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FRAUDE À EXECUÇÃO TRABALHISTATRT identifica fraude e condena terceiro a responder por execução trabalhista

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DECISÃO:  * TRT  –    A 6ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, deu provimento a agravo de petição interposto por uma reclamante para autorizar que a execução se volte contra um terceiro estranho ao processo (pessoa que não é parte no processo, mas que comprou da executada o imóvel penhorado na execução trabalhista). É que foi constatada fraude na venda do imóvel, do qual a executada é usufrutuária vitalícia, ou seja, tem o direito de usar o bem enquanto viver, mas não pode vendê-lo, porque não é proprietária. 

No caso, o imóvel foi doado pela executada aos seus dois filhos, sendo resguardado o seu usufruto vitalício, gravado na certidão de registro da doação. Essa transação foi considerada legal pela decisão proferida nos embargos de terceiro apresentados na execução pelos filhos menores da executada. Com isso, a penhora foi julgada inválida em 22/11/2006. 

Ficou também provado no processo que a venda do imóvel foi autorizada por Juiz de Direito em 02/06/2006, porém com determinação expressa de que a importância resultante da venda fosse integralmente depositada à ordem judicial, o que não ocorreu. Após um ano da expedição do alvará (26/07/2007), embora suspensa a venda, esta se concretizou sem que houvesse o depósito à disposição do Juiz de Direito, nem a comunicação da transação. 

Três meses depois de invalidada a penhora, o oficial de justiça certifica nos autos que o terceiro estranho ao processo, atual proprietário do imóvel, e sua família estavam lá morando desde dezembro/2006. Intimado a comparecer em audiência, o adquirente informou que havia quitado parte do valor relativo à compra do imóvel diretamente ao procurador da reclamada, sendo o saldo restante depositado na conta de um de seus filhos. 

Segundo esclarece o relator do recurso, os documentos juntados pelo comprador em sua defesa e os vários fatos provados no processo demonstram que houve fraude à execução. Para o desembargador, é evidente o conluio entre o terceiro, a executada e o seu filho maior para lesar credores, que são a reclamante e a filha menor, criando obstáculos à penhora do usufruto. “Embora conhecessem o teor do alvará, resolveram descumprir a ordem judicial. Não só deixaram de depositar em juízo a parte que cabia a filha menor da executada, como também subtraíram valor da venda do imóvel que a ela cabia. Por isso, o comprador responderá pela execução, ainda que se possa ter por verdadeiro o fato de que tenha comprado o imóvel” – frisou o desembargador. 

Nesse contexto, a Turma concluiu que o comprador, terceiro estranho ao processo, tornou-se devedor solidário, nos termos do disposto no artigo 942 do Código Civil, devendo responder pela execução dos créditos devidos à reclamante. (AP nº 00765-2005-106-03-00-2 )


FONTE:  TRT-MG, 02 de julho de 2008.

PAGAMENTO DE CHEQUE PRESCRITO GERA INDENIZAÇÃOCompensação de cheque prescrito gera indenização a cliente

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da Comarca de Indaial que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais a Maurilio Simioni, por ter efetuado compensação de cheques prescritos do cliente.

Os cheques, emitidos por Maurilio em fevereiro de 2002, foram compensados um ano depois. Em conseqüência, o cliente ficou com falta de fundos, teve dois outros devolvidos e seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos (CCF).

Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, a instituição bancária não poderia ter realizado a operação financeira sem nem mesmo ter observado a possibilidade de efetuá-la. Ressaltou que a resolução do BACEN estabelece a devolução de cheque, quando decorridos seis meses da emissão, mesmo que neles constem uma data para compensação futura.

"A instituição financeira que compensa cheques prescritos e causa transtornos ao cliente comete um ilícito civil, ficando responsável pela reparação dos danos materiais e morais", finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível nº 2006.022311-8) 

FONTE:  TJ-SC, 30 de junho de 2008.


SEGURO OBRIGATÓRIOSeguradora é condenada a pagar indenização

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DECISÃO:  *TJ-RN  –    A Sul América Companhia Nacional de Seguros, após decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, terá que pagar a quantia de 12 mil reais, a título de seguro obrigatório (DPVAT), a uma beneficiária de iniciais M.F. da Silva.  

No entanto, a Seguradora moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob o argumento de prescrição do direito requerido, pois, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, já havia transcorrido mais de um ano da data do acidente automobilístico, fato esse que gerou a morte do segurado e provocou a petição inicial.

A Sul América argumentou, também, que a morte do esposo da beneficiária não foi conseqüência de acidente automobilístico, não sendo coberta nos termos da Lei nº 6.194/97.

Contudo, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte consideraram que as razões recursais, neste ponto, “mostram-se absolutamente equivocadas, pois o Boletim de Ocorrência nº 050/2001 e o Laudo de Exame Cadavérico dão conta de que a morte decorreu do acidente, inexistindo qualquer irregularidade nos documentos mencionados.

Quanto à prescrição do direito, os desembargadores levaram em conta a Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reza que “o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.


 

FONTE:  TJ-RN, 27 de junho de 2008.

DANOS MORAIS POR COMPORTAMENTO DESIDIOSOFujioka terá de indenizar consumidora por extravio de filme fotográfico

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DECISÃO:  *TJ-DFT  –  Autora da ação judicial ficou sem fotos do seu casamento de 36 anos

A empresa Fujioka Eletro Imagem foi condenada a pagar 20 salários mínimos a uma consumidora que teve extraviado um filme fotográfico com fotos do seu casamento. A condenação foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve, por unanimidade, a sentença do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho. Para os juízes, o extravio causou danos morais à autora da ação judicial, devendo a empresa indenizá-la.

A empresa reconhece o extravio, ocorrido em janeiro de 2007, porém sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar dever de reparação. Mas para a juíza sentenciante, é evidente a responsabilidade pelos prejuízos morais, diante do comportamento desidioso da empresa, da existência do dano moral e do nexo de causalidade. Segundo a juíza, a dor espiritual da parte lesada é suficiente para aflorar o dano moral.

“Considero que o extravio do filme fotográfico de um casamento ocorrido 36 anos atrás ultrapassa o limite do pequeno dissabor. A falha na prestação do serviço mostra-se suficiente para ocasionar à autora frustração, constrangimento e angústia, abalos psíquicos hábeis a ensejar a indenização pretendida”, afirma a magistrada. De acordo com a julgadora, a doutrina tem preconizado que há certos acontecimentos que dispensam a demonstração do aviltamento da personalidade.

No julgamento da ação, os juízes aplicaram o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, segundo a juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho, a empresa ré responde objetivamente pelos danos causados à autora da ação judicial, não havendo necessidade de investigar a culpa da empresa, bastando a prova da existência do dano, do ato potencialmente causador do dano e do nexo de causalidade entre ato e dano. Nº do processo:2007.06.1.002776-4

FONTE:  TJ-DFT, 27 de junho de 2008.


INDENIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO À INTIMIDADEViolação à intimidade por câmeras de vídeo gera indenização por danos morais

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DECISÃO:  *TRT-MG  –  A 2ª Turma do TRT-MG, com base no voto do relator, juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, negou provimento a recurso ordinário de um laboratório condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado, vítima de pressão psicológica e violação de sua intimidade, em razão da instalação de duas câmeras de vídeo no vestiário dos empregados da empresa. 

Em sua defesa, o laboratório alegou que as câmeras de vídeo foram instaladas direcionadas para os escaninhos, a pedido dos próprios empregados, com o objetivo de evitar arrombamentos, que vinham ocorrendo com freqüência. No mais, as fitas eram rebobinadas automaticamente, regravando sobre a filmagem anterior, e, apenas na eventualidade de alguma queixa de furto, é que o seu conteúdo seria verificado. Alegou ainda que, embora lhe tenha sido aplicada pena de confissão, não existe no processo nenhuma prova de culpa ou dolo seu, ou mesmo do dano sofrido, tampouco de que os empregados eram filmados enquanto trocavam de roupa. 

Mas para o relator, a conduta do empregador configura abuso de direito, com afronta ao direito constitucionalmente assegurado à intimidade, pois ficou claro que ultrapassou os limites do razoável, causando constrangimentos ao reclamante. O fato de as imagens serem ou não vistas, e ainda que as câmeras não filmassem os empregados trocando de roupa, não retira a ilicitude do ato, nem diminui a intimidação sofrida pelo reclamante.

“É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu patrimônio e de seus funcionários. Todavia, não se pode admitir que o zelo ao patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais assegurados ao trabalhador. Assim, a instalação de câmeras de vídeo dentro do sanitário é suficiente à comprovação do dano, retratado neste caso em concreto, no constrangimento e na intimidação dos usuários do sanitário. Estando a conduta danosa sobejamente demonstrada deve ser reparada na medida necessáriai” – conclui.

Ressalta o juiz que a violação à intimidade do trabalhador, por si só, assegura-lhe o direito à indenização, a teor do inciso X do art. 5º da CF/88, sendo dispensável a comprovação do prejuízo. 

Assim, estando a conduta danosa demonstrada no caso e levando em conta o caráter pedagógico da punição para a empresa e o justo ressarcimento para o empregado, a Turma manteve a indenização por danos morais em favor do reclamante, fixada pela sentença em R$5.000,00.  (RO nº 00962-2007-024-03-00-7)


FONTE:  TRT-MG, 27 de junho de 2008.

 

ERRO MÉDICOPaciente que ficou com mancha ao redor dos olhos após peeling será indenizada

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DECISÃO:  *TJ-RS  –  Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou determinação para que médico indenize paciente a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil.

A autora da ação narrou ter realizado tratamento estético facial, denominado peeling, e que depois de três meses de realização do procedimento, após desinchar e desaparecer a vermelhidão, restou uma mancha branca (despigmentação) ao redor dos olhos, tendo, por diversas vezes, tentado solucionar o impasse com o réu sem, contudo, obter êxito.

O médico apelou ao TJ. Sustentou que a aplicação do peeling ocorreu no dia 07/8/98, seguindo-se as consultas de revisão. Alegou que as manchas verificadas no rosto da autora devem ter decorrido de outro tratamento realizado pela autora e que, se decorressem do peeling por ele aplicado, deveriam estar em todo o rosto, uma vez que teria aplicado em sua totalidade, de maneira uniforme e aventou a possibilidade de a cliente ter abandonado o tratamento antes de seu término. Contestou a demora para ajuizamento da ação, cerca de quatro anos após o ocorrido.

O relator da ação, Des. Odone Sanguiné, analisou que o resultado do procedimento de aplicação do peeling requer certo período para a resposta fisiológica do corpo humano e que se justifica a demora entre a aplicação do produto e o ingresso da ação. Afirmou que o réu deveria ter fotografado o rosto da cliente, antes e depois do tratamento, fato comum nas clínicas de estética. Salientou que foi exigido da autora que autorizasse a divulgação de suas fotografias para fins científicos. E finalizou constatando que, como o réu não comprovou o resultado satisfatório da autora, evidencia que as manchas no rosto da autora ao redor dos olhos decorreram do procedimento de peeling realizado pelo réu.

“A obrigação dos médicos por cirurgia plástica é por resultado”, assinalou. “Na hipótese de procedimento estético em que se almeja o resultado, tanto pelo paciente, quanto pelo médico, os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica, bem como ao quadro clínico anterior do próprio paciente que, de alguma forma, influencie o resultado da cirurgia.”

Entretanto, atendeu parcialmente ao apelo do réu para reduzir o valor a ser pago de 50 salários mínimos para R$ 20 mil. Essa quantia, segundo o magistrado, atende a reparação do prejuízo causado.

Votaram de acordo com o relator os Des. Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira.  Proc. 70023388671


FONTE:  TJ-RS, 26 de junho de 2008.

 

SAÚDE É UM DIREITO CONSTITUCIONALPlano de saúde nega cirurgia

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DECISÃO:  *TJ-MG  –  O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de carvalho, julgou procedente o pedido de uma mãe, para que o plano de saúde conceda suporte com todos os gastos e despesas da cirurgia, também concedida liminarmente em 15 de abril de 2008. A decisão foi publicada no dia 19 de junho de 2008.

Segundo a mãe seu filho apresenta “hérnia inguinal direita” é uma doença que forma-se diretamente num ponto da parede abdominal enfraquecida, que se rompe, permitindo a penetração de um segmento do intestino na bolsa escrotal. Ela informou que seu filho tem que se submeter a uma cirurgia de emergência, procedimento este que o plano de saúde se negou a pagar, sob a alegação de não cumprimento do período de carência.

Além disso, há existência de relatório onde um médico solicita a necessidade de intervenção cirúrgica para que o autor seja operado de hérnia. Por todos os fatos, o juiz determinou que a cirurgia fosse realizada, “sendo certo que o direito à saúde, assegurado ao autor, está em perigo e interesses econômicos do plano de saúde não podem fazer oposição”, justificou.

O magistrado ressaltou que, no contrato, a seguradora limitou a cobertura de tal procedimento com carência de 180 dias. “Mas sabe-se que a saúde, como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, não podendo ser, portanto, caracterizada como simples mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas”.

O juiz advertiu que nos casos de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, considerando-se abusivas aquelas que negam cobertura ao procedimento, sob o argumento de carência do plano de saúde.

Dessa forma, o juiz aceitou a ação ordinária cominatória com obrigação de fazer com antecipação de tutela e considerou que o plano de saúde deve arcar com todas as despesas e gastos com a cirurgia concedida em liminar.

Além disso, o magistrado ressalta um princípio ético “não se negocia com a vida humana. Tem ela, a integridade física e a qualidade de vida valor inestimável”.

Desta decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.  Nº. Processo: 0024.08037306-1

FONTE:  TJ-MG, 27 de junho de 2008.


CONSTRANGIMENTO GERA INDENIZAÇÃO MORALEmpregado obrigado a segurar tartaruga no trabalho ganha indenização

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DECISÃO:  *TST  –    A prática de expor seus empregados a situações ridículas levou a Justiça do Trabalho a condenar uma distribuidora de bebidas ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Em ação trabalhista movida contra a empresa, um dos empregados ridicularizados relatou algumas das “brincadeiras” a que era submetido e que o motivaram a requerer reparo por dano moral: carregar uma âncora de 20 kg, cantar músicas desmoralizantes, pendurar fantasmas na mesa da equipe de vendas de pior resultado, segurar uma tartaruga e desfilar com um objeto de plástico na cabeça, semelhante a um monte de fezes.  

A distribuidora Bebidas Real São Gonçalo foi condenada, em sentença de primeiro grau, ao pagamento de R$ 20 mil reais, correspondente a 10 vezes o salário que pagava ao empregado. A empresa recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) não só manteve a sentença, como aplicou multa por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse, também, os honorários advocatícios.  

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, contestando o pagamento dos honorários, sob o argumento de que o autor da ação não se encontrava assistido por sindicado profissional, como determina a Súmula 219 do TST. O relator da matéria, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, rejeitou o recurso, destacando que a decisão do TRT nesse aspecto se deu em caráter punitivo, como parte de sanção aplicável com base no Código de Processo Civil, em função da litigância de má-fé por parte da empresa. Assim, concluiu o ministro, torna-se inviável contestá-la sob o argumento de contrariedade à Súmula 219. (RR 646/2003-263-01-00.1)


FONTE:  TST, 26  de junho de 2008.

A guarda compartilhada, o novo instrumento legal para enriquecer e estreitar a relação entre pais e filhos

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* Clovis Brasil Pereira

Sumário:   1. Introdução    2. As diversas modalidades de guarda    3.  Os pilares  da guarda compartilhada no Brasil     4.  A guarda compartilhada agora é lei   5. O verdadeiro sentido da guarda compartilhada      6. Conclusão 


1.  Introdução

Um tema que merece reflexão especial, no âmbito do direito de família, é a guarda dos filhos, quando da  separação (legal ou de fato), ou divórcio dos pais, uma vez que o afastamento destes, independente das circunstâncias que o motivaram, em nada exime a responsabilidade e da presença de ambos, na criação, educação e convívio com os filhos menores.

2.  As diversas modalidades de guarda

Tradicionalmente, convivemos com a chamada guarda unilateral, onde a responsabilidade direta pelos filhos, fica com  um dos genitores,  cabendo ao outro, a guarda indireta, tendo na maioria das vezes, o encargo do pagamento de pensão, e  direito de visitação e convivência esporádica, em dias, horários e condições pré-estabelecidos, não participando plenamente do desenvolvimento do filho.

Outras modalidades de guarda dos filhos  são ocasionalmente adotadas,  por  propostas dos pais, e  acabam recebendo a aprovação judicial, tais como:

Guarda alternada: caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais deter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano, um mês, uma semana ou qualquer outro período acordado. Durante esse período, o responsável pela guarda detém de forma exclusiva os “poderes” e deveres com relação à criança, sendo que no término do período, os papéis se invertem.

Aninhamento: É um tipo de guarda que raramente ocorre e consiste  na moradia dos filhos num endereço fixo, cabendo aos pais  se revezam no convívio dos filhos,  em períodos alternados de tempo.

A guarda compartilhada,  regulamentada pela Lei 11.698, de 13 de junho de 2008,  consiste basicamente na possibilidade dos  pais e mães dividirem  a responsabilidade legal sobre os filhos, e  ao mesmo tempo compartilharem com as obrigações pelas decisões importantes relativas à criança.

Referida modalidade de guarda, já vinha sendo adotada em casos esporádicos em nosso país, embora não houvesse   legislação específica disciplinando a matéria.

3. Os pilares  da guarda compartilhada no Brasil

Ao nosso ver,  da leitura atenta da Constituição Federal,  do Estatuto da Criança e do Adolescente, e do  Código Civil,  a sua adoção era perfeitamente admissível, pois no bojo dessa legislação, a nível constitucional e infraconstitucional, já encontrávamos no Brasil suporte para sua plena adoção.

Numa breve revisão no contexto legislativo, temos a Constituição  Federal, que em seu  artigo 226:

      • § 3º,  que reconhece a “união  estável entre homem e mulher como entidade familiar”;
      • § 4, que reconhece como “entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.
      • § 5º, do mesmo artigo, trouxe grande contribuição, ao regulamentar que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

O artigo 229, da Carta Magna, impõem  aos pais “o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.  

O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8069/90 –  de forma objetiva, atribui em seu artigo 4º,  que:

“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária”.  

Tal  previsão  contida no ECA,   deu efetividade ao artigo 227, da Constituição Federal, que consolida como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais, dentre os quais, o direito à convivência familiar.  

O ECA, no artigo 5º, estabelece que:

“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de  qualquer forma de negligência,  discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”

Nos artigos subseqüentes, o ECA trata das disposições que devem ser observadas e garantidos às crianças e adolescentes,  para a garantia dos direitos fundamentais assegurados no artigo 4º, já referido.  

A partir da vigência no atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002,  em janeiro de 2003, foi estabelecido  o Poder Familiar, em substituição ao  Pátrio Poder,ao estabelecer no artigo 1.630:

“Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”.

O parágrafo único, do artigo 1631, estatui para o caso de ocorrer divergência entre os pais, quando ao poder familiar:

“Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo”.

A previsão e a disciplina do exercício do poder familiar,  se encontra inserta no  artigo 1634 do Estatuto  Civil, que estabelece:

“Art. 1634. Compete aos pais, quanto á pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação.

II – tê-los em sua companhia e  guarda.

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para  casarem.

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar.

V – representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento.

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha.

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Temos convicção que  a legislação infraconstitucional  estabelecida em consonância com os princípios constitucionais da Carta de 1988, ao dar nova disciplina ao  exercício do poder familiar pelo pai e pela mãe,  tendo como primado básico, o interesse do menor, já possibilitava a  adoção da  guarda compartilhada, embora não existisse um texto legal específico que regulamentasse o instituto.  Muitos juizes, inclusive, já  a adotavam, levando em conta a pretensão dos pais e o interesse dos filhos.

4.  A guarda compartilhada agora é lei 

Com a aprovação pelo Poder Legislativo e a sanção do Presidente da República da Lei n 11.698, de 13 de junho de 2008, que terá vigência a partir de 12 de agosto de 2008, a guarda unilateral  e a guarda compartilhada ganharam contornos bem definidos.

Assim, com a  nova lei, foram alterados os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que passam a ter nova redação.

O artigo 1.583 prevê que a guarda será unilateral ou compartilhada, assim prescrevendo: 

      • Compreende-se por guarda unilateral, “a atribuída a um só dos genitores ou a  alguém que o substitua (artigo 1.584, § 5º”; 
      • Por guarda compartilhada,  “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns”. 

O artigo 1.584, disciplina as duas guardas legais – unilateral e compartilhada –  definindo a forma de suas concessões: 

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.”

O legislador deu assim, um importante passo para a melhoria da convivência entre pais e filhos, atribuindo ao Poder Judiciário, papel relevante  na aplicação no novo instituto legal.

Caberá preliminarmente aos advogados, na assistência de seus clientes,  um papel de relevância, no esclarecimento das vantagens da guarda compartilhada, e as implicações dela decorrentes, orientando-os, quando possível, para que a guarda compartilhada seja requerida de forma consensual.

Numa segunda etapa, caberá aos juizes, por ocasião da audiência de conciliação entre os pais, informar ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas, conforme a previsão expressa no § 1º, do artigo 1.584, do CC.

Para este mister, o juiz  poderá se valer, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, para estabelecer os períodos de convivência da guarda compartilhada, que melhor atenda os interesses dos filhos menores.

Por certo, a nova legislação aprovada, que representa um grande avanço para a melhoria da qualidade de convivência entre pais e filhos, e divisão de responsabilidades, entre ambos,  dependerá para sua solidificação como instrumento positivo de estreitamento dos laços familiares, de muito bom senso, equilíbrio, desprendimento,  entre os interessados.

5.  O verdadeiro sentido da guarda compartilhada

Compartilhar, ao contrário do que muitos pais imaginam, não é simplesmente dividir  a responsabilidade,  e o tempo de convivência, mas sim, pensar junto, fazer junto, proporcionar junto, o que é melhor para o desenvolvimento emocional, material e moral dos filhos.

Possibilitará o fortalecimento dos laços de afetividade e confiança entre eles, dentre as quais destacamos:  o maior envolvimento do pai no cuidado dos filhos;  maior contato dos filhos com os pais, estreitando o relacionamento íntimo entre ambos – pais e filhos –  aumentando, consequentemente,  o grau de confiança e cumplicidade entre eles; as mães ficam liberadas em parte da responsabilidade da guarda unilateral, que vigora como um primado cultural em nossa sociedade, liberando-a para buscar e perseguir  outros objetivos no campo profissional e pessoal, que não seja apenas o de cuidar dos filhos.  

Para tanto, o compartilhamento da guarda, exige uma comunicação efetiva, ágil e respeitosa entre os pais, além de uma disponibilidade maior para atender as necessidades dos filhos, não para simplesmente vigiá-los, mas sim, para que sintam segurança, amparo e  retaguarda no dia  a dia de suas vidas.

6.  Conclusão

Compartilhar tem um sentido especial, profundo. É tomar parte, participar, compartir, partilhar com alguém. Se os pais entenderem isso, por certo fortalecerão o instituto da guarda compartilhada, que no nosso entendimento, representa a melhor opção para  um desenvolvimento e crescimento harmonioso, notadamente  no plano emocional e  psicológico dos seus filhos. 

Cabe agora aos pais,  entenderem o verdadeiro significado da nova modalidade de guarda introduzida  na legislação pátria.

Os filhos, com certeza, ficarão eternamente gratos se, na prática,   isso ocorrer de forma efetiva e verdadeira. 


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos),  Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 

Modalidades de arbitragem

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* Tatiana Scholai  

Grandes partes dos procedimentos arbitrais ocorrem em uma instituição privada, existe também a arbitragem “ad hoc”, neste caso o(s) árbitro(s) é nomeado para julgar um determinado litígio em um caso específico.

Na Arbitragem Institucional as partes determinam uma Câmara de Arbitragem e se submetem ao regimento interno e as regras de funcionamento da mesma, se utilizando da sua infra-estrutura de serviços, tais como local para reunião,  secretaria, tesouraria e quadro de mediadores, conciliadores e árbitros sugeridos por ela. 

Este tipo de arbitragem é normalmente realizado por intermédio de uma entidade especializada, aonde as regras que serão adotadas são as regras da instituição escolhida.

A arbitragem Institucional estabelece também que as partes poderão optar pela forma a ser adotada e condução do julgamento: eqüidade ou de direito. Na arbitragem de direito o árbitro utiliza a lei para julgar, enquanto que na eqüidade o árbitro julga utilizando o bom senso.

Quando as partem convencionam, ou por meio da cláusula compromissória ou pelo compromisso arbitral que a arbitragem será delegada a uma instituição ambos estão se resguardando para que a entidade nomeada gerencie todo procedimento arbitral e dê todo suporte necessário na estipulação do prazo, do idioma, do local que serão realizadas as audiências, da forma que serão pagas as custas do procedimento arbitral, quais os árbitros ou mediadores da instituição que serão nomeados, sendo sempre em número ímpar, bem como as demais questões que envolvem o procedimento arbitral.

O uso da arbitragem institucional traz uma séria de vantagens, pois proporciona às partes maior segurança jurídica e agilidade. Ademais, as partes não precisam se preocupar com a administração do procedimento, isso permite que ambos  fiquem mais seguros quanto à forma do procedimento, sem elevar o contrato a níveis exorbitantes de complexidade, e dispensando o desgaste de estabelecer minuciosamente todas as regras aplicáveis ao procedimento. Pois a instituição segue os parâmetros estabelecidos pela lei 9307/96, tem normas internas de funcionamento para trazer segurança para as partes e possui especialistas em diversas áreas, que além de ter o conhecimento técnico passam por um treinamento para conhecer as técnicas  de mediação, conciliação e arbitragem, isso certamente  evitará novos conflitos e até a nulidade de uma sentença arbitral que não seguiu os ditames que a lei exige.

Já na Arbitragem "Ad Hoc", também chamada de Avulsa, as partes de comum acordo nomeiam os árbitros e administram elas próprias o procedimento arbitral. Este tipo de arbitragem disponibiliza às partes a escolha dos profissionais que participarão do juízo arbitral, assim como as regras, legislações, tratados  e mecanismos a serem adotados durante a arbitragem. Optam também pela utilização ou não das normas já existentes.

Na arbitragem "Ad Hoc", as partes têm que se preocupar com todas as exigências da lei de arbitragem e das legislações pertinentes a matéria e também estabelecer questões que muitas vezes pode gerar um desgaste entre as partes antes de instaurar o procedimento arbitral. Cito, por exemplo, o local do procedimento arbitral, o demandante pode exigir um local próximo a sua sede e o demandado pode não concordar. Outra questão importante é quanto a nomeação do árbitro ou mediador, pois nem sempre as partes chegam a um consenso, e diversas vezes o demandante pode confiar em um profissional para ser o árbitro naquele procedimento, mas o demandado pode não aceitar a nomeação, declarando muitas vezes a suspeição deste profissional já que ele pode ter um vínculo com o demandado ou pode ter prestado serviço para o demandado anteriormente.

Portanto, existem regras e questões éticas que envolvem o procedimento arbitral, tais como o sigilo que é resguardado por uma instituição ao firmar o termo de confidencialidade, que na Arbitragem "Ad Hoc" fica extremamente complicado  assegurar que haverá sigilo, já que o procedimento não ficará sob a guarda de uma instituição que  tem a responsabilidade, já que consta em seu Regimento Interno, de gerir de forma segura todas as fases que envolvem o procedimento e futuramente o arquivamento do procedimento.  

Portanto, para diferenciar melhor os dois tipos de arbitragem, esclareço que na arbitragem institucional, ou administrada, o procedimento de arbitral segue as regras estipuladas por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, instituição esta que será totalmente responsável em administrar o procedimento, e a Arbitragem será “ad hoc” quando os procedimentos seguirem as disposições fixadas pelas partes, ou quando determinado pelo árbitro, nascendo muitas vezes da escolha efetuada livremente pelas partes através de um compromisso arbitral que será firmado na existência de um litígio.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

TATIANA SCHOLAIBacharel em Direito pela Universidade São Francisco, Diretora e Sócia da Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação Brasileira, Vice-Presidente da ARBITRAGIO – Câmara de Mediação e Arbitragem em Relações Negociais, Membro do Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), Participante da Comissão de Arbitragem da OAB-SP em 2006. Atua como Docente e Palestrante desde 2003. Ministrou treinamento sobre relações contratuais na Intelig Telecomunicações. Especialista em Direito Imobiliário pela FMU. Especialista em Mediação e Arbitragem pela FGV/RJ.