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AÇÃO PENAL POR EMBRIAGUÊS EXIGE PROVA TÉCNICATurma tranca Ação Penal contra jornalista que se recusou a fazer teste do bafômetro

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DECISÃO:  * TJ-DFT  –  Desembargadores concluem que, ao fixar limite de concentração de álcool no sangue, lei criou critério técnico objetivo que não pode ser aferido por simples exame clínico

Para atestar a concentração de seis decigramas de álcool no sangue, previstas na nova lei de tolerância zero, 11.705/98, só mesmo o etilômetro ou o exame de sangue. Os testes clínicos não são suficientes para atender às exigências da nova legislação. O entendimento é da 1ª Turma Criminal do TJDFT que confirmou liminar concedida anteriormente. Com a decisão, os Desembargadores determinaram o trancamento de Ação Penal movida contra um jornalista, preso com sinais de embriaguez, mas que se recusou a se submeter ao teste do bafômetro.

A maioria dos julgadores entendeu que, ao fixar um percentual mínimo de álcool no sangue dos motoristas, a norma criou um critério técnico e objetivo. Menos de seis decigramas da substância torna a conduta atípica, ou seja, não há crime. Segundo a relatora do processo, a lei nova pretendeu ser mais rígida, mas acabou beneficiando alguns porque “engessou” o tipo penal.

De acordo com a maioria, o novo dispositivo penal é taxativo quanto à configuração da embriaguez ao volante. Por outro lado, se uma pessoa for parada numa blitz e se recusar a fazer o teste do bafômetro, não será obrigada a se submeter. Isso porque ninguém pode ser constrangido a fazer prova contra si mesmo.

O voto da minoria entende que a interpretação do aplicador da lei não precisa ficar restrita ao parâmetro dos seis decigramas. Segundo essa corrente, não se deve utilizar a interpretação apenas gramatical, mas sim a finalidade da norma. Ao editar a norma, o legislador pretendeu que pessoas não mais dirigissem embriagadas, colocando vidas em risco. Nesse sentido, o intérprete precisa levar em conta o momento social em que foi editada a lei, os casos concretos analisados até agora e os resultados positivos alcançados a curto prazo.

O jornalista foi preso em abril, quando a lei de tolerância zero ainda não estava em vigor. A legislação nova foi aplicada, retroagindo ao caso, por ser mais benéfica ao réu. Embora não tenha se submetido ao teste do bafômetro, nem a exame de sangue, a embriaguez foi constatada clinicamente. Testemunhas afirmaram que, no dia dos fatos, o rapaz provocou uma colisão na 302 Norte e, ao sair do carro, estava tão tonto que quase caiu no chão. Conforme o laudo da polícia civil, o motorista estava com “equilíbrio e coordenação motora alterados” e com “hálito etílico presente”.  Nº do processo:20080020091300


FONTE:  TJ-DFT, 17 de julho de 2008.

COBRANÇAS ILEGAIS GERA DANOS MORAISBanco condenado por cobranças ilegais

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Um banco foi condenado a indenizar um auxiliar de serviços gerais em R$ 5.700, por danos morais, por ter cobrado ilegalmente tarifas e juros e inscrito o nome dele nos cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da turma julgadora da 15ª Câmara Cível do TJMG, que manteve sentença do juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães, Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de São João Nepomuceno.

Segundo os autos, o auxiliar de serviços gerais L.A.L.M., residente em Descoberto, na Zona da Mata mineira, assinou contrato com o banco para abertura de conta corrente destinada a receber salário da empresa na qual trabalhava. L.A.L.M. afirmou que, quando da abertura da conta, o funcionário da agência garantiu que não haveria despesa alguma para ele, como taxas e tarifas, e que a conta serviria apenas para facilitar o recebimento do salário mensal.

Confiante na proposta do banco, o auxiliar de serviços gerais não se preocupou em acompanhar os movimentos nela lançados, pois nunca movimentou a conta e não chegou a receber salário por ela. Contudo, anos depois foi surpreendido com a inscrição de seu nome no SPC e Serasa. Descobriu então que a ordem partira do banco, por causa de débitos, em sua conta, de tarifas e juros. L.A.L.M. afirma que nunca recebeu nenhum aviso bancário ou extrato, nem aviso de inscrição de seu nome nos serviços de proteção ao crédito.

O juiz Marcelo Cavalcanti Piragibe Magalhães julgou procedente a ação ajuizada por L.A.L.M. e declarou inexistente seu débito com o banco. Condenou ainda a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.700.

O banco recorreu ao TJMG, alegando que o cliente tinha ciência do contrato pactuado; que apenas exerceu seu direito ao enviar o nome do autor de forma lícita e devida aos serviços de proteção ao crédito; que os contratos devem ser respeitados; e que o valor da indenização por danos morais é exorbitante.

O relator do recurso na 15ª Câmara Cível, desembargador José Affonso da Costa Côrtes, avaliou que foi comprovado que a conta do auxiliar de serviços gerais é realmente conta-salário. O magistrado ressaltou que, de acordo com resolução do Banco Central vigente na época da abertura da conta, não é permitida a cobrança de nenhuma tarifa bancária em se tratando de conta-salário. Assim, “configura-se indevida a cobrança das tarifas bancárias e, conseqüentemente, o lançamento do nome do autor em cadastro negativo é ilegal, restando caracterizado, por si só, o dano moral”, escreveu, em seu voto, o relator.

José Affonso da Costa Côrtes considerou o valor arbitrado em Primeira Instância compatível com o dano sofrido pelo auxiliar de serviços gerais, e assim manteve integralmente a sentença. Os desembargadores Mota e Silva (revisor) e Maurílio Gabriel votaram de acordo com o relator.

Processo: 1.0629.06.029059-6/001

FONTE:  TJ-MG, 18 de julho de 2008.


DESVIO DE FINALIDADE DO SEGURO DE VIDASeguro de vida deve garantir bem estar da família, diz TJ

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DECISÃO:  * TJ-SC  –  A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em processo sob relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato, manteve sentença da Comarca de Canoinhas que condenou o Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores referentes ao título de seguro de vida firmado pelo falecido Waldemar Voight a sua esposa, Maria Petrentchuk Voigt.

Consta nos autos que a instituição bancária era a primeira beneficiária do seguro, em razão de dívidas que Voight possuía com o banco. Assim, após seu falecimento, o banco se utilizou da cláusula que o prevê como primeiro beneficiário do seguro "para garantir a amortização ou quitação do saldo devedor" dos financiamentos deixados pelo falecido.

Porém, sua esposa recorreu à Justiça para garantir seu direito à quantia. Para o relator do processo, a cláusula utilizada pela instituição não encontra respaldo nas leis, porque contraria a própria natureza do contrato que, como o nome já diz, tem por finalidade "segurar a vida" e não uma dívida.

O magistrado analisou alguns dispositivos da Constituição para confirmar que o capital estipulado dos seguros não está sujeito às dívidas do segurado.

"A iniciativa do Banco ofende as mais simples regras de bom senso, pois, quem contrata um seguro de vida, certamente, tem por objetivo único assegurar a sobrevivência e o bem estar de sua família, ou pessoas que lhe são especiais, após a sua morte", complementou o relator. (Apelação Cível n. 2006.040311-8)


FONTE:  TJ-SC, 18 de julho de 2008.

Bafômetro perante o Direito

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João Baptista Herkenhoff 

Não me sinto constrangido por eventual submissão de alguém de minha família ao teste do bafômetro, desde que realizado respeitosamente. Em mim nunca seria feito esse teste porque não dirijo. De longa data cassei minha carteira de motorista porque me distraía na direção.

Também não me sinto constrangido ao passar por máquinas que detectam metais, nos aeroportos, bancos etc.

Se o critério é o da prudência parece-me que, no Brasil, o bafômetro é bem mais importante do que o detector de metais nos aeroportos. Da embriaguez no volante resultam milhares de mortes. Já quanto à possibilidade de atos de terrorismo no espaço aéreo brasileiro, creio que a possibilidade é remota. O Brasil não invade países, não derruba governos que não lhe são simpáticos, não mata presidentes de outras nações. Assim, acho que estamos mais ou menos a salvo de atos de terrorismo.

O argumento jurídico contra a obrigatoriedade do teste do bafômetro é o de que “ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo”. O argumento procede. A imposição do teste fere a Constituição. Já há decisões da Justiça neste sentido. Entretanto, se o teste de bafômetro não pode ser compulsório, a recusa de submissão ao mesmo deve ser lavrada, em termo próprio, e poderá ser ponderada, em desfavor do motorista, junto a outros elementos de prova, se tiver ocorrido acidente do qual resulte morte ou lesões corporais, ou dano material em prejuízo de terceiros.

Se alguém que não ingeriu bebida alcoólica vê-se envolvido num acidente, sua melhor conduta será aceitar o teste de bafômetro, pois a verificação negativa da presença de álcool no organismo será elemento importante em seu benefício.

A chamada “lei seca”, a meu ver, merece aplausos, pois tem reduzido o número de acidentes, conforme constatado. Mas, como em tudo, a virtude está no meio (in medio virtus).

Seria razoável lavrar auto de presença de álcool no sangue contra o sacerdote que acabou de rezar Missa e ingeriu, segundo o rito, o vinho que é utilizado no momento da consagração?

Seria aceitável adotar procedimento incriminatório contra o trabalhador cujo ofício é provar vinhos na indústria em que exerce o seu mister porque resíduos de álcool foram encontrados no seu organismo?

Seria compreensível punir o noivo que acabou de contrair núpcias e que, na viagem de Lua de Mel, é surpreendido na estrada, quando então se constata que ingeriu um cálice de vinho, no brinde que se levanta como voto de amor eterno, segundo a tradição milenar?

Os que zelam pelo trânsito não devem ser prepotentes, como não deve ser prepotente quem quer que tenha, nesta ou naquela função, alguma parcela de autoridade. As leis de trânsito existem em benefício do povo, em defesa da vida e da integridade das pessoas. Todos devemos colaborar para que se reduzam no Brasil os acidentes, causa trágica de luto e sofrimento.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre Docente da Universidade Federal do Espírito Santo – professor do Mestrado em Direito, e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

 


A propósito da entrega e extradição no direito penal internacional

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* Paulo Queiroz

A doutrina, ao distinguir entrega e extradição, assinala, ordinariamente, que a extradição se dá entre Estados soberanos; a entrega, entre um Estado soberano e um tribunal internacional; a extradição de nacionais não é possível, mas a entrega o é.1

Pois bem, apesar da “diferença técnica”2, formal, portanto, entre os institutos, parece evidente que, materialmente, ambos implicam o mesmo tipo e grau de constrangimento à liberdade individual, tal qual a própria abdução, que consiste num seqüestro criminoso. Na verdade, se a extradição é a entrega de um indivíduo por um Estado a outro para aí ser julgado,3 força é convir que ela (a entrega) é uma espécie do gênero extradição, compreendida que está no seu conceito; ou, se preferir, a entrega é uma forma de extradição com nome diverso.

Se assim é, entrega e extradição deveriam estar subordinadas aos mesmos princípios e regras, em virtude de encerrarem a mesma sorte de constrangimento à liberdade e, pois, aos direitos e garantias individuais. Com efeito, a só alteração do nomen juris não pode ter o condão de legitimar certas práticas de violência institucional, ainda que admitidas a pretexto de castigarem violências maiores. Imagine-se, a propósito, o seguinte diálogo, um tanto surreal, entre o advogado e seu cliente: “fique tranqüilo, pois a Constituição brasileira não admite a extradição de nacionais ou, como regra, a de brasileiros naturalizados; você apenas será entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional), do qual faz parte seu país inclusive, e você só será condenado, no máximo, à prisão perpétua”, diz-lhe o advogado. “Nossa doutor, que alívio! Responde-lhe o incauto cliente.

Quanto ao fundamento de que a não-extradição de nacionais está ligado à possibilidade de a justiça estrangeira ser injusta,4 comumente invocado para legitimar a entrega, é evidente que tal é perfeitamente aplicável a toda e qualquer forma de justiça, internacional inclusive.

Mutatis mutandis, o mesmo deve ser dito quanto à possibilidade de aplicação de penas perpétuas pelo TPI, mesmo porque, do contrário, estar-se-ia, ainda que indiretamente, a atribuir status supraconstitucional a tratado internacional e a negar o caráter residual dessa jurisdição.

Evidentemente que, a ser admitida a prisão perpétua, obstáculo algum haveria à pena de morte e semelhantes, se assim dispuser o tratado.

Como se vê, os juristas são realmente uns tipos bem curiosos, que, à semelhança dos mágicos, parecem fazer ilusionismo por meio de palavras.

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Notas

1 Nesse sentido, Valério Mazzuoli: “daí estar correto o entendimento de que o ato de entrega é aquele feito pelo Estado a um tribunal internacional de jurisdição permanente, diferentemente da extradição, que é feita por um Estado a outro, a pedido deste, em plano de absoluta igualdade, em relação a indivíduo neste último processado ou condenado e lá refugiado. A extradição envolve sempre dois Estados soberanos, sendo ato de cooperação entre ambos na repressão internacional de crimes, diferentemente do que o Estatuto de Roma chamou de entrega, onde a relação de cooperação se processa entre um Estado e o próprio Tribunal.” Curso de Direito Internacional Público. RT: S.Paulo, 2007, p. 761.

2 Valério Mazzuoli. Curso de Direito Internacional Público. RT: S. Paulo, 2007, p. 762.

3 De acordo com Hidelbrando Accioly, extradição é o ato mediante o qual um Estado entrega a outro indivíduo acusado de haver crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos.” Manual de direito internacional público. S. Paulo: Saraiva, 2002, p. 398.

4 Valério Mazzuoli, cit. p. 761.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Paulo Queiroz: Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral, 3ª edição, Saraiva, 2006.

CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS POR FALSA ACUSAÇÃO Loja indeniza por falsa acusação

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DECISÃO:  * TJ-MG  –  Uma loja e seu proprietário foram condenados a indenizar um cinegrafista que foi injustamente acusado de ter praticado um golpe. A indenização por danos morais, fixada em R$ 3.800 em Primeira Instância, foi mantida pelos desembargadores D. Viçoso Rodrigues, Elpídio Donizetti e Fábio Maia Viani, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

De acordo com os autos, em novembro de 2006 o cinegrafista L.L.P. foi a um shopping popular de Belo Horizonte pesquisar preços de mercadorias. Na semana seguinte, voltou ao local e fez uma compra em uma loja. Após passar em frente a outro estabelecimento, o qual havia visitado no início da semana, foi abordado por dois seguranças do shopping. Junto aos seguranças estava A.F.M., proprietário da loja. O cinegrafista foi levado à sala da Segurança do shopping popular, onde foi acusado por uma vendedora de, durante a semana, ter efetuado uma compra na loja por meio de um cheque sustado, que teria sido roubado. No entanto, o cliente havia sido confundido pela funcionária com outra pessoa.

O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou a loja e A.F.M. ao pagamento de R$ 3.800 de indenização por danos morais.

L.L.P. recorreu da sentença, pedindo que o shopping popular também fosse condenado a pagar indenização e que o valor a ser pago pela loja e por A.F.M. fosse majorado.

A.F.M. também recorreu, alegando que o fato de ter acionado os seguranças do shopping a pedido de sua funcionária não constitui ato ilícito, razão pela qual ele não pode ser responsabilizado por supostos danos morais.

O relator dos recursos no TJMG, desembargador D. Viçoso Rodrigues, considerou, no entanto, que o dono da loja “colaborou com a divulgação da acusação do golpe”, como afirmaram testemunhas. Assim, A.F.M. “deve ser responsabilizado não pelo fato de ter acionado os seguranças, como quis fazer crer, mas sim por ter apontado o apelado como sendo autor de um golpe”.

O desembargador rebateu os argumentos do autor da ação, L.L.P., de que o shopping popular deve ser também condenado a indenizar. Segundo o magistrado, depreende-se dos autos que a abordagem realizada pelos seguranças do estabelecimento “se procedeu de forma razoável”, educadamente e sem gritos. De acordo com o relator, os atos de abordagem realizados por seguranças de qualquer estabelecimento comercial “são necessários à averiguação de práticas suspeitas ocorridas em seu interior, não podendo ser considerados ilícitos quando efetuados de forma pacífica e ponderada, como de fato se procedeu no caso”. Assim, considerou que o shopping não tem responsabilidade e não deve indenização alguma ao autor.

O desembargador D. Viçoso Rodrigues negou ainda o aumento do valor da indenização, por entender que a quantia de R$ 3.800 foi corretamente arbitrada pelo juiz, “levando-se em conta os danos suportados pelo autor, bem como o caráter pedagógico da responsabilização civil decorrente de ato ilícito”. Os demais componentes da turma julgadora, Elpídio Donizetti e Fábio Maia Viani, votaram de acordo com o relator.   Processo: 1.0024.07.426276-7/001


FONTE:  TJ-MG, 16 de julho de 2008.

NA JUSTIÇA DO TRABALHO CABE APENAS REMIÇÃO DA EXECUÇÃOExecução trabalhista não admite remição de bens

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DECISÃO:  * TRT-MG  –  No processo do trabalho não se admite a remição de bens (retomada do bem penhorado pelo executado mediante o pagamento do valor da avaliação ou do lance oferecido em leilão), sendo permitida apenas a remição da execução, regulada pelo artigo 13 da Lei 5584/70, que é a liberação do bem penhorado, quando o executado quita integralmente o valor do débito trabalhista em execução, antes da assinatura do auto de arrematação. É este o teor de decisão da 2ª Turma do TRT-MG que, acompanhando voto do desembargador relator, Luiz Ronan Neves Koury, negou provimento a recurso interposto pelos descendentes do executado, que pretendiam remir (retomar) o bem pelo valor do lance oferecido por terceiros no leilão. 

Aliás, segundo frisa o desembargador, na execução trabalhista a remição de bens nunca foi permitida, nem mesmo quando ainda estava em vigor o artigo 787 do CPC (revogado em 2006), que conferia ao cônjuge e aos descendentes ou ascendentes do executado o direito de remir os bens penhorados, mediante o simples depósito do valor apurado com a alienação judicial. “Se não era admitida então, com muito mais razão se veda a sua aplicação agora, quando não mais vigora o dispositivo processual” – reforça. 

Para ele, o artigo 13 da Lei 5584 é bem claro ao dispor que a remição da execução só será admitida se o executado oferecer valor que cubra por inteiro a condenação, o que inclui o principal e mais correção monetária, juros de mora e outras despesas processuais. 

O relator cita doutrina de Manoel Antônio Teixeira Filho, para quem o instituto da remição de bens – embora com o louvável objetivo de evitar que os bens de estimação sejam expropriados do patrimônio da família do devedor – não se justifica no processo do trabalho, que busca a plena satisfação do crédito devido ao trabalhador. 

No caso, o lance oferecido, de R$190.000,00, não abrange a totalidade do valor em execução, já que o débito trabalhista atualizado atinge a cifra de R$234.702,33. “Dessa forma, improsperável a pretensão dos agravantes de remir a execução pelo valor do lanço, que não corresponde ao débito exeqüendo” – finaliza o relator.   (AP nº 01096-2006-148-03-00-9 )


FONTE:  TRT-MG, 15 de julho de 2008.

DANOS MORAIS POR NEGLIGÊNCIA DE HOSPITAL Mãe que perdeu bebê durante o parto será indenizada por hospital

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  O Hospital Universitário São Francisco de Paula, de Pelotas, deverá indenizar em R$ 76 mil, por danos morais, paciente que perdeu o bebê durante o parto. Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do TJRS confirmaram de forma unânime decisão de 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Paulo Ivan Alves Medeiros, que condenou o hospital.

A autora da ação afirmou que teve um pré-natal normal, tendo realizado todos os exames necessários, que indicavam um feto forte e sadio. Narrou que no dia 25/1/2001, às 6h30min, deu entrada no hospital já com a bolsa rompida, e informou no momento do atendimento inicial que estava com falta de ar e fratura na coluna. A médica verificou os batimentos do bebê, que estavam normais e realizou o exame de toque a fim de verificar a dilatação da gestante. Relatou que às 18h o médico tentou fazer a ausculta do feto, porém não obteve êxito em razão da falta de gel apropriado. Lembrou ter ouvido outro médico mencionar a irregularidade dos batimentos cardíacos do feto, os quais não conseguia auscultar adequadamente. Após tentativas de encaixar o bebê e de uma mudança de sala, as médicas conseguiram que a criança fosse encaixada e expelida, porém já sem vida.

O hospital sustentou que não houve qualquer inadequação nos serviços prestados. Defendeu que o parto evoluiu normalmente e que, embora o bebê fosse grande e a autora possuísse fratura na coluna, falta de ar e tensão arterial alterada, tais circunstâncias não indicavam a necessidade de cesárea. Alegou que o fato de o laudo de necropsia não ter indicado motivo determinado para a morte não indica a ocorrência de falha no serviço, já que entre 10 e 18% dos casos não se identifica a causa da morte.

Voto

O relator, Desembargador Odone Sanguiné, observou que a autora possuía dois dos seis indicativos relativos de necessidade de cesárea apresentados, em testemunho, pela residente que realizou o parto. A seguir, analisou se houve sofrimento fetal que indicaria a necessidade absoluta de realização de cesareana, o que pode ser verificado pela diminuição anormal dos batimentos (bradicardia).

O relatório de evolução do trabalho de parto (partograma), fornecido pelo hospital, demonstra que o feto havia sido auscultado regularmente durante todo o procedimento, não apresentando sinal de bradicardia. No entanto, enfatizou, o depoimento da paciente afirma o contrário, alegando ainda que a médica teria se recusado a fornecer o relatório. O magistrado salientou que o partograma está parcialmente preenchido e com data posterior à ocorrência dos fatos.

“Diante de tais peculiaridades, tenho que pairam dúvidas sobre a veracidade das informações contidas no partograma, que, diga-se de passagem, foi preenchido unilateralmente pelos prepostos do réu.” Dessa forma, o relator concluiu pela ausência de comprovação da não-ocorrência de sofrimento fetal.

O magistrado salientou ainda que “não se pode desprezar que a autora passou por um pré-natal sem quaisquer complicações. Causa estranheza a alegação do réu de que o procedimento de parto teria ocorrido de maneira natural, com a regular realização dos exames necessários e, mesmo assim, o bebê, que apresentava sinais vitais normais até o momento do nascimento, veio a nascer sem vida sem qualquer explicação.”

Dano moral

O relator concluiu que a equipe do hospital foi negligente ao não adotar o procedimento de cesariana e que sua estrutura não foi suficiente para atender às necessidades da paciente, já que a aparelhagem para ausculta dos batimentos não se mostrou adequada. Enfatizou que o dano sofrido foi intenso e suas seqüelas acompanharão a autora permanentemente.

Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e Tasso Caubi Soares Delabary.   Proc. 70023210651


FONTE:  TJ-RS, 15 de julho de 2008.

 

 

DESRESPEITO AO IDOSO GERA INDENIZAÇÃO MORALEmpresa paga indenização por não conceder gratuidade a idoso

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DECISÃO:  * TJ-RN  –  A Viação Jardinense foi condenada a pagar 7 mil reais a um idoso, impedido de viajar no ônibus da empresa, no trecho entre Currais Novos Natal, em dezembro de 2003. O idoso informou que foi deixado numa rodoviária deserta, após ser abordado pelo cobrador, que lhe informou já existir dois outros idosos no transporte e que a empresa só é obrigada, por Lei, a destinar duas vagas a gratuidade.

O autor da ação tem mais de 65 anos de idade e acrescentou durante a instrução processual, que o ocorrido lhe provocou mal estar, sendo socorrido por um ônibus de uma banda musical, que o levou até o Hospital Aluízio Bezerra, local onde foi atendido e medicado, em decorrência de aumento na sua pressão arterial. 

A 2ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar 15 mil reais por danos morais e a empresa recorreu da decisão. Em síntese, alegou que o autor não apanhou o ônibus na rodoviária, como afirma, mas sim em um ponto de ônibus localizado na saída da cidade de Currais Novos, momento em que subiram mais três idosos, sendo informado naquele momento, que as vagas para idosos já estavam preenchidas. Situação ignorada pelo idoso, fazendo com que o motorista insistisse que o mesmo descesse na rodoviária de Santa Cruz. Requereu a improcedência da ação ou a redução do valor indenizatório. 

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível entenderam que a dor causada na vítima é passível de indenização, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a matéria. “No caso a Empresa é detentora de patrimônio considerável, haja vista tratar-se de empresa de transporte público. Entretanto, temos assim, que a quantia estipulada na sentença, não encontra-se adequada para os padrões indenizatórios em demandas desta natureza. Desta forma, para haver a moderação do valor e a suficiência para a compensação do dano sofrido, impõe-se a reforma do valor arbitrado na sentença, o qual deverá ser reduzido para 7 mil”. O processo de número 2008.002878-9 teve como relator o desembargador Vivaldo Pinheiro.


  FONTE:  TJ-RN, 15 de julho de 2008.

NEGATIVAÇÃO POR CHEQUE DEVOLVIDO EM CONTA CONJUNTACheque sem fundos em conta-conjunta só autoriza negativação do nome do emitenteLVICheque sem fundos em conta-conjunta só autoriza negativação do nome do emitente

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DECISÃO:  TJ-DFT  –  O cheque assinado por um dos co-correntistas não alcança e nem compromete o outro

O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília determinou que o Banco do Brasil pague indenização de 7.500 reais por danos morais a uma cliente incluída no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF. Além da indenização, o juiz deferiu liminar para que o banco exclua de imediato o nome da cliente do cadastro.

A ação foi ajuizada em 2006. Segundo a autora, primeira titular de uma conta-corrente conjunta com o marido, em 2003, o cônjuge, segundo titular, emitiu um cheque sem fundos no valor de R$ 258,56, que foi devolvido por duas vezes, com conseqüente inclusão no CCF. Afirma que foram informados antecipadamente pela instituição financeira sobre a inclusão do nome do marido no CCF, embora não tenham recebido qualquer comunicação quanto à negativação do seu nome. Alega que por esse motivo sofreu constrangimentos e ameaças na praça.

Na contestação, o banco afirmou que ambos sabiam do ocorrido e que a requerente conhecia a existência de dívida do esposo na instituição, tanto que ingressaram juntos na Justiça com ação revisional questionando o valor. Segundo o réu, a inscrição dos correntistas no CCF foi feita de acordo com as instruções do Banco Central. O banco negou, ainda, a existência de ameaças ou constrangimentos à autora e solicitou o arquivamento do processo por prescrição.

A sentença do juiz, no entanto, foi clara: “não há prescrição no caso em apreço. O conflito trazido aos autos trata de típica relação de consumo, como disposto na súmula 297 do STJ. Logo, para a pretensão de reparação dos danos causados pelo serviço aplica-se o prazo qüinqüenal, previsto pelo art. 27 do CDC.” Ainda segundo a decisão, “também não procede a alegação do banco de que por ser a requerida co-responsável pela dívida a inserção de seu nome no referido cadastro seria justificável.”

“A responsabilidade na emissão das cártulas somente pode ser imputada ao emitente e o banco possui meios de verificar quem é o responsável, por meio da conferência de assinaturas. O débito vincula-se à cártula e não ao contrato bancário entre os correntistas e a instituição financeira. Do contrário, estar-se-ia privilegiando um comportamento abusivo e ofensivo aos dispositivos do CDC que versam sobre esses bancos de dados. As informações transmitidas aos órgãos de proteção ao crédito devem ser verazes e objetivas, desprovidas de qualquer inexatidão, dúvida ou incerteza”, explica o magistrado.

Ainda cabe recurso da decisão.   Nº do processo:2006.01.1.070382-6

 


 

FONTE:  TJ-DFT, 14 de julho de 2008.