Home Blog Page 294

A doação de órgãos como exceção ao princípio da indisponibilidade do corpo humano

0

Davi Souza de Paula Pinto 

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Direitos da Personalidade e a Proteção À Integridade Física: Princípio da Indisponibilidade do Corpo Humano; 3. Disposição do Corpo Ou de Sua Parte em Vida ou Post-Mortem Segundo Perspectivas Doutrinárias; 4. Regulamentação do Transplante: Artigos 13 e 14 do CC-2002 e Lei 9.434/1997; 5. Considerações Finais; 6. Referências Bibliográficas

Palavras Chave: doação, indisponibilidade do corpo humano, integridade física.

1. INTRODUÇÃO  

Esperamos apresentar uma explicação que forneça aos leitores um mínimo de conhecimento a respeito dos direitos da personalidade, especificamente no que tange ao direito à integridade física e doação de órgãos como exceção ao princípio da indisponibilidade do corpo humano.

Este artigo divide-se basicamente em três partes. Em principio, verificaremos a indisponibilidade do corpo humano, fundadas em determinadas características. Posteriormente em análise geral, através de doutos doutrinadores, trataremos de como se dá a disposição do próprio corpo ou parte dele (exceção), em vida ou pós-morte e quais foram às transformações ocorrentes no meio social. Por fim, mostraremos claramente as disposições normativas que regulamentam o assunto: doação de órgãos.  

Este artigo, como vocês leitores verão, pressupõe uma explicação geral e uma linguagem simples de ser assimilada.

2. DIREITOS DA PERSONALIDADE E A PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA: PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO CORPO HUMANO. 

Em suma, notaremos neste contexto o aspecto dos direitos da personalidade no que se refere à integridade física. 

Por integridade física, abrange o direito ao corpo e nele incluindo “os seus tecidos, órgãos e partes separáveis, e o direito ao cadáver” (AMARAL, 2006, p.263), Nota-se que assegura, não somente a vida e a totalidade do corpo humano, como também, tutela à totalidade do corpo do cadáver.

Neste mesmo sentido, menciona Guilherme Calmon Nogueira da Gama: 

“O bem jurídico integridade física representa a projeção do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o corpo do sujeito e no próprio texto constitucional, pode ser verificado regras que vedam a pratica da tortura, o tratamento desumano ou degradante, a aplicação de penas cruéis” (Gama, 2006, p.34) 

Já é sabido que a vida humana reclama de “especialíssima proteção, impondo a repulsa contra todo e qualquer risco a degradação ou destruição a sua integridade” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p.118), desde que um conjunto de homens, racionalmente, impôs limites ao Estado e aos outros homens através da elaboração de normas que resguardassem os direitos do cidadão, que “pré-existiam à ordem jurídica” (TEPEDINO, 2004, p.33).

Torna-se importante mencionar, que o indivíduo que desrespeita a integridade física de outrem, desrespeita a norma constitucional, em conseqüência comete crime por lesão corporal onde há “qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada de natureza física (…) seja qual for o meio empregado para produzi-la” (MIRABETTE, 2001, p.105) 

A integridade física por ser um conjunto de “atributos da pessoa humana, considerada como objeto de proteção por parte do ordenamento jurídico” (TEPEDINO, 2004, p.34), tem algumas características a se destacar, tais como: a extrapatrimonialidade, a indisponibilidade, o caráter absoluto, a imprescritibilidade, a intransmissibilidade, e, por fim, a irrenunciabilidade e impenhorabilidade.  

Limitaremos apenas a quatro características que se enquadram ao contexto da pesquisa. Por indisponibilidade “retira do seu titular a possibilidade dele dispor, tornando-os também irrenunciáveis e impenhoráveis” (TEPEDINO, 2004, p.34).

Assim entendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, mostrando que “o corpo como projeção física da individualidade humana também é inalienável” (GAGLIANO; FILHO, 2007, p.157)

Resta a duvida. Se o corpo humano, seja na vida e também após a morte, carrega a proteção à integridade física tendo como característica a indisponibilidade, sendo também, irrenunciáveis e impenhoráveis, como é permitida a doação de órgãos, e a disposição do corpo ou de suas partes?

3. DISPOSIÇÃO DO CORPO OU DE SUA PARTE EM VIDA OU POST-MORTEM SEGUNDO PERSPECTIVAS DOUTRINÁRIAS

É inquestionável que a doação de órgãos tem sido tema recorrente no meio Acadêmico Cientifico, seja por anseio de trazer enormes benefícios ao ser humano, seja por envolver questões éticas e jurídicas. O assunto é de tamanha complexidade. Por tal motivo, procuramos nos limitar o que dizem os doutrinadores.

Citado por Paula Fernanda Diniz e Ingrith Gomes Abrahão, já dizia Habermas: 

“O progresso das ciências biológicas e o desenvolvimento das biotecnologias ampliam não apenas as possibilidades de ação já conhecidas, mas também possibilitam um novo tipo de intervenção […]. Na medida que o organismo humano é compreendido nesse campo de intervenção, a distinção fenomenológica de Helmuth Plessner entre ‘ser um corpo vivo’(Leib sein) e ‘ter um corpo’ (Köper haben) adquire uma atualidade impressionante; a fronteira entre a natureza do que ‘somos’ e a disposição orgânica do que ‘damos’ a nós mesmos” (Habermas citado por, Diniz; Abrahão, 2007, p.131)

Habermas, numa perspectiva positiva se mostrou impressionado quando tratou de dispor sobre os avanços das ciências biológicas e as modificações ocorrentes a respeito da intervenção ao organismo humano. Estabelece, portanto, a distinção entre o “ser” e o “ter”.

Paula Martinho da Silva citada por Diniz e Ingrith Gomes Abrahão, observa que os avanços das ciências biológicas associados ao exercício da Medicina são favoráveis ao homem, 

quando falamos de transplantes de órgãos e tecidos de origem humana. Hoje, o corpo humano valoriza-se extraordinariamente e todos os seus elementos se tornam sinônimo de esperança e solidariedade. Torna-se dia a dia mais utilizável por outrem, mais capaz de contribuir para que corpo de outrem possa tratar-se, ou muitas das vezes salvar-se. Não se limitando a uma mera intervenção terapêutica (pelo menos na óptica do doador) os transplantes refletem importantes questões éticas em torno da experimentação do corpo humano, das próprias decisões políticas em matéria de saúde, e num campo mais vasto, coloca-nos questões fundamentais em torno do principio da dignidade humana” (Paula Martinho da Silva, citada por, Diniz; Abrahão, 2007, p.131) Gn 

Por estas questões acima esposadas pela autora é que se dá o primeiro passo para afirmação de que possa se permitir a disposição do próprio corpo ou de parte dele.

Amaral considera que o transplante é a “retirada de um órgão, tecido ou parte do corpo humano, vivo ou morto, e sua utilização, com fins terapêuticos num ser humano” (Amaral, 2006, p.265). O transplante aqui tratado é denominado de transplante homogêneo que é realizado “entre seres da mesma espécie” (Chaves, 1994, p. 215).

Sabemos que a doação do corpo ou parte do mesmo fere diretamente ao princípio da indisponibilidade, dentre outros. Porém, por questões éticas, políticas e até mesmo jurídicas, são admitidos disposições gratuita de “partes do corpo humano, vivo ou morto, (…) se não causar prejuízo ao titular e tendo em visa um fim terapêutico, altruístico ou cientifico” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p.119)

Em suma, temos duas modalidades de disposições: em vida ou post-mortem. A doação em vida, “pode ser feita livremente pelo titular, por decisão exclusivamente sua” (FARIAS; ROSENVALD, 2006, p.119). A disposição não é permitida para qualquer fim e para qualquer pessoa que queira realizar a doação. Segundo Francisco Amaral, é legal a doação realizada somente por “pessoa juridicamente capaz, (…) gratuitamente, (…) para fins terapêuticos ou de transplantes” (Amaral, 2006, p.264).

Em caso de morte “a retirada do tecido, órgãos ou parte do corpo humano, (…) deverá ser precedida de diagnostico de morte encefálica, constatada e registrada na forma da lei” (AMARAL, 2006, p.264).

Em ambas as modalidades verificadas são imprescindíveis a vontade do titular querer dispor de seus órgãos. A desistência pode ser dada a qualquer momento em vida e, no caso de morte, por seus familiares. 

4.  Regulamentação do transplante: Artigos 13 e 14 do CC-2002 e Lei 9.434/1997

Após, verificada às doutrinas, torna-se necessário trazer algumas verificações nos dispositivos da norma, com o fim de concluir a presente pesquisa.

No Código Cível a “parte que trata dos direitos da personalidade em espécie, tem-se o artigo 13 a 15 que versam sobre o direito à integridade psicofísica” (GAMA, 2006, p.33). Especificamente sobre a integridade física, têm-se os artigos 13 e 14 como referências. O artigo 13 do CC regula da seguinte maneira. 

Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

“Parágrafo único. Em se tratando o ato previsto neste artigo será para fins de transplantes, na forma estabelecida em lei especial” (CC, 2002)

O artigo 14 da CC dispõe que é “valida, com objetivo cientifico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte para depois da morte“ (CC 2002). Como visto, “só pode atender a finalidades cientificas ou altruísticas, jamais voltadas à exploração econômica” (GAMA, 2006, p.34)

A referida lei especial é a lei 9.434/1997. Sintetizamos alguns de seus artigos que se enquadram diretamente com o tema proposto. Senão, vejamos:

“Art. 9º. É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos ou partes do próprio corpo vivo para fins de transplante ou terapêuticos. § 3º. Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora. § 4º. O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada. § 5º. A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização”

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos com a presente pesquisa que o a doação de órgãos ou parte dos mesmos, seja em vida ou em morte, trata-se de um assunto polêmico tanto no meio acadêmico, como no meio social, vindo a repercutir também no âmbito jurídico.

Notamos que para que seja realizada a doação de órgãos por uma pessoa, temos vários requisitos a serem preenchidos. Observamos que além dos dispositivos da lei é imprescindível a declaração de vontade do doador, o que decorre da autonomia privada.

Os avanços no âmbito da Ciência Biológica e inclusive da Medicina, cada vez mais, vem trazendo benefícios para o ser Humano. No que tange à doação de órgãos cabe a norma jurídica regular.

Certo é que, a princípio, o que vigora é a indisponibilidade do corpo humano, pois os direitos da personalidade protegem a integridade física. No entanto, a exceções (doação de órgãos) torna-se necessária, pois, valoriza extraordinariamente o corpo humano. Ato que demonstra símbolo de solidariedade e de esperança. Ato que vem contribuir para outrem possa muitas das vezes permanecer vivo.  Além do amor fraterno, não há mais tamanha nobreza quanto este gesto.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Direito Civil, Teoria Geral, 6º edição, Lumen Juris, Rio de Janeito 2006

AMARAL, Francisco, Direito Civil, Introdução, 6º edição, Renovar, Rio de Janeiro, 2006, p.263

GAMA,Guilherme Calmon Nogueira, Direito Civil, Parte Geral, Atlas, São Paulo, 2006

FIÚZA, César, Direito Civil, Curso Completo, 8º edição, Del Rey, Belo Horizonte, 2004

GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo curso de Direito Civil, Parte Geral, 8º edição, Saraiva, São Paulo, 2007

TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, A tutela da Personalidade no Ordenamento Civil-constitucional Brasileiro, Rio de Janeiro, Renovar, 2004

MIRABETTE, Julio Fabrini, Manual de Direito Penal, vol.II, Atlas, 17º edição, São Paulo, 2001

CHAVES, Antonio, Direito à vida e ao próprio corpo, 2º edição, Editora dos Tribunais Ltda, São Paulo, 1994

SILVA, Paula Martinho, Citada por, Diniz, Fernanda Paula; Abrahão Ingrith Gomes. Direito Civil, Da autonomia Privada nas Situações Jurídicas Patrimoniais e Existenciais, Atualidades II, Autonomia da Vontade Consentimento e Incapacidade. A Possibilidade de doação de órgãos em vida por incapaz,  Del Rey, Belo Horizonte, 2007

Lei.9.434/1997.Http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_lista.asp?campo=1520

Novo Código Civil-2002

Fotos:http://www.casoual.files.wordpress.com/…/valverde_p64.jpg;e http://www.scielo.br/img/revistas/soc/n13/23566f1.jpg

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Davi Souza de Paula Pinto: Estudante de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – Betim, Estagiário de Direito do Escritório Dr. Edison Mansur e Advogados Associados.


 

DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOFotos não autorizadas nem sempre garantem danos morais

0

DECISÃO: * TJ-SC  –   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Porto Belo que negou reparação moral a Maria Helena dos Santos a ser paga por Ilha João da Cunha Participações e Empreendimentos, referente fotos pessoais da autora, utilizadas sem autorização.

Segundo os autos, Maria Helena cursava Turismo e Hotelaria em uma universidade particular e participou como estagiária do Projeto Gentis Orientadores, realizado na Ilha de Porto Belo.

A autora sustentou que a empresa utilizou algumas fotografias pessoais, da época do estágio, inclusive com trajes de banho, para materiais publicitários. Desse modo, requereu indenização por danos morais pela situação vexatória e ofensiva à dignidade.

A empresa, por sua vez, alegou total cautela na escolha das fotos, para que em nenhuma imagem aparecesse nitidamente as pessoas. O material publicitário foi anexado aos autos e submetido à análise pericial.

O relator do processo, desembargador Marcus Tulio Sartorato, ressaltou que nem o laudo pericial conseguiu afirmar com total certeza se a pessoa nas fotos divulgadas era, realmente, Maria Helena. Esclareceu que, na maioria das imagens as pessoas estavam de costas, já que a idéia dos folders era divulgar as belezas naturais do local.

"Com efeito, observa-se que a utilização da imagem da apelante, ainda que não autorizada, não lhe causou prejuízo, pois desprovida de qualquer conteúdo atentador à boa fama ou capaz de reduzir seu conceito perante a sociedade, até porque a foto não a identifica nitidamente", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.033622-2)


FONTE:  TJ-SC, 05 de agosto de 2008.

UNIÃO HOMOAFETIVA GERA DIREITOSSentença declara existência de união homoafetiva estável entre militar e companheiro

0

DECISÃO:  * TJ-DFT  – Juíza impõe também reconhecimento de todas as vantagens inerentes ao fato, inclusive a de receber pensão do militar falecido

O companheiro homossexual de um militar terá direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. A juíza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre o casal. Na sentença, a magistrada considera a existência de novas entidades familiares baseadas em relações de afeto. O reconhecimento se deu após a morte do militar.

Segundo consta do processo, os dois iniciaram o relacionamento amoroso em agosto de 93, e desde setembro daquele ano moravam juntos. A união era pública e, conforme o autor do pedido, o casal vivia como se fosse efetivamente casado, mantendo o compromisso de fidelidade recíproca e respeito mútuo.

O pedido foi formulado em desfavor da filha do militar, até então, única beneficiária do falecido. Embora a herdeira tenha contestado a existência do relacionamento amoroso entre o autor do pedido e seu pai, outras provas comprovaram a união estável. Uma das testemunhas afirmou em juízo que os parceiros moravam juntos há onze anos. Outra disse que o companheiro foi a única pessoa presente no hospital quando o militar estava doente.

Na sentença, a juíza reconhece que o artigo 226 da Constituição de 88 não faz menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, mas também não a exclui. Segundo a magistrada, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação “unitária e sistêmica” do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores.

A norma constitucional, ainda de acordo com a sentença, deve ser interpretada de forma a extrair-se dela o maior alcance social. Um dos trechos diz: “Não há como negar que agrupamentos familiares formados por avós e netos, tios e sobrinhos ou entre irmãos, todos tendo como ponto de convergência o afeto, constituem entidades familiares … inclusive a união homoafetiva”.

O relacionamento homossexual estável foi amplamente demonstrado nos autos. Diante disso, a juíza julgou procedente o pedido, declarando a existência da união homoafetiva estável. Com essa declaração do Judiciário, o autor poderá pleitear a pensão deixada pelo companheiro.

Nº do processo: Em segredo de Justiça


FONTE:  TJ-DFT, 04 de agosto de 2008.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISBarata em alimento gera indenização

0

DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50 mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância.   Processo: 1.0701.05.127367-3/002 

FONTE:  TJ-MG, 05 de agosto de 2008.


COMPARTILHAMENTO DA RESPONSABILIDADE NO TRATO DO MENORResponsabilidade pela reinserção do menor infrator deve ser compartilhada

0

OPINIÃO:  A responsabilidade pela reinserção social do adolescente em conflito com a lei não pode ser apenas da família, mas compartilhada com o Estado, município e entidades envolvidas dentro do Sistema de Justiça. Essa é a conclusão da pesquisadora do Centro Internacional de Estudos e Pesquisas sobre Infância (CIESP), Hebe Gonçalves, apresentada na manhã de hoje (31/07) em Cuiabá, durante o Seminário Estadual “Justiça Juvenil sob Marco da Doutrina da Proteção Integral”.  

De acordo com a pesquisadora, que abordou o tema “o adolescente, sua família e sua comunidade”, no Brasil a tendência é jogar a responsabilidade do adolescente infrator para família, como se ela sozinha fosse a responsável pela delinqüência do menor. Entretanto, conforme Hebe Gonçalves, fatores sociais de responsabilidade do Estado/município também contribuem para agravar esse quadro. “Não se pode jogar tudo no ombro da família. Ao trabalhar o menor infrator é necessário também inserir a família em programas sociais e assistenciais. A família não agüenta sozinha a responsabilidade de cuidar do adolescente em conflito com a lei”, ponderou a pesquisadora. 

Durante sua exposição, a pesquisadora enfatizou a importância da realização de seminários como o realizado em Cuiabá que visam discutir com as entidades envolvidas no atendimento ao adolescente, as dificuldades do sistema sócioeducativo. Idêntico entendimento foi expressado pela mestra em serviço social Maria Lúcia Gaspar, que acrescentou ainda que reuniões dessa natureza geram um fato para que as pessoas e instituições se interliguem novamente. “Somente com o relacionamento em rede entre as instituições, com a criação de fluxos de atendimento da criança é que será possível melhorar o quadro caótico em que se encontra a atenção a esse público”, esclareceu. 

Para Maria Lúcia Gaspar, que trabalhou com os participantes do seminário o tema “metodologia do trabalho em rede”, o menor somente poderá ser responsabilizado pelos seus atos e cumprir o que a lei determina, se a sociedade contribuir de forma direta no apontamento dos delitos, qual seja, denunciando a ocorrência de fatos e apelando para que o sistema funcione. “A sociedade tem papel primeiro no fluxo de atendimento. Ela que é a responsável em fazer a ocorrência em uma delegacia para denunciar um ato infracional, destacou especialista, enfatizando que se não houver, a princípio, a denúncia, toda a rede estará comprometida, pois a sociedade precisa dar credibilidade ao atendimento. 

A palestrante ponderou também sobre a necessidade de atuação mais célere da Justiça no que diz respeito ao cumprimento das medidas sócioeducativas para obtenção de resultados mais positivos. “O Sistema de Justiça em rede e de forma articulado poderá propiciar atendimento rápido e com resultados à recuperação do menor infrator”, pontuou, informando que o Judiciário deve dar prioridade ao menor. 

Durante as discussões que transcorreram o longo do dia, os participantes do seminário tiveram a oportunidade de saber mais sobre o trabalho em rede, sobre o alcance de uma atuação sistêmica e o lugar ocupado pelo Sistema de Justiça no contexto. A abordagem nessa direção foi feita pelo promotor Marxwelll Vignoli, com a exposição de cases acerca das possibilidades do trabalho em rede e da sua capacidade de transformar realidades locais. “Quando o processo de decisão do Ministério Público, onde trabalho, foi efetivamente aberto à comunidade, sobretudo no que se refere à criação de oportunidade e possibilidades de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, os resultados foram mais significativos”, revelou o promotor.

Ao final das palestras, os grupos de trabalho passaram a atuar na definição de uma agenda político-institucional e interinstitucional de prioridades no atendimento ao menor em conflito com a lei, contendo estratégias para que os objetivos previstos sejam alcançados em nível estadual, já a partir de 2009. A agenda deverá ser seguida por todos os órgãos envolvidos no Sistema de Justiça.

 

FONTE:  TJ-MT, 31 de julho de 2008.

 


TRANSTORNOS EM VIAGEM AÉREA GERAM INDENIZAÇÃOGol é condenada a indenizar passageiras por série de transtornos em vôo

0

DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Avião apresentou defeito logo na saída. Passageiras classificaram como angustiantes dois sobrevôos no mar para esvaziar o tanque de combustível

A Gol Linhas Aéreas vai ter de pagar indenização de R$ 20 mil por uma série de transtornos num de seus vôos. A ação de indenização foi ajuizada por duas passageiras que narraram, em detalhes, momentos de pânico numa viagem quase interminável de Fortaleza a Brasília. A decisão é da 3ª Turma Cível do TJDFT, que manteve, por unanimidade, a condenação de 1ª instância.

O percurso que deveria ter sido feito em menos de duas horas levou dois dias, entre pousos e decolagens. A aeronave que transportava as passageiras apresentou defeito logo na saída. Diante do problema, o piloto informou que seria necessário retornar à origem, mas antes disso era preciso esvaziar o tanque. Essa operação que custou uma hora e meia de sobrevôo no mar foi classificada pelas passageiras como “angustiante”.

Após o novo embarque, quando tudo parecia ter voltado ao normal, o problema reapareceu. Segundo narraram as passageiras, o piloto fez uma manobra brusca no avião, retornando à Fortaleza. O comandante avisou que o defeito não estava totalmente solucionado e, por isso, não havia condições de chegar ao destino. Mais voltas para gastar a gasolina, mais cansaço, mais tensão.

Ao contestar a ação judicial, a Gol afirmou não ter cometido ato ilícito. Defendeu-se, alegando que o cancelamento dos vôos programados não se deu por falha da empresa aérea, mas por circunstâncias alheias a sua vontade. Disse ainda que tais fatores eram imprevisíveis e inevitáveis, o que afastaria a responsabilidade civil pelos danos sofridos.

De acordo com a Turma, a companhia aérea não tomou todas as providências para reduzir os transtornos e constrangimentos. Ficou claro que o defeito não foi consertado de forma satisfatória e num prazo razoável, gerando dano moral aos passageiros. “O transporte aéreo deve ser feito com segurança, pois qualquer acidente pode ser fatal. A ocorrência de defeito mecânico em pleno vôo por duas vezes torna inegável que não se trata de simples aborrecimentos do cotidiano, como alegou a empresa ré”, afirmaram os Desembargadores.  Nº do processo:20060110303114

 

FONTE:  TJ-DFT, 31 de julho de 2008.


EFEITOS DO ACORDO TRABALHISTA Para o TRT-SP, acordo feito antes da sentença caracteriza-se pela

0

DECISÃO:  * TRT-SP  –  "A transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela "res dubia", isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido."

Com esse entendimento do Juiz Convocado Benedito Valentini, os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) negaram pedido de contribuição previdenciária sobre valor total de acordo.

Em primeiro grau, havia sido homologado acordo entre as partes. No recurso, a recorrente alegou, em síntese, que a contribuição previdenciária era devida sobre a totalidade das verbas acordadas, com alíquota de autônomo, eis que a transação havia sido homologada sem o reconhecimento do vínculo empregatício.

Em seu voto, o Relator Benedito Valentini destacou que " …às partes é licito acordarem a qualquer tempo, fazendo concessões mútuas, transacionar títulos e valores, informando a natureza dos mesmos (…) Ademais, a transação realizada antes da prolação de sentença de mérito caracteriza-se pela res dubia, isto é, há incerteza subjetiva quanto ao devido, nada impedindo que o reclamante ceda em relação às parcelas salariais e a reclamada reconheça devidas as de cunho indenizatório."

O Relator também salientou que no acordo foram especificadas e discriminadas "as verbas que constituíram a avença, nos moldes exigidos pelo art. 832, § 3º da CLT, e em total consonância com os valores e títulos objeto do pedido inicial."

Assim concluiu o Relator: "…diante da natureza das contribuições previdenciárias, não há se falar em indisponibilidade da referida verba, pois são verbas acessórias que existirão somente no caso de ocorrer pagamento de valores salariais percebidos pelo reclamante (fato gerador)."

Dessa forma, os Desembargadores Federais da 12ª Turma decidiram negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, cujo acórdão unânime foi publicado em 20/06/2008, sob o nº Ac. Ac. 20080491485Processo nº TRT-SP 02294.2007.057.02.00-9.

 


 

FONTE:

 

  TRT-SP, 01 de agosto de 2008.

OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIAEmpresa deve recolher INSS de trabalhador autônomo

0

DECISÃO:  * TRT-MG  –    A partir da Lei 10.666/2003, a empresa ficou obrigada a recolher a contribuição do trabalhador autônomo (segurado contribuinte individual) que lhe preste serviço, observando o percentual de 11%, e repassá-la, juntamente com a quota-parte que lhe cabe (20%), à Previdência Social. A decisão é da 8ª Turma do TRT-MG, dando provimento a recurso da União Federal que, após a homologação do acordo, requereu fosse determinada a responsabilidade da tomadora de serviços pelo pagamento da contribuição previdenciária devida por ambas as partes, no total de 31%, incidente sobre o total do acordo. 

Segundo esclarece a desembargadora Cleube de Freitas Pereira, que atuou como revisora e redatora do acórdão, a Lei 10.666/03 determina a obrigação da empresa de arrecadar a contribuição do segurado individual que lhe preste serviços. No mesmo sentido, o art. 216, inciso XII e parágrafo 26 e o art. 276, parágrafo 9º, do Decreto 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

“Não pode o prestador autônomo ser considerado contribuinte individual facultativo, nos termos do art. 21 da Lei 8.212/91, na medida em que o § 2º do art. 4º da Lei 10.666/03 estabelece o dever de as pessoas jurídicas efetuarem a inscrição, no INSS, de todos os seus contratados. Diante disso, aplica-se, ao caso presente, o art. 22 da Lei 8.212/99 (20% cota-parte empresarial) c/c art. 4º, caput, e §2º da Lei 10.666/03 (11% da cota-parte do contribuinte individual – conforme determina o §4º, do art. 30, da Lei 8.212/91 -, a cargo da pessoa jurídica tomadora dos serviços), tornando devida a contribuição previdenciária total de 31%, às expensas do tomador de serviços” – decide a desembargadora, sendo acompanhada, por maioria de votos, pela Turma julgadora, que deu provimento ao recurso da União.  (RO nº 00983-2007-005-03-00-4 )

 

FONTE:  TRT-MG,  01 de agosto de 2008.


CRIME DE RESPONSABILIDADE PELO USO DE BEM PÚBLICOMantida a condenação de ex-prefeito que foi a motel

0

DECISÃO:  * TJ-RS  – A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de Olivan Antonio de Bortoli, ex-Prefeito de Campos Borges, por cometer crime de responsabilidade ao utilizar veículo Santana, do Município, para fazer programa em motel de Passo Fundo. A decisão é desta tarde (31/7).

Os magistrados entenderam que o fato, acontecido em agosto de 2003, foi atentatório à dignidade do cargo, estando configurado o uso indevido do bem público em proveito próprio. Olivan foi condenado definitivamente a pena de dois anos de reclusão, substituída por prestação de serviços  à comunidade e multa. E, em conseqüência da condenação foi declarada a sua inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo prazo de cinco anos.

A defesa recorreu da sentença condenatória do Juízo da 2ª Vara Criminal de Passo Fundo, alegando que não houve prova da prática do crime. Afirmou serem os depoimentos duvidosos e que o veículo oficial não foi utilizado para fins particulares e, mesmo que fosse, seria mera infração administrativa.

Julgamento do recurso

Para o relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, “os depoimentos colhidos na instrução não deixam dúvidas sobre a autoria do fato”. Um policial rodoviário presenciou o momento em que o réu parou no ponto de prostituição, onde uma jovem entrou no carro de Olivan.

O agente policial avisou a equipe da RBS TV. A reportagem foi ao motel e gravou a saída do automóvel com as placas brancas do local com um homem, mais tarde identificado como sendo o Prefeito, e uma mulher na carona. 

Para o magistrado, a dúvida, levantada pela defesa, sobre se a mulher era ou não prostituta, “é de menor relevância para o deslinde do feito, pois o que importa é que o veículo oficial foi utilizado para fim particular não condizente com a dignidade do cargo”.

Os Desembargadores José Antonio Hirt Preiss e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, que presidiu a sessão de julgamento, acompanharam o voto do relator.  Proc. 70023628811

 


 

FONTE:  TJ-RS, 31 de julho de 2008.

PRISÃO ILEGAL GERA INDENIZAÇÃO MORALCidadão preso ilegalmente por três dias será indenizado

0

DECISÃO:  * TJ-RN  –  O cidadão C.A.A. da Cunha vai receber uma indenização de dez mil reais do Estado do RN por ter sido preso ilegalmente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que manteve a condenação proferida pela 1ª Vara da Fazendo Pública de Natal, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais. 

O autor da ação relatou que foi preso injusta e indevidamente, tendo sido acusado de portar arma de fogo na sua residência, sem a devida autorização legal ou regulamentar. Posteriormente, conforme despacho da juíza da 2ª Vara Criminal da Zona Norte, foi determinado o relaxamento da sua prisão, sob a justificativa que o flagrante foi lavrado em desacordo com as regras constantes no artigo 302 do Código Penal, sendo a autoria do crime de natureza duvidosa, não se sabendo ao certo, quem colocou as munições na caixa de correio pertencente ao autor.

Ainda segundo o autor, ele foi preso sem nenhuma justificativa legal, eis que os policiais estavam conscientes que as munições estavam deflagradas na caixa de correio, local de fácil acesso a terceiros. Garantiu que por este fato atribuído à sua pessoa, sofreu agressões e torturas psicológicas por ter ficado encarcerado por dois dias.

Assegurou que as torturas e agressões psicológicas resultaram em violação à sua honra, pois a sua prisão teve ampla publicidade através de noticiários em jornais e televisão, tendo esta publicidade provocado vergonha e pertubação psicológica a ponto de impedi-lo de trabalhar por três meses. Para efeito de comprovação, A. da Cunha anexou documentos trazendo informações que comprovam que permaneceu preso por dois dias, conforme dados do auto de prisão em flagrante como também pelos dados do despacho da Juíza da 2ª vara Criminal da Zona Norte.

Após sentença condenatória, o Estado tentou reduzir o valor da indenização para dois mil reais, mas o pedido foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Eles consideraram, através do voto do relator, desemgargador Aderson Silvino, as circunstâncias da prisão indevida do autor, (apesar de, a princípio, mostrar-se justificável em face da aparente situação de flagrância pela prática do crime de porte ilegal de munição) e, ainda, as condições sócio-econômicas do ofendido.

Assim, entenderam ser razoável o valor da indenização estipulado na sentença, ou até mesmo proporcional ao dano moral suportado pelo autor, pelo fato de ter ficado preso três dias numa cela com 17 presos que cometeram diversos crimes. Portanto, o relator entendeu que o valor é suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, e a inibir o Estado, através de seus agentes, de efetuar novas práticas abusivas contra à honra e à imagem de cidadãos.

 

FONTE:  TJ-RN, 30 de julho de 2008.