Home Blog Page 239

Possibilidade de alteração de regime de casamento

0

* Felícia Ayako Harada

De início, necessárias algumas considerações a respeito dos regimes de bens no casamento. Pelo antigo Código Civil, o regime de bens era o da comunhão total dos bens. Era a regra e as exceções restringiam-se à separação obrigatória instituída pela lei e o pacto antenupcial que os nubentes deveriam levar a efeito para que o regime de bens não fosse o da comunhão, antes do casamento.

Com o advento da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, a regra geral passou a ser o de comunhão parcial, enquadrando-se como exceções as previstas no pacto antenupcial e a separação obrigatória da lei.

O Novo Código Civil mantém como regra o regime da comunhão parcial. Silentes os nubentes, é esse o regime adotado.

O Art. 1.639 do Novo Código permite que os nubentes, antes de celebrar o casamento, estipulem, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. É o chamado pacto antenupcial que deverá ser feito por escritura pública.

Por outro lado, com o intuito de prestar proteção, a lei arrola os casos obrigatórios do regime de separação de bens no casamento (Art. 1.641 do Novo Código Civil), quais sejam: a) da pessoa maior de sessenta anos; b) dos que dependerem de suprimento judicial para casar ; c) daquelas pessoas que casarem sem observar causas suspensivas da celebração do casamento. Estas, previstas no Art. 1.523 do Código acima referido, que dizem respeito: a) ao viúvo ou à viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário; b) à viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; c) ao divorciado, enquanto não decidida a partilha; d)ao tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos com a pessoa tutelada ou curatelada.

O fato de os bens pertencerem a um ou a outro cônjuge ou a ambos, dependendo do regime de casamento, determina efeitos patrimoniais, em relação aos próprios cônjuges, em relação à partilha dos bens em caso de sucessões e em relação aos credores de um ou outro cônjuge ou de ambos. Daí a importância, como já afirmamos, de sabermos "a priori" o regime de bens de determinado casamento.

No regime de comunhão total de bens, todos os bens dos cônjuges se comunicam. Cada um tem direito à meação dos bens, não importando se adquiridos durante ou antes do casamento.

No regime da comunhão parcial, se comunicam, isto é, pertencem a ambos os cônjuges, os bens adquiridos na constância do casamento. Não se comunicam: a) os anteriores ao casamento e os recebidos por doação em sucessão e os sub-rogados em seu lugar; b) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; c) os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; d) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; e) as obrigações contraídas antes do casamento; f) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal. Esclareça-se neste passo, que na união estável aplica-se, como regra, a comunhão parcial de bens.

Quanto ao regime de separação obrigatória de bens cujos casos já arrolamos anteriormente, os aquestos, isto é, os bens adquiridos por mútuo esforço dos cônjuges, se comunicam, pertencem a ambos os cônjuges.

No regime da participação final dos aquestos, cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio, porém, em caso de dissolução do casamento, os bens adquiridos na constância do casamento à título oneroso se comunicam. Aqui, os bens imóveis dão de propriedade do cônjuge, cujo nome constar no registro.

Quanto ao pacto antenupcial, ele só é válido se feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Só terá efeitos perante terceiros após registro em livro próprio pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges. Neste caso, os nubentes podem livremente pactuar, desde que a convenção ou cláusula não contravenha disposição de lei.

Dependendo do regime de bens adotado, pelo disposto no Art. 1829 do Novo Código, o cônjuge passa a concorrer com os descendentes, inciso I, do citado artigo, excetua-se tal concorrência se o regime dos bens era o da comunhão total, ou da separação obrigatória ou da separação parcial e o autor da herança não possuía bens particulares.

Por derradeiro, cumpre mencionar a grande inovação trazida pela novel sistemática, que admite alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido formulado pelos cônjuges, apurando-se a procedência dos motivos invocados, ressalvando-se direitos de terceiros ao teor § 2º do art.1.639.

Pelo art. 2.039 do novo código, a alteração de regime dos casamentos realizados antes da nova lei não seria possível. Dispõe o referido artigo:

"O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido."

Entrementes, em recente julgamento pela 3ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça, admitiu-se a possibilidade de alteração de regime de bens em casamentos celebrados na vigência da lei antiga, desde que, motivada a alteração e respeitados os direitos dos cônjuges e de terceiros, principalmente, de herdeiros.

Tratava-se no caso, de um pedido de mudança de regime da comunhão parcial estabelecido quando da celebração do casamento em 1994, isto é, no regime legal para o regime da separação total de bens, alegando o marido possuir filhos do primeiro casamento e objetivando a preservação dos interesses do novo filho havido no segundo casamento, ficasse a esposa com todos os bens adquiridos de seu patrimônio e de suas economias, dela esposa. Por decisão do STJ, o processo retornou ao juiz de primeira instância para julgar avaliando a motivação e a preservação de direitos de terceiros.

Já se vislumbra aqui possível prejuízo dos filhos havidos no primeiro casamento. Ora, se mudar o regime para separação total, possíveis bens que herdariam no regime da comunhão parcial ficarão exclusivamente com o outro filho do segundo casamento. Diante disso, não pode o Judiciário decidir pela alteração do regime e possibilitar que eventuais prejudicados busquem seus direitos. Dessa forma, não chegaremos nunca a uma aceitável celeridade do processo judicial. Deve-se, sempre que possível, apresentar soluções que evitem futuros processos judiciais. Existem outros mecanismos legais para preservar direitos do filho do segundo casamento sem se cogitar de mudança de regime.

Também se aventou de mudança de regime de casamento, quando a nova lei em seu art. 977 proibiu a constituição de sociedade empresária entre cônjuges ou entre esses e terceiros, sob a alegação de confusão patrimonial se o regime de bens entre eles fosse o da comunhão total ou o da separação obrigatória.

Entendeu-se que para os casamentos celebrados anteriormente a nova lei, o art. 977 deveria ser interpretado concomitantemente com o art. 2031, que manda sejam respeitados os atos jurídicos perfeitos entre outros. Aliás, nem poderia ser diferente sob pena de atentar contra norma constitucional.

Para os casamentos celebrados na égide da nova lei, também, hoje já se admite a constituição de sociedade por uma questão de isonomia. Isto sem dizer dos inúmeros mecanismos existentes para se distinguir o patrimônio de cada um dos cônjuges e o da sociedade.

Entretanto, o juiz deve atentar sempre para a real motivação do pedido e preservar direitos dos cônjuges e de terceiros. Parece-me que aqui se abre uma possibilidade para os casais se desentenderem, o que pode levá-los a outros conflitos, com evidente prejuízo para a família.

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Felícia Ayako Harada:  Sócia fundadora da Harada Advogados Associados. Juíza arbitral pela Câmara do Mercosul. Membro do Instituto de Direito Comparado Brasil-Japão – IDCBJ – e do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos – Cepejur


Espíritas e católicos

0

*João Baptista Herkenhoff

Não sou espírita. Sou católico. Mas tenho grande simpatia pela doutrina espírita.

Nem sempre pensei assim. Nasci numa família católica, em Cachoeiro de Itapemirim. Na infância e adolescência respirei um ambiente religioso que não transigia em questões dogmáticas. Só bem adiante é que surgiu João XXIII, o Papa que abriu o diálogo da Igreja Católica com todas as religiões e correntes de opinião.

O que me encanta na doutrina espírita é a abertura para o próximo, a generosidade. Creio que isto é a síntese do Cristianismo. Neste ponto parece-me que podem comungar católicos, espíritas, protestantes e ateus. Incluo seguramente ateus nesta desejada comunhão porque, segundo minha visão, quem se declara ateu, mas ama o próximo, tem paixão pela Justiça social, sonha com um mundo de igualdade, apenas não explicita a Fé, mas vive a Fé porque a Fé é vida, e não palavras.

Se nos debruçarmos sobre os diversos municípios do Espírito Santo para descobrir, em nossas cidades, instituições que se abrem para o próximo, que se condoem de presos e de prostitutas, que buscam encaminhar crianças, que se dedicam ao cuidado de seres humanos marcados por deficits físicos ou mentais, veremos que muitas dessas instituições, ou a maioria delas, são levadas avante por seguidores do Espiritismo. Acredito que o mesmo fato ocorra em outros Estados do Brasil.

Segundo o relato bíblico, no julgamento final, Jesus Cristo não chamará as pessoas para o lado dos escolhidos, segundo um determinado timbre ou rótulo religioso, mas segundo as obras:

“Vinde a mim, benditos de meu Pai, que me deste pão quando tive fome; tive sede e me destes de beber; era peregrino e me acolhestes; nu e me vetistes; enfermo e me visitastes; estava preso e viestes a mim”.

Quando fui juiz de Direito, os desembargadores que melhor entenderam meu trabalho e minhas ações eram espíritas. Cito com reverência dois desses desembargadores: Carlos Teixeira de Campos e Mário da Silva Nunes. Foi graças ao apoio deles que consegui resistir.

Uma decisão que proferi libertando uma pobre prostituta, envolvida com drogas, porque ela seria Mãe, tornou-se nacionalmente conhecida em razão da divulgação dessa sentença pela internet, num site espírita.

Transcrevo a seguir um pequeno trecho do decisório.

É uma dupla liberdade a que concedo: liberdade para Edna e liberdade para o filho de Edna que, se do ventre da mãe puder ouvir o som da palavra humana, sinta o calor e o amor da palavra que lhe dirijo, para que venha a este mundo tão injusto com forças para lutar, sofrer e sobreviver.

Este Juiz renegaria todo o seu credo, rasgaria todos os seus princípios, trairia a memória de sua Mãe, se permitisse sair Edna deste Fórum sob prisão.

Saia livre, saia abençoada por Deus, saia com seu filho, traga seu filho à luz, que cada choro de uma criança que nasce é a esperança de um mundo novo, mais fraterno, mais puro, algum dia cristão.”

Os espíritas compadeceram-se de Edna e entenderam porque o juiz a libertou, ainda que, naquele momento histórico (1976), fosse a droga considerada, mesmo o simples consumo, um crime gravíssimo. Através de flagrantes de droga foram colhidos pela rede das prisões muitos opositores do regime politico vigente.

Recebi, nesta semana, a notícia de que faleceu, na França, o Padre Roger Lacroix. A triste comunicação me foi feita pelo Professor José Maria Luiz Ventura, um brasileiro que vive atualmente em Rouen (Normandia). José Maria é de Barretos, cidade paulista nacionalmente famosa por causa dos rodeios e, principalmente, em razão da Festa do Peão Boiadeiro.

Père Roger tinha essa visão de Cristianismo como vida, ação, presença, abertura para o próximo, jamais comodismo, egoísmo, fechamento nas próprias verdades.

Em razão destas ideias o trabalho pastoral de Père Roger Lacroix consistiu principalmente na acolhida ao estrangeiro, no apoio que deu a imigrantes legais e ilegais. Na verdade não existe nem mesmo a figura do imigrante ilegal se entendemos que a Terra é uma dádiva de Deus concedida a toda a Humanidade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, professor itinerante e escritor. Autor de Os novos pecados capitais. Rio, José Olympio, 2007. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

Contribuição previdenciária. Cobrança pela Justiça do Trabalho

0

Kiyoshi Harada

A competência atribuída à Justiça do Trabalho pela EC nº 45, de 8-12-2004, vem suscitando muitas dúvidas e incertezas.

É propósito deste artigo fixar os exatos limites constitucionais dessa atribuição e procurar, também, apontar possíveis soluções dos problemas decorrentes direta ou indiretamente da atuação da justiça trabalhista na cobrança de contribuições sociais.

Mediante alteração do art. 114 da CF, a EC nº 45/2004 conferiu à Justiça do Trabalho a competência para “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir” (art. 114, VIII).

O texto constitucional prescreve, com toda clareza, que a execução de ofício das contribuições sociais se refere tão somente aquelas decorrentes de sentença que proferir. Nem poderia ser de outra forma. A contribuição social, como tributo que é, requer valor determinado que traduza a existência da base de cálculo constituída por sentença condenatória em pecúnia.

Condenada a empresa reclamada no pagamento de verbas salariais cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais devidas pelo empregador e pelo empregado e seus acréscimos legais.

O mesmo acontece quando a sentença trabalhista reconhece o vínculo empregatício e fixa o montante da condenação pecuniária. Porém, em relação aos períodos em que não houver condenação pecuniária em razão da prescrição do direito do reclamante, apesar do reconhecimento do vínculo empregatício, falta a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução de ofício. Aliás, impossível essa execução sem título executivo que substitua o ato de lançamento administrativo previsto no art. 142 do CTN.

De fato, a decisão condenatória, uma vez liquidada, constitui o crédito tributário tanto quanto o lançamento administrativo que a doutrina atribui eficácia de título jurídico abstrato, conferindo executividade à obrigação tributária preexistente. Não se trata de uma inovação trazida pela EC nº 45/2004. Desde a Constituição Federal de 1946 o imposto de transmissão causa mortis já era constituído pela sentença homologatória do cálculo, nos autos do inventário ou do arrolamento.

Ocorre que, na prática, a Justiça do Trabalho vem promovendo a intimação do INSS para apresentar o cálculo das contribuições sociais pertinentes aos períodos não abrangidos pela condenação pecuniária, quer seja para o pagamento de verbas salariais ou acordo equivalente. Outras vezes, é o próprio INSS que requer nos autos da reclamatória a execução dessas contribuições sociais.

Ora, isso é extrapolar a competência que a Constituição Federal lhe atribuiu. Executar as contribuições sociais “decorrentes das sentenças que proferir”, como prescreve o texto constitucional, pressupõe condenação em verbas salariais, base de cálculo dessas contribuições sociais, ou seja, não é dado ao juiz do trabalho agir no lugar da autoridade administrativa competente para constituir o crédito tributário fora dos limites abrangidos pela sentença condenatória em pecúnia.

Exatamente nesse sentido a decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal verificada na ementa abaixo:

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido1”.

O eminente Ministro Relator em seu erudito voto acrescentou:

De início, é bom dizer que admitir, por exemplo, a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento foi determinado na sentença trabalhista, ou seja, juntamente com a execução do valor principal e que lhe serve como base de cálculo, é bem diverso de admitir a execução de uma contribuição social atinente a um salário cujo pagamento não foi objeto da decisão, e que, portanto, não poderá ser executado e cujo valor é muitas vezes desconhecido”.

Resta claro que é juridicamente impossível a execução sem título executivo. A decisão judicial que se limita a reconhecer o vínculo trabalhista tem natureza meramente declaratória não comportando execução da contribuição social, que pressupõe a existência de uma decisão condenatória em pecúnia que possa servir de base de cálculo do tributo.

O que a Justiça do Trabalho pode fazer é determinar a intimação do INSS para em o querendo promover o lançamento das contribuições sociais e sua execução perante a Justiça Federal, em face do vínculo trabalhista reconhecido pela decisão que proferiu nos autos da reclamação trabalhista.

E aqui surge um problema relacionado com o prazo decadencial porque a contribuição social enquadra-se na modalidade de lançamento por homologação, cujo termo inicial é a data da ocorrência do fato gerador, nos precisos termos do § 4º, do art. 150 do CTN, salvo nas hipóteses comprovadas de dolo, fraude ou simulação.

O lançamento por homologação pressupõe a tomada de uma série de providências por parte do sujeito passivo para a constituição do crédito tributário, tais como a inclusão do empregado na folha de remuneração, a apuração periódica do montante da contribuição social devida e a comunicação ao fisco. Ausentes tais elementos não há que se falar em lançamento por homologação, pois nada existe para ser homologado pelo fisco expressamente, ou tacitamente pelo decurso do prazo de cinco anos.

Aliás, em se tratando de trabalhador na informalidade não ocorrerá o fato gerador por ele não estar incluído na folha salarial e nem existir quaisquer rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física. Não procede a tese de que o fato gerador da contribuição previdenciária é a existência do vínculo laboral, por se afastar da lei e da Constituição Federal (art. 22, I da Lei nº 8.212/91 e art. 195, I, a da CF).

Por isso, na hipótese aventada (trabalhador na informalidade), o prazo decadencial é o do art. 173 do CTN. Pode-se dizer que o fato gerador da contribuição social, no caso, é a sentença que reconheceu o vinculo empregatício como sucedâneo da ausência da folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço.

A dúvida maior consiste em saber se o lançamento para constituição do crédito tributário pode ou não retroagir além do prazo qüinqüenal, tendo em vista a Súmula vinculante nº 8 do STF.

Sem embargo das opiniões em contrário entendo que o órgão secundário não poderá protrair os efeitos da sentença trabalhista, reconhecedora do vínculo de emprego, para período maior do que aquele definido pela Súmula nº 8, isto é, deve ser respeitado o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN.

Em outras palavras, se a decisão da Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício desde dez anos atrás e condenou a empresa reclamada nas verbas salariais dos últimos dois anos, cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais abrangidas na sentença condenatória e caberá ao INSS constituir o crédito tributário pertinente a outros três anos anteriores, nos termos do art. 142 do CTN, promovendo a notificação do lançamento ao sujeito passivo, para pagamento ou impugnação.

Nota

1 RE nº 569.056/PA, Rel. Min. Menezes Direito, DJe-236, divulgação em 11-12-2009 e publicação em 12-12-2008.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada:  Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados

PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA GARANTE TRATAMENTO Internação em spa é assegurada por juiz

0

DECISÃO: * TJ-MG –   Um vendedor, com obesidade mórbida, vai ser internado em um spa, de forma a perder peso para se submeter a uma cirurgia gástrica. A decisão é do juiz Jaubert Carneiro Jacques, da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, que já havia concedido o pedido de tutela antecipada ao paciente em março de 2009. Na ocasião, ele determinou ao plano de saúde do vendedor o custeio de todo o tratamento, em clínica especializada em emagrecimento, durante o período necessário até a cirurgia.

Entretanto, os advogados do vendedor alegaram que até então ele estava, na verdade, em um hotel. O estabelecimento, segundo entendeu o magistrado, “não só oferece e mesmo institui uma dieta incompatível com as suas necessidades, notadamente pela programação de refeições ‘à vontade’, como também não tem caráter de fornecedor de serviços médico-terapêuticos, consistindo em verdade, em serviço de hotelaria”.

Além disso, eles apresentaram um relatório endocrinológico que demonstra que o paciente não estava conseguindo efetiva redução de peso para ser operado. Relacionaram também uma lista de spas com serviços compatíveis com o necessário para o paciente, entre os quais um, localizado em Lagoa Santa, na região metropolitana de Belo Horizonte, onde o vendedor já esteve internado.

Naquela ocasião, o paciente teve de abandonar o tratamento, pois não conseguiu arcar com as despesas. Ele tentou acionar o plano de saúde, para que este assumisse os custos, contudo, mesmo com o benefício assegurado pelo contrato do plano de saúde, uma vez que é obeso mórbido, não o conseguiu. Decidiu então por entrar na Justiça, onde conseguiu a antecipação de tutela.

Urgência

Diante da falta de vagas no estabelecimento indicado, o vendedor foi encaminhado ao hotel e com a falta de resultados após alguns meses, voltou a procurar a Justiça. Ao pedir a transferência de local, os advogados informaram que haveria vaga no spa a partir do dia 19 de outubro de 2009. Dessa forma, em sua decisão, Jaubert Carneiro Jacques ordenou que o paciente permaneça no hotel até o dia 18 de outubro, com a determinação para que seja prestado-lhe serviço mais adequado à orientação médica, e que ele se transfira para o spa no dia seguinte, devendo permanecer na clínica até manifestação judicial.

O magistrado ainda determinou que o spa reserve a vaga ao paciente, sob pena de desobediência. Réu no processo, o plano de saúde deverá, de acordo com Jaubert Carneiro Jacques, ser intimado para exigir a concessão das terapias necessárias ao paciente enquanto ele estiver no hotel, bem como promover a transferência para o spa no dia 19 de outubro. Em caso de descumprimento, a pena é de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A necessidade de internação do vendedor em um spa é atribuída à urgência no seu caso clínico. Ele precisa se submeter a uma cirurgia gástrica, do tipo bariátrica, mas devido à descoberta de um tumor maligno duodenal, é preciso que o vendedor perca peso no período pré-operatório. Em função do caráter de urgência, a única possibilidade apresentada em sua defesa foi a permanência dele em uma clínica especializada em emagrecimento, o spa.

Por ser de 1ª instância, essa decisão está sujeita a recurso.   Processo nº. 0024.09.523.406-8


FONTE:  TJ-MG, 09 de outubro de 2009.

 

DIREITO À INFORMAÇÃO IstoÉ ganha ação de indenização movida por ministros do STJ

0

DECISÃO: * TJ-DFT –   "Informação de interesse público que não ultrapassa os limites da narrativa jornalística não gera indenização. É dever do jornalista informar à população o que foi apurado e acessado licitamente"

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por três ministros do STJ mencionados em matéria jornalística da revista IstoÉ, publicada na edição nº 1917 de 19 de julho de 2006. Com o título "Como agia o lobista Bertholdo," o teor da matéria se baseia na denúncia do Ministério Público do Paraná contra o advogado Itaipu Roberto Bertholdo, por crimes de exploração de prestígio, compra de sentenças judiciais e lavagem de dinheiro.

Os ministros do STJ alegam na inicial que a reportagem sensacionalista causou grande estardalhaço na sociedade, repercussão negativa em suas vidas e à própria imagem do Judiciário. O principal foco da notícia era o esquema de Bertholdo, no qual o advogado prometia ao político e cliente Toni Garcia, em troca de dinheiro, facilidade na obtenção de habeas corpus favorável à sua candidatura no Paraná junto ao STJ. O habeas corpus, no entanto, foi negado pelos ministros do STJ.

Segundo os requerentes, a revista transcreveu vários trechos da denúncia que deu origem à ação penal pública contra Bertholdo, em curso na 2ª Vara Criminal de Curitiba. Nesses trechos seus nomes foram mencionados. Ao final do processo, o advogado foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão. Propositalmente, de acordo com os ministros, a matéria deixou de informar o resultado condenatório da ação e o fato de nenhum deles ter sido acusado pelo MP, por não haver indícios ou provas de que tenham recebido propina do advogado.

Em contestação, a IstoÉ alegou que os jornalistas responsáveis pela matéria ativeram-se somente ao conteúdo do processo e que não houve notícia incompleta ou omissão intencional de informações, nem ânimos de caluniar, difamar ou injuriar qualquer dos citados. De acordo com a revista, as informações contidas na reportagem foram extraídas do conjunto de fatos e documentos contidos na denúncia do MP, nos depoimentos e gravações feitas durante as investigações.

O desembargador-relator do recurso reconheceu que a notícia veiculada pela IstoÉ não trazia qualquer adjetivação ou juízo de valor em relação aos ministros. Apenas relatava o andamento das investigações e a denúncia do Ministério Público a que os jornalistas tiveram acesso. O fato de a ação correr em segredo de justiça, segundo o relator, também não desabonou o conteúdo da matéria. "Segredo de Justiça é para o Judiciário e não para a imprensa. Os jornalistas têm o dever de informar à população sobre o que foi apurado e acessado licitamente. O acesso aos conteúdos sigilosos pode se dar por fontes diversas, como partes envolvidas, patronos, Ministério Público, polícia etc. Informação de interesse público que não ultrapassa os limites da narrativa jornalística não gera indenização."

A decisão foi unânime e não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.   Nº do processo: 2006011081019-2


FONTE:  TJ-DFT, 08 de outubro de 2009.

REDUÇÃO NO LIMITE DE CRÉDITO GERA INDENIZAÇÃOIndenização por redução do cheque especial sem prévia comunicação

0

DECISÃO: * TJ-SC –  A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Anchieta e condenou o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – Besc, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a Egídio Rodrigues da Fonseca.  

Segundo os autos, Egídio era correntista do banco, com limite de crédito para cheque especial fixado em R$ 1.6 mil, conforme contrato firmado entre as partes. Em outubro de 1999, adquiriu um carro no valor de R$ 1.050,00, a ser pago com três cheques, em parcelas iguais e sucessivas de R$ 350. O primeiro, depositado pelo vendedor, foi devolvido por falta de fundos, em decorrência de uma redução unilateral do limite do cheque especial feita pela instituição financeira.  

O autor relata que o vendedor, acompanhado por "capangas" teria ido até seu local de trabalho, exigindo o pagamento imediato dos três cheques. Em razão dessa situação teria sido obrigado a realizar um empréstimo para saldar dívida, bem como perdido o emprego. Na sentença de Primeiro Grau, a instituição financeira fora condenada ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. Inconformada, apelou ao TJ.

Em sua contestação, afirmou que o limite de crédito do autor realmente foi reduzido – de R$ 1.6 mil para R$ 700, a pedido do próprio cliente. Disse, ainda, que o cheque foi apresentando apenas uma vez e, portanto, o nome do cliente não teria sido inscrito no CCF, na Serasa e no SPC. Contudo, para o relator do processo, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, a instituição bancária errou e esse fato repercutiu de forma a romper o bem-estar psicofísico do recorrido, que teve inclusive de pedir dinheiro emprestado para pagar o cheque, gerando, sim, abalo moral.

"Observados os parâmetros mencionados, R$ 5 mil é mais razoável e proporcional à gravidade dos fatos e a gravidade econômica da parte lesante, bem como atende, de um lado, ao efeito punitivo-pedagógico e, de outro, ao efeito compensatório-reconfortante", argumentou o magistrado, mantendo a condenação, porém, reduzindo seu valor. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2004.030616-2)


FONTE:  TJ-SC, 09 de outubro de 2009.

PRESCRIÇÃO DO DANO MORAL NA JUSTIÇA DO TRABALHOTurma do TST aplica prescrição de três anos do novo Código Civil em ação de danos morais

0

DECISÃO: * TST –   A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afasta regra de prescrição total de dois anos para ajuizar ação por danos morais decorrente da relação de trabalho e aplica a prescrição de três anos, segundo o novo Código Civil, em ação na qual um bancário requereu reparação por ter sido sido imputado de gestão temerária quando trabalhava no Banco do Estado do Paraná.

O relator do recurso, ministro Brito Pereira, destacou em seu voto que a incidência da prescrição prevista na Constituição Federal, de dois anos após a extinção do contrato de trabalho – conforme alegada pelo banco –, somente é devida nos casos em que a lesão houver ocorrido em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, o que não se verifica no caso do bancário, cuja ciência do dano ocorreu em 21 de junho de 2001, antes da alteração da lei, quando ainda vigorava a regra civil.

O empregado manteve contrato de trabalho com o banco até 30 de setembro de 1996, quando se afastou por aposentadoria. Em fevereiro de 1999, com o auxílio de um grupo de auditores, a empresa ofereceu notícia criminal de que o bancário havia praticado irregularidades em operações de empréstimo na agência em que atuava como gerente. Com isso, em julho de 2003 o trabalhador ingressou com ação no juízo cível pedindo reparação por ofensa a sua honra.

Em 29 de agosto de 2003, o juízo cível declarou-se incompetente para o julgamento da ação, tendo em vista que os fatos narrados originaram-se da relação de emprego, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional da 9ª Região (PR) acolheu recurso do Banco do Estado do Paraná e decidiu pela aplicação da prescrição trabalhista de dois anos, segundo norma constutucional, inviabilizando o pedido do trabalhador de obter a indenização. O Regional considerou a data de 21 de junho de 2001 como o dia em que o bancário teve ciência da lesão de direito, o que ultrapassava a prescrição bienal para a propositura da ação em 27 de julho de 2003. Contra essa decisão, o bancário recorreu ao TST.

Para o ministro Brito Pereira, nesse caso deve se aplicar a regra de transição definida pelo novo Código Civil, de 2002, que é de três anos. O artigo 2.028 determina que, se na data da entrada em vigor do novo Código Civil já tiver transcorrido mais da metade do tempo de prescrição estabelecido no antigo código – que era de 20 anos –, incide a prescrição de três anos, a contar de sua vigência. Portanto, o pedido de indenização do bancário, cujo marco inicial foi em 27 de julho de 2003, não fora atingido pela prescrição de três anos, sendo possível o seu processamento.

A Quinta Turma do Tribunal acolheu por unanimidade o recurso do bancário e excluiu a incidência da prescrição bienal da Constituição, determinando o retorno do processo ao Regional para prosseguir no julgamento do recurso ordinário do trabalhador.(RR-99517/2005-513-09-00.9)


FONTE:  TST, 07 de outubro de 2009.

 

VIOLAÇÃO À INTIMIDADEEmpresa que instalou câmeras no banheiro dos empregados é condenada por dano moral

0

DECISÃO: * TST –   Mais uma empresa foi condenada por ter invadido a privacidade dos empregados com instalação de câmeras de filmagem no banheiro. Desta vez coube à Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Minas Gerais, ser punida com pagamento de indenização de dano moral a um ex-empregado que reclamou na justiça que se sentiu ofendido com a instalação dos referidos equipamentos no banheiro utilizado pelos funcionários. A sentença foi confirmada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.  

A intenção do empregador era “ter o total controle de horários de trabalho, das saídas dos empregados para uso de banheiros, bem como com a finalidade de intimidá-los”, informou o Tribunal Regional da 3ª Região, ao confirmar a sentença do primeiro grau. O fato aconteceu em janeiro de 2001 e foi reclamado por um empregado que trabalhou na empresa por dois anos e meio, até meados de 2003.  

Ao argumento da Peixoto de que não houve divulgação de imagens que pudessem provocar constrangimento ou “abalo à moral” do empregado, porque as câmeras eram falsas, o ministro Walmir Oliveira da Costa, na sessão de julgamento, ressaltou que “o fato de não haver divulgação do evento danoso não significa desoneração da responsabilidade civil; ao contrário, se houvesse divulgação agravaria o dano e isso repercutiria na indenização – a divulgação é causa de agravamento”, explicou.  

Lelio Bentes concluiu afirmando que a “conduta da empresa extrapola os limites de seu poder de direção e, por si só, causa constrangimento ao empregado, com nítida violação do seu direito à intimidade”, como estabelece o artigo 5º, X, da Constituição da República. Seu voto decidindo por não conhecer (rejeitar) o recurso da empresa foi seguido unanimemente pela Primeira Turma, de forma que ficou mantida a condenação. (RR-1263-2003-044-03-00.5)


FONTE:  TST, 09 de outubro de 2009.

SENTENÇA JUDICIAL EM CASO DE ERRO MÉDICO Indenização por danos materiais e morais

0

DECISÃO: *Juiz de Direito da Comarca de Milagres- CE 

ESTADO DO CEARÁ – PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE MILAGRES

Fórum Des. Raimundo Bastos de Oliveira

Rua Pamerindo Mendonça e Silva, s/n fone 88 3553-1550

 

Processo nº: 2005.0025.6163-2

Ação: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Alimentos

Autor(a): Maria de Fátima Tavares Leite

Ré(u): CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc…

 

I. DO RELATÓRIO

 

MARIA DE FÁTIMA TAVARES LEITE, qualificada, ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos c/c Pedido de Alimentos decorrentes de Dano Irreparável com Pedido Urgente de Antecipação Parcial de Tutela Jurisdicional Específica e Cautela (Alimentos) em face de CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, também qualificada, conforme inicial de fl. 2/49. Alega, em síntese, que foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas indevidas, por prepostos da promovida; por isso, devido a erro médico, tornou-se uma pessoa incapaz para o trabalho. Pediu, liminarmente, a concessão de alimentos provisório no valor de dois salários mínimos mensais; ao final, requereu a procedência do pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); por danos morais em valor a ser fixado por este juízo; e conversão dos alimentos provisórios – no valor de dois salários mínimos – em definitivos, pelo resto da sua vida.  

Com a inicial, juntou os documentos de fl. 50/147, inclusive instrumento procuratório. 

A decisão do pedido liminar foi postergada para depois da contestação, conforme decisão de fl. 148/149.

A promovida apresentou a contestação de fl. 154/160, onde, em preliminar, argüiu a nulidade de citação, e em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão de indenização; no mérito, refutou os fundamentos dos pedidos da autora, menos o de condenação por danos materiais.

Com a contestação, juntou os documentos de fl. 161/185.

Simultaneamente, a demandada requereu o CHAMAMENTO AO PROCESSO dos médicos Afrânio Lucena Salviano, Edmilson Costa Medeiros, Laércio Barros Macedo e Edglê Pedro de Sousa Filho, conforme petição de fl. 186/187.

Determinada a realização de diligência, conforme despacho de fl. 197.

Foi aceito o chamamento ao processo somente do último médico acima, Edglê Pedro de Sousa Filho, conforme decisão de fl. 214/218. Nessa decisão foi indeferido o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios.

Da decisão acima, a promovida intentou recurso de Agravo de Instrumento, de fl. 225/228, que teve seu seguimento negado pelo relator, conforme decisão 303/305.

O chamado ao processo apresentou a contestação de fl. 245/252, onde refutou a necessidade de sua intervenção como terceiro no feito; no mérito, ratificou os fundamentos do pedido da autora quanto à culpa da promovida, no que diz respeito ao erro médico. Ao final, pugnou pela a sua exclusão do feito.

Sobre a contestação acima foi ouvida a promovida, que apresentou a réplica de fl. 264/269; e a parte autora, que apresentou a manifestação de fl. 278/279.

Às fl. 280/282, o ilustre magistrado que me antecedeu na presidência deste feito, decidiu o seguinte: 1) deu por saneado o feito; 2) suprimiu a designação de audiência de conciliação de que trata o art. 331 do CPC; e 3) inverteu o ônus da prova.

Da decisão acima, a promovida interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, de fl. 291/300, alegando, em síntese, ofensa ao princípio da ampla defesa, por supressão da oportunidade de conciliação com a parte autora. Esse recurso teve o seu seguimento negado, conforme decisão do relator, de fl. 365/368.

Este magistrado, na decisão de fl. 309/322, rejeitou a preliminar de nulidade de citação e a preliminar de mérito, a prescrição da pretensão. Além disso, deu por saneado o feito e fixou como único ponto controvertido dependente de dilação probatória, a invalidez da autora decorrente dos fatos narrados na inicial. Para tanto, foi nomeado médico perito do juízo e intimadas as partes para apresentação de quesitos complementares e indicação de assistente técnico.

Da decisão acima, a ré ajuizou o recurso de Agravo de Instrumento, de fl. 327/335, e requereu o juízo de retratação.

Para a realização da perícia, a ré apresentou os quesitos de fl. 336/337.

A perícia médica foi realizada pelo perito do juízo, conforme laudo pericial de fl. 353/354.

Sobre o laudo acima, a ré apresentou o parecer técnico de seu assistente técnico, de fl. 358/358; a autora apresentou a sua manifestação de fl. 362/363.

Vieram-me os autos conclusos para decisão.

Relatei. Decido:

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

1) DOS ELEMENTOS DA AÇÃO:

A presente ação tem como causa de pedir remota o erro médico de responsabilidade da promovida; e causa de pedir próxima, o prejuízo físico, mental e financeiro sofrido pela autora. O pedido decorrente é a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); por danos morais, no quantum a ser fixado por este juízo; e no pagamento de alimentos, no quantum equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, pelo fato da autora ter ficado inválida para o trabalho.

2) DAS PRELIMINARES

1.1) DA NULIDADE DE CITAÇÃO:

Já enfrentada e rejeitada, conforme decisão de fl. 309/322.

1.2) DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO:

Já enfrentada e rejeitada, conforme decisão de fl. 309/322. 

3) DO PEDIDO DE RETRATAÇÃO NO AI FL. 327 

A ré, no seu recurso de Agravo de Instrumento de fl. 328/335, começa afirmando que a decisão agravada, de fl. 309/322, usurpou a competência do Tribunal de Justiça, porque, a pretexto de ratificar a decisão de fl. 214/217, também agravada, reformou-a.  

É bem verdade que a ré interpõe recurso de Agravo de Instrumento, de fl. 291/230, em face da decisão de fl. 214/217. Acontece, porém, que esse recurso sequer teve seu seguimento aceito, conforme decisão do relator, de fl. 365/368. Portanto, não há falar que a decisão agravada, de fl. 309/322 usurpou competência do Tribunal de Justiça. Ademais, esta decisão analisou com profundidade, e não com mera repetição de textos de atos anteriores, a questão da preliminar processual – nulidade de citação – e a preliminar de mérito – a prescrição. 

Para fundamentar a sua repulsa pela rejeição da prescrição, à ré, às fl. 330, faz a seguinte afirmação, verbis 

Após inverter o entendimento expressado em enunciados do CEJ do CJF e julgados de alguns tribunais, conclui que, no caso, se aplica o prazo prescricional do Código Civil/1916 (20 anos) e não o do novo Código Civil (de 3 anos), a consumar-se em 28.11.2021”. (grifei)

O enunciado e os julgados a que se refere a ré, que estão textualmente colacionados na decisão agravada, são os seguintes:

Enunciado 50: A partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art. 206).

Agravo de instrumento – Reparação civil – Prescrição – Código Civil de 2002 – Conflito intertemporal de normas – Art. 2.028, do Código Civil de 2002.

Na hipótese de pretensão da reparação civil de ilícito ocorrido na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional será o da lei nova (Código Civil de 2002) se, ainda que reduzido, não houver transcorrido mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada. Inteligência do art. 2.028 do atual Código Civil. O prazo prescricional estipulado no atual Código Civil, no entanto, deve ser contado a partir da vigência deste, sob pena de se imprimir uma retroatividade exagerada à lei nova, extirpando completamente a pretensão da vítima. Agravo não provido.

(TJDF e dos Territórios – 6a T. Cível; Ai nº 2004.00.2.001329-1; Rela. Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito; j. 5/4/2004; v.u) site www.tjdf.gov.br

Outras decisões se apresentam nesse sentido, podendo-se mencionar o Agravo de Instrumento nº 828.231-0/0-SP da 10a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que teve como relator o Juiz Soares Levada (j. 16/12/2003), bem como o Agravo de Instrumento nº 833.687-0/1 da 12a Câmara do 2o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que teve como relator o Juiz Romeu Ricupero (j. 4/3/2004).

 Se não bastasse a citação das fontes do enunciado e dos julgados, ainda citei o nome do artigo jurídico, seu autor e o link onde ele pode ser encontrado na internet, e a respectiva data de acesso, assim: FIGUEIREDO, Glauco Parachini. Os novos prazos prescricionais do Código Civil/2002: problemas referentes ao direito intertemporal e à interpretação de normas de transição. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=849. Acesso: 20.10.2008

 Destarte, este magistrado nada inverteu. Seria melhor que a ré, por seu procurador, acaso tivesse dúvida da postura ética deste magistrado, tivesse se dado ao trabalho de conferir as fontes citadas; jamais levantar suspeitas infundadas. Portanto, foi infeliz e antiético.

 No mais, a ré, sem qualquer fundamento inovador, restringiu-se a reiterar a redação dos dois Agravos de Instrumento anteriores, de fl. 225/228 e 291/300, que sequer tiveram seguimentos aceitos, conforme decisões dos relatores, respectivamente, de fl. 303/305 e 365/368.

Isto posto, INDEFIRO o pedido de retratação, de fl. 327; por conseguinte mantenho integralmente a decisão agravada, de fl. 309/322.

4) DO MÉRITO

A ação, iniciada com o recebimento da inicial, de fl. 2/49, tem por fundamento três causas de pedir próximas, ou seja, três conseqüências jurídicas decorrentes dos fatos alegados, quais sejam:

1) as despesas com transportes, exames, medicamentos e cirurgia em outro hospital – Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, em Barbalha-CE, para corrigir o erro da demandada, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), das quais decorreu o pedido de indenização por danos matérias, de igual valor ;

2) a invalidez da autora para o trabalho, da qual decorreu o pedido de condenação no pagamento de alimentos no quantum equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais;

3) a dor, o constrangimento e perda da auto-estima, por ter sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas desnecessárias e ineficazes para a cura do seu mal (SARCOMA ESTRONAL DE BAIXO GRAU),  dos quais decorreu o pedido de indenização por danos morais, no quantum a ser fixado por este juízo.

4.1 DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

Na contestação de fl. 154/160, a demandada contestou os fatos que resultaram nos fundamentos dos itens 2 e 3, acima; no entanto, silenciou-se quanto aos fatos que resultaram mo primeiro fundamento acima destacado. Portanto, este ponto tornou-se incontroversa, na forma do que dispõe a regra do art. 300, do CPC,

Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

A respeito do tema, o professor NELSON NERY JÚNIOR[1] assegura:

Princípio da eventualidade. Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa, salvo o disposto no CPC 303. 

Por sua vez, o art. 302 do CPC, dispõe sobre ônus da impugnação especifica dos fatos alegados na inicial, como se vê:

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I – se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II – se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III – se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

A respeito do ônus da impugnação específica, FREDIE DIDIER[2], assim leciona:

O réu não pode apresentar a sua defesa com a negativa geral dos fatos apresentados pelo art. (art. 302 do CPC). Cabe-lhe impugná-los especificamente, sob pena de o fato não-impugnado ser havido como existente.

Como a ré, na sua contestação nada falou sobre os fatos que levaram a autora a despender do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com transportes, realização de exames laboratoriais, compra de medicamentos e pagamento de cirurgia para corrigir erro seu, é de se aplicar a regra do art. 334, III, verbis:

Art. 334. Não dependem de prova os fatos:

(…)

III – admitidos, no processo, como incontroversos.

 

Acerca do artigo acima, o mesmo professor, na obra citada, p. 535, afirma:

São incontrovertidos os fatos alegados pelo autor e não contestado pelo réu, que se presume verdadeiro (CPC, 302, caput). Por isso o juiz, n audiência preliminar, fixa os pontos controvertidos do processo e só admite as provas que visarem à sua elucidação (CPC 331).

Por sua vez, MARINONI[3], sobre os fatos incontroversos, apresenta a seguinte lição:

As alegações de fatos incontroversos no processo independem de prova. A incontrovérsia por advir tanto do não-desempenho do ônus de impugnação especifica das alegações fáticas (art. 302, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)

Assim sendo, devo acolher integralmente o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação (22.12.05, conforme protocolo de recebimento de fl. 2), acrescido de juros legais incidentes a partir da citação (11.12.2006, conforme certidão de fl. 152v).

4.2 DOS ALIMENTOS

Quanto à invalidez da autora. Ela afirma que se tornou uma pessoa inválida para o trabalho devido aos inequívocos desacertos de diagnósticos da ré e sua posterior omissão de informação relevante.

A ré, embora de forma genérica, nega ter cometido qualquer erro ou tenha omitido informação relevante á autora.

Para dirimir esse ponto controvertido, e saber se a autora efetivamente ficou inválida para o trabalho, nomeei perito médico, que emitiu o laudo pericial de fl. 353, com a seguinte conclusão:

A autora apresenta invalidez parcial, devido a incontinência urinária e uso permanente de sonda urinária demora (Sonda de Folley) como conseqüência das cirurgias realizadas para extirpação das neoplasias em útero e posteriormente em vagina e bexiga. Não a considero inválida para todos os tipos de trabalho, visto que apresenta capacidade intelectual, mobilidade voluntária, deambula sem ajuda e se comunica. Apresenta limitações devido a presença permanente de bolsa coletora de urina e Sonda de Folley, que podem levar a possíveis situações de constrangimento social e algumas limitações físicas, além da condição psicológica após enfrentar neoplasias, mutilações conseqüentes dos transtornos cirúrgicos e outras privações. 

Sobre o laudo pericial acima, a ré, por seu assistente técnico, apresentou o parecer técnico de fl. 358, com a seguinte afirmação:

Não, pois não se encontra inválida para o exercício de sua atividade profissional de professora. Não impede seu exercício profissional o uso de sonda urinária de demora (Sonda de Folley) e bolsa coletora da incontinência urinária, conseqüência necessária das cirurgias oportunas e corretas de neoplasias em útero, vagina e bexiga.

Da simples leitura das conclusões acima, facilmente se constata que o parecer do perito médico nomeado por este juízo é mais consistente e isento. Isso porque, é claro que uma pessoa que usa permanentemente bolsa coletora de contenção urinária está constantemente sujeita a passar por situação vexatória, devido ao possível vazamento da urina em local público, pois, por ser professora, está constantemente em contato com várias pessoas.

No entanto, como afirmou o perito, tal fato não a impede de exercer a sua profissão. Portanto, não necessita de alimentos permanentes da ré.

Assim sendo, o pedido de condenação da ré no pagamento de alimentos permanentes não deve ser acolhido.

4.3 DO DANO MORAL

Por fim, o pedido de indenização por danos morais.

Afirma a autora que somente chegou à situação em que se encontra: sem o útero, tropas, ovários, vagina e bexiga, devido aos inequívocos desacertos de diagnósticos da ré e sua posterior omissão de informação relevante.

Para melhor esclarecimento dos fatos alegados pela autora, faço a seguir um breve relato do que ela narrou na inicial.

Ela diz que no ano de 2000 celebrou contrato de plano médico-hospitalar com a ré. Com isso, no dia 07 de dezembro desse ano realizou com a contratada um Exame de Prevenção do Colo do Útero, cujo resultado deu negativo. Como sentiu dores no intestino, já no início de 2001, voltou a consultar o médico ginecologista da ré, tendo ele afirmado que seu útero estava estendido, e sugeriu uma histerectomia em caráter de urgência. Porém, não aceitou de plano a recomendação médica. No entanto, passados alguns dias, percebeu que sua menstruação além de expelir muito sangue, já passava de doze dias de duração. Por isso, voltou ao médico da ré, que retirou o seu útero no dia 29.10.2001. No dia 30.11.2001, recebeu o resultado da biopsia, de fl. 53, com a seguinte conclusão: Corpo Sarcoma estronal de baixo grau. Apresentado ao médico da ré, este disse que estava tudo normal. Dois meses depois, ou seja, no mês de março de 2002, sentiu fortes dores na lateral do abdômen. Procurou a ré, tendo o médico que a atendeu, depois três dias de internação e muitos medicamentos, diagnosticado problema real. Por isso, foi chamado um urologista, que lhe introduziu um cateter. Mas, devidos as fortes dores e febre que passou a sentir, no dia 06.04.2002 foi cirurgiada pelo urologista, para retirada de uma bolsa d’água. Antes de receber alta, percebeu que estava expelindo bolsas de sangue, e ao mostrar para o urologista, este constatou que o sangre estava saindo da sua vagina. Por isso, foi encaminha ao ginecologista, que passou três dias para estancar o sangramento. No dia 02.06.2002 fez o exame de prevenção de câncer ginecológico, quando a ré afirmou, mais uma vez, que estava tudo normal. Porém, quatro dias depois, passou a ter incontinência urinária, sem sensibilidade para controlar esse estímulo. Procurou a ré, ocasião em que o médico afirmou tratar-se de “pontinho” rejeitado da histerectomia. Mas como aliado a esse problema passou a sentir fortes dores, voltou logo em seguida à ré, quando o ginecologista chamou o cirurgião, e os dois, visivelmente nervosos, passaram a conversar de forma ininteligível. Por isso, assustada, perguntou o que estava acontecendo, porém eles se restringiram a pedir uma série de novos exames. Nesse momento, diz ter perdido a confiança na ré. Assim, no dia 01.08.2002, consultou a Dr. Aparecida, no Hospital São Vicente, em Barbalha-Ce. Esta, tão logo viu a Biópsia realizada no dia 23.11.2001, de fl. 53, previamente apresentada á ré, no dia 30.11.2001, pediu imediatamente uma Tomografia Computadorizada da Pelve e, ao receber este exame, afirmou trata-se de um tumor maligno (Sarcoma) na bexiga, um problema muito sério. Ela imediatamente telefonou para o médico oncologista do hospital, Dr. Uilson, para marcar com urgência a cirurgia. O câncer de colo do útero não diagnosticado pelos médicos da ré tornou-se invasivo, e alcançou a parte superior da vagina, parede pélvica e atingiu a bexiga e ureteres, causado obstrução e insuficiência renal. No dia 17.08.2002 foi submetida a uma cirurgia de grande porte, que durou onze horas, pelo Dr. Uilson, para retirada da vagina e da bexiga. A cirurgia custou R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), pagos com a venda do carro da sua irmã. Informa que isso acontece por culpa da ré, representada por seu dois sócios, Dr. Afrânio e Dr. Laércio, respectivamente, ginecologista e cirurgião, que além de não adotarem os procedimentos médicos adequados esconderam-lhe a verdade.

A ré, por sua vez, não contestou qualquer dos exames, consultas e intervenções cirúrgicas acima informadas. Restringiu a dizer que as intervenções cirúrgicas de que foi submetida a autora no seu estabelecimento hospitalar foram absolutamente indispensáveis; que cientificou em tempo hábil a autora do SARCOMO no corpo do útero extirpado; e que a enfermidade somente chegou ao estágio informado devido a traiçoeira agressividade do mal e ás peculiaridades do organismo da autora.

Não se deve olvidar que foi determinada a inversão do ônus da prova, com base na regra do art. 6º, VIII, do CDC, e fixado o prazo de cinco dias para a ré comprovar sua expressa comunicação a autora do resulta da multicitada biópsia, na decisão de fl. 280/282. Porém, uma vez notificada dessa decisão, a ré limitou a ajuizar o recurso de Agravo de Instrumento de fl. 291/300, cujo seguimento foi negado pelo relator, conforme decisão de fl. 365/368, que transitou em julgado no dia 21.05.2009, conforme certidão de fl. 369.

Em outras palavras, a ré não se desincumbiu do ônus de provar que informou à autora o resultado da biópsia de fl. 120 (SARCOMO ESTRONAL) e os riscos que ele representava.

Veja o que disse o Dr. Edglê Pedro de Sousa Filho, urologista que fez a cirurgia para retirada de bolsa d’água na autora, na sua contestação de chamamento ao processo, ás fl. 247:

Agiu o chamado Dr. Edglê Pedro com a mais extrema diligência no trato da saúde da promovente, não se desviando, nem por mero instante, dos regramentos éticos de sua profissão.

Ao revés, conforme dito da petição primeira, o chamado foi igualmente surpreendido pelos ‘colegas’ de profissão quando sem qualquer razão bastante omitiram o real estado clínico de sua paciente (autora)

Mesmo com a omissão, o chamado dispensou os mais zelosos cuidados em favor da autora a solicitar cautelosos exames em estabelecimento de saúde diverso (Clínica São José) (grifei).

No seu RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO de fl. 74, o urologista Dr. Edglê Pedro, no dia 15.01.2004, fez o seguinte relato:

A Sr. Maria de Fátima Leite procurou o meu consultório em março de 2002 com queixa de dor lombar, portando urografia excretora que mostrava hidronefrose. De história patológica pregressa, relatava histerectomia abdominal há 03 meses. Fizemos a hipótese diagnóstica de cálculo ureteral radiotransparente ou pinçamento cirúrgico do ureter. Para escalrecimento, recomendamos realização de ureteroscopia, porém por motivos econômicos não foi possível realizar. Diante desta situação, optamos pela intrudução de cateter duplo jota, que foi realizado no dia 23.03.2002. Em seguida  a paciente evoluiu com dores fortes.

Realizado US que evidenciou coleção perinefrética. Nessa data foi realizado lombotomia com drenagem de cerca de 400 ml de líquido claro. A paciente evoluiu com melhora do quadro urológico, porém com queixas outras. Em 09.05.2002 foi realizado a retirada do referido cateter. Sá após essa data fomos informados do histopatológico da cirurgia do útero, que se tratava de sarcoma.

Informo ainda que acompanhei a referida paciente durante tratamento no serviço de oncologia e que presenciei a realização de derivação de exenteração pélvica com a realização de derivação urinária continente e que a mesma necessitará de uso de bolsa de colostomia e cateter urinário com freqüência.

Juazeiro do Norte, 15/01/04.

Para melhor esclarecimento, entendo ser de bom alvitre consignar as seguintes informações:

1) Os médicos Dr. Afrânio Lucena Salviano e Dr. Laércio Barros Macedo são sócios da ré (CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA). O primeiro é o seu Ginecologista; o segundo, seu cirurgião; tudo conforme documentos de fl. 186 e 211.

2) O médico Dr. Edglê Pedro de Sousa Filho, Urologista, mora na cidade de Juazeiro do Norte-Ce, e, na época prestava serviço à ré, com um dia de atendimento por semana, conforme informação da autora, de fl. 7 e documentos de fl. 74, 186 e 245.

Por sua vez, o médico oncologista Wilson Batista, que fez a cirurgia do câncer da autora, às fl. 73, apresentou o seguinte RELATÓRIO MÉDICO:

A paciente Maria de Fátima Tavares leite foi submetida exentração pélvica anterior devido a sarcoma uterino envolvendo bexiga, vagina e tecidos pélvicos até parede pélvica. Apresentava com dor e edema de membros infriores. Após remoção do tumor foi feito reconstrução de uma neobexiga pós-operatória continente utilizado colon direito e íleo distal técnica Indiana Pouch. Boa evolução pós-operatória. Data da cirurgia 17/ago/2002. Anatomo patológico anexo em seu prontuário. Ao dispor,

Wilson Batista  25/set/2003.

Pois bem. Do exposto, conclui-se que a ré, embora tenha atestado que o exame de prevenção de câncer de útero da autora, realizado no dia 07.12.2000, estava normal, para justificar a retirada (histerectomia) do útero, ovário esquerdo e trompas, no dia 29.10.2001, tomou por base o exame ginecológico que acusou está o útero dela com dimensões fora do normal (estendido). Porém, ao tomar conhecimento do resultado da biópsia, de fl. 53, que apresentou SARCOMA ESTRONAL, nada fez. Disse que esta tudo normal. Mas, á medida que a autora foi sofrendo com as conseqüências da evolução desse câncer evidente, a ré passou a adotar medidas estranhas ao problema, submetendo-a até a cirurgia nos rins absoltamente desnecessária e tormentosa. E o que é pior, manteve-a enganada até que ela perder a confiança e procurou outro centro médico (Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo, em Barbalha-CE). Já era tarde e o estrago já estava feito. Por muita sorte a autora não perdeu a vida, mas perdeu todos os órgãos da sua feminidade, passando por enormes transtornos físicos, mentais e psicológicos. Além tudo isso, ela foi condenada pelo resto da vida, provavelmente, a carregar consigo bolsa de coleta de colostomia e cateter urinário, sujeitando-se a potencial e constante possibilidade de passar por situações de constrangimento social e algumas limitações físicas, consoante Laudo pericial de fl. 353.

Trata-se, pois, de situação de erro médico grosseiro, imperdoável da demandada.

Sobre o erro grosseiro, o professor NEHEMIAS DOMINGO DE MELO[4] dá a seguinte lição:

Além da culpa nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, há ainda a figura do erro grosseiro, como forma de responsabilidade do profissional, representado pela conduta profissional que fere os mais elementares conhecimentos da matéria, aferível pelo homem comum e condenável sob a forma da negligência na sua forma mais exacerbada.

Erro grosseiro ou inescusável é aquele erro imperdoável, tal qual o profissional que analisando radiografia invertida promove a operação da perna não fraturada do paciente.

Sobre o erro grosseiro, o professor MELO ainda apresenta a seguinte jurisprudência:

DANO MORAL – ERRO MÉDIDO – FALSO DIAGNÓSTICO – CIRURGIAS INDEVIDAS – PARAPLEGIA – QUNTUM COMPENSATÓRIO MANTIDO. Mesmo que se tenha como certo a paraplegia decorrente do não tratamento imediato á doença de que a paciente era portadora, em face de diagnóstico errado e submissão a cirurgias indevidas, evidencia-se o nexo de causalidade entre o erro médico e as desastrosas conseqüências havidas. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função, compensatória e penalizante, além do fato que a indenização não se presta a proporcionar enriquecimento do lesado (TJDF – AC 2003.01.1.0878811-9 (Ac. 282845 – Segunda Turma Cível – Relª Desª Carmelita Brasil – DJU 02.10.2007, p. 110) 

ERRO MÉDIDO – COMPLICAÇÃO PÓS-CIRÚRGICA – SÍNDROME COMPARTIMENTAL – INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL COM BASE NO ART. 400, INCISO II, DO CPC – FACULDADE DO MAGISTRADO DE DECIDIR QUAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SÃO NECESSÁRIOS AO SEU JULGAMENTO. Laudo pericial apontando negligência do cirurgião no diagnostico e atendimento aos sintomas de complicações. Conduta culposa que ensejou a amputação do braço direito do paciente. Responsabilidade do anestesista afastada pelo perito judicial. Dever de indenizar: culpa subjetiva do art. 14 § 4º da Lei 8.078. Possibilidade de cumulação dos danos estéticos e moral. Súmula nº 96 do TJ-RJ. Reparações arbitradas em 50 mil reais para cada um dos danos sofridos. Ação secundária improcedente. Confirmação. Apelação e agravo retido desprovidos (TJRJ – AC 2007.001.03952; Décima Câmara Cível – Rel. Des. Bernardo Moreira Gacez Neto – j. 14.02.2007) 

Trata-se a ré de pessoa jurídica – CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA – portanto, a sua responsabilidade é objetiva.

Para fundamentar assertiva acima, novamente recorro á doutrina do professor MELO[5], que assim leciona:

Tratando-se de erro médico, a responsabilidade dos hospitais, clinicas, casas de saúde e similares é objetiva conforme já afirmamos, não cabendo perquirir sobre a eventual culpa da conduta médica, do pessoal auxiliar, ou de falhas dos equipamentos ou outros serviços prestados, significando dizer que bastará ao lesado a comprovação do dano nexo causalidade que ligue diretamente aos serviços prestados defeituosamente pelo nosocômio, para fazer surgir o dever indenizatório. 

Sobre a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos de saúde, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, conforme se constata do arestos abaixo colacionados: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do
artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento.
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual
– vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.
4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido. (STJ: REsp 908359/SC, 2ª Seção – Relª Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.08)

 

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE ANESTESIA GERAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO.
1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. 
Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar.
2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva.
No entanto, se, na ocorrência de dano, tal como o que sucedeu nos autos, impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação.
3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial.
O conceito de preposto não se amolda a um simples cadastro, vai bem além, pois pressupõe que uma pessoa desenvolva atividade no interesse de outra, sob suas instruções, havendo, portanto, caráter de subordinação.
4. Recursos especiais não-conhecidos. (STJ: REsp 351178/SP, T4, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 24.11.08

 O dano moral indenizável tem os seguintes requisitos: a conduta do agente (ação ou omissão) que viole dever contratual, legal ou moral; a culpa no sentido amplo; a existência de um dano causado ao outro pólo da relação (contratual ou extracontratual); e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela outra parte.

E o que é dano moral? Para responder essa pergunta, recorro mais uma vez à doutrina do professor NEHEMIAS[6]: 

No conceito de dano moral encontramos definições para todos os gostos. E acrescenta o mestre: Com o advento do novo Código Civil e cotejando os avanços doutrinários e jurisprudenciais, ousamos afirmar que dano moral é toda agressão injusta àqueles bens materiais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica ou da coletividade, insusceptível de quantificação pecuniária, porém indenizável com a tríplice finalidade: satisfativo para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.

E qual é a prova necessária à caracterização do dano moral? 

Para responder a pergunta acima, recorro à orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, transcrita na obra do autor já citado na nota de rodapé,  p. 17: 

Já assentou a Corte que não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provando assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (STJ: RESP. 318099 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 08.04.2002). 

Diante dos ensinamentos acima, concluo que a autora não tem obrigação de provar o alegado dano moral, mas, sim, o fato que gerou a dor, o sofrimento físico e psicológico e os sentimentos íntimos que o ensejaram, os quais restaram soberanamente comprovados. 

Partido de tais requisitos, e fazendo-se a subsunção dos fatos á norma, concluo que a promovida causou enorme prejuízo físico-anatômico, fisiológico e psicológico à autora, provocando-lhe mal injusto, devido a erro médico grosseiro. Dessa forma, não há como negar a existência do dano moral, que foi devidamente comprovado.  

Por isso, a ré deve ser obrigada a indenizar pelo mal injusto que causou à autora, (CC, art. 186, c/c art. 927, c/c art. 932, inciso III). Ela agiu com exacerbada negligência médica. 

Em relação ao quantum indenizatório a ser fixado, devo levar em conta os fins perseguidos pela sua finalidade precípua, quais sejam: reparar os danos sofridos pela vítima e inibir e desestimular a ré a praticar novos fatos dessa natureza.

Por isso, devo considerar que a promovida, em sendo uma Casa de Saúde bastante conhecida na região, com cerca de vinte sócios médicos, conforme Ata de reunião dos sócios, de fl. 211, deve recebe uma pena pecuniária que faça sentir os efeitos do grave erro que cometeu.

Do outro lado, devo considerar que a autora é Professora do Estado, de meia idade, que além de ter sido submetida a várias intervenções cirúrgicas indevidas, perdeu todos os seus órgãos da feminidade, e ainda foi condenada a usar bolsa de contenção de urina pelo resto da vida, provavelmente. Porém, para evitar enriquecimento sem causa, devo ponderar na fixação do valor dessa indenização.

Assim, para fixação do quantum indenizatório, faço uso dos ensinamentos e jurisprudência abaixo colacionados.

Como norte para fixação do valor da indenização por dano morai, o mestre CAIO MÁRIO SILVA PEREIRA, Responsabilidade Civil, pag. 62, 1989, assim leciona:

A vítima de dano moral é ofendida em um bem jurídico, o qual para ela pode ser mais valioso do que os que integram seu patrimônio material. Por isso deve ela receber uma importância que lhe compense a dor e o sofrimento, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no bom senso, e dentro dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme se constata dos arestos abaixo colacionados: 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA.  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. JULGAMENTO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. CULPA DO PROFISSIONAL. FUNDAMENTO INATACADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte orienta que a obrigação é de resultado em procedimentos cirúrgicos para fins estéticos.
II - Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso.
III - O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
Agravo improvido. Agravo Regimental improvido. (STJ: AgRg no Ag 1132743/RS – 3ª Turma – Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 25.06.2009)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. EXAMES RADIOLÓGICOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I - O diagnóstico inexato fornecido por laboratório radiológico levando a paciente a sofrimento que poderia ter sido evitado, direito à indenização. A obrigação da ré é de resultado, de natureza objetiva (art. 14 c/c o 3º do CDC).
II - Danos materiais devidos, tendo em vista que as despesas efetuadas com os exames posteriores ocorreram em razão do erro cometido no primeiro exame radiológico.
III - Valor dos danos morais fixados em 200 salários-mínimos, por se adequar melhor à hipótese dos autos.
IV - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ – REsp. 59462/RJ – 3a Turma – Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO DJU 17.12.2004,p. 534)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Dano moral. Indenização.Provimento do especial para elevar a condenação imposta a  título de reparação do dano moral, de R$ 12.000,00 para R$ 72.000,00, atendendo ao pedido constante do recurso e às demais circunstâncias do fato. Divergência reconhecida. Julgamento nos termos do art. 257 do RI.
Recurso conhecido e provido. (STJ: REsp 493453/RS, 4ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 25.08.2003, p. 321)

 Assim sendo, considerando a gravidade do fato; considerando o princípio da moderação, o princípio do não enriquecimento sem causa, e as finalidades precípuas das ações indenizatórias por danos morais (uma forma de compensar o prejuízo imaterial da vítima e como meio de inibir a prática de novas ações ilícitas do agente), entendo ser justo a condenação da ré no quantum indenizatório no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).

 III. DO DISPOSITIVO

 Isto posto, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido da autora, com fulcro no artigo 269, I, do CPC, c/c art. 186 do CC/02, c/c os artigos 4º, III. Art. 6º, VIII, e art. 14, caput, e § 1º, I, todos do CDC, e demais fundamentação supra, para condenar a promovida a pagar à autora: 1) o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescidos de juros legais a partir da citação; e 2) o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária incidente a partir da publicação desta sentença, a título de indenização por danos morais.

 Condeno a ré no das custas e de honorários advocatícios no quantum equivalente a 15% do valor total da condenação (dano material + dano moral).

Fica ciente a promovida que o cumprimento desta decisão deve se dá no prazo de até 15 dias do seu trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa no quantum de 10% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C.

Milagres, 11 de setembro de 2009.

José Batista de Andrade

 Juiz de direito – Titular 



 

NOTAS

[1] Código de processo civil comentado. 9 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 493.

[2] Curso de direito processual civil. 7 ed. Salvador: Podivm, 2007, p. 451.

[3] Marinoni, Luiz Guilherme. Código civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: TR, 2008, p. 340.

[4] Responsabilidade civil por erro médico. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83.

[5] Ob. cit., p. 115.

[6] MELO, Nehemias Domingos de. Dano moral trabalhista. São Paulo: Atlas, 2007, p. 15.

 

FONTE:  Juizo da Comarca de Milagres (CE), 11 de setembro de 2009.

 


Revogação de mandatos e iniciativa popular de leis

0

*João Baptista Herkenhoff

Foi numa aula de Teoria Geral do Estado que ouvi, pela primeira vez na vida, a pronunciação da palavra recall. O professor explicava que o recall era adotado em vários países como Estados Unidos, antiga União Soviética, Alemanha (Constituição de Weimar), Áustria, Suíça.

Quando eu poderia imaginar, estando ali, como aluno, a assistir a uma aula do Professor Ademar Martins, em nossa antiga e querida Faculdade de Direito, que 55 anos depois eu estaria no Senado da República discutindo com os senadores justamente a conveniência de ser adotado, no Brasil, o recall e outros instrumentos da democracia participativa.

Mas foi o que aconteceu na semana passada.

Comecei minha fala homenageando Ademar Martins, professor do qual tenho a certeza que se lembram com saudade todos os estudantes de Direito de minha geração.

Durante a audiência, na mesma linha de Fabio Konder Comparato (da USP) defendi a ampliação da participação popular nas decisões políticas.

Já o professor Paulo Kramer (da UnB) declarou que, "em vez de perder tempo com utopias de democracia direta ou participativa, deveríamos reconstruir e aperfeiçoar nossa mais que imperfeita democracia representativa".

Usando da palavra em seguida ponderei que "não há oposição entre democracia representativa e democracia participativa; as duas formas são absolutamente compatíveis. A democracia participativa não desconsidera os representantes, mas aproxima a sociedade da arena decisória".

A respeito do direito de revogação de mandato coloquei o seguinte argumento:

Se o indivíduo, na sua vida particular, tem o direito de arrepender-se de uma determinada decisão, arrependimento este que o Direito Civil acolhe como legítimo, como se pode admitir que, na vida política, o cidadão não possa expressar seu arrependimento? A única diferença entre o arrependimento, na vida privada, e o arrependimento, na vida política, é que na vida privada a pessoa expressa seu arrependimento de forma isolada e esse arrependimento isolado é eficaz. Na vida política, o arrependimento do cidadão é expressado de forma isolada, através do seu voto, mas só se torna eficaz quando se transforma em arrependimento da maioria.

Através do veto popular o povo pode manifestar-se contrário a uma medida ou lei, já devidamente elaborada e em vias de execução. Essa inovação vai contribuir para que o povo se sinta agente, e não espectador dos negócios da coletividade.

Os instrumentos de Democracia participativa já previstos no ordenamento constitucional têm merecido acolhimento popular.

Lembremo-nos do plebiscito sobre proibição da venda de armas. Meu voto pessoal foi voto vencido, mas isto não me impede de reconhecer que aquele plebiscito contribuiu para o crescimento da cidadania. Houve muito debate sobre o tema, o eleitorado procurou informar-se e votou com entusiasmo.

Outro importante instrumento da democracia participativa é a iniciativa popular que também tem despertado grande interesse público. Deve ser referido como relevante marco o projeto de iniciativa popular do qual resultou a Lei 9.840/97, que trata da corrupção eleitoral.

A aprovação das PECs 73, 80 e 82 não basta para instituir realmente uma democracia participativa no Brasil, mas sua aprovação constitui passo animador.

Creio que muitas outras medidas deverão ocorrer. Cito apenas três que me parecem importantes:

1) o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, já acolhidos no bojo da Constituição, são instrumentos cujo uso precisa ser ampliado em nível estadual e municipal;

2) a educação pública exige um grande melhoramento. Jamais conquistaremos a Democracia sem educação universal gratuita de excelente qualidade. Alguns Estados e Municípios remuneram seus mestres de maneira aviltante. Eu julgaria um governo estadual ou municipal tendo nas mãos a tabela de vencimentos dos professores. Um país que queira ter futuro há de nutrir pelos seus mestres consideração e respeito sagrado;

3) é urgente cumprir a Constituição Federal na qual está escrito que a programação das emissoras de rádio e televisão deve ter finalidade educativa e cultural (artigo 221). Quando vou a minha biblioteca e leio o artigo 221 da Constituição e, em seguida, vou à sala e ligo o televisor, a sensação que tenho é a de que, por engano, li a Constituição de outro país.

Vossas Excelências – eu disse textualmente aos senadores – não me convidaram para falar aqui citando autores e livros mas me mantendo distante, pessoal e emocionalmente, do tema desta intervenção. Vossas Excelências convocaram para comparecer neste plenário um juiz aposentado, com 73 anos de idade, inteiramente desprovido de poder, para que também apresente neste espaço democrático o testemunho de sua vida.

Posso então repetir os versos de Thiago de Mello:

“Pois aqui está a minha vida,

Pronta para ser usada.

Vida que não se guarda

nem se esquiva, assustada.

Vida sempre a serviço

da vida.”

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES e escritor.

E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br

Homepage: www.jbherkenhoff.com.br