DIREITO À SAÚDE É INVIOLÁVELDireito à saúde tem aplicação imediata para cidadão carente

DECISÃO:  * TJ-MT  –  O Estado de Mato Grosso deverá fornecer a uma paciente idosa os medicamentos Sinvastatina 20mg e Iscover (Clopidogrel) 75mg de forma contínua e ininterrupta. A decisão é da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu ser direito do cidadão, exigir; e dever do Estado, fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência quando a pessoa não puder prover o sustento próprio sem privações, como no caso em questão. A decisão unânime negou provimento ao recurso interposto pelo Estado contra a decisão de Primeira Instância (Recurso de Apelação Cível nº 26854/2008).  

A apelada possui 63 anos, já sofreu infarto e é portadora de coronariopatia grave, uma doença que atinge artérias do coração, e foi submetida a tratamento intervencionista com implante de um stent (prótese endocoronária) no final de 2005. Para evitar que ela seja acometida por um novo infarto, necessita de uso contínuo e regular dos medicamentos pleiteados, que haviam sido negados pelo apelante. 

Nas argumentações, o Estado aduziu que os remédios prescritos não estão contemplados pela Portaria nº 2.577/2006 do Ministério da Saúde e não são garantidos pelos Protocolos Clínicos Estaduais constantes da Portaria nº 255/2004/SES/MT. Aduziu que procura fornecer o melhor atendimento à saúde de todos, mas de forma organizada e dentro do que é traçado pelo Ministério da Saúde, pois, caso contrário, poderia causar risco de lesão à ordem e à economia. Sustentou que, conforme normas prescritas nos artigos 174 e 167 das Constituição Federal, as despesas públicas só podem ser realizadas com planejamento, e que no caso em questão inexiste previsão legal, vez que não constam em leis orçamentárias.

Para o relator, desembargador Antônio Bitar Filho, o artigo 196 da Constituição Federal é claro ao versar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Esta norma não pode ser vislumbrada como apenas mais uma regra jurídica inócua e sem efetividade, mas sim com aplicação imediata. Conforme o relator, o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em casos parecidos, ponderando que o Poder Público, qualquer que seja a esfera de atuação, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.

Ainda de acordo com o magistrado, o acesso à saúde pressupõe direito ao tratamento correto e adequado com a assistência social de quem necessitar, independente de vínculo com o sistema de seguro social e se trata de direito inviolável, que pressupõe vida digna, saudável, amparada e com assistência médico-hospitalar.

A unanimidade da votação foi conferida pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pela juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 14 de outubro de 2008

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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