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PENSÃO ALIMENTÍCIAAtraso de pensão alimentícia enseja prisão civil de alimentante

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DECISÃO: *TJ-MT – Somente com o pagamento das três últimas prestações de pensões alimentícias vencidas à data do mandato de citação e as vincendas durante o processo, o devedor alimentante pode evitar sua prisão civil. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu um habeas corpus impetrado por um pai devedor que sustentou constrangimento ilegal ao ter sido preso por não pagar os alimentos aos filhos.  

Aduziu a defesa que os filhos do paciente ajuizaram ação de execução de alimentos, visando o pagamento das prestações vencidas. Asseverou que em março de 2008, foi realizado o pagamento das prestações que estavam em aberto, no entanto, em abril, eles protocolizaram nos mesmos autos executivos, nova petição pleiteando o pagamento de outras parcelas em aberto. Contudo, afirmou a defesa ser equivocado o procedimento, porque deveriam ajuizar uma nova ação para cobrar os novos valores. Afirmou ser abusiva a prisão do paciente, porque o Juízo nem sequer teria apreciado o pedido de parcelamento da dívida feito pelo paciente e afirmou ainda que a nova ação impetrada teria o intuito de vingança, fatores que, a seu ver, amparariam o pedido de soltura. 

A desembargadora relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é previsto pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII. Ressaltou que a prisão civil não tem como escopo punir aquele que agiu contrariamente ao direito, mas apenas coagi-lo a cumprir com a sua obrigação já que sua inadimplência pode colocar em risco a sobrevivência dos alimentados. Observou a magistrada que a advertência quanto à prisão civil constante do mandado de citação, não configura constrangimento ilegal, pois decorre da norma legal, qual seja, o artigo 733, §1º do Código de Processo Civil e que as discussões a respeito das prestações alimentícias vêm ocorrendo, no caso, desde outubro de 2007. 

A julgadora ainda observou que a proposta de parcelamento não foi aceita pelos filhos do alimentante, motivo pelo qual concluiu o Juízo pela manutenção do decreto de prisão. Salientou também que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, sendo necessário o adimplemento integral das três últimas prestações vencidas antes da execução, além das que forem vencendo no curso do processo, para afastar a prisão. A decisão foi compartilhada pelo desembargador, Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.


FONTE:  TJ-MT,  27 de outubro de 2009.

 

LEGITIMIDADE PASIVA NO MANDADO DE SEGURANÇAAutoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar

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DECISÃO: *STJ – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT. 


FONTE:  STJ,  27 de outubro de 2009.

 

JUSTIÇA GRATUÍTA DA PESSOA JURÍDICABenefícios da Justiça Gratuita para pessoa jurídica exigem prova real

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DECISÃO: *STJ – Para a pessoa jurídica receber os benefícios da Justiça Gratuita, deve apresentar prova real de sua incapacidade de pagar as custas do processo. O entendimento que prevaleceu na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi iniciado pelo ministro Castro Meira e acompanhado pela maioria dos ministros.

A empresa Unicon Engenharia e Comércio Ltda. entrou com ação contra o município de Rondonópolis (MT) para o pagamento de serviços prestados. Após a condenação do município, a empresa requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Alegou que suas atividades se encontrariam paralisadas, não tendo condições financeiras de arcar com as custas do processo. O pedido foi negado em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). O tribunal entendeu que pessoas jurídicas deveriam demonstrar a real necessidade da gratuidade e que, além disso, a empresa estaria sendo representada por advogados particulares.

A Unicon entrou com medida cautelar no STJ requerendo que a cobrança das custas fossem suspensas, alegando o risco da extinção da execução. Pediu ainda a suspensão da decisão do TJMT até a execução do débito. A relatora, ministra Eliana Calmon, acatou o pedido, considerando que pessoas jurídicas teriam direito à suspensão dos custos processuais. Ela também apontou que foi apresentada documentação comprovando que a empresa teria tido suas atividades paralisadas.

No seu voto-vista, entretanto, o ministro Castro Meira apontou que não haveria comprovação suficiente que a empresa seria incapaz de arcar com os custos do processo. O ministro destacou que a Unicon teria comprovado apenas a paralisação de suas atividades e não a sua falência. O ministro ponderou que, para ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, deveria haver o fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito), o periculum in mora (perigo em caso de demora na decisão) e viabilidade jurídica do pedido.

Para o ministro, para determinar se empresa teria real necessidade da Justiça Gratuita o STJ teria que reexaminar matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. “Dessarte, a aparente inviabilidade do recurso especial, leva-me a divergir da relatora para concluir que a cautelar deve ser indeferida e o processo extinto”, completou. O restante da turma acompanhou o entendimento do ministro.


FONTE:  STJ,  28 de outubro de 2009.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOIndeferimento de prova testemunhal quando preposto desconhece os fatos não é cerceio de defesa

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DECISÃO: *TRT-MG – Acompanhando voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, a 9a Turma do TRT-MG rejeitou pedido de nulidade da decisão de 1o Grau, feito pela ré, que alegou cerceamento de defesa porque o juiz indeferiu a produção de prova testemunhal. 

O relator esclareceu que o indeferimento da prova testemunhal nem sempre configura cerceamento de defesa ou nulidade, pois o juiz detém ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe, por conta própria ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis. Ou seja, a necessidade da prova é que deve ser avaliada. Se há no processo elementos suficientes para que o juiz chegue a uma conclusão, a prova deve ser indeferida. “É ato privativo do juiz apreciar a admissibilidade das provas propostas, pois a este compete conduzir o feito, objetivando o conhecimento da verdade”- ressaltou.

Analisando o caso, o desembargador destacou que o preposto declarou em audiência o desconhecimento total de fatos relevantes para a solução do processo, como remuneração do trabalhador, período de prestação de serviços ou se a empresa ressarcia as despesas operacionais realizadas pelo empregado. Assim, no entender do magistrado, ouvir testemunhas era mesmo desnecessário, pois a ignorância do preposto em relação a questões tão importantes leva à aplicação da confissão ficta, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores, conforme disposto na parte final do item II, da Súmula 74, do TST.

“Houve oportunidade para a reclamada se defender e apresentar provas, desprezadas pela própria postura do preposto em audiência. Não pode o preponente que não contribuiu para elucidação dos fatos pretender, posteriormente, a anulação de sentença que lhe foi desfavorável”- concluiu o relator.  (RO nº 00206-2009-069-03-00-0)


FONTE:

 

 

TRT-MG, 21 de outubro de 2009

SÁUDE É DIREITO DE TODOS E OBRIGAÇÃO DO ESTADOPara TJ-SC, saúde é direito de todos e uma obrigação do Estado

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DECISÃO: *TJ-SC  A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Newton Trisotto, confirmou sentença da Comarca de Laguna que condenou o Estado de Santa Catarina a fornecer à Cleusa Guedes Gobato o exame médico eletroneuromiografia em membro inferior, além de oferecer serviços de saúde adequados, eficientes e seguros, suprindo todas as suas necessidades, inclusive a continuidade do tratamento médico.

Segundo os autos, Cleusa sofre de alterações dos nervos periféricos devido a uma doença degenerativa que compromete seus nervos e músculos e precisa realizar este exame para iniciar o tratamento adequado para sua doença.

Porém, este exame custa caro e, neste momento, ela não tem condições para realizá-lo. Condenado em 1ª Grau, o Estado apelou ao TJ. Sustentou que Cleusa não demonstrou em nenhum momento que fez o pedido administrativo para a obtenção do exame, bem como dentro das políticas sociais de atendimentos está a atenção voltada para os mais necessitados, pessoas sem emprego, sem salário, não podendo o Estado atender a todos no fornecimento de todo medicamento ou exame, sob pena de inviabilizar o próprio Sistema de Saúde, em detrimento de apenas uma pessoa.

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário e às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou o relator do processo, desembargador Newton Trisotto. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º 2008.046156-3)


FONTE: TJ-SC, 22 de outubro de 2009

DIREITO PERSONALÍSSIMODireito a pensão alimentícia não pode ser transmitido de filha a genitora

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DECISÃO: *TJ-MT  –    A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto por uma mãe e manteve sentença de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de execução por quantia certa, acolhera a preliminar de ilegitimidade ativa sob o argumento de que os alimentos, direito personalíssimo, são irrenunciáveis, indisponíveis e intransmissíveis. No entendimento dos magistrados de Segundo Grau, é patente a impossibilidade de cessão de tais créditos, ainda que por escritura pública, e, por conseguinte, também é clara a ilegitimidade de terceiro pleiteá-los via execução.  

No pedido, a apelante aduziu que a situação em caso não se trataria de transmissão ou renúncia de verba alimentar, mas sim de cessão de créditos alimentares não adimplidos pelo apelado em favor de suas duas filhas em comum, com caráter indenizatório, cuja finalidade seria compensar os gastos que ela, sozinha, despendeu com as duas filhas, já que o executado teria deixado de arcar com as despesas que constituíam sua obrigação na condição de genitor quando da separação do casal. Requereu a anulação da sentença e o prosseguimento da execução.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), explicou que o apelo não merecia provimento. Conforme a magistrada, a ação de execução de alimentos proposta em 1994 foi julgada extinta pela falta de interesse em agir, tendo em vista que as filhas do casal, maiores de idade e casadas, ou seja, não mais representadas pela apelante, renunciaram expressamente os créditos alimentares em favor da genitora. Desse modo, a apelante propôs uma ação de execução em 2007 com intenção de receber as parcelas pretéritas devidas pelo apelado, cedidas pelas filhas por meio de escritura pública, cujo valor corresponderia a R$ 14 mil. Contudo, o Juízo de Primeira Instância acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo apelado e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

A desembargadora explicou que, embora a apelante defenda a possibilidade de cessão de créditos alimentares, o artigo 286 do Código Civil dispõe expressamente que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. “E a respeito da natureza da obrigação alimentar sabe-se que envolve direito personalíssimo, não admitindo, assim, cessão, compensação ou transação, tampouco restituição”, assinalou a relatora, ao destacar o artigo 1.707 do CC, que veda a renúncia ao direito a alimentos.

Assim, observou a desembargadora Maria Helena Póvoas, não poderiam as filhas do casal terem cedido seus créditos alimentares à mãe, pois nem a renúncia e tampouco a cessão são permitidas pelo Direito Pátrio, sendo ambas, inclusive, expressamente vedadas.


FONTE: TJ-MT, 20 de outubro de 2009

ERRO EM DIAGNÓSTICO GERA INDENIZAÇÃODF terá que indenizar ex-paciente por erro em diagnóstico de HIV

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DECISÃO: * TJ-DFT – O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 10 mil um ex-paciente do Hospital Regional do Gama que foi diagnosticado erroneamente como portador do vírus HIV e, durante quase dois meses, recebeu tratamento para combater a doença. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O ex-paciente alega que, no dia 29 de setembro de 2003, foi internado no Hospital Regional do Gama com dificuldades de locomoção e nervosismo. Segundo ele, na unidade de saúde, recebeu diagnóstico de etilismo, desnutrição, problemas neurológicos, sequela psiquiátrica irreversível, catarata e presença do vírus HIV.

Relata que após receber alta, em novembro de 2003, deixou o hospital ainda com dificuldade para locomover-se, mas a médica responsável pelo seu atendimento solicitou novos exames apenas cinco meses depois, quando foi constatada a ausência do vírus. O autor afirma ainda que sua esposa faleceu, vítima de um derrame provocado pelo estresse causado pela notícia da doença.

Na contestação, o Distrito Federal reconheceu que o ex-paciente esteve em tratamento no Hospital Regional do Gama no período, conforme foi relatado. Ressalta que o autor recebeu todo o tratamento necessário. Realizados exames, foi constatada a presença do HIV, fato comunicado com respeito e dignidade.

O DF afirmou ainda que a contraprova foi realizada para confirmar o diagnóstico, mas o teste verificou que o autor nunca foi portador do vírus HIV. Afirma que seus agentes procederam conforme as regras do Ministério da Saúde. Nega que tenha praticado ato capaz de causar prejuízo moral ao autor e que ministrou técnicas médicas aptas a recuperação de sua saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a indenização, devida a título de dano moral, é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada. O juiz julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a indenização pelo dano moral causado ao autor.  Nº do processo: 2007.01.1.053334-7


FONTE: TJ-DFT, 23 de outubro de 2009

IMUNIDADE PROFISSIONAL NÃO É ABSOLUTAAdvogada é responsabilizada por reforçar, em defesa, boato contra magistrado

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DECISÃO: *STJ – A imunidade profissional garantida pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não isenta os excessos cometidos pelo profissional em afronta à honra de qualquer das pessoas envolvidas no processo. Com esse argumento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de uma defensora pública do Rio de Janeiro acusada de ofender a honra de um magistrado local. Ela assinalou, em defesa, que havia rumores na cidade de que determinado magistrado atuaria de forma venal e acabou por reforçar os comentários.

A defensora atuava em favor de um oficial de justiça em processo administrativo que tramitava na Corregedoria-geral de Cabo Frio, litoral norte fluminense, e fundamentou sua defesa no argumento de que nem sempre a existência de fofocas resulta em sindicância. “O juiz X teve o nome achincalhado na cidade com boatos de que seria um juiz venal, boatos esses que se disseminaram de tal maneira pela sociedade cabo-friense, não sendo possível sequer identificar a origem dos mesmos”, afirmou. “Certamente o referido magistrado nunca respondeu à sindicância por esses rumores”, concluiu.

A defesa do magistrado alegou que a existência de boatos difamantes ganhou credibilidade por ter sido feito por uma defensora no curso de um processo, mesmo que administrativo. A defensora alegou que não teve o intuito de macular a imagem do juiz, mas tão somente explicitar a existência de boatos que diziam respeito unicamente à discussão da causa.

A sentença de primeiro grau, confirmada pelo Tribunal estadual, impôs uma condenação de R$ 30 mil, quantia que, em valores atuais, superava o montante de R$ 65 mil. O STJ, no entanto, reduziu esse valor para R$ 10 mil, valor considerado razoável, segundo a maioria dos ministros da Quarta Turma. “A inviolabilidade do defensor não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade”. Ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, para quem não houve dano moral na defesa.

O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, apesar de ter havido dano à honra, duas circunstâncias devem ser sopesadas. Ainda que o caso tenha ganhado divulgação devido a posteriores representações administrativas e ações judiciais movidas contra a defensora, vale repetir que, “de qualquer modo, o caráter sigiloso do procedimento não é uma permissão para a prática de ofensas, há de se ter em mente que a conduta da ré ocorreu em processo administrativo, sem publicidade no Diário Oficial”. Em segundo lugar, continua o ministro, a agressão ao juiz decorreu de referência a boatos a envolver seu nome.


FONTE: STJ, 21 de outubro de 2009

 

LEGITIMIDADE ATIVA NA AÇÃO ALIMENTARMãe ganha direito de pedir em nome próprio alimentos em favor de filhos

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DECISÃO: * STJ – É possível à mãe pedir, em nome próprio, alimentos em favor de filhos menores. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi tomada em um recurso apresentado pelo pai das crianças. A defesa dele sustentava, entre outras questões, ilegitimidade da mãe para agir em nome dos filhos. A discussão judicial começou em uma ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos. O pedido foi julgado parcialmente procedente pela justiça de origem.

Segundo a decisão da Terceira Turma do STJ, é realmente dos filhos a legitimidade ativa para propor ação de alimentos, devendo os pais representá-los ou assisti-los conforme a idade. Contudo, a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo, apesar da má-técnica processual, pois está claro que o valor se destina à manutenção da família. “O pedido está claramente formulado em favor dos filhos”, assinalou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. “E esse entendimento traz como suporte o interesse público familiar que está na obrigação de prestar alimentos”.

O dever de sustento, guarda e educação dos filhos, de acordo com a Turma é, em princípio, de ambos os cônjuges, e vem sendo cumprido de maneira direta pela mãe dos menores a quem coube a guarda após a dissolução da união estável.“Naturalmente o direito aos alimentos, reconhecido pelo acórdão não é titularizado pela mãe, mas por cada um dos filhos a quem ela representou e, assim, eventual execução decorrente do seu inadimplemento deverá ser movida pelo titular, ou seja, por cada um dos seus filhos pessoalmente”, prosseguiu a ministra.

A Terceira Turma reiterou que a maioridade do filho menor atingida no curso do processo não altera a legitimidade ativa para propor a ação, ainda mais quando a jurisprudência do STJ impossibilita a exoneração automática do alimentante por ocasião da maioridade do filho. “Para que a exoneração se configure é necessária a propositura de ação específica com esse fim, ou ao menos abertura do contraditório para a discussão específica da matéria na ação de alimentos”, esclareceu a relatora. A circunstância isolada da maioridade, para a Turma, não justifica anulação do julgado.


FONTE: STJ, 22 de outubro de 2009

Solidariedade do MST

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* João Baptista Herkenhoff

A nosso ver, o MST é o mais importante movimento social do Brasil contemporâneo.

O MST nasceu em 1984, por iniciativa de trabalhadores rurais ligados à Igreja Católica.

Segundo dados da CPT (Comissão Pastoral da Terra), órgão ligado a um elenco de Igrejas cristãs, existem, atualmente, cerca de 300 mil famílias vivendo sob o abrigo de tendas de plástico junto às rodovias.

Trabalhadores acampados revelam apenas a face militante do grito de Justiça do MST.

Se aprofundamos no exame dos dados existentes, a situação real é bem mais dramática.

O Brasil possui 600 milhões de hectares de terra cultiváveis. Entretanto, 2% de proprietários rurais são donos de 48% das terras agriculturáveis. Há latifúndios com extensão superior ao território de países como a Holanda e a Bélgica.

Segundo dados do Atlas Fundiário do INCRA, “existem 3.114.898 imóveis rurais cadastrados no país que ocupam uma área de 331.364.012 hectares. Desse total, os minifúndios representam 62,2 % dos imóveis, ocupando 7,9 % da área total. No outro extremo verifica-se que 2,8 % dos imóveis são latifúndios que ocupam 56,7 % da área total.”

Em cima desses dados, conclui a CPT:  “Lamentavelmente, o Brasil ostenta o deplorável título de país com o quadro de segunda maior concentração da propriedade fundiária, em todo o planeta.”

Um terço da população brasileira vive abaixo da linha de pobreza, com renda mensal inferior a 60 dólares. Um oitavo do povo vive abaixo da linha da indigência, com renda mensal inferior a 30 dólares.

Grande parte desses excluídos foram expulsos do campo:

a) por força dos latifúndios que ampliam seus domínios;

b) como consequência das barragens que são construídas sem qualquer atenção àqueles que são removidos do seu chão;

c) e finalmente por causa de juros bancários extorsivos que transformam o pequeno proprietário rural de ontem no homem sem referência e sem horizontes de hoje, a perambular pelas ruas da cidade, ou a buscar a retomada do sonho de viver, nos acampamentos dos trabalhadores sem terra.

A Confederação Nacional da Indústria encomendou uma pesquisa sobre os sentimentos do povo, em relação ao MST. O grau de aceitação e aprovação do MST, no seio da opinião pública, merece nossa atenção:

85% dos respondentes apoiavam as ocupações de terra, desde que sem violência e mortes;

94% consideravam justa a luta do MST pela reforma agrária;

77% encaravam o MST como um movimento legítimo;

88% disseram que o Governo deveria confiscar as terras improdutivas e distribuí-las aos sem-terra.

As marchas do MST, a meu ver, são marchas de luta pela Justiça, são marchas cívicas de salvação nacional.

Quando assusta a migração do campo para a cidade, num país que, por sua imensa extensão territorial, tem vocação agrícola, o que o MST pretende é a migração da cidade para o campo.

Vejo um traço de poesia nessa trajetória: migram da desesperança para a Esperança, da exclusão para a inclusão, da condição de apátridas do abandono social para a condição de construtores da Pátria Mãe gentil de todos nós.

Temos de repelir a ideia falsa e preconceituosa que tenta indigitar o MST como “inimigo social”, confundindo uma luta legítima, que deve merecer nosso apoio e simpatia, com um motim de desordeiros.

Da mesma forma merece esclarecimento a ideia às vezes corrente de que a reforma agrária repartiria a pobreza no campo. Os fatos levam a conclusões diametralmente opostas.

Colocou muito bem o “Fórum Nacional pela Reforma Agrária e Justiça no Campo”:

“Com todas as adversidades, a agricultura familiar responde hoje por 80% do abastecimento dos produtos que compõem a cesta básica e emprega quase 90% da mão-de-obra no campo.

A pequena propriedade gera um emprego a cada 5 hectares enquanto o latifúndio precisa de 223 hectares para gerar um emprego. (…) Dado o desemprego e a deterioração da qualidade de vida nos centros urbanos brasileiros, a vida nas cidades fica cada vez mais insustentável. Neste contexto, a reforma agrária é um elemento central de um novo rumo para o desenvolvimento no Brasil.”

 


 

 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da Universidade Federal do Espírito Santo, magistrado aposentado, membro emérito da Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese de Vitória, palestrante e escritor. Autor do livro Movimentos Sociais e Direito. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA