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PRISÃO ILEGAL GERA INDENIZAÇÃO MORALCidadão preso ilegalmente por três dias será indenizado

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  O cidadão C.A.A. da Cunha vai receber uma indenização de dez mil reais do Estado do RN por ter sido preso ilegalmente. A decisão é da 2ª Câmara Cível que manteve a condenação proferida pela 1ª Vara da Fazendo Pública de Natal, nos autos de Ação de Reparação de Danos Morais. 

O autor da ação relatou que foi preso injusta e indevidamente, tendo sido acusado de portar arma de fogo na sua residência, sem a devida autorização legal ou regulamentar. Posteriormente, conforme despacho da juíza da 2ª Vara Criminal da Zona Norte, foi determinado o relaxamento da sua prisão, sob a justificativa que o flagrante foi lavrado em desacordo com as regras constantes no artigo 302 do Código Penal, sendo a autoria do crime de natureza duvidosa, não se sabendo ao certo, quem colocou as munições na caixa de correio pertencente ao autor.

Ainda segundo o autor, ele foi preso sem nenhuma justificativa legal, eis que os policiais estavam conscientes que as munições estavam deflagradas na caixa de correio, local de fácil acesso a terceiros. Garantiu que por este fato atribuído à sua pessoa, sofreu agressões e torturas psicológicas por ter ficado encarcerado por dois dias.

Assegurou que as torturas e agressões psicológicas resultaram em violação à sua honra, pois a sua prisão teve ampla publicidade através de noticiários em jornais e televisão, tendo esta publicidade provocado vergonha e pertubação psicológica a ponto de impedi-lo de trabalhar por três meses. Para efeito de comprovação, A. da Cunha anexou documentos trazendo informações que comprovam que permaneceu preso por dois dias, conforme dados do auto de prisão em flagrante como também pelos dados do despacho da Juíza da 2ª vara Criminal da Zona Norte.

Após sentença condenatória, o Estado tentou reduzir o valor da indenização para dois mil reais, mas o pedido foi negado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. Eles consideraram, através do voto do relator, desemgargador Aderson Silvino, as circunstâncias da prisão indevida do autor, (apesar de, a princípio, mostrar-se justificável em face da aparente situação de flagrância pela prática do crime de porte ilegal de munição) e, ainda, as condições sócio-econômicas do ofendido.

Assim, entenderam ser razoável o valor da indenização estipulado na sentença, ou até mesmo proporcional ao dano moral suportado pelo autor, pelo fato de ter ficado preso três dias numa cela com 17 presos que cometeram diversos crimes. Portanto, o relator entendeu que o valor é suficiente a reparar o dano moral sofrido pelo autor, e a inibir o Estado, através de seus agentes, de efetuar novas práticas abusivas contra à honra e à imagem de cidadãos.

 

FONTE:  TJ-RN, 30 de julho de 2008.

 

 


A valorização da imagem social do docente e sua responsabilidade perante a sociedade

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* Clovis Brasil Pereira

A educação, sem dúvida, é um instrumento de transformação social de fundamental importância, sem a qual, a vida em sociedade tende a se deteriorar cada vez mais.

Os exemplos do cotidiano não deixam dúvidas disso.  Emergem, de todos os rincões do país, desde os grandes centros urbanos, aos locais mais afastados, cenas grotescas de violência, em todos os níveis, atingindo indistintamente, todos os segmentos sociais, dos  mais abastados, aos miseráveis.

Essa violência se evidencia na banalização de valores essenciais para preservação da vida, da saúde, do trabalho, no núcleo familiar.  Ela se manifesta nas ruas, na verdadeira guerrilha urbana que tem manchado o cotidiano das grande cidades, onde o enfrentamento de bandidos e policiais, invariavelmente redunda na perda da vida de crianças e adultos inocentes.

Se manifesta na morte de crianças e adultos, nos leitos hospitalares, onde a vida deveria ser preservada, mas  seres indefesos  acabam morrendo no primeiro dia de vida, como aconteceu recentemente em Belém, no Pará, onde mais de 263 inocentes seres humanos foram à óbito, no primeiro semestre de 2008.  E o que é pior: uma noticia dessa gravidade, se perdeu no meio do noticiário do dia a dia, e acabou causando pouca ou nenhuma indignação nas pessoas.  E foram 263 crianças, isto pelas estatísticas oficiais!!!

Se manifesta na desintegração do núcleo familiar, onde pais agridem e matam seus filhos, e estes, agridem e matam os próprios pais. Onde a violência familiar atinge níveis  insustentáveis,  com abuso e violência sexual e física,  assustadores.

Ainda em pleno século XXI, no auge de uma era em que os avanços tecnológicos parecem ilimitados, convivemos com noticias de trabalho escravo, de crianças, adolescentes e adultos,  por todos os cantos do país.

Parece-nos que somente  uma verdadeira revolução, na área educacional, poderá a médio e longo prazo, harmonizar a vida em sociedade, e amenizar os efeitos da violência que permeia em todos os segmentos sociais.

E nesse passo, o docente tem papel preponderante, como agente e transformação social, e uma responsabilidade impar perante a sociedade, como impulsionador da cidadania e na busca da dignidade humana, fundamentos maiores garantidos na Constituição Federal.  

E de que forma o professor pode contribuir para essa realização?

Sem um projeto educacional bem estruturado e executável, em todos os níveis de ensino e aprendizado, que atenda todos os segmentos sociais, por certo não atingiremos, a médio ou longo prazo, a tão almejada pacificação social, com o fim da violência que assusta a todos, indistintamente.

E aí, por certo, o papel do professor, desde o ensino fundamental, até o ensino superior,  é de primordial importância para se sonhar em atingir tal objetivo.

O professor, como educador, não deve se preocupar apenas com a transmissão de conhecimento específico do conteúdo de sua disciplina, que é importante, mas que não pode se constituir como único atributo e objetivo a ser alcançado.

Deve se constituir num agente de transformação e de agregação de valores humanos, éticos e morais, entre os corpos discente e docente, a coordenação das atividades acadêmicas e a própria comunidade em que estão todos inseridos.

No dia a dia se suas atividades, deve inteirar-se de assuntos novos, estimular a reflexão e a pesquisa entre seus alunos, e criar condições favoráveis para que os acadêmicos possam se desenvolver, individualmente e coletivamente, para o enfrentamento dos problemas do cotidiano, sejam eles, na própria instituição de ensino, sejam no trabalho, na família e na sociedade em geral.

O professor, como educador, deve ter como focos, a formação e o desenvolvimento da cidadania, através de suas atitudes, suas ações e do exemplo, virtudes que somadas, contribuem, por certo para a valorização de sua imagem social.

O momento é delicado, e justifica um verdadeiro com desafio: ou o professor, valoriza a sua imagem social como educador, assume sua responsabilidade perante a sociedade, e se torna um soldado na linha de frente, em prol da revolução educacional que urge ser implantada no país,  cumprindo  seu  papel de educador,  trabalhando em prol do equilíbrio das relações sociais, ou,  simplesmente, se transformará num mero transmissor de informações, muitas vezes desatualizadas, que em nada contribuirão para  a formação da cidadania, o fim da violência, e a busca da dignidade humana.

A sociedade aguarda uma pronta resposta. E os docentes, que fizerem jus ao qualificativo de educadores, com a sensibilidade que lhes é peculiar, e a responsabilidade social que lhes é própria, por certo, cumprirão com seu papel histórico de agentes de transformação social.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Profesor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário, lecionando atualmente as disciplinas Direito Processual Civil e Prática Jurídica Civil nas Faculdades Integradas de Itapetininga (SP) e UNICASTELO, São Paulo (SP);  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

EXTRAVIO DE BAGAGEM GERA DANOS MORAIS E MATERIAISTAM e Air France são condenadas por extravio de bagagem

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Passageira ficou sem mala em Portugal

A TAM Linhas Aéreas e a Air France foram condenadas a indenizar uma passageira que teve sua bagagem extraviada em viagem para Portugal. A 1ª Turma Cível do TJDFT fixou os danos morais em R$ 10 mil. As empresas terão de pagar ainda, solidariamente, o valor de R$ 9.583,96 pelos danos materiais. Segundo os desembargadores, na hipótese de vôo compartilhado, a responsabilidade das companhias aéreas pelo extravio da bagagem é solidária. O julgamento foi unânime.

A autora da ação de reparação de danos conta que adquiriu da TAM bilhete de passagem aérea para o itinerário Brasília – Lisboa, sendo que o percurso entre Paris e Lisboa foi feito pela Air France. Segundo a passageira, ao chegar a Lisboa, sua mala, única pelo trabalho artístico nela produzido, havia sido extraviada, o que a fez ter despesas com aquisição de roupas, calçados e malas. Ela afirma ter sofrido constrangimentos e aborrecimentos por causa do ocorrido.

Em contestação, a TAM afirma que a bagagem foi extraviada no percurso feito pela Air France, excluindo a sua responsabilidade na reparação dos danos, por não ter contribuído para a ocorrência do fato. Argumenta não haver prova da existência dos pertences que estavam na mala, nem de que o extravio da bagagem acarretou danos morais à autora da ação judicial, pois a viagem não foi frustrada. Sustenta ainda inexistir prova de prejuízo ao lazer da consumidora.

A Air France também refuta a ocorrência de danos morais, uma vez ter a autora da ação cumprido sua programação de viagem. Para a empresa aérea, a passageira sofreu apenas pequenos transtornos para a aquisição de peças de roupa. Argumenta que a sentença de primeiro grau desconsiderou os fatos de a autora ter ficado na companhia de seu irmão, não ter deixado de aproveitar a viagem e ter sido reembolsada em 750 euros pelos gastos decorrentes do extravio da bagagem.

De acordo com os julgadores, o consumidor tem direito ao ressarcimento integral dos danos materiais, sendo inaplicável a limitação de indenização prevista em convenção internacional. A relatora do recurso afirma que os documentos comprobatórios dos gastos realizados pela autora da ação possuem credibilidade e imparcialidade. Destaca que, dos valores gastos e reconhecidos na sentença, foi devidamente abatido o reembolso realizado pela empresa Air France, no valor de R$ 2.243,07.  

Para a desembargadora, o fato de a autora da ação ter prosseguido em sua viagem não exclui o dano moral, pois os sentimentos negativos gerados pelo extravio persistiram durante toda a viagem, especialmente porque a bagagem jamais foi recuperada. “O aborrecimento, a angústia, a amolação, a decepção e a perturbação na paz de espírito na vida de uma pessoa que empreende viagem internacional e tem sua bagagem extraviada são evidentes e inquestionáveis”, afirma.   Nº do processo:2007.01.1.064450-0


FONTE:  TJ-DFT, 24 de julho de 2008.

DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICAPlano de saúde é condenado a pagar despesas de paciente

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DECISÃO: * TJ-RN  –  A Unimed Natal terá que pagar todas as despesas contraídas por um então usuário dos serviços, relacionadas ao tratamento e a implantação de um stent – equipamento utilizado para a dilatação de veias e artérias – além de um selador hemostático angioseal, que contribui na redução do sangramento, por causa da realização do procedimento cirúrgico.

O então cliente, de iniciais V.C. Filho, afirmou que é portador de lesão grave no tronco coronário esquerdo, sendo-lhe indicada a implantação de um stent revestido para coronária esquerda, além de um angio-seal (selador homostático). 

No entanto, o usuário dos serviços argumentou na Ação Judicial que a Unimed Natal não autorizou a realização do procedimento, destacando que o contrato não cobria, já que se tratava de “prótese” e moveu Apelação Cível junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. 

Contudo, a desembargadora Célia Smith, relatora do processo (número 20070089540), ressaltou que “a saúde é um bem indivisível e a pessoa, ao procurar um plano de saúde ou um contrato de seguro-saúde, objetiva a preservação de sua integridade física, como um todo”, disse. 

A desembargadora acrescentou também que “odo equipamento indispensável ao sucesso da intervenção cirúrgica deve ser objeto de contrato. Não se pode excluir da cobertura itens, tratamentos ou intervenções cirúrgicas, como se o corpo humano pudesse ser mapeado”.  

Na decisão, também foi considerado que, devido à urgência e à necessidade de se preservar a vida, a colocação dos equipamentos não pode ser considerado como um procedimento estético e levou em conta a posição do Superior Tribunal de Justiça, que considerou como “abusiva a cláusula contratual que exclui de cobertura a colocação de stent, quando este é necessário ao bom êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde”.


FONTE:  TJ-RN, 24 de julho de 2008.

EMPRESA RESPONDE POR ATO ILÍCITO DE PREPOSTOEmpresa responde civilmente por atos praticados por preposto que não é seu empregado

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  A 8ª Turma do TRT-MG reconheceu a legitimidade de empresa para responder em juízo por ato praticado por um médico, prestador de serviços terceirizados, que, segundo alegação da reclamante, teria lhe provocado constrangimento moral enquanto atuava como preposto da empregadora. 

A reclamante afirma que, ao comparecer à presença do médico indicado pela empresa para entregar a este uma comunicação de afastamento do trabalho, foi humilhada e destratada, sofrendo, inclusive, a acusação de querer roubar a empresa. Sentindo-se moralmente lesada, a autora requereu a condenação da empresa ao pagamento da indenização por dano moral.

Em sua defesa, a ré sustentou a sua ilegitimidade passiva, já que o médico indicado como ofensor não é seu empregado. Esclareceu que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa de propriedade do médico, transferindo a esta pessoa jurídica a responsabilidade pelo serviço de assessoria, consultoria e prestação de serviços na área de medicina do trabalho. Argumentou que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros que não lhe são subordinados.

Ao reverter a sentença que acolheu a ilegitimidade da ré para responder em juízo por dano praticado por preposto que não é seu empregado, a Turma aplicou os artigos 933 e 932, III, do Código Civil, pelos quais o empregador responde objetivamente pelos danos que seus empregados, serviçais e prepostos vierem a cometer no exercício do trabalho que lhes competir. Para a relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, esses dispositivos legais não exigem que a relação jurídica existente entre as partes seja caracterizada pela subordinação. “Com efeito, para que o preponente seja civilmente responsabilizado por atos praticados pelo preposto é desnecessário que entre eles exista vínculo empregatício. Ao revés, basta a existência de uma relação jurídica, sendo essencial, ainda, que o ato danoso seja praticado em virtude desta relação” – esclarece.

No caso, é evidente que a reclamante só teve contato com o suposto ofensor porque este presta serviço de atendimento médico à reclamada, e a situação vexatória, se houve, decorreu incontestavelmente do contrato de trabalho. “Diante deste quadro, é imperioso reconhecer que a empresa reclamada detém uma relação jurídica com a pessoa apontada como responsável pela prática de um ato danoso e, tendo em vista que este suposto dano ocorreu em virtude desta relação jurídica, apresenta-se plenamente aplicável ao presente feito a hipótese descrita no art. 932, III, da CLT” – conclui a relatora.

Ela salienta que a matéria foi amplamente debatida na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, tendo resultado na aprovação de Enunciado, segundo o qual, “em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde dos trabalhadores".

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para declarar a legitimidade da empregadora para figurar no pólo passivo da ação, determinando o retorno do processo à Vara de origem, para que seja apreciado o mérito do pedido de indenização por danos morais.  (RO nº 01400-2007-029-03-00-2 )


FONTE:  TRT-MG, 25 de julho de 2008.

Alimentos gravídicos?

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A expressão é feia, mas o seu significado é dos mais salutares. Aguarda a sanção presidencial Projeto de Lei1 que concede à gestante o direito de buscar alimentos durante a gravidez, daí "alimentos gravídicos."

Ainda que inquestionável a responsabilidade parental desde a concepção, o silêncio do legislador sempre gerou dificuldade para a concessão de alimentos ao nascituro. Raras vezes a Justiça teve a oportunidade de reconhecer a obrigação alimentar antes do nascimento, pois a Lei de Alimentos exige prova do parentesco ou da obrigação.2 O máximo a que se chegou foi, nas ações investigatórias de paternidade, deferir alimentos provisórios quando há indícios do vínculo parental ou após o resultado positivo do teste de DNA. Graças à Súmula do STJ3, também a resistência em se submeter ao exame passou a servir de fundamento para a antecipação da tutela alimentar.

Assim, em muito boa hora é preenchida injustificável lacuna. Porém, muitos são os equívocos da lei, a ponto de questionar-se a validade de sua aprovação. Apesar de aparentemente consagrar o princípio da proteção integral, visando assegurar o direito à vida do nascituro e de sua genitora, nítida a postura protetiva em favor do réu. Gera algo nunca visto: a responsabilização da autora por danos materiais e morais a ser apurada nos mesmos autos, caso o exame da paternidade seja negativo. Assim, ainda que não tenha sido imposta a obrigação alimentar, o réu pode ser indenizado, pelo só fato de ter sido acionado em juízo. Esta possibilidade cria perigoso antecedente. Abre espaço a que, toda ação desacolhida, rejeitada ou extinta confira direito indenizatório ao réu. Ou seja, a improcedência de qualquer demanda autoriza pretensão por danos materiais e morais. Trata-se de flagrante afronta o princípio constitucional de acesso à justiça, dogma norteador do estado democrático de direito.

Ainda que salutar seja a concessão do direito, de forma para lá de desarrazoada é criado um novo procedimento. Talvez a intenção tenha sido dar mais celeridade ao pedido, mas imprime um rito bem mais emperrado do que o da Lei de Alimentos.

O primeiro pecado é fixar a competência no domicílio do réu5, quando de forma expressa o estatuto processual concede foro privilegiado ao credor de alimentos6. De qualquer modo, a referência há que ser interpretada da forma que melhor atenda ao interesse da gestante, a quem não se pode exigir que promova a ação no local da residência do devedor de alimentos. A outra incongruência é impor a realização de audiência de justificação, mesmo que sejam trazidas provas de o réu ser o pai do filho que a autora espera. Da forma como está posto, é necessária a ouvida da genitora, sendo facultativo somente o de poimento do réu, além de haver a possibilidade de serem ouvidas testemunhas e requisitados documentos. Porém, congestionadas como são as pautas dos juízes, mesmo sem a audiência, convencido da existência de indícios da paternidade, indispensável reconhecer a possibilidade de ser dispensada a solenidade para a fixação dos alimentos.

Mas há mais. É concedido ao réu o prazo de resposta de 5 dias. Caso ele se oponha à paternidade a concessão dos alimentos vai depender de exame pericial. Este, às claras é o pior pecado da lei. Não há como impor a realização de exame por meio da coleta de líquido amniótico, o que pode colocar em risco a vida da criança. Isso tudo sem contar com o custo do exame, que pelo jeito terá que ser suportado pela gestante. Não há justificativa para atribuir ao Estado este ônus. E, se depender do Sistema Único de Saúde, certamente o filho nascerá antes do resultado do exame.

Os equívocos vão além. Me smo explicitado que os alimentos compreendem as despesas desde a concepção até o parto, de modo contraditório é estabelecido como termo inicial dos alimentos a data da citação. Ninguém duvida que isso vai gerar toda a sorte de manobras do réu para esquivar-se do oficial de justiça. Ao depois, o dispositivo afronta jurisprudência já consolidada dos tribunais e se choca com a Lei de Alimentos, que de modo expresso diz: ao despachar a inicial o juiz fixa, desde logo, alimentos provisórios7.

Preocupa-se a lei em explicitar que os alimentos compreendem as despesas adicionais durante o período de gravidez, da concepção ao parto, identificando vários itens: alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico. Mas o rol não é exaustivo, pois o juiz pode considerar outras despesas pertinentes.

Quando do nascimento, os alimentos mudam de natureza, se convertem em favor do filho, apesar do encargo decorrente do poder familiar ter parâmetro diverso, pois deve garantir ao credor o direito de desfrutar da mesma condição social do devedor8. De qualquer forma, nada impede que o juiz estabeleça um valor para a gestante, até o nascimento e atendendo ao critério da proporcionalidade, fixe alimentos para o filho, a partir do seu nascimento.

Caso o genitor não proceda ao registro do filho, e independente de ser buscado o reconhecimento da paternidade, a lei deveria determinar a expedição do mandado de registro. Com isso seria dispensável a propositura da ação investigatória da paternidade ou a instauração do procedimento de averiguação, para o estabelecimento do vínculo parental9.

Apesar das imprecisões, dúvidas e equívocos, os alimentos gravídicos vêm referendar a moderna concep ção das relações parentais que, cada vez com um colorido mais intenso, busca resgatar a responsabilidade paterna. Mas este fato, por si só, não absolve todos os pecados do legislador.

Notas

1. Projeto de Lei 7.376/2006.

2. Lei 5.478/68, art. 2º.

3. Súmula 301: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

4. CF, art. 5º, inc. XXXV.

5. CPC, art. 94.

6. CPC, art. 100, inc. II.

7. Lei 5.478/68, art. 2º.

8. CC, art. 1.694.

9. Lei 8.560/92.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

MARIA BERENICE DIAS: Desembargadora aposentada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.  www.mariaberenice.com.br

       

TJ-MT ADMITE CONSIGNAÇÃO PARA DISCUSSÃO DE CONTRATOCâmara autoriza depósito e rejeita negativação de devedor que discute débito

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu, por unanimidade, recurso impetrado por um cliente do Banco Itaucard S.A. pleiteando consignar em pagamento valor que considera devido em relação às parcelas vencidas e vincendas de um financiamento, enquanto discute o valor do débito. Na ação o autor pleiteou também que a instituição bancária fosse impedida de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, por fim, a manutenção na posse do bem objeto do financiamento até o deslinde da ação revisional (Recurso de Agravo de Instrumento nº 55.423/2008). 

O bem a que se refere, conforme explicita os autos, trata-se de um veículo financiado junto à instituição bancária, contratado em 48 parcelas, sendo que 13 já foram quitadas. No Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, o autor amparou sua pretensão argüindo abusividade contratual que teria sido praticada pela instituição bancária, especialmente em relação à cobrança de juros acima dos limites legais, capitalização de juros, cobrança de comissão de permanência, entre outros. O autor apontou também que a negativação de seu nome iria abalar seu crédito na praça, de modo a lhe causar funestas conseqüências.

Na contestação, o banco aduziu que, em virtude da inadimplência do cliente, tinha suporte legal para o registro do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, podendo fazê-lo não apenas em benefício da sua condição de credora, mas também do crédito em si. Pugnou pela manutenção da integralidade da decisão de Primeira Instância que não admitiu o pagamento dos valores com exclusão do que o autor considera ser encargos indevidos, e tampouco a abstenção da inserção do nome em cadastros restritivos.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, não se verifica qualquer ilegalidade na pretensão do agravante de realizar o depósito judicial no valor que entende correto, enquanto estiver em discussão o montante do débito. O relator pontificou que, de outra parte, a medida não implica prejuízos que possa agravar a situação da instituição financeira visto que, se o pedido de consignação, ao final da ação, for julgado procedente, as partes interessadas simplesmente levantam a importância consignada em juízo. “Se vier a ser julgado improcedente, o ora agravante será condenado ao pagamento de toda diferença apurada, com os seus consectários legais, vale dizer, juros e multa, se houver”, destacou o relator.

Quanto ao pleito de exclusão do nome do cadastro de proteção ao crédito, para o desembargador o pedido mereceu prosperar. “Denota-se que o agravante não se furta ao pagamento, apenas discorda do valor cobrado pela instituição bancária, frente à alegação de cobrança abusiva de encargos contratuais, tais como juros remuneratórios e comissão de permanência”, observou, completando que o interesse demonstra a boa-fé que tangencia a pretensão do agravante. “Desse modo, é justa a manutenção da posse do veículo, bem assim a abstenção da negativação nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive diante da autorização para consignação de valores”, consignou.

Também participaram da votação o juiz Gilperes Fernandes da Silva (1º vogal convocado) e o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal


FONTE:  TJ-MT, 23 de julho de 2008.

ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO MORALTJ aumenta valor de indenização por erro em aplicação de injeção

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed Centro Sul e médico a indenizarem paciente, elevando o valor de indenização por dano moral de R$ 7,8 mil para R$ 10 mil. O Colegiado entendeu que a reação à injeção aplicada, causando o surgimento de um abscesso, foi causada pela aplicação incorreta do medicamento.

A autora da ação narrou que apresentava um sangramento nasal, motivo pelo qual o médico prescreveu uma injeção de Kanakion na nádega esquerda. Alegou que, a seguir, apresentou inflamação no local, causando fortes dores e originando um abscesso. Afirmou que a reação se deu devido à aplicação incorreta, feita via intramuscular, quando deveria ter sido feita de forma intravenosa, em razão da modificação da fórmula, cerca de dois anos antes, em 2000.

Os réus defenderam a técnica utilizada, alegando que o medicamento utilizado era anterior ao ano de 2000 e que se fosse ministrado via intravenosa resultaria em choque anafilático. A respeito da lesão, apontou se tratar de simples reação do organismo da paciente, não configurando erro médico.

Voto

Segundo o relator, Desembargador Odone Sanguiné, os réus não comprovaram que o remédio utilizado possuía a fórmula antiga nem tampouco que o abscesso observado na paciente tenha sido uma reação natural. Salientou que somente foi apresentada a bula medicamento posterior ao ano de 2000, a qual indica a via intravenosa de aplicação e não menciona a possibilidade de complicações como as sofridas pela autora.

O magistrado apontou que o fato de ter sido um enfermeiro e não o próprio médico quem aplicou a injeção não o exime do dever de verificar se estava sendo feito de forma correta. Enfatizou que deveria ser dispensado maior cuidado já que o método havia sido alterado cerca de dois anos antes.

“Concluo que se tivesse havido um cuidado mais atento por parte do médico, com emprego correto da medicação (…) teriam sido evitadas todas as posteriores complicações.” A indenização por dano moral foi aumentada de R$ 7,8 mil, arbitrados em decisão de 1º Grau, para R$ 10 mil. O Desembargador Odone Sanguiné considerou as conseqüências do erro na vida da autora bem como o período gasto no tratamento da moléstia.

A sessão ocorreu em 2/7. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi e o Juiz de Direito Léo Romi Pilau Júnior.  Proc. 70022850432

 


 

FONTE:  TJ-RS, 23 de julho de 2008.

NEGLIGÊNCIA HOSPITALARHospital indeniza por morte de idosa

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um hospital localizado em Sete Lagoas foi condenado a indenizar os seis filhos de uma aposentada que morreu após ser tratada, na instituição, com um medicamento ao qual era alérgica. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve sentença do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, o qual condenou o hospital a pagar indenização de R$ 21 mil.

Em 11 de junho de 2004, a aposentada E.S.R., de 76 anos, foi internada no hospital para fazer um exame de rotina para portadores da doença de Chagas. Ela era alérgica a dipirona, e, segundo os autos, tal fato constava no encaminhamento do exame. No entanto, uma enfermeira não observou as anotações e, porque a paciente apresentava cefaléia, administrou um remédio que continha a substância. A idosa sofreu uma forte reação alérgica, com sonolência, febre alta, manchas vermelhas por todo o corpo, perda dos sentidos, vômitos e dores. A paciente morreu 11 dias depois. Os seis filhos da aposentada ajuizaram uma ação pedindo indenização por danos morais, alegando negligência do hospital.

A instituição alegou que a morte não se deu por causa da dipirona, mas devido ao quadro que ela apresentava, com doença de chagas, hipertensão e derrame. No entanto, o juiz Roberto das Graças Silva entendeu que, conforme atestado de óbito constante nos autos do processo, a intoxicação medicamentosa contribuiu seguramente para a morte da aposentada. Assim, condenou o hospital a pagar R$ 21 mil de indenização por danos morais à família. Para o juiz, a indenização não poderia ser fixada em valor maior, pois deve ser compatível com o nível econômico dos autores e com o porte econômico do hospital, que enfrenta dificuldades financeiras. Segundo ele, deve-se levar em conta ainda que, no caso, a vítima era idosa e portadora de outras moléstias que também contribuíram para o óbito.

Os filhos de E.S.R. interpuseram recurso no TJMG pedindo aumento do valor da indenização. No entanto, o desembargador relator, Domingos Coelho, manteve o valor fixado na sentença. De acordo com ele, os parâmetros utilizados para fixação de valor de indenização por danos morais foram bem empregados pelo juiz. Com os votos de acordo dos desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda, a sentença foi integralmente mantida.   Processo: 1.0672.06.203444-8/001


FONTE:  TJ-MG, 22 de julho de 2008.

AÇÃO PENAL POR EMBRIAGUÊS EXIGE PROVA TÉCNICATurma tranca Ação Penal contra jornalista que se recusou a fazer teste do bafômetro

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Desembargadores concluem que, ao fixar limite de concentração de álcool no sangue, lei criou critério técnico objetivo que não pode ser aferido por simples exame clínico

Para atestar a concentração de seis decigramas de álcool no sangue, previstas na nova lei de tolerância zero, 11.705/98, só mesmo o etilômetro ou o exame de sangue. Os testes clínicos não são suficientes para atender às exigências da nova legislação. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do TJDFT que confirmou liminar concedida anteriormente. Com a decisão, os Desembargadores determinaram o trancamento de Ação Penal movida contra um jornalista, preso com sinais de embriaguez, mas que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro.

A maioria dos julgadores entendeu que, ao fixar um percentual mínimo de álcool no sangue dos motoristas, a norma criou um critério técnico e objetivo. Menos de seis decigramas da substância torna a conduta atípica, ou seja, não há crime. Segundo a relatora do processo, a lei nova pretendeu ser mais rígida, mas acabou beneficiando alguns porque “engessou” o tipo penal.

De acordo com a maioria, o novo dispositivo penal é taxativo quanto à configuração da embriaguez ao volante. Por outro lado, se uma pessoa for parada numa blitz e se recusar a fazer o teste do bafômetro, não será obrigada a se submeter. Isso porque ninguém pode ser constrangido a fazer prova contra si mesmo.

O voto da minoria entende que a interpretação do aplicador da lei não precisa ficar restrita ao parâmetro dos seis decigramas. Segundo essa corrente, não se deve utilizar a interpretação apenas gramatical, mas sim a finalidade da norma. Ao editar a norma, o legislador pretendeu que pessoas não mais dirigissem embriagadas, colocando vidas em risco. Nesse sentido, o intérprete precisa levar em conta o momento social em que foi editada a lei, os casos concretos analisados até agora e os resultados positivos alcançados a curto prazo.

O jornalista foi preso em abril, quando a lei de tolerância zero ainda não estava em vigor. A legislação nova foi aplicada, retroagindo ao caso, por ser mais benéfica ao réu. Embora não tenha se submetido ao teste do bafômetro, nem a exame de sangue, a embriaguez foi constatada clinicamente. Testemunhas afirmaram que, no dia dos fatos, o rapaz provocou uma colisão na 302 Norte e, ao sair do carro, estava tão tonto que quase caiu no chão. Conforme o laudo da polícia civil, o motorista estava com “equilíbrio e coordenação motora alterados” e com “hálito etílico presente”.  Nº do processo:20080020091300


FONTE:  TJ-DFT, 17 de julho de 2008.