Juizados Especiais Criminais

* Ravênia Márcia de Oliveira Leite

1. Aspectos Gerais

Os Juizados Especiais Criminais foram estabelecidos na Constituição Federal, art. 98, I, e nas Leis n.º 9.099/95 e 10.259/01. O art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 10.259/2001 estabelece que a infração de menor potencial ofensivo é toda aquela cuja pena máxima é menor ou igual a 2 anos ou multa, não importando se tem ou não rito especial.

As agravantes e atenuantes não são computadas para verificar se a infração de menor potencial ofensivo face a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que as agravantes e atenuantes não alteram a pena em abstrato acima do máximo, nem aquém do mínimo.

São computadas as causas de aumento e diminuição da pena. Quanto o cômputo de aumento ou diminuição da pena for fixo deve-se aplicar o mesmo, no caso de variáveis, para o aumento, aplica se a maior e para diminuição a menor.

No caso de concurso de crimes computa se o acréscimo derivado do concurso, por exemplo, dois crimes praticados em concurso material somam-se as penas máximas, confome a súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça, mesmo se tal fato afastar a regra do Juizado Especial Criminal.

Não se aplica a normatização especial em comento aos crimes militaeres por expressa disposição legal.

O Juizado Especial Criminal, conforme sua competência ratione materiae, só pode julgar infração de menor potencial ofensivo. Trata se de competência material absoluta sendo imporrogável, indelegável e não preclusiva.

A competência ratione loci é relativa e preclui se não arguída no momento oportuno, sendo prorrogável, vem prevista no art. 63, da Lei n.º 9.099/95, de onde verifica se que a competência do Juizado Especial Criminal é dado pelo lugar onde é praticada a infração penal (teoria da atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal).

2. Fase Preliminar

A Autoridade Policial deve questionar ao sujeito se ele se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal, quando chamado, em caso de ausência do compromisso deve se lavrar o Auto de Prisão em Flagrante Delito e arbitrar a fiança; caso o agente comprometa se a comparecer lavra se o Termo Circunstanciado de Ocorrência e, se por outro motivo o agente não deve restar preso, coloca se o mesmo em liberdade imediatamente.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não existe discricionariedade no ponto, em sendo o caso de lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência a Autoridade Policial deve fazê-lo, posto que trata-se de direito subjetivo do agente.

Em havendo dúvida quanto a autoria ou se a mesma for desconhecidada deve se instaurar Inquérito Policial.

2.1. Conteúdo do Termo Circunstanciado de Ocorrência

O Termo Circuntanciado de Ocorrência (TCO) deve conter a identificação do autor do fato, da vítima e das testemunhas. Além disso, deve conter o resumo das versões apresentadas, sem a tomada de depoimentos e a requisição de exames periciais.

Concluída a lavratura do TCO o mesmo deve ser encaminhado ao Juiz de Direito competente.

3. Fase Judicial

Trata se de um fase de conciliação civil através da composição civil e penal através da transação penal.

Ao receber o TCO o Juiz o envia à análise do Ministério Público, o qual pode discordar da aplicação da regra especial de infração de menor potencial ofensivo ao caso e determinar a instauração de Inquérito Policial, havendo concordância retorna se o termo com a manifestação do órgão do Parquet para efetuar se a marcação de audiência com vistas à composição civil (art.s 72 e 74 da Lei n.º 9.099/95).

O Juiz de Direito indica a audiência preliminar e convoca a vítima, o autor do fato e o responsável civil. A vítima e o autor do fato devem estar acompanhados por advogados.

Instalada a audiência o Juiz vai tentar a composição de danos entre as partes. A composição dos danos pode ser total ou parcial.

Efetivada a composição de danos o acordo será tomado por termo nos Autos e o Juiz irá homologá-lo. Deve constar no acordo quais os danos não foram compostos de modo a permitir eventual ação de indenização no âmbito civil.

A homologação é irrecorrível e sua natureza jurídica é de título executivo judicial mas da mesma cabe embargos de declaração. O acordo quando não cumprido pelo autor deve ser executado.

A composição civil acarreta a renúnica ao direito de queixa ou representação no caso de ação penal privada e ação penal pública condicionada à representação, respectivamente, acarretando se a extinção da punibilidade.

Não havendo composição dos danos aplica se o art. 75 da Lei n.º 9.099/95, ou seja, será oferecida à vítima a oportunidade de representação oral em audiência, caso exista representação colhida no TCO o Juiz pede a sua ratificação.

A vítima pode deixar de representar nesse momento fato que, obviamente, não interferirá na indenização civil. O prazo para representação de 6 (seis) meses da data do fato pode permitir que a vítima o faça em outro momento, todavia, transcorrido o prazo o Juiz deve decretar a extinção da punibilidade.

Oferecida a representação ou em caso de Ação Penal Pública Incondicionada ingressa se na fase de transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95).

A transação penal é uma medida despenalizadora pela qual o Ministério Público ou o ofendido declinam do direito de ação mediante o cumprimento antecipado pelo autor do fato de pena alternativa (multa ou restritiva de direitos). Na multa o juiz pode reduzir a proposta até a metade.

Conforme a lei a transação penal somente seria admitida nos casos de ação penal pública incondicionada ou condicionada a representação, todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação no caso de ação penal privada.

A transação penal para o Ministério Público não é nem faculdade, nem obrigação, é um poder-dever, ou seja, o Ministério Público deve agir conforme o Princípio da Discricionariedade Regrada; para o querelante ou ofendido vigora o Princípio da Discricionariedade.

Os requisitos objetivos da transação penal são os seguintes: 1. ausência de hipótese de arquivamento, 2. o agente não pode ter sido condenado anteriormente à pena privativa de liberdade e 3. o agente não pode ter sido beneficiado com transação penal nos 5 (cinco) anos anteriores. Os requisitos subjetivos exigem boa conduta social do agente, bons antecedentes, análise da personalidade do agente etc..

A proposta é submetida a aceitação do autor e de seu advogado. Na discordância entre eles prevalece a vontade do autor do fato.

Havendo aceitação da transação penal o juiz a homologa, sendo que, o único gravame pra o autor será a impossibilidade de ser beneficiado com nova transação penal nos 5 (cinco) anos subsequentes. Assim, não caracterizará reincidência ou antecedentes.

O recurso cabível contra a homologação é a Apelação, por exemplo, o Ministério Publico pode recorrer caso o Juiz reduza a sua proposta de multa além da metade.

Não havendo homologação cabe Habeas Corpus, Mandado de Segurança ou Correição Parcial.

3.1. Suspensão do Processo ou Sursis Processual

O instituto vem previsto no art. 89 da Lei n.º 9.009/95 aplicando se, também, ao rito ordinário e comum, nas varas criminais.

A suspensão do processo trata se de uma transação processual formalizada entre o Ministério Público ou querelante e o acusado pela qual os primeiros desistem de perseguir uma condenação criminal mediante cumprimento pelo acusado de certas condições num determinado lapso de tempo, ao término do qual, não havendo revogação, ocorrerá a extinção da punibilidade.

Na transação penal desiste se da ação, na suspensão processual desiste se da condenação.

A suspesação do processo tem natureza mista ou hídrida proque tem caráter processual e penal, o primeiro refere se a suspensão do processo (sobrestamento do feito) e o segundo a suspensação da prescrição até que cumpridas as condições o juiz decrete a extinção da punibilidade.

Cabe em toda infração em que a pena mínima abstrata não ultrapasse um ano (menor ou igual a um ano), não importando se aplícavel rito especial.

As agravantes e atenuantes não são computadas e as causas de diminuição e aumento de pena são verificadas da mesma forma que para a aferição da infração de menor potencial ofensivo, conforme alhures declinado. O concurso de crime também é levado em consideração, nos termos da súmula 243 do Superior Tribunal de Justiça.

Ofertada a transação penal, em não sendo aceita, deve ser proposta a suspensão processual.

A proposta no caso de ação penal pública incondicionada cabe ao Ministério Público não se trata de obrigação, não há direito subjetivo do acusado à transação penal. Vigora o princípio da discrionariedade regrada presentes os requisitos se o Ministério Público não requerer aplica-se o art. 28 do Código de Processo Penal nos termos da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal.

O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena , quais sejam, o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal Brasileiro

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendido que até depois da sentença se não foi dada oportunidade para a suspensão do prcesso tal momento deve ser dado.

O acusado deve cumprir as condições objetivas estabelecidas no art. 89, § 1°, da Lei n.º 9.099/95, quando da suspensão do processo, senão vejamos:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,ensalmente, para informar e justificar suas atividades.

Ademais, o Juiz pode submeter o acusado a outras condições que entender adequadas ao caso concreto.

3.1.2. Processamento da Suspensão do Processo

Em primeiro lugar realiza se uma audiência para o réu pronunciar se sobre a proposta caso o réu não a aceite o processo segue normalmente, em caso de aceitação da mesma o juiz recebe a inicial, homologa a suspensão e suspende automaticamente o processo e a prescrição.

Havendo discordância entre o réu e o defensor quanto a propsota prevalece a manifestação do acusado. No caso de recurso prevalece a vontade de quem o interpor.

A fiscalização é efetuada pelo juízo processamente, se o acusado não reside na comarca depreca se, por precatória, somente para a fiscalização.

A suspensão será revogada, obrigatoriamente, se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

A suspensão poderá (facultativa) ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

A supensão do processo não gera antecedentes ou reincidência e não tem efeitos civis, podendo ser concedida outra suspensão a qualquer tempo.

Dessa forma, observa-se que o efeito da suspensão do processo são melhores do que na transação penal onde não pode receber o beneficio durante cinco anos, todavia, na suspensão o cumprimento das condições são piores porque as condições devem ser observadas de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e não transação paga a multa ou cumpridas as restrições extigue se a punibilidade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Ravênia Márcia de Oliveira Leite:  Delegada de Polícia Civil em Minas Gerais. Bacharel em Direito e Administração – Universidade Federal de Uberlândia. Pós graduada em Direito Público – Universidade Potiguar e em Direito Penal e Processo Penal – Universidade Gama Filho.

Artigo anterior
Próximo artigo
Redação Prolegis
Redação Prolegishttp://prolegis.com.br
ISSN 1982-386X – Editor Responsável: Prof. Ms. Clovis Brasil Pereira.

Fale Conosco!

spot_img

Artigos Relacionados

Posts Recentes