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Execução de dívida pode ser direcionada a devedores solidários

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DECISÃO *TJ-RS: Frustrada a ação de cobrança de dívida devido a inexistência de bens passíveis de penhora do réu, é cabível manejá-la diretamente contra devedores solidários denunciados. Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível determinou o prosseguimento da execução, entendendo que a mesma pode ser direcionada aos executados denunciados. Segundo o Colegiado, a medida garante a efetividade do processo e valorização do princípio da celeridade e economia processual.

Os autores apelaram da decisão, que nos autos da execução de sentença contra o devedor principal, julgou extinto o processo. Sustentaram a possibilidade da propositura diretamente aos denunciados, independente do cumprimento da obrigação pelo réu.

O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ressaltou que, na ação de conhecimento, os apelantes solicitaram indenização. A demanda foi motivada pelo contrato desfeito com o réu referente à compra e venda de imóvel, situado em Viamão. Havia ficado pactuado que ele pagaria as parcelas restantes do mesmo à empresa Aldeamare. Entretanto, transferiu os aludidos direitos sobre o apartamento para o casal denunciado à lide, que deixou de quitá-las. Os títulos emitidos em nome dos autores foram protestados pela empresa, resultando daí, a pretensão indenizatória.

Esclareceu que a denunciação do casal foi deferida não havendo qualquer inconformidade no particular. Salientou que a denunciação é muito clara ao pedir a transferência aos denunciados dos ônus decorrentes da eventual condenação imposta aos denunciantes.

“Ora, quando o denunciado à lide aceita e se contrapõe à ação, supera a alegação de inexistência de relação direta com o autor da demanda, passando à figura de litisconsorte.” A hipótese do caso concreto, disse, autoriza a execução direta, porque, à evidência, os ora apelados assumiram a posição de verdadeiros litisconsortes no pólo passivo da ação de conhecimento.”

A execução de sentença fundamenta-se na condenação em valor certo, conforme acórdão, sendo R$ 10 mil, a título de dano moral. “Verificada a frustração da execução contra o devedor principal, faz-se, pois presente a hipótese acima aludida, ou seja, de a execução ser promovida diretamente contra os denunciados, porque verdadeiros litisconsortes na ação de conhecimento”, reforçou.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Rubem Duarte e Glênio José Wasserstein Hekman. O julgamento ocorreu no dia 23/5. (Proc. 70019440189)


FONTE:  TJ-RS,  27 de junho de 2007

O Planejamento Urbano e o futuro das cidades, face à Lei n 10.257/2001

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  * Clovis Brasil Pereira –

Sumário:  1. Introdução      2.  Desenvolvimento sustentável e função social da cidade      3.  A gestão democrática como meio de pressão e fiscalização     4.  A importância do planejamento, como fator do  Desenvolvimento Urbano   5.  Instrumentos disponíveis à Aplicabilidade do Estatuto da Cidade    6. O Plano Diretor    7.  Plano plurianual, diretrizes orçamentárias  e outros.    8.  Parcelamento, uso e ocupação do solo    9.  Zoneamento ambiental   10.  Gestão orçamentária participativa    11. Fiscalização e controle da gestão do Plano Diretor.     12.  Conclusão   13.  Bibliografia

 

 

1.   Introdução

Promulgada a Constituição Federal em 1988, teve início em 1990, no  Congresso Nacional, a tramitação do   Projeto de Lei nº 5.788/90, que  após onze anos,  foi afinal  aprovado e transformado,  na Lei nº 10.257/2001,  denominada de Estatuto da Cidade, que traça as diretrizes gerais para o ordenamento urbano,  com objetivo de dar uma nova configuração às cidades brasileiras,  conforme explicitado na Carta Magna.

O  Estatuto da Cidade veio dar efetividade aos artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelecendo diretrizes específicas  à execução de uma política urbana voltada à melhoria do meio ambiente artificial, que passou a ter tutela imediata, além da “tutela mediata, revelada pelo art. 225 da Constituição Federal, em que encontramos uma proteção geral ao meio ambiente enquanto tutela da vida em todas as suas formas centradas na dignidade da pessoa humana" (1).

Pelo referido instrumento legal, foi dada grande ênfase ao planejamento municipal, com o fim de propiciar um crescimento equilibrado e sustentável, com especial destaque ao  equilíbrio ambiental, abordado numa forma ampla,  dentro de uma nova e moderna visão, em que o meio ambiente deve ser entendido no seu aspecto natural  e artificial, ou seja, preservado, promovido e planejado pelo próprio homem.

Tal visão, está assentada numa preocupação permanente  com a necessidade de se preservar a natureza, corrigindo os erros cometidos pela  geração presente e  pelas gerações passadas, para propiciar  às futuras gerações  uma cidade em que se  ofereça  as condições mínimas  de vida saudável e bem estar dos seus habitantes.

2.   Desenvolvimento sustentável  e a função social da cidade

Prescreve  o  Estatuto da Cidade, em seu artigo 2º, que “a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana”, mediante  diretrizes gerais que passa a explicitar, em seus incisos, dos quais destacamos:

  • garantia do direito a cidades sustentáveis;
  • gestão democrática;
  • cooperação entre os entes públicos e privados;
  • planejamento do desenvolvimento;
  • oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transportes e serviços públicos;
  • ordenação e controle do uso do solo;
  • adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira;
  • proteção e preservação do meio ambiente natural e artificial;
  • regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas pela população de baixa renda.

A  preocupação maior que  emerge do texto legal sob análise é pois   ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com a preocupação de  garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações, conforme artigo 2º, inc. I, do Estatuto da Cidade.

Têm-se assim, que a nova política urbana a ser desenvolvida após a edição da Lei 10.251/01, deve garantir  dois objetivos fundamentais, à população das cidades brasileiras, quais sejam:  cidades sustentáveis e sua função social.

Por desenvolvimento sustentável, entende-se  “aquele   que atende as necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade das gerações futuras de atenderem às suas próprias."(2),  ou   “o desenvolvimento que provê, a todos, os serviços econômicos e ambientais básicos, sem ameaçar a viabilidade dos sistemas natural, social construído, dos quais estes serviços dependem"(3).

Para que as cidades obtenham um desenvolvimento sustentável, porém, surge um grande desafio, pois devem preservar o crescimento econômico,  buscando melhorar a qualidade de vida  da população, através da promoção de justiça social, sem o que, de nada valerá o esforço para preservar do meio ambiente, quer natural ou artificial.

3.   A gestão democrática como meio de pressão e fiscalização 

Um componente novo introduzido pelo Estatuto da Cidade, é a participação efetiva da população, pela sociedade organizada, através de associações de bairros,  clubes de serviços e outros segmentos com representação, através da denominada gestão democrática, expressamente prevista no artigo 2º, inciso II,  onde garante a essa sociedade, participação na formulação, execução e acompanhamento de plenos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

Tal disposição legal, estabelecida  na ordem infraconstitucional, tem amparo, na Constituição Federal, no inciso XII do artigo 29, que traz como preceito fundamental para os Municípios, "a cooperação das associações representativas no planejamento municipal".

A sociedade organizada pode se manifestar  através de audiências públicas,  de abaixo-assinados, de ações populares, de projetos de lei de iniciativa popular, plebiscitos, dentre outros, instrumentos estes que passam a ser utilizados num grande número de cidades brasileiras, fazendo com que o  Poder Público Municipal fique atento às necessidades e prioridades do povo, direcionando o planejamento econômico tanto quanto possível, para satisfação de tais reivindicações, como forma de prestígio à gestão democrática estabelecida em lei.

 Não temos dúvida, que as cidades  que ouvirem as necessidades de sua população em geral,  que captarem  o clamor da natureza e elaborarem projetos viáveis e principalmente sustentáveis, obterão  pleno sucesso na perseguição um desenvolvimento sustentável e condições sociais dignas ao seu povo, para as presentes e futuras gerações.

4.    A importância do planejamento, como fator do  Desenvolvimento Urbano

O artigo 2º, inciso IV,  da Lei 10.257/01, parece-nos o mais importante para garantir o efetivo desenvolvimento urbano, de forma sustentável e eficaz para atender as necessidades sociais da população, ao preconizar como diretrizes gerais  da política urbana:

“IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente."

Por este dispositivo, se busca o adequado planejamento do desenvolvimento das cidades, com uma eficiente distribuição da população, bem como das atividades econômicas do Município, buscando corrigir as distorções do crescimento urbano e os nefastos efeitos  que tais distorções acabam causando ao meio ambiente.

Por certo, tal planejamento, envolve uma questão de fundamental importância, notadamente das grandes cidades brasileiras, que é a ocupação da terra pela população de baixa renda, que  mora  ou se amontoa de forma desordenada nas regiões periféricas,   nas grandes favelas, sem as mínimas condições urbanísticas e essenciais para  preservação da dignidade humana de tais habitantes.

Assim, a questão fundiária deve ser objeto de especial atenção em todo o planejamento urbano, sem  o que, não se alcançarão os objetivos perseguidos pelo Estatuto da Cidade.

Não basta apenas o crescimento quantitativo da população e das áreas urbanas ocupadas, uma vez que este crescimento,  sem o necessário planejamento e organização das cidades, acaba ocasionando  toda gama  de problemas, destacando-se,  dentre outros, a poluição hídrica; o acúmulo de lixo em locais inadequados,  pondo em risco a saúde pública; o desmatamento; a falta de áreas verdes e   o comprometimento da fauna.

O que se pretende, com o Estatuto da Cidade, é justamente garantir o desenvolvimento qualitativo, em que, mesmo que haja um crescimento da população, isso não venha a comprometer a qualidade de vida e o meio ambiente das atuais e futuras gerações.  O  crescimento qualitativo,  abrange a  melhoria da estrutura urbana, a proteção dos recursos naturais e melhoria dos índices  de produção, em proveito de sua população. Tais fatores são determinantes na melhoria da qualidade de vida dos habitantes  dos aglomerados urbanos.

 É entendimento crescente que o  Município passou a ter importância ímpar com a Constituição Federal de 1988. Passou  a ser, de forma definitiva, um ente federativo, com independência administrativa, legislativa e financeira, passando, como conseqüência a  seus governantes,  uma parcela muito maior de responsabilidade perante seus habitantes.

É no município que vive o cidadão no seu dia a dia. É do município que retira o seu sustento, sua educação, e normalmente reside com sua família.  O Município por sua vez,  tem a sua base territorial, com peculiaridades e características próprias, com deferente configuração geográfica, hidrografia, fauna, flora, etc.

Dessa forma, incumbe  ao Governo Municipal traçar as metas adequadas,  respeitando suas características próprias, para propiciar o ordenamento do espaço físico da cidade, de forma a que a mesma possa cumprir a sua função social, e busque seu desenvolvimento sustentável.

5.   Instrumentos disponíveis à aplicabilidade do Estatuto da Cidade

Para assegurar a plena execução da política urbana e atingir os princípios perseguidos na Constituição Federal e os objetivos determinados no Estatuto da Cidade, notadamente em seus artigos 1º e 2º, foram disciplinados vários instrumentos, relacionados no artigo 4º, a saber:

I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;

II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

III – planejamento municipal;

IV – institutos tributários e financeiros

V – institutos jurídicos e políticos

VI – estudo prévio de impacto (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). 

Analisaremos a seguir, dentro do foco do trabalho, os instrumentos diretamente ligados ao planejamento urbano, notadamente os previstos nos incisos I, I e III, 

Através do referido artigo, o legislador ordinário dotou os administradores públicos dos instrumentos adequados ao cumprimento da política urbana, prevista pelo artigo 182, da CF, mas que ainda estava à mingua de meios para a sua execução. 

A viabilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, logicamente, exigirá uma perfeita integração e sintonia entre as ações de política urbana implantadas pelos municípios, com  planejamento e formulação de política urbana incrementada pelos Estados, notadamente para a harmonização do desenvolvimento metropolitana e regional. 

Na visão de Eliane D’arrigo Grenn, (4) “o planejamento urbano do Município deve ser capaz de pensar a cidade estrategicamente, garantindo um processo permanente de discussão e análise das questões urbanas e suas contradições inerentes, de forma a permitir o envolvimento de seus cidadãos.” 

Por sua vez, o transporte urbano intermunicipal, o saneamento básico, o tratamento de água, o meio ambiente natural, dentre outros, exigem ações que extrapolam o âmbito territorial de cada  município, e se mostram indispensáveis ao meio ambiente artificial.   

Dessa forma, exigem uma planificação harmonizada, através de planejamento que direcione os objetivos comuns a serem perseguidos, para a efetiva qualificação de vida da população das cidades, em cumprimento ao que dispõe os incisos I e II, do referido artigo 4º. 

Observe-se que o planejamento previsto no Estatuto da Cidade, por disposição do artigo 174 da Constituição Federal, já era obrigatório para o setor público, não sendo portanto uma novidade trazida no novo instrumento legal, que apenas o consolidou, ao lado de outros instrumentos de organização essenciais, denominados planos nacionais, regionais e   estaduais visando a ordenação do território e o desenvolvimento econômico e social. 

A organização  do planejamento municipal, que  deve ser executado pelo município, destaca o inciso III, as seguintes ações: 

a)  o plano diretor

b)  disciplina do parcelamento, do uso e ocupação do solo

c)   zoneamento ambiental

d)   plano plurianual

e)   diretrizes orçamentárias e orçamento anual

f)     gestão orçamentária participativa

g)    planos, programas e projetos setoriais

h)    planos de desenvolvimento econômico e social

6.  O Plano Diretor

Analisando referidos instrumentos, o plano diretor se mostra de vital importância, para o planejamento a longo prazo do desenvolvimento urbano, nos moldes disciplinados no Capítulo III, artigos 39 a 42, da lei 10.251/01.

Assim, é ele que vai definir, no âmbito de cada administração municipal, qual o conceito a ser adotado para a função social da propriedade.

Diz o art. 39: "A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei."

Por outro lado, o artigo 40, dá a exata dimensão da importância do plano diretor ao planejamento urbano da cidade, ao expressar: "O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana", tendo duração de 5 a 10 anos, devendo ao final deste prazo, ser revista a lei que o instituiu.

Ainda por prescrição do § 1º, do artigo 40, "o plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas".

Quanto a exigência do plano diretor, por disposição expressa no artigo 41, é obrigatório para cidades:

I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

Para as cidades com mais de quinhentos mil habitantes, deverá ser elaborado ainda um plano de transporte urbano integrado, compatível com o plano diretor ou nele inserido, segundo previsão do § 2º deste artigo.

Em resumo, o plano diretor deve atribuir à propriedade urbana sua função social, e atender segundo Vânia Kirzner, (5)"às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. E que essas exigências fundamentais devem assegurar o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas".

Tem-se assim, que o instrumento mais importante trazido pelo Estatuto da Cidade, e que a Lei coloca como sendo o básico, é o plano diretor, que deve revestir-se da forma de lei municipal.

Ele deve tratar de todo o processo de desenvolvimento e de expansão urbana, o que significa dizer, sem ele, os municípios não conseguirão alcançar seus objetivos de ordenação da cidade.

7. Plano plurianual, diretrizes orçamentárias e outros

Quanto ao plano plurianual e diretrizes orçamentárias e orçamento anual (alíneas "d" e "e"), e os planos, programas e projetos setoriais e planos de desenvolvimento econômico e social (alíneas "g" e "h"), devem ser elaborados pelo gestor das cidades, com aprovação do poder legislativo, submetendo tais instrumento à gestão orçamentária participativa, onde a população deverá ser previamente consultada e chamada a opinar, e sua importância está diretamente relacionada com a Lei de Responsabilidade Fiscal, através da delimitação do que pode ser efetivamente comprometido e realizado pelo poder público.Os demais instrumentos, passam a ser analisados de forma mais pormenorizada, uma vez que nos parecem mais importantes, na efetiva busca da melhoria do meio ambiente artificial.

8. Parcelamento, uso e ocupação do solo

O Estatuto da Cidade, ao disciplinar o parcelamento, uso e ocupação do solo, visa, como ponto básico, atribuir efetividade ao texto constitucional, de função social da propriedade urbana. Assim, quando se verificam casos em que esse desiderato não é alcançando ou atribuído, o poder público, por comando do Plano Diretor previamente aprovado, (6)"poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado" mediante a fixação de condições e prazos para implementação de tal obrigação.

A não destinação adequada da propriedade, aos fins sociais a que se destina, nas condições impostas no plano diretor previamente aprovado, pode acarretar ao proprietário sanção pecuniária, via tributo (IPTU) progressivo, segundo a previsão do artigo 7º do aludido Estatuto.

Com essa nova concepção da propriedade, e face a importância do meio ambiente artificial, como protagonista de maior dignidade à pessoa humana, embora reconhecida e garantida na Constituição, acabou perdendo seu caráter absoluto, passando a ser exigida, para seu reconhecimento pleno, que atenda de forma concreta, sua função social .

Têm-se assim, que a Lei 10.257/01, veda a utilização da propriedade com o fim meramente especulativo, ao consagrar instrumentos que visem diminuir as desigualdades sociais e a marginalização, atendendo aos preceitos constitucionais que asseguram às populações a promoção do bem comum, através de ações efetivas para a melhoria do meio ambiente artificial(7).

9. Zoneamento ambiental

É um dos instrumentos essenciais colocados no estatuto da Cidade, para assegurar aos moradores urbanos, o meio ambiente artificial.

Deve ter por objetivo, segundo o professor Dr. Celso Antonio Pacheco Fiorillo, (8)"disciplinar de que forma deve ser compatibilizado o desenvolvimento industrial, as zonas de conservação da vida silvestre e a própria habitação do homem, tendo em vistas sempre a manutenção de uma vida com qualidade às presentes e futuras gerações (art. 225 da CF)"

Está assim vinculado ao propósito de garantir bem-estar aos habitantes de determinado município. Se faz necessário estabelecer a reserva de espaços determinados, para a preservação e proteção do meio ambiente.

A política de zoneamento ambiental, possibilita a regulamentação a respeito da repartição do solo urbano e a atribuição de seu uso.

Conforme destaca o professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo(9),  a limitação do uso do solo já vinha contemplado na Lei 6938/81, "como importante instrumento da política nacional do meio ambiente", onde prevê áreas para pesquisas ecológicas, parques públicos, áreas de proteção ambiental, costeira e industrial.

10. Gestão orçamentária participativa

Uma inovação de importância fundamental, para a democratização da gestão da política urbana, e do meio ambiente artificial, é a chamada gestão orçamentária participativa, disciplina no artigo 44, Capítulo IV, que trata da Gestão Democrática da Cidade.

Referido instrumento se efetiva pela realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento an8ual, como condição obrigatória para sua aprovação na Câmara Municipal.

A participação direta da população na gestão participativa, parece-nos a regulamentação mais importante, para alcançar os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania, e a efetividade da tutela do meio ambiente artificial.

Outra forma de atuação da população, contemplada no mesmo capítulo, é a previsão de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, por iniciativa popular (art. 43, IV). Certamente, esta possibilidade termina por fortalecer o princípio da gestão democrática da cidade, ao abrir a possibilidade de que a sociedade organizada tome a iniciativa de apresentar ao Poder Público, projetos de sua iniciativa, para solução de problemas de interesse coletivo.

No entanto, vemos de pouca aplicação tal dispositivo, face a dificuldade de mobilização da sociedade, e as exigências muito rígidas, para a propositura de tais projetos, sendo mais prático que referidos grupos sociais, se mobilizem em torno dos representantes do poder legislativo, no caso os vereadores, para que estes, apresentem tais proposituras, e se busque de forma mais ágil a solução das pendências sociais.

11. Fiscalização e controle da gestão do Plano Diretor

É exigência contida no artigo 42, inciso III, que o Plano Diretor contenha um sistema de acompanhamento e controle.

Na visão de Vânia Kirzner (10) "isto se justifica em razão de que todo o fundamento do ordenamento da cidade repousa no fato da realização das aspirações da comunidade, da sociedade organizada. A elaboração do Plano Diretor, por si só, já configura a expressão do desejo da comunidade, pois todos os seus passos devem ser antecipados de audiências públicas, onde a participação da comunidade é condição sine qua non."

Assim, acreditamos que não sendo aberta a possibilidade para a participação popular, no acompanhamento e na gestão do plano diretor, abre-se a possibilidade de ser argüida e declarada sua inconstitucionalidade, face aos pressupostos de política urbana prescritos expressamente no texto constitucional.

Eis algumas ações que podem ser desenvolvidas pela sociedade organizada e pelas comunidades locais, quando da elaboração do plano diretor, que emergem das disposições contidas no Estatuto da Cidade no que se refere à gestão democrática da cidade, e que em muito poderão contribuir para a ordenação do espaço das cidades e contribuam para que as mesmas alcançam seus objetivos sociais, tais como:

– definição de áreas especiais destinadas à habitação de interesse social, para exigir sua urbanização ou ocupação compulsórias, sob pena de imposto territorial ou predial progressivo ou até de desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública;

–  autorização para outorga de direitos de construir, com sua contrapartida de interesse social como fonte de novos recursos financeiros para habitação de interesse social, ou para equipamentos de infra-estrutura urbana, ou para programas de reurbanização;

–  definição de áreas urbanas adensáveis e não adensáveis, para evitar a ocupação urbana de áreas não suficientemente equipadas, bem como a retenção de imóveis vagos, com fim especulativo;

–  definição de áreas especiais para proteção ambiental ou para proteção de patrimônio cultural, associada à autorização para transferência do seu potencial construtivo, possibilitando a realização desse potencial e de seu valor em outro local;

–   realização de estudos de impacto ambiental de determinados empreendimentos, de grande porte, e exigência de reparação dos eventuais impactos sobre o ambiente urbano.

12. Conclusão

O Estatuto da Cidade, originado da Lei 10.257/2001, conforme foi examinado acima, tem, em resumo como pontos importantes:

–  o ordenamento das cidades em proveito da dignidade humana, princípio que vem consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal; 

–  criar condições adequadas para satisfazer os preceitos constitucionais mínimos garantidos no artigo 5º, tais como direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o artigo 6º, ao garantir o chamado piso vital mínimo, representado pelos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados.

–  incrementar as disposições constitucionais de tutela mediata, conforme artigo 225 da Constituição Federal, de proteção geral ao meio ambiente, e de tutela imediata, com a regulamentação dos artigos 182 e 183, possibilitando através no novo instrumento jurídico, a execução de uma política urbana voltada para o aprimoramento do meio ambiente artificial; 

–  preocupação bem definida em criar condições favoráveis à busca do bem coletivo, a segurança e o bem estar, bem como o equilíbrio ambiental (art. 1º, § único, Lei 10.257/01);

–  organizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, com objetivo de garantir o direito a cidades sustentáveis, mediante rígido planejamento, oferta de equipamentos urbanos, transporte coletivo e serviços públicos em geral;

–  estimular a gestão democrática, com o envolvimento efetivo da população, através de suas associações e organizações, na formulação e execução da política urbana, em prol da conservação do meio ambiente natural e da construção do meio ambiente artificial.

Para a obtenção de tais propósitos, criou mecanismos de planejamento da gestão das cidades, consubstanciados na necessidade de um planejamento prévio, a ser estabelecido por meio de lei municipal, denominado de Plano Diretor.

Nele, a política urbana deve ser bem explicitada, de forma a garantir a efetiva sobrevivência das pessoas que vivem nas cidades, por meio da preservação e do aperfeiçoamento do meio ambiente natural e artificial, tudo devendo refletir na melhorar da dignidade humana, em perfeita consonância com o texto constitucional.

Assim, fica muito claro que mecanismos existem para disciplinar a política de desenvolvimento urbano, cabendo aos governantes, e à população em geral, se utilizarem dos instrumentos de gestão e fiscalização, colocados à disposição através do Estatuto da Cidade, para que se busque, através de um desenvolvimento sustentável, as verdadeiras funções sociais das cidades.

13. Bibliografia

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Curso de Direito Ambiental Brasileiro, 4ª ed. – São Paulo; Saraiva, 2003.

_____________ Estatuto da Cidade Comentado, Editora RT, 2002.

SILVA, José Afonso da, Direito ambiental constitucional, 3ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2000.

MUKAI, Toshio, O Estatuto da Cidade, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001.

NUNES, Rizzatto, O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, São Paulo, Saraiva, 2002.

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[1]   FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Estatuto da Cidade Comentado, RT, 2002.

[2]   ONU, Relatório Brudtland, 1987

[3]   International Council for Local Environmental Initiatives, Toronto/Canadá –ICLEI, 1996.

[4]  Sistema Municipal de Gestão do Planejamento,  www.portoalegre.rs.gov.br/planeja

[5]  Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), artigo www.jus.com.br

[6]  Lei 10.257/2001, artigo 5º

[7]  Constituição Federal, art. 5º, XXII e XXIII

[8]  Estatuto da Cidade Comentado, p. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002

[9]   Obra citada, p. 37

[10]  Artigo citado, www.jus.com.br

  

 

Referência  Biográfica

Clovis Brasil Pereira  –  Advogado, Especialista em Direito Processual Civil, Mestre em Direito,  Professor  Universitário,  ministra cursos práticos de Atualização  Profissional nas Unidades da ESA – Escola Superior da Advocacia e em Curso Jurídicos, no Estado de São Paulo.  É  coordenador  e  editor responsável do Site  Jurídico   www.prolegis.com.br.     E-mail para contato:  prof.clovis@terra.com.br   –  2006Contato: prof.clovis@54.70.182.189

 

 



Estado Laico não é Estado Ateu e Pagão

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OPINIÃO:  *Ives Gandra da Silva Martins –

Desde a Constituição do Império de 1824, os textos magnos     pátrios consagram     o princípio da liberdade religiosa, o que se dá amplamente a partir da Carta Republicana de 1891. O Estado Laico, longe de ser um Estado Ateu — que nega a existência de Deus — protege a liberdade de consciência e de crença de seus cidadãos, permitindo a coexistência de vários credos. Aliás, é princípio fundamental do cristianismo e muito precioso aos católicos, que compreendem a parcela maior dos brasileiros, o profundo respeito à liberdade religiosa de cada um, como bem se afirma na declaração “Dignitatis Humanae”, do Concílio Vaticano II.

As Constituições fazem expressa menção, em seus preâmbulos, à confiança depositada em Deus (1934), colocando-se sob sua proteção (1946), ou afirmando o amparo divino, como pouco humildemente se fez em 1988. Esta percepção da importância de Deus como fundamento de uma sociedade fraterna radica na indissociável conexão entre a história, a cultura e o próprio Criador, o que é imprescindível para a elaboração de políticas públicas que não colidam com a liberdade religiosa e nem desrespeitem a profunda religiosidade da nação brasileira.

Daí a enorme distância entre o pluralismo religioso do Estado Laico e um Estado Ateu ou Pagão que nega a existência de Deus ou prega a divinização do ocupante do poder. Nero lançou no ano 64 uma feroz perseguição aos cristãos, que se seguiu ao longo do século II para a preservação do culto pagão aos imperadores. Hitler, com políticas de extermínio do povo judeu — e também de cristãos, ciganos e deficientes físicos — sustentou um Estado Ateu em que o Füher era o senhor supremo da vida e da morte.

Por outro lado, Bento XVI, o Papa do Amor e da Paz da encíclica “Deus Caritas Est”, ao abrir a V CELAM, em Aparecida, considerando “a realidade urgente dos grandes problemas econômicos, sociais e políticos da América Latina e do mundo”, afirmou: “O que é esta «realidade»? O que é o real? São «realidade» só os bens materiais, os problemas sociais, econômicos e políticos? Aqui está precisamente o grande erro das tendências dominantes no último século, erro destrutivo, como demonstram os resultados tanto dos sistemas marxistas como inclusive dos capitalistas. Falsificam o conceito de realidade com a amputação da realidade fundante, e por isso decisiva, que é Deus. Quem exclui Deus de seu horizonte falsifica o conceito de «realidade» e, em conseqüência, só pode terminar em caminhos equivocados e com receitas destrutivas. A primeira afirmação fundamental é, pois, a seguinte: Só quem reconhece Deus, conhece a realidade e pode responder a ela de modo adequado e realmente humano. A verdade dessa tese é evidente ante o fracasso de todos os sistemas que colocam Deus entre parênteses.”

Para se evitarem “caminhos equivocados e com receitas destrutivas” é indispensável que o Estado Laico também dialogue com a ciência, que, quando busca a verdade e é conduzida com vistas à preservação da dignidade humana em plenitude, não contradiz verdades de fé. E nos temas de proteção à vida, a ciência moderna comprova que ela se dá a partir da concepção, o que já impõe substancial amparo jurídico do Estado. A proteção constitucional e legal à vida — única e irrepetitível — a partir de seu início, confirma, pois, aquilo que algumas das maiores religiões já afirmam desde tempos imemoriais.

Assim, quando se defronta com temas como aborto, pesquisas destrutivas com células-tronco embrionárias, comercialização de embriões humanos por clínicas de fertilização artificial, não se pode calar a manifestação de cristãos, judeus, muçulmanos e até mesmo de ateus, como expressão da rica realidade dos que compõem a sociedade brasileira. Quando se sustenta que o Estado deve ser surdo à religiosidade de seus cidadãos, na verdade se reveste este mesmo Estado de características pagãs e ateístas que não são e nunca foram albergadas pelas Constituições brasileiras. A democracia nasce e se desenvolve a partir da pluralidade de idéias e opiniões, e não da ausência delas. É direito e garantia fundamental a livre expressão do pensamento, inclusive para a adequada formação das políticas públicas. Pretender calar os vários segmentos religiosos do país não é apenas antidemocrático e inconstitucional, mas traduz comportamento revestido de profunda intolerância e prejudica gravemente a saudável convivência harmônica do todo social brasileiro.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICAS

Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.
Site: www.gandramartins.adv.br


O que é Justiça?

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* João Baptista Herkenhoff

            Primeiro dia de aula. Eram todos calouros do Curso de Direito.

            Logo depois da chamada, o jovem inquieto, antes mesmo que eu me apresentasse como professor, lança a pergunta:

            – "Professor, que é Justiça?".

            No semblante do jovem, percebi que havia mais do que uma dúvida intelectual. Ele me colocava uma questão existencial. Questões existenciais angustiam a alma humana, não esperam o momento de se expressarem, não respeitam o plano de aula que o professor tivesse preparado.

            – "Você me propõe uma questão polêmica".

            Foi como iniciei a resposta, enquanto tomava fôlego.

            Segundo o ensino clássico, a Justiça explicita-se de três maneiras fundamentais: como Justiça comutativa; como Justiça distributiva; como Justiça geral, social ou legal.

            A Justiça comutativa exige que cada pessoa dê a outra o que lhe é devido. A Justiça distributiva manda que a sociedade dê a cada particular o bem que lhe é devido. A Justiça geral, social ou legal determina que as partes da sociedade dêem à comunidade o bem que lhe é devido.

            "Entendi tudo, Professor. Mas queria um conceito mais concreto. É o primeiro dia de aula. Estamos perplexos diante do Curso que vamos fazer".

            Lembrei-me, então, de Jesus Cristo, que ensinava por meio de parábolas. E lhes contei um caso.

            Era uma vez uma viúva cujo marido foi morto, num acidente de trânsito, por um veículo do Estado. O senhor atravessava a rua, atentamente, aproveitando o sinal verde. O carro, em velocidade, não respeitou o sinal. Chocou-se com o homem e arremessou seu corpo a metros de distância.

            A viúva, que tinha seis filhos menores, ingressou com uma ação contra o Estado do Espírito Santo, por meio da Defensoria Pública.

            Ação muito bem instruída e conduzida, a viúva obteve do juiz sentença favorável, que condenou o Estado a reparar o dano, pensionando a viúva e também os filhos, estes enquanto durasse a menoridade.

            Os processos, na Justiça, não andam rapidamente. Enquanto aguardava o desfecho do caso, a viúva, com seus filhos, estava passando duras privações.

            Mesmo dada a sentença pelo juiz, a mesma não seria executada de pronto. Manda a lei que, nas sentenças contra o Estado, o juiz submeta, obrigatoriamente, o caso ao duplo grau de jurisdição.

            Dizendo em outras palavras: quando o juiz decide uma questão contra o Estado é obrigado a mandar o processo para o Tribunal, a fim de que a matéria seja reexaminada.

            No Tribunal o processo demora mais algum tempo, até que os autos retornem ao juiz. E, às vezes, demora tempo demais.

            Era Procurador do Estado, no processo, o Doutor Hélio Charpinel Goulart, hoje falecido.

            Vendo a situação da viúva e das crianças, bem próxima da miséria, o Procurador requereu ao juiz que, naquele caso, deixasse de mandar o processo para o Tribunal e ordenasse a execução imediata do julgado. Estando ciente de que descumpria a literalidade da lei, o Procurador requereu ao juiz que oficiasse ao Procurador Geral do Estado, dando conta ao mesmo do procedimento dele, Hélio Goulart. Se o Procurador Geral entendesse que seria merecido aplicar-lhe uma punição, o Procurador disse que aceitaria, de bom grado, a punição. Preferia ser punido do que afrontar sua consciência e retardar ainda mais a prestação de Justiça, de que a viúva e os filhos menores eram credores. Disse mais o Procurador. Há um valor em jogo, que é mais importante do que cumprir cegamente o princípio do recurso obrigatório, nas sentenças contra o Estado. O Estado, mais que o particular, tem o dever de ser justo, de socorrer o fraco, de prevenir a indigência. Esse dever do Estado é uma imposição da Constituição Federal, na forma do que preceitua o inciso III do artigo 1º.

            Atendendo o que pediu o Procurador, o juiz submeteu o procedimento dele, Procurador, ao crivo dos superiores hierárquicos. E o próprio juiz assumiu também a responsabilidade por aquela quebra da "literalidade legal" pois lhe cabia também determinar a subida dos autos para a instância superior.

            Na Procuradoria Geral do Estado, o caso gerou polêmica. Mas afinal decidiu o Procurador Geral que a hipótese em exame era uma exceção. O Procurador não merecia punição. Pugnara pela Justiça e Justiça deveria ser feita à viúva e aos órfãos.

            Depois de contar a história, dirigi-me ao jovem aluno que, a esta altura, já estava de cabelo arrepiado e de olhos estatelados:

            "Isto, meu caro aluno, é Justiça. É a Justiça do caso concreto. É a realização da Justiça distributiva, a que me referi, antes de contar esta história".

            E o menino se deu por satisfeito, nada mais me sendo perguntado.

 

 

João Baptista Herkenhoff, escritor, professor livre-docente da Universidade Federal do Espírito Santo


Reencontrar a infância

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CRÔNICA:  * João Baptista Herkenhoff  –

 

Reencontrar a infância é descobrir o menino que vive dentro de nós. Esse reencontro exige um despojamento. Libertar-se de amarras.

Grilhões nos prendem: agenda, compromissos de mil espécies, coisas a comprar, projetos de “ter”. Ter cada vez mais, como se a vida fosse uma conta-corrente. Mais importante é “ser”: ser falho, ser autêntico, ser pessoa, ser feliz.

Fernando Sabino e Rubem Braga foram sócios numa editora que fundaram e afundaram. Já pelo nome escolhido para a casa – Editora Sabiá, podemos concluir que o projeto era mais poético do que econômico. O sabiá é uma ave especialmente amada pelos poetas: "minha terra tem palmeiras onde canta o sabiá – as aves que aqui gorjeiam não gorjeiam como lá" (Gonçalves Dias); "vou voltar para o meu lugar – e é lá – que eu hei de ouvir cantar – uma sabiá" (Chico Buarque).

Fernando Sabino, bem mineiro, estava preocupado com compromissos que se acumulavam sem as competentes providências. Rubem Braga desanuviou a mente do companheiro de aventura editorial: “Desde quando temos de resolver todas as coisas, Fernando”?

O mundo precisa mais de sonho do que de pragmatismo. Esse povo que faz guerra, que joga bomba em cidades matando populações civis, não pertence ao grupo que sonha. Esse povo justifica sua conduta em argumentos pragmáticos.

Tendo completado 71 anos dias atrás, ando à procura da infância que deixei em Cachoeiro de Itapemirim há sessenta anos atrás. Convido os leitores que tenham mais de trinta anos a fazer esse mesmo caminho de volta. No itinerário de regresso ao passado, todos nos convenceremos, tenho certeza, de que foi essencial, e não meramente acidental, o conselho de Jesus Cristo para que fôssemos como as criancinhas.

Um dos expedientes que estou usando para reencontrar a infância consiste em estudar alemão. Tenho uma professora particular – Gisele Cervare, que me ensina com competência, paciência, didática. As aulas de alemão constituem para mim uma volta à infância. Lembro-me de meu Pai, cuja língua materna era o alemão e que, até morrer, falou português com sotaque germânico. Lembro-me dos acordes e da letra da canção “Noite Feliz”, que eu cantava em alemão e que alegrava, quer em português, quer em alemão, os Natais em nossa casa.

Escrevo esta página olhando para o mar, na Praia da Costa, uma das mais belas do Espírito Santo. Contemplo o mar e novamente volto à infância, recordando os Verões passados em Marataíses, praia localizada no sul capixaba.

Referências de tempo e de espaço são referências existenciais. Nós perdemos o leme da vida quando nos desgarramos do espaço e apagamos as marcas do tempo. Nós nos integramos psicologicamente quando o tempo volta à memória e o espaço da infância revive em nossa retina.

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.joaobaptista.com.br

 

 

 

 


Publicadas três novas súmulas da Turma Nacional de Uniformização

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DECISÃO:  Foram publicadas no Diário da Justiça desta quarta-feira (20) as súmulas n. 37, 38 e 39 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU). A súmula 37 refere-se à pensão por morte devida ao filho até os 21 anos; a de n. 38 trata da utilização da tabela de cálculos da Seção Judiciária de SC, e a 39 refere-se a juros de mora em ações contra a Fazenda Pública que versem sobre diferenças nos vencimentos de servidores públicos. As súmulas foram publicadas na Seção I do DJ, p. 798.

A TNU funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF), sendo presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro Fernando Gonçalves, que nesta data (20/6) encerra seu mandato, o qual passará a ser exercido pelo ministro Gilson Dipp. Compete à Turma harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das turmas recursais de diferentes Regiões ou entre essas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Íntegra das novas súmulas

SÚMULA N. 37

A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.

SÚMULA N. 38

Aplica-se subsidiariamente a Tabela de Cálculos de Santa Catarina aos pedidos de revisão de RMI – OTN/ORTN, na atualização dos salários de contribuição.

SÚMULA N. 39

Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre pagamento de diferenças decorrentes de reajuste nos vencimentos de servidores públicos, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).


FONTE:  STJ, 21 de junho de 2007

A justiça a serviço da impunidade

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OPINIÃO: * Siro Darlan –  

Em 1993 uma pesquisa realizada pelo Instituto Osvaldo Cruz constatou que em 500 notícias de crimes praticados contra crianças no Rio de Janeiro apenas 8 haviam sido denunciadas e dessas somente uma chegara à sentença judicial com a absolvição do agente criminoso por falta de provas do abuso praticado contra a criança.

Essa noticia repercutiu no aparelho policial e no Ministério Público que reagiram. A secretaria de segurança criou uma Delegacia Especializada em crimes contra crianças e adolescentes a DECAV, e o Ministério Público criou uma Promotora Especial para acompanhar essa modalidade de crimes praticados contra inocentes e indefesas criaturas.

O resultado, embora ambos os órgãos criados necessitem de melhor aparelhamento, não podia ter sido outro, reduziu a impunidade dos agentes criminosos. Vários foram presos e respondem a processos e o trabalho da DECAV já é reconhecido, tendo se transformado num importante instrumento de combate a violência contra crianças.

No início do ano o ISP – Instituto de Segurança Pública, órgão vinculado á Secretaria de Segurança divulgou uma pesquisa elaborada com base nos inquéritos policiais distribuídos no Estado do Rio de Janeiro esclarecendo que dentre os crimes praticados com participação de crianças seja como agentes seja como vítimas, 90,8% aparecem como vítimas e em apenas 9,2% são agentes.

A pesquisa revela dados que desmistificam a falsa idéia passada à sociedade de que há uma significativa participação de jovens na criminalidade e aponta na direção da necessidade de criação de outros mecanismos de proteção à criança e ao adolescente.

No Dia Nacional de Combate à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes foi reivindicado pelos movimentos sociais a necessidade de mudança da postura machista e insensível de alguns magistrados que se colocam na posição de julgadores das vítimas quando elas são atingidas por abusos sexuais praticados por adultos, e esse é mais um elemento patrocinador da impunidade.

Alguns casos foram pontuados e merecem uma profunda reflexão ante o despreparo de alguns julgadores que repetem jargões populares, como o caso de um juiz que ao ouvir uma adolescente de 15 anos vítima de estupro lhe perguntou se ela havia atingido o orgasmo. E outros que atribuem à vítima, por estar trajando essa ou aquela vestimenta, a responsabilidade de provocar os instintos do criminoso e conduzido à prática delituosa. E, ainda caso de um juiz que ao tomar conhecimento de um atentado violento ao pudor praticado contra uma adolescente de 13 anos, desqualificou a vítima afirmando que não se tratava de uma adolescente e sim de uma prostituta. Afirmou o magistrado como motivação para a absolvição que “o acusado está nitidamente na figura de cliente de alguém que se oferece como prostituta em via pública”.

E ainda o caso de uma juíza criminal que rejeitou o pedido de prisão preventiva de um Pai de Santo que havia estuprado em seu terreiro uma criança de dez anos, alegando em seu despacho que deixava de deferir a prisão do provável criminoso porque “não se pode conferir total credibilidade a versão de M face a seu histórico familiar e lamentável, repita-se, desvirtuamento sexual e moral”. Vale lembrar que a vítima tinha apenas 10 anos.

Diante desses poucos exemplos citados dentre muitos casos de despreparo para a função de julgador desses crimes contra crianças e adolescentes, evidencia-se a necessidade de especialização e melhor aparelhamento da máquina judiciária visando evitar que tantas crianças continuem sendo vítimas de violência e os acusados continuem sem punição.

Já há exemplos em outros estados da federação de instrumentos eficazes como a criação de Varas Criminais Especializadas no combate à criminalidade contra crianças e adolescentes. Essas Varas Especializadas são dotadas de equipe técnica com médicos, assistentes sociais, psicólogos, salas especiais para o chamado depoimento sem danos, que evita que a vítima seja obrigada a repetir a violência sofrida diante de vários servidores diferentes. Serviços integrados do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Policia e Instituto Médico Legal que abreviam o processo e livram a pequena vítima da repetição exaustiva de sua triste história.

Levamos à superior administração do Tribunal de Justiça a informação da gravidade dessa modalidade de violência, que consideramos a “mãe” de todas as outras formas de criminalidade, já que uma criança violentada certamente repetirá essa prática e se transformará em agente da mesma violência que a vitimou. Imploramos a urgente necessidade de se criar mecanismos de defesa e proteção à infância, com prioridade absoluta, como impõem a norma constitucional e aguardamos a resposta afirmativa uma vez que acreditamos na sensibilidade e no compromisso do Presidente Murta Ribeiro de uma administração participativa e construída para melhor atendimento dos jurisdicionados.

AUTOR:  Siro Darlan,   Desembargador do TJRJ

FONTE:  TJ-RJ

Morte do empregado suspende prazo prescricional

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DECISÃO: TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento, firmado em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mediante aplicação subsidiária de norma do direito civil, estabelecendo a suspensão do prazo para prescrição de direito do trabalho, em razão da existência de herdeiros menores, quando falecido o trabalhador.

O caso refere-se a uma ação movida pelo espólio de um vigilante, contratado por uma empresa para prestar serviços em uma agência do Banco do Brasil, no interior do Paraná. Três anos após a rescisão contratual, a viúva e os filhos do trabalhador – incluindo três menores – ajuizaram, em nome do espólio, ação contra a Ondrepsb – Serviço de Guarda e Vigilância Ltda. e o Banco do Brasil, reclamando o pagamento de aviso prévio, horas extras, intervalo intrajornada e outras diferenças salariais.

A sentença da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR) afastou as preliminares de ilegitimidade de parte (levantada pelo Banco do Brasil) e as relativas à prescrição bienal, argüida por ambos os reclamados. E condenou a empresa de vigilância e o banco, subsidiariamente, ao pagamento de horas extras e outras diferenças salariais, determinando a divisão do crédito apurado em cotas iguais entre os dependentes. As partes destinadas aos menores deveriam ser depositadas em caderneta de poupança até a sua maioridade.

Daí em diante, a empresa insistiu, em sucessivos recursos, na tentativa de reverter a sentença – seja em relação às diferenças salariais concedidas, seja na questão relativa à prescrição bienal. O TRT da 9ª Região, além de manter a sentença inicial, aplicou à Ondrepsb multa de 1% sobre o valor da causa, em face da interposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.

Inconformada, a empresa apelou ao TST, na tentativa de reverter a decisão do regional. Sustentou, inicialmente, não serem aplicáveis as normas do Código Civil relativas à prescrição em razão da menoridade dos herdeiros, já que a CLT trata expressamente da prescrição quanto ao menor, protegendo apenas o empregado menor de idade, e não o herdeiro menor.

Após considerar que a controvérsia deveria ser solucionada à luz do Direito Civil, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, reporta-se ao fato de que, quando do falecimento, o empregado deixou, dentre outros filhos, dois menores de 16 anos, e que eventuais direitos trabalhistas passaram ao domínio e posse da herança transmitida aos herdeiros. E conclui que o prazo prescricional, que teve seu curso iniciado com a extinção do contrato de trabalho, foi suspenso com a morte do ex-empregado, e só recomeçaria a ser contado a partir da maioridade civil dos herdeiros, sendo correta, portanto, a decisão do TRT. Ao aprovar o voto do relator, por unanimidade, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação inicial. (RR-3676/2003-661-09-00.6)

 


FONTE:  TST, 20 de junho de 2007

Dano Moral: Ocorrência e Valoração

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* Márcio Archanjo Ferreira Duarte –

R E S U M O

Este estudo objetivou compreender e entender os requisitos e pressupostos de como se viabiliza a ocorrência e a valoração do dano moral, na seara da responsabilidade civil. O sensato conhecimento de tais elementos se faz tão necessário para a correta punibilidade estado-judiciária, que sem os quais, as pretensões jurisdicionadas, devidamente tuteladas, se tomariam de completo desvanecimento na credibilidade da Segurança Jurídica. Pois, o cerne do presente trabalho é vislumbrar um paradigma, um parâmetro que delineie o limite máximo e o mínimo do Jus Puniendi nas questões de responsabilidade civil, afetas a uma possível e subjetiva compensação pecuniária por dano a um bem extrapatrimonial, juridicamente tutelado. Assim, buscou-se o aparecimento do referido instituto do Dever de Reparar o Dano Moral desde os primórdios dos tempos, a partir da era em que surgiu a escrita. Igualmente, delineou-se sua origem , conceito e objetivos de tal instituto nos dias atuais. Cotejaram-se divergências doutrinárias e jurisprudenciais, culminando na sua mais adeqüada caracterização. Pinçou-se também o entendimento deste instituto em ordenamento jurídico de outros países, na seara do Direito Comparado. Por fim, demonstrou-se o quão demandado está sendo hoje, o dano moral, pela sociedade no Poder Judiciário.

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Ocorrência. Valoração.

A B S T R A C T

This study aimed at to comprehend and to understand the requirements and presuppositions of as it is made possible the occurrence and the worth of the moral damage, in the wheat field of the civil liability. The wise knowledge of such elements is made so necessary for the correct state-judiciary punishability, that without the ones which, the pretensions jurisdicionadas, properly protected, they would be taken of complete fading in the Juridical Safety´s credibility. Because, the duramen of the present work is to glimpse a paradigm, a parameter that delineates the Jus Puniendi´s maximum limit andminimum in the civil liability subjects, you affect to a possible and subjective financial compensation for damage to a asset extrapatrimonial, juridically protected. So, seeked the emersion of the referred institute of the Duty of Repairing the Moral Damage from the origins of the times, starting from the era in that the writing appeared. Equally, it was delineated sweats origin, concept and objectives of such institute in the current days. Doctrinaire divergences and jurisprudenciais were compared, culminating in his/her more suitable characterization. Gather also the understanding of this institute in legal system of other countries, in the wheat field of the Compared Right. Finally, the was demonstrated how disputed is being today, the moral damage, for the society in the Judiciary Power.

Keywords: Civil liability. Moral damage. Occurrence. Worth.

 


 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de analisar a ocorrência e a valoração do dano moral, dentro da perspectiva da Reparação Civil, quando diante de um efetivo prejuízo causado a um bem juridicamente tutelado – no caso em tela, extrapatrimonial – há a obrigatoriedade de ser compensado pelo causador do respectivo dano diretamente ao prejudicado, em razão da proteção aos direitos individuais fundados na vigente Constituição da República Federativa do Brasil, ou seja, direito à indenização, quando a ofensa é, especialmente, à personalidade da pessoa. Sendo tal direito à reparação pelo dano, inaugurado expressamente sob o Magno Art. 5º, nos seus incisos V e X.

Expondo-se a problemática que cerca o tema em questão, especificamente no tocante ao referido título deste trabalho, qual seja, a ocorrência e a valoração do dano extrapatrimonial, percebe-se na prática forense que do mesmo não se está possibilitando a completa integração na compreensão de todos os juristas, principalmente na compreensão dos demais cidadãos.

A indenização por dano moral, considerada tanto na ocorrência quanto na valoração deste, aparenta estar, de uma certa forma, velada pelo Direito Clássico, eis que seus estudiosos o conheceram antes da sua renovação jurídico-social dada pela atual Constituição Federal (1988).

Tal corrente clássica sempre perquiriu pela reparação de dano, mas somente quanto ao patrimonial.

Porém, foi quando alguns operadores do Direito, mais modernos, experimentaram perseguir pela Tutela Jurisdicional também quanto ao dano extrapatrimonial, que passou este a tomar vulto no ordenamento jurídico brasileiro, e assim, o legislador brasileiro se viu na iminência de inscrevê-lo, mormente para a satisfação da sociedade, na vigente Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, não obstante já ter sido ilustrado em tempos idos, como se verá adiante.

Mas os operadores do Direito e magistrados que se graduaram antes da Constituição Federal de 1988, ainda parecem relutar quanto ao entendimento da caracterização do dano moral, elementar no Magno Art. 5º, incisos V e X.

O que não deixa de ser compreensível, mas não aceitável, pois essas gerações de profissionais, que se formaram antes da Constituição Federal de 1988, não tiveram outrora qualquer alusão expressa deste direito em legislações anteriores, de forma geral, provavelmente devido pela constante mudança de forma e regime de governo, o que deveras dificultou um aprimoramento do ordenamento jurídico brasileiro. Contudo como profissionais desta dinâmica ciência social, reaprendizagem e atualização são imprescindíveis.

Assim, do presente estudo, no Capítulo 1, explana-se, de forma sucinta, o Dever – em sua segunda forma – de indenizar o dano, desde seu aparecimento nos primeiros diplomas legais de que se tem registro, na história da humanidade, até as leis que o prescrevem, que o determinam, nos dias contemporâneos. Destarte, concluindo, pela concepção do Dever de indenizar como um dos ramos do Dever lato sensu, nos dias atuais. Ou seja, sabe-se que na existência da raça humana, onde concentrada, compartilhando um mesmo meio, necessário é a determinação de Direitos e Deveres. Assim, todo indivíduo, dentro de uma sociedade, tem Direito e tem Dever. Enfocando o Dever, neste trabalho, eis compreendendo Obrigação, como um Dever primário, e Responsabilidade, como um Dever secundário. Sendo este último, aqui aprofundado.

No Capítulo 2, suscitam-se as divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao entendimento ainda não pacificado das causas, dos fatos, que legitimam a ocorrência do dano moral para ser judicialmente tutelada, bem como, quanto às discordâncias referentes ao quantum, ao valor que deve ser padronizado para os diversos tipos de danos morais. Possibilitando, assim, pelo entendimento pleno quanto à caracterização de tal ofensa a outrem, a isonomia de tratamento e de Tutela recebida, dentre todas as lides levada ao Poder Judiciário, com relação ao dano moral.

No Capítulo 3, pinçam-se ordenamentos jurídicos internacionais, sob o prisma do Direito Comparado, para auxiliar na perfeita compreensão da ocorrência e da valoração do dano moral, por intermédio da acepção de tantas outras nações que se valem para Tutelar sobre o Dever de indenizar o dano.

No Capítulo 4, se traz a conseqüência da notoriedade do respectivo direito à reparação por dano moral, resultando assim em uma intensa demanda da sociedade, incluindo até os menos letrados, no Poder Judiciário brasileiro.

1. CAPÍTULO 1

Do Dever de Reparar o Dano

1.1. Lineamentos Históricos

É importante contextualizar onde se deu, historicamente, o aparecimento do Dever de reparar o dano, num sentido amplo, ou seja, tanto da obrigação como da responsabilidade. Para tanto, regressar-se-á aos anos primórdios da sociedade, folheando o tempo, até os dias contemporâneos, tanto em nosso ordenamento jurídico, como no Direito Comparado.

Voltando aos idos tempos, ante a era cristã, quando surgiu a primeira grande codificação normativa da qual se tem registros, seja, ao século XXI a.C., com o chamado Código de Hamurabi, com 282 Artigos redigidos em caracteres cuneiformes, donde muitos de seus dispositivos legais abrangem as responsabilidades civis de reparar um ocasionado dano a outrem.

Extraindo alguns dispositivos legais do retro referido diploma egípcio, já traduzido (1), se vê a seqüência de Artigos, pois um completa o outro:

Art. 22. Se um homem cometeu um assalto e foi preso, deverá ser morto.

Art. 23. Se o assaltante não foi preso, o assaltado declarará diante de deus todos os objetos roubados; a cidade e o governador, em cuja terra e distrito foi cometido o assalto, o compensarão por todos os objetos perdidos.

Art. 24. Se o que se perdeu foi uma vida, a cidade e o governador pesarão uma mina de prata para sua família. [g.]

Ainda no Código de Hamurabi, em seu Artigo 53, determina:

Se um homem foi negligente na fortificação do dique de seu campo ou não fortificou o dique de seu campo e abriu-se um rombo e as águas carregaram um terreno irrigado, o homem em cujo dique se abriu o rombo indenizará pelo grão que se perdeu. [g.]

Verifica-se que já naquele tempo, quase 5.000 anos atrás, a lei determinava o dever de compensar, de indenizar, caso houvesse alguém ocasionado um dano a outrem.

Na primeira citação acima, o Estado deve indenizar quando houver sua falha, na sua obrigação de prover a segurança pública. Assim, resultando na sua responsabilidade civil de compensar o dano.

Na segunda citação, o dever de indenizar se perfaz pelo cidadão que danificou um bem de um concidadão seu.

Outra grande compilação de leis, igualmente histórica de registros na antigüidade, porém mais aproximada do fim da era pré-cristã, foi a renomada LEI DAS XII TÁBUAS, escrita em 451 – 450 a.C., que também aludiu ao Dever de reparar um dano a outrem. Têm-se registros de que a escrita original se perdeu após o incêndio de Roma, em 390 a.C. O que existe hoje são fragmentos e citações

por outros autores, que demonstram haverem sido as Doze Tábuas redigidas em latim:

Tábua VIII (De delictis – Dos delitos)

[…]

VII- Cabe ação de dano contra aquele que faz pastar o seu rebanho no campo de outrem.

[…]

X- Aquele que causa incêndio num edifício, ou num moinho de trigo próximo de uma casa, se o faz conscientemente, seja amarrado, flagelado e morto pelo fogo; se o faz por negligência, será condenado a reparar o dano; se for muito pobre, fará a indenização parceladamente. (2)

Outro histórico documento jurídico, de origem hindu, foi o CÓDIGO DE MANU, escrito em sânscrito, entre 1.300 e 800 a.C., contendo 12 livros, também previa a obrigação de reparar o dano, neste visto mais claramente quanto ao prejuízo extrapatrimonial, como v.g. em seu Art. 125, do Livro Oitavo: “Por meios conforme ao dever moral, por demanda, pela astúcia, pela ameaça e, enfim, pelas medidas violentas, pode um credor se fazer pagar da soma que lhe devem.”

Os históricos códigos citados acima, foram alguns de muitos outros que aduziram a obrigação de reparar um dano juridicamente tutelado, mas que por não ser a especialidade deste tema, a História do Direito, nos ateremos tão-somente aos já mencionados, ressalvando a possibilidade de outros mencionarem também sobre a indenização por dano moral, modernamente falando.

Em suma, saltando para nossa era, porém ainda não em tempos contemporâneos, tem-se a indenização por dano moral já integrada em nosso ordenamento jurídico de forma tácita, já existindo antes da Constituição Federal de 1988, em disposição do Código Civil de 1916, no seu Art. 159, caput. De forma bem abrangente, o revogado Código (1916) determinava:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

No regime militar, surgiu a Lei de Imprensa, com a figura da indenização por delito de imprensa, já de forma expressa, porém especial, quando do Art. 49, Lei nº. 5.250/67:

Art. 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: (sic)

I – os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;

Aí estavam os primeiros traços do dano moral, ainda que de forma geral e tácita, como também especial e expressa.

Somente a Constituição Federal de 1988 veio definir de forma geral e expressa, em seu Magno Art. 5º, incisos V e X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenizaçãopor dano material, moral ou à imagem;

[…]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [g.]

Em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor – CDC, como é mais conhecido, no corpo da Lei nº. 8.078/90, regulou-se o Dever de indenizar pelo dano sofrido, atinente ao plano do Direito Consumerista.

Em seu Art. 6º, Incs. VI e VII, o CDC aduz:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[…]

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; [g.]

Um exemplo de que a Teoria do Risco estaria sendo absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro, já no bojo dos Arts. 12 e 14, caputs, CDC:

 Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [g.]

O vigente Código Civil (2002) aduz o aludido tema, tanto da reparação por dano, bem como quanto da Teoria do Risco, quando do seu Art. 927 determina:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Percebe-se que ainda que o atual Código Civil seja posterior à Constituição Federal em vigor, persistiu o legislador brasileiro em obscurecer, à visão do jurista mais tradicional, o entendimento do dano a ser reparado. Pois, não especificou o referido dispositivo, em parágrafos como normalmente se faz. Tampouco, estabeleceu lei que posteriormente teria o condão de regulamentar tais situações que pudessem ensejar a pretensão de obter indenização por dano. Assim, necessário integrar a interpretação dos dispositivos legais atinente ao Dever de indenizar o dano, no atual Código Civil – combinado com a Lei nº. 8.078/90 (CDC) – com o Magno Art. 5º, e seus incisos V e X. Pelo que, deve-se inferir que será todo e qualquer dano a ser reparado em caso de ofensa ao direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, sem olvidar da honra, da intimidade e outros direitos mais atinentes à personalidade pessoa. Bem como ajustado-se todos aos remissos Arts. 186 e 187, ambos do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

1.2. Origem, Conceito e Objetivos nos dias atuais

O Dever de reparar um dano extrapatrimonial, mais chamado como dano moral, advém da seara da Responsabilidade civil.

Consagra a máxima jurídica – oriunda do direito romano – ubi societas ibi jus, que: “onde está a sociedade, aí está o direito”. Assim, quando se diz: Direito, está se referindo à ciência jurídica que estuda e determina os direitos e deveres de cada um indivíduo dentro de uma sociedade.

Logo, na sociedade, há direitos e deveres. Referindo-se ao adágio jurídico, notório de todos os juristas: “O direito de um começa, quando o direito de outro termina”.Assim, por ilação, o deveres de um começam, quando seus direitos terminam.

O Dever, lato sensu, cuja parte secundária é foco deste trabalho, desmembra-se, primariamente, em Obrigação e, secundariamente, em Responsabilidade. Da Obrigação contraída e não cumprida, nasce a Responsabilidade. Ou seja, a Responsabilidade é uma punição legal, por não haver sido cumprida a Obrigação. Deste modo, se o Dever de uma Obrigação restou inobservado, surge como castigo legal, o Dever da Responsabilidade. (3)

A Responsabilidade, por sua vez, desmembra-se em Responsabilidade penal e em Responsabilidade civil, quando impingida de forma geral. Porém, há ainda um tercium genus, ou seja, um terceiro gênero, qual seja, a Responsabilidade administrativa, contudo, mais aplicada especificamente, como no caso de Obrigação não cumprida quando do Dever de servidores públicos.

No presente trabalho, aborda-se a Responsabilidade civil.

CARLOS ROBERTO SARAIVA ensina que: "Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário." (4)

CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina que:

Na responsabilidade civil está presente uma finalidade punitiva ao infrator aliada a uma necessidade que eu designo de pedagógica, a que não é estranha a idéia de garantia para a vítima, e de solidariedade que a sociedade humana deve-lhe prestar. (5)

Inicialmente, a Responsabilidade civil se depreendia da chamada Teoria da Culpa, sendo depois admitida a Teoria do Risco. Assim, têm-se duas espécies: a Responsabilidade civil subjetiva e a Responsabilidade civil objetiva, respectivamente.

São os requisitos intrínsecos da Responsabilidade civil subjetiva: 1) ato ilícito; 2) dano; 3) nexo causal; e 4) culpa (lato sensu).

São requisitos intrínsecos da Responsabilidade civil objetiva: 1) ato ilícito; 2) dano; e 3) nexo causal.

Pela Teoria da Responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a comprovação do elemento culpa para que haja o Dever secundário da Responsabilidade, ou seja, o Dever de indenizar.

Segundo CARLOS ROBERTO SARAIVA:

Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Essa teoria, também chamada teoria da culpa, ou "subjetiva", pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.

Diz-se, pois, ser ´subjetiva´ a responsabilidade quando se esteia na idéia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro dessa concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa. (6)

A Teoria da Culpa, no Direito Brasileiro, originou-se da Lei Aquiliana do Direito Romano, sendo esta conhecida como a primeira lei que regulamentou a questão da Responsabilidade civil, avocando o elemento culpa como sua característica. Também conhecida como Teoria Aquiliana ou Teoria Clássica.

Cita-se o ensinamento de José de Aguiar Dias:

É na Lei Aquília que se esboça afinal, um princípio regulador de reparação do dano. Embora se reconheça que não continha ainda uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno, era, sem nenhuma dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria, e fonte direta da

moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da Lei Aquília o seu nome característico. (7)

No Direito Brasileiro, com base na lei romana, fôra adotada a Teoria da Culpa, expressamente aduzida no Art. 159 do revogado Código Civil brasileiro de

1916, a conduta culposa do agente era pressuposto para configurar o Dever de indenizar:

Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

    A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.

[…]

Foi com a Revolução Industrial, difundida a partir de 1845 na Inglaterra, com reflexos no Brasil somente 1930, que os legisladores passaram a analisar melhor a questão subjetiva da Responsabilidade civil, pois com o aumento de acidentes de trabalho, pela inserção da própria industrialização e com ela, maquinários diversos, assim, com a dificuldade do empregado demonstrar a culpa do empregador no acidente, é que passou a se questionar a eficiência da Teoria da Culpa, passando o legislador brasileiro a procurar sanar tal adversidade jurídica. Foi assim, que, aos poucos, a Teoria da Culpa foi sendo substituída pela Teoria do Risco, ou seja, a Responsabilidade civil subjetiva foi corolariamente substituída pela Responsabilidade civil objetiva.

Pela Teoria da Responsabilidade civil objetiva, também conhecida como Teoria do Risco, que passou a ser adota pela legislação brasileira, principalmente com o advento do então conhecido Código de Defesa do Consumidor – Lei nº. 8.078/90 – e com o advento do vigente Código Civil (2002), o elemento culpa foi desconsiderado para a caracterização do dano.

Nesse diapasão, entende RUI STOCCO:

A insatisfação com a teoria subjetiva, magistralmente posta à calva por Cáio Mário, tornou-se cada vez maior, e evidenciou-se a sua incompatibilidade com o impulso desenvolvimentista de nosso tempo. A multiplicação de oportunidades e das causas de danos evidenciaram que a

responsabilidade subjetiva mostrou-se inadequada para cobrir todos os casos de reparação. (8)

Destarte, a Teoria do Risco consistiu em considerar que toda pessoa que exerce uma atividade, assume o risco de dano a outrem, obrigando a repará-lo ainda que isenta de culpa (lato sensu), como corroborou a ponderação de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda

que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a idéia de risco, ora encarada como ´risco-proveito´, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em conseqüência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus). (9)

Robusteceu a referida Teoria da Responsabilidade civil objetiva, o entendimento de SÍLVIO RODRIGUES:

Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.

A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva. Segundo essa teoria, aquele que, através de sua atividade, cria risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam isentos de culpa. Examina-se a situação, e, se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, esta tem direito de ser indenizada por aquele. (10)

Foi assim que o vigente Código Civil (2002) abarcou a Teoria do Risco, conforme aludiu CÁIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:

O Projeto do Código Civil de 1975 (Projeto 634-B) absorveu a doutrina e estabeleceu, no art. 929, parágrafo único: Todavia, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para o direito de outrem.

A tendência manifesta dos dois projetos de reformulação de nosso direito privado faz prever que, de iure condendo, a teoria do risco encontrará abrigo em norma genérica de nosso direito positivo. (11)

Ultrapassada a questão quanto a origem, conceito e objetivos do dano extrapatrimonial, ou seja, o dano moral, necessário a partir, visualizar as divergências quanto a ocorrência do dano moral e sua real caracterização para a devida ponderação de valores que compensarão o prejuízo experimentado.

2. CAPÍTULO 2

O Dano Moral

2.1.Divergências doutrinárias e jurisprudenciais

Atualmente, não há qualquer amparo legal que se valha na prática quando ocorrerá o dano moral, tampouco em que base se estimará o seu valor para a justa compensação do bem juridicamente tutelado pelo qual, o ofendido deva ser ressarcido do dano, estabelecendo-se assim um paradigma.

Por tal lacuna, a confusão chega a tanto, que surgiu atualmente, oriundo da massa jurista, a expressão “indústria do dano moral”, ou seja, sem que estejam perfeitamente compreendidos os pressupostos do dano moral, uma grande fração de juristas que se graduaram antes da Constituição Federal de 1988, quando na defesa da não aceitação do dano extrapatrimonial, argumenta suas teses sob a retro citada expressão para derrubarem, na maioria das ocorrências, pedidos devidamente fundados em direitos juridicamente violados.

Hodiernamente, chamando-se aqui, precursoramente, de Direito Indenizatório, a Reparação Civil objetiva tem conquistado terreno, frente à visão arcaica dos nossos julgadores que, apoiada no Direito Positivista, denegavam as pretensões reparatórias, especificamente sobre danos extrapatrimoniais, pois até que a Lei Maior tutelasse expressamente sobre o dano moral, os doutos magistrados apenas inclinavam-se quanto ao direito patrimonial reclamado.

Pertinente citar uma obra de HANS KELSEN, que em um trecho aduz:

Direito válido é direto justo: uma regulamentação injusta da conduta humana não tem validade e não é, portanto, direito, na medida em que se deva entender por direito apenas uma ordem válida. (12)

Ainda sem um norte, ao final da década de ´90 do século passado, os magistrados brasileiros chegaram a entender que, ou seria devido a reparação pelo dano material ou seria devido a reparação pelo dano moral. Em uma lide, nunca se admitia, pelo Poder Judiciário, a cumulação dos dois pedidos, dano material e dano moral. Quando a Tutela Jurisdicional caía sobre o pedido de dano material, era denegado o dano moral, e vice-versa.

Posteriormente, com a persistência da Doutrina, a Jurisprudência cedeu e passou a admitir a cumulação dos pedidos de reparação ao dano material e ao dano moral. Contudo, até os dias atuais, como se explana neste estudo, o entendimento pacificado sobre tal instituto ainda resta obnubilado.

Devido a isto, constando do manifesto trabalho, tal estudo entendeu-se necessário e original, no sentido do seu título, no intuito de colaborar com a pacificação da compreensão sobre a ocorrência e a conseqüente valoração do dano moral, no campo da reparação civil.

Muito se escreve, muito se lê, e muito se ouve falar sobre o reconhecimento da necessária existência da responsabilização civil, quando o bem violado não é um bem material, não é um bem patrimonial, que se possa tocar-lhe as mãos, que ocupe um lugar no espaço-tempo. Mas pouco, ou praticamente nada, é demonstrado cientificamente a respeito da correta identificação dos fatores que ocasionam um dano imaterial, moral, bem como, da padronização do quantum a ser estimado para compensar os efeitos da força ofensiva que ocasionou o prejuízo extrapatrimonial.

Como este escritor costuma refletir: “Se no passado, o direito era desconhecido, no presente deve ser discutido, para no futuro próximo ser admitido.”

Desta forma, cumpre delinear as lacunas que a própria lei não pôde suprimir ao mesmo tempo em que inseria o instituto da indenização ao dano moral no nosso ordenamento jurídico.

Ressalte-se que é esta a constante falha do legislador brasileiro. Pois é realmente devido a ele a produção de toda uma discussão sobre um tema, um problema sócio-jurídico, ou seja, quando ele – o legislador – inobserva uma lacuna legal, antes de oficializar o conhecimento, por toda a sociedade, daquela nova norma. Fato que move toda a divisão do mundo jurídico, contribuindo negativamente a ocasionar também a demora excessiva na resolução de uma lide, em sede forense. Assim, uma fração de juristas, dentre operadores do Direito e magistrados, fazem a interpretação da lei sob um entendimento; uma outra fração, sob um segundo entendimento; e por vezes, não poucas, uma outra fração de juristas, sob um terceiro entendimento. Gerando assim várias correntes, dialéticas, doutrinárias ou jurisprudenciais.

Não obstante, o importante para corrigir tal falha, é perseguir a solução, através do Bom Senso do que seja verdadeiramente justo, que é o que realmente trará o entendimento, assim, pela Justiça.

Por ainda ser renegado por alguns juristas ou divergido por outros, atualmente, o entendimento da caracterização do dano moral, trazido expressamente, por pioneiro, pela Constituição de 1988, bem como do quantum a ser estimado com o intuito da compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido, há a premente necessidade de se estabelecer e determinar um padrão para tais questões.

Diversas situações reais têm desagüado no seio do Poder Judiciário, onde apreciações judiciais têm resguardado sob sua Tutela, questões como, além das pretensões à reparação por dano aos Direitos da Personalidade, mormente protegidos na vigente Constituição Federal (1988), sob o Magno Art. 5º, como direito à liberdade, à honra, ao sigilo, à intimidade, à criação intelectual, principalmente o direito à vida. Também são perseguidas pretensões por dano à imagem da pessoa, por dano a inadimplência de contratos, por negligência, por imprudência, por quebra de sigilo bancário sem a devida cautela judicial, por atraso de pagamento de salário, por assédio no ambiente de trabalho, e até paralelamente por infrações e crimes, entre outras. Ou seja, são todas, questões de foro de personalidade, pertinente o Direito de Personalidade.

Uma concisa adenda, para MIGUEL REALE, assim elucida a origem do Direito da Personalidade:

Segundo os partidários do Direito Natural clássico, que vem de Aristóteles até nossos dias, passando por Tomás de Aquino e seus continuadores, os direitos da personalidade seriam inatos, o que não é aceito pelos juristas que, com o Renascimento, secularizaram o Direito, colocando o ser humano no centro do mundo geral das normas ético-jurídicas. Para eles trata-se de categorias históricas surgidas no espaço social, em contínuo desenvolvimento. Não cabia ao legislador da Lei Civil tomar partido ante essas divergências teóricas, ainda que fazendo referência também ao Direito   Natural Transcendental, na linha de Stammler ou de Del Vecchio.

O importante é saber que cada direito da personalidade corresponde a um valor fundamental, a começar pelo do próprio corpo, que é a condição essencial do que somos, do que sentimos, percebemos, pensamos e agimos. (13)

Assim, o próprio REALE conclui:

Não há, pois, como confundir direitos da personalidade, que todo ser humano possui como razão de ser de sua própria existência, com os atribuídos genérica ou especificamente aos indivíduos, sendo possível a sua aquisição. Assim, o direito de propriedade é constitucionalmente garantido, mas não é dito que todos tenham direito a ela, a não ser mediante as condições e processos previstos em lei.

Poderíamos dizer, em suma, que são direitos da personalidade os a ela inerentes, como um atributo essencial  à sua constituição, como, por exemplo, o direito de ser livre, de ter livre iniciativa, na forma da lei, isto é, de conformidade com o estabelecido para todos os indivíduos que compõem a comunidade. (14)

Colega jurista da mesma realidade jurídica em seus tempos, ORLANDO GOMES corrobora o raciocínio de REALE:

Sob a denominação de direitos da personalidade, compreendem-se os direitos personalíssimos e os direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana que a doutrina moderna preconiza e disciplina no corpo do Código Civil como direitos absolutos desprovidos, porém, da faculdade de disposição. Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte de outros indivíduos. (15)

Conclui-se que são diversas fontes de direitos que podem gerar ocorrência a ser apreciada para a apuração da reparação por dano moral.

Nem tanto a ocorrência gera dissensões no entendimento do dano sofrido a ser reparado, na Doutrina e na Jurisprudência. Maior divergência se tem na quantificação das condenações, ou seja, no momento em que o Poder Judiciário determina o valor compensatório pelo direito ofendido.

Assim, quanto à valoração, em especial, as apreciações judiciais têm decidido de diversos prismas, alguns magistrados mais jurídicos, outros mais sociais, e outros ainda, em maior corrente, mais políticos. Contudo, todos sem um paradigma, sem um molde que figure um padrão para a aplicação em cada caso concreto.

Algumas sentenças judiciais proferidas em questões tais, ponderam o peso de dez vezes o valor do bem ofendido; outras, trinta vezes; outras, cinqüenta vezes; outras, cem vezes; e outras sentenças, por extremas, até aquilatando o peso de apenas uma vez o valor do bem ofendido, e outras, de duzentas vezes o valor objeto a ser reparado.

O que, destarte, revela na forma generalizada que o único meio oficial de se aplicar a Justiça, qual seja, via Poder Judiciário, em verdade está sendo injusto.

Pode-se constatar o explanado conforme a decisões para casos concretos, abaixo colacionados, dos sites de tribunais brasileiros, por exemplo, um caso de protesto de título executivo extrajudicial, no Estado do Paraná, sendo a condenação em danos morais, em sede de Tribunal de Justiça, no valor de 10 (dez) vezes o valor do título protestado, tendo, por conseguinte em grau de recurso, a condenação de apenas 5 (cinco) vezes o valor do título protestado, objeto da contenda, sem sede do Superior Tribunal de Justiça [vide ANEXO 1].

Outro caso concreto ocorrido no Estado de São Paulo, em que o Tribunal de Justiça entendeu ser justa uma considerável condenação por danos e em sede de Superior Tribunal de Justiça, a condenação foi minorada, comprovando mais uma vez que os tribunais brasileiros não possuem um paradigma para tais questões [vide ANEXO 2].

Deixando a questão de quantificações diversas sobre um mesmo caso nos hierárquicos graus de jurisdição do Direito brasileiro, no decurso de um processo – quanto ao problema levantado no presente estudo, ou seja, acerca da valoração do dano moral – e frisando a questão da ocorrência do dano, nota-se abaixo, que o Estado do Amazonas, representado através do seu Judiciário estadual, entendeu que havia dano moral a ser reparado quando, v.g., um consumidor que enfrenta aborrecimentos, em razão de defeito em um veículo automotor comprado, contudo, em vias recursais, a decisão a quo fôra reformada no Superior Tribunal de Justiça, entendendo que não houve agressão à dignidade do autor da ação judicial [vide ANEXO 3].

Percebe-se uma tendência latente, neste retro caso concreto citado em termos de jurisprudência, pois a douta decisão ad quem foi mais política que jurídica, ou mesmo social. Estava estampada a devida compensação pela via-crúcis que o consumidor deste caso atravessou. Mas infelizmente, o Direito foi preterido para satisfazer aos interesses do mais poderoso, financeiramente falando. Mas não se fará alusões às fraquezas do homem, neste trabalho.

Em suma, admite-se que a ciência do Direito nunca foi e nunca será absoluta, pois é justamente sua relativização dinâmica que garante a apreciação justa da cada caso levado ao Estado-juiz. Pois, no julgamento de uma contenda social, são analisadas as peculiaridades do fato a ser jurisdicionado, aplicando-lhe, pelas diretrizes que norteiam a justiça, com a ponderação do poder estatal, o equilíbrio entre os litigantes, dando a cada um o que devidamente lhe faz jus.

Contudo, é necessário coibir as desigualdades que eventualmente e injustamente possam ser infligidas sobre os jurisdicionados, fazendo assim garantir a satisfação plena da sociedade.

2.2.Caracterização do Dano Moral

Há que se identificar os requisitos para a ocorrência do dano moral; bem como, que se determinar os efeitos da força da ofensa sobre o bem atingido para se aquilatar a justa reparação.

Assim, a apuração da ocorrência é o escopo-meio e a apuração da valoração é o escopo-fim na constatação do dano sofrido.

Procurar-se-á demonstrar, no presente trabalho, as causas que geram um dano extrapatrimonial, bem como os efeitos, dele produzidos, para se delinear os fatores que pesarão para a devida valoração da reparação do dano na esfera civil.

Atualmente, o dano extrapatrimonial ou dano moral, como é mais conhecido, pode decorrer da ofensa a diversos bens imateriais, juridicamente tutelados. Por exemplo, sentimentos poderão ser objetos de dano moral, como dano à honra, à dignidade da pessoa, ao equilíbrio emocional, e até a uma satisfação temporária, pois principalmente a dignidade humana está intrínseca ao dano moral. Quando a pessoa se vê ofendida por discriminações, situações vexatórias e humilhantes, contratos não cumpridos e até por simples aborrecimentos, concisamente falando.

A caracterização do dano trata dos direitos oriundos da personalidade humana, ou seja, para haver dano moral, necessário se faz que a moral do homem seja atingida, seja violada.

Assim, se o homem não puder mais ter o domínio absoluto do seu espírito, ou seja, da sua serenidade, do seu equilíbrio, e se essa desarmonia for causada por outro indivíduo, então este será obrigado a compensar a interceptação da sua moral.

Segundo o renomado AURÉLIO BUARQUE DE HOLANDA FERREIRA, lexicógrafo brasileiro, moral que dizer:

1. Filos. Conjunto de regras de conduta consideradas como válidas, quer de modo absoluto para qualquer tempo ou lugar, quer para grupo ou pessoa determinada. [Cf. amoral (4 e 5) e ética.]

[…]

3. O conjunto das nossas faculdades morais; brio, vergonha.

[…]

7. Relativo ao domínio espiritual (em oposição a físico ou material). (16)

Sobre a questão do quantum indenizatório, nos ensinamentos de Cáio Mário da Silva Pereira, segundo o qual: “a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (17)

São as condenações excessivas, bem como as atenuações que levam à desmoralização do instituto da reparação por dano moral. Mas principalmente são as inobservações e falta de proteção da Tutela Jurisdicional, quando devidamente necessária, que mais desvanecem e banalizam a Segurança Jurídica, sendo necessário que seja considerada em conjunto, igualmente, com os princípios da equidade, da razoabilidade, e principalmente o bom senso do julgador.

Merecendo destaque neste trabalho, colaciona-se uma entrevista em 2005 que o então Presidente do STJ, Ministro EDSON VIDIGAL, atualmente aposentado, concedeu a um jornalista, sobre a visão que o Superior Tribunal estaria tendo do referido tema, na Lei de Imprensa [vide ANEXO 4].

Um ilustre profissional deste sacerdócio jurídico que é a Advocacia, SÉRGIO GABRIEL, advogado na área empresarial em São Paulo, professor da Universidade São Francisco, coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Cruzeiro do Sul, conclui em um trabalho seu, publicado eletronicamente:

Na falta de parâmetros objetivos para fixar o quantum indenizatório, devem os magistrados, em atenção as suas finalidades, arbitrá-lo dentro dos princípios mencionados, sempre considerando o gravame em relação ao todo, respeitando elementos como: a gravidade do dano; a extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor; a condição financeira do ofendido.

Sua fixação não pode, assim, ultrapassar os limites do bom senso, fazendo-se a necessária justiça através da aplicação da já mencionada teoria do desestímulo. (18)

Pelo que reconhecidamente, norteia-se pelo bom senso, pelo justo, qualidades que devem ser íntimas de todo jurista.

Não podendo ficar excluído deste trabalho, está o douto Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que concatena acerca do Dano Moral em perspectiva a ordem constitucional, assim aduzindo:

Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à diginidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humano nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, a imagem, ao nome, à intimidade, a vida privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade – todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. (19)

3. CAPÍTULO 3

O Dano Moral e sua Reparação

3.1.Direito Comparado

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro inscreve, no Art, 62, como direito básico deste: "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". 

Comparadamente, no Direito Lusitano (Portugal), poucas são as referências sobre a instituição do dano moral, porém nas Ordenações Manuelinas, Livro III, Título 71, parágrafo 31 e, Filipinas, Livro III, Título 86, parágrafo 16, assim encontra-se sua existência:

… E se o vencedor quiser haver, não somente a verdadeira estimação da cousa, mas segundo a affeição que ella havia, em tal caso jurará elle sobre a dita afeição; e depois do dito juramento pode o juiz taxá-lo, e segundo a dita taxação, assim condenará o réu, e fará execução em seus bens, sem outra citação da parte…(sic)

No Direito Canônico (disciplina eclesiástica da Itália), sob o prisma do revogado Código de Direito Canônico de 1918, nas arras esponsalícios, consagrava-se a reparação dos danos e prejuízos pela ruptura da promessa de casamento, aduzido no Cân. 1.017, § 3º (“Cân.” é o mesmo que Art., na legislação brasileira).

Recentemente, em 1983 com a adoção do Novo Código Canônico, promulgado pelo então Papa, D. João Paulo II, caracterizada ficou a indenização por danos morais, como se vê: “Can. 220 – Non è lecito ad alcuno ledere illegittimamente la buona fama di cui uno gode, o violare il diritto di ogni persona a difendere la propria intimità.” (20). Que traduzindo, fica assim: "Cân. 220 – a ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de defender a própria intimidade."

O direito brasileiro, influenciado pela Igreja, e principalmente pela legislação de Portugal, também adotou esse princípio, na Lei de 6 de outubro de 1784 – posto que as Ordenações Filipinas e demais diplomas lusitanos vigoraram no Brasil, a partir da determinação de lei imperial datada de 20 de outubro de 1823, até que fosse promulgado o próprio Código Civil brasileiro. O que veio a se concretizar com sua consolidação e aprovação pelo então Imperador D. Pedro II, em 24 de dezembro de 1858. (21)

Assim, do Artigo 76 ao Art. 94, da consolidação do Código Civil de 1858, ficou normatizada a questão dos esponsais.

No entanto, com a codificação do novo, na época, Código Civil de 1916, ratificado, na dita questão, pelo atual Código Civil de 2002, foi banida a figura dos esponsais, pois na visão moderna, o consentimento no Matrimônio não pode ser dado coercitivamente contra a parte que não o deseja, para que não haja dano moral à parte que o deseja.

Como diz o Desembargador e professor Carlos Roberto Gonçalves (22):

…o fato de nosso legislador não ter disciplinado os esponsais como instituto autônomo demonstra, conforme assinala a doutrina, que preferiu deixar a responsabilidade civil pelo rompimento da promessa sujeita à regra geral do ato ilícito. Nosso Código Civil vigente, artigo 186, prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E o artigo 927 complementa: “Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Na Declaração Universal dos Direitos dos Homens proclamada em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas, a questão da honra vinha tutelada, como se vê: "Art. 12 – Ninguém será objeto de intromissões arbitrárias em sua vida particular, em sua família, em seu domicílio, ou em sua correspondência, nem padecerá, seja quem for, atentados à sua honra e à sua reputação".

Com isso, é de se verificar que desde que o Direito passou a ser codificado, a ressarcibilidade por danos morais sempre esteve presente, ainda que indiretamente, e de outra forma não poderia ser, acabou por ser positivado no direito brasileiro, ainda que tardiamente.

Cabe lembrar, que no Brasil, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, o Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) e a Lei dos Direitos Autorais (Lei nº. 9.610/98), já consagravam a reparabilidade por danos morais.

Talvez até por essa delonga, e pela conseqüente demanda reprimida, é que hoje o instituto do dano moral enfrenta dois grandes questionamentos: o da caracterização do dano moral; e o quantum indenizatório.

Notório conhecimento de que, até mesmo dos indivíduos menos estudados, nos Estados Unidos, a questão de buscar a Tutela Jurisdicional quanto à pretensão de indenização por danos morais é amplamente pacificada. Inclusive, não há limites para condenações, que chegam até a milhões de dólares.

O legislador francês, quando da redação do Código Napoleônico de 1804, apesar de ter preservado as fontes obrigacionais Romanas, haja vista a concepção do seu Art. 1.370, deixou de fazê-lo com referência à punibilidade dos danos extrapatrimoniais que, no Direito Romano se fazia.

Assim, não há no referido texto legal a previsão expressa de reparabilidade do dano moral, o que acabou influenciando os demais sistemas modernos, como foi o caso, notadamente, do Brasil.

Dessa forma, coube aos intérpretes e à jurisprudência franceses, com base na amplitude da disposição contida no napoleônico Art. 1.382, que regula a questão da responsabilidade resultante de delito e quase-delito, encontrar fundamentos para a concessão também de reparação por dano moral.

Assim, em que pesem as divergências, a França adota como princípio a aceitação de que os danos morais são objeto de Reparação Civil, prevalecendo a corrente positiva, que tem como aliados Demoque, A. Laurent, George Ripert e outros. (23)

Destarte, verifica-se que o Código Civil francês, não teve preocupação adequada em relação aos direitos da personalidade, ao contrário, denotando apenas uma grande atenção com os bens materiais, deixando à doutrina e à jurisprudência a tarefa da construção de uma teoria para a reparação do dano moral.

Semelhante ao que ocorreu com o Código Civil francês, foi com o Código Civil italiano, que em seu Art. 1.651 aduziu previsão genérica do Dever de reparar o dano causado por ato ilícito. Assim, como no diploma napoleônico, o legislador italiano igualmente deixou à doutrina e à jurisprudência, a incumbência de complementar a interpretação da lei para o dano extrapatrimonial. Por fim, firmou-se na Itália, a corrente positivista que defende a reparação dos danos morais sem qualquer limitação.

No Direito norte-americano, de essência principiológica, há numerosos casos – para corroborar que não há necessidade de lei escrita para se pesar o justo. Pois com o Bom Senso aplicado a princípios direcionadores, já é suficiente para sacramentar a incidência de dano moral, não sendo delimitado por qualquer limite legal. A exemplo, podem ser referidos os casos: Leonard Ross x New York Times, que rendeu US$705 milhões em indenização; Richard Sprague x Philadelphia Inquirer, que rendeu US$34 milhões; Houston Money Management x Wall Street Journal, rendendo US$232 milhões de indenização. E nunca, nenhuma instância, nem ninguém chegou a dizer que a legislação americana seria uma violência contra a democracia. (24)

3.2. Reparação ou Compensação: uma análise

Em adenda, cumpre pertinentemente compor a questão da semântica do mencionado Dever de indenizar, no que tange ao comando jurídico, à pretensão que se deve corretamente perseguir em Juízo.

Afinal, a expressão mais correta é REPARAÇÃO ou COMPENSAÇÃO?

Tampouco a legislação brasileira, e até mesmo os mais célebres doutrinadores e escritores da ciência jurídica não fazem abstração entre uma e outra acepção, como se pode constatar de todas as citações neste trabalho.

Porém, há na Doutrina, inclusive na Jurisprudência, quem defenda a diferença entre os vocábulos. Os mais consagrados entendem que REPARAÇÃO se deve por dano material, para que seja restabelecido o statu quo ante. Quanto à COMPENSAÇÃO, alguns entendem que só cabe na indenização por dano moral, pois da ofensa sofrida não há que se falar em statu quo ante, pois em caso de bem imaterial, não há qualquer possibilidade de restabelecimento, devendo-se apenas ser compensado do que se sentiu perdido, sofrido.

Coloca-se tal distinção na possibilidade ou impossibilidade de mensuração do dano experimentado. Entendendo-se, principalmente pela Doutrina que somente o bem material pode ser mensurado. O imaterial, não.

Deste modo, vislumbra-se que um dano em um veículo, v.g., é objeto de possível avaliação pecuniária, para que seja assim reparado, se restabelecendo seu estado anterior ao dano. Porém, um constrangimento público, como ofensa a honra da pessoa, cotejando-se os exemplos, seria impossível avaliar pecuniariamente, para que se pudesse tornar tal dano imperceptível ou inexistente. Seria impossível restabelecer o estado anterior ao dano, pois seria impossível consertá-lo fisicamente, ou seja, sopesando sua natureza imaterial, seria impossível apagá-lo da memória.

Por isso, até se compreende que a ordem jurídica queira pôr uma distinção entre uma e outra acepção, para se perseguir em Juízo. Mas, analisando semanticamente, não se consegue perceber uma relevante diferença.

O próprio renomado e popular Dicionário Aurélio, do ilustre lexicógrafo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (25), leciona:

reparação, s.f. – ato ou efeito de reparar; restauração; reforma; indenização; …

compensação, s.f. – ato ou efeito de compensar; reparar um mal, com um bem correspondente; ressarcir; indenizar; …

Dessa forma, não se absorve qualquer diferença entre as acepções utilizadas. Entendendo assim, poder ser empregada qualquer uma para referência ao Dever de indenizar em razão de dano moral.

4. CAPÍTULO 4

Reflexos da Notoriedade do Dano Moral

4.1.Demanda Social

A Responsabilidade Civil vem ganhando destaque no meio social, principalmente quando tocante ao dano moral.

Atribuiu-se este movimento a partir da Constituição de 1988, onde a existência do dano ganhou referência expressa. A Constituição foi um grande estímulo, inclusive na indenização por dano moral. O Código do Consumidor, que entrou em vigor em 1991 também impulsionou a responsabilização do ofensor.

Aponta-se a influência norte-americana na procura pela indenização por danos morais. A partir da década de 90, muito por influência americana, o brasileiro começou a dar mais importância para o tema, a procurar pelos seus direitos. A expansão responsabilidade civil, principalmente na última década, é decorrente do amadurecimento da sociedade brasileira no sentido de buscar o cumprimento dos direitos que lhe assiste.

A postura verificada na busca pela reparação e garantia do cumprimento dos deveres é fruto da facilitação do acesso ao Poder Judiciário, com a criação dos Juizados Especiais e a especialização da legislação.

O novo Código Civil veio corroborar a possibilidade de as pessoas naturais e jurídicas pleitearem indenização por danos físicos, patrimoniais e materiais. A expansão do conceito de responsabilidade civil e a procura pelo reparo do dano moral, tem um fundo cultural.

Realmente tem aumentado a conscientização de que um dano pode e deve ser cobrado. Porém, ressalta-se a dificuldade da Justiça brasileira em fixar os danos. Nos EUA há júri popular para decidir as indenizações, que costumam ser bilionárias.

Houve o crescimento das ações contra o Poder Público e contra todo aquele que causa dano a outrem, dentro do conceito de responsabilidade civil. Um dos motivos a serem buscadas as pretensões, seria a demora da Justiça na definição de casos, para tanto sendo o próprio Estado, acionado.

Veja-se que o número de ações de indenização por danos morais que, v.g., chegaram no STJ nos últimos 12 anos, tem sobressalto em escalas desproporcionais, como se pode constatar que foram autuados: 28 processos em 1993; 47, em 1994; 181, em 1995; 228, em 1996; 440, em 1997; 540, em 1998; 962, em 1999; 1.331, em 2000; 1.748, em 2001; 3.990, em 2002; 4.632, em 2003; 8.201, em 2004; e 10.012 processos em 2005. (26)

5. CONCLUSÃO

Por todo exposto, depreende-se do presente estudo que para a OCORRÊNCIA do dano moral, o pressuposto necessário é a violação do direito à serenidade de espírito. Ou seja, todo ser humano tem o direito de não ser afetado em seu equilíbrio psicológico, não podendo sofrer qualquer ato de terceiro que cause dissonância em sua paz interior, que faça vibrar o “diapasão” da temperança do indivíduo. O que se compreende estarem ligados, principalmente, todos os direitos da personalidade humana, como já explanados no transcorrer deste estudo. Assim, se tal ofensa a um direito da personalidade ocorrer, deve o incitado ser indenizado.

Já para a VALORAÇÃO do dano moral sofrido, entende-se que devem ser levados em conta os requisitos objetivos, ou seja: A) a natureza da ofensa, se intencional ou não; B) o meio da ofensa, se comissiva ou omissiva; e C) a conseqüência da ofensa, ou seja, a perturbação sofrida, qualificando-a em temporária, prolongada ou permanente. Bem como, os requisitos subjetivos: A) a gravidade do dano, considerando os níveis, leve, grave, gravíssima; B) a extensão do dano; C) a reincidência do ofensor; D) a posição profissional e social do ofendido e do ofensor; E) a condição financeira do ofensor e do ofendido.

Data venia, consigne-se que tal conclusão se deu por própria maturação do entendimento jurídico-científico deste Graduando.

EPÍLOGO

“O liame entre a confiança da sociedade e o Poder Judiciário é a Segurança Jurídica, que advém da imparcialidade do Julgador. Para garantir a Segurança Jurídica é imprescindível compreender que um verdadeiro Juiz não se faz. Não se estuda para saber julgar, para saber ser justo. Pois, não se aprende o Bom Senso, porque Bom Senso é um dom natural. Um verdadeiro Juiz já nasce feito. De outro lado, nem todos podem ser tornar um Julgador, pois, Bom Senso é uma virtude de poucos.”

(Márcio Archanjo Ferreira Duarte, 2006)

7. REFERÊNCIAS

7.1. bibliográficas

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7.3. normativas

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Notas:

1. VIEIRA, Jair Lot (tradução e supervisão editorial). Código de Hamurabi : Código de Manu : Lei da XII Tábuas. 2ª edição. São Paulo: EDIPRO. 2002. (Série Clássicos Edipro).

2. VALOIS, Luís Carlos. Lei das XII Tábuas. 2005. Disponível em: . Acesso em: 09/mar//2006, 13:53.

3. GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária. 6.ª Edição. 1998.

4. SARAIVA, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, Volume XI, São Paulo: Editora Saraiva. 2003. p. 07.

5. PEREIRA, Cáio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2ª Edição. 1990. p. 15.

6. SARAIVA, Carlos Roberto. op. cit., p. 28.

7. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade Civil. 10ª ed. rev. aument. 3ª tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 18.

8. STOCCO, Rui. Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 4ª Edição. 1999, p. 76.

9. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 29.

10. GONÇALVES, Carlos Roberto. op. cit., p. 29.

11. PEREIRA, Cáio Mário da Silva. op. cit., p. 29/31.

12. KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. São Paulo: Martins Fontes. 2003. p. 67.

13. REALE, Miguel. Os Direitos da Personalidade. Artigos. 2004. Disponível em: . Acesso em: 29/mai/2006. 14:34.

14. Ibid.

15. GOMES, Orlando. Introdução ao Código Civil. Rio de Janeiro: editora Forense. 1996. p. 130.

16. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio – Século XXI. São Paulo: Editora Nova Fronteira. 6ª edição. 2005.

17. PEREIRA, Cáio Mário da Silva. op. cit., p. 92.

18. GABRIEL, Sérgio. Dano moral e indenização. Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: . Acesso em: 19/mai/2006.

19. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 559 p.

20. ITÁLIA. Codice di Diritto Canônico. Vaticano. 1983. Disponível em: . Acesso em: 30/abr/2006. 12:46.

21. AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Prefácio. In: FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das Leis Civis. Brasília: Senado Federal, 2003, v. 1, p. 17.

22. GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Editora Saraiva. 2003. p.. 62.

23. CARMIGNANI, Maria Cristina da Silva. A Evolução Histórica do Dano Moral. Artigo. 2005. Disponível em: http://72.14.209.104/search?q=cache:j3x3nn76ad4J:150.162.138.14/arquivos/A_evolucao_historica_do_dano_moral.htm+%22esponsal%C3%ADcios%22+arras&hl=pt-BR&gl=br&ct=clnk&cd=4&lr=lang_pt Acesso em: 05/mai/2006. 14:34.

24. OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA. Página eletrônica de website. 2006. Disponível em: . Acesso em: 29/mai/2006. 16:40.

25. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. op. cit.

26. BRASIL. FIRJAN. Nota Técnica nº. 25/2005, de 1º de dezembro de 2005. Disponível em: . Acesso em: 20/mai/2006. 00:48.

NOTAS EXPLICATIVAS

CARACTERES CUNEIFORMES – conhecidos como a escrita mais antiga, criada pelos sumérios (primeira civilização humana, que ocupou o sul da Mesopotâmia – atual Iraque) por volta de 3500 a.C., utlizava uma cunha para serem talhados em tabuletas de barro e pedra. FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/Escrita_cuneiforme

MINA – medida de peso, da época – XXI a.C., equivalente a aproximadamente 500 gramas.

SÂNSCRITO – Língua oficial da Índia antiga, foi desenvolvida inicialmente cerca de 1500 a.C., sendo às vezes descrito o idioma como um equivalente asiático do Latim. FONTE: http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A2nscrito

“INDÚSTRIA DO DANO MORAL” – Expressão que ganhou notoriedade no meio forense brasileiro, na última década. Da qual, este escritor não concorda, pois se quando um instituto é perseguido amplamente pela sociedade ou por outro ente qualquer, a ponto de ganhar notabilidade na sociedade, ganhando tal reconhecimento de “fabricação” então igualmente deve ganhar espectro, a indústria das multas aplicadas pelo Governo (como um todo), a indústria dos tributos, e até se pode dizer, a indústria dos decretos do Poder Executivo.

Hamurabi – sexto rei da primeira dinastia babilônica (2.067 – 2.025 a.C.).

Manu – pai da humanidade, segundo a mitologia hindu (1.300 – 800 a.C.).

site(s) – sítio virtual; página eletrônica na internet.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE, Estudante de Direito da Universidade Estácio de Sá – Campus Penha. Rio de Janeiro-RJ,  Estagiário da Advocacia, inscrito na OAB-RJ, 2006.

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Artigo 166 do Código Tributário Nacional: Transferência de Encargo

0

 

* Edson Teixeira de Melo – 

        O presente artigo analisa a questão da repetição do indébito nos casos dos tributos ditos indiretos, à luz da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e das Súmulas nºs. 71 e 546 do Supremo Tribunal Federal que tratam da matéria. 

A Lei

 O artigo 166 do Código Tributário Nacional dispõe:

 “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” 

A Doutrina

 Doutrinariamente há diversas formas de classificação dos tributos, mas para o nosso estudo interessa a classificação em diretos e indiretos, e mais precisamente os impostos.

José Eduardo Soares de Melo [1], reafirmando que os impostos têm sido objeto de diversas classificações, destaca os impostos diretos, quando o valor econômico é suportado exclusivamente pelo contribuinte, como é o caso do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – artigo 155, IV da Constituição Federal). O proprietário do automóvel arca com o ônus do tributo, cujo valor não é repassado ao terceiro.

Contrário senso, impostos indiretos seriam aqueles em que a carga financeira tem condição de ser transferida a terceiro, como é o caso do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados – artigo 153, III da Constituição Federal). O contribuinte do tributo é o industrial, que fica obrigado a recolher o seu respectivo valor, mas pode vir a ser ressarcido financeiramente por ocasião do pagamento do preço por parte do adquirente.

Hugo de Brito Machado [2], repetindo idêntica definição sobre impostos diretos e indiretos, faz contundente crítica à referida classificação ao afirmar:

“A classificação dos tributos em diretos e indiretos não tem, pelo menos do ponto de vista jurídico, nenhum valor científico. É que não existe critério capaz de determinar quando um tributo tem o ônus transferido a terceiro, e quando é o mesmo suportado pelo próprio contribuinte. O imposto de renda, por exemplo, é classificado como imposto direto; entretanto, sabe que nem sempre o seu ônus é suportado pelo contribuinte. O mesmo acontece com o IPTU, que em se tratando de imóvel alugado é quase sempre transferido para o inquilino.”

 O autor assevera que atribuindo, o Código Tributário Nacional, certa relevância para a tal classificação, dispôs no artigo 166 “que a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

E continua o referido autor: 

“A nosso ver, tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles tributos em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166 do Código Tributário Nacional, pois a natureza a que se reporta tal dispositivo só pode ser a natureza jurídica, que é determinada pela lei correspondente, e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, tal transferência.”

 Conclui assim, que contrário senso ter-se-á que se entender inconstitucional o artigo 166 do Código Tributário Nacional, por ser este um óbice intransponível ao exercício do direito à restituição do indébito.

José Eduardo Soares de Melo [3] enxerga constitucionalidade no mencionado artigo, identificando o IPI e o ICMS como típicos tributos que atendem aos pressupostos implicadores da translação da carga financeira a terceiros, esclarecendo que “tanto o fabricante quanto o comerciante, ao realizarem operações jurídicas, em regra, são obrigados a lançar os referidos impostos, em sua notas fiscais”.

Aliomar Baleeiro [4], em obra de grande relevo para o mundo jurídico, ao enfrentar a classificação dos tributos em diretos e indiretos, ministra que a impossibilidade jurídica da repetição de tributos indiretos, tese que tem amparo na Súmula nº 71 do Supremo Tribunal Federal, não pode ser generalizada, devendo ser apreciada em cada caso concreto, porque, de começo, do ponto de vista científico, os financistas ainda não conseguiram, depois de 200 anos de discussão, desde os fisiocratas do século XVIII, um critério seguro para distinguir o imposto direto do indireto.

E prossegue: 

“À falta de um conceito legal, que seria obrigatório ainda que posto à evidência da realidade dos fatos, o Supremo Tribunal Federal inclina-se a conceitos econômico-financeiros baseados no fenômeno da incidência e da repercussão dos tributos indiretos, no pressuposto errôneo, data vênia, de que sempre, eles comportam transferência do ônus do contribuinte de iure para o contribuinte de facto.”

 Mizabel Derzi [5], atualizadora da obra acima citada, em nota específica destaca a limitada aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional:

Juridicamente, somente existem dois impostos “indiretos” por presunção: o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI –, de competência da União, e o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, de competência dos Estados. O caráter “indireto” dos demais tributos, como que Aliomar Baleeiro, é apenas uma especulação econômica, pois são muitas as variáveis (condições de mercado, competitividade, de estrutura e incidência da exação, natureza do produto etc.) que podem desencadear ou não a translação.

Dissertando sobre o artigo 166 do Código Tributário Nacional, esclarece que tributos que comportem por sua natureza, e natureza jurídica apenas, a transferência do respectivo encargo financeiro são o IPI e o ICMS: 

“…

E somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, desencadeiam a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI.

A rigor, a ilação é extraída diretamente da Constituição Federal, porque, em relação a eles, a Carta adota dois princípios – o da seletividade e o da não-cumulatividade – que somente podem ser explicados ou compreendidos pelo fenômeno da translação, uma vez que a redução do imposto a recolher, entre outros objetivos – em um ou outro princípio – se destina a beneficiar o consumidor, por meio da repercussão no mecanismo dos preços. Ademais tais impostos têm ainda a função de serem neutros nem deformando a competitividade, a formação de preços ou a livre concorrência. Para isso não podem onerar o agente econômico que atua sujeito às leis de mercado, ou seja, o contribuinte, (o comerciante), mas são suportados pelo consumidor. E não apenas há uma aceitação jurídico-constitucional da repercussão do encargo financeiro, mas ainda um comando de autorização e até de determinação da transferência.”

 

E a autora em tópico seguinte culmina por afirmar que a restrição do artigo 166 do Código Tributário Nacional só se dá em relação aos créditos decorrentes do pagamento indevido, pois na compensação não prevalece a dicção do referido artigo.

Marcelo Fortes de Cerqueira [6], ao enfrentar o tema da repetição do indébito nos denominados “tributos indiretos”, após ressaltar os vários posicionamentos doutrinários a respeito do tema, ministra: 

“A problemática da repetição do indébito nos tributos em tela está fortemente imbricada com o próprio fundamento último da repetição do indébito e com toda a teoria da devolução expendida neste estudo. Assim, concretizado no plano concreto o evento do pagamento indevido, não há como impedir ou limitar àquele que realizou o fato do pagamento indevido o direito à devolução. Cobrado o tributo em desconformidade com a ordem tributária, o mesmo há de ser devolvido ao contribuinte, sem que nenhuma regra do sistema possa restringir o seu direito subjetivo, que, como demonstrado, tem sede constitucional.”

 Eduardo Domingos Botallo (in Restituição de Impostos Indiretos, São Paulo, Revista de Direito Tributário nº 2, p. 320), citado pelo autor acima assevera: “Somente o contribuinte chamado de jure é parte da relação jurídica tributária; conseqüentemente, somente a ele é atribuível o título jurídico; somente a ele cabe o direito de repetição do tributo indevido e nenhuma condição adicional se lhe pode ser imposta para o exercício desse direito”.

 E conclui Marcelo Fortes de Cerqueira que o artigo 166 do Código Tributário Nacional, embora contido no corpo de um típico veículo introdutório de norma tributária, veiculou, neste particular, norma específica de direito privado, choca-se com a Constituição Federal, e por isso não foi pela mesma recepcionado. 

A Jurisprudência

 O Supremo Tribunal Federal tem dado diversa interpretação à repetição do indébito no caso dos denominados impostos indiretos, com interpretação literal do artigo 166 do Código Tributário Nacional. 

Súmula 71.

Embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indireto.

 No recurso extraordinário nº 46.450, de 10 de janeiro de 1961, o Ministro A. Villas Boas assim se pronunciou: 

“A regra é que é o solvens quem pode agir em repetição do indébito.

Mas, no caso, não foi possível deferir-lhe o pedido, porque ficou apurado que, se sofreu a percussão do tributo inconstitucional obteve imediata reparação, fazendo-o repercutir sobre os compradores das mercadorias.” 

Súmula 546.

Cabe restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.

 Posteriormente, abrandando a Súmula 71, num dos precedentes que deram origem à Súmula 546, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do recurso extraordinário nº 58.660, de 10 de abril de 1969, assim decidiu: 

“Ementa: – Restituição de tributo indireto (Súmula n. 71). Se ficou provado que o contribuinte não incluiu no preço dos seus produtos a parcela do tributo que indevidamente pagou, tem direito à restituição. Inaplicação do enunciado da Sumula. Divergência com o acórdão no RE 45.977. Embargos conhecidos e providos.”

 Recentemente o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou nos autos do Recurso Especial nº 629.356 – PR: 

“Tributário. Recurso Especial. ISS. Sociedade Uniprofissional. Art. 9º § 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Violação do Art. 535 do CPC. Não-ocorrência. Transferência do encargo financeiro. Comprovação desnecessária.

2. “Ante a falta de vinculação entre o tributo e os serviços prestados, descabido falar-se em prova da não-transferência do encargo financeiro pelas sociedades de advogados, inaplicável a regra encartada no art. 166 do CTN.”

 

Conclusão

 Após estas considerações sobre a lei, a doutrina e a jurisprudência, passo a enfrentar a questão proposta, sobre a aplicação do artigo 166 do Código Tributário Nacional ao ISS, ICMS e IPI, e sobre a existência ou não da transferência de encargo para o consumidor.

Entendo que o artigo 166 do Código Tributário Nacional afronta a Constituição Federal e, neste particular, não foi por ela recepcionado.

A repetição do indébito encontra o seu pressuposto de validade imediato no artigo 165 do Código Tributário Nacional e, de forma remota, na Constituição Federal. Dentre os vários princípios indiretamente relacionados com a repetição do indébito, mister destacar o da estrita legalidade. Ora, somente em virtude de lei deve o contribuinte sujeitar-se ao pagamento de tributos.

Assim, todo o valor que for pago em desconformidade com o Sistema Constitucional Tributário Brasileiro deve ser repetido.

Por outro lado, como dissemos, o consumidor não mantém, com o Fisco ou com o contribuinte, relação jurídica tributária, mas sim de natureza privada. O contribuinte suporta a exação, o consumidor paga o preço da mercadoria, produto ou serviço. Este deve ser o critério jurídico da análise fática.

Logo, não há que se falar em impossibilidade de repetição do indébito tributário por parte do contribuinte, quer dos chamados tributos indiretos ou diretos.

No entanto, temos as Súmulas 71 e 546 do Supremo Tribunal Federal, que caminham em diversa direção.

Analisando a questão, a partir das Súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda assim, diferentemente dos casos de ICMS e IPI, únicos com natureza jurídica a permitir a transferência de encargo para o consumidor, na análise de Misabel Derzi, no caso do ISS não há a transferência do encargo, não se lhe aplicando a regra do artigo 166 do Código Tributário Nacional. Ressalta-se, neste particular, a forma de cálculo “por dentro” do ICMS.

Entendo, como Misabel Derzi, que somente existem dois tributos que, de acordo com sua peculiar natureza jurídica, poderiam, segundo critérios jurídicos e não econômico-financeiros, desencadear a transferência do respectivo encargo financeiro, ou seja, o ICMS e o IPI. 

NOTAS

 [1] MELO, José Eduardo de. Curso de Direito Tributário. 6. ed. revista e atualizada. São Paulo: Dialética, 2005.

 [2] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2007.

 [3] MELO, José Soares de. Obra citada, p. 311.

 [4] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 885.

 [5] DERZI, Mizabel Abreu Machado. Notas à obra citada acima, p. 886.

 [6] CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Curso de Especialização em Direito Tributário, coordenado por Eurico Marcos Diniz de Santi. 1. ed., 3. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 390.

 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA  

 

* Edson Teixeira de Melo é sócio do escritório Ferreira e Melo Advogados Associados, professor universitário, mestrando em Direitos Difusos e Coletivos e pós-graduado em Direito do Terceiro Setor. E-mail: contato@ferreiraemelo.com.br.