RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATÍCIOProfessora associada a cooperativa tem vínculo de emprego reconhecido com o Sesi

DECISÃO:  * TST – A questão do reconhecimento de vínculo de emprego a profissional contratado por meio de cooperativa foi objetivo de nova decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Trata-se do caso de uma professora, filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o Sesi durante quase três anos.  

Dispensada, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o Sesi e o consequente pagamento de verbas trabalhistas. Alegou, entre outros fundamentos, que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do Sesi as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A Segunda Vara do Trabalho de Contagem (MG) concedeu os pedidos da professora, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas.

No entanto, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG), que, ao julgar recurso, entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor.

O assunto acabou sendo encaminhado ao TST, mediante recurso de revista julgado pela Primeira Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora, que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra. Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito Individual do Trabalho, da concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários.

Com esse posicionamento, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância, restabelecendo o reconhecimento do vínculo. (RR-1599/2002-030-03-00.4)

 


 

 

FONTE:  TST, 21 de setembro de 2009.

 

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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