ERRO EM DIAGNÓSTICO GERA INDENIZAÇÃODF terá que indenizar ex-paciente por erro em diagnóstico de HIV

DECISÃO: * TJ-DFT – O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 10 mil um ex-paciente do Hospital Regional do Gama que foi diagnosticado erroneamente como portador do vírus HIV e, durante quase dois meses, recebeu tratamento para combater a doença. A decisão é do juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O ex-paciente alega que, no dia 29 de setembro de 2003, foi internado no Hospital Regional do Gama com dificuldades de locomoção e nervosismo. Segundo ele, na unidade de saúde, recebeu diagnóstico de etilismo, desnutrição, problemas neurológicos, sequela psiquiátrica irreversível, catarata e presença do vírus HIV.

Relata que após receber alta, em novembro de 2003, deixou o hospital ainda com dificuldade para locomover-se, mas a médica responsável pelo seu atendimento solicitou novos exames apenas cinco meses depois, quando foi constatada a ausência do vírus. O autor afirma ainda que sua esposa faleceu, vítima de um derrame provocado pelo estresse causado pela notícia da doença.

Na contestação, o Distrito Federal reconheceu que o ex-paciente esteve em tratamento no Hospital Regional do Gama no período, conforme foi relatado. Ressalta que o autor recebeu todo o tratamento necessário. Realizados exames, foi constatada a presença do HIV, fato comunicado com respeito e dignidade.

O DF afirmou ainda que a contraprova foi realizada para confirmar o diagnóstico, mas o teste verificou que o autor nunca foi portador do vírus HIV. Afirma que seus agentes procederam conforme as regras do Ministério da Saúde. Nega que tenha praticado ato capaz de causar prejuízo moral ao autor e que ministrou técnicas médicas aptas a recuperação de sua saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a indenização, devida a título de dano moral, é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada. O juiz julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a indenização pelo dano moral causado ao autor.  Nº do processo: 2007.01.1.053334-7


FONTE: TJ-DFT, 23 de outubro de 2009

Clovis Brasil Pereira
Clovis Brasil Pereirahttp://54.70.182.189
Advogado; Mestre em Direito; Especialista em Processo Civil; Professor Universitário; Coordenador Pedagógico da Pós-Graduação em Direito Processual Civil da FIG – UNIMESP; Editor responsável do site jurídico www.prolegis.com.br; autor de diversos artigos jurídicos e do livro “O Cotidiano e o Direito”.

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