INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISBarata em alimento gera indenização

DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um guarda municipal residente em Uberaba irá receber R$ 15 mil de indenização por danos morais por ter consumido parcialmente uma lata de leite condensado que continha uma barata. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo os autos, em 22 de setembro de 2005 o guarda municipal A.D.C. comprou em um supermercado de Uberaba uma lata do produto “Leite Moça”. Na ação ajuizada contra a empresa fabricante do produto, a Nestlé Waters Brasil Bebidas e Alimentos Ltda., ele alegou que, para consumir o alimento, fez apenas dois pequenos furos na lata. Após ter ingerido boa parte do leite condensado, sorvendo da própria lata, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Ele levou o produto ao Procon de Uberaba, onde, em presença de testemunhas, dois funcionários abriram a lata para identificar o objeto e constataram que se tratava de uma barata.

Conforme consta dos autos, o Procon de Uberaba confirmou a versão do autor sobre o tamanho dos furos e a presença do inseto no interior da lata. Os funcionários do Procon afirmaram ainda que não havia sinal indicativo de que os pequenos furos tivessem sido alargados para introdução do inseto de fora para dentro, e que, além disso, a barata estava inteira. A perícia confirmou que o inseto apresentava “estrutura íntegra e sem aparência de qualquer tipo de esmagamento mecânico”. Segundo o perito, “a introdução criminosa do inseto poderia até ser feita, mas demandaria tempo e conhecimento específico de entomólogo para justificar a integridade do inseto em estudo”.

A Nestlé contestou as alegações, detalhando a excelência de seu sistema de produção e armazenamento. Mas o juiz Wagner Guerreiro, da 5ª Vara Cível da comarca de Uberaba, concedeu a indenização por danos morais e fixou-a em R$ 50 mil.

A empresa recorreu ao TJMG, sob o argumento de não existir registro da data de abertura dos furos pelo consumidor, nem das condições de armazenamento da lata em sua residência. Alegou também que uma testemunha no processo disse que a lata estava guardada no quarto do autor e que o perito classificou o inseto como doméstico. A Nestlé afirmou que esses fatores a isentam de indenizar, pois armazenamento inadequado de produto aberto é responsabilidade exclusiva do consumidor. Argumentou, ainda, que o A.D.C. não sofreu qualquer tipo de intoxicação ou dano à saúde e que o fato não gerou dor imensa a ponto de romper seu equilíbrio psicológico, não cabendo valor tão alto de indenização por danos morais.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, José Affonso da Costa Côrtes e Mota e Silva, componentes da turma julgadora da 15ª Câmara Cível, entenderam, porém, que a empresa deveria produzir prova da contaminação por culpa exclusiva do consumidor para embasar sua alegação de que a barata teria entrado na lata após a abertura desta por A.D.C. Os magistrados mantiveram, por isso, a condenação da empresa, mas reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, por considerarem excessivo o valor arbitrado em 1ª Instância.   Processo: 1.0701.05.127367-3/002 

FONTE:  TJ-MG, 05 de agosto de 2008.


Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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