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DIREITO À SAÚDE É INVIOLÁVELDireito à saúde tem aplicação imediata para cidadão carente

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DECISÃO:  * TJ-MT  –  O Estado de Mato Grosso deverá fornecer a uma paciente idosa os medicamentos Sinvastatina 20mg e Iscover (Clopidogrel) 75mg de forma contínua e ininterrupta. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser direito do cidadão, exigir; e dever do Estado, fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência quando a pessoa não puder prover o sustento próprio sem privações, como no caso em questão. A decisão unânime negou provimento ao recurso interposto pelo Estado contra a decisão de Primeira Instância (Recurso de Apelação Cível nº 26854/2008).  

A apelada possui 63 anos, já sofreu infarto e é portadora de coronariopatia grave, uma doença que atinge artérias do coração, e foi submetida a tratamento intervencionista com implante de um stent (prótese endocoronária) no final de 2005. Para evitar que ela seja acometida por um novo infarto, necessita de uso contínuo e regular dos medicamentos pleiteados, que haviam sido negados pelo apelante. 

Nas argumentações, o Estado aduziu que os remédios prescritos não estão contemplados pela Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde e não são garantidos pelos Protocolos Clínicos Estaduais constantes da Portaria nº 255/2004/SES/MT. Aduziu que procura fornecer o melhor atendimento à saúde de todos, mas de forma organizada e dentro do que é traçado pelo Ministério da Saúde, pois, caso contrário, poderia causar risco de lesão à ordem e à economia. Sustentou que, conforme normas prescritas nos artigos 174 e 167 das Constituição Federal, as despesas públicas só podem ser realizadas com planejamento, e que no caso em questão inexiste previsão legal, vez que não constam em leis orçamentárias.

Para o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, o artigo 196 da Constituição Federal é claro ao versar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta norma não pode ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade, mas sim com aplicação imediata. Conforme o relator, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos parecidos, ponderando que o Poder Público, qualquer que seja a esfera de atuação, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Ainda de acordo com o magistrado, o acesso à saúde pressupõe direito ao tratamento correto e adequado com a assistência social de quem necessitar, independente de vínculo com o sistema de seguro social e se trata de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada e com assistência médico-hospitalar.

A unanimidade da votação foi conferida pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 14 de outubro de 2008

REVISTA ÍNTIMA VIOLA A INTIMIDADE E É INDENIZÁVELRede de Drogarias fazia os empregados se revistar mutuamente

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DECISÃO:  * TRT-Campinas  –  A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário (RO) de uma rede de farmácias e drogarias, mantendo a condenação da reclamada a pagar indenização por danos morais a uma ex-funcionária que era submetida a revistas íntimas. Já o RO da trabalhadora foi acolhido parcialmente pelo colegiado, elevando o valor da indenização dos R$ 10 mil fixados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, município do Vale do Paraíba, na sentença original, para R$ 28,5 mil.

Duas vezes ao dia, na saída para o almoço e no final da jornada de trabalho, era imposta à reclamante uma revista para verificar se ela não portava medicamentos escondidos nas roupas íntimas. A autora era obrigada a abaixar as calças até a altura do joelho e levantar a blusa ao ponto de exibir o sutiã. A pessoa responsável pela revista tocava o corpo da funcionária e sacudia-lhe a roupa, além de revistar sua bolsa. Se não houvesse gerente do mesmo sexo disponível para a revista, os próprios funcionários tinham de se revistar mutuamente.

Esse último procedimento, em especial, chamou a atenção do relator do acórdão no TRT, o juiz convocado Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Para ele, ao impor aos funcionários o desconforto de se revistarem uns aos outros, a empresa causava “inevitavelmente a popularização de pormenores íntimos dos empregados”. Em seu voto, o magistrado enfatizou que, embora o empregador tenha “o direito de resguardar/proteger seu patrimônio”, isso não o autoriza “a agir de modo a magoar o direito à intimidade de seus empregados (…) procedendo a revistas íntimas de todo em todo constrangedoras”.

Exposição

No recurso, a empresa alegou que, além de a revista ser feita sempre por pessoa do mesmo sexo, ocorria em local reservado – no banheiro – e com autorização do funcionário. A prova oral produzida no processo, no entanto, conforme assinalou o juiz Giordani, revelou que houve abuso. O próprio preposto da reclamada admitiu que era determinado à trabalhadora “baixar a calça até a altura do joelho”, fato confirmado pela testemunha da autora e ainda pela segunda testemunha da ré. Para o relator, havia “evidente exposição de parte do corpo dos funcionários, inclusive partes íntimas, o que não poderia, de qualquer forma, ocorrer, de acordo com o artigo 373-A, inciso VI, da CLT, e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”. No entendimento do juiz, “com os modernos meios de controle de estoques à disposição no mercado, não se pode conceber que, ao invés de controlar o desvio de produtos por sua quantidade em estoque ao início e término das jornadas, busque-se controlar o desvio por meio de revista íntima”.

Conforme proposto pelo relator, a Câmara considerou insuficientes, “para a gravidade do ato praticado”, os R$ 10 mil estabelecidos como valor da indenização na sentença de primeira instância e determinou a mudança para R$ 28.500, o equivalente a 50 vezes o salário da reclamante à época da demissão, que era de R$ 570. “Se a indenização não for fixada em valor que faça quem ofendeu sentir, profundamente, o mal que fez, não se estará atendendo, integralmente, os fins visados com sua imposição”, ponderou Giordani, argumentando ainda que a ofensa moral a empregado, praticada ou permitida pelo empregador, deve ser considerada mais grave do que se cometida em outras situações, “pelo menos em algumas delas, diante da inferioridade econômica do trabalhador e do pavor do desemprego”. (Processo 0773-2006-102-15-00-9 RO)


FONTE:  TRT-Campinas, 15 de outubro de 2008

DISPENSA DE CURSO PARA RENOVAÇÃO DE CNHLiminar autoriza renovação de CNH sem curso

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DECISÃO:  * TJ-GO  –  O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu hoje (15) liminar a Edésio Silva e determinou ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran-GO) que faça a revalidação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dispensando-o do curso de direção defensiva e de primeiros socorros. A medida foi requerida por Edésio ao argumento de que retirou sua CNH sob a vigência do Código Nacional de Trânsito instituído pela Lei 5.108, de 1966 que exigia apenas exame de saúde para renovação do documentos, o que entende ser direito adquirido. 

Contudo, a Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, está condicionando a renovação da CNH à freqüência em curso de direção defensiva e primeiros socorros a todos os motoristas habilitados antes de 21 de janeiro de 1998. Para Avenir, o pleito de Edésio não é infundado pois, a seu ver, a exigência imposta pela Resolução nº 168 “poderá constituir arbitrariedade por criar obstáculos à renovação da CNH não existentes na legislação que vigorava à época em que Edésio se habilitou”. Ainda para o magistrado, a nova regra pode prejudicar o motorista que, não estando com a CNH revalidada, “encontra-se tolhido de seu direito de conduzir veículo automotor”.


 

FONTE:  TJ-GO, 15 de outubro de 2008

PROTEÇÃO À HONRA, À IMAGEM E À INTIMIDADEDevida indenização à vítima por divulgação não autorizada de assalto pela imprensa

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DECISÃO:  *TJ-RS  – A liberdade de informação não é absoluta, encontrando seus limites na necessidade de proteção de outros direitos ou bens constitucionalmente reconhecidos. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Estado do Rio Grande do Sul por informar à imprensa a ocorrência de assalto, cuja divulgação foi expressamente desautorizada pela vítima. Conforme o Colegiado, no caso prepondera o direito à honra e à imagem, bem como à intimidade e vida privada.

O relator do apelo do Estado, Desembargador Odone Sanguiné, arbitrou em R$ 7,5 mil a indenização por danos morais a ser paga à autora da ação, residente em Santana do Livramento. Reconheceu que a publicação da matéria sobre o assalto em jornal local causou angústia e insegurança na vítima. Afirmou que a professora teve que viver por certo tempo com medo de retaliações por parte do assaltante.

Conforme o magistrado, a autora foi assalta em frente a sua residência e na ocorrência policial registrou que o fato não deveria ser divulgado à imprensa, inclusive constando no documento carimbo de “não publicar”. Entretanto, dois dias após o ocorrido, o jornal publicou notícia referente ao assalto, com detalhes constantes no boletim de ocorrência. A matéria jornalística descrevia a profissão da vítima e a rua onde residia, informando também os itens roubados.

Responsabilidade

O Desembargador Odone Sanguiné salientou que o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Destacou incidir o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano. “Daí, exigir a prova da culpa da Administração.”

Explicou que, embora o jornal não cite a fonte da informação, “inegável que esta tomou por base o boletim de ocorrência, cuja divulgação a parte autora expressamente desautorizara.” A falha ocorreu, acrescentou, no serviço prestado pela Polícia Civil ao permitir que jornalistas tivessem acesso aos boletins de ocorrência registrados, inclusive aquele vedado para divulgação.

Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ, Léo Romi Pilau Júnior.

 

FONTE:  TJ-RS, 09 de outubro de 2008.

 


EXPECTATIVA FRUSTRADA GERA IDENIZAÇÃOPara o TRT-SP, é cabível indenização por dano moral em quebra de expectativa

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DECISÃO:  *TRT-SP – Assim relatou o Desembargador José Ruffolo em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 2ª Região: "A reclamada aceitou a matrícula do reclamante num dos cursos de nível superior da sua grade, acenando com a gratuidade do ensino que outorgava aos empregados. No dia seguinte, demitiu-o sem justa causa. Por claro que a atitude foi causadora de sofrimento pois, em poucas horas, o reclamante tinha emprego e perspectiva de melhora nas condições de vida; em seguida, viu-se desempregado e, portanto, impossibilitado de estudar."

Em seu voto o Relator o entendeu ser "Cabível indenização pelos danos morais que daí decorreram."

O acórdão dos Desembargadores Federais do Trabalho da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 19/09/2008, sob o nº Ac. 20080766336. Proc. 00832200431702003.


FONTE:  TRT-SP, 10 de outubro de 2008.

 

 

RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO Transferência de veículo é ônus de adquirente.

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DECISÃO: * TJ-SC  – A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau e anulou multa do Estado de Santa Catarina lançada contra Bertoldo Werner Passold, por transportar mercadoria sem nota fiscal.

A notificação foi considerada ilegal porque, apesar de Bertoldo constar como o proprietário do veículo nos cadastros do Detran, o automóvel não mais lhe pertencia. Bertoldi havia vendido o veículo anos antes, ato confirmado por testemunhas.

O relator do processo, desembargador substituto Ricardo Roesler, explicou que o transportador deve cumprir solidariamente com o ICMS incidente sobre mercadoria transportada sem documento, bem com a multa fiscal.

"Todavia, uma vez provada que a propriedade do veículo em questão pertence a terceiro, não se pode reconhecer a sobredita solidariedade", destacou o magistrado.

O poder público, por sua vez, alegou que o documento referente à venda não foi apresentado nos autos. 

"A presunção de propriedade decorrente do cadastro do veículo, constante do órgão de trânsito competente, é relativa, podendo ser suprimida por prova testemunhal atestando a venda", enfatizou, ao ressaltar que o a transferência do veículo é ônus daquele que o compra. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.009015-8)


FONTE:  TJ-SC, 10 de outubro de 2008.

CONCURSO DE CREDORESInterrompido julgamento que decide se honorários advocatícios têm preferência sobre crédito fiscal

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JULGAMENTO:  * STJ  –  A discussão na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definirá se os honorários advocatícios, por terem caráter alimentar, têm preferência sobre crédito fiscal foi interrompida pelo pedido de vista da ministra Eliana Calmon. A interrupção se deu logo após o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro Mauro Campbell Marques destacou, em seu voto, que o entendimento do STJ já está pacificado no sentido de que os honorários têm natureza alimentar. Assim, a partir dessa premissa, ele entende ser possível apontar duas conseqüências necessárias: a submissão da verba honorária ao sistema de precatórios consagrado no parágrafo 1º-A do artigo 100 da Constituição Federal e a inclusão do crédito referente a honorários advocatícios como decorrente de legislação trabalhista para fins de concurso de credores.

Ele cita decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no mesmo sentido. O entendimento é que os profissionais liberais não recebem salários, mas honorários cuja finalidade é justamente a de prover a subsistência própria e de sua família.

Para o ministro, a circunstância de ser outra a lei que prevê a disciplina dos honorários não é suficiente para sustentar que tais créditos não decorrem da legislação trabalhista. Ele destaca que o STJ tem precedente segundo o qual o fato de não existir relação de emprego não influi no caráter alimentar da verba honorária. O que define se os créditos decorrem da legislação trabalhista é a finalidade. Em outra ocasião, o STJ já afirmou que os honorários são a remuneração do advogado, por isso sua fonte de alimento.

“Em primeiro lugar, não se está aqui defendendo que os honorários advocatícios têm natureza salarial”. A discussão versa apenas sobre seu enquadramento como crédito decorrente de legislação trabalhista para fins de concurso de credores”, explica o relator. Em segundo lugar, continua, a sistemática apresentada deve ser aplicada considerando-se a “limitação da preferência a 150 salários mínimos por credor”.

O pedido de vista da ministra Eliana Calmon foi feito após o voto do ministro relator, portanto faltam ainda os votos dos demais ministros integrantes da Segunda Turma do STJ: ministros Castro Meira (presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin.


FONTE:  STJ, 10 de outubro de 2008.

 

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIAAgressão de ex-namorado não se enquadra na Lei Maria da Penha

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DECISÃO: * STJ  –  Agressão de ex-namorado contra antiga parceira não configura violência doméstica, portanto não se enquadra na Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, declarou competente o juízo de direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, para julgar e processar ação contra agressor da ex-namorada.

No caso, o homem encontrou a ex-namorada na companhia do atual parceiro e praticou a agressão. Ele jogou um copo de cerveja no rosto dela, deu-lhe um tapa e a ameaçou. O Ministério Público entendeu ser caso de violência doméstica e, por isso, considerou que deveria ser julgado pela Justiça comum. Acatando esse parecer, o juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal da cidade. Porém, a Vara Criminal levantou o conflito de competência por entender que não se tratava de violência doméstica e, por essa razão, a questão deveria ser julgada pelo Juizado Especial.

Em sua decisão, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que a Lei Maria da Penha não abrange as conseqüências de um namoro acabado. Por isso, a competência é do Juizado Especial Criminal. Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho divergiu do relator e foi acompanhado pela desembargadora convocada Jane Silva. Segundo ela, o namoro configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha, relação doméstica ou familiar, já que trata de uma relação de afeto.


 

FONTE:  STJ, 10 de outubro de 2008.

ABUSIVIDADE E AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADEBanco Popular vai ter que pagar R$ 4 mil de indenização para cliente negativada por causa de 10 centavos

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DECISÃO: * TJ-DF  –  O valor da dívida é irrisório, dez centavos, mas gerou ao Banco Popular do Brasil a obrigação de pagar R$ 4 mil de indenização a uma cliente incluída no cadastro de inadimplentes. A condenação partiu do juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga e foi arbitrada em R$ 8 mil. Após recurso, a 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou a obrigação, mas reduziu o valor para R$ 4 mil.

A cliente conta nos autos que só descobriu a negativação quando teve que devolver no caixa da loja Enxovais Paulistas mercadorias que pretendia comprar devido à restrição cadastral. Alega que o constrangimento ocorreu na frente de outras pessoas, causando-lhe humilhação.

Na inicial, a requerente esclarece que manteve negócio com o banco em setembro de 2004, quando obteve da instituição financeira um empréstimo de R$ 150,00 para ser pago em várias parcelas. Sete das parcelas foram pagas pontualmente e o restante não foi pago, o que ocasionou a inscrição da cliente no cadastro de inadimplentes. No entanto, em agosto de 2006, o valor remanescente da dívida foi quitado, mas o nome permaneceu negativado.

Em contestação, o banco afirmou que a cliente demorou alguns dias para fazer a quitação do montante informado pela central de atendimento, gerando acréscimo de 10 centavos no total a ser pago. Por esse motivo, o registro não foi retirado do cadastro da Serasa.

De acordo com a instituição financeira, o sistema não tem como avaliar se o valor devido é ou não inexpressivo monetariamente. Afirmou que em dezembro de 2007, após análise feita por funcionário do banco, constatou-se que o valor era insignificante e foi providenciada a retirada do nome da autora do rol da inadimplência.

Porém, o constrangimento alegado pela autora na inicial ocorreu em outubro de 2006. E para o juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga, não se mostrou plausível a justificativa apresentada pela ré para a manutenção do nome da autora nos apontamentos da Serasa.

De acordo com o magistrado, “a inscrição do consumidor em órgão de proteção ao crédito por dívida de 10 centavos representa verdadeira afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em face da abusividade da medida, bem como ao princípio da razoabilidade.”

A 1ª Turma Cível, ao analisar o recurso impetrado pela ré, achou por bem reduzir o valor da indenização de R$ 8 mil para R$ 4 mil. Segundo o relator que analisou o processo, o Banco Popular é uma instituição voltada a conceder empréstimos para pessoas de baixa renda a juros baixos, o chamado microcrédito, e não pode ser considerado como os grandes bancos de mercado, que convivem com lucros elevados, daí o motivo para a redução da obrigação. A decisão foi unânime.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.    Nº do processo:2007.07.1.007724-8


FONTE:  TJ-DF, 09 de outubro de 2008.

E agora, Prefeitos e Vereadores?

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João Baptista Herkenhoff 

Travaram-se eleições em todos os municípios brasileiros. Os vereadores já estão escolhidos e também os prefeitos, exceto naquelas comunas, com mais de duzentos mil eleitores, onde nenhum candidato obteve maioria absoluta.

Na minha visão, houve excessos por parte de alguns candidatos. Ataques pessoais foram desferidos quando mais proveitoso para o bem público teria sido o timbre nas questões de interesse coletivo. Entretanto, pouco a pouco tem havido progresso na orientação das campanhas, por pressão do próprio povo que exige mais substância e seriedade nos confrontos eleitorais.

No município fundamenta-se a Democracia. Jamais alcançaremos no plano nacional o regime democrático, se não construirmos a base desse regime no âmbito municipal.

Democracia, sem dúvida, não é só voto, eleições periódicas. Não é apenas aceitar o impacto da liberdade e, como conseqüência, a licitude da contradição. Democracia é democracia social, distribuição da riqueza, escola, saúde, trabalho, segurança, condições de vida digna, mas não se chegará a essa democracia social senão pela via da democracia política. A liberdade, o debate, a contradição de idéias e propostas, este é o caminho para encontrar o bom destino de um povo. Só o exercício democrático produz Democracia.

As câmaras municipais têm função de relevo na estrutura jurídico-constitucional. Os vereadores são os legisladores municipais. Múltiplas atribuições são destinadas às câmaras: ter a iniciativa de leis e votar leis; acompanhar a administração dos prefeitos e fiscalizar essa administração; discutir e votar o orçamento; abrir-se à comunidade e buscar a integração entre as comunidades locais e as câmaras.

Se as Câmaras Municipais dão nome às ruas, concedem títulos de cidadania e prestam homenagens não estarão erradas, desde que sejam parcimoniosas em tais cuidados. Lamentável é que uma câmara exagere nessas atribuições colocando o acessório acima do principal.

Numa câmara municipal não estão apenas cidadãos eleitos, mas também os partidos que elegeram esses cidadãos.

Os partidos, no modelo de Democracia adotado pelo Brasil, traduzem correntes de pensamento. Todo partido deve ter um programa e ser fiel a esse programa. Descendo ao plano municipal, os partidos políticos representados nas câmaras devem fazer escolhas em face dos diversos problemas da comuna e lutar pela concretização dessas escolhas.

O nível cultural de alguns eleitos está abaixo do que seria desejável. É, porém, possível melhorar esse quociente, se houver a percepção da necessidade de crescimento intelectual e se iniciativas públicas forem tomadas com vistas ao aperfeiçoamento dos administradores municipais e da edilidade. A Escola do Legislativo, que já existe em Assembléias de alguns Estados da Federação, não poderia, por exemplo, ampliar sua ação às Câmaras municipais?


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff:  é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br