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ARREMATAÇÃO DESFEITALanço ofertado na arrematação deve ser suficiente para quitar parcela razoável da dívida trabalhista

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DECISÃO: *TRT-MG – A 8ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que indeferiu a arrematação do único bem existente, que seria utilizado para quitar vários créditos trabalhistas. Isso porque a oferta do arrematante, apesar de ter sido razoável em se considerando o valor de avaliação do imóvel penhorado, não foi suficiente para quitar grande parte dos créditos executados e reunidos no mesmo processo. Nesse sentido, a Turma entende que a desapropriação do bem do devedor não pode beneficiar somente a pessoa que o arrematou. Segundo os julgadores, para atender à finalidade do processo, o valor ofertado deve ser suficiente para garantir a execução.

No caso, o arrematante alegou que foi o único a participar do leilão. Segundo dados do processo, o bem foi avaliado em 92 mil reais e a oferta foi de 51 mil reais, equivalendo a 55,43% do preço do imóvel. A relatora do recurso, desembargadora Denise Alves Horta, considerou razoável o lanço ofertado, mas, apesar disso, frisou que outros fatores devem ser analisados para o deferimento da arrematação. Isso porque, cada processo de execução apresenta as suas peculiaridades, devendo o julgador analisar o caso concreto e buscar soluções que viabilizem o cumprimento da obrigação trabalhista.

Observou a desembargadora que, no caso em questão, o imóvel disputado é o único bem existente para garantir as diversas execuções contra a reclamada. Conforme salientou a magistrada, a execução deve ser realizada no interesse do credor e da forma menos gravosa para o devedor. Com base nesse entendimento, a Turma manteve a sentença que indeferiu a arrematação do imóvel.  (AP nº 01056-2008-062-03-00-7)


FONTE:  TRT-MG,  10 de dezembro de 2009.

AMPLA DEFESAAcusado possui direito constitucional de escolher seu próprio defensor

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DECISÃO: * STF –   O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 101393) a um homem que responde pelo crime de homicídio duplamente qualificado em Mato Grosso e suspendeu, até decisão final do STF, a sessão do Tribunal do Júri que julgaria o caso. A decisão teve como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa.

Conforme o pedido de HC, o juiz que analisou o caso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso “ao invés de proceder à intimação do patrono [advogado] do paciente para oferecer suas considerações finais, o magistrado, acatando manifestação do Ministério Público, nomeou defensor dativo, não apenas para oferecer as ditas alegações finais, mas para patrocinar toda a defesa do paciente, sem se atentar para o fato de que existia defensor constituído”.

Com esses argumentos a defesa tentou a obtenção de liminar em habeas corpus junto ao STJ, mas lá o relator do caso indeferiu o pedido. Antes mesmo da análise de mérito por aquela Corte, a defesa recorreu ao Supremo. Ao analisar o caso o ministro Celso de Mello afastou a aplicação da Súmula 691 do STF segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

Segundo Celso de Mello, em caráter extraordinário o Supremo tem admitido o afastamento da Súmula 691, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante da Corte ou veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Diante da excepcionalidade do caso, o ministro observou que cabe a análise do pedido pelo STF. “Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar-se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF”, afirmou.

O ministro ressaltou que a Constituição brasileira assegura a qualquer réu, “notadamente em sede processual penal”, o direito de o acusado escolher, com liberdade, o seu próprio defensor. Celso de Mello citou em sua decisão jurisprudência da Corte, segundo a qual “o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa”.

Na avaliação do ministro Celso de Mello, o juiz não pode nomear defensor dativo de modo que viole o princípio constitucional da ampla defesa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri até que o Supremo julgue o mérito do habeas corpus impetrado pela defesa.


FONTE:  STF,  10 de dezembro de 2009.

DIREITO AUTORALJornal que não deu crédito a fotojornalista terá de pagar indenização

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DECISÃO: *TST – Um repórter fotográfico da empresa jornalística Zero Hora, de Porto Alegre (RS), obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, pela publicação de fotografias de sua autoria sem o devido crédito. A questão foi analisada recentemente pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.

O repórter moveu ação trabalhista contra a empresa Zero Hora, requerendo verbas rescisórias como horas extras, intervalos não remunerados, além de indenização por dano moral, pela ausência de seu nome como autor de obras fotográficas produzidas durante seu contrato de trabalho. O juiz de primeiro grau concedeu as verbas rescisórias e condenou a empresa ao pagamento de R$ 4 mil reais por danos morais em desrespeito ao direito autoral do fotógrafo. A empresa recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), visando reverter a condenação, mas não obteve êxito, o que a motivou a apelar ao TST.

Em relação às verbas rescisórias, o relator da matéria na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou-se pela rejeição (não conhecimento) do recurso de revista. Quanto à indenização por dano moral, diante das alegações da empresa de que o fotógrafo não estaria amparado pela lei dos direitos autorais, e que tampouco as fotos seriam obras protegidas, o ministro destacou que o TRT, ao decidir manter a indenização, o fez com base em dispositivos legais que regem a matéria. Citou o artigo 7° da Lei n° 9.610/98 (Lei que regula os Direitos Autorais), que define as fotografias como obras intelectuais protegidas, e o artigo 24 da mesma lei, segundo o qual constitui direitos morais do autor a indicação de seu nome no trabalho.

Com esses fundamentos, a Segunda Turma rejeitou por unanimidade o recurso da empresa e manteve a sentença que condenou a Zero Hora à indenização por danos morais ao fotógrafo. (RR-4.275/2002-039-12-00.6)

 

FONTE:  STJ,  11 de dezembro de 2009.


DIREITO SUCESSÓRIOCônjuge sobrevivente casado com separação de bens não é herdeiro necessário

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DECISÃO:  *STJ –   A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.

A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.

A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.

Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.

Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.

Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.

Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.

A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.

“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta. 


FONTE:  STJ,  10 de dezembro de 2009.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CONDOMíNIOObrigação de pagamento de condomínio começa com o recebimento das chaves

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DECISÃO: *STJ – A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de um condômino para não pagar duas cotas condominiais relativas aos dois meses anteriores ao recebimento das chaves por ele.

No caso, o condomínio promoveu uma ação de cobrança objetivando receber despesas condominiais relativas aos meses de agosto e setembro de 1998, uma vez que o condômino seria o proprietário de uma unidade autônoma. Ocorre que ele só obteve a posse do imóvel em 4/10/1998, momento em que recebeu as chaves.

Assim, o condômino alegou junto ao STJ que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos condominiais é de quem tem a posse, o uso e gozo do imóvel, independentemente do registro do título de propriedade no registro de imóveis, ou seja, “a posse é o elemento definidor da responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais”.

Ao decidir, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que, tendo em vista a data de entrega das chaves – 4/10/1998 – e que a partir de então o titular do imóvel passou a honrar com a sua cota das despesas do condômino, não há que se falar em cobrança relativa aos meses anteriores à efetiva posse do imóvel.

 

FONTE:  STJ, 03 de dezembro de 2009.

 


VÍNCULO EMPREGATÍCIOEstágio não cria vínculo de emprego

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DECISÃO: *TST – O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e Banco ABN AMRO Real S/A.  

Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio. 

A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o Banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa. 

Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.  

No recurso de embargos, o Banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.

O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o Banco.

No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.

Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).

Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT. (E-AIRR E RR – 2717/2001-029-12-00.1)


FONTE:  TST, 02 de dezembro de 2009.

 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOSSindicato tem legitimidade para propor liquidação e execução de sentença coletiva

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DECISÃO: *STJ – Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais tanto na ação coletiva de conhecimento como no cumprimento da sentença proferida. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência suscitados pelo Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul (Sindiserv-RS) contra acórdão da Primeira Turma do STJ.

Nos embargos, o sindicato demonstrou a existência de divergência entre julgados da Primeira Turma – que só admite a atuação do sindicato no cumprimento da sentença coletiva na condição de representante processual munido de mandato específico – e da Sexta Turma – que entende que o sindicato pode atuar como substituto processual dos filiados na liquidação e cumprimento da sentença coletiva, independentemente de autorização específica.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Corte concluiu que a legislação autoriza as entidades sindicais a atuarem sem qualquer restrição na condição de substitutos processuais da categoria, e que a execução coletiva seja promovida pelos legitimados a ajuizar a ação de conhecimento. “Portanto, se ao sindicato é autorizado o ajuizamento de ação coletiva, razão não há para obstar que ele também atue no cumprimento da sentença proferida”, ressaltou em seu voto.

Para a relatora, deve prevalecer o entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o sindicato independe de autorização dos seus filiados para propor a execução coletiva na qualidade de substituto processual. A ministra Nancy Andrighi fez questão de esclarecer que o posicionamento adotado pela Primeira Turma fundou-se em voto vista divergente proferido pelo então ministro do STF Nelson Jobim.
Segundo a ministra, diante do contexto legal e constitucional da atualidade, que prima pela celeridade e efetividade processuais, não há lugar para restringir a garantia constitucional de atuação dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos individuais e coletivos da categoria. “Contudo essa interpretação não afasta a necessidade que a execução coletiva indique, individualmente, o credor substituído e o valor devido”, concluiu. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.


FONTE:  STJ, 01 de dezembro de 2009.

HUMILHAÇÃO NO TRABALHO GERA DANO MORALEmpregado humilhado em reuniões de trabalho receberá indenização por danos morais

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DECISÃO:  *TRT-MG – A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho. 

Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa “ajudante ruim”. Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.

As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.

“Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante” – concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.   (RO nº 00063-2009-044-03-00-0)


FONTE:  TRT-MG, 04 de dezembro de 2009.

 

ABUSO DE PODEREstado condenado por prisão irregular e abuso de poder

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DECISÃO: *TJ-SC – A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Criciúma e condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 12 mil em indenização por danos morais a Valdenir Gonçalves, preso sem mandado, com crueldade e abuso de poder. 

A prisão decorrera de desavença que Valdenir tivera com seu vizinho, o policial militar Voanir Simiano Gerônimo, sobre a retirada de material junto ao muro lindeiro. Ao entrarem em vias de fato, duas viaturas chegaram ao local. Os PMs adentraram na residência de Valdenir com arma em punho e, com violência, algemaram-no e levaram-no preso. Fotografias comprovaram lesões no corpo do recorrido. 

O Estado alegou a inexistência de ato ilegal por parte dos PMs, que agiram em cumprimento do dever legal, pois Valdenir fugira para dentro de sua residência. 

Para o relator do processo, desembargador Wilson Augusto do Nascimento, o ato de coação e repressão na condução de Valdenir foi imotivado e excessivo. "O apelado sofreu agressões dentro da sua residência, na frente de seus três filhos menores e de sua esposa. Foi amarrado e algemado, levado preso, recebendo chutes e humilhações, dessa vez na presença de toda a vizinhança", detalhou. 

O magistrado destacou ainda que é inegável o dever da polícia militar em manter a ordem, mas que a prisão com tais características gera abalo mora e enseja indenização. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.002463-3) 


FONTE:  TJ-SC, 04 de dezembro de 2009.

DIREITO À SAÚDE E À VIDA Direito à vida prevalece diante da economia no orçamento público

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DECISÃO: *TJ-RN – Seguindo precedentes do próprio Tribunal de Justiça, do STJ e STF, os desembargadores da Corte Estadual mantiveram, mais uma vez, uma sentença de primeiro grau, a qual determina o fornecimento de medicamentos para um usuário do SUS.  

A decisão ainda considerou que a economia proporcionada aos cofres públicos diante do risco à saúde e vida de um ser humano é um valor secundário a ser considerado. 

No julgamento da Apelação Cível (n° 2009.009583-1), os desembargadores consideraram que a saúde pública é direito fundamental do homem e dever do Poder Público, o que inclui a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. 

Desta forma, os entes públicos devem, em conjunto, garantir o direito à saúde, o que inclui, por razões lógicas, o fornecimento gratuito de medicamentos e congêneres a pessoas desprovidas de recursos financeiros para a cura, controle ou atenuação de enfermidades. 


FONTE:  TJ-RN, 03 de dezembro de 2009.