Home Blog Page 82

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Jornal e empresário terão de indenizar jornalista

0

Profissional foi creditado como responsável por veículo sem autorização

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da juíza Maria Cristina de Souza Trulio, da comarca de Alto do Rio Doce, que condenou o jornal O Circular e seu proprietário a indenizar um jornalista, por danos morais, em R$ 8 mil. A indenização é devida pela utilização do nome do profissional como responsável, sem a sua anuência, por 28 edições. Além disso, uma queixa-crime foi apresentada contra ele, por conta de afirmações publicadas no veículo de comunicação.

O jornalista L.R.M. ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais, depois que, em setembro de 2010, foi surpreendido pela informação da Polícia Civil de que havia uma representação criminal contra ele por calúnia, injuria e difamação. Na oportunidade, ele ficou sabendo que constava como o editor responsável de O Circular, cujo dono era J.E.S.

O jornalista sustenta que as matérias eram, em muitas vezes, “evasivas e absurdas, além de conterem erros grosseiros de ortografia”, e isso manchou sua imagem profissional. Ele solicitou, ainda, que os réus fossem condenados a publicar, em cinquenta edições do jornal, uma nota informando que o autor nunca escreveu as matérias veiculadas.

A empresa de comunicação e J. argumentaram que o prefeito da cidade, um dos proprietários da Faculdade Governador Ozanam Coelho, onde L. havia estudado, tinha indicado o jornalista. Segundo J., L. havia lhe enviado um e-mail em que autorizava a utilização de seu nome.

Na Primeira Instância, a juíza Maria Cristina Trulio entendeu que da referida mensagem não se poderia concluir que o jornalista havia consentido na utilização de seu nome, apenas que ele tomou conhecimento do fato na ocasião. Ela acatou a solicitação de L. e condenou a empresa e o proprietário a pagar R$ 8 mil por danos morais e a se retratarem perante a comunidade leitora do jornal.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O relator, desembargador Cabral da Silva, manteve a decisão da juíza. Em seu voto, o magistrado fundamentou: “Ora, não há dúvidas de que a utilização do nome do autor sem a sua autorização e a qual ainda culminou em uma representação criminal em seu desfavor ensejaram-lhe dano moral. Relativamente ao nexo de causalidade, entendo, também, pela satisfação desse requisito, pois foi através de uma atitude comissiva da parte ré, qual seja, a utilização indevida do nome do autor nas matérias jornalísticas, que lhe ensejaram a representação criminal, ocasionando o dano”. Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.


FONTE, 27 de março de 2015.

AÇÃO DE USUCAPIÃO:Inviável usucapião de imóvel destinado a utilidade pública

0

DECISÃO: *TJRS – Terreno onde está localizado o Aeroclube de Novo Hamburgo não é objeto de usucapião. Com esse entendimento, o Juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de NH, negou pedido de uma mulher que mora há 66 anos em uma área adjacente à parte da escola de pilotos novo-hamburguense.

Caso

A autora ingressou com ação judicial, narrando que, desde 1949, vive no local e aproveita economicamente uma fração do terreno de propriedade do Aeroclube, localizado no Bairro Canudos. Postulou que seja declarada judicialmente a aquisição do imóvel pela usucapião.

Citado, o réu contestou, alegando, em suma, que a posse exercida pela autora é precária, gozando do bem por mera liberalidade, já que seu falecido marido era funcionário do aeroclube. Disse ser descabida prescrição aquisitiva, uma vez que se trata de bem doado pelo Município de Novo Hamburgo, visando ao desempenho de função pública.

O Município, por sua vez, também manifestou ser juridicamente impossível o pleito de usucapião, uma vez que o bem possui destinação pública.

Decisão

Ao analisar o caso, o Juiz Ramiro Oliveira Cardoso considerou o pedido improcedente. Explicou que o imóvel foi doado pelo Município em favor do Aeroclube, através de Lei n° 04/1983. ¿Possuindo, assim, destinação pública, de cunho educacional e social (formação de aeronautas), em prol de toda a coletividade, o que torna inviável seja alienado a terceiros, e, por consequência lógica, alvo de prescrição aquisitiva, a teor da vedação expressa constante no art. 183, §3º, da Constituição Federal¿.

O magistrado citou jurisprudência do Tribunal de Justiça, onde “entende-se que, se a entidade presta serviço público, os bens que estejam vinculados à prestação do serviço não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado¿. E também o Decreto-Lei n° 205/67, que confere utilidade pública aos aeroclubes: ¿Art. 1º Aeroclube é toda sociedade civil, com patrimônio próprio, vida e administração locais, cujos objetivos principais são a prática e o ensino da aviação civil esportiva e de turismo, em todas as suas modalidades, e o cumprimento de missões de emergência ou de notório interesse da coletividade. Parágrafo único. Os aeroclubes são considerados de utilidade pública.

A decisão é do dia 25/3. Cabe recurso.

Processo n° 1080025607-7


 

FONTE: TJRS, 27 de março de 2015.

 

INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Turma afasta contribuição previdenciária sobre abono de 1/3 de férias

0

DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.

Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.

Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. “O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, observou. “Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços”.

Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, “já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador”. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

Processo: RR-388-81.2012.5.06.0003


FONTE: TST, 25 de março de 2015.

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NO JEC: REs em causas de juizados especiais cíveis são admitidos apenas em situações excepcionais

0

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que os recursos extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, nas quais o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria em discussão. O entendimento foi firmado no exame de três recursos extraordinários com agravo (AREs) da relatoria do ministro Teori Zavascki, relativos a controvérsias que envolvem responsabilidade pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835833), revisão contratual (ARE 837318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836819), que tiveram repercussão geral negada pelo STF.

“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, assinalou o ministro Teori. “Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos constitucionais e, mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral”.

O ARE 835833, por exemplo, teve início como ação de cobrança ajuizada por um produtor rural de Cruz Alta (RS) contra uma indústria de laticínios e uma empresa agropecuária, pelo não pagamento da venda de 5.310 litros de leite, no valor de R$ 3.397. O leite era vendido à indústria, e esta o revendia à agropecuária.

O recurso ao STF foi apresentado pela agropecuária, que alegava não fazer parte do negócio firmado entre o produtor e a indústria de laticínios. No Supremo, a empresa sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema, diante de sua relevância política, social e jurídica”, entendendo que o não reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar na ação ofendeu o princípio da segurança jurídica.

No Plenário Virtual, no qual os ministros deliberam sobre a existência ou não desse requisito para a admissão do recurso, o entendimento foi de que não há matéria constitucional a ser debatida nem repercussão geral no caso.

Juizados especiais

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, destacou que a Lei 9.099/1995, que instituiu o Juizado Especial Cível no âmbito dos estados e do Distrito Federal, em substituição ao Juizado de Pequenas Causas, define sua competência com base em dois critérios: o valor da causa e a matéria jurídica em discussão. Estão fora de seu escopo, por exemplo, causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e ainda as relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade de pessoas.

Cabe aos juizados, portanto, o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública.

“É seguro afirmar que apenas excepcionalmente as causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais encontram solução nos dispositivos da Constituição”, assinala o ministro. “E mesmo quando tangenciam matéria constitucional, são extremamente incomuns e improváveis as situações em que se pode visualizar a repercussão geral”.

O ministro observa que, apesar do elevado número de recursos extraordinários provenientes de causas julgadas segundo o regime da Lei 9.099/1995, a repercussão geral foi reconhecida, até 2014, em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados. “Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”, afirma.

Por isso, o ministro firmou a tese de que, pela natureza dos juizados especiais, é necessária a demonstração hábil a reverter a própria essência das causas de sua competência, que é a de envolver relações de direito privado de interesse particular e limitado às partes. “O caso dos autos é típico”, assinala. “Por mais relevante e importante que a causa possa ser, e se supõe que o seja para as pessoas nela envolvidas, é indispensável, para a funcionalidade e a racionalidade do sistema judiciário, da sobrevivência dos juizados especiais e da preservação do papel constitucional do STF que os atores do processo tenham consciência de que causas assim não poderiam ser objeto de recurso extraordinário”.

Portanto, caso o presidente de turma recursal, a quem cabe a admissão do recurso extraordinário interposto nos juizados especiais cíveis, verificar a inexistência de matéria constitucional diretamente debatida na causa ou fundamentação insuficiente e genérica sobre a relevância e transcendência da questão, deve desde logo inadmitir o recurso – decisão que, em função da sistemática da repercussão geral, não pode ser objeto de impugnação no Supremo, mas somente por meio de agravo interno no âmbito da própria turma recursal.

Repercussão geral

O instituto da repercussão geral está previsto na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (CPC) e no Regimento Interno do STF. Segundo o artigo 543-A do CPC, o Supremo, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele tratada não oferecer repercussão geral – ou seja, não tratar de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Uma vez negada a repercussão geral, recursos que tratem sobre a matéria não subirão mais à apreciação da Corte, devendo ser resolvidos nas instâncias de origem.


FONTE: STF, 27 de março de 2015.

PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Prazo prescricional para rateio de honorários advocatícios é de dez anos

0

DECISÃO: *TST – O prazo prescricional aplicado em caso de rateio de honorários advocatícios é o prazo geral de dez anos constante do artigo 205, caput, do Código Civil. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou a aplicação do prazo quinquenal disposto no artigo 25 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), visto que se tratava de relação entre advogados, e não entre advogado e cliente.

Um advogado ajuizou ação de arbitramento de honorários contra um colega. Requereu o cálculo e o recebimento de parcela referente à divisão proporcional de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência relativos à ação judicial na qual trabalharam em parceria.

O advogado perdedor recorreu ao STJ insistindo que o prazo é quinquenal e que o termo inicial para o cômputo da prescrição é o trânsito em julgado da decisão que fixa a verba sucumbencial. Para ele, a regra geral constante do artigo 205 do CC não pode ser aplicada, uma vez que há previsão de prazo menor em lei.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a prescrição para cobrança de honorários advocatícios é regulada por três dispositivos legais: o artigo 25 do Estatuto da Advocacia e os artigos 205 e 206 do Código Civil.

Prazo geral

Para o ministro, a simples leitura dos artigos 25 do estatuto e 206, parágrafo 5º, II, do CC – que estipulam o prazo de cinco anos para a cobrança de honorários – mostra que eles se referem à relação advogado-cliente no âmbito do contrato de mandato judicial.

Em seu voto, o ministro destacou que o caso não diz respeito à cobrança de honorários na relação advogado-cliente, mas ao direito de participação nos honorários recebidos em processo no qual houve prestação de serviço de advocacia em conjunto, ou seja, à divisão de verba honorária entre advogados autônomos que atuaram em colaboração.

“Afastada a aplicação dos artigos 25 da Lei 8.906 e 206, parágrafo 5º, II, do CC, incide na hipótese o prazo geral decenal previsto no artigo 205, caput, do Código Civil”, concluiu o relator.

Termo inicial

Quanto ao termo inicial, Villas Bôas Cueva ressaltou que no sistema brasileiro a prescrição está submetida ao princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, segundo o qual o prazo se inicia com o nascimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo.

No caso julgado, a pretensão para buscar o percentual relativo aos honorários contratuais e de sucumbência começou em maio de 2005, data do recebimento pelo recorrente da primeira parcela dos direitos pleiteados em juízo.

“Em consequência, como a ação foi ajuizada em 14 de maio de 2009, não há falar em implemento da prescrição decenal, pois proposta antes do seu término”, enfatizou o relator. A decisão foi unânime.


 

FONTE: 26 DE MARÇO DE 2015.

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE: Administração deve justificar proporcionalidade entre infração e sanção

0

Por determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um servidor demitido do Ministério da Fazenda será reintegrado ao quadro. Os ministros da Primeira Seção consideraram desproporcional a pena imposta a ele pelo recebimento indevido de diárias no valor de R$ 4.880,76.

A comissão processante que atuou no processo administrativo disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão por 60 dias, além da devolução do valor ao erário. Entretanto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opinou, em parecer, pela demissão. O parecer foi adotado pelo ministro da Fazenda.

Ao analisar o mandado de segurança impetrado pela defesa, a desembargadora convocada Marga Tessler, relatora, concluiu que os 33 anos de carreira pública do servidor deveriam ter sido considerados a seu favor na dosagem da punição.

Fundamentação

A desembargadora salientou que, embora não haja uma sanção mínima e máxima para as condutas administrativas (diferentemente do que ocorre na esfera penal), a administração não está isenta de demonstrar a proporcionalidade da medida aplicada, isto é, a adequação entre a infração e a sanção.

Ela destacou que o artigo 128 da Lei 8.112/90 estabelece que, na aplicação das penalidades, devem ser observados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos ao serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. A magistrada reconheceu que a autoridade julgadora pode aplicar sanção diversa daquela sugerida pela comissão processante, desde que apresente a devida fundamentação.

Marga Tessler entendeu que o parecer que concluiu pela demissão não atendeu completamente ao que dispõe o artigo 128. “Considerando o valor, bem como os bons antecedentes funcionais, sem qualquer anotação ou punição em sua ficha funcional, a pena de demissão mostra-se desproporcional”, frisou.

A Primeira Seção anulou a portaria de demissão para que o servidor seja reintegrado ao cargo com efeitos funcionais retroativos à data do seu afastamento (fevereiro de 2013) e com efeitos financeiros a partir da data da impetração do mandado de segurança (abril de 2013).


FONTE: STJ, 27 de março de 2015.

ARRENDAMENTO MERCANTIL: Reformado acórdão que admitiu purgação da mora em leasing de veículo

0

As normas que regulam o procedimento para alienação fiduciária em garantia no Decreto-Lei 911/69 são aplicáveis aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da Santander Leasing S/A para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação de reintegração de posse motivada por falta de pagamento das parcelas.

O devedor assinou contrato de arrendamento mercantil de um veículo e, devido ao não pagamento de prestações vencidas, o bem foi restituído à empresa de leasing por ordem judicial. Após o pagamento das parcelas em atraso, o juiz considerou purgada a mora e determinou a devolução do veículo, mas este já tinha sido vendido.

A instituição financeira foi então condenada a devolver em dinheiro o valor do bem, descontadas as prestações faltantes, decisão confirmada pelo TJSP.

Ao analisar o recurso da Santander Leasing, a Terceira Turma concluiu que, embora se trate de arrendamento mercantil, é de se aplicar ao caso o entendimento adotado pela Segunda Seção do STJ no REsp 1.418.593, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (tema 722), em que foi interpretado o artigo 3º do Decreto-Lei 911 com a redação dada pela Lei 10.931/04.

Única hipótese

Naquele julgamento, ficou definido que, nos contratos de alienação fiduciária em garantia firmados sob a Lei 10.931, “compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a partir do julgamento do repetitivo ficou consolidado o entendimento de que a Lei 10.931 afastou a possibilidade de purgação da mora (pagamento apenas das parcelas vencidas). O pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e vincendas, passou a ser a única hipótese pela qual o devedor poderia permanecer na posse direta do bem.

Bellizze destacou que esse entendimento tem sido aplicado pelo STJ também aos contratos de arrendamento mercantil, dadas as semelhanças com a alienação fiduciária em garantia. Tanto assim que a Lei 13.043/14, refletindo a jurisprudência, incluiu um parágrafo no Decreto-Lei 911 para autorizar expressamente a extensão das normas previstas para alienação fiduciária em garantia aos casos de reintegração de posse de veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil.


 

FONTE: STJ, 27 de março de 2015.

Algumas novidades pontuais no Novo CPC – nº 08

18

CLOVIS BRASIL PEREIRA*

Existe grande expectativa no meio jurídico quanto ao Novo CPC e a contribuição que o novo diploma processual possa trazer para a prestação jurisdicional.

Foram vários anos de discussão, que se iniciou com a apresentação de um anteprojeto enviado ao Senado em 2009, votado pelo senado e encaminhado à Câmara, onde foi votado em março de 2014, tendo retornado ao senado onde foi finalmente aprovado em 17 de dezembro de 2014.

O texto final foi enviado ao poder executivo, tendo sido sancionado em 17 de março de 2015, e publicado no dia seguinte. entrará em vigor um ano após, em 19 de março de 2016.

Alterações pontuais destacadas do Novo CPC

Destacamos algumas das principais alterações contidas no CPC, e que terão uma influência direta no desenvolvimento do processo no cotidiano da atividade jurisdicional:

Simplificação dos processos e procedimentos

Estão previstos apenas dois tipos de processos:

  • Processo de Conhecimento (art. 318) e do Cumprimento de Sentença (art. 513)
  • Processo de Execução (art. 771)

Por sua vez, o processo de conhecimento terá dois procedimentos:

  • procedimento comum;
  • procedimentos especiais.

O processo de execução contempla todas as modalidades de execução, cada uma com suas peculiaridades:

  • Execução para entrega de coisa certa;
  • Execução para entrega de coisa incerta;
  •  Execução das obrigações de fazer;
  • Execução das obrigações de não fazer;
  • Execução por quantia certa;
  • Execução contra a Fazenda Pública;
  • Execução de alimentos.

Extinção do processo cautelar

O Novo CPC extingue o processo cautelar, sendo que os provimentos de urgência, com risco de dano irreparável e de difícil reparação, serão regrados pela TUTELA PROVISÓRIA, compreendida em tutela de URGÊNCIA e tutela de EVIDÊNCIA, regradas a partir do art. 294.

 Recurso de agravo de instrumento

 Quanto ao recurso de agravo de instrumento, são impostas delimitações quanto ao seu cabimento, podendo ser utilizado apenas em situações específicas e determinadas previstas no art. 1015, a saber:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Todas as demais decisões interlocutórias, das quais não cabe especificamente o recurso de agravo de instrumento, e que no atual CPC são atacadas pelo agravo retido, com a extinção desta modalidade de recurso, poderão ser suscitadas novamente em preliminar no recurso de apelação, uma vez que não haverá preclusão dessas matérias.

Com isso, se dará a oportunidade à parte prejudicada tornar a discuti-las na apelação, sem maiores formalidades, e com respeito ao amplo contraditório, princípio basilar do Novo CPC.

Recomendação para a observância da jurisprudência dos tribunais

Os juízes e tribunais devem seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, com o objetivo de trazer segurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito em geral, conforme a previsão expressa nos artigos 927 e 928.

Estímulo à Conciliação e Mediação

O Novo CPC dá grande destaque para a conciliação e a mediação, como meio mais rápido e eficiente para a solução dos conflitos, prevendo para tanto a realização de audiência de tentativa de conciliação e mediação, para todas as demandas que envolvam direitos disponíveis, antes do prazo de contestação do réu.

Essa audiência será presidida por conciliador, onde tiver essa figura, e visa agilizar a solução dos conflitos e fazê-los de forma menos traumática.

Defesa do réu

Ocorrerá a simplificação do procedimento a defesa do réu, que será oferecida na forma de contestação, e numa única peça processual, na qual o réu poderá contestar o pedido propriamente dito, oferecer reconvenção, exceções de incompetência absoluta e relativa, impugnação à justiça gratuita, e a incorreção do valor da causa, que pelo atual CPC são oferecidas em peças autônomas.

Fundamentação das decisões judiciais

Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme a regra contida no artigo 489, § 1º, enfrentando todos os pontos do pedido, especificando todos os normativos, jurisprudência aplicada, explicando a relação com a causa e a questão decidida, sob pena da nulidade da decisão judicial.

Achamos até desnecessária essa disposição, uma vez que a Constituição Federal já prevê expressamente no artigo 93, inciso IX, a exigência de que a decisão judicial deve ser fundamentada. Muita celeuma, quando bastaria seguir a lei maior, e que contribuirá para a segurança jurídica.

Julgamento das ações deve seguir ordem cronológica

Estabelece no art. 12, o dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para o julgamento das causas, independentemente, se um processo é mais ou menos complexo do que outro, garantindo a igualdade no tratamento aos jurisdicionados em geral.

Mudança na contagem dos prazos processuais

A contagem dos prazos processuais deve ser feita apenas em dias úteis, possibilitando aos advogados, o direito ao descanso em finais de semana e feriados, sem maiores sobressaltos, e não mais em dias corridos como prevê o atual CPC.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios trás alterações significativas:

  • Incidência de honorários na fase recursal, isto é, a parte que recorrer, e perder, será onerada no pagamento de honorários sucumbencial.
  • Regulamenta os honorários devidos pela Fazenda Pública, podendo chegar até 20% nas causas de valor maior, considerando o valor da causa em SM, conforme a regra do artigo 85, incisos I a V.
  • Conforme § 3º, são previstos os seguintes percentuais:
  • I – mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 SM;
  • II – de 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 até 2.000 SM;
  • III –de 5 e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 até 20.000 SM;
  • IV – de 3 e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 até 100.000 SM;
  • V – mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 SM.
  • Estabelece regra para a incidência de honorários aos advogados públicos, no artigo 85, § 19 do Novo CPC, que no entanto necessitará de legislação complementar.
  • Reconhece que os honorários advocatícios tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§ 14, art. 85).

Recesso do final do ano

Finalmente vamos destacar uma alteração importante para os advogados, particularmente, quanto ao recesso de final de ano, que não tinha normatização no CPC vigente, e que dependia da benevolência de cada Tribunal.

Pelo Novo CPC, art. 220, “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 der dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

A declarada inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 e a consequente necessidade de adequação do regime inicial de cumprimento de pena na execução penal

1

RENATO MARCÃO*

Conforme regra disposta no art. 33, § 2º, do Código Penal, e tendo por base o quantum da pena fixada: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Não se desconhece a possibilidade de fixação de regime prisional mais severo que aquele determinado pelo quantum da pena, inclusive por força do disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, segundo o qual “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Em casos tais, todavia, na sentença o Juiz deverá fundamentar convenientemente a escolha/fixação do regime mais severo.

Não é por razão diversa que foi editada a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.[1]

Dispunha o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que o réu condenado por crime hediondo ou assemelhado deveria iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime fechado.

Impunha, portanto, regime inicial ex lege, sem outros questionamentos em linhas de individualização, de modo a tolher a atividade individualizatória conferida ao Poder Judiciário, e malferir garantia fundamental do acusado, assegurada no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

Por força de equivocada interpretação lastreada no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em condenações proferidas, invariavelmente juízes e tribunais se descuidaram do dever de individualizar de maneira adequada a escolha do regime prisional de cumprimento da pena inicialmente fixado.

De modo a incidir em lamentável equívoco por falta de interpretação sistêmica e leitura Constitucional das regras vigentes; admitindo eficácia ao dispositivo citado, foram proferidas condenações nas quais a fundamentação única para fixação do regime inicial fora lastreada no já mencionado art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90.

Ocorre que em 26 de junho de 2012, quando do julgamento do Habeas Corpus nº 111.840/ES, de que foi relator o Ministro Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, por malferir o princípio da individualização da pena, que também se aplica à individualização do regime prisional.

Conforme anotamos em nossos livros Lei de Execução Penal Anotada (5ª ed., São Paulo, Saraiva, 2014) e Tóxicos (10ª ed., São Paulo, Saraiva, 2015, p. 131/132):

“Embora com alguma tardança, no julgamento do HC 111.840/ES, de que foi relator o Min. Dias Toffoli, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos, de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e de terrorismo no regime inicial fechado.

‘Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir-se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado’ (STF, HC 114.568/ES, 1ª T., rel. Min. Dias Toffoli, j. 16-10-2012, DJe n. 220, de 8-11-2012).

De tal sorte, o regime inicial fechado não é de imposição compulsória (STF, HC 111.840/ES, Tribunal Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 27-6-2012; stf, hc 112.979/MS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 18-6-2013, DJe n. 125, de 1º-7-2013; STF, HC 112.868/DF, 1ª T., rela. Mina. Rosa Weber, j. 12-3-2013, DJe n. 086, de 9-5-2013; STF, HC 113.389/MS, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26-2-2013, DJe n. 048, de 13-3-2013; STF, HC 113.741/SP, 2ª T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 19-2-2013, DJe n. 043, de 6-3-2013).

‘Não evidencia fundamentação idônea e suficiente, decisão que impõe o regime inicial fechado de cumprimento de pena, baseada, objetiva e exclusivamente na norma inscrita no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, declarada incidentalmente inconstitucional por este Supremo Tribunal, no HC 111.840 (Relator o Ministro Dias Toffoli, de 27-6-2012)’ (STF, HC 120.274/ES, 2ª T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 10-6-2014, DJe n. 118, de 20-6-2014).

No mesmo sentido: STF, HC 115.766/GO, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 10-12-2013, DJe n. 022, de 3-2-2014; STF, HC 118.717/SP, 2ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014, DJe n. 047, de 11-3-2014; STF, HC 121.724/SP, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10-6-2014, DJe n. 149, de 4-8-2014; STF, HC 121.435/SP, 2ª T., rela. Mina. Cármen Lúcia, j. 24-6-2014, DJe n. 148, de 1º-8-2014; STJ, HC 280.555/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 18-6-2014, DJe de 1º-7-2014; STJ, HC 283.306/SP, 6ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 13-5-2014, DJe de 2-6-2014.

‘O regime inicial do cumprimento da pena não é mera decorrência do quantum fixado, exigindo-se, também, a análise das circunstâncias judiciais arroladas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o art. 33, § 3º do mesmo Código’ (STF, RHC 112.875/MS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 30-10-2012, DJe n. 226, de 19-11-2012).

‘A jurisprudência do STF é no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas de seu quantum, mas também das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal” (STF, HC 120.576/MS, 2ª T., rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29-4-2014, DJe n. 093, de 16-5-2014)’”.

Registre-se, a propósito, que o §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90 teve sua execução suspensa pelo Senado Federal, por força da Resolução n. 5, de 16-2-2012.

Disso decorre que, nas execuções criminais em andamento, se a condenação versar sobre crime hediondo ou assemelhado, faz-se imprescindível verificar se o regime inicial fora fixado tão somente com base no dispositivo em testilha e, sendo caso, proceder-se ao ajuste do regime em sede de execução, e isso por força do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal; na Súmula 719 do STF, e no art. 66, I, da LEP, segundo o qual, compete ao Juiz da Execução “aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”.

Veja-se, a propósito, o teor da Súmula 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

A esse respeito: “Tratando-se de lei penal nova e mais benéfica, é de ser aplicada, ope constitutionis, aos casos pretéritos. A aplicação da Lex mitior compete ao juiz da execução, nos termos da legislação e da Súmula 611 do STF” (STF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, DJU de 12-6-1992, p. 9028). “A competência para a análise da aplicabilidade da lei penal benigna é do juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso I, da Lei de Execução Penal, razão pela qual é inviável a deliberação da matéria diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de graus de jurisdição. Súmula n. 611/STF” (STJ, AgRg no HC 250.812/SP, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, j. 25-2-2014, DJe de 10-3-2014).

Incabível afastar a incidência da citada Súmula 611 do STF ao argumento de que não se trata de lei nova, mas de decisão do Supremo Tribunal Federal.

Note-se que a decisão foi proferida pelo Plenário da Suprema Corte, e por ela se declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, cuja eficácia foi retirada pelo Senado Federal por intermédio da Resolução 5, de 16-2-2012, do que decorre ser correto afirmar que ocorreumudança na legislação”, de forma benigna para o executado, tanto que a partir de 26 de junho de 2012 não se faz possível aplicar o fulminado dispositivo.

Bem por isso o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “Fixado o regime inicial fechado com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (HC 111.840/ES, julgado em 27/6/2012), cabe ao Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, reavaliar os elementos concretos dos autos, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para verificar qual o regime inicial adequado para o paciente. Precedentes: AgRg no HC n. 257.178/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 6ª Turma, DJe 23.9.2013; HC n. 226.064/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 24.4.2013” (STJ, HC 307.902/SP, 6ª T, rel. Min. Ericson Maranho, j. 16-12-2014, DJe de 3-2-2014; STJ, HC 288.376/SP, 6ª T, rela. Mina. Marilza Maynard, j. 18-8-2014, DJe de 25-8-2014).

A manutenção do condenado em regime fixado exclusivamente com fundamento em regra inconstitucional materializa indesculpável constrangimento ilegal.

Não é ocioso destacar que o art. 66, I, da LEP se refere à aplicação da norma “posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”, e a Súmula 611 do STF trata da necessária incidência da regra posterior “mais benigna”.

É fora de dúvida, portanto, que na hipótese tratada, a adequação do regime inicial na fase execucional só pode se verificar de forma benéfica ao executado, jamais in pejus.

___________

NOTA

[1] STF, HC 108.208/SC, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, j. 19-2-2013, DJe n. 054, de 21-3-2013.

 

PRESCRIÇÃO DO FGTS: Prazo para reclamar diferenças de FGTS agora é de 05 anos, mas prescrição trintenária continua valendo para valores vencidos antes da decisão do STF

0

DECISÃO: *TRT3-MG – A 2ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente um recurso em que a empresa insistia ser de cinco, e não de 30 anos, o prazo para reclamar valores do FGTS não depositados pelo empregador no curso do contrato de trabalho. O juiz de 1º Grau havia decidido pela prescrição trintenária, com respaldo no artigo art. 23, §5°, Lei 8.036/90 e Súmula 362 TST, o que foi mantido pela Turma de julgadores. Eles esclareceram que, recentemente, o STF proferiu decisão de repercussão geral reconhecendo, justamente, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança dos depósitos do FGTS devidos pelo empregador. Mas ficou definido que os efeitos dessa decisão não se estendem aos valores do FGTS que venceram anteriormente à sua publicação. E, no caso, a própria sentença recorrida foi proferida antes da decisão do STF, razão pela qual a Turma concluiu, inclusive por segurança jurídica, que a prescrição a ser aplicada é mesmo a trintenária.

A decisão do STF e seus efeitos

A desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, relatora do recurso da empresa, ressaltou que, em 13 de novembro de 2014, em decisão no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE 709.212/DF), o Plenário do STF alterou o prazo da prescrição para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fixando-o em 5 anos. Até então, prevalecia o disposto nos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, assim como a jurisprudência consolidada na Súmula 362 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser “trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”. Mas, de acordo com a decisão do Supremo, o FGTS está expressamente previsto como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, devendo, por isso, se submeter à prescrição quinquenal estabelecida no inciso XXIX dessa mesma norma constitucional. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, tendo sido afastada a aplicação da Súmula 362/TST.

Conforme explicou desembargadora, a decisão do STF teve repercussão geral reconhecida, com a aplicação do novo entendimento a todas as ações que tratam da mesma matéria. Mas, na modulação de seus efeitos, ficou definido que, para os casos cujo termo inicial da prescrição (ou seja, a ausência de depósito no FGTS) ocorrer após a sua publicação, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Já para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 anos, a partir da data do julgamento. Mas, de toda forma, segundo frisou a julgadora, não há como estender os efeitos dessa decisão às cobranças dos depósitos do FGTS realizadas judicialmente antes do julgamento no STF, uma vez que, nesses casos, a prescrição se encontrava interrompida desde a data da propositura da ação.

Diante disso, considerando que, no caso, a sentença recorrida foi proferida antes mesmo da decisão do STF, com foco no princípio da segurança jurídica, a desembargadora decidiu manter a prescrição trintenária reconhecida na sentença, “porque, na época da sua publicação, encontrava-se amparada pelos os arts. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, além da Súmula 362/TST” , concluiu. (0001893-24.2013.5.03.0111 ED)


 

FONTE: TRT3-MG, 20 de março de 2015