Home Blog Page 308

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVANegado reconhecimento de filiação socioafetiva para direito à herança de madrasta

0

DECISÃO:  *TJ-RS  –  A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pedido de enteado para ver reconhecida a filiação socioafetiva com a madrasta, para fins de direito sucessório. Segundo o Colegiado, o autor não solicitou ser reconhecido como filho nem qualquer alteração nos registros civis, visando exclusivamente poder habilitar-se no inventário dela.

Diante da improcedência do pleito em 1º grau, o autor apelou ao TJ alegando que mantinha relação de afeto com a falecida, não desejando ser reconhecido como filho mas a relação socioafetiva, para fins exclusivamente patrimoniais, já que não há herdeiros necessários. Referiu que tinha conta conjunta com a madrasta, o que demonstra a confiança que ela possuía no requerente. Ainda, que deixou para ele seguro de vida e, para sua filha, alguns bens em testamento.

Conforme o relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, a família afetiva transcende os laços de sangue, a ponto de o direito atuar autorizar que se dê prevalência sobre a verdade biológica. Entretanto, os vínculos de afeto só podem ser reconhecidos na integralidade, com todos os seus efeitos.

“Ora, se o autor não deseja ser reconhecido como filho da falecida madrasta, tampouco que seja feita qualquer alteração no seu registro de nascimento, conforme expressamente refere em seu apelo, mas sim, visa exclusivamente ‘fins patrimoniais’, não está a buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva, a qual nos seus efeitos, deve se equiparar a filiação biológica, à evidência. Está a buscar, sim, uma declaração socioeconômica”.

Acrescentou ainda que a falecida deixou testamento atribuindo bens à filha do autor, em demonstração de que escolheu quem gostaria e pretendia que ficasse com seus bens e seria sua herdeira.

Acompanharam o voto os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova.


FONTE: TJ-RS,  28 de maio de 2008.

EMBARGOS À EXECUÇÃOApós segunda penhora não cabem novos embargos renovando alegações de recurso anterior intempestivo

0

DECISÃO:  * TRT-MG:  A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador relator Antônio Fernando Guimarães, negou provimento ao recurso da empresa agravante, que alegava em novos embargos não poder responder pela execução, por não ser parte na ação e por não ter havido sucessão de empresas. A Turma acompanhou o entendimento do relator, que considerou ter ocorrido a preclusão (perda da faculdade de praticar o ato processual), tornando-se definitiva a condição de devedora da empresa agravante, que passou a responder pela dívida em razão da sucessão de empresas, pacificada com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu de seus primeiros embargos à execução por intempestivos.

No caso, devido à alegação feita pela empresa executada de que havia sido sucedida, determinou-se a execução da empresa sucessora. Realizada a penhora pelo sistema BACEN-JUD, a empresa agravante dela teve ciência por intimação e opôs embargos à execução, nos quais alegou não ser parte na ação e ainda que inexistia sucessão de empresas. Os embargos não foram conhecidos, por intempestivos, tendo esta decisão transitado em julgado. Por isso, tornou-se definitiva a condição de devedora da empresa sucessora.

Para o relator, se da primeira penhora a empresa agravante apresentou embargos à execução, ao argumento de que não lhe cabia responder pela dívida por inexistir sucessão de empresas, não poderá, em razão de outra penhora realizada, renovar esta mesma alegação nos novos embargos, ainda que os primeiros não tenham sido conhecidos por intempestivos. Isto porque, com os primeiros embargos definiu-se o pólo passivo da execução, não cabendo mais discussão sobre a matéria.  (AP nº 00070-2005-004-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG,  27 de maio de 2008.

PENHORA NA BOCA DO CAIXANão é ilegal penhora de dinheiro realizada no caixa da empresa

0

DECISÃO:  *TRT-MG  –  A 3ª Turma do TRT-MG, em decisão recente, considerou cabível a penhora de dinheiro encontrado na “boca do caixa” de uma churrascaria para pagamento do crédito trabalhista em execução. O voto do desembargador relator César Pereira da Silva Machado Júnior deixa claro que a medida apenas foi admitida como um último expediente para satisfazer a execução, já que todas as tentativas anteriores de garanti-la, através de penhora, bem como pela utilização do sistema Bacen-Jud, não foram suficientes. 

Para o relator, a medida não contrária o artigo 4º do Provimento 05/04 do TRT-MG, como alegado pela reclamada em sua defesa, nem coloca em risco a sobrevivência e a atividade do devedor, já que este não fez qualquer prova a respeito.“Nem mesmo o princípio da economicidade, previsto no artigo 620 do CPC, pode afastar esta conclusão, porquanto não se pode deixar de considerar que, pelo disposto no artigo 612, do mesmo diploma legal, a execução se processa em benefício do credor, devendo-se interpretar harmoniosamente, estes dois dispositivos” – explica o desembargador, acrescentando que não existe impedimento legal para a medida, pois na ordem de gradação prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil, o dinheiro consta como primeira opção para as penhoras judiciais.  (AP nº 00244-2006-139-03-00-7)  FONTE:  TRT-MG,  28 de maio de 2008.


 

CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE SEGUROCarência em seguro de vida é abusiva

0

DECISÃO:  *TJ-MG  –  A 15ª Câmara Cível do TJMG condenou uma empresa a pagar a uma estudante R$ 30.044,45 referentes ao seguro de vida contratado pela mãe dela.

Segundo os autos, em 23 de outubro de 2001, a servidora pública R.C. contratou um seguro de vida com a empresa, tendo como beneficiária sua filha, F.C.S, hoje com 18 anos, residente em Perdões (MG).

Em 9 de dezembro de 2002, a segurada faleceu. A documentação foi enviada pelo viúvo à empresa, que, contudo, informou a impossibilidade do pagamento do benefício. A seguradora alegou que o plano de pecúlio em questão estabelece carência de dois anos, que pode ser modificada gradualmente desde que o segurado preencha a declaração de saúde. No entanto, como R.C. não a havia preenchido, prevalece a carência, e, portanto, não é devido o benefício à família. Após a negativa do pagamento, a filha da segurada, representada por seu pai, o técnico em telecomunicações E.S., ajuizou uma ação pedindo que a empresa fosse obrigada a pagar o seguro de vida.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente, o que levou a família a recorrer.

O relator do recurso, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, concluiu que a cláusula do contrato que estabelece carência de 24 meses é abusiva. “Não há como prever que no período de 24 meses o evento morte não venha a acontecer, pois tal infortúnio pode se dar a qualquer tempo, por se tratar de evento certo, mas incerto o momento de sua ocorrência”, disse, em seu voto, o desembargador. Além disso, ele destacou que o fato de a segurada ter deixado de responder às perguntas da declaração de saúde não invalida a concessão do benefício, já que o seguro foi contratado por telefone e, portanto, não se pode precisar se a contratante foi alertada acerca da necessidade de prestar informações sobre seu estado de saúde.

O revisor, desembargador Wagner Wilson, votou de acordo com o relator, divergindo apenas quanto aos fundamentos da decisão. Para o revisor, o recurso deve ser provido porque a cláusula que determina carência de 24 meses no caso de não preenchimento da declaração de saúde deveria ter sido redigida com destaque, conforme determina o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.

O desembargador Bitencourt Marcondes (vogal) votou de acordo com o relator, e assim a turma julgadora da 15ª Câmara Cível deu provimento ao recurso, condenando a empresa a pagar R$ 30.044,45 do seguro de vida à filha da servidora pública. Processo: 1.0382.05.049807-2/001


FONTE:  TJ-MG,  28 de maio de 2008.

PAI AGRESSOR SOFRE CONDENAÇÃOPai condenado por maus tratos ao se exceder na disciplina de filha

0

DECISÃO:  * TJ-RS  –  A Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais do Estado confirmou a condenação de pai pelo crime de maus tratos. Conforme o Colegiado, o réu abusou dos meios de correção e disciplina ao surrar a filha com violência, utilizando uma cinta. Os magistrados entenderam que ele expôs a saúde física e mental da jovem, que foi atingida pelas cintadas nas pernas e costas. Ela foi agredida porque omitiu ter retornado de baile em companhia do namorado, não aprovado pelo genitor.

A relatora do recurso do réu, Juíza Cristina Pereira Gonzales, arbitrou o apenamento em 10 dias-multa, sendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional, que à época do fato era de R$ 260. O réu deverá, então, pagar R$ 86,66, com correção monetária e juros.

Recurso

O réu recorreu da sentença do Juizado Especial Criminal de Agudo, que o condenou a pena de 2 anos de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade.

Segundo a Juíza Cristina Pereira Gonzales, a materialidade do crime está evidenciada pelo auto de exame de corpo delito. Mesmo tendo sido realizado dois anos após o fato, ocorrido em julho de 2004, ainda atestou a existência de manchas hipocrômicas na região lombar da jovem. Testemunhas também confirmaram a ocorrência da surra. A vítima também contou que em conseqüência da agressão, sofreu infecção nos rins e bexiga, impossibilitando-a de urinar por alguns dias.

Para a magistrada a reprimenda penal se impõe. “Haja vista que o tipo visa justamente evitar castigos inadequados aplicados pelos pais ou responsáveis em relação aos filhos.” No mesmo sentido, citou jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.

Para reprovação do delito, entendeu ser suficiente a aplicação de pena de multa. “Mormente se tratando o réu de homem rude e com pouca instrução, que trabalha como agricultor no interior do Município de Agudo.”

Votaram de acordo com a relatora, os Juízes de Direito Alberto Delgado Neto e Ângela Maria Silveira.

 


 

FONTE:  TJ-RS, 23 de maio de 2008.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIAJuiz absolve por furto de duas lasanhas

0

DECISÃO:  * TJ-MG  –  O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, absolveu um jardineiro que subtraiu duas embalagens de lasanha de uma padaria no bairro Nova Cachoeirinha.

Ao analisar as circunstâncias do furto, o juiz concluiu pela aplicação do “Princípio da Insignificância”, porque não houve um prejuízo efetivo. “Os danos foram de pouquíssima importância”, observou.

O magistrado entendeu que, pela coisa furtada, avaliada em, no máximo R$10,00, não há como se atribuir uma condenação. Para ele, em uma sentença de mérito, “deve-se levar em conta a lesividade da conduta, a importância do material subtraído, a condição econômica do sujeito, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado”, esclareceu.

Por fim, para justificar ainda mais a aplicação do “Princípio da Insignificânica”, o magistrado disse compartilhar a idéia do jurista Claus Roxin, de que “o direito penal há de ser o último instrumento da política social. Devem ser utilizados, antes, os demais instrumentos de regulamentação dos conflitos sociais, e somente ao fracassarem estes é que se lançaria mão da pena”.   Essa decisão está sujeita a recurso


FONTE:  TJ-MG, 21 de maio de 2008.

DANOS MATERIAIS E MORAISBanco paga caro por não conferir assinatura em cheque

0

DECISÃO:  *TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Itajaí que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$7,8 mil em reparação moral a Nemrod Schiefler e Nair Soares Schiefler por desconto de cheques adulterados e conseqüente inscrição do nome dos autores no cadastro de emitentes de cheque sem fundo.

Além disso, a instituição bancária pagará R$ 1,5 mil correspondentes à compensação dos cheques falsos e R$ 115,00 relativos às tarifas e taxas da transação. Segundo os autos, cheques roubados da casa das vítimas foram falsificados grosseiramente e compensados pelo Banco.

Ressaltou-se a discrepância entre as assinaturas consignadas nos cheques descontados, com aquelas das carteiras de identidade dos autores e demais documentos trazidos aos autos, tornando evidente que se tratava de pessoas diferentes.

Após a sentença, o Banco do Brasil alegou que cabe aos clientes tomarem as cautelas devidas com o talonário, haja vista a dificuldade de fiscalizar o uso dos cheques que fornece. Porém, o relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, esclareceu que artigos da Lei n.º 7.357/85 – Lei do Cheque – dispõem sobre a responsabilidade do estabelecimento bancário pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista, o que não é o caso em questão.

Sobre a reparação moral, o relator ressaltou que existe o dever do Banco de indenizar, já que a insuficiência de fundos dos correntistas foi conseqüência de conduta ilícita da instituição. "Era dever do banco comparar as assinaturas apostas nos cheques com o cartão de assinaturas em poder da instituição, devolvendo os cheques sem qualquer compensação", complementou o magistrado. (Apelação Cível n. 2007.011294-2)

 


 

 

FONTE:  TJ-SC, 23 de maio de 2008.

Eu confio em você

0

*João Baptista Herkenhoff

A Câmara dos Deputados aprovou mudanças no Código Penal. Uma dessas alterações estabelece o monitoramento eletrônico de presos que recebam o benefício da liberdade provisória. Veremos neste artigo que, em algumas situações, a palavra tem mais poder que as algemas.

Na época em que fui juiz, um empregado da antiga companhia telefônica do Espírito Santo foi preso com uma quantidade grande de tóxico, motivo pelo qual o flagrante policial foi lavrado como sendo de tráfico. Comparecendo ao fórum de Vila Velha, o indiciado alegou que comprava uma quantidade maior de entorpecente para não sofrer exploração no preço. Era, entretanto, apenas usuário e só fumava nos fins de semana.

Acreditei de imediato na sua palavra. Mas era preciso que viessem para os autos os documentos comprobatórios do que dizia. O processo é público, os atos do juiz estão sujeitos a reexame do Tribunal. Não basta que o juiz esteja pessoalmente convencido de um fato para que esse convencimento dê embasamento a sua decisão. É preciso que os elementos para a decisão estejam dentro do processo. Expliquei tudo isso ao preso e determinei que fosse aberta vista dos autos à Defesa para a juntada dos documentos necessários.

O diligente advogado, já no dia seguinte, dava entrada no seu petitório, acompanhado da documentação adequada. Determinei a imediata volta do preso a minha presença.

Sempre acreditei no poder da palavra. Aquele momento era importante demais para ser um momento burocrático. Pedi ao preso que se levantasse e encarando-o, eu o chamei pelo seu prenome e disse: “Fulano, eu confio em você”. Ele respondeu firmemente: “Pode confiar, doutor.”

Concedi-lhe então liberdade, através de despacho oral. Oficiei à empresa pedindo que não o dispensasse. O ofício foi discutido na diretoria. Alguns alegavam que para cada vaga de trabalho havia uma dezena de candidatos, a empresa não tinha motivo para manter maconheiros nos seus quadros. Outros ponderaram que se tratava de um pedido do juiz e que assim devia ser acolhido. Prevaleceu a opinião favorável à manutenção do empregado.

Alguns anos depois, quando realizei uma pesquisa universitária sobre prisão e liberdade, a pessoa beneficiada pela oportunidade concedida voltou a minha presença para ser ouvido, pois a pesquisa consistia justamente em verificar o êxito ou fracasso de medidas alternativas ao aprisionamento.

Depois de responder todas as perguntas que lhe foram feitas, o antigo suposto traficante abre uma caixinha e retira dela uma medalha de “honra ao mérito”, outorgada a sua pessoa quando completou dez anos de casa. Entrega-me a medalha dizendo:

“Doutor, esta medalha lhe pertence. Se naquela tarde eu tivesse ficado preso, garanto ao senhor que viraria um bandido.”

Quis recusar a oferta, mas ele disse, peremptoriamente, que não voltaria para casa com a medalha. Está comigo até hoje, guardada num lugar especial.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


Aberturas de créditos extraordinários. Exame da MP nº 405/07. Efeitos da decisão do STF

0

* Kiyoshi Harada 

Lançar mão de medida provisória para abertura de crédito extraordinário, a fim de cobrir gastos previsíveis, configura autêntico desvio de finalidade

A MP nº 405, de 18 de dezembro de 2007, abriu um crédito extraordinário em favor da Justiça Eleitoral e de diversos órgãos do Poder Executivo, no valor global de R$ 5.455.677.660,00, para fins especificados nos Anexos I e III.

Só que basta simples exame ocular do artigo 2º dessa MP, onde estão mencionadas as diversas fontes de recursos necessários à abertura desse crédito extraordinário (superávit do balanço patrimonial da União de 2006, excesso de arrecadação, anulação parcial de dotações, ingresso de recursos provenientes de operações de crédito etc.), para constatar, imediatamente, que o legislador palaciano confundiu hipóteses de abertura de crédito adicional suplementar (anulação parcial de outras dotações ou recursos provenientes de operações de crédito etc.), de abertura de crédito adicional especial (superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação etc.) e de abertura de crédito extraordinário, esta limitada à hipótese do § 3º do art. 167 da CF, tendo como fonte, a arrecadação de tributos de natureza temporária (empréstimos compulsórios, na forma do art. 148, I e impostos extraordinários na forma do art. 154, II da CF).

Os créditos suplementares servem para reforçar a dotação existente. Os créditos especiais destinam-se a atender despesas para as quais não haja dotação específica, o que não significa despesas imprevisíveis. Significa apenas que o governante não incluiu determinadas despesas como prioritárias no momento da elaboração da proposta orçamentária. Os créditos extraordinários destinam-se a atender despesas imprevisíveis e urgentes, como em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública, nos precisos termos do art. 41, III da Lei nº 4.320/64, recepcionado pela Constituição de 1988, que dispõe em seu artigo 167, § 3º:

"A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62".

A situação de calamidade pública pode surgir da manifestação de fenômenos da natureza, como tufão, terremoto etc., assim como de uma epidemia, por exemplo. O importante é que a superveniência do fato a ensejar despesas extraordinárias não seja previsível ao senso do homem comum.

Não se pode confundir relevância e urgência, requisitos para edição de medida provisória, com os requisitos constitucionais para abertura de crédito extraordinário, que além da urgência pressupõe a imprevisibilidade do evento causador da despesa extraordinária.

O Executivo usou da competência que tinha para fazer uma coisa e fez outra, incorrendo na prática de desvio de finalidade. Como se sabe, o desvio de finalidade detecta-se pelo exame da motivação que, no caso, sequer pode considerar como existente, consoante se verá.

Aliás, já está se tornando moda a prática de ato imotivado, como no caso do recente aumento do IOF por decreto, para que, posteriormente, se impugnado o ato, sejam buscadas razões válidas, antes não cogitadas.

Porém, neste caso sob exame há exposição de motivos do senhor Ministro da Fazenda, que consta da mensagem de encaminhamento ao senhor Presidente da República. Só que nenhuma das razões invocadas se refere às hipóteses autorizadoras da abertura de crédito extraordinário, o que equivale à prática de ato imotivado. As despesas fixadas nos Anexos I e III nenhuma pertinência têm com situações de imprevisibilidade e urgência como no caso de guerra, comoção interna, calamidade pública ou qualquer outro evento imprevisível, que pudesse justificar e legitimar a abertura de crédito extraordinário.

Muito ao contrário, a exposição de motivos, de um lado, refere-se às despesas que se classificam como de custeio e de subvenção econômica, pertencentes à categoria econômica de despesas correntes, e de outro lado, refere-se às despesas de investimentos e de inversões financeiras, que integram a categoria econômica de despesas de capital. Sob a função programática 26 305 0225 20BA, o Anexo I contempla, por exemplo, despesas concernentes a "prevenção, preparação e enfrentamento para a pandemia de influenza", o que implica confissão de que o fato não era imprevisível. Outros itens referem-se à continuidade de projetos, obras e serviços em andamento. A confusão é generalizada. E a balbúrdia é total. Não há um único item de despesas que possa ser enquadrado na hipótese de abertura de crédito extraordinário, tendo como fonte os tributos de natureza temporária.

O superávit do orçamento corrente, utilizado indevidamente para abertura de crédito extraordinário, constitui, nos precisos termos do § 2º do art. 11 da Lei nº 4.320/64, receitas de capital do exercício corrente. Tudo indica que a elaboração do projeto de medida provisória foi norteada por um critério puramente político, sem a devida assistência técnica. O autor do projeto de medida provisória atuou como se estivesse elaborando uma proposta orçamentária. Confundiu-se o caráter político da proposta de Lei Orçamentária Anual, com o aspecto técnico-jurídico da execução da Lei Orçamentária Anual.

Por tais razões, o Plenário do STF, alterando, em boa hora, o entendimento anterior, por maioria de votos (6 x 5) suspendeu a execução da MP 405/07, com efeito ex nunc, na sessão de julgamento do dia 14 de maio de 2008.

Essa MP nº 405/07, entretanto, já havia sido convertida na Lei nº 11.658, de 18 de abril de 2008. É claro que a conversão, por si só, não purga o vício da medida provisória, pelo que essa lei de conversão, mera formalidade, também acha-se atingida pela decisão da Corte Suprema. Por isso, ela não pode ser aplicada, enquanto em vigor a medida liminar concedida nos autos da Adin nº 4048-DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.

Outras medidas provisórias haviam sido editadas nos mesmos moldes da MP nº 405/07 antes do julgamento da Adin 4048. Ente elas podemos citar: MP nº 406, de 21-12-2007 (abre crédito extraordinário de R$1.250.733,499,00 em favor de órgãos do Poder Executivo); MP nº 408, de 26-12-2007, convertida na Lei nº 11.669/08 (abre crédito extraordinário de R$3.015.446.182,00 a diversos órgãos do Poder Executivo); MP nº 409, de 28-12-2007, convertida na Lei nº 11.670/08 (abre crédito extraordinário de R$760.465.000,00 para diversos órgãos do Poder Executivo); MP nº 420, de 26-02-2008 (abre crédito extraordinário de R$12.500.000,00 para atender encargos Financeiros da União); MP nº 423, de 04-04-2008 (abre crédito extraordinário no valor de R$613.752.057,00 a favor dos Ministérios dos Transportes e da Integração Nacional); MP nº 424, de 16-04-2008 (abre crédito extraordinário no valor de R$1.816.577.877,00 a favor de diversos órgãos do Poder Executivo); e MP nº 430, de 14-05-2008 (abre crédito extraordinário no valor de R$7.560.000.000,00 a favor do Ministério do Planejamento).

Embora a medida liminar em sede de Adin não tenha efeito vinculante, todas essas medidas provisórias e as leis de conversão acham-se atingidas pela decisão da Corte Suprema, que assentou a tese de que a abertura de crédito extraordinário deve submeter-se às exigências do § 3º, do art. 167 da CF, não bastando os requisitos da urgência e da relevância para edição de medida provisória, visto que, a imprevisibilidade do evento constitui requisito ínsito na abertura de crédito extraordinária, e nem precisaria estar expresso no texto constitucional como está. Portanto, deve haver imprevisibilidade e urgência como as despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou de calamidade pública provocada por tufão, terremoto etc., ou decorrente de uma epidemia, como imposição constitucional. Padecem, portanto, essas medidas provisórias do mesmíssimo vício já proclamado nos autos da Adin 4048.

Em relação à MP nº 430/08, por ter sido publicada no DOU do dia 14-5-2008, mesma data do julgamento da Adin 4048, não vemos, por ora, afronta à decisão do STF, como noticiado por alguns veículos de comunicação.

Acrescente-se que os créditos extraordinários abertos por medidas provisórias editadas no último quadrimestre do exercício de 2007 deverão ser reabertos nos limites de seus saldos no exercício financeiro de 2008 (art. 167, § 2º da CF). A utilização desses saldos remanescentes encontra-se atingida pela decisão da Corte Suprema.

O excesso de arrecadação (saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, deduzida a importância correspondente aos créditos extraordinários acaso abertos no exercício) não é para ser gasto a qualquer custo, de forma aleatória. Esse excesso significa que está acentuando o nível de imposição tributária além das necessidades para cobrir os gastos planejados, sinalizando necessidade de diminuir a transferência compulsória de riquezas do setor privado para o setor público, ou seja, deixar mais oxigênio ao setor produtivo. Daí a nossa idéia do gatilho tributário, apresentada na discussão do Projeto de Reforma Tributária, para obrigar o governo a reduzir a carga tributária aos limites que seriam fixados na Constituição, Federal, em termos de percentual sobre o PIB nacional, caracterizando o excesso como confisco, vedado pelo art. 150, IV da CF.

A soma de vultosos recursos alocados a título de abertura de crédito extraordinário, por inúmeras medidas provisórias, inclusive por meio de desvio das verbas fixadas no orçamento aprovado (anulação parcial de dotações) representa, na prática, a elaboração de uma Lei Orçamentária Anual alternativa, à margem do respectivo processo legislativo prescrito na Carta Política, alijando a representação popular no direcionamento das despesas públicas, o que é um fato de extrema gravidade. Por isso, o Supremo Tribunal Federal não poderia continuar indiferente, preso a sua antiga jurisprudência no sentido de que descabe a Adin em se tratando de lei ou ato normativo de caráter concreto. Como guardião da Constituição, cabe ao STF zelar pelo cumprimento de preceitos constitucionais concernentes à elaboração e execução das leis do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

Preocupa-nos imensamente a mutilação sistemática da Lei Orçamentária Anual, bem como a utilização de créditos extraordinários para atender, de forma embaralhada, tanto as despesas de custeio e de subvenções econômicas (despesas correntes), como as despesas com inversões financeiras e de investimentos (despesas de capital), conforme indicadas nos Anexos I e III da aludida MP 405/07. Isso acaba inviabilizando os mecanismos de controle e de fiscalização da execução orçamentária. Por isso, esse fato configura crime de responsabilidade, previsto no art. 85, VI da CF. Se vier a ser descumprida a decisão da Corte Suprema caracterizará o crime de responsabilidade na forma do inciso VII do art. 85 da CF. Outrossim, praticar ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência caracteriza ato de improbidade (art. 11, I, da Lei nº 8.429/92).

Mesmo considerando a melhor das intenções do governo na execução dessas despesas extraordinárias, o fato é que está havendo atropelo das normas orçamentárias ao arrepio dos dispositivos constitucionais e da lei de regência da matéria.

O que falta no governo é um plano nacional de desenvolvimento refletido na Lei do Plano Plurianual, para ser executado ao longo dos exercícios financeiros de conformidade com os recursos alocados pela Lei Orçamentária Anual, hoje, transformada em uma peça de ficção, quando deveria refletir o plano de ação governamental, em obediência ao princípio da legalidade das despesas, corolário do princípio da legalidade tributária.

Quando não se tem um plano de governo seguido de fixação de despesas específicas para assegurar a sua execução, não há como elaborar a Lei Orçamentária Anual com a característica própria, ou seja, caráter concreto. Essa lei orçamentária passa a ter caráter genérico e abstrato, completamente divorciada dos planos de governos que não existem ( o PAC é um mini-plano, sem caráter nacional). O orçamento passa a ser uma mera peça, de natureza abstrata, para cumprir as formalidades constitucionais. Entretanto, ironicamente, leva meses de debates, discussões e negociações no Parlamento Nacional para sua aprovação, sempre com atraso. Houve um ano em que, quando o orçamento anual foi aprovado, o exercício a que se referia já estava quase findando, numa eloqüente prova de sua pouca utilidade. O Executivo usa o dinheiro público de acordo com as prioridades que vão surgindo na cabeça do governante a cada dia que passa, observando a realidade existente no decorrer de suas andanças, em contato com lideranças políticas regionais e locais. Esse retorno ao passado remoto não encontra eco no Direito Financeiro, nem nos preceitos constitucionais e legais para elaboração e execução de normas orçamentárias. As diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, estabelecidos de forma regionalizada na lei do PPA (§ 1º, do art. 165 da CF), bem como as metas e prioridades compreendidas na LDO com a inclusão de despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente (§ 2º do art. 165 da CF) não passam de meras peças de ficção para simples cumprimento de formalidades constitucionais, tanto quanto a LOA que, na prática, vem sendo ignorada.

Daí a DRU, que coloca mais de R$103 bilhões em mãos do Executivo, sem especificação de elementos de despesas para serem gastos a sua discrição, as transposições, os remanejamento ou transferências de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, de forma desordenada, bem como as infindáveis aberturas de créditos extraordinários, sem que o país estivesse em guerra, em estado de comoção interna ou em estado de calamidade pública, ou em outras situações decorrentes de fatores imprevisíveis aos olhos do homem comum.

Considerando que o atual governo está no segundo mandato, nem mesmo a abertura de crédito especial, muito menos crédito extraordinário, poderia justificar o uso da medida provisória, reservado para casos urgentes e relevantes. Os créditos abertos para atendimento de despesas previstas nos Anexos I e III nada têm de imprevisíveis, pois constituem despesas regulares, usuais e normais mesmo aquelas concernentes a investimentos, que deveriam ter sido atendidas, anualmente, pelos recursos alocados nas leis orçamentárias anuais, em harmonia com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias. A omissão e o descaso da autoridade governamental ao longo do tempo, com total desprezo à Lei de Diretrizes Orçamentárias. não poder servir de base para invocação de urgência e relevância, para o uso da medida legislativa extrema e excepcional, a fim de implementar, repentinamente, obras e serviços que deveriam ter constado do plano de governo, refletido na Lei Orçamentária Anual.

Enfim, a desordem generalizada que reina na União em matéria orçamentária, não só, inviabiliza a ação de órgãos competentes (Congresso Nacional e TCU) na missão de fiscalizar e controlar a execução orçamentária, como também, torna quase impossível ao Chefe do Executivo apresentar a sua prestação de contas anual, de conformidade com as normas orçamentárias em vigor, o que é muito ruim em termos de transparência, de publicidade, de legalidade, de moralidade, de impessoalidade e da própria preservação do Estado Democrático de Direito.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

KIYOSHI HARADA:  jurista, professor e especialista em Direito Financeiro e Tributário pela USP

 


DESCONTO INDEVIDO DEVE SER RESTITUÍDOEmpresa não pode transferir a empregado prejuízos causados por perda de validade de produtos

0

DECISÃO:  *TRT-MG  –  A 5ª Turma do TRT-MG manteve sentença que condenou uma reclamada a restituir ao empregado os valores relativos aos produtos perecíveis que se deterioravam e eram indevidamente descontados do seu salário. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, ainda que previstos no contrato de trabalho, os descontos realizados nos salários são ilegais, pois isso é vedado pelo artigo 462 da CLT, que ressalva apenas os casos de dano causado pelo empregado e com dolo (intenção de lesar).

“A única exceção à regra da integridade salarial é quando o prejuízo sofrido pelo empregador resulte de atitude negligente ou desidiosa daquele que estava a lhe oferecer serviços, o que deve ser objeto de prova inquestionável. Mas desse ônus não se desincumbiu a reclamada” – ressalta o juiz. Ao contrário, a própria testemunha da reclamada declarou que a empresa fornecia produtos com data de validade inferior a 30 dias, mercadoria de alta perecibilidade. Assim, no entender do relator, não pode a empregadora onerar o empregado com o prejuízo por eventuais perdas de mercadorias. 

No caso, não houve qualquer evidência de que os produtos descontados do salário do empregado tenham se deteriorado por descuido ou desatenção do reclamante, ficando sem respaldo a alegação da defesa de que ele não teria efetuado a necessária reposição antes de vencida a validade. O relator conclui salientando que os riscos do empreendimento jamais podem ser transferidos ao trabalhador.  (RO nº 01235-2007-011-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 16 de maio de 2008.