Quando o assunto é litigância de
má-fé, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem diversos entendimentos que
delimitam as punições possíveis nos casos em que ocorre o abuso do direito de
recorrer ou quando uma das partes do processo litiga intencionalmente com
deslealdade.
O Código de Processo Civil de
2015 (CPC/2015), em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da
litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de
maneira desleal.
A prática da litigância de má-fé
e as punições possíveis, de acordo com o que prevê a legislação, têm despertado
várias discussões no STJ e, por vezes, críticas ao sistema recursal. Para o
ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão
indefinida de recursos nas cortes do país.
“Somente em um sistema recursal
como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais
é a regra, é que se admite esse tipo de
reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer
sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual,
salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou
litigância de má-fé, as quais são, no mais das
vezes, da mais clara ineficiência prática,
diante de valores irrisórios atribuídos à causa” – afirmou o
ministro ao julgar agravo no MS 24.304.
Por outro lado, está consolidado
no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo,
por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da
Justiça.
“A mera interposição do recurso
cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal de
origem ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão
recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa”, destacou a
ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp
1.333.425.
A corte também entende que, para
caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa
prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
“A simples interposição de
recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a
intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a
configurar uma conduta desleal por abuso de direito”, observou o ministro Marco
Buzzi no Aglnt no
AREsp 1.427.716.
Indução a erro
Em caso de imprecisão das
informações apresentadas, a condenação por litigância de má-fé somente será
possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de
induzir o juiz ao erro. Esse foi o entendimento aplicado pela Terceira Turma ao
afastar multa imposta pelo Tribunal de Justiça da Bahia ao Escritório Central
de Arrecadação e Distribuição (Ecad) no REsp
1.641.154.
Na hipótese analisada, a
relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a inexatidão dos argumentos
utilizados pelo Ecad, por si só, não configurou litigância de má-fé.
“Tal engano há de ser analisado
segundo o contexto em que inserido. E, da simples leitura das contrarrazões de
apelação apresentadas pelo recorrente, infere-se tratar-se de erro grosseiro,
perceptível de plano, inclusive porque citadas as páginas do trecho destacado,
de modo que dele não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a
falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro”, frisou.
Segundo a ministra, “a litigância
de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a
intenção de prejudicar a outra”, não sendo possível considerar a inexatidão de
argumentos como má-fé.
Cumulação
No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do
STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do
caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por
litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.
“A multa prevista no artigo 538,
parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função
pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos
artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza
reparatória”, definiu o repetitivo.
Aberração
Recentemente, a Segunda Seção
fixou multa de 10% sobre o valor da causa em virtude do reconhecimento da
litigância de má-fé. O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães,
considerou teratológica a apresentação de recurso especial contra acórdão do
STJ que rejeitou definitivamente uma reclamação constitucional (AgInt na PET
na Rcl 34.891).
“A conduta do agravante que,
desprezando as mais comezinhas regras de competência constitucional,
aventura-se em interpor recurso especial contra texto expresso da Constituição
Federal, do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do STJ, reputa-se
como de litigância de má-fé, devendo ser coibida mediante a incidência da multa
prevista no artigo 81 do CPC”, ressaltou Lázaro Guimarães.
Atuação profissional
A penalidade por litigância de
má-fé não pode ser aplicada contra advogado, público ou privado, ou membro da
Defensoria Pública ou do Ministério Público. Segundo a Quarta Turma, eles não
estão sujeitos à punição em razão de sua atuação profissional.
Em análise de um recurso em
mandado de segurança (caso julgado em segredo judicial), o colegiado
estabeleceu que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos
praticados por esses profissionais no exercício de suas funções deve ser
apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado
oficiará.
O relator do recurso, ministro
Antonio Carlos Ferreira, explicou que o parágrafo 6º do artigo 77 do CPC de 2015
é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão
sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado enviar ao respectivo órgão
de classe o pedido de apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Processo penal
O STJ tem orientação no sentido
de que não é possível impor multa por litigância de má-fé no processo criminal,
pois, como não há previsão expressa no Código de Processo Penal, sua aplicação
constituiria analogia in malam partem (em prejuízo do réu).
No julgamento de embargos de
declaração (AREsp 651.581),
o relator, ministro Jorge Mussi, observou que, mesmo não havendo, na esfera
penal, a fixação de multa por litigância de má-fé, a insistência na
apresentação de sucessivos embargos contra acórdão proferido por colegiado
revela exagerado inconformismo e desrespeito ao Poder Judiciário.
O ministro apontou o “nítido
caráter protelatório” dos embargos, que teriam apenas o objetivo de impedir o
trânsito em julgado da sentença condenatória, caracterizando abuso de direito e
violando os deveres de lealdade processual e de comportamento ético, além de
desvirtuar “o próprio postulado da ampla defesa”.
Apesar de não haver fixação de
multa, o STJ entende ser possível a baixa dos autos, sem trânsito em julgado,
para o início do cumprimento da pena imposta em caso de insistência na
apresentação de recursos protelatórios.
Tramita na Câmara dos Deputados
o Projeto de Lei 771/2019, que pretende alterar o Código
de Processo Penal para prever a possibilidade de condenação por litigância de
má-fé no processo criminal. A proposta foi apresentada pelo deputado Rubens
Pereira Júnior (PCdoB/MA) em fevereiro último.
Na justificativa do projeto, o
deputado mencionou que, recentemente, ao julgar o HC 401.965, o STJ reiterou o entendimento de que não é
possível condenar por litigância de má-fé no processo penal, justamente por não
haver previsão legal expressa.
Dano processual
Ao rejeitar o recurso de um banco
que questionava multa por litigância de má-fé no REsp
1.628.065, a Terceira Turma entendeu que a aplicação da
penalidade prescinde da comprovação de dano processual em decorrência do
recurso interposto.
Segundo o ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, autor do voto vencedor, o acórdão recorrido mencionou que o banco
buscou de diversas formas recorrer da sentença, trazendo argumentos que já
haviam sido apreciados e rejeitados.
O ministro observou que a multa
aplicada reflete mera sanção processual, e por esse motivo “não exige
comprovação inequívoca da ocorrência do dano”. De acordo com o tribunal de
segunda instância, o juízo competente considerou a atitude do banco litigância
de má-fé, o que – para Sanseverino – justifica a sanção aplicada.
Assistência judiciária gratuita
Em outro julgamento, o STJ
entendeu que a condenação por litigância de má-fé não implica a revogação do
benefício da assistência judiciária gratuita. Essa foi a conclusão a que chegou
a Terceira Turma ao analisar um caso de inclusão de nome de cliente em
cadastros de restrição de crédito (REsp
1.663.193).
A cliente de uma loja pediu
compensação por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de
restrição de crédito por suposta inadimplência no pagamento de dívidas,
alegando que o valor seria indevido.
Em razão da alteração da verdade
dos fatos, a sentença condenou a cliente a pagar multa por litigância de má-fé
e revogou o benefício da assistência judiciária gratuita. A decisão foi
confirmada no acórdão.
A relatora do recurso no STJ,
ministra Nancy Andrighi, explicou que a revogação do benefício da assistência
judiciária gratuita pressupõe a inexistência ou o desaparecimento do estado de
miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no
processo.
FONTE: STJ,
19 DE MAIO DE 2019.