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Lançamento por homologação e prazo decadencial. Abordagens práticas

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*Kiyoshi Harada

Continua em aberto a discussão em torno do prazo decadencial para lançamento de tributos por homologação.

Dispõe o § 4º, do art. 150, do CTN:

    “§ 4º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”.

Parece clara a disposição legal no sentido de que o prazo para constituir o crédito tributário, por meio de lançamento por homologação, conta-se a partir da data da ocorrência do fato gerador. Difere do termo inicial referido no art. 173, I do CTN que rege o lançamento direto ou de ofício.

A tese dos cinco mais cinco que prosperou durante certo tempo parece ter sido afastada. Não se justifica aguardar o decurso do prazo de cinco anos para homologação e só então, em face do não pagamento do tributo que deveria ter sido antecipado, reabrir-se o prazo de lançamento direto. Afinal, nada há na lei que impeça o agente fiscal de homologar ou autuar o contribuinte no mês seguinte ao da comunicação de apuração do imposto. É o caso, por exemplo, do encaminhamento da GIA relativamente ao ICMS apurado no mês. A Fazenda dispõe de meios eletrônicos para saber se o imposto apurado e informado foi recolhido ou não, sem necessidade de fiscalização in loco.

Outrossim, não prospera a tese de que falta de antecipação do pagamento descabe a cogitação de lançamento por homologação abrindo-se o caminho para o lançamento direto, iniciando-se o prazo decadencial a partir do 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Primeiramente, porque o que se homologa não é o pagamento antecipado.

Homologa-se a atividade exercida pelo contribuinte: extração de notas fiscais; escrituração dessas notas; apuração do imposto devido; comunicação do imposto apurado. Ainda, que não tenha havido pagamento antecipado do imposto apurado e comunicado, o fisco pode concordar com o valor apurado homologando a atividade exercida pelo contribuinte inscrevendo-o diretamente na dívida ativa, sem necessidade de notificar o contribuinte para apresentar impugnação. Não cabe falar em contraditório contra ato praticado pelo próprio contribuinte. Outrossim, se o fisco entender que a atividade exercida pelo contribuinte está parcialmente equivocada, ocasionando redução tributária, caberá o lançamento complementar, por via de lançamento direto, porém, dentro do prazo decadencial do § 4º, do art. 150, do CTN.

Em segundo lugar, a aplicação da regra do art. 173, I do CTN, que protela a contagem do prazo decadencial para o 1º dia do exercício seguinte em que o lançamento poderia ter sido efetuado, só tem aplicação em relação a tributos anuais. Não é o caso do IPI, do ICMS e do ISS em que os impostos são apurados e pagos mensalmente.

Completamente diferente a hipótese em que o contribuinte incorre em sonegação fiscal. Deixa de emitir notas fiscais e de escriturar os livros fiscais obrigatórios. Nesse caso, embora o imposto se classifique entre tributos de lançamento por homologação, não se pode cogitar de homologação, pois nada há a ser homologado. Descoberta a sonegação tributária haverá lançamento de ofício pela regra do art. 173, I, do CTN, sem prejuízo da ulterior ação penal. Aliás, é a própria parte final do § 4º, do art. 150, do CTN que ressalva a hipótese de dolo, fraude ou de simulação para afastar o prazo decadencial de cindo anos a contar da data da ocorrência do fato gerador.

Há outros casos, também, em que fica prejudicado o lançamento por homologação. É o caso, por exemplo, do empregado não registrado. Nunca haverá ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, consistente no pagamento da folha de remuneração, pelo simples fato de o empregado não figurar na folha. Reconhecido o vinculo empregatício nos autos da reclamação trabalhista a decisão homologatória do cálculo substitui o lançamento tributário. Decisão judicial homologatória do cálculo constitui título líquido e certo tanto quanto certidão de inscrição na dívida ativa, apta a ensejar o processo de execução.

No caso, pergunta-se, qual o prazo decadencial?

Não há dispositivo legal expresso. Mas, por meio de interpretação sistemática, deve-se entender que a sentença homologatória do cálculo projeta seus efeitos retroativos a cinco anos, excluindo-se o primeiro exercício que antecede a prolação da decisão judicial.

Cabe à Justiça do Trabalho promover apenas a cobrança de contribuição previdenciária em relação aos salários apurados e homologados, ao teor do inciso VIII, do art. 114 da CF. Em relação aos períodos em que houve o reconhecimento do vínculo trabalhista, porém, sem condenação pecuniária ou acordo homologado cabe ao juiz intimar o órgão securitário para efetuar o lançamento tributário. Não cabe ao Judiciário substituir a autoridade administrativa tributária para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Com base na sentença trabalhista ou acordo homologado, incumbe ao INSS a apuração dessa base de cálculo, compatível com a realidade, efetuar o lançamento e notificar o contribuinte para pagamento ou apresentação de impugnação (arts. 142 e 145 do CTN). O § 7º, do art. 276, do Decreto nº 3.048/1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, determina que reconhecido o vínculo empregatício, ainda que não tenham sido reclamadas as remunerações correspondentes, deverão ser exigidas as contribuições, tanto do empregador como do empregado para todo o período reconhecido, tomando-se por base de incidência do tributo, na ordem, o valor da remuneração paga a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante, o valor do salário normativo da categoria ou do salário mínimo mensal.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Kiyoshi Harada: Jurista e sócio do escritório Harada Advogados Associados.

POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IRRestituição do Imposto de Renda pode ser penhorada

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DECISÃO: *TRT-MG – Acompanhando voto do desembargador Bolívar Viégas Peixoto, a 3a Turma do TRT-MG modificou decisão de 1o Grau e determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, solicitando informações sobre a existência de créditos relativos à restituição do Imposto de Renda das sócias executadas e, caso positivo, que seja realizado o bloqueio de valores, até o limite do débito trabalhista.  

O juiz sentenciante negou o requerimento do reclamante, por não ter encontrado valores nas contas bancárias das reclamadas e, ainda, porque, no seu entender, a restituição do Imposto de Renda retido na fonte não pode ser penhorada, uma vez que se trata da devolução de desconto indevido sobre verbas salariais. Mas, segundo esclareceu o relator, a execução deve ser realizada levando em conta o interesse do credor, sendo possível a penhora de depósitos em conta bancária do devedor. Cabe a este, portanto, demonstrar a impenhorabilidade da verba.  

O desembargador acrescentou que, no caso, não existe qualquer dispositivo legal proibindo a penhora de créditos referentes ao Imposto de Renda. Assim, a Turma deferiu o pedido do reclamante, ressaltando que, caso existam os valores relativos à restituição do Imposto de Renda, cabe às reclamadas demonstrar a existência de impedimento à penhora.   (AP nº 01283-1998-006-03-00-1)


FONTE:  TRT-MG,  03 de novembro de 2009.

VENDA DE FÉRIASEmpresa não pode obrigar empregado a vender férias

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DECISÃO: *TRT-MG – A 10ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um empregado que era obrigado a tirar apenas 20 dias de férias, vendendo os outros dez restantes, por imposição da reclamada, o que contraria o artigo 143 da CLT. De acordo com esse dispositivo legal, a venda de um terço das férias deve ser uma escolha do trabalhador e não uma exigência da empresa. Diante da constatação da ocorrência dessa irregularidade, os julgadores mantiveram a condenação da empregadora ao pagamento em dobro das férias não concedidas no prazo legal, nos termos do artigo 137 da CLT.  

Todas as testemunhas, inclusive a indicada pela empregadora, foram unânimes em afirmar que a reclamada “pedia” para que todos os empregados colaborassem vendendo dez dias de férias. Isso porque havia muito trabalho na empresa. A prova testemunhal revelou que as férias eram tiradas de acordo com a demanda de serviço e que era muito raro um empregado tirar 30 dias de férias. Isso só poderia acontecer se a demanda fosse menor. Ficou comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que a grande maioria dos empregados cedia às pressões da empresa.  

Ao analisar os recibos de férias do reclamante, a relatora do recurso, desembargadora Deoclécia Amorelli Dias, constatou que ele também tirava apenas 20 dias de férias, sendo obrigado a converter em dinheiro um terço do período de férias a que tinha direito. A desembargadora explicou que a venda de um terço das férias deve ser uma opção do empregado, podendo o período ser convertido no valor da remuneração devida nos dias correspondentes, nos termos do artigo 143 da CLT. Mas, conforme salientou a magistrada, essa prática não pode ser uma regra da empresa imposta a todos, como ocorreu no caso em questão. Assim, como ficou comprovado que a venda irregular das férias atendia ao interesse patronal, o que contraria a legislação trabalhista, os julgadores confirmaram a sentença.  (RO nº 00805-2008-107-03-00-5)

 


 

FONTE:  TRT-MG,  06 de novembro de 2009.

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTOAdvogado que tem parentesco com Juiz só cria impedimento

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DECISÃO: *TJ-RS – O parentesco entre magistrado responsável pelo processo e o procurador de uma das partes cria impedimento ao julgador apenas se o advogado atua efetivamente na ação. A decisão é da 21ª Câmara Cível do TJRS que negou ação movida pela Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) buscando o impedimento de magistrada que julgara demanda contra o Município de Uruguaiana.

O incidente de exceção de impedimento foi ajuizado pela CORSAN pedindo a declaração de nulidade dos atos de magistrada e a remessa dos autos ao substituto legal. Apontou que o irmão da magistrada consta como Procurador do Município, o que caracterizaria o impedimento.

A magistrada afirmou que, apesar de um dos Procuradores do Município ser seu irmão (razão pela qual seu nome constou, juntamente com outros, em procuração outorgada pelo Chefe do Poder Executivo), ele não atuou no processo. Salientou que nem poderia, uma vez que o Código de Processo Civil veda o pleito de Advogado em ação que crie impedimento do Juiz.

O relator, Desembargador Francisco José Moesch, enfatizou que, para ocorrer o impedimento do magistrado, é necessário que o advogado com o qual possui parentesco já venha participando efetivamente do processo e não apenas figure na procuração. No caso presente, o irmão da Juíza não atuou em nenhum momento na ação. Observou que a petição foi assinada pelo Procurador-Geral do Município. Citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

Acompanharam o voto do relator, em sessão realizada no dia 23/9, a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

A CORSAN interpôs Embargos de Declaração que, julgados nesta quarta-feira (4/11), foram desacolhidos por unanimidade.

Proc. 70031822448 e 70032724197

Ação anterior

A ação na qual a CORSAN buscava o impedimento da magistrada trata de pedido da Concessionária para tornar nulo Decreto que determinou a caducidade do Contrato de Concessão do Esgotamento Sanitário. A Juíza havia negado pedido de antecipação de tutela para anular o Decreto municipal, tendo sito interposto agravo ao Tribunal de Justiça.

O processo segue tramitando na 2ª Vara Cível de Uruguaiana, para decisão do mérito (Proc. 10900078128).


FONTE:  TJ-RS,  06 de novembro de 2009.

 

REVISIONAL DE ALIMENTOSValores de pensão alimentícia podem ser revistos a qualquer tempo

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DECISÃO: * TJ-MT – Demonstrado nos autos que o patamar fixado pelo Juízo de Primeira Instância a título de alimentos provisórios compromete o sustento próprio do pai alimentante, mostra-se aceitável a redução, de acordo com as possibilidades de quem tem a obrigação de prestá-los, notadamente se os pais da menor são servidores públicos federais, devendo ambos, assim, contribuir com o sustento da criança. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente recurso impetrado pelo pai de um menor, minorando o valor da pensão de 30% para 20% do valor líquido dos vencimentos dele, tendo em vista que o alimentante possui outro filho menor 

A decisão original foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, que fixara os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravante em favor da agravada. No recurso, o apelante sustentou inobservância do binômio possibilidade/necessidade, alegando que percebe mensalmente a quantia de R$1.706,58 e que ainda paga pensão alimentícia para outro filho, sendo que a mãe da menor apelada tem as mesmas condições financeiras dele. Ambos são funcionários públicos federais.

Em seu voto, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, relator do caso, explicou que os alimentos provisórios são destinados a assegurar ao alimentado o atendimento as suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e educação. Assinalou que o valor desses alimentos deve ser determinado em conformidade com o § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que determina fixação na proporção das necessidades do alimentado e recursos do alimentante. Disse ainda que não vislumbrou nos autos elementos seguros que permitissem aferir os reais parâmetros do binômio necessidade/possibilidade, sendo inconteste a necessidade da criança em alimentos, porém, sem a possibilidade do requerido em prestá-los no valor anteriormente arbitrado.

Desta maneira, o julgador optou por minorar o percentual de 30% para 20% do salário líquido do agravante. Ressaltou ainda que o sustento e criação dos filhos constitui dever de ambos os pais e que o valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, em decorrência da situação financeira dos interessados, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 e o artigo 1699 do Código Civil. Opinião defendida também pelos votos dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal


FONTE:  TJ-MT,  06 de novembro de 2009.

 

Banco Real deve devolver, em dobro, valor debitado de conta de cliente morto

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DECISÃO: * TJ-DFTO juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO – Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.

O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.

Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.

O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.

Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. "Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta", explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.   Nº do processo: 2009.01.1.025285-0  TJ-DFT,  06 de novembro de 2009.


FONTE:

DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOSResponsabilidade subjetiva define danos morais em ação trabalhista

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DECISÃO: *TST – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais feito pela família de um trabalhador morto a tiros num assalto ao posto de gasolina onde prestava serviços na função de operador de caixa. A relatora do recurso de revista, juíza convocada Maria Doralice Novaes, lamentou o resultado do julgamento, mas esclareceu que não poderia ser diferente, na medida em que a decisão que condenara a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Guariba (COPLANA) a pagar indenização foi fundamentada na responsabilidade objetiva da empregadora – o que não se aplica à esfera trabalhista.

De acordo com a relatora, para que haja direito à indenização por danos morais advindos de acidente de trabalho, é necessário demonstrar a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido e o acidente sofrido, além de culpa ou dolo do empregador. No caso, destacou a juíza, só foi demonstrado o dano sofrido pelo trabalhador, mas não se confirmou a culpa ou dolo da empregadora, nem ação ou omissão que teria ocasionado o acidente de trabalho (assalto ao posto de gasolina) que levou ao falecimento do empregado.

A relatora observou que, de fato, não existiam provas do dever de reparar o dano causado, ou seja, da caracterização da culpa ou dolo da empregadora. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) adotou a teoria da responsabilidade objetiva por risco para condenar a Cooperativa, nos termos do artigo 927 do Código Civil que trata da obrigação de reparar dano independentemente de culpa. Portanto, segundo a juíza, era preciso reformar esse entendimento e restaurar a sentença de primeiro grau, porque a empresa não poderia ser condenada sem prova de culpa.

Na opinião da relatora, a norma civil adotada pelo TRT não alcança a esfera trabalhista. Por outro lado, quando há atividade de maior risco, a CLT admite o pagamento de adicional de periculosidade, a exemplo do trabalho com explosivos, inflamáveis e energia elétrica – o que descarta, em princípio, a invocação da responsabilidade objetiva por risco em relação ao trabalho em caixa, como a hipótese analisada. A relatora concluiu que a jurisprudência do TST prevê a necessidade de que a lesão seja passível de imputação ao empregador para haver condenação por culpa ou dolo (teoria da responsabilidade subjetiva).

Os demais integrantes da 7ª Turma, à unanimidade, concordaram com essa interpretação e concluíram que a ação da família do trabalhador era improcedente, como já declarado na sentença de origem. (RR – 1.420/2005-120-15-00.7)

 


 

FONTE:  STJ,  05 de novembro de 2009.

ERRO MÉDICOMédico é condenado por erro em implante de silicone

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DECISÃO: *TJ-RJ – Um médico foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em cirurgia para implante de silicone em um paciente. A decisão é dos desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Anderson Coutinho conta que usava silicone injetável nos seios, mas gostaria de ter uma prótese permanente. Para isso, procurou o cirurgião plástico Sérgio Levy Silva para realizar o procedimento. No entanto, após a operação, os seios do autor ficaram deformados e doloridos, o que acabou provocando a retirada das próteses.

A sentença de primeiro grau havia condenado o médico a pagar R$ 20 mil de indenização a Anderson. Inconformado, Sérgio recorreu e os desembargadores decidiram reduzir o valor da verba indenizatória sob a alegação de que a indenização por danos morais não pode acarretar um enriquecimento sem causa por parte daquele que o postula.

De acordo com o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, "a doutrina manifesta-se no sentido de que, em se tratando de procedimento médico de índole estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, e não de meio. Neste aspecto, é indispensável que o profissional atinja o fim inicialmente colimado pela intervenção, não bastando que se utilize de todos os meios disponíveis e da técnica pertinente e adequada ao caso".

Nº do processo: 2009.001.38826


FONTE:  TJ-RJ,  29 de outubro de 2009.

QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIOBB sofre condenação por quebra de sigilo bancário em Gaspar

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DECISÃO: *TJ-SC – A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Gaspar, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 4 mil em favor de Graziela Cristina Deschamps, à titulo de danos morais, por conta da quebra de seu sigilo bancário. 

Graziela é correntista do Banco do Brasil desde 1997 e, também, única titular da conta – portanto somente ela está autorizada a fazer movimentações e consultas. Em 2000, contudo, após uma discussão familiar, seu cunhado, Waldemar Zucki, apresentou um extrato detalhado e minucioso da conta corrente de Graziela. Assim que questionado, Waldemar disse que o próprio Banco, por meio de uma taxa de R$ 40,00, lhe forneceu o extrato.

Diante de tais fatos, Graziela dirigiu-se até a agência bancária e foi informada pelo gerente do banco de que realmente os extratos foram fornecidos a Waldemar, sob o fundamento de que o mesmo movimenta a conta da autora e por este motivo deve ter acesso aos respectivos extratos.

O Banco, em sua defesa, afirma não ter ocorrido quebra de sigilo bancário, pois a correntista havia autorizado tacitamente a movimentação de sua conta corrente por terceiro – no caso, o próprio cunhado. Por este motivo, sustentou que não houve ilícito tampouco dano moral sofrido.

Para o relator da apelação, desembargador Carlos Prudêncio, a instituição não apresentou provas que confirmassem a autorização de movimentação da conta por outra pessoa que não a  sua titular. “O dever do sigilo bancário é imposição legal, não podendo a instituição financeira se omitir, na utilização de todos os cuidados necessários, para evitar que estranhos tenham conhecimento sobre os serviços prestados aos clientes”, afirmou. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cívil.º 2007.050383-7)


FONTE:  TJ-SC,  29 de outubro de 2009.

 

DANOS MORAIS E ESTÉTICOSDentista indeniza paciente por erro

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DECISÃO: *TJ-MG – Um dentista de Belo Horizonte foi condenado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a indenizar um paciente em R$ 6 mil (R$ 3 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos). O motivo da indenização foi a insatisfação com um tratamento ortodôntico, em razão do qual o paciente R.N.A. passou a sentir dores e dificuldade para se alimentar.

O paciente afirmou que, depois do serviço odontológico, realizado em fevereiro de 1994, sua arcada dentária passou a apresentar defeito de oclusão estética e funcional, ou seja, o contato dos dentes de ambos os maxilares, essencial para a mastigação, ficou prejudicado. Ele disse que, depois de procurar o dentista sem sucesso, acionou o Conselho Regional de Odontologia (CRO), o qual, em laudo técnico, confirmou que o profissional “incorreu em imprecisão procedimental”.

Para o paciente, os danos materiais incluiriam todas as despesas com o tratamento e os investimentos que ele fez para tentar sanar o problema. Os danos morais surgiram com o constrangimento com a própria aparência. “Fiquei com sequelas. Não posso mais sorrir com desenvoltura. Os caninos expostos, além de me obrigarem a um grande esforço para me alimentar, me renderam o apelido de ‘vampiro’”, declarou R.N.A.

O cirurgião, contudo, alegou que o paciente não era assíduo, pois “chegou a desaparecer por 60 dias, faltando a consultas e só retornando para atendimento de emergência”, o que teria contribuído para o resultado final insatisfatório. Segundo ele, as movimentações dentárias foram feitas de forma normal. “Isso pode ser comprovado pelas fotos tiradas antes e depois da operação”, argumentou, ressaltando que o paciente não provou que ele tivesse agido com imperícia, imprudência ou negligência.

O odontólogo declarou que o paciente decidiu buscar outro profissional em 1996, retornando à clínica em 1999, somente para retirar sua documentação. O dentista apresentou recurso contra o laudo do CRO e alegou que o parecer da Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia (CFO) continha erros factuais e foi feito de modo negligente.

Ele afirmou que, em 2003 e 2004, foi contatado pelo paciente, que insistia em receber de volta R$ 6.500 correspondentes aos gastos com o tratamento. Mas afirma que não concordou em atendê-lo. “Ele interrompeu o tratamento comigo e já tinha passado por vários ortodontistas”, justificou-se. Ele explicou, ainda, que, como a técnica empregada era diferente da dele, ele não poderia dar continuidade ao tratamento.

No processo, o paciente pediu indenização no valor total de R$ 70 mil e o odontólogo requereu que a causa fosse julgada improcedente. O juiz Antônio Belasque Filho, da 5ª Vara Cível da Capital, considerou que, embora os danos materiais não tivessem sido comprovados, os danos moral e estético ficaram configurados. Ele concedeu, portanto, indenização de R$ 3 mil por dano moral e R$ 3 mil pelo dano estético. O dentista e o paciente apelaram da decisão, respectivamente em setembro de 2008 e janeiro de 2009.

Na 2ª Instância, o desembargador Marcos Lincoln, relator dos recursos, manteve a sentença e negou provimento às duas apelações. “O dentista deixou de produzir provas de que conduziu o tratamento de forma adequada e o paciente não comprovou os danos materiais”, esclareceu.

Os desembargadores Duarte de Paula e Selma Marques acompanharam o voto do relator.  Processo 1.0024.05.858617-3/001


FONTE: TJ-MG,  29 de outubro de 2009.