:  STJ, 13 de junho de 2019.

DISCRIMINAÇÃO CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: Omissão na contratação de pessoas com deficiência é considerada discriminatória

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A empresa foi condenada por dano moral coletivo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nossa Serviço Temporário e Gestão de Pessoas Ltda., de Curitiba (PR), a pagar indenização por dano moral coletivo por não ter preenchido a totalidade das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas. Para a Turma, a desobediência do empregador ao descumprir a lei ofende toda a população, por caracterizar prática discriminatória.

Legislação

A condenação se originou de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que sustentava que a empresa havia descumprido a determinação do artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Segundo o dispositivo, as empresas com 100 ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou reabilitadas. A Nossa Serviço Temporário, segundo o MPT, tinha apenas dois empregados nessa condição, quando deveria ter 53.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a omissão da empresa não é motivo suficiente para caracterizar o dano moral coletivo, uma vez que a repercussão da lesão atinge apenas as pessoas que poderiam ser contratadas, e não a coletividade em si.

Violação da lei

Segundo o relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a desobediência do empregador relativa à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas ofende toda a população porque caracteriza prática discriminatória, vedada pelo artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação em relação a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência.

Diferentemente do Tribunal Regional, o relator considerou caracterizado o dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-596-11.2013.5.09.0015

FONTE: TST, 14 de junho de 2019.

REFORMA TRABALHISTA: STF invalida norma da Reforma Trabalhista que permitia trabalho de grávidas e lactantes em atividades insalubres

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A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a alteração implementada na CLT viola direitos constitucionais como a proteção à maternidade e a integral proteção à criança.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938 para declarar inconstitucionais trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que admitiam a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres em algumas hipóteses. Para a corrente majoritária, a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher”, contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT, afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança.

A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos. A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento. Tal previsão legal, segundo a entidade autora, afronta a proteção que a Constituição Federal atribui à maternidade, à gestação, à saúde, à mulher, ao nascituro, aos recém-nascidos, ao trabalho e ao meio ambiente de trabalho equilibrado. A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim do mês passado por liminar deferida pelo relator, ministro Alexandre de Moraes.

No início da sessão desta quarta-feira (29), em que se apreciou o mérito da ação, falaram na condição de amici curiae os representantes da Confederação Nacional de Saúde (CNS), pela improcedência da ação, e da Central Única do Trabalhadores (CUT), que defendeu a inconstitucionalidade dos trechos da norma.

Proteção à maternidade

O relator iniciou seu voto observando que, após a alteração legal, a norma passou a impor às grávidas e às lactantes o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Esse ônus, segundo o ministro, sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.

Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal e deles derivados, entre eles a proteção à maternidade, o direito à licença-maternidade e a segurança no emprego assegurada à gestante, além de normas de saúde, higiene e segurança. Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever também da sociedade e do empregador”, assinalou.

Dessa forma, o ministro destacou que a alteração deste ponto da CLT feriu direito de dupla titularidade – da mãe e da criança. A seu ver, a previsão de afastamento automático da gestante ou da lactante do ambiente insalubre está absolutamente de acordo com o entendimento do Supremo de integral proteção à maternidade e à saúde da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela eventual negligência da gestante ou da lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, afirmou.

Não procede, segundo o relator, o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade poderia acarretar retração da participação da mulher no mercado de trabalho. “Eventuais discriminações serão punidas nos termos da lei, e o próprio texto constitucional determina de maneira impositiva a proteção ao mercado de trabalho da mulher mediante incentivos específicos”, ressaltou. Para o ministro, também não procede o argumento do ônus excessivo ao empregador, pois a norma isenta o tomador de serviço do ônus financeiro referente ao adicional de insalubridade da empregada afastada. Com esses fundamentos, o relator votou pela confirmação da liminar deferida e pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão dos incisos II e II.

Retrocesso social

Em seu voto, a ministra Rosa Weber apresentou apanhado histórico legislativo dos direitos trabalhistas das mulheres no Brasil e no mundo. Segundo a ministra, contam-se 96 anos desde a primeira norma de proteção ao trabalho da gestante no país. Isso revela, a seu ver, quase um século de “afirmação histórica do compromisso da nação com a salvaguarda das futuras gerações”. A Constituição de 1988, por sua vez, priorizou a higidez física e mental do trabalhador ao exigir, no inciso XXII do artigo 7º, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

A ministra afirmou ainda que a maternidade representa para a trabalhadora um período de maior vulnerabilidade devido às contingências próprias de conciliação dos projetos de vida pessoal, familiar e laboral. Dessa forma, os direitos fundamentais do trabalhador elencados no artigo 7º “impõem limites à liberdade de organização e administração do empregador de forma a concretizar, para a empregada mãe, merecida segurança do exercício do direito ao equilíbrio entre trabalho e família”. A alteração promovida pela Reforma Trabalhista, concluiu a ministra, implicou “inegável retrocesso social”.

Também votaram pela procedência da ação os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela improcedência da ação ao argumento de que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. “Toda proteção alargada ao gênero feminino acaba prejudicando o gênero”, disse. Para ele, é razoável a exigência de um pronunciamento técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora. “Os preceitos encerram a liberdade da prestadora de serviços e visam atender às exigências do mercado de trabalho, para não se criar óbice à contratação de mão de obra feminina”, afirmou.

FONTE:  STF, 30 de maio de 2019.

CONDOMÍNIO: Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

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O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

Controvérsia

Em 2016, a Terceira Turma do STJ, ao julgar um caso semelhante, decidiu no mesmo sentido, declarando a impossibilidade de regras regimentais restringirem o acesso às áreas comuns em caso de não pagamento de taxas condominiais.

O relator do recurso especial analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, destacou o ineditismo da questão no colegiado, lembrando que a doutrina tem posições divergentes quanto à possibilidade de restrição do uso de áreas comuns em caso de inadimplência.

Salomão disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

“Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais”, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que “não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio”, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Sem previsão legal

O relator concordou com um dos argumentos da recorrente, de que o parágrafo 1º do artigo 1.336 do CC/2002 é claro quanto às penalidades a que está sujeito o condômino inadimplente, e entre elas não está a proibição de utilização das áreas comuns.

Salomão disse que o Código Civil, ao dispor sobre direitos dos condôminos, quando quis restringir ou condicionar algum desses direitos em razão da falta de pagamento o fez de forma expressa.

“E como é sabido, por uma questão de hermenêutica jurídica: as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.”

O ministro ressaltou que a falta de pagamento das taxas condominiais vem sendo desestimulada em razão da possibilidade de perda do imóvel, por ser exceção expressa à impenhorabilidade do bem de família. 

REsp 1699022

FONTE:  STJ, 28 de maio de 2019.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Magistrado não pode indeferir gratuidade de Justiça sem abrir prazo para comprovação de hipossuficiência

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Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

O caso analisado pelo colegiado diz respeito a um pedido de gratuidade de Justiça que foi indeferido sem que tenha sido aberto prazo para a empresa solicitante comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

O processo teve origem em ação monitória julgada improcedente em primeira instância. Depois disso, a empresa autora da ação apresentou recurso, acompanhado do pedido de assistência jurídica gratuita.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a gratuidade por entender que não houve a comprovação da necessidade do benefício. De acordo com o tribunal paulista, a recorrente só apresentou uma declaração assinada por contabilista que trabalha para ela. Para o TJSP, a declaração não tem fé pública e não vale como comprovação sem outro documento que corrobore a informação ali indicada.

Sob o fundamento de limitar as situações nas quais o pedido de gratuidade é utilizado pela parte apenas para não recolher as custas no momento oportuno, o TJSP determinou o recolhimento em dobro.

Hipossuficiência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, frisou que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, como previsto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O ministro também lembrou que o CPC/2015 foi responsável por definir os critérios para concessão dessa assistência.

Villas Bôas Cueva disse que, legalmente, a pessoa que não tem recursos para pagar pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios é classificada como hipossuficiente e tem, portanto, direito ao benefício. Salientou também que a assistência gratuita pode ser solicitada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme previsto no CPC.

“Ao analisar o requerimento da gratuidade, o magistrado somente poderá rejeitá-lo com base em elementos contidos nos autos contrários à pretensão”, destacou o relator no seu voto.

Segundo o ministro, a decisão do TJSP não apontou explicitamente um documento que ateste a condição financeira da requerente; apenas citou que uma declaração apresentada por ela não validaria a alegada hipossuficiência.

Villas Bôas Cueva afirmou que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Se o magistrado, após esse procedimento, negar o pedido de gratuidade, o requerente deverá ser intimado para realizar o preparo de forma simples.

“No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação. Ademais, ainda que negado o referido benefício, o preparo deveria ter sido realizado na forma simples”, concluiu o ministro.

Por unanimidade, o colegiado do STJ determinou a intimação da recorrente para que apresente ao TJSP documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. Em caso de indeferimento do pedido, o tribunal paulista deverá permitir o recolhimento do preparo na forma simples. 

REsp 1787491

FONTE: STJ, 29 de maio de 2019.

Justiça Federal é competente para julgar restabelecimento de auxílio-acidente cessado por aposentadoria

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento de ação em que um aposentado pede a restauração do recebimento de auxílio-acidente, cessado em razão da concessão de aposentadoria por idade.

O conflito negativo de competência foi suscitado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) remeter à Justiça estadual a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para o juízo suscitante, apesar de a matéria tratar de acidente de trabalho, ela não se insere na competência da Justiça estadual, uma vez que não versa apenas sobre esse assunto, não se enquadrando na ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme entendeu a Justiça Federal.

Acidente de trabalho

O relator do conflito no STJ, ministro Og Fernandes, explicou que as disposições contidas no artigo 109, I, da CF preveem tanto a competência da Justiça Federal para os casos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam parte, quanto da Justiça estadual para o processo e julgamento das ações provenientes de acidentes de trabalho.

O ministro observou que “o pedido e a causa de pedir não decorrem de acidente de trabalho, pois, embora se esteja pedindo o restabelecimento do benefício acidentário, a causa de pedir decorre da restrição legal constante nos parágrafos 2º e 3º do artigo 86 da Lei 8.213/1991”.

Segundo o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a competência da Justiça Federal nos casos em que se discute apenas a possibilidade de cumulação de benefício acidentário com a aposentadoria. Dessa forma, para o relator, não seria aplicável a orientação fixada pelas Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.

Nesse mesmo sentido, Og Fernandes afirmou que o caso não estaria compreendido por outros entendimentos firmados no STF e no STJ sobre a interpretação extensiva da Constituição quanto à competência da Justiça estadual para o julgamento de ações de benefício acidentário – como também as que discutam as suas consequências e relações derivadas –, uma vez que o caso não se refere apenas ao restabelecimento de benefício.

Cumulação

Para ele, a matéria em discussão trata da manutenção do auxílio, de forma cumulada, com aposentadoria posteriormente concedida – o que passou a ser obstado a partir da edição de medida provisória, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, em razão de os valores relativos ao auxílio-acidente terem sido incorporados na base de cálculo da aposentadoria.

“Ademais, além de a causa de pedir não se referir a acidente de trabalho, observe-se que a atual conjuntura da Justiça Federal, em que o acesso do jurisdicionado vem se tornando mais próximo, e fácil, tende a retirar a competência da Justiça estadual para os feitos previdenciários de natureza acidentária”, ressaltou Og Fernandes.   CC 154240

FONTE: 29 de maio de 2019.

Inclusão de sobrenome em criança para homenagear família exige justificativa idônea

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Sem justificativa idônea, não é possível que apenas um dos pais, contra a vontade do outro genitor, dê ao filho do casal o sobrenome de algum antepassado que não faça parte do seu próprio nome.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do pai biológico que pretendia que do nome da criança constasse o sobrenome da bisavó paterna – o qual, no entanto, não fazia parte do nome do recorrente.

O caso analisado teve origem em ação que pleiteava pensão alimentícia para o filho ainda por nascer. Em audiência de conciliação, as partes celebraram acordo sobre os alimentos, mas permaneceu a divergência quanto ao nome do bebê. A criança foi registrada com dois sobrenomes maternos e um paterno, conforme o registro civil dos genitores.

O pai pediu a inclusão de um segundo sobrenome para homenagear a bisavó paterna da criança. Tal sobrenome, entretanto, não foi repassado ao pai, já que a bisavó, ao se casar, deixou de usá-lo.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender que não havia interesse público idôneo que justificasse a alteração no registro civil.

Questão de foro íntimo

O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que é indispensável a demonstração de justo motivo para a inclusão de sobrenome com o intuito de prestar homenagem a parente – o que não ficou comprovado no caso.

“O pedido de acréscimo ao nome da criança do mencionado sobrenome de solteira da avó paterna, posteriormente alterado em virtude do casamento, não retrata um interesse de identificação social, mas explicita apenas questão de foro íntimo e vontade privada do genitor. O patronímico de uma criança não deve ficar à mercê de uma mera circunstância pessoal ou matemática por refugir ao interesse público e social que envolve o registro público”, explicou o relator.

Villas Bôas Cueva destacou que a ancestralidade da criança foi preservada, pois foram acrescidos os sobrenomes do pai e da mãe, sendo dois maternos e um paterno.

Capricho unilateral

O relator explicou que o artigo 57 da Lei 6.015/1973 admite a alteração de nome civil, feita por meio de exceção e de forma motivada, observada a ausência de prejuízo a terceiros e desde que não prejudique os apelidos de família. O ministro ratificou a decisão do tribunal estadual, já que não subsiste justo motivo para autorizar a alteração buscada, “não se admitindo a interpretação extensiva de norma restritiva de direito”.

Ele disse que não é justificável que se obrigue alguém a portar todos os nomes familiares das gerações passadas sem haver razão identificadora relevante e concreta para tanto.

Depois de esclarecer que o pai não está sendo impedido de dar seu próprio sobrenome ao filho, o ministro afirmou que “a adição buscada revela, ao fim e ao cabo, mero capricho unilateral. Caso se considerasse o pedido do recorrente, qualquer traço do tronco ancestral de uma pessoa seria apto à alteração do nome, o que não se amolda à razoabilidade”.

Villas Bôas Cueva ressaltou que caso seja do interesse do menor prestar homenagem aos seus familiares, ele mesmo poderá fazer a alteração no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, nos termos do artigo 56 da Lei 6.015/1973.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

FONTE:  STJ, 30 de maio de 2019.

OFENSA MORAL E SEXISTA: Arquiteta que sofreu ofensas sexistas e foi comparada ao “Fofão” será indenizada em R$ 390 mil

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A 14ª turma do TRT da 2ª região também determinou pagamento de horas extras e reflexos.

Arquiteta que, durante o trabalho, foi comparada ao personagem “Fofão” e conviveu em ambiente com ofensas sexistas será indenizada em R$ 390 mil por danos morais. Decisão é da 14ª turma do TRT da 2ª região, que entendeu que a construtora não buscou mitigar ofensas ou punir ofensores.

Consta nos autos que, durante reunião festiva e pública patrocinada e organizada pela construtora, teve sua imagem associada à do personagem de televisão Fofão. Ainda conforme os autos, a trabalhadora laborava em ambiente cujas paredes continham frases de cunho sexista. Em virtude disso, a arquiteta requereu, na Justiça, indenização por danos morais, além de pleitear o pagamento de horas extras.

Na origem, o juízo deferiu o pagamento de horas extras e condenou a construtora a indenizar a trabalhadora em R$ 40 mil por causa das ofensas. Em recursos, a arquiteta requereu a majoração da condenação, enquanto a empresa, pediu a improcedência da ação e alegou valor desproporcional da condenação.

Ao analisar a comparação da arquiteta ao personagem “Fofão”, o relator na 14ª turma do TRT da 2ª região, juiz do Trabalho convocado Marcos Neves Faria, ponderou que o empregador, por meio de seus prepostos, dissociou o direito ao nome da reclamante e patrocinou-lhe um apelido, incentivando o desrespeitando a trabalhadora e incentivando o desrespeito dos funcionários.

Já em relação às ofensas sexistas registradas no ambiente de trabalho da autora, o magistrado considerou que o ato – comprovado por meio de fotos juntadas aos autos – é gravíssimo, uma vez que ofende o princípio da isonomia.

“O ambiente de trabalho agressivo é inóspito e, assim, não oferece segurança ou higidez; e a posição de fragilidade que enfrenta uma mulher, em cargo de comando, quando seus subordinados lançam-se à aventura de lavrar em paredes seus desejos e ameaças obscenas, evidencia-se com enorme gravidade.”

Por entender que a empresa “não demonstrou nenhum ato em mitigar as ofensas ou de punir os ofensores”, a 14ª turma votou, à unanimidade, em conformidade com o relator. Assim, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110 mil pela comparação da trabalhadora a personagem fictício e no valor de R$ 280 mil pelas ofensas sexistas, totalizando R$ 390 mil de indenização.

Os magistrados também determinaram o pagamento de horas extras e seus reflexos à trabalhadora.

Processo: 1000530-88.2018.5.02.0029

FONTE: TRT-2ª Região, 22 de maio de 2019.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Jurisprudência do STJ delimita punições por litigância de má-fé

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Quando o assunto é litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com deslealdade.

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.

A prática da litigância de má-fé e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.

“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que  se  admite  esse  tipo  de reiteração de conduta, porque, em verdade,  inexiste  qualquer  sancionamento legal efetivo para esse comportamento  processual,  salvo eventuais condenações por recurso protelatório  ou  litigância  de  má-fé,  as  quais são, no mais das vezes,  da  mais  clara  ineficiência  prática,  diante  de  valores irrisórios  atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.

Por outro lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.

“A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.333.425.

A corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.

“A simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716.

Indução a erro

Em caso de imprecisão das informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp 1.641.154.

Na hipótese analisada, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.

“Tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.

Segundo a ministra, “a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de argumentos como má-fé.

Cumulação

No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.

“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.

Aberração

Recentemente, a Segunda Seção fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET na Rcl 34.891).

“A conduta do agravante que, desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional, aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.

Atuação profissional

A penalidade por litigância de má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.

Em análise de um recurso em mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

Processo penal

O STJ tem orientação no sentido de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal, pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).

No julgamento de embargos de declaração (AREsp 651.581), o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder  Judiciário.

O ministro apontou o “nítido caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.

Apesar de não haver fixação de multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado, para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na apresentação de recursos protelatórios.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código de Processo Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.

Na justificativa do projeto, o deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não haver previsão legal expressa.

Dano processual 

Ao rejeitar o recurso de um banco que questionava multa por litigância de má-fé no REsp 1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do recurso interposto.   

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já haviam sido apreciados e rejeitados.

O ministro observou que a multa aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.  

Assistência judiciária gratuita

Em outro julgamento, o STJ entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em cadastros de restrição de crédito (REsp 1.663.193).

A cliente de uma loja pediu compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas, alegando que o valor seria indevido. 

Em razão da alteração da verdade dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi confirmada no acórdão.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.

FONTE:  STJ,  19 DE MAIO DE 2019.

DIREITO DE VIZINHANÇA: Quem altera curso de água da chuva tem de indenizar vizinhos por eventuais prejuízos

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A atuação humana que altera o curso das águas pluviais e causa prejuízo à vizinhança gera o dever de indenizar, já que o vizinho só é obrigado a tolerar a enxurrada quando seu fluxo decorre exclusivamente da natureza.

A partir desse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar seu vizinho, alegando não haver obras em seu terreno que interferissem no curso das águas da chuva.

As duas partes do processo são proprietárias de terrenos rurais e atuam na agricultura. O agricultor condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) a pagar indenização ao vizinho é dono de uma área mais alta, separada do adjacente apenas por uma estrada.

Na ação de indenização, o agricultor com o terreno na parte inferior alegou que o fluxo de águas que recebia em sua propriedade prejudicava o cultivo, e os transtornos eram gerados pela falta de contenção na propriedade superior, bem como pela atividade de criação de gado desenvolvida pelo vizinho.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi julgado procedente, e o dono do terreno superior foi condenado a realizar as obras de contenção e a pagar indenização pelos prejuízos materiais suportados pelo outro.

Situação agravada

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, foram corretas as instâncias ordinárias na aplicação do artigo 1.288 do Código Civil, segundo o qual o dono do terreno inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, desde que as condições do seu imóvel não sejam agravadas por obras feitas no terreno superior.

A relatora destacou que, embora o dono do terreno superior não tenha realizado obras em sua propriedade, ficou comprovado que a pecuária exercida por ele provocou o agravamento da condição natural e anterior do outro imóvel, surgindo daí o dever de indenizar.

Nancy Andrighi afirmou que a norma do artigo 1.288 deve ser interpretada à luz do princípio constitucional da função social, que qualifica a propriedade como uma relação jurídica complexa, em que se estabelecem direitos e deveres recíprocos, a partir da articulação entre o interesse do titular e a utilidade social.

REsp 1589352

FONTE:  STJ, 22 de maio de 2019