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ABANDONO DE EMPREGO EXIGE PROVA ROBUSTATRT-SP: Do ônus da prova no abandono de emprego

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DECISÃO:  * TRT-SP  –  A prova de abandono de emprego deve ser robusta o suficiente para o pleno convencimento do juízo. "In casu", a instrução consolidou a tese patronal, não devendo ser modificada a sentença.

Com esse entendimento da Desembargadora Federal do Trabalho Anelia Li Chum, os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício.

No recurso interposto, a reclamante requereu um exame mais atento da prova produzida pela empregadora, alegando a desautorização da conclusão do pedido de demissão por parte da obreira.

Em seu voto, a Desembargadora Anelia Li Chum observou que: "… alega a Reclamante que o fato constitutivo dos direitos ora pleiteados, estaria consubstanciado em sua abrupta demissão (…), assertiva essa frontalmente contestada pela parte contrária, que afirmou ter a Recorrente abandonado o emprego…" A ré, segundo a Desembargadora, atraiu para si o ônus de comprovar o fato obstativo do direito da autora.

A Desembargadora destacou que: "…ao contrário do afirmado pela Recorrente, a r. decisão hostilizada não concluiu pelo pedido de demissão obreiro como causa de rescisão do contrato de trabalho…" O Juízo de origem entendeu que a reclamada se desincumbira de provar o alegado abandono do emprego, vez que a única testemunha ouvida confirmara a tese defensiva.

Em sua análise, a Desembargadora Anelia Li Chum ressaltou que: "Por seu turno a Autora não trouxe aos autos nenhum elemento que pudesse infirmar a prova validamente produzida pela Reclamada, razão pela qual reconheceu o MM Juízo de origem o abandono de emprego como causa de extinção do vínculo empregatício."

Dessa maneira, os Desembargadores Federais da 5ª Turma decidiram negar provimento ao recurso interposto, mantendo na íntegra a sentença.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/05/2008, sob o nº Ac. 20080404540.    Processo nº TRT-SP 02182.2007.071.02.00-4.


 

FONTE: TRT-SP, 05 de julho de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISExtravio de bagagens gera indenização

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DECISÃO:  * TJ-RN –  A passageira N.R.A.L. teve confirmada sentença que lhe garante receber uma indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais pelo transtorno sofrido e R$ 534,13 por danos materias referentes ao pagamento de roupas, bagagem e serviço de táxi. A indenização foi gerado quando a autora  esteve na condição de passageira de vôo internacional e teve sua bagagem extraviada pela companhia aérea pela qual viajava. 

A confirmação foi da 2ª Câmara Cível do TJ, ao julgar recurso da Rural Seguradora S/A contra sentença da 12ª Vara Cível de Natal, na Ação Reparação de Danos Morais e Materiais, onde a autora da Ação contratou serviços de transportes com a companhia aérea Vasp, a qual oferece seguro de viagem aos seus passageiros através dos serviços da empresa de seguro que figura como parte ré no processo. Em decorrência do atraso e negligência da companhia aérea, a autora não chegou no horário devido ao seu destino, e teve sua bagagem extraviada, não podendo assistir à aula inaugural do curso de especialização, que era seu principal objetivo na viagem.

Em razão disso, passou por enorme transtorno, já que manteve-se no país de destino (EUA) sem seus pertences, indo a juízo na tentativa de reparar os referidos danos morais e materiais sofridos, bem como, obter ressarcimento dos prejuízos materiais experimentados. Para tanto, acionou a seguradora responsável pelo ressarcimento indenizatório dos referidos imprevistos.

A seguradora contestou alegando que não houve dano moral sofrido, uma vez que a autora compareceu normalmente às aulas do curso no qual havia se matriculado, tendo perdido, em razão do atraso do vôo, apenas a palestra de abertura. Acerca dos danos materiais, afirma foi juntado  provas suficientes.

A Seguradora afirmou inexistir dano a ser indenizado, pois não há prova da má-fé da empresa transportadora no evento. Alegou também ser exorbitante o valor estipulado a título de danos morais, requerendo, fosse revisto o quantum da condenação. Por fim, alegou que o valor da condenação encontra limite nos termos do contrato de seguro, não podendo ser maior do que o estipulado neste.

O relator do recurso, desembargador Cláudio Santos ao analisar o caso, observou presente a caracterização da responsabilidade da empresa de seguros pelo evento em tela, já que mantém contrato com a empresa aérea VASP, obriga-se a cobrir os prejuízos causados por esta a seus passageiros, caso haja extravio de bagagens. Também destacou a responsabilidade da empresa de transporte que caracteriza também sua culpa, em virtude de relação de consumo.

Para o relator, não há como ignorar o constrangimento sofrido por quem, compra um bilhete aéreo e se vê em um país estranho, sem seus pertences, totalmente vulnerável, tendo que providenciar do próprio bolso, suas necessidades mais básicas, tais como, vestuário e produtos de higiene pessoal. A seguradora alegou que não houve repercussão do evento danoso na esfera íntima da passageira, mas o relator entendeu que, para a caracterização do dano moral, não há necessidade de repercussão externa do fato, bastando que do ato ilícito resulte um desequilíbrio na esfera moral e psíquica do lesionado, tal qual se deu no caso dos autos.

Para determinar o valor indenizatório, o relator obedeceu ao princípio da razoabilidade, entendendo que a quantia não poderia ser exageradamente ínfima, tampouco de valor absurdo, não condizente com a situação financeira da parte responsável pelo adimplemento. Assim, considerou justo o valor estipulado.


FONTE: TJ-RN, 04 de julho de 2008.

EMPREGADOR QUE NÃO RECOLHEU INSS, OBRIGA-SE A INDENIZAREmpregador que não pagou INSS de empregado falecido é obrigado a indenizar espólio por pensão não recebida

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DECISÃO:  * TRT-MG  –   Um empregador foi condenado, na Justiça do Trabalho, a fazer as anotações em CTPS, relativas a empregado falecido, sendo obrigado a pagar ao espólio do reclamante as parcelas típicas do contrato de trabalho e a arcar com todo o prejuízo decorrente da situação irregular do empregado junto ao INSS. É que, como a empresa reclamada deixou de pagar as contribuições previdenciárias por mais de 12 meses, o empregado perdeu sua condição de segurado e os seus herdeiros não puderam obter a pensão por morte. O reclamado ficou, então, obrigado a indenizar o espólio pelo benefício não pago pelo INSS, já que a perda da qualidade de segurado se deu por culpa sua, causando prejuízo aos autores. 

O reclamado alegou, em sua defesa, que o empregado, na realidade, possuía empresa própria para prestação de serviços a terceiros, trabalhando pelo sistema de parceria, motivo pelo qual não assinou a sua CTPS, nem contribuiu para o INSS. Mas, no entendimento da 3ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso ordinário interposto pelo espólio, o reclamado não conseguiu comprovar esta alegação, motivo pelo qual, acompanhando voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre ambos.

O juiz relator esclareceu que, quando o pedido de pensão não é feito em 30 dias após o óbito, o beneficio é pago a partir do pedido, não retrocedendo à data do falecimento, de acordo com os artigos 74 da Lei 8.213/1991 e 105, do Decreto 3.048/99. Assim, a partir do momento em que o reclamado regularizar o pagamento das contribuições, a pensão será paga aos herdeiros pelo INSS, já que a decisão anterior, de negar o benefício, perdeu o objeto em vista da alteração da situação fática.

Portanto, o empregador deverá indenizar o espólio no valor correspondente ao benefício que seria pago aos herdeiros pelo INSS, desde a data do pedido da pensão até que, regularizada a situação, eles passem a receber o benefício do instituto previdenciário.  (RO nº 01918-2007-040-03-00-3 )


 

FONTE: TRT-MG, 04de julho de 2008.

PENHORA ANTERIOR À FALÊNCIA GARANTE PREFERÊNCIAValores bloqueados pela JT antes da decretação de falência não integram massa falida

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DECISÃO:  *  TRT-MG  –  Se houve bloqueio de dinheiro na conta corrente da empresa antes da decretação de sua falência, a competência para prosseguir a execução é da Justiça do Trabalho, ainda mais quando esse valor também serviu de garantia do juízo para fins de interposição do recurso ordinário da empresa. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, com base em voto da desembargadora Cleube de Freitas Pereira, modificado sentença que havia indeferido pedido de liberação de valores pela reclamante.

No caso, o bloqueio ocorreu em razão de antecipação de tutela concedida antes da falência, cuja ordem foi cumprida pela CEF, transferindo-se os valores à disposição do juízo trabalhista. Só depois, foi juntada ao processo a decisão da 3ª Vara Empresarial decretando a falência da empresa devedora e fixando o termo legal de quebra.

De acordo com a desembargadora, se à época da decretação da falência, o dinheiro bloqueado já estava à disposição da Justiça do Trabalho, não mais pertencia ao patrimônio da empresa, devendo ser utilizado para quitar o débito trabalhista. Apenas se houver saldo remanescente, este deverá ser encaminhado ao Juízo falimentar.

Nesse contexto, amparada em entendimento jurisprudencial majoritário do TST e na Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências), a Turma deu provimento ao agravo de petição da reclamante e converteu o bloqueio em penhora. O dinheiro deverá ser liberado à autora após os novos cálculos para atualização dos valores em execução. (AP nº 01270-2006-006-03-00-3 )


 

FONTE: TRT-MG,  03 de julho de 2008.

DIREITO ELETRÔNICO: As novas tecnologias e os impactos na atividade do magistrado

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*Yeda Monteiro Athias

Resumo:  Este trabalho aborda as novas tecnologias e seus impactos e efeitos na atividade do magistrado e suas conseqüências aos jurisdicionados, bem como a legalidade e os propósitos do direito eletrônico de amenizar a morosidade da prestação jurisdicional, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.

Palavras Chave: Direito Eletrônico; Informática Jurídica; Novas Tecnologias Judiciais; Celeridade Processual; Impactos causados nas atividades do magistrado.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A Emenda Constitucional nº. 45/2004. 3. A Virtualização na Prática Processual. 4. Os Impactos das novas tecnologias – 4.1 A resistência ao novo – 4.2. As novas tecnologias – 4.3 A penhora on-line – 4.4 O processo eletrônico – 4.5 As transmissões eletrônicas – 4.6 As vantagens das novas tecnologias – 4.7 A troca do papel físico pelo digital – 4.8 O tempo de duração dos processos – 4.9 A morosidade do processo comum – 5. As conseqüências das novas tecnologias. 5.1 A dignidade da pessoa humana e os meios eletrônicos – 5.2 A responsabilidade pelo atraso no sistema eletrônico – 5.3 A disposição dos dados pessoais – 5.4 As notícias do judiciário de cunho subjetivo – 5.5 A responsabilidade objetiva do Estado – 5.6 A Carta de Herédia – 5.7. O direito à publicidade e à intimidade pessoal e familiar – 5.8 O interrogatório por videoconferência – 5.9 A percepção e a sensibilidade do magistrado – 6. Considerações Finais. 7. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

     O presente trabalho foi proposto pela Coordenação do Curso em Direito Eletrônico, da Fundação Getúlio Vargas. E, de acordo com as pesquisas realizadas sobre o tema, foram analisados os impactos das novas tecnologias na atividade do magistrado, discorrendo sobre as vantagens, deficiências e impossibilidade, às vezes, do uso dos meios eletrônicos e suas relações com as garantias constitucionais e com a percepção do magistrado, frente à liberdade de locomoção e o cumprimento das ordens judiciais, sopesando bens de maior relevância.

2. A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 45/2004 

     A Emenda Constitucional nº. 45/2004, introduziu o inciso LXXVIII, no artigo 5º, preconizando que:

     LXXVIII — a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

     Como se vê, o objetivo da reforma, entre outros, é garantir uma prestação jurisdicional célere e eficiente. Para tanto, as reformas constitucionais foram efetuadas. Todavia, elas ainda não têm sido suficientes para resolver o problema, uma vez que a redução da litigiosidade e a resolução dos conflitos de modo célere e eficiente não são possíveis apenas com base no direito eletrônico, bem como em simples reformas na legislação.

3. A VIRTUALIZAÇÃO NA PRÁTICA PROCESSUAL      

      A instituição do processo eletrônico é decorrência imediata da necessidade de razoável duração do processo, visando rapidez no julgamento, através de meios que garantam a celeridade de sua tramitação em beneficio do jurisdicionado.

4. OS IMPACTOS DAS NOVAS TECNOLOGIAS

     A adoção dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade pelos Juizados Especiais, através da instituição do processo eletrônico, causaram enorme impacto nas atividades dos magistrados e advogados, no que se refere ao aproveitamento das inovações tecnológicas, sendo normal certa resistência à sua adoção.

4.1 A resistência ao novo.

     Em verdade, a questão está mais ligada à resistência ao novo, que, às vezes, assusta.

     É natural essa resistência e as dificuldades para inserir profissionais na adoção das novas tecnologias quando há décadas estão acostumados com pilhas de processo de papel. Existem os entusiastas que querem conhecer e apreender todas as formas de novas tecnologias, mas também há profissionais que simplesmente não se adaptam à inclusão digital. Com certeza num passado distante, as intimações eram pessoais e a introdução pelo Diário da Justiça também deve ter causado a mesma insegurança, o que, por si só, não impediu a evolução das novas formas de intimações.

4.2. As novas tecnologias.

     É indubitável que os repositórios jurisprudenciais na internet foram um dos grandes impactos na vida dos magistrados, considerando que para ter acesso à jurisprudência era necessário solicitar pesquisa junto ao Tribunal, que posteriormente enviava por malote.

     Nesse processo, se perdia semanas e, supõe-se, um árduo trabalho no departamento exclusivo de pesquisa no Tribunal para a obtenção das decisões – sempre em papel – que tinham que ser transcritas. Hoje, além de reduzir os custos notavelmente, pois as ementas podem ser obtidas diretamente pelos magistrados em formato eletrônico, a partir de diversos sites, até por meio de jurisprudência unificada, inclusive, por não perder mais tempo com a digitação, aplicando-se o tradicional sistema do control + C e control + V.

     Sem dúvidas, o telefone celular também causou enorme impacto, eis que possibilitou maior agilidade aos magistrados, especialmente, nos plantões, seja orientando o oficial de justiça no cumprimento das diligências urgentes, seja contatando os serventuários e assessores de forma célere e ágil para resolver problemas de ordem técnica, que vão desde um simples acesso à rede e intranet em face das alterações das senhas, por questões de segurança, até a efetiva prestação jurisdicional nos plantões.

     Sem falar na mobilidade do pen drive, já que trás a possibilidade de o magistrado não só atualizar seus arquivos, tanto em casa, quanto no seu gabinete, como também levá-lo, de modo a facilitar o seu trabalho, quando atuando como juiz substituto ou auxiliar, pois em qualquer vara que seja designado contará com seus arquivos pessoais.

     A título de exemplificação, a introdução do computador (notebook) no mundo jurídico, permitiu que, logo após o conselho do júri decidisse, o magistrado tivesse condições de proferir sua sentença, sem mais delongas. Também nas audiências de conciliação, inclusive nas de família, as decisões homologatórias dos acordos e separações, por já terem sido gravados os arquivos anteriormente no computador, possibilita que, de imediato, sejam expedidos os mandados de averbações para o Cartório do Registro Civil.

     De se observar, nesse passo, a facilidade em realizar cursos virtuais de atualização ou especialização, com a disponibilidade de videoconferências, encontros on-line e tutor para dirimir as dúvidas dos participantes, com a presença unicamente nas avaliações.

4.3 A penhora on-line. 

     Com base nessas novas tecnologias, a situação vem se modificando, na medida em que as diligências eletrônicas rompem o sistema tradicional que demonstrou não mais atender as necessidades do magistrado, do advogado e, sobretudo, do jurisdicionado. 

     Nessa linha, foi editado o Provimento nº. 01/2003 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, que previa, entre outras disposições, as seguintes:

    Considerando que o corregedor-geral apurou em correição que gerentes de agência bancária adotam a prática de alertar o correntista, exortando-o a retirar os valores da conta corrente a ser bloqueada, hipótese que configura delito contra a administração da justiça e fraude à execução (art. 179 do Código Penal);

    (…)

    Resolve:

    Art. 1º. Tratando-se de execução definitiva, o sistema Bacen Jud deve ser utilizado com prioridade sobre outras modalidades de constrição judicial.

    (…)

    Art. 3º. Os Juízes devem evitar a solicitação de informações sobre a existência de contas correntes de devedores, ao menos até que se disponibilizem respostas on-line das entidades financeiras.

     Não obstante, foi ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade pela Confederação Nacional dos Transportes, contra a União Federal, o Bacen e o TST. Na referida ação, argumenta, em síntese, que a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho teria extrapolado sua competência ao editar o Provimento nº. 01/2003, porque teria invadido a área de atuação do Poder Legislativo, bem como teria ferido a competência do Congresso Nacional, que abrange as matérias de competência da União, entre elas, a de legislar sobre Direito Processual, Civil e do Trabalho, violando dessa forma os artigos 2º, 61 e 241 da Constituição Federal.     

     A aludida ação direta de inconstitucionalidade, distribuída sob o nº. 3.203, ainda pende de julgamento. Contudo, observa-se que já não tem sofrido tantas críticas por parte dos militantes na Justiça, sob o fundamento de que as ordens de penhora são expedidas em valores superiores aos devidos pelos executados; que existe demora no desbloqueio dos valores retidos indevidamente; e, que fere o sigilo bancário.

     Ao contrário, hoje já se sustenta que a penhora on-line é um instrumento eficaz ao direito do credor receber o que lhe é devido e que contribui para a celeridade da Justiça.

4.4 O processo eletrônico. 

     Ainda nessa ordem de idéias, o processo eletrônico onde a intimação e citação são realizadas por correio eletrônico também tem gerado muita controvérsia e decisões conflitantes nos diversos Tribunais do país. No entanto, a efetividade demonstra o êxito da intimação por e-mail, tendo em vista que os Tribunais Eleitorais, já vem utilizando de tal ferramenta desde as eleições de 2002, com o objetivo de dar maior celeridade processual.

     O TSE se utilizou do correio eletrônico, não só nos processos de pedido de registro, como também nas reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº. 9.504/97 e nos pedidos de direito de resposta. Cabe transcrever o artigo da Resolução nº. 21.575/2003:

    Art. 6º Recebida a reclamação ou representação, o cartório eleitoral intimará o reclamado ou representado o mais rápido possível, desde que entre 10h e 19h, preferencialmente por fax ou correio eletrônico, para que este, querendo, apresente defesa em 48 horas.

     Ressalte-se que essa nova tecnologia vem gradativamente ganhando espaço, como observado no âmbito dos Juizados Federais. Atualmente, as nossas Cortes Superiores já recebem, por meio eletrônico, petições referentes a processo de suas competências originárias.

     No caso do STJ, habeas corpus e recursos em hábeas corpus, podem ser impetrados com base na Lei nº. 11.419/2006, que regulamentou a movimentação eletrônica de documentos no Poder Judiciário. A petição eletrônica, ou e-Pet, possibilita aos advogados apresentarem seus requerimentos de sua casa, escritório ou de qualquer lugar do mundo, sem ter que se deslocarem até o Tribunal. Para utilizar o serviço, o profissional deve possuir certificação digital, ser credenciado no sistema do STJ e ter os programas necessários e instalados em seu computador.     

 O STF também já recebe o recurso extraordinário (e-STF) e a petição eletrônica (e-Pet), respectivamente. Para os Presidentes das Cortes Superiores do Brasil, é tarefa importante tornar a justiça mais rápida e eficiente e as soluções tecnológicas são essenciais nesse processo. O impacto dessa nova tecnologia consiste no fato de que quando o advogado recebe as citações e intimações por e-mail, o sistema registra a data e o horário da leitura e o prazo passa a correr automaticamente, conforme comenta o Coordenador do projeto de processo eletrônico, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia junto aos Juizados Federais do TRF 4ª Região (A INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO E AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS, acessado em 01/07/2005 às 12:00AM). 

     As Revistas Eletrônicas da jurisprudência do STJ e do STF – páginas certificadas que tornam disponível o inteiro teor dos acórdãos – aos advogados, que não mais precisam solicitar cópia autenticada dos acórdãos, nem os digitar quando for citá-los, tornando acessíveis e com rapidez as informações, às vezes, essenciais ao desenlace de uma causa.

     Registre-se, ainda, que o sistema push já implantado por vários Tribunais pátrios permite receber, por e-mail, informações sobre o andamento de processos, sempre que novos dados sejam inseridos no sistema.

     O Diário Judiciário Eletrônico, além de proporcionar celeridade e modernização dos atos administrativos, também facilita a busca da publicação tornando fácil o acesso e a utilização da ferramenta com autenticidade e integridade dos dados on-line.

     De se observar, nesse passo, que o “malote digital” cujo objetivo é abreviar o tempo despendido na autuação dos feitos, ou seja, enquanto os autos continuam sendo remetidos aos Tribunais Superiores pelos correios, os dados digitados no Tribunal a quo seguem pela internet para o STJ ou STF. Assim, não haverá necessidade no Tribunal ad quem gastar tempo reproduzindo um trabalho já realizado pelo Tribunal a quo. Observe-se, que só no STJ, até 15/12/2007, foram distribuídos mais de 307.884 processos. Assim, pode-se avaliar o quanto é possível ganhar em tempo e poupar trabalho aos servidores que, certamente, poderão ser aproveitados em áreas mais necessitadas.

4.5 As transmissões eletrônicas.

     Vale frisar, nesse ritmo, que as transmissões dos julgamentos, em tempos reais, nos diversos Tribunais do país, dão mais transparência e efetiva publicidade aos atos judiciais, garantindo ao brasileiro saber diretamente dos seus lares, como a Justiça esta decidindo nos processos controversos e que repercutem em suas vidas.

     Todavia, pode ser vista com reservas a vídeo-audiência, em substituição à audiência convencional, em que o réu não precisa ser trazido à presença do juiz, visando com isso evitar o seu deslocamento e gastos com escoltas, por não constituir um meio de prova muito confiável, conforme se observará mais adiante; muito embora seja inquestionável que atenue o desgaste físico e psicológico do réu, por não ter que se submeter a transporte desumano em viaturas totalmente fechadas, escuras, sem iluminação, sem ventilação, sem banco, sem cinto de segurança e sem a mínima segurança exigível pelo Código de Trânsito Brasileiro, em evidente afronta ao princípio da dignidade humana.

     Nessa perspectiva, o TRF da 1ª Região, implantou o sistema de “vídeo-sustentação”, possibilitando a sustentação oral, por intermédio de linha privada de comunicação de dados capaz de transmitir som e imagem em tempo real, rompendo mais uma das tradições relativas aos atos processuais, conforme se observa da PORTARIA DIGES/PRESI/195/2002 que:

     Institui e regulamenta o Sistema de Vídeo-sustentação no TRF-1ª Região.

    Art. 1º Fica instituído no Tribunal Regional Federal da 1ª Região o Sistema de Vídeo-sustentação, destinado a permitir a sustentação oral de advogados junto às sessões de julgamento da Corte, sem o deslocamento físico de suas localidades de origem.

     § 1º O Sistema de Vídeo-sustentação funcionará através de linha privada de comunicação de dados para transmissão em tempo real de sons e imagens que serão projetados nos monitores dos juízes integrantes do órgão julgador e em telões para a audiência da sessão.

    § 2º Os advogados contarão com salas especiais instaladas nas sedes das Seções Judiciárias para realizarem suas defesas, tendo suas imagens monitoradas por vídeo e transmitidas em tempo real às sessões de julgamento.

    § 3º O Sistema de Vídeo-sustentação permite, ainda, que os advogados apresentem, durante o seu tempo de oradores, provas e documentos previamente digitalizados para serem analisados pelos magistrados do Tribunal (…).

4.6   As vantagens das novas tecnologias.

     Note-se, portanto, que as novas tecnologias tiveram a primordial intenção “não apenas de facilitar o acompanhamento processual por parte dos advogados e seus clientes, mas também de garantir que o trabalho nos cartórios não mais fosse interrompido na busca dos processos sempre que ocorria uma movimentação processual. Os nossos escreventes e escrivães orientam o advogado a buscar o auxílio do serviço em primeiro lugar e, apenas em caso de dúvida, recorrer aos cartórios. Sendo assim, é perfeitamente clara a necessidade deste serviço ser confiável” (STJ, REsp nº. 268037, voto Ministro César Asfor Rocha).

     Estes avanços facilitaram a vida dos operadores do direito em geral, não só dando maior agilidade processual, mas principalmente com a eliminação das filas nas secretarias das varas, na medida em que poderão praticar tais atos, sem se deslocarem dos seus escritórios, economizando muitas vezes um dia inteiro para outras tarefas.

4.7 A troca do papel físico pelo digital.

    Ademais, a troca do papel físico pelo digital reduziu em até 70% do tempo de tramitação de um processo que era consumido pelo chamado “tempo neutro”, segundo dados do STF, que também poderia ser chamado de tempo da burocracia, que é aquele gasto com carimbos em documentos, transporte e separação de papéis.

    Inegavelmente, essas ferramentas tecnológicas, causam grande impacto nas atividades dos magistrados, serventuários e advogados, delineiam-se os contornos de um novo tempo, no qual as novas tecnologias proporcionam maior distribuição efetiva e célere da justiça, seja no cumprimento das decisões, seja na economia de tempo entre advogado e serventuário do cartório em busca de simples verificação de movimentação processual.

4.8 O tempo de duração dos processos.

     Assim, é que as novas tecnologias causaram grande impacto na redução do tempo médio de tramitação dos processos entre as datas de distribuição e sua sentença, conforme relatórios de atividades elaborados pelas Coordenadorias dos Juizados Especiais Federais. Confiram-se os dados do TRF da 4ª Região, MS nº. 2004.04.01.036333-0/RS:

    Justiça comum 719,87 dias;

    Juizado com tramitação exclusiva no papel 206,62 dias;

    Juizados mistos – processos de papel e virtuais 104,33 dias;

    Juizados exclusivamente virtuais 47,67 dias (pág. 05).

     Destarte, admitir ajuizamento das causas e protocolização de petições e documentos no papel, importaria em retrocesso ao avanço tecnológico empreendido pelo Poder Judiciário para a agilização dos processos.

4.9 A morosidade do processo comum.

     É bem verdade que a morosidade do processo comum, não se deve ao pouco trabalho, à inapetência dos juízes. Ao contrário, os juízes trabalham e trabalham arduamente, circundados por servidores dedicados e operosos, mas sim, em virtude do rito formal e lento dos processos. Recursos se somam a recursos.

     Portanto, dada à modernização do Poder Judiciário, rompe-se o sistema tradicional, que demonstrou não mais atender as atuais necessidades na época que vivemos, suprindo as deficiências do modelo tradicional. Desta forma, é que as novas tecnologias causaram impacto significante na atividade judicante aos operadores do direito.

5. AS CONSEQÜÊNCIAS DAS NOVAS TECNOLOGIAS

     Ao lado do benefício proporcionado pelas novas tecnologias, é preciso que o magistrado esteja atento às conseqüências que incorporam os mesmos serviços e ferramentas tecnológicas causadas pela informatização e pela internet.

5.1 A dignidade da pessoa humana e os meios eletrônicos.

     Inicialmente, é preciso ressaltar que o ser humano não pode ser refém dos meios eletrônicos, ou seja, são os meios eletrônicos que têm de servir ao homem e não ao contrário. Portanto, a dignidade da pessoa humana não pode sofrer restrições em face das dificuldades dos meios eletrônicos. A propósito, recentemente, em 25/05/2008 quando estava no plantão forense, foram submetidos diversos pedidos de liberdade provisória, em que o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em virtude de o sistema SISCOM do TJ/MG encontrar-se fora do ar e, assim foi decidido, no ponto, in verbis:

     Logo, em que pese a acuidade da autoridade policial, bem como o entendimento do douto RMP, no seu parecer às fls. 23 e verso, não pode o requerente ser prejudicado porque o SISCOM do TJ/MG, encontra-se desativado (fl. 24), se ele não deu causa a essa falha, ou seja, o requerente não pode ser penalizado pelo fato de o SISCOM estar desativado, sobretudo, porque o Judiciário deve zelar pela celeridade nas suas decisões a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna. Portanto, a meu ver, tal argumento é insuficiente para impedir a liberdade provisória do requerente, pois em nosso sistema processual, a prisão é exceção, cujo cunho justifica apenas nos casos concretos e previstos do art. 312 do CPP (Processo nº. 70208448870-0. Juíza de Direito em plantão forense Yeda Monteiro Athias. Distribuído posteriormente à 4ª Vara Criminal de Uberlândia).

     As dificuldades do Poder Judiciário não podem ser repassadas ao acusado, nem restringir a sua liberdade e muito menos as ordens judiciais deixarão de ser cumpridas por impossibilidade do sistema eletrônico, salvo se por outro motivo estiver preso. As consultas aos bancos de dados devem ser feitas com antecedência, isto é, no momento da prisão e não depois de concedida a liberdade provisória.

5.2 A responsabilidade pelo atraso no sistema eletrônico.

     Por conseguinte, o descumprimento das providencias legais, além de configurar crime de desobediência, ainda implica responsabilidade do Estado, pois o atraso caracterizado pelo sistema eletrônico desativado no final de semana (sábado e domingo) não pode ser considerado razoável e, sendo atribuível exclusivamente ao Estado, não pode o acusado suportar preso, o cumprimento das providencias legais.

5.3 A disposição dos dados pessoais.

     Por outro lado, deve ser observada a disposição dos dados pessoais, seja porque ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença condenatória, seja porque muitas informações são protegidas por sigilo, tendo em vista que não se pode violar o direito à privacidade e à intimidade, colocando a disposição da comunidade jurídica e da população em geral, informações processuais que devem ser ocultadas de terceiros.

     Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é imperiosa ao afirmar que: “os meios de informação jornalística e o Ministério Público, livres e independentes que devem ser, especialmente no exercício do dever-direito de informar à Sociedade, submetem-se, contudo, por não absolutos o direito de informar e à informação, devidamente a limites, que são requisições absolutas, como é do Estado de Direito, dos direitos fundamentais individuais, entre os quais, a honra das pessoas, que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República” (STJ, Ação Penal nº. 388/DF).

5.4 As notícias do judiciário de cunho subjetivo.

     Isto porque, em nome do interesse público e jurisprudencial, notícias têm sido divulgadas de cunho eminentemente subjetivo, a respeito de processos que correm em “segredo de justiça”; e o que é pior, com a divulgação dos nomes e demais detalhes processuais, com repercussão à honra dos denunciados. 

     E mais grave, visando com isso forjar o clamor público, de modo a subtrair a imparcialidade e pressionar o magistrado, constrangendo-o a decidir de acordo com o interesse de uma minoria, violando, assim, a mais ampla e livre liberdade de convicção.

     Certamente, essa não é uma atitude ética louvável e revela uma concepção do mau uso das ferramentas. Com efeito, as informações ou notícias relativas aos julgados ou a existência de ações penais, devem ser divulgadas objetivamente, isto é, sem sensacionalismo; sem noticiar dados específicos dos processos; sem mencionar os nomes dos supostos envolvidos no episódio, com a finalidade única e exclusiva de informação jurisprudencial, para que tais ferramentas não violem a privacidade e intimidade dos envolvidos em litígio judicial.

5.5 A responsabilidade objetiva do Estado.

     José Cretella ao abordar a questão da responsabilidade civil do Estado entende que:

     a) a responsabilidade do Estado por atos judiciais é espécie do gênero responsabilidade do Estado por atos decorrentes do serviço público;

     b) as funções do Estado são funções públicas, exercendo-se pelos três poderes;

     c) o magistrado é órgão do Estado; ao agir, não age em seu nome, mas em nome do Estado, do qual é representante;

    d) o serviço público judiciário pode causar danos às partes que vão a juízo pleitear direitos, propondo ou contestando ações (cível); ou na qualidade de réus (crime);

     e) o julgamento, quer no crime, quer no cível, pode consubstanciar-se no erro judiciário, motivado pela falibilidade humana na decisão;

     f) por meio dos institutos rescisórios e revisionista é possível atacar-se o erro judiciário, de acordo com as formas e modos que alei prescrever, mas se o equívoco já produziu danos, cabe ao Estado o dever de repará-los;

     g) voluntário ou involuntário, o erro de conseqüências danosas exige reparação, respondendo o Estado civilmente pelos prejuízos causados; se o erro foi motivado por falta pessoal do órgão judicante, ainda assim o Estado responde, exercendo a seguir o direito de regresso sobre o causador do dano, por dolo ou culpa;

    h) provado o dano e o nexo causal entre este e o órgão judicante, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos causados, fundamentando-se a responsabilidade do Poder Público, ora na culpa administrativa, o que envolve também a responsabilidade pessoal do juiz, ora no acidente administrativo o que exclui o julgador, mas empenha o Estado, por falha técnica do aparelhamento judiciário, ora no risco integral, o que empenha também o Estado, de acordo com o princípio solidarista dos ônus e encargos públicos.

     Assim, a má utilização dessas ferramentas, agride os direitos constitucionais protegidos e inerentes à dignidade da pessoa humana, cuja responsabilidade pelos danos causados pelos agentes do Estado é de cunho objetivo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), independente da comprovação de culpa do agente público, bastando comprovar o nexo de causalidade entre a divulgação da notícia ou da informação pelo agente estatal e o dano moral e/ou material causados, conforme já decidido pelo TRF da 5ª Região, in verbis:

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS DE FATO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FUNDAMENTOS. DANO MORAL. CABIMENTO.

    1. São cabíveis os embargos de declaração para sanar a ocorrência de erros de fato, sendo admissível, excepcionalmente, a modificação ou alteração do acórdão embargado.

    2. A despeito de ter havido o conhecimento por órgão do parquet da decisão decretando o segredo de justiça dos autos em 16/02/01, restou provada a existência da entrevista ministerial de modo a caracterizar o nexo causal ensejador da responsabilização.

    3. Não há prova nos autos de que a referida entrevista teria sido concedida após a cientificação do órgão ministerial acerca do segredo de justiça atribuído à ação penal. No entanto, na hipótese da entrevista ter sido concedida antes da intimação do MPF, caberia à e. Procuradora Federal impedir que suas declarações fossem efetivamente divulgadas pela imprensa, uma vez que tal órgão tomou conhecimento da decisão judicial em 16/02/2001 e a publicação da matéria deu-se em 18/02/2001, ou seja, haveria tempo suficiente para, no mínimo, notificar os jornais para que se abstivessem de publicá-las ante o dever legal de sigilo.

    4. Inexistindo outros fundamentos a embasar o decisum vergastado, imprescindível se faz a alteração do entendimento nele adotado, uma vez reconhecida à existência de erro de fato.

    5. A entrevista concedida por representante do MPF, mesmo havendo determinação judicial de sigilo, é ato plenamente capaz de causar danos morais, tendo em vista que os demandantes sofreram imensuráveis constrangimentos e consternações oriundas da divulgação dos seus nomes em matérias jornalísticas relativas ao episódio conhecimento como “escândalo dos precatórios”, considerando-se, pois, um ato ilícito potencialmente danoso, o que provoca a necessidade de condenação da União ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 para cada autor/embargante a título de danos morais.

    6. Reembolso das custas pela União (art. 14, parágrafo 4º, da Lei 9.289/96) e condenação em honorários no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, em face do trabalho desempenhado pelos causídicos (art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC).

    7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento à apelação, com reconhecimento de a União Federal reclamar tais valores em ação de regresso autônoma, se o desejar. (TRF 5ªR., Apelação Civil nº. 199937000082317).

5.6  A Carta de Herédia.

      Com efeito, as regras estabelecidas na Carta de Herédia são claras e tem por finalidade a difusão em internet dos despachos, sentenças e acórdãos, garantindo a igualdade ao conhecimento das informações jurisprudenciais e a transparência da administração da justiça, ao estabelecer que será reconhecido o direito de oposição mediante petição prévia e sem custos, sempre que desrespeitar os direitos à intimidade e privacidade dos jurisdicionados.

      O ajuste ao alcance e a finalidade com que se difundem as informações judiciais tem por objetivo conciliar o princípio da publicidade e o direito à intimidade e privacidade daqueles que procuram o Poder Judiciário. Aliás, como já ocorrido na Justiça do Trabalho, em que diversos trabalhadores foram boicotados por empregadores por buscar a tutela judicial em face de seus nomes constarem na pesquisa livre e disposta em site dos Tribunais do Trabalho.

     Daí a necessidade de adequação em alguns casos que possam trazer prejuízo à intimidade e à privacidade do jurisdicionado, de modo a resguardar o anonimato dos litigantes. Neste ponto, dispõe o artigo 2º da Constituição Peruana:

     Que os serviços informáticos, computadorizados ou não, públicos ou privados, não disponibilizem informações que afetem a intimidade pessoal e familiar.

     Assim, há que prevalecer o direito à privacidade e intimidade sempre que afete à intimidade pessoal, restringindo a publicação dos dados dos envolvidos, ou alternativamente, seja a ementa publicada sem constar os nomes dos envolvidos no litígio e/ou, tão-somente, suas iniciais. Tem que prevalecer o bom senso, a busca pelo equilíbrio, de modo a harmonizar os institutos constitucionalmente garantidos e, por isso, a recomendação de anonimato dos nomes, já que toda pessoa tem o direito irrenunciável à honra, à vida privada, à intimidade, à própria imagem, razão pela qual os nomes dos envolvidos não devem ser publicados nas decisões e julgamentos quando afetarem a sua intimidade pessoal e familiar.

5.7. O direito à publicidade e à intimidade pessoal e familiar.

     Tem que proteger as partes, substituindo seus nomes por suas iniciais, conciliando a transparência das decisões judiciais e o direito de publicidade e acesso às informações e ao mesmo tempo, respeitando a intimidade e a privacidade dos afetados, de modo a prevalecer o bem jurídico maior a ser protegido, garantindo o pleno acesso às informações públicas.

     Essa adequação atende ao princípio da finalidade das informações jurisprudenciais públicas, que consiste no direito do jurisdicionado saber como a Justiça está decidindo. Logo, há que se buscar um equilíbrio entre o acesso à informação e à intimidade, para garantir ambos os direitos a fim de evitar conflitos e danos pelos atos discriminatórios de todo tipo de segregação social, quando descobertos por estarem dispostos na internet de forma pública, sobretudo antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

5.8 O interrogatório por videoconferência.

     É de se lembrar, ainda, que essas inovações, nem sempre poderão extrair as minuciosas impressões físicas e psíquicas das partes ou das testemunhas, que só poderão ser aferidas, frente a frente do juiz. Nesse sentido, foi o entendimento da Sexta Turma do STJ, no HC 98422, em recente decisão do dia 23/05/08, cuja notícia foi assim destacada:

     Decisão considera ilícito o interrogatório realizado por videoconferência (…)

     Em sua decisão, a desembargadora convocada Jane Silva entendeu que o interrogatório deve ser realizado sempre na presença do magistrado e do réu, de modo a satisfazer o princípio do contraditório e da ampla defesa consagrado pela Constituição Federal. Segundo a desembargadora, é por meio do interrogatório com a presença física de ambos – juiz e réu – que poderão ser extraídas as mais minuciosas impressões, podendo ainda ser observado se o réu encontra-se em perfeitas condições físicas e mentais, além de poder relatar possíveis maus-tratos.

     A magistrada afirma que a informatização tem um papel importante no Judiciário atual, inclusive mediante a Lei n. 11.419/06, que cuida da informatização do processo judicial, sendo o peticionamento eletrônico viável em vários tribunais, reduzindo gastos e tempo. Ela afirma que não se trata de desvalorizar o papel do desenvolvimento tecnológico no processo, mas, segundo ela, para a realização do interrogatório, não é possível preterir a presença de juiz e acusado frente a frente (STJ, Notícias, acessado em 23/05/2008 às 08:11hs).

     Esse entendimento vem sendo sufragado pelo STF, por entender que a videoconferência viola o princípio da igualdade e o devido processo legal, já que limita a ampla defesa do acusado, salvo se a decisão for suficientemente motivada e com a demonstração plena da sua excepcional necessidade no caso concreto. Veja-se: 

    AÇÃO PENAL. Ato processual. Interrogatório. Realização mediante videoconferência. Inadmissibilidade. Forma singular não prevista no ordenamento jurídico. Ofensa a cláusulas do justo processo da lei (due process of law). Limitação ao exercício da ampla defesa, compreendidas a autodefesa e a defesa técnica. Insulto às regras ordinárias do local de realização dos atos processuais penais e às garantias constitucionais da igualdade e da publicidade. Falta, ademais, de citação do réu preso, apenas instado a comparecer à sala da cadeia pública, no dia do interrogatório. Forma do ato determinada sem motivação alguma. Nulidade processual caracterizada. HC concedido para renovação do processo desde o interrogatório, inclusive. Inteligência dos arts. 5º, LIV, LV, LVII, XXXVII e LIII, da CF, e 792, caput e § 2º, 403, 2ª parte, 185, caput e § 2º, 192, § único, 193, 188, todos do CPP. Enquanto modalidade de ato processual não prevista no ordenamento jurídico vigente, é absolutamente nulo o interrogatório penal realizado mediante videoconferência, sobretudo quando tal forma é determinada sem motivação alguma, nem citação do réu (STF, HC 88914).

5.9 A percepção e a sensibilidade do magistrado

     Muito embora as novas tecnologias possam levar a uma visão econômica e instrumental do processo, também levam à perda de substância humana, fazendo com que o magistrado perca a sensibilidade da atividade judiciária, conforme leciona LOPES:

     Acrescentando-se a distância e a “assepsia” gerada pela virtualidade, teremos a indiferença e a insensibilidade do julgador elevadas a níveis insuportáveis. Se uma das maiores preocupações que temos hoje é com o resgate da subjetividade e do próprio sentimento no julgador (sentenciar – sentenciado = sentire), combatendo o refúgio na generalidade da função e o completo afastamento do eu, o interrogatório on-line é um imenso retrocesso civilizatório (na razão inversa do avanço tecnológico).

     Conseqüentemente, serão sempre bem vindas as novas tecnologias e seus impactos na atividade do magistrado, do advogado, das partes e das testemunhas, desde que não importem em restrição à percepção e sensibilidade humana do julgador.      

     A informática é um instrumento de socialização e inclusão e possui efeitos positivos e negativos, cabendo a nós buscarmos esse equilíbrio, seja para reduzir essa vulnerabilidade, seja para reduzir a frieza e a distância na tarefa de julgar, da realidade humana.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

     A questão que foi levantada no início deste trabalho consiste em saber: de que forma as novas tecnologias causam impacto na atividade do magistrado?

      Obviamente, nunca antes em nosso ordenamento jurídico pátrio, foram utilizadas tantas tecnologias. Não obstante, já se observou que as novas tecnologias às vezes comprometem o direito à privacidade, à intimidade e ao devido processo legal, bem como impossibilitam uma perfeita percepção da personalidade do autor, das testemunhas e do réu.

      Daí porque, as novas tecnologias nem sempre serão ferramentas validas, quando delas dependerem a percepção e sensibilidade humana, eis que jamais poderão substituir o cérebro pelo computador, o pensamento pela digitação e a percepção pela câmera, já que na atividade do magistrado é necessário interpretar as palavras através dos lábios; enxergar a alma pelos olhos e descobrir a índole pelo rosto. O que só pode ocorrer através do contato físico.

      O direito à intimidade e à privacidade deve ser respeitado e a liberdade não pode sofrer restrição, nem as ordens judiciais deixarão de ser cumpridas, por impossibilidade do sistema eletrônico. Logo, há necessidade de ferramentas para restringir os nomes dos envolvidos nos julgados e mecanismos eficazes para suprir a falta do sistema eletrônico, de modo a prevalecer o bem jurídico de maior relevância a ser protegido (dignidade da pessoa humana).

      Destarte, as novas tecnologias para se mostrarem legítimas, reclamam sejam adequadas, de um lado, o direito de publicidade ao direito de intimidade e privacidade; e, de outro, o direito a celeridade ao devido processo legal e, numa tetralogia mais moderna: publicidade + privacidade + celeridade + segurança, compatíveis com a ordem constitucional.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO E AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. Disponível em: . Acesso em: 01/07/2005 às 12:00 AM.

BRASIL (2003). Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho. Provimento nº. 01/2003. Publicado no DJU no dia 31 de julho de 2003.

BRASIL (2003). Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº. 21.575 de 02 de dezembro de 2003.

BRASIL (2004). Emenda Constitucional nº. 45 de 30 de dezembro de 2004. Publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 2004.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Ação Penal nº. 388/DF. Relator Ministro Hamilton Carvalhido. Publicado p. 80, DJ de 26/09/2005.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº. 268037. Voto do Ministro César Asfor Rocha. Publicado p. 1/2, DJ 16/09/2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Hábeas Corpus nº. 88914. Relator Ministro Cezar Peluzo. DJ 05/10/2007.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Portaria DIGES/PRESI/195 de 11 de abril de 2002.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Mandado de Segurança nº. 2004.04.01.036333-0/RS. Relator Desembargador Federal João Suarrex Chagas. DJU de 19/10/2005.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Apelação Civil nº. 199937000082317. Relator Desembargador Federal Francisco Wildo. DJ 27/10/2006, página 1016, nº. 207.

JÚNIOR, José Cretella. Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, RF, 230:46.

LOPES Jr., Aury. O interrogatório on line no processo penal: entre a assepsia judiciária e o sexto virtual. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências. São Paulo, ano 13, nº. 154, p. 6-7, setembro 2005, p. 6.

Pedido de Liberdade Provisória. Processo nº. 70208448870-0. Distribuído ao Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia.

PERU (1993). Constituição Política do Peru vigente a partir de 1993. Art. 2º.

STJ Notícias. Disponível em: . Acesso em: 23/05/2008 às 08:11hs.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

YEDA MONTEIRO ATHIAS: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG, Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil e Mestre em Direito Empresarial.



Artigo que foi conclusão do curso em Direito Eletrônico, da Fundação Getúlio Vargas, com apoio da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), do qual a juíza Yêda Athias participou como representante dos magistrados do Estado de Minas Gerais

FONTE:  TJ-MG, 03 de julho de 2008.



 

Protesto convém aos condomínios, aos bons pagadores e até aos inadimplentes

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* Jaques Bushatsky 

A Deputada Maria Lucia Amary teve a iniciativa e a Assembléia Legislativa paulista, após percucientes análises, aprovou o PL 446/04, para viabilizar o protesto dos documentos representativos dos rateios de despesas condominiais. A notícia é boa para todos e o tema está submetido à sanção do Poder Executivo. 

Lembre-se, o Código Civil de 2002 limitou a 2% sobre o débito, a multa por inadimplemento da principal, quiçá, obrigação do condômino: contribuir para a manutenção do condomínio. Para resolver o grave problema decorrente dessa limitação, o Congresso Nacional, atento ao clamor de significativa parcela da população urbana, aprovara a adequação da multa por inadimplemento de despesas de condomínio, fixando-a em patamar razoável: até 10% sobre o débito. Mas, a solução (lógica e por todos esperada) foi vetada, e os condôminos foram duramente apenados, exceção feita aos maus pagadores, prestigiados.

Realmente, é impensável razão para impor aos adimplentes, arcarem com o inadimplemento de terceiro. As decorrências da minguada multa são evidentes: 1) verificada a falta de pagamento, é necessário que os Condomínios percorram o exaustivo trâmite das ações de cobrança (não obstante a lei lhes conceda o procedimento sumário, que já se denominou “sumaríssimo” e que, é quanto se lê na lei, se resolveria em pouco mais de 2 meses, não são raras as ações que levam 8 anos até o seu fim); 1.1.) restam as saudades da possibilidade de execução, que já foi definida pela lei; 2) é punida toda a massa condominial, responsável última pela complementação dos fundos necessários ao cumprimento das obrigações do condomínio; 3) é desprestigiado o condômino que controla arduamente seus gastos, honrando cada dever seu; 4) é desrespeitado o desejo das pessoas, pois jamais houve impedimento para que condôminos alterassem as convenções e reduzissem as multas, hipótese nunca noticiada (os condôminos preferem multas que sensibilizem).

No primeiro período romano, o devedor era escravizado ou morto, assim se resolviam essas questões. Hoje, a multa é o meio de coerção, pois assinala claramente a conseqüência do descumprimento da obrigação. Ora, é evidente que uma pena de 2%, exemplifique-se, sobre uma usual parcela de R$ 300,00,  equivale ao custo de uma cerveja, pena insuficiente para estimular o pagamento em dia. Logo, o minguado porcentual, sequer pode ser denominado pena, não intimida.

É nesse quadro que se insere a iniciativa da Deputada Amary: por uma, o protesto hoje em dia tem boa força de intimidação (a par de sua função de assinalar a inadimplência e o descumprimento de obrigação); por duas, acarreta o registro em cadastros, com as naturais – e legais – conseqüências; por três, o apontamento poderá evitar ao Condomínio (entenda-se, à maioria das pessoas), o exasperador e caro caminho judicial; por quatro, o Judiciário poderá ser beneficiado ao não mais precisar se debruçar sobre essas tão singelas ações de cobrança, que parecem só fazer lotar as pautas forenses; por cinco, a sociedade verá que as obrigações devem ser cumpridas; por seis, a iniciativa poderá evitar a insolvência dos condomínios, a degradação dos prédios, o lamentável insuflar dos litígios entre vizinhos.

Quanto aos inadimplentes de má-fé, as alternativas do Condomínio serão outras, sempre legais e atualmente, bem regradas; quanto àqueles que pensarem em se valer de ações judiciais para evitar o protesto, a lembrança é apenas uma: a par de precisarem demonstrar o eventual direito, arcarão eles (e não mais os Condomínios) com os ônus judiciais. Não será medida que a maioria percorrerá, parece óbvio.

Cumpre uma última anotação: nenhum de nós está livre de sofrer percalços econômicos que levem ao inadimplemento de qualquer obrigação. E, experimentada essa infelicidade, após supera-la, o condômino que se viu inadimplente conseguirá, com incomparável e maior facilidade do que teria na alternativa judicial, providenciar o cancelamento dos protestos e dos desabonos cadastrais. Para provar esta assertiva, basta comparar: em cartórios, uma vez pago o débito, cancela-se o protesto mediante simples requerimento; em juízo, seria necessária petição formulada por advogado constituído, a respectiva apreciação pelo Juiz, a espera do curso de prazos para somente então, chegar-se à baixa nos distribuidores forenses.

Se não podemos esperar que 100% dos condôminos paguem em dia os rateios, podemos acreditar que esta alternativa motivará a redução do inadimplemento nos condomínios, consistindo o PL 446/04 um tijolo importante na necessária construção legal que poderá admitir o protesto desses documentos representativos de dívida.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

JAQUES BUSHATSKY:  Advogado em São Paulo, membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB/SP

 

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR ATENDIMENTOPlano de saúde é obrigado a autorizar cirurgia em paciente

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DECISÃO:  * TJ-RN  – A Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deve efetuar a cobertura do procedimento cirúrgico de que necessita a usuária F.C.B., possuidora de patologia óssea degenerativa articular bilateral dos joelhos, havendo a necessidade da realização de procedimento cirúrgico, mais precisamente uma artroplastia total do joelho direito. A doença foi diagnosticada após a realização de consultas médicas e exames clínicos. Como o plano de saúde se negou a cobrir o procedimento, sem nem mesmo informar o motivo, a usuária ingressou com ação na 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, com pedido de Cumprimento de Obrigação de Fazer contra a Unimed. 

Na ação, a autora pediu para que a Unimed realizasse o procedimento requisitado como tratamento para restabelecimento da sua saúde e, por fim, pediu pela condenação da empresa para que seja obrigada a autorizar a cirurgia, bem como repare os danos morais sofridos pela mesma. Sentenciando o processo, o Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, ratificando a determinação imposta na medida liminar anteriormente concedida, ordenando o cumprimento da obrigação assumida contratualmente de pagar todas as despesas contraídas pelo tratamento da paciente, inclusive o do fornecimento de todo o material necessário nos termos pleiteados no início do processo, julgando improcedente o pedido de dano morais. 

Com o deferimento da liminar em primeira instância, a Unimed recorreu com uma Apelação Cível e contestou o pedido alegando que nunca se negou a autorizar ou cobrir custos da cirurgia, mas apenas dos materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, face expressa restrição contratual para cobertura, uma vez que o contrato mantido pela autora junto a empresa não foi adaptado às novas condições da legislação, o que consiste em faculdade exclusiva do contratante. Ao final, pediu para que fosse reformada a sentença de primeiro grau, para afastar a obrigação de fornecimento dos materiais. O Ministério Público opinou favoravelmente à usuária.

O relator do recurso, o juiz convocado Virgílio Fernandes de Macêdo considera que a saúde é um bem indivisível e a pessoa, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo. Todo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura estes ou aqueles itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado, no interesse exclusivo de prestadora de serviços ou da seguradora.

Na análise do recurso, entendeu não merecer reforma a sentença, porque o contrato firmado entre as partes caracteriza-se como típico contrato de adesão, onde o autor aceita ou não, em bloco, as cláusulas já previamente impressas, não tendo direito de discuti-las. No caso, o contrato deve ser analisado não apenas levando-se em consideração suas disposições, mas também a ótica do risco à saúde enfrentado pela usuária, na medida em que a negativa da autorização da cirurgia teve reflexos diretos sobre bem inestimável dela, ou seja, a sua própria vida.

“Analisando o contrato celebrado entre as partes, não vislumbro a existência de limitação da obrigação do plano de saúde em cobrir apenas as despesas de cirurgia, eximindo-se do dever nos casos em que seja necessária a utilização de algum material cirúrgico. Diante disto, entendo indevida a recusa do plano de saúde em arcar com as despesas da implantação dos materiais prescrito pelo médico à autora”, decide o relator.

 


 

FONTE:  TJ-RN, 01 de julho de 2008.

RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITOResponsabilidade do pai no ilícito cometido por filho menor

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DECISÃO: * TJ-SC  –    A 2ª Câmara de Direito Civil manteve sentença de Lages que Ercelino Hercílio de Souza responsabilizou pelo ilícito cometido pela filha Anelise Camargo de Souza.

O pai queria ser dispensado da reparação civil resultante da condenação da filha – que na época dos fatos estava com quase 21 anos – durante o processo de execução de sentença.

Alegou que, com a redução da maioridade civil de 21 para 18 pelo Código Civil em 2002, não mais teria o dever de garantir o pagamento. O relator do processo, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, explicou que as alterações trazidas pelo Código Civil quanto à maioridade civil não se estendem aos atos jurídicos praticados antes de sua vigência.

Além disso, a ilegitimidade do pai seria uma afronta ao desfecho do processo já julgado.

"A responsabilidade do agravante para com a reparação civil do dano perpetrado por sua filha já foi reconhecida por sentença transitada em julgado, não podendo tal discussão ser reavivada em sede de exceção de pré-executividade", retificou.

O magistrado manteve ainda a condenação de Ercelino pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, pois entendeu que agira na intenção de retardar a ação, ao insistir em questões já decididas na ação condenatória. (Agravo de Instrumento n.º. 2007.037612-0)


FONTE:  TJ-SC,  30 de junho de 2008.

 

ERRO DO BANCO DÁ DIREITO À INDENIZAÇÃOBanco do Brasil é condenado por erro em comprovante de depósito

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DECISÃO:  * TJ-DFT   –  O cliente recebeu um comprovante de que o depósito havia sido feito em dinheiro, mas foi feito em cheque sem fundos
O juiz da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a indenizar um cliente que foi enganado ao vender um computador, por erro do banco.

O cliente anunciou o produto no jornal e no anúncio especificou as condições para a venda do mesmo: mediante recibo de depósito de R$ 4.100,00, em dinheiro, em sua conta bancária.

O comprador apresentou o comprovante do depósito em dinheiro e recebeu a mercadoria. Dias depois, o cliente verificou, ao retirar um extrato bancário, que o depósito não havia sido feito em dinheiro, como dizia o comprovante do banco, mas em cheque. No mesmo período, tomou conhecimento de que várias pessoas haviam sido vítimas do mesmo golpe. O cheque era roubado e não tinha fundos.

De acordo com o autor da ação, o banco foi avisado do ocorrido, mas este nada fez além de comunicar a Delegacia de Defraudações. O Banco do Brasil alegou nos autos ausência de culpa, atribuindo a mesma, exclusivamente, a terceiro, o que, no seu entender, o eximiria da obrigação de indenizar o cliente.

Mas de acordo com o juiz, “não se sustentam os argumentos de a empresa não ter agido com culpa, até por que, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Além do mais, o TJDFT já julgou caso idêntico a este anteriormente. Conforme decisão da 2ª Turma Cível no ano de 1993, “se outra pessoa que não correntista faz depósito em conta corrente deste usando cheque sujeito ao processo de compensação, e o banco fornece recibo de que o depósito foi feito em dinheiro, é o estabelecimento bancário o responsável pelo prejuízo que daí advier”.

O juiz condenou o réu a pagar ao cliente a quantia de R$ 4.100,00 a título de danos materiais e ainda R$ 10.000,00 a título de indenização.

Da decisão, cabe recurso.   Nº do processo:2002.01.1.007421-3FONTE:  TJ-DFT, 30 de junho de 2008.


 

OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIADesemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar

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DECISÃO:  * STJ  –    Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso em habeas-corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O ministro relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas.

Ao relatar o caso, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o ministro.

A defesa de J.L.S.D. interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.

O relator, ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.

E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.


FONTE:  STJ, 30 de junho de 2008.