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Expressões forenses abomináveis

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* Paulo Queiroz

Acórdão “guerreado”, decisão “hostilizada” e, pior, sentença “vergastada” (quanto exagero! A propósito, vergastar significa golpear com verga, um tipo de vara, isto é, chicotear; sentença “chicoteada”?);

O tema é de “relevante importância” (quanta redundância!);

O direito “pátrio” (claro: para que o leitor não pense no direito árabe ou afegão);

No direito “alienígena” (de marte?);

“Prolegômenos”, “preambularmente”;

“Calha tracejar”; “trazer à baila”, “trazer à fiveleta” (chega a doer o ouvido);

O “ínclito”, “provecto” desembargador;

“O culto”, o “sábio” (dito de modo falso, meramente protocolar ou bajulador);

Ele é um juiz “de grande envergadura” ou, pior, de “envergadura grande”;

“Por oportuno” (em princípio, tudo o é; do contrário, não seria dito);

De acordo com “a melhor doutrina” (melhor, para quem?);

“O de cujo” ou, pior, “o de cujinho”;

“Datíssima vênia”;

“Em sede” de habeas corpus (desnecessário);

“Peça de incoação”;

“Inobstante”, “destarte”, “entrementes”, “outrossim”;

“Não se nos antolha”, “não se nos antoja”;

O magistrado “obrou” em erro (a imagem não é boa);

“Remédio heróico” (tarja preta?);

“Desde priscas eras”;

“Nesse diapasão”;

Como é “de sabença geral”, “não existem palavras inúteis na lei” (por vezes, a própria lei é totalmente inútil);

“Adentrando NO mérito” (o verbo é transitivo direto);

“Faz-se mister”, “no bojo dos autos”, “de outra banda”, “nas pegadas do mestre” etc.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

PAULO QUEIROZ: Doutor em Direito (PUC/SP), é Professor Universitário (UniCeub), Procurador Regional da República em Brasília, e autor, entre outros, do livro Direito Penal, parte geral. Rio: Lumen juris, 2008, 4ª edição

 


INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃOProtesto judicial interrompe tanto a prescrição total quanto a parcial

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DECISÃO:* TRT-MG –   Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359, da SDI-1, do TST, a ação ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a sua ilegitimidade ativa. Nesse contexto, o protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal) ajuizado pelo ente sindical interrompe a prescrição, seja a total, seja a parcial, uma vez que o Código Civil não faz qualquer distinção. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante e alterou o marco inicial da prescrição.

O desembargador Emerson José Alves Lage explicou que o Código Civil de 2002 listou o protesto como uma das causas que interrompem a prescrição. Ou seja, o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, quando reinicia a contagem do prazo. E isso ocorre tanto com a prescrição total, quanto com a parcial, pois a lei não fez distinção. Para o relator, se é assim quando o trabalhador propõe a reclamação trabalhista e não comparece à audiência inicial, ocorrendo o arquivamento, com mais razão na hipótese do protesto, que é o procedimento próprio para esse fim. Ele acrescenta que o TST já consolidou o entendimento de que o protesto judicial interrompe as duas formas de prescrição.

No caso, o sindicato da categoria profissional do reclamante, atuando como substituto processual, ajuizou protesto judicial em 17.07.07, o que resultou na notificação da empregadora do autor, quanto à existência de horas extras prestadas pelos substituídos sem pagamento, o que foi objeto da sentença. O magistrado ressaltou que, por aplicação do disposto na OJ 359, do TST, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial, com relação às parcelas nele especificadas e deferidas na sentença.

O desembargador esclareceu que, considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas anteriores a 17.07.02, mas atendendo ao limite especificado pelo reclamante, foi fixado o dia 23.07.02 como marco inicial da prescrição.   (RO nº 01308-2008-034-03-00-9)


FONTE: TRT-MG, 30 de setembro de 2009.

 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADEDecisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível

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DECISÃO: TRT-MG –   No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória (decisão na qual o juiz resolve questão incidente no corpo do processo) e, portanto, não admite recurso. É esse o teor do parágrafo 1o, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST, adotada pela 9a Turma do TRT-MG, que não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, por considerá-lo impróprio.  

Contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade (meio de defesa, através da qual o executado, por meio de simples petição e sem garantia do juízo alega vícios e nulidades existentes no processo) a executada interpôs agravo de petição. Mas, conforme esclareceu a desembargadora Emília Facchini, a exceção de pré-executividade foi criada pela doutrina com o objetivo de evitar injusta ou abusiva constrição no patrimônio do devedor, em casos como inexigibilidade do título judicial, ilegitimidade para a fase executiva, título executivo inexistente ou nulo, ocorrência de pagamento ao credor, entre outros.  

A relatora lembrou que se trata de uma excepcionalidade, que foge à regra geral, segundo a qual o devedor tem a possibilidade de se insurgir contra a sentença pela via dos embargos à execução, após a garantia do juízo. Assim, a objeção de pré-executividade deve ser apresentada no momento anterior à penhora. “Não se presta, assim, a substituir embargos, que podem ser aviados em momento próprio, após garantido o juízo ou penhorados bens suficientes, independentemente dos anteriores processuais, incluindo decisão que inadmite ou rejeita aquela medida exceptiva”- ressaltou.  

Nesse contexto, a magistrada explicou que apenas a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade é terminativa, ou seja, encerra o processo sem julgar o mérito, pois não haverá mais necessidade da expedição de mandado, uma vez que não mais ocorrerá a execução propriamente dita. Se, entretanto, a decisão rejeitar a objeção, determina-se a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação ao executado, e, após a garantia do juízo, ele pode se insurgir contra a execução através dos embargos. Caso a decisão lhe seja desfavorável, aí, sim, será o momento de apresentar agravo de petição. (AP nº 01739-2007-075-03-00-0 )


FONTE: TRT-MG, 01 de outubro de 2009.

AVÓS TÊM DIREITO DE VISITA DOS NETOSAvós têm assegurado direito de visita ao neto

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DECISÃO: * TJ-RS –   O direito de visita dos avós para com os netos é admitido, com vista ao fortalecimento das relações familiares e saudável constituição afeto-emocional da criança. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJRS reformou decisão de 1º Grau, regulamentando as visitas de avós ao neto, que não podiam ver por impedimento da mãe da criança.

Os avós paternos do menino estavam proibidos de conviverem com seu único neto, desde o primeiro semestre do ano de 2006, quando tiveram um desentendimento com a mãe da criança.

O Desembargador André Luiz Planella Villarinho, relator, destacou que a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o direito de visitas dos avós aos netos, e reciprocamente, para solidificar o vínculo afetivo e familiar que deve existir entre os mesmos, para a saudável formação da criança. “Um dos primórdios do Direito de Família seria preservar, tanto quanto possível, as relações familiares, respeitando os vínculos de parentesco ou de afetividade”. Acrescentou que a regulamentação do direito de visita, assim como todas as questões que envolvem os menores de idade, deve preservar os direitos da criança e do adolescente.

Proteção integral

O Desembargador salientou ainda que o direito de visita somente poderá ser exercido se estiver em consonância com as garantias de proteção integral da criança.

Enfatizou o magistrado que os depoimentos pessoais e testemunhas demonstraram a situação de beligerância entre os autores e os pais do menor, de forma intensa e injustificável, a ponto de prejudicar não apenas a harmonia familiar, como o crescimento sadio do menino na família.

No entanto, acrescentou, além da rusga existente, os autos não demonstram, objetivamente na prova, fato ou indicador de que as visitas devam ser proibidas. “O estado de beligerância existente entre os autores com os pais da criança não pode, por si só, servir de obstáculo ao direito de visitas, ao princípio de não se admitir a extensão da desinteligência para o menor, que não deve sofrer ‘consequências’ com atitudes reprováveis dos adultos, que venham a prejudicar sua formação familiar.”

Continuou: “Em decorrência, as visitas são regulamentadas no propósito de, além de assegurar o direito recíproco da visitação entre avós e neto, buscar a conscientização das partes sobre a necessidade de assegurar o crescimento sadio do menor diante do fortalecimento dos vínculos familiares.”

Perdão e acompanhamento

O Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves acompanhou o voto e convidou as partes a uma profunda reflexão e a transformarem o sentimento de mágoa em sentimento de perdão, de solidariedade, de fraternidade e de amor.

Também acompanhou o voto o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel sugerindo que pelo menos as visitas iniciais sejam feitas pelo sistema terapêutico, por meio de um acompanhamento de Assistente Social ou Psicólogo, apenas para evitar que a animosidade existente na família reflita na situação do menino.


FONTE: TJ-RS, 30  de setembro de 2009.

DIREITO AMBIENTALDireito ambiental é imprescritível

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DECISÃO: * TJ-MG –   No caso de proteção do meio ambiente, os direitos são imprescritíveis em decorrência da natureza transcendental de que são revestidos”. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ao dar provimento a recurso do Ministério Público e reformar sentença de 1ª Instância.  

Ao ajuizar ação civil pública na Justiça de 1ª Instância, o Ministério Público alegou que o município de Nova Lima, em maio de 1976, aprovou o projeto primitivo do loteamento denominado Jardins de Petrópolis, de propriedade de Presidente Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros. Acrescentou que, em junho de 1983, foi aprovado projeto de modificação do mesmo loteamento. Afirmou que a execução das obras foi feita sem a implantação de um sistema adequado de drenagem do loteamento, o que causou danos ambientais como erosão e degradação de recursos hídricos e florestais. Requereu, dessa forma, a implantação integral do sistema de drenagem das águas pluviais e reparação de danos. Na sentença, foi decretada a prescrição da ação. Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão.  

Ao apreciar o recurso do Ministério Público, o desembargador Caetano Levi Lopes, relator, lembrou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio comum do povo, sendo chamado de direito de terceira geração pelo Supremo Tribunal Federal. Citou, ainda, julgado do TJMG dispondo que a proteção ao meio ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação do planeta, pertence à humanidade e às gerações futuras, constituindo-se matéria imprescritível.

Com esses fundamentos, o magistrado deu provimento à apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição anunciada, determinando que o processo prossiga normalmente em primeiro grau de jurisdição. Votaram de acordo com o relator, os desembargadores Afrânio Vilela e Carreira Machado.   Processo nº 1.0188.07.0639748/001


FONTE: TJ-MG, 30 de setembro de 2009.

UNIÃO ESTÁVELeconhecimento de união estável exige ânimo de construir família

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DECISÃO: * TJ-MT –   Para ser reconhecida a união estável entre duas pessoas exige-se, entre outros requisitos, a exclusividade da relação e o ânimo de construir família. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não reconheceu uma união estável por não restar demonstrado que as partes conviveram com intuito de construir família. Os magistrados de Segundo Grau também esclareceram que ainda que fosse verificada a ocorrência de união estável necessária seria a comprovação de patrimônio constituído em esforço comum, consoante disciplina o Código Civil, para que uma das partes tivesse direito ao benefício da partilha. O que não ocorreu no caso em questão. A decisão nos autos de uma apelação, foi unânime.  

A apelante sustentou que o apelado teria mantido duplicidade de união afetiva, porque mantinha união estável com o apelante e o casamento com sua ex-mulher, da qual estaria separado de fato. Entretanto, no entendimento da relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ainda que incontroversa a existência de um relacionamento amoroso, tal relação não é a que melhor se ajusta como uma união estável. A magistrada pontuou que os depoimentos de testemunhas arroladas pela apelante foram incapazes de gerar um juízo de certeza de que o relacionamento mantido se assemelhava a um casamento, com o objetivo de construir família, ou, no mínimo, para comprovar a ocorrência de uma “união estável putativa”.  

Segundo a magistrada as informações colhidas foram contraditórias e os demais elementos probantes, não tiveram a capacidade de atestar a alegada união estável nos moldes sustentados, ou seja, de uma convivência ininterrupta e exclusiva com o apelante no período reclamado. A magistrada concluiu que poderia se admitir apenas uma relação de namoro paralela ao do casamento, do qual apelado nunca teria se desvinculado.

Quanto aos direito de partilha dos bens, a magistrada foi clara ao pontuar que ainda que se verificasse a existência de união estável, legalmente constituída, necessário seria a prova de existência de patrimônio constituído pelo esforço comum, o que não ocorreu, uma vez que os bens pleiteados pela apelante foram adquiridos em data muito anterior ao suposto relacionamento amoroso ter iniciado. O voto do magistrado foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Doanto Fortunato Ojeda (vogal).


FONTE: TJ-MT, 30 de setembro de 2009.

 

PROTESTO DE CHEQUEProtesto de cheque só pode ser efetivado antes da prescrição

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DECISÃO: * TJ-MT – O protesto do cheque somente pode ser efetivado antes de se operar a prescrição, sob pena de configurar um ato coercitivo ilegal e abusivo, rendendo ensejo à reparação por danos morais. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente a Apelação nº 94246/2007 impetrada por uma cliente contra a C.P. de Souza Farmácia Ltda. A decisão de Segundo Grau reconheceu a ilegalidade da ação da empresa apelada em protestar um cheque da apelante que foi levado a protesto depois de prescrito.

A decisão inicial do Juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá julgou improcedente o pedido formulado pela autora, ora apelante, em cuja ação buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de protesto indevido de cheque. Sustentou a apelante que o cheque protestado estaria prescrito, não cabendo restrições e que a ausência de comunicação por escrito do ato ensejaria o provimento do recurso de apelação e a reforma da sentença.

O relator desembargador Leônidas Duarte Monteiro destacou os artigos 47, 48 e 59 da Lei n.º 7.357, de 02 de setembro de 1985, que dispõem sobre a execução de cheque e a expiração do prazo para sua apresentação (seis meses). Destacou ainda a Lei n.º 9492/1997 (Lei do Protesto), em seu art. 9º, estabelece que: Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Desta feita, o julgador concluiu que a prescrição do título é um fato jurídico que desautoriza o portador do cheque de protestá-lo. O cheque emitido pela apelante em agosto de 2001 foi levado a protesto somente em junho de 2003, período muito superior aos seis meses previstos em lei. De acordo com o magistrado esse fato configura coerção indevida e abusiva, rendendo ensejo à indenização por danos morais. 

Diante disso, foi mantida a condenação da apelada a indenizar a apelante na quantia de R$10 mil a título de danos morais, a arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Foi determinado ainda ao Cartório de Protesto do 4º Ofício a exclusão do nome e o CPF da apelante dos seus cadastros. O apelo foi parcialmente provido apenas para indeferir o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a fragilidade no conjunto probatório. A decisão foi confirmada pelo desembargador Sebastião de Moraes Filho, revisor, e o juiz convocado João Ferreira Filho, vogal.


FONTE: TJ-MT, 01 de outubro de 2009.

ISS. Base de cálculo

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* Kiyoshi Harada

Base de cálculo e alíquota, elementos integrantes do aspecto quantitativo do fato gerador, existem em qualquer tributo.

No ISS, a regra geral é a incidência de um percentual sobre o preço de serviço prestado. Excepcionalmente, a tributação é feita por valor fixo, conhecida como tributação por alíquota fixa. É o caso dos serviços prestados sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e aquele prestado por meio de sociedade de profissionais legalmente regulamentadas, na forma do art. 9º, § § 1º e 3º, do Decreto- lei nº 406/68, mantidos pela atual lei de regência nacional do ISS, Lei Complementar nº 116/03, que deixou de revogar o art. 9º do diploma legal anterior.

A base de cálculo, no caso de sociedade de profissionais, é representada pelos próprios itens de serviços onde consta a enumeração das sociedades tributadas de forma excepcional. A alíquota é representada por preço fixo para cada profissional habilitado, sócio ou empregado da sociedade.

Já está superada a controvérsia inicial quanto à abolição desse tipo de tributação por alíquotas fixas motivada, no início da vigência da LC nº 116/03, pela confusão feita entre revogação de textos legais que conferiram nova redação aos textos antigos, na verdade, impossível juridicamente, com a revogação de textos que receberam nova redação, o que até hoje não ocorreu.

Contudo, continua grassando controvérsia acerca das deduções da base de cálculo do ISS dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à LC nº 116/03, bem como da dedução do valor das sub-empreitadas já tributadas (art. 7º, § 2º).

Ambas as deduções já estavam previstas no § 2º do art. 9º do Decreto- lei nº 406/68:

“§ 2º- Nas prestações a que se referem os itens, 9 a 20 da lista anexa o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes sobre o preço deduzido pelas parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelos prestador dos serviços;

b) ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.”

A Lei Complementar nº 116/2003 dispõe em seu artº 7º, § 2º:

§ 2º Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos intens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;

II – VETADO”.

As duas hipóteses de deduções determinadas na lei têm motivações diferentes.

A primeira delas é fundada na política tributária, cuja elaboração cabe exclusivamente ao Poder Executivo com a aprovação do Poder Legislativo. São os incentivos tributários como a isenção, redução da base de cálculo, não incidência expressa, concessão de crédito presumido, alíquota zero, etc. Não cabe ao Judiciário examinar o mérito dessa política tributária, podendo examinar os respectivos textos dele resultados apenas sob o aspecto formal, detectando eventuais vícios materiais ou de natureza legislativa (processo legislativo).

A construção civil, tradicionalmente, foi o setor mais incentivado pelo governo central desde a implantação do ISS, por meio da redução de sua base de cálculo mediante dedução dos materiais empregados que integram a base de cálculo do serviço prestado, com a finalidade de baratear o seu custo e assim incentivar a expansão desse importante setor da atividade econômica. Esse incentivo tem pleno amparo no art. 174 da CF que comete ao Estado o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, para que, nos termos da lei, promova o incentivo e o planejamento dessa atividade econômica, que é impositiva para o setor público e indicativa para o setor privado.

Quanto à dedução da sub-empreitada já tributada a motivação é outra. Tratou-se de mera explicitação do principio do non bis in idem, a rigor até dispensável.

Por exemplo, se determinada empreiteira foi contratada para a execução de três trechos de uma rodovia e sub-empreitou a execução de um desses trechos a uma terceira empresa nos termos da autorização contida no edital de licitação e do respectivo contrato administrativo firmado, e se a sub-empreiteira que executou esse trecho já pagou o ISS devido, impõe-se, por óbvio, a dedução do valor da sub-empreitada já tributada da base de cálculo do ISS. Cada qual, o empreiteiro e o sub-empreiteiro há de pagar o ISS pelo serviço efetivamente prestado. Se o empreiteiro tiver que pagar o imposto pela execução dos três trechos, como ventilado em alguns julgados, o total da tributação estaria incidindo sobre quatro trechos, extrapolando os limites do objeto de licitação e da ulterior contratação.

O veto que recaiu sobre o inciso II, do § 2º, do art. 7º da LC nº 116/03 deveu-se exclusivamente ao defeito técnico na sua redação: ao invés de referir-se à sub-empreitadas já tributadas (que está no plano concreto) o novo texto fez alusão a “sub-empreitadas sujeitas ao imposto” (que ficou no plano abstrato). Impunha-se, por essa razão, o veto oposto.

Ora, se o texto foi vetado, esse texto não entrou em vigor e, por isso não surtiu efeito jurídico algum, pelo que, o inciso II do § 2º, do art. 9º do Decreto- lei nº 406/68 está em pleno vigor.

A única forma de não promover a redução da base de cálculo do ISS nessas duas hipóteses analisadas é demonstrando e decretando a inconstitucionalidade do § 2º, do art. 9º do Decreto- lei nº 406/68, que ao nosso ver não padece de qualquer vício de natureza constitucional.

Por fim, para poder revogar o art. 9º do Decreto- lei nº 406/68, o único dispositivo que remanesceu após o advento da nova lei de regência nacional do ISS, o PLC nº 70/02 já aprovado no Senado Federal prevê a incorporação das duas hipóteses de dedução na nova lei, mediante acréscimos de parágrafos no art. 7º da LC nº 116/03.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

Juizados Especiais Criminais

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* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

1. Aspectos Gerais

Os Juizados Especiais Criminais foram estabelecidos na Constituição Federal, art. 98, I, e nas Leis n.º 9.099/95 e 10.259/01. O art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001 estabelece que a infração de menor potencial ofensivo é toda aquela cuja pena máxima é menor ou igual a 2 anos ou multa, não importando se tem ou não rito especial.

As agravantes e atenuantes não são computadas para verificar se a infração de menor potencial ofensivo face a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as agravantes e atenuantes não alteram a pena em abstrato acima do máximo, nem aquém do mínimo.

São computadas as causas de aumento e diminuição da pena. Quanto o cômputo de aumento ou diminuição da pena for fixo deve-se aplicar o mesmo, no caso de variáveis, para o aumento, aplica se a maior e para diminuição a menor.

No caso de concurso de crimes computa se o acréscimo derivado do concurso, por exemplo, dois crimes praticados em concurso material somam-se as penas máximas, confome a súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo se tal fato afastar a regra do Juizado Especial Criminal.

Não se aplica a normatização especial em comento aos crimes militaeres por expressa disposição legal.

O Juizado Especial Criminal, conforme sua competência ratione materiae, só pode julgar infração de menor potencial ofensivo. Trata se de competência material absoluta sendo imporrogável, indelegável e não preclusiva.

A competência ratione loci é relativa e preclui se não arguída no momento oportuno, sendo prorrogável, vem prevista no art. 63, da Lei n.º 9.099/95, de onde verifica se que a competência do Juizado Especial Criminal é dado pelo lugar onde é praticada a infração penal (teoria da atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal).

2. Fase Preliminar

A Autoridade Policial deve questionar ao sujeito se ele se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal, quando chamado, em caso de ausência do compromisso deve se lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito e arbitrar a fiança; caso o agente comprometa se a comparecer lavra se o Termo Circunstanciado de Ocorrência e, se por outro motivo o agente não deve restar preso, coloca se o mesmo em liberdade imediatamente.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não existe discricionariedade no ponto, em sendo o caso de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência a Autoridade Policial deve fazê-lo, posto que trata-se de direito subjetivo do agente.

Em havendo dúvida quanto a autoria ou se a mesma for desconhecidada deve se instaurar Inquérito Policial.

2.1. Conteúdo do Termo Circunstanciado de Ocorrência

O Termo Circuntanciado de Ocorrência (TCO) deve conter a identificação do autor do fato, da vítima e das testemunhas. Além disso, deve conter o resumo das versões apresentadas, sem a tomada de depoimentos e a requisição de exames periciais.

Concluída a lavratura do TCO o mesmo deve ser encaminhado ao Juiz de Direito competente.

3. Fase Judicial

Trata se de um fase de conciliação civil através da composição civil e penal através da transação penal.

Ao receber o TCO o Juiz o envia à análise do Ministério Público, o qual pode discordar da aplicação da regra especial de infração de menor potencial ofensivo ao caso e determinar a instauração de Inquérito Policial, havendo concordância retorna se o termo com a manifestação do órgão do Parquet para efetuar se a marcação de audiência com vistas à composição civil (art.s 72 e 74 da Lei n.º 9.099/95).

O Juiz de Direito indica a audiência preliminar e convoca a vítima, o autor do fato e o responsável civil. A vítima e o autor do fato devem estar acompanhados por advogados.

Instalada a audiência o Juiz vai tentar a composição de danos entre as partes. A composição dos danos pode ser total ou parcial.

Efetivada a composição de danos o acordo será tomado por termo nos Autos e o Juiz irá homologá-lo. Deve constar no acordo quais os danos não foram compostos de modo a permitir eventual ação de indenização no âmbito civil.

A homologação é irrecorrível e sua natureza jurídica é de título executivo judicial mas da mesma cabe embargos de declaração. O acordo quando não cumprido pelo autor deve ser executado.

A composição civil acarreta a renúnica ao direito de queixa ou representação no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, respectivamente, acarretando se a extinção da punibilidade.

Não havendo composição dos danos aplica se o art. 75 da Lei n.º 9.099/95, ou seja, será oferecida à vítima a oportunidade de representação oral em audiência, caso exista representação colhida no TCO o Juiz pede a sua ratificação.

A vítima pode deixar de representar nesse momento fato que, obviamente, não interferirá na indenização civil. O prazo para representação de 6 (seis) meses da data do fato pode permitir que a vítima o faça em outro momento, todavia, transcorrido o prazo o Juiz deve decretar a extinção da punibilidade.

Oferecida a representação ou em caso de Ação Penal Pública Incondicionada ingressa se na fase de transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95).

A transação penal é uma medida despenalizadora pela qual o Ministério Público ou o ofendido declinam do direito de ação mediante o cumprimento antecipado pelo autor do fato de pena alternativa (multa ou restritiva de direitos). Na multa o juiz pode reduzir a proposta até a metade.

Conforme a lei a transação penal somente seria admitida nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação, todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação no caso de ação penal privada.

A transação penal para o Ministério Público não é nem faculdade, nem obrigação, é um poder-dever, ou seja, o Ministério Público deve agir conforme o Princípio da Discricionariedade Regrada; para o querelante ou ofendido vigora o Princípio da Discricionariedade.

Os requisitos objetivos da transação penal são os seguintes: 1. ausência de hipótese de arquivamento, 2. o agente não pode ter sido condenado anteriormente à pena privativa de liberdade e 3. o agente não pode ter sido beneficiado com transação penal nos 5 (cinco) anos anteriores. Os requisitos subjetivos exigem boa conduta social do agente, bons antecedentes, análise da personalidade do agente etc..

A proposta é submetida a aceitação do autor e de seu advogado. Na discordância entre eles prevalece a vontade do autor do fato.

Havendo aceitação da transação penal o juiz a homologa, sendo que, o único gravame pra o autor será a impossibilidade de ser beneficiado com nova transação penal nos 5 (cinco) anos subsequentes. Assim, não caracterizará reincidência ou antecedentes.

O recurso cabível contra a homologação é a Apelação, por exemplo, o Ministério Publico pode recorrer caso o Juiz reduza a sua proposta de multa além da metade.

Não havendo homologação cabe Habeas Corpus, Mandado de Segurança ou Correição Parcial.

3.1. Suspensão do Processo ou Sursis Processual

O instituto vem previsto no art. 89 da Lei n.º 9.009/95 aplicando se, também, ao rito ordinário e comum, nas varas criminais.

A suspensão do processo trata se de uma transação processual formalizada entre o Ministério Público ou querelante e o acusado pela qual os primeiros desistem de perseguir uma condenação criminal mediante cumprimento pelo acusado de certas condições num determinado lapso de tempo, ao término do qual, não havendo revogação, ocorrerá a extinção da punibilidade.

Na transação penal desiste se da ação, na suspensão processual desiste se da condenação.

A suspesação do processo tem natureza mista ou hídrida proque tem caráter processual e penal, o primeiro refere se a suspensão do processo (sobrestamento do feito) e o segundo a suspensação da prescrição até que cumpridas as condições o juiz decrete a extinção da punibilidade.

Cabe em toda infração em que a pena mínima abstrata não ultrapasse um ano (menor ou igual a um ano), não importando se aplícavel rito especial.

As agravantes e atenuantes não são computadas e as causas de diminuição e aumento de pena são verificadas da mesma forma que para a aferição da infração de menor potencial ofensivo, conforme alhures declinado. O concurso de crime também é levado em consideração, nos termos da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça.

Ofertada a transação penal, em não sendo aceita, deve ser proposta a suspensão processual.

A proposta no caso de ação penal pública incondicionada cabe ao Ministério Público não se trata de obrigação, não há direito subjetivo do acusado à transação penal. Vigora o princípio da discrionariedade regrada presentes os requisitos se o Ministério Público não requerer aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal nos termos da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena , quais sejam, o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal Brasileiro

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que até depois da sentença se não foi dada oportunidade para a suspensão do prcesso tal momento deve ser dado.

O acusado deve cumprir as condições objetivas estabelecidas no art. 89, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, quando da suspensão do processo, senão vejamos:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,ensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Ademais, o Juiz pode submeter o acusado a outras condições que entender adequadas ao caso concreto.

3.1.2. Processamento da Suspensão do Processo

Em primeiro lugar realiza se uma audiência para o réu pronunciar se sobre a proposta caso o réu não a aceite o processo segue normalmente, em caso de aceitação da mesma o juiz recebe a inicial, homologa a suspensão e suspende automaticamente o processo e a prescrição.

Havendo discordância entre o réu e o defensor quanto a propsota prevalece a manifestação do acusado. No caso de recurso prevalece a vontade de quem o interpor.

A fiscalização é efetuada pelo juízo processamente, se o acusado não reside na comarca depreca se, por precatória, somente para a fiscalização.

A suspensão será revogada, obrigatoriamente, se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

A suspensão poderá (facultativa) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

A supensão do processo não gera antecedentes ou reincidência e não tem efeitos civis, podendo ser concedida outra suspensão a qualquer tempo.

Dessa forma, observa-se que o efeito da suspensão do processo são melhores do que na transação penal onde não pode receber o beneficio durante cinco anos, todavia, na suspensão o cumprimento das condições são piores porque as condições devem ser observadas de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e não transação paga a multa ou cumpridas as restrições extigue se a punibilidade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

A Poesia das Cartas

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* João Baptista Herkenhoff

          Da mesma forma que proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Declaração Universal dos Direitos da Criança, a ONU também proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Idoso. É um documento da maior importância, não tão conhecido quanto merece ser. Nele se afirma que o idoso tem direito de continuar a viver em sua própria casa, cidade e ambiente social. Tem o direito de decidir que tipo de assistência prefere. Ainda a Carta de Direitos dos Idosos determina que cabe ao Governo o dever de assegurar a eles uma renda adequada à sobrevivência digna. Concordo com tudo isto, mas acho que se omitiu a proclamação de um dos direitos do idoso: o direito à saudade. No elenco da Declaração de Direitos das Pessoas de Terceira Idade penso que deveria ter sido contemplado expressamente o saudosismo como direito fundamental.

          Fui nesta semana surpreendido por um sentimento intenso de saudosismo.

          A primeira saudade que me acudiu foi a saudade das cartas.

Sou do tempo das cartas por via postal, que carregavam um certo mistério.

Aderi à internet, aos e-mails, pela praticidade deste tipo de comunicação, mas tenho saudade das cartas de antigamente.

Os e-mails também podem ter muita força de comunicação, mas as cartas tinham um sabor especial.

A primeira beleza das cartas é que dependiam da entrega e o carteiro era muitas vezes esperado com ansiedade e alegria.

Não foi à toa que a alma de Pablo Neruda atingiu culminâncias em “O Carteiro e o Poeta”. Numa perdida ilha do Mediterrâneo, um carteiro recebe a ajuda do poeta Pablo Neruda para, através da Poesia, conquistar o amor de Beatrice, sua eleita. O carteiro, que era o mediador da correspondência do Poeta, aprende, aos poucos, a traduzir em palavras seus sentimentos pela amada. Em troca, Mário, o carteiro, foi o interlocutor do Poeta, mostrando-se capaz de ouvir suas lembranças do Chile e compreender as dores do exilado.

Guardo todas as cartas que recebi de minha esposa quando éramos namorados.

Como ela também guardou as que eu mandei, temos em nosso arquivo todas as cartas que trocamos.

Hoje tenho 73 anos. Eu a conheci quando tinha 17.

Tenho também saudade do flerte.

Hoje já não se flerta mais.

Flerte, que coisa linda! Mulher objeto? De forma alguma… Mulher destinatária… da admiração, do encantamento, do discreto desejo.

Suprimiram-se as etapas do amor. Numa sociedade capitalista não se perde tempo. O tempo destinado à poesia, numa sociedade de consumo, escrava do ter, desalmada, é tempo perdido.

Mas temos de reagir. Salvaguardar a Poesia porque Poesia é Humanismo.

Que mundo triste seria este mundo se desaparecessem os poetas.

“Mãos, cabelos, corpo, músculos, seios, extraordinário milagre de coisas suaves e sensíveis, tépidas, feitas para serem infinitamente amadas.

Mas o seu belo braço foi num instante para mim a própria imagem da vida, e não o esquecerei depressa.”(Rubem Braga).

“Pode teu seio roçar de leve em meu braço,

podes ficar em silêncio, olhando longe – não me torturo;

uma grande, uma total serenidade desceu sobre nós

na noite leve leve, clara clara, clara e leve.” (Newton Braga).

“Trancou-se no quarto, olhou-se no pequeno espelho, reparou que o rosto estava afogueado, considerou demoradamente o seu corpo, apalpou com complacência os seios rijos, cujos bicos ficaram intumescidos, imaginou, pela centésima vez, as carícias, os abraços, os beijos do namorado, que já não tinha mais o que esperar”. (Aylton Rocha Bermudes).

“No silêncio da noite houve um frufru nervoso.

Apenas minha mão que, abrindo ala entre rendas,

Buscou teu seio como um pássaro medroso.

Foi tão leve a carícia que te fiz,

Tão medrosa, tão cheia de segredos,

Que foi surpreso que senti, feliz,

Teu corpo estremecer ao toque dos meus dedos.” (Athayr Cagnin).

“Sejam-me frutos os teus seios verdes,

quando a fome do amor pulsar em mim.

Sejas o vinho em hálito odoroso,

que me vem antes e depois do sono”. (Evandro Moreira).

“Os meus seios redondos são quais flores

Quais rosas em botões intumescidos,

Que te causam o desejo de sabores,

Alertando-me os múltiplos sentidos.”  (Renata Cordeiro).

“Amar, jovem, é pouco, e ainda que doam

As palavras nos lábios, ao dizê-las,

esquece os teus cantares. Já não soam.

Cantar é mais. Cantar é um outro alento.

Ar para nada. Arfar em deus. Um vento.” (Rainer Maria Rilke, tradução de Augusto de Campos).

“O poeta é um fingidor.

Finge tão completamente

Que chega a fingir que é dor

A dor que deveras sente.

E  os que lêem o que escreve,

Na dor lida sentem bem,

Não as duas que ele teve,

Mas só as que eles não têm.

E assim nas calhas de roda

Gira, a entreter a razão,

Esse comboio de corda

Que se chama coração.” (Fernando Pessoa).

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff, Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, é professor itinerante e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff@uol.com.br