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A Petição inicial no Novo CPC – nº 10

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CLOVIS BRASIL PEREIRA*

Introdução

O Processo de Conhecimento, disciplinado no Novo CPC a partir do artigo 318, manda aplicar a todas as causas o PROCEDIMENTO COMUM, salvo as disposições contrárias do código, aplicando-se este procedimento subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução.

Comparando com o atual CPC, haverá uma simplificação no processo de conhecimento, uma vez que teremos apenas o procedimento comum e os procedimentos especiais, sendo que o procedimento sumário não tem previsão no Novo CPC.

Requisitos e peculiaridades no procedimento comum

Uma petição inicial no Novo CPC, mantém praticamente os mesmos requisitos, do atual art. 282, conforme a previsão do artigo 319, a saber:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

Temos assim, apenas duas alterações introduzidas no pedido inicial , com dois acréscimos, conforme segue:

  • II – qualificação (união estável) e endereço eletrônico;
  • VI – a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.

Possibilidade da emenda da petição inicial

Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou se forem constatados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz intimará o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.

Peculiaridades do pedido inicial

Destacamos algumas inovações trazidas no Novo CPC, relacionadas ao pedido inicial do autor, a saber:

  • Segundo o artigo 322, § 1º, no PEDIDO PRINCIPAL, estão compreendidos os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
  • Se o pedido inicial tratar de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, independente de declaração expressa do autor, serão automaticamente incluídas na sentença, se o devedor não pagá-las no curso do processo ou consigná-las, conforme a previsão do artigo 323.
  • Sendo acolhido o pedido inicial, o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.
  • A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).

Dispensa da audiência de conciliação ou mediação

O Novo CPC prevê para as ações que versem sobre direitos disponíveis, a realização da audiência de conciliação e mediação, podendo no entanto, ocorrer a dispensa de tal audiência, se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na COMPOSIÇÃO CONSENSUAL (§ 4º, art. 334).

Hipóteses do Indeferimento da petição inicial

Segundo o Novo CPC, o indeferimento da petição inicial poderá ocorrer, na forma do artigo 330, que prevê:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I – for inepta;

II – a parte for manifestamente ilegítima;

III – o autor carecer de interesse processual;

IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

O § 1º, do artigo 330 relaciona os casos em que será considerada inépta a petição inicial:

“Art. 330…

§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I – lhe faltar pedido ou causa de pedir

II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV – contiver pedidos incompatíveis entre si”.

Recurso cabível contra o indeferimento do pedido inicial

Ocorrendo o indeferimento do pedido inicial, o autor poderá recorrer, conforme o artigo 331, através do recurso adequado, de APELAÇÃO, com as seguintes possibilidades:

  • Juiz poderá retratar-se no prazo de 5 dias (no atual CPC o prazo é de 48h).
  • Se o juiz não se retratar, mandará citar o réu para responder o recurso – CONTRARRAZÕES – art. 331, § 1º.

Improcedência liminar do pedido inicial

Segundo o artigo 332, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

O juiz pode julgar liminarmente ainda o improcedente o pedido, se verificar a decadência ou a prescrição.

Extinto o processo por decisão de improcedência liminar, o autor poderá também interpor recurso de APELAÇÃO, podendo neste caso ocorrer as seguintes hipóteses:

  • o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias;
  • se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu;
  • se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

Conclusão

O pedido inicial no procedimento comum no Novo CPC, trás alterações que buscam maior celeridade da justiça, com o aumento de possibilidades do juiz indeferir a petição inicial.

São as hipóteses que tratam de demandas que contrariarem a jurisprudência dominante nos Tribunais, conforme as hipóteses do artigo 332, e com a previsão da audiência de conciliação e mediação, para todas as ações que versarem sobre direitos disponíveis.

Obviamente que essa maior celeridade, dependerá da postura dos conciliadores e mediadores, que deverão ser submetidos a treinamento sobre técnicas e posturas que deverão ser adotadas, sob pena de todo o esforço do legislador, privilegiando o trabalho de tais auxiliares da justiça, restar inoperante.

DANOS MATERIAIS E MORAIS: Culpa concorrente impõe indenização a família de homem atropelado por trem

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para condenar a empresa América Latina Logística Malha Sul S/A a pagar indenização por danos materiais e morais às filhas de um homem que morreu atropelado por um trem da empresa.

A vítima estava deitada sobre os trilhos quando foi atropelada, mas a Turma entendeu que a concessionária teve culpa concorrente, pois caberia a ela cercar e fiscalizar a linha férrea para evitar acidentes, cuidado ainda mais necessário em locais urbanos e populosos.

Além disso, a Turma concluiu que o tribunal de origem não poderia ter decidido pela culpa exclusiva da vítima, pois não houve prova que demonstrasse a sua real intenção ao se deitar nos trilhos.

As filhas recorreram ao STJ depois de o TJPR manter a sentença que livrou a concessionária do dever de indenizar. Para elas, a empresa deveria responder civilmente pelo ocorrido, uma vez que é de sua responsabilidade sinalizar e conservar as vias férreas que administra. O acórdão do TJPR teria violado os artigos 10 do Decreto 2.089/63 e 588, parágrafo 5º, do Código Civil de 1916, que tratam do direito de tapagem.

Omissão

A maioria da Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Moura Ribeiro, para quem a conduta da concessionária foi omissiva. Nesses casos, a responsabilidade civil do poder público ou de seu agente é subjetiva, ou seja, depende de dolo ou culpa, ao contrário da responsabilidade objetiva aplicável à situação de dano causado por ato comissivo.

Moura Ribeiro invocou a jurisprudência do STJ para afirmar que, no caso de atropelamento de pedestres em via férrea, fica configurada a concorrência de causas quando, de um lado, a concessionária é negligente em relação ao dever de cercar e fiscalizar os limites da via para prevenir acidentes; e, de outro, a vítima se mostra imprudente ao atravessar a via em local impróprio (REsp 1.210.064).

“A responsabilidade da concessionária de transporte ferroviário somente é elidida pela comprovação da culpa exclusiva da vítima”, disse o ministro. Segundo ele, culpa exclusiva e concorrente são inconfundíveis.

Pela metade

Na culpa exclusiva, explicou, “desaparece a relação de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, dissolvendo-se a própria relação de responsabilidade”. Já na concorrente, “a responsabilidade se atenua em razão da concorrência de culpa, e a jurisprudência costuma condenar o agente causador do dano a reparar pela metade o prejuízo, cabendo à vítima arcar com a outra metade”.

Moura Ribeiro destacou que as instâncias ordinárias, responsáveis pela análise das provas, concluíram que o maquinista estava em velocidade inadequada para o local e que não havia sinalização para pedestres, embora aquele ponto fosse utilizado como passagem pelos moradores. Quanto à vítima, embora estivesse realmente deitada sobre os trilhos, não há informação de que estivesse embriagada.

O processo revela, segundo o ministro, a existência de culpa da vítima, paralelamente à culpa da concessionária. Com base nessas conclusões, a Turma condenou a empresa a pagar pela metade os danos materiais e morais, cujo valor ainda será apurado.


FONTE: STJ, 31 de março de 2015

PODERES DO ESTAGIÁRIO: Retirada de autos por estagiária é considerada inválida para ciência de decisão

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DECISÃO: *TST – Um empregado do Itaú Unibanco S. A. conseguiu reformar decisão que considerou válida a carga (retirada) dos autos feita por uma estagiária, a partir da qual começou a contagem do prazo para oposição de embargos de declaração. Ela não estava inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nem tinha o acompanhamento do advogado do empregado. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso do bancário para devolver os autos à origem para novo julgamento.

O caso trata da interposição de segundos embargos de declaração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou-os intempestivos (fora do prazo), pois o juízo do primeiro grau entendeu que o bancário teria tido ciência da primeira decisão de embargos quando os autos foram retirados pela estagiária, em 25/1/2013. Assim, concluiu que os segundos embargos, apresentados apenas em 6/2/2013, foram interpostos depois do prazo legal. Para o Regional, seria irrelevante o fato de os autos terem sido entregues à estagiária do escritório de advocacia que patrocina o empregado, uma vez que a carga foi realizada no seu interesse, mediante autorização e sob responsabilidade do advogado.

Decisão

Ao examinar o recurso no TST, o relator, desembargador convocado Tarcísio Régis Valente, esclareceu que o TST tem decidido majoritariamente no sentido de que o estagiário não detém poderes para dar nos autos ciência de decisão sem o acompanhamento de advogado regularmente constituído pela parte, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994).

Ainda que a lei autorize o estagiário a retirar os autos, o relator entendeu que a autorização não se estende para as retiradas com efeito de ciência de decisão e com fluência de prazo “sem nítida possibilidade de prejuízo ao direito de defesa da parte”. Concluindo ser inválido o início da contagem de prazo com a retirada dos autos pela estagiária, o relator considerou que a ciência da decisão dos primeiros embargos de declaração ocorreu com a publicação da decisão em 5/2/2013. Com isto, os segundos embargos são tempestivos (dentro do prazo), “o que impõe o retorno dos autos à origem para nova decisão dos segundos embargos”. A decisão foi unânime.

Processo: RR-2278200-85.1998.5.09.0005


FONTE: TST, 02 de abril de 2015

DIREITO DE EVICÇÃO: Boa-fé é requisito para o adquirente demandar pela evicção

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“Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o Banco do Brasil da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

Indispensável

No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.


FONTE: STJ, 31 de março de 2015.

DIREITO DO CONSUMIDOR: Fabricante indenizará consumidora que ingeriu chocolate com larvas

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A empresa Kraft Foods Brasil S/A foi condenada ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 2 mil. A autora da ação ingressou na Justiça afirmando ter consumido chocolate, com larvas, da marca Diamante Negro, da Lacta. Por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma Recursal Cível, reformaram a sentença de 1º Grau considerando o fato suficientemente comprovado. A decisão é do dia 28/1.

Caso

A consumidora adquiriu uma barra de chocolate da marca Lacta, Diamante Negro, no Restaurante Bella Piatto, localizado na cidade de Erechim/RS. A autora narrou que ingeriu parte do chocolate e o dividiu com colegas quando percebeu, no interior da embalagem, pequenas larvas, o que lhe causou um terrível mal-estar.

Sentença

A decisão de 1ª Grau negou a indenização, considerando que a prova da compra não foi anexada nos autos do processo. Foi constatado também que o estabelecimento que vendeu o produto para a consumidora apresentava problemas de higiene e limpeza, e qualquer inseto poderia romper a embalagem e depositar tais larvas no chocolate. A autora recorreu da decisão.

Recurso

O Juiz da Segunda Turma Recursal Cível Roberto Behrensdorf Gomes da Silva relatou o recurso, reformando a sentença. Ressaltou que a autora entregou à Justiça a barra de chocolate supostamente contaminada, sendo descrito o lote, validade, código de barras e demais características. Ainda frisou, conforme o disposto no artigo 12, § 3º do Código de Defesa do Consumidor que competia à ré demonstrar ou que não colocou o produto no mercado de consumo ou a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro. Para o magistrado, houve nexo entre a conduta da ré e os danos morais sofridos pela autora.

O Juiz salientou ainda que, segundo a prova oral produzida, duas colegas da autora chegaram a consumir o produto, prevalecendo os sentimentos de asco, de nojo, de repulsa causados ao consumidor que teve sua segurança alimentar colocada sob risco

Participaram do julgamento votando com o relator as juízas Cíntia Dossin Bigolin e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Processo 71005271002


FONTE: TJRS, 02 de abril de 2015.

CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA: Acordo homologado em juízo só pode ser desconstituído em ação rescisória com prova de coação ou vício de consentimento do trabalhador

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DECISÃO: *TRT3-MG – A ação rescisória está prevista no artigo 485 do CPC e deve ser ajuizada por quem deseja rescindir decisão judicial transitada em julgado, por supor a existência de determinados vícios legalmente estabelecidos. Recentemente, a 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais do TRT/MG julgou improcedente uma ação rescisória interposta por um trabalhador que pretendia invalidar o acordo que celebrou com seus ex-empregadores em ação trabalhista anteriormente ajuizada por ele (inciso VIII do art. 485 do CPC). Afirmou que, na época da transação, estava com graves problemas psicológicos, com quadro de depressão. Diante disso, não percebeu que estava sendo enganado pelos empregadores que, usando de ardil e com a ajuda de seu próprio advogado, convenceram-no a ajuizar a ação trabalhista para receber as verbas rescisórias depois de 33 anos de serviço sem registro na carteira. Segundo ele, tudo não passava de uma simulação, na qual acabou recebendo muito menos do que teria direito.

Mas, após examinarem a prova, os julgadores acompanharam o voto do relator, desembargador Heriberto de Castro, e não deram razão ao empregado. Eles concluíram que ele celebrou o acordo sem qualquer tipo de coação, agindo por livre e espontânea vontade, não havendo justificativa legal para a invalidação do ajuste devidamente homologado em juízo. Assim, julgaram improcedente a ação rescisória.

O relator observou que o acordo homologado na ação trabalhista foi devidamente cumprido pelos réus e consistiu no pagamento de R$ 20.000,00 ao empregado, em parcela única. Do termo do ajuste, constou que: “Após cumprido o Acordo, o(a) reclamante dará ao(a) reclamado(a) quitação pelo objeto da reclamatória e pela relação jurídica havida entre as partes”.

O artigo 485, VIII, do CPC, invocado pelo trabalhador, dispõe que a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser reformada quando: “houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença”. Assim, não basta o simples arrependimento para a desconstituição de sentença homologatória de acordo transitada em julgado. É necessária prova inequívoca da existência de vício de consentimento na transação, explicou o desembargador. E, na sua visão, o trabalhador não comprovou, como lhe cabia, que foi coagido ou ludibriado quando manifestou sua vontade no momento da assinatura do termo do acordo. Assim, o pacto celebrado não pode ser invalidado.

Conforme constatado, o próprio trabalhador confessou, em seu depoimento, “que não houve ameaça” na assinatura do acordo. Além disso, confirmou a afirmação dos réus de que não trabalhava exclusivamente no escritório deles, mas também prestava serviços para outra pessoa, no mesmo horário. E foi categórico ao dizer que “conhecia os direitos trabalhistas”. Essas circunstâncias contribuíram para o entendimento sobre a validade do acordo.

Além disso, a prova documental e testemunhal não revelou fatos que pudessem desconstituir o acordo firmado pelas partes. A declaração de uma testemunha de que ouviu da esposa do trabalhador que “o valor do acerto teria sido aquém do devido” foi considerada pelo relator como “desprovida de solidez” e insuficiente para invalidar a transação assinada por ele.

“Quanto à alegação do trabalhador de seu reduzido grau de discernimento e de sua capacidade psicológica fragilizada, o conjunto das provas não demonstra que ele não tivesse ciência do ajuste realizado na demanda trabalhista ou que sua manifestação de vontade tivesse sido tolhida”, frisou o relator e encerrou dizendo que, sem provas evidentes não se invalida o acordo entabulado, em prestígio à estabilidade e segurança nas relações jurídicas.


FONTE: TRT3-MG, 31 de março de 2015.

EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL: Magistrado determina que advogado emende petição inicial com mais de 94 mil páginas

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DECISÃO: *TJSC – O juiz Carlos Roberto da Silva, titular da Vara da Fazenda Pública de Itajaí, foi praticamente obrigado a solicitar que um advogado providencie a emenda de sua petição inicial ao constatar que a parte havia protocolado peça com 94.370 páginas.

Trata-se, no caso, de autos de embargos a execução fiscal, com o objetivo de desconstituição de débito. O magistrado, em seu despacho, reconheceu que o Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e que, além destes, outros considerados substanciais também devem acompanhá-los.

Porém, ressalvou: “É necessária uma reflexão. Somente são indispensáveis aqueles documentos que constituem pressuposto da demanda e cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito”. No seu entender, é de causar espanto e perplexidade o extenso e desproporcional volume de documentos que instruem a petição inicial, com suas quase 95 mil páginas. Longe de querer cercear o sagrado direito de defesa, o juiz acredita que seu papel é também zelar pelo andamento célere da demanda e a boa ordem processual.

“Determino a emenda da petição inicial, pois, da maneira como se apresenta, poderá causar embaraços ou dificuldades no julgamento de mérito, comprometendo, inclusive, o pleno exercício do contraditório e ampla defesa”, finalizou o magistrado, que estabeleceu prazo de 10 dias para a medida (Autos n. 0302616-05.2015.8.24.0033).


FONTE: TJSC, 01 de abril de 2015.

OMISSÃO QUESTIONADA NO STF: Ação questiona omissão do Congresso em regulamentar imposto sobre grandes fortunas

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O governador do Maranhão, Flávio Dino, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 31 contra o Congresso Nacional pelo fato de não ter sido regulamentado até hoje o imposto sobre grandes fortunas, previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição de 1988. Dino afirma que a renúncia inconstitucional de receita pela União tem estreita ligação com os interesses de seu estado.

“Ante o fragilizado pacto federativo vigente no Brasil, estando a União no topo da pirâmide, a concentrar a maior parcela das receitas fiscais, ocupando os estados-membros papel coadjuvante na arrecadação tributária e na repartição de receitas, é inegável a dependência financeira destes últimos em relação à primeira. A dependência estadual dos cofres federais se exaspera no caso do Estado do Maranhão, porque se trata do estado-membro com o segundo menor Produto Interno Bruto (PIB) per capita e que ostenta ainda baixíssimos indicadores sociais, como o segundo pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)”, ressaltou o governador.

O PIB per capita do Maranhão é de R$ 8.760,34 contra R$ 22.645,86 da média nacional, segundo dados do IBGE de 2014 apresentados na ação. Dino sustenta que a cobrança do tributo permitiria a arrecadação anual de mais de R$ 14 bilhões, de acordo com análise feita a partir de dados da Secretaria da Receita Federal. Levantamento apresentado na ADO aponta que existem na Câmara dos Deputados pelo menos 19 projetos de lei buscando a instituição do imposto sobre grandes fortunas, sendo o projeto de autoria do então senador Fernando Henrique Cardoso aquele que chegou mais próximo de se converter em lei. Aprovado no Senado, porém, o projeto tramita na Câmara desde dezembro de 1989.

Na ADO, o governador pede que o Supremo dê uma solução provisória ao problema até que o Congresso desempenhe o papel que a Constituição lhe outorgou. “De nada adiantará à guarda da Constituição a mera proclamação da mora do Poder Legislativo ou mesmo a fixação de prazo ao Congresso Nacional para a edição da lei faltante, se com essas medidas outra não for tomada, de verdadeiramente ditar qual a regra vigerá caso permaneça a omissão inconstitucional. Isso porque há questões que não conseguem reunir um consenso no Parlamento, ou mesmo outras em que há uma certa resistência do Congresso Nacional ou do Poder Executivo em regulamentar, impedindo a concretização da vontade constitucional”, salientou. O governador pede que o STF dê prazo de 180 dias ao Congresso para que envie à sanção presidencial projeto de lei instituindo e regulamentando o referido imposto.

O relator da ADO 31 é o ministro Teori Zavascki.


FONTE: STF, 02 de março de 2015.

 

Os procedimentos especiais no Novo CPC – nº 09

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*CLOVIS BRASIL PEREIRA

Introdução

Os procedimentos especiais, que compõe o processo de conhecimento no Novo CPC estão distribuídos entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, do art. 539 ao 718, e procedimentos de jurisdição voluntária, do art. 719 a 770.

Veremos a seguir os procedimentos que foram criados e os que foram extintos, e algumas mudanças pontuais, nos procedimentos que tem disciplina no CPC vigente, e que permanecem no Novo CPC.

Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

  • Ação de depósito, prevista no art. 901;
  • Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;
  • Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;
  • Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;
  • Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

Persistem dúvidas entre os operadores do direito, de como proceder, quanto a proteção dos direitos dos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que em tese se aplicaria um dos procedimentos extintos pelo novo diploma processual.

Entendemos que os direitos protegidos pelas ações excluídas, poderão ser resguardados ou protegidos, por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo CPC, com a possibilidade de utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, para proteção de situações de urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação.

Quanto ao pedido de usucapião, merece destaque a possibilidade do mesmo ser requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, conforme a autorização do art. 1071, do Novo CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A que assim dispõe:

“Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruindo com……”.

Jurisdição contenciosa: novas ações incluídas no Novo CPC

Enumeramos a seguir as nova ações incluídas no novo diploma processual:

  • Ação de EXIGIR CONTAS, prevista nos artigos 550 a 553, e que substitui a Ação de Prestação de Contas, prevista no atual CPC, no art. 914.
  • Ação de DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou tão somente a resolução ou a apuração de haveres.
  • Ação de OPOSIÇÃO, prevista no artigo 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, conforme os artigos 56 a 61.
  • Ações de FAMÍLIA, ganham destaque especial no Novo CPC, a partir do artigo 693 e que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
  • Ação da REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA, com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito marítimo.

Jurisdição Voluntária: o que pode ser requerido pelo Novo CPC

Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados a partir do artigo 719, com as disposições gerais.

No artigo 725, prevê o rol de situações que podem ser processadas:

  • I – emancipação;
  • II – sub-rogação;
  • III – alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
  • IV – alienação, locação e administração da coisa comum;
  • V – alienação de quinhão em coisa comum;
  • VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
  • VII – expedição de alvará judicial;
  • VIII – homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

 Jurisdição Voluntária: novas ações incluídas

  • NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO, que no atual CPC é procedimento cautelar típico, nominativo, e no Novo CPC passa a ser procedimento especial de jurisdição voluntária (art. 726).
  • DIVÓRCIO, SEPARAÇÃO CONSENSUAL, EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO, se processarão de acordo com art. 731 a 734, ampliando a possibilidade do procedimento, restrito no atual CPC, no art. 1.120, para a separação consensual.

 Conclusão

As ações previstas no Código de Processo Civil vigente, e disciplinadas no Novo CPC, estão reguladas nos seguintes artigos:

  • Ações de Consignação em Pagamento (art. 539);
  • Ações Possessórias (art. 554);
  • Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares (art. 569);
  • Ação de Inventário e Partilha (art. 610);
  • Ação de Embargos de Terceiro (art. 674);
  • Ação Monitória (art. 700);
  • Ação de Homologação de Penhor Legal (art. 703);
  • Ação de Restauração de Autos (art. 712).

As ações enumeradas acima, que permanecem reguladas no Novo CPC, sofreram algumas alterações pontuais, quanto ao procedimento em sí, ou em relação aos prazos, sem contudo apresentar mudanças significativas e substanciais em suas essências.

PEDREIRO PREJUDICADO, RECEBE INDENIZAÇÃO: Pedreiro impedido de retornar ao trabalho por divergência de pareceres médicos do INSS e do médico da empresa será indenizado

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DECISÃO: *TRT-MG -Um pedreiro que trabalhava para uma empresa de engenharia sofreu um grave acidente de motocicleta, fato esse que levou ao seu afastamento previdenciário pelo período de pouco mais de oito meses. Após receber alta do INSS, ele voltou ao trabalho, mas foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa, ficando impedido de retornar. O trabalhador ingressou com novo pedido de auxílio doença perante o órgão previdenciário, mas o benefício lhe foi negado. Assim, ele permaneceu afastado do trabalho por mais 8 meses, sem receber salário e nem auxílio previdenciário. E quando finalmente foi considerado apto para o trabalho, foi dispensado no mesmo dia sem justa causa.

Essa foi a situação analisada pelo desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, na 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar o recurso apresentado pela empresa contra a sentença que a condenou a indenizar o empregado por danos morais e materiais. Ele entendeu que a dissonância entre os pareceres médicos não poderia prejudicar o trabalhador, sendo inadmissível que o empregado ficasse privado do recebimento de salários enquanto esperava uma solução do impasse criado pela empresa, estando vigente o contrato de trabalho.

Como esclareceu o magistrado, apesar de ter sido impedido de retornar ao trabalho, o pedreiro colocou-se à disposição da empresa durante o impasse, cumprindo sua parte no contrato de trabalho. “De modo que, se a empregadora questionava a decisão do órgão previdenciário, cabia a ela, e não ao empregado, buscar a solução para a divergência de opinião entre seu médico do trabalho e os peritos do INSS”, pontuou o desembargador, acrescentando que, mesmo inexistindo culpa da empregadora quanto ao cancelamento do benefício, o empregado não poderia permanecer sem qualquer recebimento ou recurso para garantir a sua subsistência. A empregadora poderia, por exemplo, ter tentado readaptar o empregado em função compatível com a condição de saúde dele, e não simplesmente negar-lhe o direito de retornar ao trabalho.

Diante disso, o desembargador manteve a condenação da empresa ao pagamento dos salários relativos ao período em que ele ficou sem benefício previdenciário, bem como da indenização por danos morais, arbitrada em R$2.000,00. Isso porque, como explicou, o dano injusto merece ser reparado. E sendo o salário fonte primária da subsistência, constitui direito fundamental, constitucionalmente protegido. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.   (0001503-82.2013.5.03.0134 RO)


FONTE: TRT-MG, 27 de março de 2015.