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Mudanças contínuas: a única coisa permanente no direito

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Luiz Flávio Gomes

Na era da globalização, da internet e da web, das comunicações e da informática, se algo existe de permanente e fixo na legislação brasileira esse algo consiste (seguramente) na sua contínua mudança.

Conhecer o direito, na atualidade, não é tarefa fácil. No século XIX, quando a Revolução francesa consolidou um novo e extraordinário modelo de direito, fundado na lei, bastava ler e entender as leis e os códigos (napoleônicos). No tempo do legalismo (todo direito estava fundado na lei) era mais tranqüilo aprender o direito e aplicar o direito. Em 1945, nos julgamentos de Nuremberg, diante do argumento dos nazistas de que mataram com base na lei, decidiu-se que o direito nem sempre se confunde com a lei. Lei injusta não faz parte do direito (Radbruch). A partir daí, para se conhecer o direito, necessitava-se saber a lei (e os códigos), a constituição e a jurisprudência.

Agora, com o advento do internacionalismo (a terceira onda do direito que foi consolidada no Brasil em 03.12.08, com a famosa decisão do STF – RE 466.343-SP), não sabe (mais) o direito quem não domina a lei (e os códigos), a constituição, a jurisprudência interna, os tratados internacionais e a jurisprudência internacional.

No século XXI, como se vê, o direito ficou mais complicado porque ele é construído (diariamente) pelos legisladores e pelos juízes. O direito vai do constituinte ao juiz (Villey). Todos os dias o direito muda (ou por obra dos juízes nacionais ou internacionais ou por obra do legislador). O que ele ostenta de permanente, portanto, é a contínua mudança, que deve ser captada em cada instante pelo atento acadêmico ou profissional da área jurídica. Hoje, para que esse acadêmico ou profissional se torne um desatualizado basta um mês de desconexão com as suas mudanças diárias.

Na era comunicacional e informacional a rapidez não é só das notícias, das informações e das evoluções etc., também é cruel a rapidez das desatualizações. Ou se entra no jogo veloz das mudanças, ou se ingressa repentinamente no time dos desatualizados. Assim é a realidade jurídica no século XXI, que é uma época em que o profissional (ou estudante) se desatualiza com a mesma velocidade de uma corrida de fórmula um.

Em meados de julho o Senado Federal, encerrando as atividades do primeiro semestre do ano de 2009, deliberou a aprovação de vários projetos que foram, logo em seguida, sancionados pelo Presidente da República e convertidos em lei. São muitas as mudanças legislativas, que vão desde a adoção e a prova na investigação de paternidade até aos crimes sexuais.

Dentre tantas outras alterações, gostaríamos de chamar a atenção do leitor para as que se transformaram em objeto de um livro nosso (GOMES, L.F. et alli, no prelo, RT): (a) crimes sexuais (12.015/2009), (b) mandado de segurança no âmbito criminal (Lei 12.016/2009), (c) porte ou uso de celular pelo preso (Lei 12.012/2009), (d) seqüestro relâmpago, criado anteriormente pela Lei 11.923/2009, (e) a contravenção de mendicância que foi extinta pela Lei 11.983/2009 e (f) a Convenção de Viena (finalmente ratificada pelo nosso Congresso Nacional).

A Convenção de Viena aliás, por sua natureza (ela é considerada a convenção das convenções), tem muita conectividade especialmente com as ciências criminais e hoje se apresenta com um valor extraordinário porque o STF, na sua histórica decisão de 03.12.08 (RE 466.343-SP e HC 87.585-TO), passou a conferir valor supralegal para os tratados de direitos humanos não aprovados pelo quorum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF (três quintos de cada casa, em dois turnos em cada casa legislativa).

Considerando-se que todos os tratados de direitos humanos acham-se regidos pela Convenção de Viena, considerando-se que todos esses tratados cuidam de direitos e garantias que fazem direta interface com o devido processo legal, nada mais oportuno (nos parece) que conhecer (e explorar) o teor dessa famosa convenção (Convenção de Viena).

No que diz respeito aos crimes sexuais, a reforma foi bastante profunda. No livro citado procuramos comentar cada uma dessas modificações, suas internas conexões e, sobretudo, o direito intertemporal (ou seja: sua retroatividade ou irretroatividade). Quanto ao mandado de segurança fizemos apenas alguns poucos comentários à sua utilização no âmbito criminal. Procuramos enfatizar o fenômeno da abolitio criminis em relação à contravenção penal da mendicância (que desapareceu, tardiamente, do nosso ordenamento jurídico).

O uso ou posse de celular pelo preso era uma lacuna legislativa que necessitava de correção. Fez bem o legislador em suprir essa omissão legislativa. No que concerne ao sequestro relâmpago nossa atenção maior voltou-se para as consequências da sua posição topográfica no Código Penal. Não deixamos de enfocar temas polêmicos, como a natureza de crime hediondo do sequestro relâmpago, quando resulta morte da vítima.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

LUIZ FLÁVIO GOMES (www.blogdolfg.com.br)

Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

 

Esclarecimentos sobre exclusão do direito sucessório por indignidade e deserdação.

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* Gisele Leite

A lei enumera os graus de parentesco e dita a ordem vocacional hereditária. Ab initio, havendo parentesco até quarto grau, existe o direito de suceder.

A regra é a capacidade, basta então estar vivo e ter o parentesco  exigido por lei para que a pessoa tenha capciade de suceder, o que deverá ser avaliado ao tempo da abertura da sucessão.

Mas existem exceções pois emboram estejam as pessoas arroladas na ordem vocacional hereditária, por razões especiais restam excluídas, sendo que os casos aparecem expressamente previstos em lei, e não se pode incluir outros.

Lembremos que a sucessçao causa mortis é baseada em laços de afetividade entre o de cujus e os herdeiros. Na sucessão legítima, a vontade presumida do morto é ditada por lei que convoca a herdar certas pessos que integram o núlceo familiar direto.

Na sucessão legítima estão aptas a herdar as pessoas nascidas ou já concebidas no omento da abertura da sucessão (art. 1.798 CC). A lei põe a  salvo e protege efetivamente o nascituro.

Portanto, não se transmite a herança para pessoa que não existe, ou já falecida, ou ficticiamente criada e imaginada. A capacidade sucessória é, portanto, a aptidão para ser herdeiro, a condição pessoal para se revestir da qualidade de herdeiro, ou seja, para recebe a herança, a condição para ser titular do direito hereditário invocado.

Não herda se a morte do herdeiro ocorrer antes da abertura da sucessão. Daí a relevância da comoriência e do direito de representação.

Não tendo herdado o premorto, as vezes pode ocorrer a redução quinhões pelo simples fato de aumentar o número de herdeiros em face da mesma massa patrimonial, pois neste caso inexiste a representação e os herdeiros sucedem por direito próprio ou por cabeça. É importante ressaltar que a primeira classe de herdeiro a dos descendentes é considerada em linha infinita.

Na definição de Beviláqua, a indignidade é privação do direito, cominada por lei, ou seja, certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, isto é, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário, que houver praticado determinados atos de ingratidão contra o de cujus.

A capacidade sucessória, in stricto sensu, é translativa, e verificada sempre em relação à pessoa e ao falecido, ou seja, será analisada a aptidão ao exercício do direito sucessório da pessoa em face de determinada herança.

Pode existir a incapacidade sem relação à herança do pai, porém, não relação ao acervo da mãe. Daí, entendermos que se trata em verdade de legitimação a suceder e, não de capacidade.

A lei determinar que certas pessoas, apesar de terem capacidade de direito e de exercício, não têm legitimação ou legitimidade sucessória.

De antemão, cabe frisar que não se trata de incapacidade geral, mas apenas de falta de legitimação, o Código Civil vigente disciplinando a matéria, dá ao tema a rubrica de “dos excluídos da sucessão” que é melhor redação do que previa o Código Civil revogado que incutia a idéia de que são taxativamente enumeradas as situações.

Antigamente existiam várias discriminações sociais e pessoais, e muitas eram as classes dos incapazes, como os estrangiros, os hereges ou apóstatas, os escravos, os criminosos de lesa-majestade, os filhos espúrios, os exilados e deportados e, mesmo trnasmitia-se por várias gerações essa perda de direitos.

Apesar da pessoa ter contemplada a capacidade de sucessão, há , no entanto, certos eventos e circunstâncias que afastam tal condição.

Cuida-se da indignidade que surge diante de atos praticados pelos herdeiros. Há, também, as hipóteses de deserdação, mas aí, temos a exclusão do herdeiro em razão de ato de vontade do autor da herança que assim consigna de forma justificada.

Em certas situações existe a incapacidade para adquir em testamento, com relação aos arts. 1.801 e 1.802 do CC ( tais como pessoas que escrevem o testamento, concubinos de testador casado, testemunhas do testamento e, etc.).

A exclusão da sucessão realizada por indignidade ocorre quando o autor da herança falece ab intestato.

Compreender o conceito de indignidade nos remete ao étimo do latim indignitas, átis, “indignidade”(de uma pessoa ou de uma coisa), ação indigna, infâmia, ultraje, crueldade, atrocidade, indignação; penalidade imposta a herdeiro legitimo e que consiste em excluí-lo da herança quando comprovadamente tenha pratciado atos ofensivos ou faltas graves contra o de cujus durante sua vida ou após sua morte. ( In  Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa).

Justamente pelas ofesnsas praticadas, de pungente significação moral, afasta-se o herdeiero não de sua qualidade de sucessor, mas de ser contemplado com o recebimento do quinhão que lhe era reservado.

A indignida revela-se como exclusão do herdeiro pela prática de atos criminosos ou ofensivos contra o autor da herança. Já era tal a definição de Clóvis Beviláqua: “Indignidade é a privação do direito hereditário cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou aos interesses do hereditando.”

Quem está incurso em falta grave contra o de cujus, resta indigno de receber seu quinhão. Distingue-se da deserdação pois esta é somente ocorrível através de testamento.

A cominação  da pena de indignidade é cominada pela própria lei, nos casos expressos que enumera, ao passo que a deserdação repousa na vontade exclusiva do falecido, que a impõe ao culpado no ato de última vontade, desde que fundamentada em motivo legal.

Os fatos típicos que acarretam a indignidade e, ipso facto, a perda do direito sucessório  em relação a determinado de cujus estão expressos no art. 1.814 do CC. É um dos casos raros de morte civil, reminiscência aliás, do Direito romano, ao ponto, de o art. 1.816 CC  cehfa a enunciar que “como se morte fosse” referindo-se ao indigno.

A rigor, não há incapacidade de receber a herança, posto que contemplada o herdeiro no rol de vocação sucessória. É contrária a moral humana que o ofensor, ou o que prejudicou o falecido, sejá, após, então facvorecido com os bens que este tinha.

No entanto, são pessoais os efeitos da exclusão por indignidade, posto que os descendentes do herdeiro sucedem(por representação), e se forem menores, para a efetividade da punição,  não poderá o indigno deter a administração dos bens herdados.

Para Francisco Cahali “embora didaticamente tratada em conjunto com a legitimação, a exclusão por indignidade, representa mais propriamente a retirada do direito à herança de quem é sucessor capaz em virtude de atos de ingratidão”.

Eduardo de Oliveira Leite mais elucidativo traz a baila que a indignidade é a perda da aptidão de aquirir direitos sucessórios por culpa do beneficiado. Aquele que dolosamente atentou cotnra a vida do pai é civilmente capaz, porém não é legitimado a suceder(situação específica);

Não fosse o alijamento da herança haveria até um sinistro estímulo de que os herdeiros atentarem contra a vida de seus progenitores e outros parentes para se apropriarem dos respectivos bens.

Embora o art. 1.814 em seus incisos do CC enumeros as causas de indignidade, outros atos podem existir e até com maior gravidade .

Embora somente os previstos em lei possuem efetivamente o caráter de afastar o herdeiro da sucessão.

A primeira causa é o crime de atentado contra a vida da pessoa falecida, seu cônjuge , companheiro, ascendente ou descendente, desde que presente o elemento dolo, ou o animus necandi, na conduta do herdeiro.

Não se exige a condenação penal para se tipificar a indignidade, basta a prova da ocorrência do atentado contra a vida para sua efetiva aplicação. É certo, porém, que havendo a condenação criminal, não discute mais a legitimidade da exclusão sucessória.

É curial que se houver excludente de criminalidade tais como legitima defesa, estado de necessidade, fica afastada a pena de indignidade. E, isto desde que haja absolvição criminal pelos mesmos fatores.

Rizzardo em sua obra aponta curial jurisprudência ainda sobre o C.C. revogado ao aplicar o art. 1.595, inciso I: “Ação ordinária de exclusão de sucessão, com vase no art. 1.595, inciso I, do Código Civil.

A absolvição da acusada em virtude de reconhecimento de excludente de responsabilidade – doença mental , a gerar inimputabilidade absoluta, afasta a exclusão da legatária, embora a autora do homicídio do testador.

Não se pode reabrir o debate sobre o delito, quando declarado inimputável o réu (art. 22 do CP), mediante sentença criminal que transitou em julgado.”( RE 93.623-8- AL, 2ª Turma do STF, de 03.12.82, Lex – Jurisprudencia do STF, 52/165).

Há inclusive um Projeto de lei 141/2003 ainda tramitando no Congresso Nacional Brasileiro, de autoria do Deputado Paulo Baltazar, que pretende alterar o art. 92 do Código Penal para que a exclusão da sucessão passe a ser efeito automático da sentença condenatória.

Não há exclusão automática, esta depede necessariamente de ser confirmada por sentença ( art. 1.815 e art. 1.965 CC) e só podem tais ações declaratórias de indignidade só podem ser propostas após a morte do de cujus, pois o direito à herança só surge quando se abre a sucessão, o que não impede que, ainda em via, ocorra uma medida cautelar de produção antecipada de provas.

São coincidentes as causas de indignidade e da deserdação e vêm previstas no art. 1.814 do CC, entretanto, a lei prevê causas exclusivas para indignidade e segundo entendimento majoritário, são causas numerus clausus e, não meramente exemplificativas.

Para ser aplicada a exclusão sucessória como pena, tais causas de indignidade terão que ser devidamente provadas. Incorrem em indignidade tanto os herdeiros legítimos como os sucessores irregulares ou ilegítimos, os universais e os singulares, os herdam por força da lei e os favorecidos em testamento.

Todo herdeiro ou interessando tem quatro anos para entrar com a ação para exclusão sucessória do indigno. Conta-se o lapso temporal da abertura da sucessão, não interessa se o inventário tenha sido concluído antes, e nem mpede a decorrente necessidade de ser anulado.

Sendo o herdeiro menor de idade, no entanto, o referido prazo inicia-se de sua maioridade, conforme os termos do art. 198,inciso I CC.

Possuem legitimidade ativa para intentar a lide, além dos herdeiros, os legatários, os credores, o Fisco, os donatáiros, e todos aquelas que pelo inventário foram contemplados com alguma parcela de herança.  Não se reconhece ao Ministério Público qualquer iniciativa, a menos que o herdeiro seja incapaz.

Há dissenso doutrinário quanto a legitimidade do MP para propor a dita ação civil de indignidade, principalmente em face de omissão de co-herdeiro legitimado.

A origem desse dissenso paira extamente sobre o conceito de interesse público e até sobre o limite de atuação do ilibado órgão ministerial e, Maria Helena Diniz entende que mesmo o MP por atuar como guardião da ordem jurídica e por haver interesse público e social de que o herdeiro desnaturado venha a receber fortuna do autor da herança, que foi, por este ofendido.

Nesse sentido, há o Enunciado 116 aprovado na Jornada de Direito Civil do CJF: “O Ministério Público por força do art. 1.815 do CC, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover a ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.”

No entanto, Flávio Monteiro de Barros, Gustavo Rene Nicolau não entendem ser de bom-tom tal intervenção do MP pela grande interferência na vida íntima e privada do núcleo familiar. Corroboram que é evidente o interesse privado e, não necessariamente o público.

Na referida ação de exclusão sucessória deverão estar provados corretamente os atos imputados aos indignos. Julgada procedente a ação, o juiz declarará a exlusão sucessória por sentença.

Como se refere a ação atinente à capaciade da pessoa (incapacidade de herdar) o seuprocedimento será o ordinário, independentemente do valor que for atribuído à ação, segundo a regra constante no art. 275, parágrafo único do CPC.

Vindo a falecer no curso da ação o ofensor ou herdeiro, não se extingue o feito, o que era contrariado pela maioria dos autores.  Os herdeiros habilitar-se-ão para substituir o antigo autor.

Rizzardo aponta que a ação, em casos especiais, poderá ser dispensada, por exemplo, quando o ato contra o inventariado ou as demais pessoas elencadas nos incisos do art. 1.814 C.C. consisitu em homicídio, ou qualquer outro crime grave.

A perda de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cõnjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento.

Já a deserdação só atinge herdeiros necessários, sendo forma própria de lhes retirar o direito à legítima (art. 1.961 CC).

Um exemplo, elucida bem a questão:

Se o sobrinho, herdeiro facultativo, assassina dolosamnete seu tio, os demais herdeiros podem propor a ação de exclusão por indignidade. Se o sobrinho, nomeado em testamento, tenta matar o tio e não consegue, o tio não precisará deserdá-lo para afastá-lo de sua sucessão. Como não é herdeiro necessário, bsta que o tipo faça outro testamento que não o contemple.

Por outro lado, se um dos fihos matar dolosamente o pai e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, poderá deserdá-lo em testamento.

Explica José Luiz Gavião de Almeida que até as circunstâncias posteirores à morte do autor da herança podem ser reconhecidas como provocadoras da indignidade.

A deserdação, ao revés, só se estabelece por causas anteriores à morte do autor da herança, pois se estabelece necessariamente pela via testamentária.

Ressalte-se que o indigno entra na posse dos bens da herança, desde logo, cumprindo-se o droit de saisine, pois a indignidade decorre de ação judicial que a constitua.

Já o deserdado não entra na posse imediata da herança, pois enquanto não se decida a veracidade das cuasas da deserdação, os bens da herança permanecerão em depósito, na posse e guarda do inventairante, do testamenteiro, ou quem o juiz indicar para tal mister  (Cahali e Hironaka, Curso avançado …, 2003, v.6, p.372).

Explica-se a legitimidade a partir do interesse material e disputa. Assim na opinião balisada de Flávio Tartuce e José fernandes Simão não teria o Ministério Público ligitimidade para tanto, salvo se visasse a exclusão sucessória para a vacância da herança. No entanto, a questão não é pacífica.

Tanto para indignidade para a deserdação o prazo para demanda de exclusão sucessória é de quatro anos e de natureza decadencial, pois a ação será de natureza constitutiva negativa, levando-se em conta o  precioso critério científico de Agnelo Amorim Filho.

Vige, no entanto, diferença de termo inicial para contagem de prazo para a propositura em face do indigno que é a contar da abertura da sucessão, ao passo que para o deserdado, é a contar da abertura do testamento(art. 1.965, parágrafo único do CC).

Há o Projeto de Lei 6.960/2002 que pretende reduzir tal prazo por entender que é por demasia longo, reduzindo-o para dois anos e unificaria-se o termo inicial para a bertura da sucessão e não mais do testamento .

Zeno Veloso apõe arguta crítica ao contestar que testamentos não se abrem, se apresentam ao juiz, com a morte do tetador. Testamento fechado e que deve ser aberto pelo juiz, falecido o testado, e se tratando de testamento cerrado.

Na prática, podem se passar meses e até mesmo anos até que a deserdação seja conhecida, e, portanto, o ideal seria que o prazo decadencial se iniciasse a partir da apresentação do testamento.

Amparado tal entendimento no vetor da boa-fé obejtiva e no direito à informação e eticidade que se consolidam como os baluartes da novo direito privado.

A pena de indignidade não se restringe ao homocídio consumado mas aplica-se igualmente ao tetado, exigindo o animus necandi. Aponta necessariamente para o homicídio doloso.

Se, por exemplo, filho ao volante de veículo automotor atropela e mata seu pai, não haveria por que puni-lo com a exclusão sucessória.

Elucida Hironaka que os vocábulos autor, co-autor e partícipe são:”autor é aquele único indivíduo que pratica o delito, possuido o domínio sobre a consumação do fato.  Co-autores são aqueles que praticam em conjunto o delito, a ação criminosa então se divide em tarefas como se de uma sociedade se tratasse, e todos possuiriam o domínio da consumação delitiva. Partícipes são aqueles que, sem cometer ação tipificada no âmbito criminal, contribuem efetivamente para ação criminosa do autor ou dos co-autores.”

A doutrina é unânime em afirmar a desnecessidade da sentença penal condenatória para que se opere a indignidade do âmbito civil.

Venosa assevera que para incidência da norma basta haver o crime, não dependendo de condenação criminal.

Zeno Veloso comparando o sistema jurídico brasileiro com o português e o francês,  afirma que aqueles sistemas exigem prévia condenação criminal, mas nem o Código Civil revogado e e nem o atual mencionam como pressuposto a condenação criminal.

Ademais, as excludentes da penalidade tais como a legítima defesa, o estado de necessidade e o exercício regular de um dieito são, como regra geral, fatos lícitos par o Direito Civil (art. 188 do CC) e, portanto, não geram a exclusão por indignidade e nem admitem deserdação de quem os pratica.

O fato de existir processo-crime em trâmite para se apurar  prática de homicídio doloso, seja este tentado ou consumado, suspende os prazos para ações cíveis,  para decretar a indignidade para confirmar a deserdação?

A resposta é negativa. Os prazos das ações de natureza decadencial e, portanto, não se interrompem ou suspendem, salvo expressa previsão legal( art. 207 do CC).

Note-se que a previsão contina na lei é de suspensão de prescrição, e não da decadencial, até a sentença penal definitiva quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal.

O segundo inciso do art. 1.814 CC envolve a denunciação caluniosa em juízo do autor da herança. A denunciação caluniosa é prevista no art. 339 do CP( que teve sua redação alterada pel Lei 10.028/2000).

Também não exige a condenação pelo crime de denunciação no juízo criminal para se legitimar a exclusão sucessória no âmbito cível. Assim a prova da denunciação deverá ser feita diretamente no juízo cível.

O maior debate reside na segunda parte do dispositivo em comento poque também poderá ser excluído da sucessão aquele que incorrer em crime contra honra do autor da herança ou de seu cônjuge ou companheiro. Classicamente sabemos que são os crimes de injúria, difamação e calúnia (arts. 138 a 140 do CP).

A expressão “incorrer em crime” significa que houve necessária condenação criminal.

Já o inciso III aponta para o herdeiro ou legatário que tenta impedir o falecido de livremente dispor de seus bens , empregando tanto violência(coação) como fraude( alterações, falsificações , inutilização , ocultação e atestando cotnra essa liberdade de testar ou obstando a execução do ato de última vontade).

Exemplificando, podemos imaginar o herdeiro que diante do testamento cerrado, rompe o lacre para invalidá-lo. Ou o herdeiro que promove rasura em testamento particular. Ou o caso do herdeiro que não informa a existência de testamento público do qual tinha ciência afim de evitar a divisão da herança com terceiros, impedindo que se dê cumprimento a última vontade do morto e cometendo o suficiente para exclusão.

Da mesma forma será excluído da sucessão quando o herdeiro impede de o de cujus de fazer testamento desejado, ou exige ser beneficiado por testamento utilizando coação ou dolo e, também do herdeiro que impede a revogação de testamento.

Os motivos exclusivos da deserdação constam nos arts. 1962 e 1963 do CC.  O primeiro dispositivo trata das hipóteses de deserdação dos descendentes por seus ascendentes. Já o segundo dispositivo menciona a situação inversa.

Curiosamente apesar do CC de 2002 enaltecer o cônjuge como herdeiro necessário (art. 1.845 CC) mas não criou hipótese específica para sua deserdação. Salienta Zeno Veloso que embora incluída no elenco de herdeiros necessários, não é passível de ser deserdado.

E, como se trata de rol taxativo não se pode ampliar suas hipóteses. Assim conclui-se que o cônjuge só pode ser deserdado pelos motivos previsto no art. 1814 em razão de dicção do art. 1.961 CC.

Para aplacar tal divergêcia há o Projeto de Lei 6960/2002 de autoria de Fiúza que pretende criar o art. 1.963-A que inclui como motivos de deserdação a grave violação dos deveres matrimoniais, ou que determine a perda do poder familiar. Que recusar injsutificadamente a dar alimentos ao outro cônjuge ou aos filhos comuns; desamparo do outro cônjuge ou do descendente comum com deficiência mental ou grave enfermidade.

Ainda que leves sejam as ofensas físicas es as autorizam a deserdação. Sevícia revlea desamor além de falta de respeito e crueldade, legitimando igualmente a deserdação.

Há de se sopesar no entanto a ofensa física do pai com relação ao filho, visto o exercício do poder familiar. Não e injúria grave o castigo impingido com bom senso e moderação.

As relações ilícitas são aquelas de cunho afetivo, íntimo ou sexual. São beijos lascivos, sexo oral, cópula carnal e, etc.

Na doutrina contemporânea há destaque que as causas par exclusão de herdeiro são numerus clausus, ou seja, taxativas, não se admitindo a interpretação extensiva, para outros atos de ingratidão ou de ofensa à pessoa do autor da herança.

De sorte que não se pode utilizar da analogia para se interpretar as causas para exclusão sucessória. Lembremos que é nula a pena sem prévia cominação legal (nula poena sine lege).

A hipótese legal do inciso IV do art. 1814 CC é no mínimo curiosa pois se o ascendente estiver em plena alienação mental, faltar-lhe-à discernimento para testar e nulo será seu testamento (art. 1860 CC).

No entanto, se a alienação mental for temporária , recuperando o ascendente a plenitude do gozo de suas faculdades mentais, poderá se valer do testamento para deserdar os descendentes. Paticularmente através de seu testamento que é, como sabemos, ato personalíssimo.

A enfermidade de ordem física não lhe retira o discernimento para testar. Assim imaginemos um pai acometido de carcioma(cancer) que, em etado terminal  é abandonado por seu filho.

A idéia de desamparo não cinge-se apenas ao aspecto material, mas também ao aspecto moral oua fetivo e, além de constituir ato ilícito , também gera possibilidade de ressarcimento e ainda causa deserdação. Atesta-se assim definitivamente o valor jurídico do afeto.

Pelo falta de efeitos automáticos a indignidade  gera o aparecimento da fira intitulada de herdeiro aparente ou putativo.

Há para caracterização do herdeiro aparente dois tipos de requisitos, o de natureza objetiva e o  de natureza subjetiva.

São objetivos os seguintes requisitos:

 a) situação fática cercada de circunstâncias tais que manifetamente a apresentem como se fosse uma segura situação de direito (vide teoria da aparência);

b) uma situação fática que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; c) que, nas situações acima, apresente-se o titular aparente como se fosse o titular legitimo, ou o seu dreito como se realmente existisse.

Por outro lado, os requisitos subjetivos são, a saber: a) a incidêcia de erro de quem, de boa-fé, considere a mencionada situação fática como sendo situação de direito; b) escusabilidade desse erro apreciada segundo a situação pessoal de quem nele incorreu.

Quando decretada finalmente a exclusão do herdeiro indigno ou deserdado, a sentença produzirá efietos retroativos ( ex tunc) e, portanto, o herdeiro fica excluído desde da abertura da sucessão.

Nem poderia ser diferente pois poderia o herdeiro dilapidar todo o patrimônio antes de ser declarado indigno, escapando da punição legal.

Mas a análise da validade dos negócios jurídicos praticados pelo herdeiro aparende à luz da eticidade e do princípio dao boa-fé .  E, nesse caso, da boa-fé subjetiva, ou seja, pelo estado de consciência, em que o que se verifica é o conhecimento ou não de determinado fato.

É o convencimento individual de obrar em conformidade com o direito. É a mesma boa-fé que se aplica aos direitos reais, aonde se analisa a intenção do sujeito na relação jurpidica.

Enquanto que a boa-fé objetiva revelasse como modelo de conduta social, e verdadeiro arquétipo do jurígeno, segundo o qual cada pessoa dever obrar como um homem com retidão, probidade, lealdade e honestidade.

A boa-fé subjetiva é chamada de boa-fé crença, em sentido psicológico e corresponde ao gutten glauben previsto no BGB.

Assim são válidos os seguintes atos praticados pelo herdeiro aparente:

a) atos onerosos de alienações realizados para terceiros de boa-fé, ou sejam, para os que desconheciam a indignidade do herdeiro;

b) os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro aparente.

Por outro lado, não serão válidos ( eivados de nulidade absoluta) os seguintes atos praticados por herdeiro aparente:

a) atos onerosos de alienações realizados para terceiros de má-fé, ou seja, que sabiam da indignidade do herdeiro e mesmo assim adquiriram bens sabendo que não pertenciam realmente ao herdiero aparente;

b) atos gratuitos de alienações realizados para terceiros independentemnete de usa boa ou má-fé.

Da mesma forma deverão os frutos produzidos pelos bens serem restituídos pelo herdeiro aparente ante a eficácia da declaração de sua exclusão sucessória.

Na qualidade de possuidor de má-fé, o herdeiro aparente deverá: responder pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando esta na posse do herdeiro real (art. 1.218 CC); só serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e não lhe assiste direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias ( art. 1.220 do CC).

Caio Mário da Silva Pereira salienta que referente aos terceiros de boa-fé o efeito retrooperante da sentença não poderá prejudicar seus direitos, respeitando-se, portanto, as aleinaõs bem como atos de administração praticados antes da prolação da sentença. Porém é lícito aos demais co-herdeiros demandarem contra o alienante buscando ressarcimento dos danos causados.

O destino do quinhão do herdeiro indigno será conforme prevê o art. 1.816 do CC a representação pelos seus herdeiros. Caso não existam esses, a quota irá para os herdeiros da mesma classe do indigno.

Nada obsta que entretanto, o ofendido perdou seu ofensor, reabilitando-o plenamento em testamento ou através de outro ato autêntico ( em escritura pública)

Se, não houver reabilitação expressa, mas o ofendido contemplar o ofensor via testamento, após conhecer a causar de indignidade, o indigno terá direito de suceder, nos limites da disposição testamentária.

Conclui-se que há semelhanças entre os institutos da indignidade e deserdação. E que ambos excluem aqueles que não merecem receber a herança. Mas, frisemos que a indignidade emana da lei, enquanto a deserdação emana da vontade do autor da herança, a indignidade afeta qualquer herdeiro, seja este legítimo, testamentário, ou mesmo legatário, enquanto que a deserdação destina-se a privar os herdeiros necessários de sua cota legítima da herança.

As causas de indignidade são restritas aos incisos do art. 1.814 do CC, ao passo que a deserdação possui causas mais amplas  e, de maior número conforme os arts. 1.962 e 1.963.

Em ambos os casos há a possibilidade de representação do filho ingrato e ofensor, havendo ainda a necessidade de ação civil promovida pelos interessados em efetivar a exclusão sucessória.

Tanto um como noutro instituto é possível haver o perdão expresso do de cujus, e a deserdação implicará a perda do direito de usufruto e de sucessão eventual quanto aos bens ereptícios (são aqueles retirados do indigno e devolvidos aos demais herdeiros).

Sobre o perdão, esclarece Hironaka que este é sempre concedido in totum, ou seja, na totalidade, pois não se admite parcial perdão. Se tiverem sido mais de um ato ofensivo, e o de cujus tiver liberado seu sucessor d eum ou alguns deles permancerá a possibilidade de que o ofensor seja excluído da sucessão.

Inovou o CC de 2002 ao permitir o perdão tácito do indifno quando o testar, ao testar, já conhecia da causa de indignidade e, mesmo assim o contempla na qualidade de herdeiro. Este poderá suceder apenas no limite da disposição testamentária, se não havia reabilitação expressa do indigno conforme prevê o parágrafo único do art. 1.818 do CC.

Espero que esse modesto artigo jurídico consiga por fim didaticamente expor com maior clareza e simplicidade os casos de exclusão de herdeiro quer pela indignidade, quer pela deserdação.

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Referências

 Rizzardo, Arnaldo. Direito das Sucessões, 5ª edição, revista e atualizada, 2009. Editora Forense – Grupo Gen.

 Tartuce, Flávio et José Fernando Simão. Direito Civil. Série Concursos Públicos, 2007, Editora Método, Grupo  Gen.

 Nicolau, Gustavo Rene. Direito Civil. Sucessões. Série Leituras Jurídicas . Provas e Concursos. 2005, Editora Atlas.

 Leite, Gisele. Capacidade sucessória no direito civilo brasileiro in:  http://recantodasletras.uol.com.br/textosjuridicos/481656 .

 __________.  Considerações fundamentais sobre as regras da sucessão legítima.In: http://jusvi.com/artigos/41736 .

 __________.  Considerações sobre a sucessão do cônjuge e da companheira. In:  http://opiniaodoutrinaria.blogspot.com/ .

 


 

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Gisele Leite: Professora Universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e UniverCidade. Conselheira-chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ).

PENSÃO MENSAL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTESRedução da capacidade para o trabalho causa prejuízo material

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DECISÃO: * TRT-MG – Pelo entendimento expresso em decisão da 7a Turma do TRT-MG, a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo material que deve ser reparado. Nada impede que essa indenização por danos materiais seja fixada na forma de pensão mensal, a título de lucros cessantes, que é o rendimento que a vítima deixou de ganhar em virtude do ato ilícito, conforme previsto no artigo 950, do Código Civil.

No caso, a reclamante alegou que, em razão dos serviços realizados para a empresa, como ajudante de produção, passou a apresentar problemas de saúde e acabou sendo aposentada por invalidez. A empregadora negou que a doença tenha sido causada pelo trabalho. Mas as duas perícias realizadas no processo concluíram que a trabalhadora apresenta um quadro de deformidade e limitação de movimentos de ombro, punho e mão direita, causado pelo trabalho. O primeiro perito detalhou que a reclamante trabalhava com os braços elevados ao nível pouco abaixo dos ombros, em pé, com esforço da coluna vertebral, em condições ergonômicas desfavoráveis. Ambos atestaram que as lesões são permanentes.

O juiz sentenciante, apesar de ter condenado a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, ao fundamento de não ter a reclamante comprovado redução em seus ganhos, em decorrência do acidente de trabalho. Mas, para o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos, aplica-se ao caso o disposto no artigo 950, do CC, segundo o qual “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.

Com base nesse dispositivo legal e considerando a limitação da capacidade da reclamante para o trabalho, a Turma reformou a sentença e condenou a reclamada a pagar à trabalhadora indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, em valor correspondente à totalidade do salário recebido à época do acidente, em treze prestações anuais, até que ela complete 69 anos. A empresa foi condenada, ainda, a constituir capital para assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do artigo 475-Q, do CPC. “Ressalte-se que o fato de a reclamante estar aposentada por invalidez, recebendo benefício previdenciário, não afasta o direito à pensão mensal, na forma prevista no art. 950, do Código Civil, que visa reparar os danos causados à autora, a título de lucros cessantes, por ato culposo da reclamada, não se confundindo com o valor pago pela Previdência Social” – finalizou o relator.   (RO nº 00535-2007-079-03-00-7)

 

FONTE:  TRT-MG, 24 de setembro de 2009.

 


RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIOProfessora associada a cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com o Sesi

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DECISÃO:  * TST – A questão do reconhecimento de vínculo de emprego a profissional contratado por meio de cooperativa foi objetivo de nova decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se do caso de uma professora, filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos.  

Dispensada, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Alegou, entre outros fundamentos, que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A Segunda Vara do Trabalho de Contagem (MG) concedeu os pedidos da professora, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas.

No entanto, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG), que, ao julgar recurso, entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.

O assunto acabou sendo encaminhado ao TST, mediante recurso de revista julgado pela Primeira Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra. Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários.

Com esse posicionamento, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância, restabelecendo o reconhecimento do vínculo. (RR-1599/2002-030-03-00.4)

 


 

 

FONTE:  TST, 21 de setembro de 2009.

 

ASSISTÊNCIA À SAÚDEDescumprir contrato cujo objetivo é a saúde da pessoa implica em dano moral

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DECISÃO: * TJ-SC – A 2ª Câmara do Direito Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca da Capital que condenou a Unimed Grande Florianópolis ao pagamento de todos os gastos referentes ao procedimento cirúrgico a que se submeteu Osvaldo Jacinto Dias , além de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil.

Embora, em regra, o descumprimento contratual não seja motivo para reparação por danos morais, a condenação foi mantida pelo TJ uma vez que vida e saúde, objetos de contratos desta natureza, são de vital importância para qualquer ser humano.

"No caso dos autos o apelado teve que passar pela angústia ao ver negados procedimentos de que necessitava para salvar sua vida. E o pior, teve negado um direito pelo qual pagou monetariamente, razão pela qual inarredável o dever de indenizar ", ressaltou o desembargador Mazoni Ferreira, relator do acórdão.

De acordo com os autos, Osvaldo fora beneficiário do plano Uniplan até março de 2008, quanto, então, migrou para outro mais completo, com cobertura de exames de tecnologia de ponta. Tempo depois, precisou se submeter com urgência a uma angioplastia com implante de stent. A Unimed, contudo, negou cobertura ao procedimento sob alegação de que o paciente ainda cumpria prazo de carência no novo plano. Tal argumento não foi levado em consideração em 1º Grau.

Na apelação junto ao TJ, aliás, a empresa sequer contestou a obrigação de garantir cobertura aos procedimentos, insurgindo-se tão somente contra o pagamento de danos morais – que pretendia ver excluído ou reduzido da decisão final. Também não foi bem sucedida. (AC nº 2009.019679-3).

 

FONTE:  TJ-SC, 24 de setembro de 2009.


FRAUDE DE TERCEIRO EXIGE COMPROVAÇÃOFraude cometida por terceiro deve ser comprovada por autor

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DECISÃO: * TJ-MT – Não sendo provado que o contrato foi firmado por terceira pessoa de má-fé, é válida a negativação do nome em cadastros de inadimplentes em decorrência de faturas não pagas. Esse é o entendimento dos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (relatora), Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), que não acolheram o pedido do autor da Apelação nº 20583/2009 em face da empresa de telefonia Vivo S.A.. Foi mantida, portanto, sentença que julgara improcedente uma ação declaratória por ele proposta em Primeira Instância. O processo foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.  

O apelante afirmou que teve seus documentos roubados em 22 de outubro de 2000 e, apesar de ter registrado o boletim de ocorrência, tal providência não teria sido suficiente para evitar que uma terceira pessoa os utilizasse. Aduziu que apesar de nunca ter sido cliente da empresa apelada, terceira pessoa usando os documentos roubados contraiu débitos por meio da habilitação de uma linha telefônica e, sem qualquer notificação prévia, a empresa teria inscrito seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a empresa apelada deveria ter se acautelado de melhor maneira para evitar fraudes. Asseverou que estão presentes os requisitos necessários à condenação da apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. 

No entanto, a desembargadora relatora afirmou que os documentos acostados aos autos não teriam o condão de corroborar as alegações do apelado, pois, apesar das afirmações de que os documentos pessoais teriam sido roubados, a contratação do serviço de telefonia móvel se deu praticamente cinco anos após o roubo, e para a efetivação da transação foram apresentados documentos que não estavam entre os roubados. A magistrada destacou trecho da decisão de Primeira Instância que assinalara que foram apresentados à empresa ré o holerite do mês de junho/2005; fatura de energia elétrica emitida julho do mesmo ano e Carteira de Identidade apresentada pelo contratante expedida em 10/05/2001, “de sorte que resta impossível tratarem-se dos documentos subtraídos do autor no ano de 2000”.  

Assim, salientou a desembargadora Maria Helena Póvoas, considerando válido o contrato celebrado entre as partes, a negativação do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes por falta de pagamento de faturas telefônicas se apresenta perfeitamente possível, não gerando ao mesmo nenhum dever de indenizar.

FONTE:  TJ-MT, 23 de setembro de 2009.

 

 


ADULTÉRIO GERA DANO MORALMarido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua

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DECISÃO: * TJ-DFT – Sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança. Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".

Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.

Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.

Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz. Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.

No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do Código Civil. "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.

No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.

Da sentença, cabe recurso.   Nº do processo: 2007.01.1.032260-0

 

FONTE: TJ-DFT, 22 de setembro de 2009.


EQUIPARAÇÃO SALARIALMinistrar aulas de recuperação é atividade de professor

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DECISÃO: * TRT-MG – É professor aquele que zela pela aprendizagem dos alunos e estabelece estratégias de recuperação para os que apresentam menor rendimento. Com base nesse conceito, definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a 1a Turma do TRT-MG manteve a sentença que reconheceu que a reclamante exercia efetivamente as funções de professora e não de auxiliar administrativo. Por isso, tem direito aos benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis à categoria dos professores.  

A instituição de ensino reclamada sustentou que, de acordo com a convenção coletiva firmada entre o Sindicato das Escolas Particulares de Minas Gerais – SINEP/MG e o Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais – SAAE/MG, a reclamante atuava como auxiliar administrativo, acompanhando e orientando os alunos das diversas séries no dever de casa e nas pesquisas, de forma a facilitar a compreensão do que foi ensinado em sala de aula.  

Mas o relator do recurso, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, ponderou que a cláusula primeira da convenção coletiva de trabalho celebrada entre o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais – SINPRO/MG e o SINEP/MG estabelece que o professor é o profissional responsável pelas atividades de magistério, ministrando aulas práticas ou teóricas, podendo desenvolver, dentro ou fora de sala de aula, atividades inerentes ao magistério, conforme legislação do ensino. O magistrado ressaltou que, pela Lei nº 9.393/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe aos estabelecimentos de ensino providenciar meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, ficando os professores encarregados de estabelecer as estratégias para alcançar esse objetivo.

No caso, o relator concluiu que não há dúvida de que a reclamante era, na realidade, professora. Isso porque ela auxiliava alunos com baixo rendimento na realização de deveres, trabalhos e pesquisas, participando, inclusive, de reuniões com os pais. “Portanto, se o aluno estava com dificuldade para aprender lição de matemática, de português, por exemplo, na sala de aula, era enviado para a autora. Esta lhe ministrava aula, não importa se dentro da sala ou fora dela. Para ensiná-lo, ela tinha que ter conhecimento de matemática e de português. Por conseguinte, fazia o mesmo que o professor titular da matéria: ensinar – só que com mais paciência. Era, por questão de lógica, professora igual a ele” – finalizou, deferindo à reclamante todos os direitos previstos nos acordos e convenções coletivas aplicáveis aos professores. (RO nº 01662-2008-106-03-00-2 )

 


 

FONTE:  TRT-MG, 25 de setembro de 2009.

 

Imóvel cultivado em zona urbana

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* Kiyoshi Harada

Há algum tempo escrevemos um artigo sobre o assunto em epígrafe, dirimindo o conflito de competência tributária entre a União e o Município (ITR e IPTU) pela aplicação do conceito geográfico de zona urbana, que se extrai do § 1º, do art. 32 do CTN.

Esclarecemos naquele artigo que o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 6º e parágrafo único da Lei Federal nº 5.868/72 que, para efeito de tributação pelo ITR, considerava como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial (RE nº 93.850-MG, T. Pleno, Rel. Min. Moreira Alves, STF, Lex 46, p.91).

Ponderamos, também que, na prática, surgem situações peculiares em que há necessidade de sopesar os interesses do proprietário que cultiva na zona urbana, com os interesses urbanísticos do Município.

É que o fenômeno da crescente urbanização dos municípios componentes de Regiões Metropolitanas vem suprimindo as zonas rurais. Na região do ABCD, por exemplo, praticamente, todo o território municipal situa-se legalmente em área urbana, embora, permitindo as atividades dos proprietários que estavam cultivando nas áreas antes não urbanizadas, por razões de conveniência das cidades com vistas ao abastecimento das cidades com os produtos horti-fruti-granjeiros.

Só que esses proprietários rurais, agora, transformados em proprietários de áreas urbanas, não conseguem arcar com os pesados ônus da imposição tributária pelo IPTU. Como se sabe, o fato gerador do IPTU, em seu aspecto qualitativo, leva em conta a área do imóvel mensurada em ms2, tornando inviável economicamente a manutenção da propriedade. Daí a inadimplência. O ITR, ao contrário, é um tributo de natureza regulatória, que permite a redução do imposto em até 90%, dependendo de grau de utilização da terra e do grau de eficiência na produção.

Para resolver esse conflito de interesses deveria os Municípios envolvidos isentar esses proprietários, que cultivam em área definida por lei como sendo urbana, ou excluir do perímetro urbano essas áreas.

Como nenhuma das providencias vem sendo adotadas, a questão está sendo dirimida, caso a caso na Justiça.

Em recente julgado o STJ posicionou-se, aliás, na esteira de julgados anteriores, no sentido de não incidência do IPTU em área cultivada, independentemente de sua localização.1

Fundamentou essa decisão no art. 15 do Decreto- lei nº 57, de 18-11-1966, que exclui da definição de área urbana, prevista no art. 32 do CTN, o imóvel que, “comprovadamente, seja utilizado em exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrador”. Esse art. 15 havia sido revogado pelo art. 12 da Lei nº 5.868, de 12-12-1972, porém, o STF declarou a sua inconstitucionalidade2 resultando na suspensão de sua eficácia pela Resolução nº 9, de 7-6-2005 do Senado Federal.

Interessante notar que a Corte Suprema declarou, também, a inconstitucionalidade do art. 6º e parágrafo único da mesma lei de nº 5.868/72 que, para efeito de tributação pelo imposto territorial rural, consideravam como imóvel rural, independentemente de sua localização, aquele destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial3.

Há contradição entre esses dois acórdãos?

Entendemos que não há contradição. O art. 12 insere-se no campo de normas gerais de direito tributário, ao passo que o art. 6º e seu parágrafo único insere-se no campo de interesse exclusivo da União. Nada impede de um único instrumento normativo conter normas de naturezas diversas.

No caso sob exame, embora o Decreto-lei nº 57, de 18-11-1966, cuide aparentemente de matéria que se insere no âmbito de interesse exclusivo da União (altera dispositivos sobre lançamento e cobrança do ITR), deu-se a interpretação no sentido de que aquele art. 12 foi recepcionado pela Carta Política como norma de lei complementar, por dirimir o conflito de competência tributária (art. 146, I da CF) ao excluir do conceito de zona urbana, definido no art. 32 do CTN, o imóvel cultivado. Dessa forma, o Decreto-lei nº 57/66 sendo posterior à Lei de nº 5.172, de 25-10-1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, acarretou a alteração do conceito de zona urbana definido no art. 32 deste último diploma legal (lei materialmente complementar).

Trata-se de uma interpretação que concilia os interesses do proprietário, que cultiva na zona urbana, com o interesse urbanístico do Município. Esse posicionamento tem pleno apoio na moderna doutrina do direito urbanístico, que incorpora, em seu conceito, a relação cidade-campo.

Notas

1 Resp nº 1.112.646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28-8-2009.

2 RE nº 140.773-SP, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4-6-1999, p. 017.

3 RE nº 93.850-MG, Rel. Min. Moreira Alves, JSTF, Lex 46, p. 91.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

CARACTERIZAÇÃO DE ASSÉDIO MORALRebaixamento funcional de empregado caracteriza assédio moral

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DECISÃO:  * TRT-MG  – Por unanimidade, a 7ª Turma do TRT-MG reconheceu o assédio moral praticado pela empregadora que determinou o rebaixamento funcional de um único empregado para o cargo técnico mais baixo da empresa, sob o argumento de necessidade de pessoal para o cargo indicado. Entenderam os julgadores que, mesmo não tendo ocorrido alteração salarial, a conduta patronal foi abusiva e discriminatória, atingindo a honra e a auto-estima do trabalhador, o que gera a obrigação de indenizar.  

Durante cerca de quatro anos, o reclamante ocupou o cargo de Técnico de Telecomunicações III, função conquistada ao longo de sua história funcional e através do nível de escolaridade apresentado (engenheiro com pós-graduação). Depois, por determinação da empresa, o reclamante foi rebaixado, passando a ser enquadrado como Operador de Serviços a Clientes II, cargo relativo ao instalador e reparador de linhas telefônicas, para o qual se exigia, na época, somente o 1º grau de formação.  

Ouvido como testemunha, o profissional que atuou como supervisor do reclamante declarou que, após algum tempo, o autor passou a ter sintomas de depressão e ansiedade decorrentes das funções assumidas na mudança de cargo, que eram incompatíveis com a qualificação de um engenheiro. O supervisor acrescentou que chegou a questionar o seu gerente sobre a situação do reclamante, mas recebeu a determinação de mantê-lo naquela função.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto de Castro, define assédio moral como “a repetição de condutas abusivas por parte do empregador ou preposto seu, agredindo sistematicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego”. Ao rejeitar a alegação patronal de que a alteração da nomenclatura do cargo do autor para o mais baixo na empresa foi realizada para suprir a carência de pessoal na área, o relator enfatizou que essa situação ocorreu somente com o reclamante. Portanto, concluindo que o trabalhador sofreu inegável abalo emocional a ferir seu patrimônio moral, a Turma acompanhou o entendimento do desembargador e manteve a indenização por danos morais deferida pela sentença.   (RO nº 00679-2008-129-03-00-6) 


FONTE:  TRT-MG, 15 de setembro de 2009.