Algumas novidades pontuais no Novo CPC – nº 08

CLOVIS BRASIL PEREIRA*

Existe grande expectativa no meio jurídico quanto ao Novo CPC e a contribuição que o novo diploma processual possa trazer para a prestação jurisdicional.

Foram vários anos de discussão, que se iniciou com a apresentação de um anteprojeto enviado ao Senado em 2009, votado pelo senado e encaminhado à Câmara, onde foi votado em março de 2014, tendo retornado ao senado onde foi finalmente aprovado em 17 de dezembro de 2014.

O texto final foi enviado ao poder executivo, tendo sido sancionado em 17 de março de 2015, e publicado no dia seguinte. entrará em vigor um ano após, em 19 de março de 2016.

Alterações pontuais destacadas do Novo CPC

Destacamos algumas das principais alterações contidas no CPC, e que terão uma influência direta no desenvolvimento do processo no cotidiano da atividade jurisdicional:

Simplificação dos processos e procedimentos

Estão previstos apenas dois tipos de processos:

  • Processo de Conhecimento (art. 318) e do Cumprimento de Sentença (art. 513)
  • Processo de Execução (art. 771)

Por sua vez, o processo de conhecimento terá dois procedimentos:

  • procedimento comum;
  • procedimentos especiais.

O processo de execução contempla todas as modalidades de execução, cada uma com suas peculiaridades:

  • Execução para entrega de coisa certa;
  • Execução para entrega de coisa incerta;
  •  Execução das obrigações de fazer;
  • Execução das obrigações de não fazer;
  • Execução por quantia certa;
  • Execução contra a Fazenda Pública;
  • Execução de alimentos.

Extinção do processo cautelar

O Novo CPC extingue o processo cautelar, sendo que os provimentos de urgência, com risco de dano irreparável e de difícil reparação, serão regrados pela TUTELA PROVISÓRIA, compreendida em tutela de URGÊNCIA e tutela de EVIDÊNCIA, regradas a partir do art. 294.

 Recurso de agravo de instrumento

 Quanto ao recurso de agravo de instrumento, são impostas delimitações quanto ao seu cabimento, podendo ser utilizado apenas em situações específicas e determinadas previstas no art. 1015, a saber:

Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Todas as demais decisões interlocutórias, das quais não cabe especificamente o recurso de agravo de instrumento, e que no atual CPC são atacadas pelo agravo retido, com a extinção desta modalidade de recurso, poderão ser suscitadas novamente em preliminar no recurso de apelação, uma vez que não haverá preclusão dessas matérias.

Com isso, se dará a oportunidade à parte prejudicada tornar a discuti-las na apelação, sem maiores formalidades, e com respeito ao amplo contraditório, princípio basilar do Novo CPC.

Recomendação para a observância da jurisprudência dos tribunais

Os juízes e tribunais devem seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, com o objetivo de trazer segurança jurídica aos jurisdicionados e operadores do direito em geral, conforme a previsão expressa nos artigos 927 e 928.

Estímulo à Conciliação e Mediação

O Novo CPC dá grande destaque para a conciliação e a mediação, como meio mais rápido e eficiente para a solução dos conflitos, prevendo para tanto a realização de audiência de tentativa de conciliação e mediação, para todas as demandas que envolvam direitos disponíveis, antes do prazo de contestação do réu.

Essa audiência será presidida por conciliador, onde tiver essa figura, e visa agilizar a solução dos conflitos e fazê-los de forma menos traumática.

Defesa do réu

Ocorrerá a simplificação do procedimento a defesa do réu, que será oferecida na forma de contestação, e numa única peça processual, na qual o réu poderá contestar o pedido propriamente dito, oferecer reconvenção, exceções de incompetência absoluta e relativa, impugnação à justiça gratuita, e a incorreção do valor da causa, que pelo atual CPC são oferecidas em peças autônomas.

Fundamentação das decisões judiciais

Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, conforme a regra contida no artigo 489, § 1º, enfrentando todos os pontos do pedido, especificando todos os normativos, jurisprudência aplicada, explicando a relação com a causa e a questão decidida, sob pena da nulidade da decisão judicial.

Achamos até desnecessária essa disposição, uma vez que a Constituição Federal já prevê expressamente no artigo 93, inciso IX, a exigência de que a decisão judicial deve ser fundamentada. Muita celeuma, quando bastaria seguir a lei maior, e que contribuirá para a segurança jurídica.

Julgamento das ações deve seguir ordem cronológica

Estabelece no art. 12, o dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para o julgamento das causas, independentemente, se um processo é mais ou menos complexo do que outro, garantindo a igualdade no tratamento aos jurisdicionados em geral.

Mudança na contagem dos prazos processuais

A contagem dos prazos processuais deve ser feita apenas em dias úteis, possibilitando aos advogados, o direito ao descanso em finais de semana e feriados, sem maiores sobressaltos, e não mais em dias corridos como prevê o atual CPC.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios trás alterações significativas:

  • Incidência de honorários na fase recursal, isto é, a parte que recorrer, e perder, será onerada no pagamento de honorários sucumbencial.
  • Regulamenta os honorários devidos pela Fazenda Pública, podendo chegar até 20% nas causas de valor maior, considerando o valor da causa em SM, conforme a regra do artigo 85, incisos I a V.
  • Conforme § 3º, são previstos os seguintes percentuais:
  • I – mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 SM;
  • II – de 8 e máximo de 10% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 até 2.000 SM;
  • III –de 5 e máximo de 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 até 20.000 SM;
  • IV – de 3 e máximo de 5% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 até 100.000 SM;
  • V – mínimo de 1 e máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 SM.
  • Estabelece regra para a incidência de honorários aos advogados públicos, no artigo 85, § 19 do Novo CPC, que no entanto necessitará de legislação complementar.
  • Reconhece que os honorários advocatícios tem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§ 14, art. 85).

Recesso do final do ano

Finalmente vamos destacar uma alteração importante para os advogados, particularmente, quanto ao recesso de final de ano, que não tinha normatização no CPC vigente, e que dependia da benevolência de cada Tribunal.

Pelo Novo CPC, art. 220, “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 der dezembro e 20 de janeiro, inclusive”.

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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