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NEGLIGÊNCIA GERA DANOS MATERIAIS E MORAISAdvogado deve indenizar cliente por falha na prestação dos serviços advocatícios

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DECISÃO:  * TJ-RS  –  Em decisão unânime, a 5ª Câmara Cível do TJRS considerou que Advogado atuou de forma negligente e desidiosa por não ajuizar ação para a qual foi contratado, deixando ocorrer prazo prescricional (confira abaixo). Pela perda de uma chance, o profissional do Direito deverá pagar ao autor da ação R$ 20 mil por danos materiais, e R$ 3,5 mil a título de reparação moral.

De acordo com o relator do apelo do réu, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, restou configurada a prestação deficitária dos serviços do apelante. Como Bacharel em Direito habilitado ao exercício da Advocacia, frisou, deve pautar a sua conduta pela irrestrita obediência à lei.

Caso

Aposentado por invalidez pela Previdência Social, em 21/01/05, o autor do processo procurou o Advogado réu para patrocinar ação. Pleiteava, em juízo, cobertura securitária negada administrativamente por seguradora, sob o argumento de que a doença dele não tinha cobertura. O seguro de vida havia sido contratado pela  Perdigão Agroindustrial, empregadora do demandante.

O contrato de honorários advocatícios foi firmado em 4/7/05, com tempo hábil para o ingresso da demanda contra a seguradora. No caso, o prazo prescricional  é de um ano, segundo o art. 206, § 1º, II, do Código Civil. No entanto, ocorreu a prescrição sem o ajuizamento do processo.

Testemunhas relataram que o autor da ação procurava o Advogado buscando informações do processo. O réu, disseram, informava ao demandante que ele logo receberia a indenização da seguradora.

Obrigação e negligência

O Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto lembrou que a obrigação assumida pelo profissional do direito é de meio e não de resultado. O objeto da obrigação, disse, é o desempenho cuidadoso e consciente do mandato, dentro da técnica usual.

Destacou que a possibilidade de sucesso do trabalhador na ação contra a seguradora era considerável. “Tendo em vista a presunção da incapacidade laborativa permanente decorrente da concessão da aposentadoria por invalidez pelo órgão oficial, devendo a seguradora, mediante provas robustas, infirmar esta presunção.”

Há comprovação de que o Advogado atuou de forma negligente e desidiosa, afirmou o magistrado. “Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizado o demandado pela incorreção do procedimento adotado.” Explicou que, com a conduta abusiva, o réu assumiu o risco de causar lesão ao demandante. “Daí ensejando o dever de indenizar.”

Considerou que o dano material está amparado na teoria da perda de uma chance, não sendo possível determinar ao certo se o demandante obteria êxito na demanda contra a seguradora. Já a reparação moral, frisou, decorre da conduta culposa, na modalidade de negligência, “cuja lesão imaterial consiste na frustração do postulante.

O magistrado manteve a sentença, que condenou o Advogado ao pagamento de R$ 20 mil por perdas materiais e R$ 3,5 mil por danos morais.

Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores Leo Lima e Gelson Rolim Stocker.

Proc. 70027291202


FONTE:  TJ-RS, 01 de abril de 2009.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOMãe dependente de filho garante direito a pensão por morte

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DECISÃO: * TJ-MS  –    A apelação cível ajuizada pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) que pretendia reformular a sentença proferida em 1º grau que julgou procedente o pedido de M.R.N para ser beneficiada com pensão por morte de seu filho, falecido em 21 de julho de 2005, estava entre os feitos julgados pela 1ª Turma Cível na sessão realizada no dia 31 de março.

De acordo com o relator do processo, desembargador Sérgio Fernandes Martins, a legislação municipal de Campo Grande que trata sobre a questão da previdência social estabelece em seu art. 11, inciso II que o pai e a mãe, maiores de 65 e 60 anos respectivamente, ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que vivam às expensas do segurado, tem direito ao benefício da pensão pelo falecimento do filho.

Em observância à lei supramencionada, o desembargador entendeu que a apelada M.R.N teria o direito ao benefício desde que demonstrasse indubitavelmente a sua dependência econômica do falecido, o que foi devidamente comprovado nos autos do processo.

Destaca-se, outrossim, que a pensão pleitada é de caráter alimentar, ou seja, visa assegurar os meios de subsistência de quem vivia sob a dependência econômica do segurado que faleceu.

Entre os pontos esclarecidos pelo relator, das alegações contidas na apelação, está a afirmativa que “a simples presunção de que a apelada é ou pode vir a ser beneficiária de pensão da previdência geral (INSS) não lhe retira o direito ao beneficio pretendido e, tampouco, evidencia a não necessidade dele”. Além disso, esclarece o desembargador, “não há vedação à cumulação da pensão por morte vinculada ao regime geral de previdência com a pensão por morte do regime próprio de previdência municipal, já que provenientes de fontes de custeio distintas”.

E finaliza seu voto colacionando jurisprudência já existente em casos semelhantes no sentido de garantir o benefício social. Foi então que o relator negou provimento ao recurso do IMPCG garantindo o benefício à aposentada, sendo acompanhado pelos demais desembargadores que participaram do julgamento.

Processo nº 2008.012775-7 


FONTE:  TJ-MS, 02 de abril de 2009.

LICENCIAMENTO DE VEÍCULOVinculação ao pagamento de multa para liberar documento é ilegal

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DECISÃO: * TJ-MT –   A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao analisar o Reexame Necessário de Sentença nº 23.686/2005, confirmou decisão que determinara ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso que procedesse com o licenciamento anual de um veículo e sua transferência sem vinculação ao pagamento de infração de trânsito.

O relator do recurso, desembargador Antônio Bitar Filho, esclareceu que quanto à legalidade ou não da exigência do prévio pagamento das multas pendentes como condição para o licenciamento de automóvel, a jurisprudência está pacificada: é ilegal a vinculação do deferimento do referido licenciamento mediante a quitação de débitos oriundos de infrações, especialmente quando o suposto infrator não foi notificado regularmente, como ocorreu no caso em questão. A decisão em Segunda Instância seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu na Súmula nº 127 a ilegalidade dessa vinculação.

Ainda em suas considerações, o magistrado explicou que a notificação pessoal do infrator no prazo legal, com vistas a oportunizar a ampla defesa e o contraditório, é indispensável para não ferir os princípios constitucionais dispostos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O voto do relator foi acompanhado na sua integralidade pelo desembargador Donato Fortunato Ojeda (revisor) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto (vogal).


FONTE:  TJ-MT, 03 de abril de 2009.

A Ação Popular Ambiental, um instrumento processual em defesa da cidadania

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* Clovis Brasil Pereira

Sumário:  1.  Ação Popular e sua origem histórica. 2  A ação popular no Brasil. 2.1 –  Natureza Jurídica.  2.2   Objeto da ação popular. 3.   A Ação Popular Ambiental na Constituição Federal de 1988. 3.1 – Instrumento processual, ao alcance do cidadão,  vinculado aos interesses difusos.  3.2 – Os destinatários da norma ambiental. 3.3 –  A Cidadania plena  pode admitir  restrição de direitos?  3.4 –  A legitimidade ativa na ação popular ambiental, em face do “novo conceito de cidadão”.  4. Conclusão

 


 

1.  Ação Popular e sua origem histórica

Para a perfeita compreensão da importância da ação popular ambiental, mostra-se importante mostrar  a origem histórica da ação popular e sua inserção no direito pátrio, para melhor avaliação desse  instrumento processual, e sua importância como meio  de acesso à justiça a todo  cidadão para proteção ambiental, considerando, precipuamente, as novas exigências sociais. Lembre-se de que a ação popular é um dos instrumentos jurisdicionais mais antigos e que se caracteriza como pioneiro na tutela dos direitos de caráter coletivo lato senso.

A ação popular teve sua origem no direito romano, mesmo levando em conta que, na época, não existia uma noção delineada de Estado. O  cidadão poderia encaminhar ao juiz uma demanda buscando a tutela de um bem, direito ou interesse que, diretamente não lhe pertencia, mas sim à coletividade. Apesar da falta de concepção de Estado, a tutela era compensada por "uma noção atávica e envolvente do que fosse o povo e a nação dos romanos", conforme menciona Mancuso. Assim, na época, havia uma estrita relação entre o cidadão e a res publica, fazendo surgir um sentimento institucionalizado que esta última,  pertencia de algum modo a cada um dos cidadãos romanos. Considerando esta forte relação existente, o cidadão romano estava legitimado a demandar e pedir a tutela de um direito da coletividade.

Ao longo da história, essa modalidade de ação, visava garantir o direito do povo.  Na lição do Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo[1]

“(…) a ação popular é um dos remédios jurisdicionais mais antigos  e, mesmo com marchas e contramarchas da história, podemos dizer que foi o pioneiro da defesa dos direitos coletivos lato sensu”.  

Observe-se, desta forma, que já na ação popular romana, os direitos e interesses difusos eram protegidos como ação de natureza privada. O cidadão, como indivíduo, exercia o direito de ação em nome próprio, no interesse geral do povo romano. De certa forma, muito embora desconhecido na ocasião o conceito e a caracterização de interesses ou direitos difusos, já se tinha na ação popular romana a tutela destes.

2  A ação popular no Brasil

No Brasil, esse instrumento processual surgiu pela primeira vez, na Constituição democrática de 1934, in verbis, que previa:

“Art. 113.  A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á subsistencia, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

(…)

Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nullidade ou annullação dos actos  lesivos ao patrimônio da União, dos estados e dos Municípios”. (sic)

A ação popular foi suprimida na carta de 1937, sendo posteriormente, restabelecida na Constituição democrática  de 1946, com um alcance mais amplo, como se vê:

“Art. 141.  A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

§ 38º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios, das entidades autárquicas e das sociedades de economia mista”.

A ação popular foi preservada  na Constituição Federal  de 1967 (art. 150, § 31) e na Emenda Constitucional nº 01/69 (art. 153, § 31), que fez a revisão do texto constitucional, no período mais duro do regime militar de exceção que se instaurou no país em 1964, tendo como finalidade específica a anulação de atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas, conforme se observa:

“Art. 150. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros  residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

§ 31. Qualquer  cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise anular atos lesivos ao patrimônio de entidades públicas”. 

Na Emenda Constitucional nº 01/1969, a ação popular foi reprisada com o mesmo texto.

Nesse período crítico da história da cidadania no Brasil, notadamente em  relação aos direitos civis e políticos, face ao regime ditatorial que fulminou as liberdades individuais, temos que a ação popular, foi preservada como um instrumento político de controle dos cidadãos, uma vez que este poderiam  controlar os atos tidos como lesivos, praticados pelos eleitos, em eleições de duvidosa orientação democrática. Consequentemente, o Poder Executivo, que controlava todos os movimentos de insatisfação dos grupos sociais e dos indivíduos, que atuavam na sociedade como um todo, através do aparelho repressivo que montara para combater o que denominavam “subversão política” ou “subversão à ordem social”, podiam observar e controlar as eventuais movimentações dos cidadãos na propositura de alguma ação popular.

Essa análise, resulta do fato que a ação popular é um instrumento processual característico dos regimes democráticos, e sua previsão constitucional foi mantida num dos períodos da história política do Brasil, em que mais foram solapadas as liberdades individuais e o exercício da cidadania. No mais, sua regulamentação infraconstitucional, pela Lei 4.717, ocorreu em 29 de junho de 1965, justamente após o primeiro ano da implantação do regime ditatorial que se instalou no país.

Paralelamente ao controle político, a que aduzimos,  em algumas situações a ação popular foi utilizada como forma de proteção dos direitos difusos, sendo registrados alguns exemplos pelas noticias da época, tais como:   na esfera ambiental, a tentativa de anular o projeto  de aprovação do aeroporto de Brasília, sob o argumento que a obra não se harmonizava com a concepção estética que presidiria a edificação da nova capital do pais;   a  impugnação na estância hidromineral de Águas de Lindóia, de instalação de quiosques, tapumes e toldos, ordenados à atividades comerciais sobre o gramado da principal praça pública da cidade; e anulação de resolução de Câmara Municipal de cidade de Minas Gerais, que autorizava a extração de madeira, de forma ilimitada, em floresta protetora de nascentes de águas que abasteciam a população da cidade.

Pelas características das demandas ajuizadas na época, os direitos pleiteados deixaram de ser apenas cívico-administrativos,  para ser um instrumento de controle de direito difuso e coletivo, embora na época não existisse nenhuma normatização para tutela específica dos direitos difusos e coletivos.

Na atualidade, tendo a ação popular, guindado  à esfera da proteção constitucional, tal modalidade de instrumento processual colocado à disposição dos cidadãos, acabou ganhando notoriedade, notadamente, quanto a amplitude da legitimidade ativa, tendo em vista os fundamentos e direitos fundamentais, que preservam de forma clara, a dignidade da pessoa humana, e cuja matéria será discutida mais adiante.

2.1 –  Natureza Jurídica

Para se delimitar a natureza jurídica da ação popular, é indispensável apreciar a finalidade com a mesma foi intentada, e consequentemente, a natureza da sentença proferida, podendo ser simplesmente declaratória; via de regra, constitutiva; e excepcionalmente,  mandamental, e ainda condenatória. 

Por muito tempo vigorou o entendimento que a sentença proferida na ação popular tinha somente caráter declaratório, sendo esse inclusive,   na época,   o entendimento STF[2]: “A ação popular tem caráter simplesmente declaratório”. 

Nagib Slaibi Filho[3], entende que a ação popular tem natureza mandamental:

“Remédio jurídico processual que instrumentaliza, em juízo, a pretensão ao serviço público concreto e divisível. […] a partir do momento em que  determinado ato legislativo, genérico e abstrato, institui um serviço público específico e divisível, estipulando as condições pelas quais os indivíduos podem usufruí-lo, não pode  mais o administrador deixar de prestar tal serviço nos termos e condições fixados pela lei”. 

Defendendo a posição de que, somente a ação popular pode ter natureza condenatória, em determinadas situações, pois apenas a  desconstituição do ato impugnado  não se mostra suficiente para ressarcimento de prejuízos eventualmente causados pelo agente público,   José Afonso da Silva[4],  esclarece  que: 

“O ato inválido, por lesivo, constitui ilícito gerador de prejuízo, e justifica a atribuição da natureza condenatória reparadora à sentença que acolhe o pedido do autor. Não fosse assim, a defesa do patrimônio público não se comporia, e não se obteria a finalidade precípua da ação popular, como instrumento de controle de atos do poder público ou equiparados, no que respeita à moralidade administrativa”. 

Confirmando tal entendimento, temos a  sentença judicial proferida pelo juiz J. G. Rodrigues de Alckmin, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo[5], que assim decidiu: 

“Não seria bastante, portanto, limitar-se a função fiscalizadora atribuída ao cidadão à simples declaração de nulidade do ato lesivo, proibindo-lhe, porém, obter a reparação devida aos cofres públicos. Não se obteria, assim, a finalidade visada na ação popular”. 

No mesmo sentido, é o entendimento de Ruy Armando Gessinger[6], entendendo que a ação popular tem, também,  natureza condenatória: 

“Poder-se-ia alegar que seria imaginável caso de ação popular sem efeito condenatório. Improcederia a alegação, por uma razão bem simples: são requisitos, para que caiba a ação popular, ser o ato impugnado ilegal e lesivo. Ora, sendo lesivo, mister se faz que tal dano seja reparado. Daí o efeito condenatório que sempre estará presente”.

Temos que a ação popular tem natureza jurídica declaratória, constitutiva e muitas vezes, condenatória, e essa conclusão é  tirada do próprio texto que disciplina o cabimento e o processamento da ação popular,  Lei nº 4.717/65, que em  seu artigo 11, in verbis  prescreve: 

“Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de  dano, quando incorrerem em culpa.” (grifamos) 

O artigo 12,  à confirmar a natureza condenatória da ação popular, determina  de forma expressa, que:, 

“A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.” (grifamos) 

O artigo 14, por sua vez, tira qualquer dúvida quanto a natureza condenatória da ação popular, ao prescrever que: 

“Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

 

§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros demora e multa legal ou contratual, se houver. 

                            (…) 

§ 3º Quando o réu condenado perceber dso cofres públicos, a execução far-se-á por desconto em folha até o integral ressarcimento do dano causado, se assim mais convier ao interesse público”. (grifamos) 

Entendemos que o processo, como um instrumento processual à serviço da jurisdição, deve servir de remédio para a efetiva prestação jurisdicional. Será de todo incabível, que a ação popular se preste apenas para declarar a nulidade ou desconstituir um ato tido como lesivo ao patrimônio público, sem que,  no  mesmo provimento, não possa condenar o causador dos eventuais danos, à sua reparação, notadamente numa época em que se proclama a necessidade de maior efetividade ao processo, maior celeridade na prática dos atos processuais, em busca da diminuição no tempo das demandas judiciais, como fundamentos  que nortearam a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2005), e as alterações subseqüentes na legislação processual civil, introduzidas pelas Leis 11.187/05, 11.232/05, 11.256/06, 11.257/06 e 11.280/06, além de outras alterações que são objeto de projeto de lei, em tramitação na Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

2.2   Objeto da ação popular 

O objeto da ação popular, está relacionado diretamente ao pedido da ação, e que legitima o cidadão à requer a prestação jurisdicional. 

Segundo Milton Paulo de Carvalho[7], a respeito do objeto da ação, diz: 

“O pedido é o conteúdo da demanda, a pretensão processual, o objeto litigioso do pedido, o mérito da causa. É o anseio, a aspiração do demandante, de que para aquela parcela da realidade social por ele trazida na demanda e que lhe está sendo prejudicial, seja dada a solução conforme ao direito segundo o seu modo de entender”. 

Dentro das hipóteses previstas na Constituição Federal, art. 5º, LXXIII, cabe ao magistrado, ao receber o pedido inicial, fazer uma análise sumária, para verificar se a pretensão  atende ou não  ao objeto da ação popular, de conformidade com a delimitação contida no  artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, ou seja, para: 

“(… )  anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”. (grifamos) 

Atendido o objeto da ação popular,  deve o Juiz, no  juízo de admissibilidade,  examinar também se a demanda atende às  condições da ação, exigidas no artigo 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das  partes e o interesse processual. 

3.   A Ação Popular Ambiental na Constituição Federal de 1988 

A ação popular ambiental, como instrumento assegurado pelo  legislador constituinte, ao cidadão, para proteção do meio ambiente, se constituiu em importante inovação, para a garantia do exercício da cidadania, uma vez que somente através da efetiva participação política, nasce o comprometimento das  pessoas com a causas que são de interesse coletivo e da sociedade, de forma global. 

Embora o instituto da ação popular existisse no plano infraconstitucional (Lei 4.717/65), a elevação da ação popular ao plano constitucional, e a ampliação dos casos de seu cabimento, incluindo-se a proteção do meio ambiente, em prol da sadia qualidade de vida e da vida com dignidade,  se constituiu em importante avanço para a cidadania.

A ação popular ambiental habilita o cidadão a tutelar tanto a defesa do erário público ou patrimônio público, da moralidade pública, atinentes a proteção ambiental e ao bem difuso ambiental, conforme se depreende do disposto no artigo 5.º, LXXIII da Constituição da República Federativa do Brasil.

Objetiva-se na ação popular ambiental, a uma desconstituição de um ato lesivo e à condenação dos responsáveis do poder público ou terceiros à reposição do statu quo anterior, admitindo ainda, a condenação do infrator ambiental, à indenização por de perdas e danos.  Nesse passo, faz parte desta tutela jurisdicional a possibilidade de obter por esta via a reparação  do dano ambiental, a título individual, com dimensão coletiva difusa em face do bem protegido.

Por outro lado,  a proteção ambiental deve ter, quanto possível, caráter preventivo, porém, isso nem sempre é possível, diante da ação agressiva e devastadora dos depredadores dos bens ambientais,  em contraposição, com a lenta  resposta jurisdicional.  Consumado o ato lesivo, sem dúvida a finalidade preventiva, se transformará para a finalidade de ressarcimento dos danos causados.

3.1 – Instrumento processual, ao alcance do cidadão,  vinculado aos interesses difusos

Segundo o Professor Celso Antonio Fiorillo[8],

“A ação popular é um dos remédios jurisdicionais mais antigos e, mesmo com marchas e contramarchas da história, podemos dizer que foi pioneiro na defesa dos direitos coletivos lato sensu”.

Para Heraldo Garcia Vitta[9],

“(…) a ação popular é um dos instrumentos jurídicos colocados à disposição das pessoas para proteger o meio ambiente”.

A  Ação Popular Ambiental mostra  que o sistema positivo brasileiro instituiu uma democracia social ambiental, concedendo ao cidadão legitimidade, a título individual, de exercer a tutela jurisdicional ambiental, ao contrário do  que vigora na Itália, onde o ambiente surge como bem público e o dano ao meio ambiente como um dano ao Estado, com conseqüente institucionalização pública dos instrumentos processuais destinados à defesa ambiental.

No Brasil, ao atribuir ao cidadão a legitimidade na defesa jurisdicional do ambiente, via ação popular, está sendo aperfeiçoado  o exercício da tarefa solidária e compartilhada do Estado e a coletividade, na consecução do poder dever da proteção ambiental. A Ação popular é o meio jurisdicional idôneo para defesa por parte dos cidadãos, de interesse seu e de toda uma coletividade.

Esse compartilhamento se depreende do mandamento constitucional do artigo 225, que determina ao Poder Público e à coletividade o dever de defender o meio ambiente, e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Anteriormente à vigência da atual Constituição Federal, promulgada em 1988, a ação popular era de uso restrito, havendo grande discussão na doutrina, quanto a legitimidade para sua proposição.

Discutindo o conceito  de ação popular e seu alcance, no seu nascedouro, é importante a lição de Fagundes Seabra,[10] que assim expressou:

”Não é o ser intentada contra pessoa jurídica de direito público, nem o dizer respeito a relações jurídicas em que o Estado, ou outra dessas pessoas, seja interessada ou parte, que lhe empresta caráter específico. Para que se lhe atribua sentido especial, é preciso que alguma coisa a peculiarize  processualmente. E é à luz dessa orientação que e há de conceituar a ação popular, que sendo remédio de direito processual, embora com aplicação  relações de direito administrativo, daquele, dos princípios que o regem, há de trazer os elementos específicos da sua classificação. É o elemento que permite lhe atribuir caráter formal peculiar é o interesse à propositura, que, aparecendo individualizado nas ações em geral (até mesmo nos casos de substituição processual, onde o autor, não sendo o titular da relação de direito substancial, o é, entretanto, do direito de agir), nessa ação, que envolve direitos, bens ou interesses regidos pelo direito administrativo, se apresenta indeterminado, pelas repercussões impessoais da lide”.

Foi José Carlos Barbosa Moreira[11] um dos primeiros doutrinadores  a se posicionar em favor da ação popular como instrumento de defesa dos direitos difusos, fundando sua posição no alcance que devia  ser dado à lesão do patrimônio, que não poderia ficar adstrita apenas as lesões de caráter pecuniário, como era a previsão inicial da Lei 4.717/65.

A polêmica a respeito do alcance da ação popular chegou ao fim, no entanto, com  a Constituição de 1988[12], que autorizou de forma expressa, o cabimento da ação popular para proteção  dos danos ao meio ambiente, ao asseverar:

“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio  histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Assim, a ação popular passou à condição de ação popular constitucional, sendo definida por José Afonso da Silva[13]  como:

“(…) instituto processual civil, outorgado a qualquer  cidadão como garantia  político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”.

Na lição de Celso Antonio Pacheco Fiorillo[14],

“a ação popular presta-se à defesa de bens de natureza pública (patrimônio público) e difusa (meio ambiente), o que implica a adoção de procedimentos distintos. Com efeito, tratando-se da defesa do meio ambiente, o procedimento a ser adotado será o previsto na Lei Civil Pública e no Código do Consumidor, constituindo, como sabemos, a base da jurisdição civil coletiva. Por outro lado, tratando-se da defesa de bem de natureza pública, o procedimento a ser utilizado será o previsto na Lei nº 4.717/65”.

A ação popular, colocada no plano constitucional,  como um instrumento idôneo à proteção do meio ambiente, alargou o alcance dessa modalidade de ação, possibilitando aos cidadãos em geral, a busca da proteção jurisdicional, para preservação de bem de interesse coletivo.  

Por sua vez, a  prática efetiva do exercício deste instrumento jurisdicional legitima e dá maior transparência, controle e fiscalização aos atos praticados pelo poder público. Acrescente-se, conforme já referido, que este meio de defesa da cidadania ambiental abre espaço para intervenção direta do indivíduo, em verdadeira possibilidade do exercício da cidadania participativa nas correções das disfunções existentes nas tarefas da proteção ambiental como bem pertencente à coletividade.

Trata-se, de fato, da abertura de uma via de mão dupla na proteção ambiental, onde o cidadão pode passar de mero beneficiário e destinatário da função ambiental exercida pelo Estado para ocupar uma posição positiva, podendo intervir nesta, exercendo sua responsabilidade social compartilhada, conforme preceitua o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, com legitimidade inconteste, para reclamar direito coletivo, sem ter que invocar e demonstrar interesse pessoal no ato lesivo ao meio ambiente.

O direito do cidadão, a título individual, de acesso à justiça jurisdicional da proteção ambiental faz surgir a figura do direito subjetivo ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, que não é incompatível com a autonomia do bem ambiental. Não se deve esquecer de que o bem ambiental é de evidente relevância para a coletividade e caracterizado, como bem jurídico próprio e autônomo, tutelado em si e por si mesmo.

A proteção jurídica subjetiva do ambiente fica clara a partir do momento em que a Constituição da República Federativa do Brasil reconhece o direito fundamental ao meio ambiente extensivo a todos os brasileiros. Neste perfil entende-se que a tutela, via ação popular ambiental é um direito subjetivo fundamental de caráter difuso da coletividade e acionável individualmente pelos cidadãos e, por isso, está  inserido dentro da categoria de dano ambiental individual.

Existe  uma  diferença primordial da tutela jurisdicional subjetiva, via ação popular, das demais de índole individualista. Esta diferença  está no fato de que esta última funda-se em um interesse próprio e, no caso de ressarcimento de lesões, destinam-se ao indivíduo diretamente, de forma exclusiva e pessoal. No entanto, no primeiro caso, apesar de ser identificável com um interesse individual de toda coletividade,  a tutela destina-se à proteção de um bem jurídico de dimensão coletiva ou difuso e o ressarcimento não se faz em prol indivíduo, mas, sim, indiretamente, em favor da coletividade, por se tratar de um bem indivisível e de conotação social.

Trata-se, de fato, de um direito fundamental na sua dupla natureza, posto que são, de um lado, direitos subjetivos e, por outro, constituem elementos fundamentais de ordem objetiva da comunidade.

E como conseqüência, o legislador constitucionalista de 1988, aquinhoou  os brasileiros em geral, e os estrangeiros residentes no pais, com um instrumento processual de grande alcance para o exercício e o fortalecimento da cidadania.

3.2 – Os destinatários da norma ambiental

Os destinatário da norma ambiental, são os brasileiros e os estrangeiros residentes no país, nem qualquer distinção ou restrição, conforme se infere do texto constitucional vigente. 

É no artigo 225, da Carta Magna, que encontramos de forma clara, os destinatários dos bens ambientais e consequentemente, da norma ambiental, ao definir que: 

“(…) todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (…)”. 

A partir da colocação do meio ambiente, como essencial à sadia qualidade de vida, significou dizer que, sem meio ambiente equilibrado, não haverá vida com qualidade, vida digna, o que parece-nos  absolutamente verdadeiro. 

Mas não parou aí o legislador constituinte. Ao mesmo tempo em  que definiu o meio ambiente como essencial, atribuiu ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 

A destinação da norma ambiental  fica clara, e pode ser constatada a partir da atribuição de um  direito/dever,  ao cidadão, ensejando que este,  no plano do direito individual, possa agir em favor da proteção do meio ambiente, como um direito difuso e coletivo, em  co-responsabilidade, com o Estado, para conservá-lo e preservá-lo inclusive para as gerações futuras.

Aliás, foi sábia em nosso entendimento, a orientação  legislativa, de colocar especificamente ao dispor dos cidadãos, individualmente, a possibilidade de demandar direito difuso, em prol da coletividade, pois o meio ambiente transcende as fronteiras do direito individual, para se irradiar como  um direito coletivo, essencial, um verdadeiro macrodireito, que não pode ser classificado como bem público, nem como bem privado (Código Civil, art. 98). 

Trata-se,  de direito difuso,  o que significa dizer, o meio ambiente não é especificamente,  propriedade de ninguém:   pertence a cada um e, ao mesmo tempo, pertence a todos, não havendo  como identificar o seu titular,  e considerando que seu objeto é insuscetível de divisão. Cite-se, como  exemplos, o ar, as florestas, a fauna, as águas pluviais, que são bens ambientais de uso comum do povo, e sem os quais, não há que se falar em vida digna.

3.3 –  A Cidadania plena  pode admitir  restrição de direitos? 

Este é o desafio que ousamos enfrentar no presente trabalho.  Ao nosso ver, a  cidadania, tal como está posta na Constituição Federal vigente, para ser exercida em toda sua plenitude, não pode sofrer qualquer restrição no exercício de seus direitos individuais assegurados constitucionalmente, sejam eles direitos civis, políticos ou sociais.

A responsabilidade da  vida em sociedade,  deve ser compartilhada por todas as pessoas que a compõe, independentemente da estratificação social a quem pertençam, o que importa dizer, independente de idade, raça, credo religioso, matiz política, posição econômica, etc.

A resposta à pergunta proposta, exige porém, uma interpretação sistemática do texto constitucional, desde seus fundamentos, até os direitos individuais, sociais, e os bens ambientais  assegurados, como meios de garantia `para todas as pessoas, de um bem maior, a vida, tutelada de forma inequívoca na Constituição Federal de 1988, e de plena vigência.

O legislador constituinte de 1988, ao promulgar a Constituição Federal, em prol de um Estado de Democrático e de Direito, o fez para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna.

Portanto, se são valores supremos, podemos entender, que são valores absolutos, e como tal, indispensáveis, fundamentais, e a perseguição na consecução desses valores, está plenamente assegurada no próprio preâmbulo do texto constitucional vigente.

A seguir, a Constituição Federal, no art. 1º, incisos II e III,  assegura como fundamentos, e sem qualquer distinção aos destinatários da norm constitucional,  a cidadania e a dignidade da pessoa humana.

O artigo 3º, ao descrever os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil,  estabelece: 

“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; 

                            (…) 

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

                            (…)”  (grifamos)  

Pelo texto, os objetivos fundamentais da República são dirigidos  a todos, sem qualquer preconceito, inclusive de idade ou outras quaisquer formas de discriminação, o que depreende, que a  defesa  de tais  objetivos, está  de forma irrestrita, ao alcance de todos os detentores de direitos, e não apenas para  parte deles. 

O artigo 5º, caput,  assevera  que: 

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. 

Está garantida, portanto, à todos, a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, o que importa afirmar, sem restrições de quaisquer direitos. A única delimitação feita, a respeito da destinação da norma constitucional,  à rigor, e até por  obviedade, é que  ela se dirige  aos brasileiros de forma geral, e aos estrangeiros residente no País, pois fora dos limites territoriais do Brasil, as  normas jurídicas, devem atender  os princípios de direito internacional que regem a relação entre os povos. 

No extenso rol de direitos e garantias  do artigo 5º, destacamos alguns que são chaves importantes para o conceito de cidadania plena que concebemos, tais como: 

“I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; 

É garantida, portanto, a isonomia entre homens e mulheres, para assegurar o acesso aos direitos em geral  garantidos à nível constitucional, inclusive a preservação do meio ambiente equilibrado. 

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

 

a) O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 

Pela aludido dispositivo, todos, portanto, sem qualquer distinção,  tem direito de petição em defesa de direitos, em face de ilegalidades, contra os agentes públicos, como é o caso específico do cabimento da ação popular ambiental, para defesa dos bens ambientais.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 

Essa é uma garantia constitucional da maior importância, e que assegura a todos os cidadãos, o direito debater às portas do Poder Judiciário para reclamar qualquer lesão de direito, incluindo-se aqui, o meio ambiente;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, e ao patrimônio histórico e cultural […]. (grifamos)  

Por este inciso, o constituinte elevou a ação popular ao nível de preceito constitucional, praticamente derrogando as disposições contrárias que estão dispostas na Lei nº 4.717/65, e que reconhecia como  cidadão, apenas os que estava habilitado ao exercício dos direitos políticos, entendo-se apenas os eleitores.

Parece-nos que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, restando  pois  derrogado e sem eficácia jurídica.

LXXVII – são gratuitas […] e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício a cidadania.

 

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

 

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em quer a República do Brasil seja parte. 

Este inciso e seus parágrafos, é primordial para o entendimento do novo conceito de cidadania contemplado pelo constituinte, pois: 

Primeiro,  assegura a gratuidade de todos os atos necessários ao exercício da cidadania, incluindo-se o direito ao meio ambiente;   

Segundo, determina que os novos direitos e garantias estabelecidas no texto constitucional, passaram a ter eficácia imediata, com a promulgação da Constituição, e nesse passo, o meio ambiente passou a ser um direito difuso, de uso comum do povo; 

Terceiro, garantiu a todos os contemplados da norma constitucional brasileira, outros direitos assegurados no plano internacional, referendados por tratados  dos quais o Brasil é signatário, com destaque para os que determinam a conservação do meio ambiente, como um bem da humanidade. 

Ao tratar dos direitos sociais, o artigo 6º  assegura a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados “na forma desta Constituição”, o que significa dizer que tais direitos são destinados  aos brasileiros e aos estrangeiros residentes  no  País, sem quaisquer distinção, preconceito ou discriminação.     

Ao tratar da Ordem Econômica e Financeira, no artigo 170 da Constituição vigente, o legislador constituinte  determinou, in verbis: 

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

                            (…) 

V – defesa do consumidor;

 

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; 

                            VII – redução das desigualdades regionais e sociais; 

(…)”. (grifamos) 

Mais uma vez o legislador constituinte reafirmou que a ordem econômica e financeira, tem o fim de assegurar a todos existência digna, relacionando, dentre outros, dois princípios que destacamos como vitais para o alcance da plena cidadania, quais sejam, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente. 

A seguir, ao tratar da política urbana, no artigo 182, a Constituição Federal vigente, prevê:

“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.” 

É nas cidades que vivem mais de 80% da população brasileira, e a organização e o desenvolvimento do espaço urbano, é vital para uma vida digna. No mais, a Carta Magna garante o bem-estar de todos os habitantes das cidades  sem objeções de raça, idade, nacionalidade, etc., sendo mais uma razão para se afirmar que o exercício da cidadania, não admite restrições de qualquer natureza. 

Por fim, o artigo 225, analisado minuciosamente nos capítulos antecedentes, garante que: 

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (…)”. (grifamos) 

Mais uma vez o legislador  garantiu um direito primordial à vida humana  – o meio ambiente – à todos, sem quaisquer restrição ou discriminação. 

Portanto, cidadania plena, se constrói com a participação efetiva e consciente das pessoas, não só através dos partidos políticos, mas em associações de classe, comunidades de bairro, ou mesmo no nível individual, em ações e interferências que  se refletem na comunidade em que tais pessoas vivem e interagem, ou de forma global, na própria sociedade.       

Na hipótese dos direitos fundamentais, garantidores da sadia qualidade de vida às pessoas, serem desrespeitados, cabe, em nosso entender, a defesa de tais direitos por qualquer um do povo, sem qualquer discriminação ou restrição. 

Somente dessa forma, estaremos dando irrestrita  efetividade aos preceitos constitucionais que garantem plena cidadania e dignidade humana a todas as pessoas, brasileiras ou não, desde que residentes no País, sem considerar-lhes a raça, origem, idade, sexo, condição econômica, nível cultural, credo religioso ou  ideologia política,   a qual pertençam. 

Assim, à luz do que dispõe a Carta Magna vigente, entendemos que o exercício da plena cidadania, não admite restrição de direitos.

3.4 –  A legitimidade ativa na ação popular ambiental, em face do “novo conceito de cidadão”

Uma questão de grande relevância, face à autorização constitucional, da ação popular ambiental, é quanto a legitimidade ativa para propositura da ação.

E do que decorre essa discussão? Para melhor posicionamento, é importante que se faça uma breve análise da ação popular concebida pela Lei 4.717/65, para o fim de proteger a coisa pública.

Esta atribui legitimidade ativa, conforme disposição de seu artigo 1º, para “qualquer cidadão”, estabelecendo no § 3º, “que aprova para ingresso em juízo, será feita com o título de eleitor, ou com documento que a ele corresponda”.

Reportando-nos ao tempo da referida lei, ano de 1.965, temos que pela Constituição Federal então vigente, promulgada em 1946, era considerado cidadão, o eleitor regularmente inscrito, com mais de 18 anos de idade.

Igual disposição prevaleceu na Constituição Federal subseqüente,  outorgada pelo regime militar em  1.967, e na Emenda Constitucional nº 01/1969, que preservaram a condição de cidadão, para os eleitores, entendendo-se estes, os maiores de 18 anos,  que era a idade mínima para o alistamento eleitoral. 

A partir da Constituição Federal de promulgada em 08 de outubro de 1988, o conceito de cidadania passou a ser rediscutido, em razão dos novos fundamentos constitucionais, da cidadania e da dignidade  da pessoa humana.

Para a consecução desses fundamentos basilares, a Constituição assegurou  direitos individuais, civis e políticos, no artigo 5º; direitos sociais garantidores do Piso Vital Mínimo, constituídos do direito à educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, entre outros, no artigo 6º;  pelo artigo 225, assegurou  direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, garantindo bens ambientais representados pelo meio ambiente natural, meio ambiente artificial, meio ambiente do trabalho e cultural, extensivo a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, sem qualquer restrição, preconceito ou discriminação.

O meio ambiente ecologicamente equilibrado, foi  guindado a um direito constitucional, “de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade  de vida”.  Em suma, a Carta Magna, passou  tutelar a vida em todas as suas formas, em sua dimensão máxima, garantindo cinco causas de pedir essenciais à sadia qualidade de vida, quais sejam: o patrimônio genético, o patrimônio cultural, a vida na cidade, a saúde e os recursos naturais, sem os quais, não se pode falar em dignidade humana.

Foi estimulada a participação popular, através de vários instrumentos criados pelo legislador constitucional,  tendo como exemplos,  o mandado de injunção, a elaboração de leis por iniciativa do povo, além da ação popular  ambiental, conforme a previsão contida no artigo 5º, inc. LXXIII.  O direito do voto, foi ampliado, contemplando os  analfabetos e os menores, a partir dos dezesseis anos. 

Parece-nos que a partir de então, um novo conceito de cidadão, emergiu da Carta Magna de 1988.

A doutrina, em sua maioria,   se mostra ainda tendente a aceitar a legitimidade ativa na ação popular constitucional, tal qual, a concebida na Lei nº 4.717/65, ou seja, aos cidadãos, considerados este, apenas os eleitores.

Assim é o entendimento de Edis Milaré:[15]

“O direito de propor ação popular é deferido apenas àquele que ostente a condição de cidadão, ou seja, ao eleitor, que participa dos destinos políticos da Nação.

Wilson de Souza Campos Batalha[16], diz que:

‘A ação popular é ação de conhecimento, que não compete a quisque de populo, nacionais ou estrangeiros residentes mo País, mas exclusivamente “aos cidadãos”, natos ou naturalizados, detentores de direitos políticos” .

No mesmo passo,  segue Rodolfo de Camargo Mancuso[17]:

“Na ação popular ‘a situação legitimante’ é a constante no art. 5º, LXXIII da CF e nos arts. 1º e 4º da Lei 4.717/65, ou seja, a atribuição, a qualquer cidadão, do direito a uma gestão eficiente e proba da coisa pública (patrimônio público, mio ambiente, moralidade administrativa) Sendo assim, tal ‘situação legitimante’ deve passar, logicamente, pelo exame do conceito de “cidadão”. […] Todavia, somente essa condição de ‘brasileiro’ não basta para conferir legitimidade ativa na ação popular, porque os tetos exigem ainda o implemento da condição de eleitor, a saber: a prova de estar o brasileiro no gozo dos direitos políticos (direito de voto, que a Constituição Federal atribui, obrigatoriamente, ‘para os maiores de 18 anos” e, facultativamente, para os analfabetos, os maiores de setenta anos, os maiores de dezesseis e maiores de 18 anos’), vedado tal direito aos estrangeiros (art. 14, § 1º, incisos e alíneas e § 2º).”

Para José Afonso da Silva[18]

“(…) a cidadania se adquire com a obtenção da qualidade de eleitor, que documentalmente se manifesta na posse do título de eleitor válido. O eleitor é cidadão, é titular da cidadania, embora nem sempre possa exercer todos os direitos políticos.

Na mesma posição doutrinária, se somam, entre outros,    Hely Lopes Meirelles, Toshio Mukai, Michel Temer,   Pinto Ferreira[19].  Este último assim entende:

“(…) A legitimação ativa recai, por conseguinte, em qualquer cidadão. O conceito de cidadão é um conceito restrito, devendo discriminar-se, assim, as duas condições, a condição de cidadão e a condição de nacional. São, destarte, duas coisas diferentes, a saber: a nacionalidade e a cidadania. A nacionalidade vincula a pessoa à nação; a cidadania é o vinculo que associa o indivíduo ao Estado, atribuindo-lhe o direito de sufrágio ou o gozo dos direitos políticos. O nacional é o brasileiro, que pode ser o brasileiro naturalizado, conforme a nacionalidade, seja de origem ou derivada. O cidadão é o brasileiro que tem a fruição legal dos direitos políticos”.

Pela interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988, tendo como ponto de partida seus fundamentos basilares – a cidadania e da dignidade humana – e ainda, da atribuição do meio ambiente como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida das pessoas, entendemos que a ação popular ambiental, criada no artigo 5º, inciso XLLIII,  não tem como legitimados ativos, apenas os  cidadãos titulares de direitos políticos, nos moldes da Lei 4.717/65, disposição infraconstitucional, que ao nosso ver, restou derrogada, para o fim de legitimação na nova ação popular ambiental.

É importante ainda se analisar a co-participação da coletividade junto ao Poder Público,  com a imposição constitucional de um dever de defender a preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras gerações.

Ora, se é um direito-dever, o exercício ativo de ambos, no tocante ao meio ambiente, não deve  sofrer qualquer espécie de limitação para seu gozo e exercício, uma vez que a Constituição Federal não fez qualquer reparo, aos destinatários da norma, de ser eleitor ou não, ser  brasileiro ou não.

Nessa direção é a posição do Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo[20] um dos pioneiros na tese revisional do conceito de cidadania, a partir da Carta Constitucional de 1988, que entende inaplicável a legitimidade ativa explicitada nos arts. 1 e 3º da Lei 4.717/65, para a ação popular ambiental, e argumenta  que:

“Todavia, aludida relação em sede de ação popular ambiental não é acertada, porquanto estaria restringindo o conceito de cidadão à idéia ou conotação política, ou seja, somente o indivíduo quite com as suas obrigações eleitorais poderia utilizar-se da ação popular. Dessa foram, em sendo de todos os bens ambientais, nada mais lógico que não só o eleitor quite com a Justiça Eleitoral, mas todos os brasileiros e estrangeiros, residentes no País possam ser rotulados cidadãos para fins de propositura da ação popular ambiental”.

Essa posição embrionária e pioneira assumida pelo Prof. Celso Antonio Pacheco Fiorillo,  discutida exaustivamente ao longo das aulas ministradas,  motivou o presente trabalho, convicto de que um “novo conceito de cidadão” exsurgiu da Carta Magna de 1988, não limitado apenas, de forma discriminatória,  ao detentor do direito do voto.

A conceituação de cidadão de José Sergio Monte Alegre[21] é elucidativa para a construção  do conceito de cidadão ora defendida:

“(…) a palavra cidadão, na linguagem constitucional, não é sempre equivalente perfeito de eleitor. Prova de que não se acha no art. 64 do ADCT, pois do contrário somente o eleitor teria direito a receber um exemplar da Constituição Federal, isso apesar de todos os brasileiros estarem igualmente sujeitos às suas disposições! Porém, não só ali.  No n. V, do § do art. 58, há também prova de que não existe relação necessária entre cidadão e eleitor, porquanto se houvesse, as Comissões da Câmara e do Senado, ou as do Congresso Nacional, não poderiam solicitar depoimentos a não ser de autoridades e eleitores! E mais: a insistir-se na idéia de equivalência, apenas o partido político, a associação, o sindicato ou o eleitor poderiam representar ao Tribunal de Contas contra irregularidades ou ilegalidades, enquanto que qualquer pessoa poderia dirigir às comissões parlamentares, do Congresso, da Câmara e do Senado, petições, reclamações, representações ou queixas contra atos das autoridades ou entidades públicas, quaisquer que sejam, o que seria rematada estultice, dessa de fazer corar um frade de pedra! Daí se segue que, se a um mesmo vocábulo o texto atribui significados descoincidentes, o acertado é dar-lhes, em cada caso, o sentido mais ajustado à finalidade do sistema inteiro, porque é de sistema que se trata…”.

A mesma posição começa a ganhar corpo, e se difundir em trabalhos monográficos e artigos, dos quais destacamos Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim[22], Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do  Estado de Pernambuco, que defende a amplitude do conceito de cidadão, ao escrever:

“Muito se tem discutido sobre a limitação ao exercício dos direitos individuais. Dentro desse contexto, cabe indagar: válido é o § 3º do artigo 1º da lei nº 4.717/65, que exige título de eleitor como requisito para ajuizamento da ação popular?

[…] Hodierarnamente, reconhece-se a distinção entre os conceitos de cidadania e nacionalidade, sendo a nacionalidade considerada vínculo ao território de um estado e a cidadania referindo-se à participação efetiva do indivíduo na vida social e na vida do Estado(…)”.

No referido artigo, o Dr. Pierre Souto Maior estabelece uma diferença entre conceito de cidadania em sentido amplo e sentido restrito, sendo o primeiro, referente a participação do cidadão nas atividades próprias do exercício de direitos individuais, tendo tal preceito fundamentando no artigo 1º da Constituição federal, enquanto que, em sentido estrito, aí sim, trata da condição de ser eleitor, votar e ser votado.

No dizer do  aludido magistrado, Dr. Pierre Souto Maior Coutinho de Amorim,

“(…) para praticar atos de exercício da cidadania e, portanto, ser considerado cidadão, não é necessário estar no gozo dos direitos políticos, pois, do contrário, poder-se-ia pensar que os condenados criminalmente não podem peticionar em defesa de seus direitos individuais ou requerer informações à órgão público. Já quanto ao último dispositivo mencionado, há uma melhor distinção quanto aos conceitos de cidadania e direitos políticos, quando afirma que não será objeto de delegação ao Presidente da República a elaboração da legislação pertinente à nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.

Ressalte-s, outrossim, a condição do analfabeto que se abstém do alistamento eleitoral. Não dispõe, portanto, de título de eleitor. Impedido estaria  de praticar os atos supracitados?  Deixaria de ser cidadão?  Evidente que não, o que reafirma a amplitude do conceito de cidadão.

Dessa forma, data vênia, ao contrário do que José Afonso da Silva prega […], errônea é a afirmação simplória de que cidadão é quem pode votar e ser votado, ou que se adquire a condição de cidadão com o alistamento eleitoral.”

Ao fazer a análise do conceito de cidadania incutido na Lei 4.717/65, enfatiza que a exigência da prova de eleitor, feita com a apresentação de título de eleitor exigido na lei infraconstitucional, tinha apoio na Constituição federal então vigente, a Carta de 1946, que não tinha como princípio fundamental a cidadania, tal como concebido na Carta Magna de 1988, não vislumbrando-se naquela Constituição um comprometimento formal e cabal do Estado,  em estimular ações em favor do fortalecimento da cidadania plena,  uma vez  que era pueril, a noção de cidadania em sentido amplo e em sentido estrito, estabelecendo-se tal diferença, pela primeira vez na Constituição de 1967 e na Emenda Constitucional  nº 01/69.

Arremata assim o Dr. Pierre Souto Maior, posicionando-se em favor do “novo conceito de cidadão”  nascido com a Constituição de 1988:

“(…) o artigo 5º, inciso LXXIII, sendo direito individual garantido pela Constituição da República, deve ser interpretado o mais amplamente  possível.

O Estado brasileiro assumiu compromisso de estimular o exercício da cidadania em seu grau máximo. Verdadeiro fundamento de nossa Constituição, a cidadania não pode ter suas formas de exercício restringidas por uma interpretação que relega a um segundo plano uma diretriz básica do sistema constitucional brasileiro.

De todo o exposto, a legitimidade para propor ação popular não deve  ser restrita a quem vota ou é votado, pois não se trata de direito político, mas direito fundamental do cidadão que, mesmo condenado criminalmente, ou analfabeto, contribui para a formação da riqueza nacional. Repita-se que não se pode partir de uma lei ordinária, que há muito necessita de reformulação, para contrariar a Constituição da República que, como já se disse, produziu um Estado comprometido, fundamentalmente, com o exercício da cidadania. O § 3º do artigo 1º da lei nº 4.717/65 não foi recepcionado pela atual Constituição. Dessa maneira, a legitimidade para ajuizar ação popular deve ser franqueada a todos os cidadãos. […] Solução esta que se coaduna com a interpretação teleológica e sistemática da Constituição da República e afirma a condição de cidadão do analfabeto e do condenado  criminalmente”.

Em consonância com  a conceituação moderna de cidadania, formulada a partir da interpretação sistemática da Constituição Federal de 1988, de plena vigência, a partir de seus fundamentos em cidadania e dignidade humana, esposamos o entendimento que a legitimidade ativa na ação popular ambiental, se estende a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, sem quaisquer preconceito ou discriminação, destinatários do direito ambiental, como um bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida,  consagrado no artigo 225, da Carta Magna, a quem o legislador constituinte atribuiu inclusive, co-responsabilidade com o Estado com o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

4. Conclusão

Foi instigante a pesquisa para formulação do conceito de cidadão, como legitimado ativo na ação popular ambiental,  criada pelo legislador constituinte, a partir do artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal de 1988. 

Tal conceito foi formulado após uma visão histórica do conceito de cidadania, construído no Brasil, desde a  Proclamação da Independência, em 1822, começando a nível constitucional,  pela Constituição Imperial de 1824, passando pelas Constituições subseqüentes até os dias atuais. 

Marchas e contramarchas sofreu a conceituação da cidadania, tornando-se mais abrangente nas Constituições promulgadas em momentos históricos de períodos democráticos, tais como em 1946 e 1988, quando os direitos civis, políticos e sociais foram mais exaltados, e foram criadas condições favoráveis à uma maior participação das pessoas, na vida política nacional. Importante se dizer, que cidadania importa em participação na vida política e social da sociedade, e esta somente se torna possível nos Regimes Democráticos. 

No fortalecimento da cidadania, e na reformulação de seu conceito clássico, reproduzido ao longo da história constitucional do Brasil,  de que é  cidadão é apenas aquele que detêm direitos políticos, pode  votar e ser votado,  vimos a promulgação da Constituição Federal de 1988, erigida em pleno Estado Democrático de Direito, e que estabeleceu como fundamentos, em seu artigo 1º, incisos II e III, a cidadania e a dignidade humana. 

A partir de então, entendemos que foi formulada  uma nova concepção da cidadania,  ao garantir a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, sem restrições, direitos individuais em profusão (artigo 5º), direitos sociais (artigo 6º) garantidores do Piso Vital Mínimo (educação, saúde, moradia, trabalho, assistência previdenciária, lazer, dentre outros), existência digna, conforme os ditames da justiça social, resguardando  princípios assecuratórios de defesa do consumidor e defesa do meio ambiente (artigo 170, incisos V e VI).  

A Constituição garantiu ainda o ordenamento do pleno de desenvolvimento das funções sociais da cidade, onde vivem mais de 4/5 da população brasileira, como a garantia do bem-estar de seus habitantes (artigo 182), bem como  assegurou,  que todos  têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando o bem ambiental, um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida das pessoas (artigo 225). 

Para manutenção dos bens ambientais, essenciais à vida humana, sem  os quais não há como se falar em dignidade humana, o pressuposto maior assegurado no artigo 1º, inciso III, do texto constitucional, a legislador constituinte atribuiu aos destinatários da norma ambiental, em co-responsabilidade com o Estado, o dever de defendê-lo e preservá-lo (o meio ambiente), para as presentes e futuras gerações. 

A partir daí,  construímos o conceito do “novo cidadão” idealizado na lei maior, que bipartiu o conceito estabelecido pela Lei 4.717/65, e que considera cidadão apenas quem detêm direitos políticos, pode votar e ser votado. 

Idealizamos esse novo conceito a partir da concepção de que existe uma divisão no conceito de cidadania, em sentido amplo e sentido estrito, agasalhado na envelhecida Lei 4.717/65. 

O conceito de cidadão construído na Constituição federal de 1988, têm sentido amplo,  e significa a participação efetiva, sem restrições de qualquer natureza, dos interessados na preservação dos bens ambientais tutelados, não tendo sido recepcionada pela carta constitucional, a regra restritiva  contida nos artigos 1º e 3º da Lei 4.717/65. 

Assim,  no tocante à ação popular ambiental, restaram legitimados,  a partir da promulgação da Constituição Federal vigente  (08 de outubro de 1988),  todos os brasileiros e estrangeiros residentes no pais, independente de sexo, condição econômica, idade, nível cultura, credo religioso,  inscrição partidária ou atuação política,  para figurarem no pólo ativo de tais ações, como forma, inclusive, de dar efetividade ao mandamento constitucional  contido no artigo 225, que atribui como dever da coletividade, a preservação e conservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações. 

Assim, concluindo, temos que: 

Primeiro: se todos são iguais perante a Constituição Federal, sem distinção e discriminação de qualquer natureza; 

Segundo: se os bens ambientais, indispensáveis à preservação da vida humana com qualidade e dignidade, são disponibilizados à todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País; 

Terceiro: se todos  têm o dever de preservar e conservar tais bens ambientais; 

Quarto: se o meio idôneo disponibilizado aos cidadãos, para defender o bem difuso ambiental, e que se constitui em patrimônio de toda a coletividade nacional, é a ação popular ambiental, não vemos como atribuir apenas à parcela votante da população brasileira, a legitimidade ativa  para propositura de tal ação. 

Pelos ditames estabelecidos na Constituição federal de 1988, e em decorrência do conceito de cidadão  que emergiu a partir de então,  concluímos que  todas as pessoas destinatárias  da norma ambiental, são legitimados ativos para a ação popular ambiental.

NOTAS

[1] Direito Ambiental Brasileiro, p. 332

[2] RT 156/160, Apud  Rodolfo de Camargo Mancuso.  Ação Popular, p. 261.

[3] Ação popular mandatória, p. 90

[4] Ação popular constitucional, p. 242-243

[5] RT 214/146, apud Rodolfo de Camargo Mancuso, Ação Popular, p. 262

[6] Da ação popular constitucional, Ajuris, 1985, Apud  Rodolfo de Camargo Mancuso, Ob. Cit., p. 262

[7] Do pedido no proceso civil, p. 97

[8] Ob. Cit.,  p. 332

[9] O meio ambiente e ação popular, São Paulo, Saraiva, 2000

[10] Apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo, Controle Jurisdicional dos atos do Estado, vol. 1, 5ª edição, Ação Popular, São Paulo, Ed. RT, pág. 70.

[11]  A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos, in Temas de direito processual, São Paulo, Saraiva, 1977.

[12] CF, art. 5º, LXXII

[13] Curso de direito constitucional positivo, 19ª ed., São Paulo, Malheiros, 2001, p. 466.

[14] Ob. Cit.,  p. 334.

[15] Direito do ambiente, p.  459

[16] Direito Processual das Coletividades e dos Grupos, p. 280

[17] Ob. Cit., p. 153-154

[18] Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 332

[19] Apud  Rodolfo de Camargo Mancuso, Ob. Cit., p.  155

[20] Direito Ambiental Brasileiro, p.

[21] Apud Celso Antonio Fiorillo Pacheco, Ob. Cit., p. 336-337

[22] Cidadania e ação popular. Disponível em: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/defaul.asp?action=doutrina&iddoutrina=2282Acesso em: 20/12/2005

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REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

CLOVIS BRASIL PEREIRA:  Advogado, com escritório na cidade de Guarulhos (SP); Especialista em Processo Civil; Licenciado em Estudos Sociais, História e Geografia. É Mestre em Direito (área de concentração: direitos difusos e coletivos). Professor convidado do Curso de Pós Graduação em Direito Civil e Processual Civil do Curso Êxito, de S. J. dos Campos (SP): Professor convidado da Pós Graduação em Processo Civil na Universidade Guarulhos;   Professor Universitário;  ministra cursos na ESA- Escola Superior da Advocacia, no Estado de São Paulo,  Cursos Práticos de Atualização Profissional e  Palestras sobre temas atuais; é membro da Comissão do Advogado-Professor da OAB-SP; membro da Comissão de Ensino Jurídico da OAB-Guarulhos; é colaborador com artigos publicados nos vários sites e revistas jurídicas. É coordenador e editor do site jurídico www.prolegis.com.br.  

Contato:   prof.clovis@54.70.182.189

 


 

 

 


Execução provisória. Possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-j do CPC

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* Roberto de Assis Matos

A Lei nº 11.232/2005, responsável por expressivas alterações no Código de Processo Civil Brasileiro, no que diz respeito à execução de sentença judicial, acabou com a necessidade da dualidade processual para se atingir a satisfação do pedido mediato e, com isso, dar o devido valor às sentenças judiciais que, até então, eram meros tickets para ingresso no trem expresso denominado execução.

O jurisdicionado, antes da reforma pela mencionada lei, necessitava exercer seu direito de ação duas vezes (no mínimo), porque, ao procurar um profissional com capacidade postulatória para esclarecimentos acerca da sua pretensão, subliminarmente, recebia a notícia de que o seu pedido, na verdade, eram dois: imediato e mediato. Tudo bem, pensava o esperançoso futuro sujeito processual; afinal de contas, se peço um e ganho dois, que mal poderá ter?

Pois bem. Ingressava o passageiro processual nos recintos da estação justiça e esperava o anúncio do número do seu primeiro trem, intitulado expresso do conhecimento. Adentra, juntamente com seu advogado, e logo na entrada é recebido pelo estiloso condutor-juiz, que lhe abre as portas com um grande sorriso, como se já soubesse da sua chegada. O jurisdicionado, contente, olha para seu patrono que, com toda postura, lhe afirma:

– Viu só, não te falei que íamos ser bem recebidos. Quando é a Senhora Constituição que nos recomenda, não há condutor no Brasil capaz de nos fechar as portas. Vamos entrar.

Já dentro do trem, empolgado com todo aquele ambiente ao estilo romano, permanece o passageiro de pé ao lado do condutor e rapidamente já começa a narrar o caminho para o seu vitorioso destino. Depois de algumas voltas, percebe que algumas vias estão tão "agravomente" obstaculizadas que mesmo que o condutor insista, não poderá passar, sendo necessário fazer o trajeto por outro caminho. É o momento em que, ao olhar para trás, no interior do trem, constata a existência de inúmeros outros passageiros, já sentados, aguardando a chegada aos seus respectivos destinos. É quando, já não tão empolgado diante da demora, questiona seu patrono e recebe a seguinte justificativa:

– Calma. Vai dar tudo certo. É que esse condutor é um pouco lento. Vamos tomar nosso assento.

A viagem se prolonga. O Senhor Jurisdicionado, de há muito já sentado, vê o condutor passar pela casa do réu e, como ele não é encontrado, assiste a um bate-papo infrutífero com os vizinhos para só encontrá-lo meses depois, no seu local de trabalho. Quando todos já estão juntos no trem, passeia o condutor pela zona sul da cidade, na esperança de que a vista agradável acalente os ânimos e faça surgir dali uma próspera amizade e conseqüente interrupção antecipada do juris-tur.

Isso não acontece e a viagem continua, chegando a ser necessário visitar outras cidades, com paradas demoradas só para ouvir a história de um morador local. Passados anos e noites, de repente o trem chega na estação sentença. O condutor pára, anuncia o fim da viagem e pede que todos dêem um visto no seu ticket. O Senhor Jurisdicionado olha para a estação sentença, vê um punhado de letreiros bonitos, alguns até em "neon-negrito" e, perdido, dirige-se uma vez mais ao seu guia na esperança de ouvir a tão esperada notícia, quando surge o seguinte diálogo:

(Advogado) – Gostou da viagem? Demorada, mas compensadora, não é?

(Sr. Jurisdicionado) – É Doutor?

(Advogado) – É, você não viu o ticket? Ganhamos.

(Sr. Jurisdicionado) – É Doutor? Que legal então, né! Então agora é só pegar aquele papelinho e ir ao banco trocar pelo meu dinheiro?

(Advogado) – Calma, não é bem assim. Por que a pressa? Até parece que não gostou da viagem. Nós conseguimos o seu pedido imediato. Agora, ganhamos um ticket para pegar outro trem e buscar seu pedido mediato. Olha ali o trem… é aquele com o nome expresso da execução. Vamos correr. Vem que eu já tracei o novo itinerário e preciso entregá-lo ao condutor.

(Sr. Jurisdicionado) – Vai demorar essa outra viagem, Doutor?

(Advogado) – Ah! Veja bem!!! Depende.

(Sr. Jurisdicionado) – Depende de que Doutor?

(Advogado) – Uma pergunta por dia, por favor, até porque temos muitos dias e noites para conversar sobre isso. Primeiro vamos ter que encontrar o réu de novo e avisá-lo de que pegaremos o expresso da execução.

(Sr. Jurisdicionado) – Como assim…, de novo? Eu vi o réu assinando o ticket também. Olha ele lá no expresso do conhecimento indo embora… Pega ele, Doutor, pega…

E assim caminhava a humanidade jurídica até o advento da Lei nº 11.232/2005, que veio com a promessa de uma justiça mais célere e efetiva. Para isso, dentre outras coisas, deu à sentença de mérito a força executiva inerente ao poder estatal não só de dizer, mas, também, de satisfazer o direito à uma obrigação de fazer, não-fazer ou receber coisa distinta de dinheiro.

Mas não foi só. Quanto às pretensões para recebimento de quantia certa, trouxe a citada lei todo um regramento novo, eliminando a necessidade de uma segunda ação e condensando tudo num único procedimento, agora bifásico.

O foco deste singelo estudo está na mensagem do introduzido artigo 475-J no Código de Processo Civil e sua possível aplicação na execução provisória, também alterada e disciplinada na letra "O" do dispositivo inserido.

A polêmica novidade vem assim redigida: CPC 475-J – "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Para análise acerca da aplicação deste dispositivo em sede de execução provisória, em especial no tocante à mencionada multa de 10%, necessário se faz nos posicionarmos quanto ao termo a quo da contagem dos exigidos quinze dias para o espontâneo pagamento do montante da condenação sem o acréscimo-sanção. Melhor refletindo, imprescindível será, antes, estabelecer o que devemos considerar como sendo o momento da condenação.

Considera-se judicialmente condenado aquele que, por sentença, for declarado devedor de quantia certa ou a ser liquidada e estará condenado quando esta sentença tornar-se pública, ou seja, sair da esfera do seu prolator. A meu ver, prolatada em audiência ou entregue em cartório (ou na secretaria), serão estas as datas das respectivas condenações. O que ocorre, de plano, é que esta condenação, para se tornar definitiva, precisa de um plus: o trânsito em julgado. O trânsito em julgado tem o condão de, neste aspecto, tornar alguém definitivamente condenado e nada mais. Não fosse assim, não haveria argumentos para sustentar a existência de uma execução provisória (que prefiro chamar de execução antecipada). A execução só é tratada como não-definitiva porque não-definitiva também poderá ser uma eventual condenação.

Constatado o momento da condenação, resta estabelecer o dies a quo do prazo de quinze dias previsto para o pagamento espontâneo do montante fixado na sentença, antes da efetiva análise acerca da possibilidade de sua aplicação na denominada execução provisória.

O silêncio da lei em estabelecer o termo inicial do debatidíssimo prazo de quinze dias, data venia, se não foi intencional, foi providencial, na medida em que a mens legis da reforma é o atingimento do binômio celeridade-efetividade. E digo isso porque o jurisdicionado já vencido numa fase de cognição deve ser estimulado a, espontaneamente, cumprir com o provimento estatal, sob pena de sofrer mazelas ainda maiores em seu patrimônio. Considerá-lo cientificado da possibilidade de um acréscimo de 10% no montante já fixado pelo magistrado apenas com o simples decurso do prazo contado do trânsito em julgado ou – menos pior – com a muitas vezes inútil intimação de seu patrono é, na verdade, retirar da efetividade o tempero celeridade. É que o vencido, já insatisfeito com a condenação, agora (já na seara da execução) sabedor de que terá de pagar com acréscimo de 10%, certamente obstacularizará ao máximo o recebimento pelo seu credor.

Vou mais além. Se é certo que a execução (definitiva ou não) só ocorrerá a requerimento do credor, então é possível que ela nem ocorra. Imagine a hipótese de, espontaneamente, o vencido, intimado da condenação, independentemente de saber ou não as conseqüências da multa moratória, procure seu credor e efetue o pagamento tal como determinado na sentença. Nada há que obrigue este credor, já satisfeito, a comunicar o poder judiciário acerca da satisfação de sua pretensão, tanto que o legislador, atento a esta possibilidade, inseriu o parágrafo 5º no art. 475-J do CPC, para alertar que, não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Prolatada a sentença e, conseqüentemente, atendido pelo Estado o pedido imediato, pode ser o bastante para que o vencedor consiga, por si só, seu pedido mediato. Mas caso isso não aconteça, o que é o mais provável, querendo, deve o agora credor retornar ao Poder Judiciário e, nos mesmos autos, requerer a execução, momento em que se justifica interpelar o vencido com o ultimato de 15 dias para pagar sem incidência de qualquer acréscimo, num verdadeiro ato de desestímulo ao ingresso na fase executiva ou abandono da fase pré-executiva (recursal), tudo em nome da célerefetividade.

O prazo de quinze dias previsto no art. 475-J do CPC deve ser contado da intimação pessoal do vencido, até como homenagem ao art. 238 do CPC[1], presumindo-se válidas com o só encaminhamento ao(s) endereço(s) declinado(s) nos autos, garantindo-se o contraditório sem ferir a celeridade.

Sustentar como início de contagem do prazo de 15 dias a data do trânsito em julgado (como tem entendido parte da doutrina e a jurisprudência do STJ[2]), é negar aplicação do dispositivo na execução provisória, cuja possibilidade passo a argumentar.

Dispõe o par. 1º, do artigo 475-I, do CPC que será provisória a execução da sentença quando impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Por sua vez, o art. 475-J do mesmo estatuto disciplina que, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.

De início, reporto-me ao art. 475-O do CPC para enfatizar que o legislador dispôs que a execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva. Do mesmo modo, porém, sem, é claro, ter havido o trânsito em julgado da sentença. O trânsito em julgado seria como um pressuposto processual objetivo negativo para a existência da execução provisória.

O termo "provisória" que acompanha a palavra "execução" – e por isso prefiro chamar de execução antecipada – não significa que a execução será incompleta; indica que houve uma opção por iniciar a antecipação dos atos executórios porque a sentença proferida não teve sua eficácia suspensa por vontade da lei ou do magistrado.

Havendo uma sentença condenatória – e como vimos a condenação surge com a mera publicização do julgado (o que não deve ser confundida com a publicação no diário de justiça) – com seus efeitos em pleno vapor, nasce para o vencedor o direito de optar por aguardar ou não o trânsito em julgado.

Prolatada a sentença, já não há mais que se falar em esgotamento da função jurisdicional, porém, o Estado-Juiz volta à inércia, uma vez que dependerá da provocação das partes a remessa à revisão pela superior instância ou o início da fase executiva, ou, ambos (remessa à reapreciação e execução antecipada).

Permitir antecipação no exercício da juris-dicção (fase cognitiva) é um trabalho de preservação da garantia de reversibilidade da situação. Permiti-la (a antecipação) no exercício da juris-efetivação (fase executiva) vai mais além: é uma tarefa de preservação também de garantias para a eventual necessidade de indenizar, preocupação esta que o Estado deixou a cargo do vencedor do primeiro round da demanda.

Ao possibilitar a execução antecipada, o Estado transfere ao vencedor o ônus da análise do risco de os atos executivos (por si sós de natureza ofensiva) serem entendidos como descabidos e, portanto, tipificados como passíveis de indenização. É o que está bem claro no inciso I, do art. 475-O, do CPC, quando afirma que corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. É uma séria advertência ao candidato a exeqüente, porém, que não deve ser vista com excepcionalidade, sob pena de caracterizar como excepcionais as decisões acertadas da justiça de primeiro grau. Não devemos nos esquecer que, para dizer o direito, o magistrado passa por uma longa e exauriente reflexão cognitiva acerca do direito material discutido, com todas as oportunidades para o exercício de ampla defesa e demais consectários do devido processo legal.

A possibilidade de reforma de uma decisão deve ser analisada pelo pretenso exeqüente, de maneira que, se opta por antecipar seu requerimento de execução, a ele deve ser dado o novo tratamento célerefetivo, com todos os mecanismos inibitórios-desestimulantes anti-procrastinatórios, inclusive, a possibilidade de recebimento da multa prevista no art. 475-J do CPC, caso o executado, pessoalmente intimado, não efetue o depósito do montante da condenação em quinze dias.

Peço venia para abrir um parêntese, a fim de esclarecer eventuais manifestações de afronta à razoabilidade ou proporcionalidade constitucionais. Ao se falar em depósito do montante da condenação, entendo não se tratar necessariamente e exclusivamente de dinheiro e sim de garantia de cumprimento das decisões judiciais, pois, se assim fosse, para condenações vultosas, o prazo de quinze dias seria demasiadamente insuficiente para tornar líquida tamanha quantia. Nada impede que, havendo em seu patrimônio algo de valor equivalente, possa o vencido oferecê-lo em juízo como demonstração de boa-fé com o cumprimento da sentença, a fim de evitar a incidência da multa sancionatória. Seria um contra-senso qualquer vedação neste sentido, até porque nada impede que o vencedor aceite como dação em pagamento o bem ofertado, feitas as devidas compensações. Postergar essa possibilidade apenas para a fase executiva, seria andar na contramão de direção da celeridade/efetividade, uma vez que é o que acabaria ocorrendo em futura penhora e adjudicação (na hipótese); a diferença seria o acréscimo de 10% na obrigação do executado que teve a infelicidade de não ter tido liquidez suficiente naquele prazo (15 dias) que lhe fora concedido para tanto. Seja como for, trata-se de um tema para discussão futura e mais aprofundada.

Continuando. Ao insistir na necessidade de intimação pessoal para que tenha início a contagem do prazo de quinze dias do art. 475-J, o que pretendo é estabelecer uma coerência no sistema. Entendo não poder haver dois pesos e duas medidas. O prazo de 15 dias deve ter como início de contagem a mesma referência tanto para a execução definitiva quanto para a não-definitiva (provisória). E o que as diferencia, em essência, é a existência ou não de decisão com trânsito em julgado, o que o afasta como referência para demarcar o início de qualquer coisa em ambos os institutos. O que se busca com a execução, definitivamente ou não, é um único resultado: satisfação (definitiva ou não) e se definitivamente posso ver atendido meu pedido mediato acrescido de 10% pela relutância do executado, o que me impede de obter o mesmo quantum antecipadamente, ainda que não definitivamente? Seria como se obter uma tutela antecipada (ainda na fase de cognição) sem os acréscimos devidos pela mora, pelo simples fato de não se ter, ainda, sentença definitiva de mérito. Se for necessário reverter, a reversão se fará, também, pelo todo (na tutela ou na efetivação).

Quanto à segurança jurídica na antecipação da execução, andou bem o legislador, que se preocupou em resguardá-la quando fez constar no inciso II que fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento. Se necessário, o executado, nos mesmos autos, transforma-se em exeqüente, sendo possível o levantamento da caução prestada, conforme disciplinado no inciso III[3]. Acautelou-se a lei com a exigência de caução suficiente e idônea prestada nos próprios autos, caso haja requerimento de levantamento antecipado de eventual depósito em dinheiro ou de práticas que importarem em alienação de propriedade com possibilidade de dano. Em relação à idoneidade ou suficiência da caução, fica a cargo do julgador a apreciação, cabendo a ele autorizar ou não, em favor do exeqüente, o levantamento da quantia já depositada, pois, na pior das hipóteses, ficará a própria quantia depositada pelo executado antecipado como se caução fosse, postergando sua liberação, agora sim, para data posterior ao trânsito em julgado no processo em grau de recurso.

CONCLUSÃO

Relembrando citação de uma canção do Legião Urbana, disse o saudoso poeta: o futuro não é mais como era antigamente.

Hoje, somos o futuro de um passado processual recente em que, para resguardar alguns direitos, suprimiam-se outros. Sopesavam-se direitos de mesma dimensão na tentativa injusta de quantificá-los para justificar a aplicação de um em detrimento de outro. E assim tem sido desde a denominada reforma do poder judiciário implantada pela EC 45/2004.

A Lei nº 11.232/2005, ao condensar os processos de conhecimento e de execução em um único procedimento bifásico, procurou resguardar, ao mesmo tempo, todos os direitos e garantias dos indivíduos de boa fé, numa verdadeira preocupação com a pacificação social. Ao conceder um prazo moratório de 15 dias para um vencido cumprir espontaneamente o provimento jurisdicional, não teve como objetivo dar ao credor 10% a mais no seu direito e sim dar ao vencedor 100% a menos de tempo na resolução de seu conflito. Deixar de intimar o vencido pessoalmente para cumprir espontaneamente sua obrigação sem multa, é criar mais uma possibilidade de conflito ou agravar o já existente. Transferir a intimação para a pessoa do advogado, é dar ao causídico uma capacidade "pagatória" que não lhe é inerente. Como sancionar um advogado por não conseguir alertar seu cliente em 15 dias, se o próprio poder judiciário, com todo o aparato que possui, muitas vezes leva mais de meses para localizar pessoas? Entender assim é transferir um ônus, que é do Estado, aos advogados, sem que se tenha dado a eles poderes especiais para tanto. E no sistema dos juizados especiais cíveis (que dispensa a capacidade postulatória): será que o magistrado terá de nomear, àqueles que não têm, um advogado para intimá-lo de que dispõe de 15 dias para pagar o valor fixado na sentença, sob pena de acréscimo de 10%? Se no JECiv a intimação é pessoal para o demandado sem advogado, por que não sê-lo na justiça comum? Não há qualquer comprometimento na celeridade, ao contrário, evita-se, em muito, o início da fase executiva.

De outro lado, não há como sustentar ser o trânsito em julgado a referência para o início do prazo de 15 dias constante no CPC 475-J, com todo respeito à posição que vem sendo adotada pelo STJ. Não é o que diz o dispositivo e, se assim fosse, incabível seria sua aplicação em sede de execução provisória, cuja existência só se justifica pela ausência de trânsito em julgado e de efeito suspensivo em recebimento de recurso.

A EC 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII[4], no art. 5º, da CF88, preocupou-se com a notória morosidade e com o descrédito social no poder judiciário, pouco eficiente na pacificação com justiça, escopo magno da jurisdição.

Temos, ainda hoje, uma justiça de primeiro grau insegura consigo mesma, que necessita de uma terapia processual para assumir o papel para o qual foi criada. Antecipar tutela já foi uma revolução, na medida em que, para muitos, foi e ainda é considerada uma verdadeira ofensa constitucional, por afrontar dispositivo que afirma que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Mas devido processo legal não é sinônimo de devido processo letal. Estar em juízo, hoje, ainda é uma longa viagem cara para o demandante e um investimento/financiamento para o demandado. Antecipar tutela, a meu ver, é um instituto que, de certa forma, contribui para a morosidade e um transtorno para o magistrado que se vê, no seu dia-a-dia, obrigado a apreciar em cognição sumária inúmeras demandas complexas. Explico. Hoje, na maioria das ações, há pedido de tutela antecipada e o magistrado passa quase que todo seu dia ou presidindo audiências e/ou decidindo antecipações de tutela. E o restante dos processos? Vão ficando cada vez mais esquecidos e atrasados, de maneira que, para se atender parte dos jurisdicionados, necessário se faz deixar de lado uma outra grande parte para apreciação num futuro distante. O que necessitamos é que haja maior prestígio às decisões de primeiro grau e isso só acontecerá quando a magistratura julgar com convicção suficiente para retirar de suas decisões a possibilidade de suspensão dos seus efeitos (antecipação de tutela na sentença). Por que será que no sistema dos juizados especiais cíveis a regra é o recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo (Lei nº 9.099/95, art. 43) ? Não precisamos de lei para isso, nem tampouco virar do avesso o art. 520 do CPC. Nossos juízes não precisam de confirmação de seus julgados para torná-los, desde já, eficazes e a eficácia, por si só, não significa imediata execução porque vedada – a meu ver corretamente – a execução ex officio. O que o jurisdicionado espera é que o juiz cumpra seu ofício, ou seja, julgue pra valer e o jurisdicionado, se quiser, que faça valer o julgado, assumindo todas as responsabilidades com uma possível modificação. Sentença que possibilita efeito suspensivo é sentença com calda de recurso "necessário": recurso necessário para lhe dar eficácia.

À luz das reformas introduzidas pela Lei nº 11.232/2005, execução provisória com possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC se coadunam e fortalecem os princípios da celeridade e efetividade. Nossa sociedade litigiosa está farta de juris-falação; o momento é de juris-efetivação.

O futuro não pode e não deve ser mais como era antigamente.

NOTAS E REFERÊNCIAS

[1] Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

[2] (REsp n. 954.859/RS, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ de 27.8.2007.)

[3] CPC 475-O III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

[4] CF 5º LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Roberto de Assis Matos: Graduado em Direito pela UNESP – Universidade Estadua Paulista Júlio de Mesquita Filho (2003). Diretor de Divisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, exercendo suas funções no Cartório do Juizado Especial Cível da Comarca de Ribeirão Preto. Professor de Direito Processual Civil do Curso de Direito do Centro Universitário Moura Lacerda da cidade de Ribeirão Preto. Pós graduando em Direito Processual Civil.


AUSÊNCIA DE PARECER DO PROCURADOR DE JUSTIÇAPara TJ, parecer de procurador não ofende contraditório e ampla defesa

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DECISÃO: * TJ-GO – A emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça não ofende o princípio da contraditório e da ampla defesa, uma vez que, em segundo instância, sua atuação é como custus legis (fiscal da lei) e não como parte, capaz de pedir ou contestar. A decisão, unânime, é da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que seguiu voto do juiz-relator Márcio de Castro Molinari (foto), em substituição no Tribunal, e negou habeas-corpus (hc) a Antônio Fernandes Lando Contart. Ele pretendia anular a decisão proferida pela Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiânia que o condenou a pena alternativa de 9 meses de detenção ao argumento de que seu direito constitucionalmente garantido à ampla defesa e ao contraditório foi cerceado após parecer desfavorável da Procuradoria de Justiça, que teria atuado na qualidade de dominus litis.  

No entanto, para Márcio Molinari, que comentou tratar-se de matéria inusitada no TJGO, não há que se falar em ofensa a tal princípio ou em desequilíbrio dos sujeitos do processo na lide, pois não são raras as vezes em que o MP atua na condição de custus legis, totalmente independente e desvinculado da atuação de primeiro grau. “Na maioria das vezes O MP se manifesta em franco favorecimento ao réu, até mesmo para absolvê-lo, comportamento que denuncia de forma irrefutável que seu compromisso é unicamente o de velar pela correta aplicação da lei”, asseverou.

Na opinião do relator, o impetrante não comprovou a ocorrência do efetivo prejuízo, o que configuraria a ilegalidade do constrangimento a ser reparado via do hc. “Não ficou demonstrado o prejuízo até porque na sessão de julgamento a defesa tem resguardado o direito de pronunciar-se após a intervenção oral do acusador. O simples fato de ter sido dado provimento ao recurso ministerial não implica, necessariamente, ter havido prejuízo à defesa”, comentou, citando acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Gilson Dipp.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Habeas Corpus. Emissão de Parecer Pelo Representante do Ministério Público em Segundo Grau. Afronta ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Inocorrência. A emissão de parecer pela Procuradoria de Justiça não ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa, porquanto sobre estar atuando o parquet na qualidade de custus legis, função prevista e referendada pelos artigos 257, II, e 610, ambos do CPP, o Órgão Julgador não fica vinculado a seu parecer, de caráter meramente opinativo (art. 638, RITJ-GO). Ordem Denegada”. Habeas-Corpus nº 34242-7/217 (200900509745), de Goiânia. Acórdão de 17 de março de 2009.

Texto: Myrelle Motta

 

FONTE:  TJ-GO, 27 de março de 2009.

 


CUMULAÇÃO DE PENSÕES NÃO É PERMITOPensão por morte de companheiro não pode ser cumulada com a de marido falecido

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DECISÃO: *STJ  Salvo em casos de direito adquirido, é proibida pela Lei n. 8.213/91 a concessão de pensão por morte de ex-companheiro à beneficiária de pensão deixada pelo falecido cônjuge, sendo possível, no entanto, a opção pela mais vantajosa. A observação foi feita pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Após a morte do companheiro, a pensionista entrou na Justiça solicitando o pagamento da pensão. O benefício foi concedido na primeira instância. Ao julgar apelação do INSS, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença, negando provimento ao pedido do Instituto. “Como ficou comprovada a união estável e a dependência econômica com o ex-segurado, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro falecido”, afirmou o tribunal carioca.

Em sua defesa, o INSS opôs dois embargos de declaração, mas ambos foram rejeitados sucessivamente. No recurso para o STJ, o instituto previdenciário alegou violação dos artigos 535, I e II, do Código de Processo Civil, e 124, VI, da Lei n. 8.213/91. “Conforme declaração expressa da própria embargada, a nova aposentadoria, deferida nas duas instâncias inferiores e a ser implantada por meio destes autos, não pode ser paga cumulativamente com a outra pensão que a autora já vem recebendo desde 1980”, afirmou o órgão.

Conforme alegou o INSS, tal realidade jurídica deve interferir nos cálculos dos valores a serem pagos, haja vista o lapso de tempo a ser considerado para efeito de pagamento do benefício concedido nos presentes autos, sob pena de ilegalidade. “Daí a necessidade de ser resguardado, desde a fase de conhecimento, o direito de opção da demandante”, afirmou o INSS.

A Quinta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial. “Os benefícios previdenciários são regidos pela legislação vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção”, ressaltou o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso. “No caso do benefício em questão, o fato gerador do benefício é o óbito do segurado, ocorrido em 05/10/94, devendo, portanto, o benefício pretendido pela autora ser regido pela vigente daquela época, ou seja, pela Lei 8.213/91”, acrescentou.

Segundo o texto da Lei n. 8.213/91, artigo 124, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (…) VI. Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

“Assim o fato de a autora já receber pensão do seu falecido marido impede a posterior concessão da pensão por morte de seu companheiro, uma vez que há vedação legal à cumulação dos benefícios, por força do artigo 124 da mesma lei”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.


FONTE:  STJ, 24 de março de 2009.

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOSSindicato não precisa de autorização expressa de cada associado para atuar como substituto processual

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DECISÃO: * TRT-MG – Conforme a atual interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato representante de categoria profissional possui legitimidade ativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, independente da vontade dos substituídos e sem a necessidade de prévia autorização destes.Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato para ajuizar ação trabalhista na condição de substituto processual, suscitada pela segunda reclamada.  

De 1993 a 2003, o TST adotou a aplicação da Súmula 310, que limitava a atuação judicial dos sindicatos em defesa de seus associados, com várias restrições. Em 2003, a Súmula 310 foi cancelada, possibilitando a substituição processual plena. Desta forma, os conflitos trabalhistas poderiam ser resolvidos de forma coletiva. Com a revogação dessa súmula, passou a ser admitido o ajuizamento de ações pelos sindicatos na defesa de interesses dos sindicalizados, a título de substituição processual (hipótese na qual o sindicato está habilitado para acionar a justiça em seu próprio nome, ainda que defendendo direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional). O cancelamento decorreu de interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que autoriza o sindicato a atuar como substituto processual de toda a categoria quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.

Rejeitando a preliminar suscitada pela segunda ré, o desembargador relator, Júlio Bernardo do Carmo, salientou que, por se tratar de ação proposta pelo sindicato da categoria profissional, na condição de substituto processual, não há necessidade de autorização expressa de cada associado individualmente, com prévia aprovação em Assembléia Geral da categoria. Ao rejeitar os argumentos da ré, o relator enfatizou que a regra prevista no artigo 5º, inciso XXI, não pode ser confundida com o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que é mais específico por tratar exclusivamente da organização sindical. O artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal dispõe que: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.” Ou seja, esse dispositivo faz referência às entidades associativas de forma genérica, o que difere do caso em questão, no qual a entidade é sindical. “A comparação, aliás, do inciso III do artigo 8º da Carta Magna com a disciplina inscrita na disposição constitucional do inciso XXI do artigo 5º leva à conclusão de que se o Sindicato tivesse legitimação para representar apenas os associados, quando por estes autorizado, a regra do art. 8º, inciso III, seria inócua, em face da prerrogativa ampla que a outra norma já confere, ao dispor sobre a representatividade das entidades associativas em geral” – frisou o desembargador.  (RO nº 00534-2008-134-03-00-0 )


FONTE:  TRT-MG, 26 de março de 2009.

 

QUITAÇÃO INTEGRAL DE CONSÓRCIO
Consórcio deve emitir carta de crédito a herdeiros

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DECISÃO:  * TJ-MT – O Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. deverá efetuar a emissão de carta de crédito referente à cota de um consorciado de Sapezal (480 km ao noroeste de Cuiabá), que faleceu e tinha em cláusula de contrato a determinação de quitação integral em caso de morte. Caso não cumpra a decisão, deverá pagar multa diária de R$ 500. De acordo com o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, quando o titular da cota falecer, a carta de crédito deverá ser liberada imediatamente e não na contemplação ou encerramento do grupo, como alegou a empresa. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento nº 12.493/2009).  

O débito da cota do falecido foi quitado integralmente, mas a administradora informou que a liberação da carta de crédito somente seria disponibilizada por meio de sorteio ou quando do encerramento do grupo. Nas razões recursais, a empresa agravante alegou discordar da decisão que determinara a entrega imediata da carta de crédito aos herdeiros e sustentou a impossibilidade de emissão da carta em face dos prejuízos do grupo.
  
Contudo, para o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o pagamento das parcelas restantes com quitação integral da dívida afigura-se como lance e, assim, deve ser considerado pelo consórcio. Explico que, como o débito foi quitado integralmente, há de prevalecer favoravelmente aos requerentes, no caso, os representantes do espólio do falecido consorciado, até mesmo em observação ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Esse artigo dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz convocado João Ferreira Filho (1º vogal) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).

 

FONTE:  TJ-MT, 27 de março de 2009.