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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIASem ressalvas, acordo perante comissão de conciliação prévia vale como quitação plena

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DECISÃO: *TST – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a quitação geral e irrestrita de todas as verbas rescisórias trabalhistas no termo de conciliação assinado por um motorista da empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. perante comissão de conciliação prévia, considerando que não havia ressalvas no acordo. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “não havendo qualquer ressalva, o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do vínculo de emprego”.  

Ao analisar a questão, o ministro Corrêa da Veiga esclarece que, ao aderir ao acordo estabelecido perante a comissão de conciliação, “foge à razoabilidade que se retire o objetivo maior decorrente da necessidade de submissão prévia da demanda à referida comissão, como um mecanismo de composição dos conflitos trabalhistas, se, em seguida, o trabalhador recorre ao Poder Judiciário com o fim de buscar direitos aos quais ele já havia conferido quitação plena”.  

O motorista, ao ser demitido da Transportes Única, assinou termo de quitação por intermédio de comissão de conciliação prévia. No entanto, posteriormente, ajuizou ação trabalhista alegando não ter recebido todas as verbas a que teria direito, como férias, horas extras, décimo terceiro salário e integração de comissões. O pedido foi deferido pela 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis (RJ) e ratificado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que rejeitou recurso da empresa. 

Para o TRT/RJ, a exigência da submissão à comissão, além de contrariar a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, seria mera formalidade administrativa e, portanto, não teria eficácia para extinguir supostos direitos trabalhistas não abrangidos no termo de rescisão. A empresa recorreu ao TST, questionando esse entendimento, com o argumento de que o termo de conciliação teria validade para quitação ampla e irrestrita das verbas trabalhistas.  

Na Sexta Turma, ao propor a reforma do acórdão regional, o ministro Corrêa da Veiga afirmou que a Lei 9.958/00 instituiu a comissão conciliação prévia como uma forma alternativa de solução dos conflitos trabalhistas, buscando evitar ações judiciais nas situações em que as partes podem se conciliar previamente. Segundo o ministro, o termo de rescisão assinado perante essas comissões tem eficácia liberatória geral, ou seja, trata-se de “título executivo extrajudicial com efeito de coisa julgada entre as partes”, conforme determina dispositivo da CLT. Abrange, assim, todas as parcelas decorrentes do vínculo empregatício.

Contudo, o ministro Maurício Godinho Delgado registrou entendimento diverso sobre o tema. Para ele, a quitação geral dada ao termo de conciliação está submetida ao critério geral interpretativo da Súmula nº 330, pela qual se dá eficácia restritiva ao recibo de rescisão, ou seja, eficácia liberatória somente em relação às parcelas consignadas no termo.

Com a aprovação do voto do ministro Corrêa da Veiga, e com a ressalva de entendimento do ministro Maurício Godinho, a Sexta Turma determinou a extinção do processo sem resolução de mérito. (RR – 161400-65.2005.5.01.0302/ Numeração antiga: RR – 1614/2005-302-01-00.3)


FONTE: TST,  25 de janeiro de 2010.

 

PROPOSITURA DE DISSÍDIO COLETIVOÉ legítimo ao empregador propor dissídio coletivo de greve em atividades não essenciais

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DECISÃO: *TST – A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração regional de ilegitimidade do Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Paraná (Sindop) para propor dissídio coletivo de greve e determinou o retorno do processo ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) para exame da ação coletiva.  

Seguindo entendimento do relator, ministro Fernando Eizo Ono, a SDC, por maioria de votos, concluiu que, nas atividades não essenciais, o empregador individualmente ou o sindicato representante da categoria econômica são legítimos para ajuizar ação coletiva. E nas atividades essenciais, é concorrente a legitimidade do Ministério Público do Trabalho e do empregador para o ajuizamento de ação declaratória de abusividade de greve.

Em julho de 2008, trabalhadores avulsos portuários decidiram paralisar as atividades por vinte e quatro horas em vários portos do país, inclusive no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, por causa de um decreto do governo federal com novas regras para a abertura dos portos privativos que poderiam causar prejuízos à categoria. O sindicato patronal, então, recorreu à Justiça. Alegou que a greve era abusiva, uma vez que não estavam sendo cumpridos os requisitos mínimos de trabalho, e pediu que a atividade portuária fosse declarada essencial.

Mas a Seção de Dissídios Coletivos do TRT decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ativa do Sindicato dos Operadores Portuários. Para o Regional, caberia somente ao Ministério Público do Trabalho ajuizar dissídio coletivo sobre greve (artigo 114, § 3°, da Constituição Federal). Contra esse resultado, o sindicato apresentou novo recurso, desta vez ao TST.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, explicou que, de fato, a Constituição não atribuiu ao Ministério Público do Trabalho a legitimidade exclusiva para o ajuizamento de dissídios coletivos de greve em atividades essenciais, mas lhe conferiu a faculdade de ajuizar esse tipo de ação na hipótese de lesão ao interesse público. O ministro ressaltou que a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), em seu artigo 8°, atribui ao MPT e ao empregador a legitimidade postulatória, porque “não seria concebível que a parte diretamente envolvida no conflito, lesada ou ameaça, não pudesse, por si só, buscar a tutela jurisdicional”.

Ainda de acordo com o relator, a Emenda Constitucional nº 45/2004 não excluiu da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações declaratórias de abusividade de greve. Pelo contrário: a competência foi ampliada de modo a abranger todas as ações, individuais e coletivas, essenciais ou não essenciais, decorrentes do direito de greve. O relator citou também decisão do Supremo Tribunal Federal, em que fora reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para decidir ações envolvendo o exercício do direito de greve. (RODC-613/2008-909-09-00.4)


FONTE:  TST, 28 de janeiro de 2010.

DANOS À SAÚDE FÍSICA E MENTALEmpregado que ficou quatorze anos sem férias é indenizado por dano moral

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DECISÃO: *TRT-MG –  O empregado que não goza férias durante 14 anos da relação de emprego sofre danos à saúde física e mental, principalmente quando trabalha em serviços pesados, como cortador de pedras. Tamanha negligência, por parte do empregador, gera para a empresa o dever de indenizar o trabalhador. Foi esse o caso analisado pela 10ª Turma do TRT-MG, em recurso relatado pela desembargadora Deoclécia Amorelli Dias. 

Para a relatora, a conduta da empresa privou o reclamante do lazer e da integração social e familiar, além de impedi-lo de se recuperar do desgaste físico e mental, causados pelo trabalho. Por essa razão, os direitos de personalidade do trabalhador, previstos no artigo 11 e seguintes do Código Civil, foram violados.

A relatora esclareceu que, para se amparar a indenização por danos morais, estabelecida nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição da República, e 186 e 927, do CC, é necessária a coexistência de três requisitos: a ofensa a uma norma legal ou erro de conduta, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.

No caso, provado que o reclamante nunca tirou férias, “está presente o dano à saúde física e mental do trabalhador, decorrente da conduta ilícita da empregadora que lhe privou do gozo das férias ao longo de todo o pacto laboral, fato que decorreu do próprio contrato de trabalho havido entre as partes, estando devidamente preenchidos todos os requisitos autorizadores da pretensão indenizatória”– concluiu a desembargadora, mantendo a condenação da reclamada, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.  (RO nº 00411-2008-144-03-00-7) 


FONTE:  TRT-MG,  29 de janeiro de 2010.

RETROSPECTIVA: Publicado originalmente em 17/04/2009 

CONSTRANGIMENTO GERA DANO MORALLoja pagará caro por alarme antifurto disparado contra cliente honesta

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DECISÃO: *TJ-SC  Pelo falso disparo de um alarme antifurto, a Ferju Indústria e Comércio do Vestuário Ltda. foi condenada, pela 3ª Câmara Civil do Tribunal do Justiça, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a Joaquina Lealcina de Jesus, que passava pelo sensor naquele momento. Em 1º Grau, a quantia havia sido estipulada em R$ 1 mil.  

Segundo os autos, Joaquina, ao deixar as dependências da loja ré, sentiu-se constrangida publicamente pelo fato de o alarme soar no instante de sua saída, o que sinalizaria o furto de alguma mercadoria. Ela, que sofria de síndrome do pânico na época, teve de mostrar seus pertences perante outras pessoas para provar o equívoco do sistema.

Insatisfeita com o veredicto de primeira instância, Joaquina apelou ao TJ e pediu o aumento da quantia indenizatória. O relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, ressaltou que a relação entre cliente/lojista é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, desse modo, não se pode conceber que a consumidora seja prejudicada por uma deficiência na prestação de serviços do lojista. 

“Restou cabalmente demonstrado ter sido a autora exposta a situação vexatória, pois que o disparar indevido do alarme antifurto atraiu a atenção de todos, causando a má impressão de que aquela estaria subtraindo produto da loja. Sob esta compreensão, tem-se que a indenização arbitrada pela sentença foi demasiado modesta, pois nem sequer cumpriu seu caráter inibitório, a fim de coibir novas práticas ultrajantes por parte da empresa”, explicou o magistrado ao dar provimento ao recurso. A decisão foi unânime. (A.C. 2006.028030-7)


FONTE:  TJ-SC, 29 de janeiro de 2010.

O aperfeiçoamento da locação de imóvel urbano pela Lei 12.112 de 09/12/09 – um primeiro comentário.

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* Jaques Bushatsky  

A Lei 12.112 de 09/12/09 aperfeiçoou a Lei 8.245/91, que regula a locação de imóveis urbanos, trazendo a modernização exigida depois de 18 anos de sua vigência. 

Bem pensado, esse aperfeiçoamento teve o mérito de manter o bom espírito da lei de 1991, enfrentando as novas situações surgidas nesse período e trazendo, para o direito positivo, a experiência acumulada pelo Judiciário e pelo mercado. Importante destacar que, se fosse preciso pontuar somente um mérito desses dois diplomas, este residiria nas respectivas elaborações, fartamente debatidas com a sociedade e desenvolvidas com base nas conclusões sedimentadas pelos tribunais, a par da experiência acumulada pelos operadores das locações.

Um primeiro beneficiado pela clareza da nova regra é o fiador: poderá se desobrigar no caso de divórcio, separação de fato, separação judicial ou dissolução da união estável do locatário (art. 12 par. 2º), eliminando aquelas horríveis situações em que garantia determinada locação, mas, a nova situação do casal locatário a par de sentimentalmente indesejável, sofria mutação também econômica e, não obstante, permanecia o dever do fiador. Os casos mais usuais eram os de pais afiançando a nova morada do filho recém casado e que, após a separação, via o ex-cônjuge do seu filho residindo no imóvel, com novo companheiro. Se pouco, era desconfortável a situação do ex-sogro. De resto, ao afiançar conhecia – ou assumia – a situação econômica do casal, mas não poderia ser compelido a arcar com as conseqüências da situação financeira do novo casal ou mesmo, do solitário remanescente no imóvel.

A propósito, certamente mais profundas análises serão feitas, não é demasiado distinta a situação que ocorre quando a locatária é pessoa jurídica e esta sofre profundas alterações do seu quadro social. Sob o enfoque do fiador, estaria ele claramente liberado da obrigação se não fosse vetado o parágrafo terceiro do art. 13, constante no Projeto de Lei da Câmara n. 140, de 2009. Uma vez vetado o dispositivo, resta ao fiador em condições tais, buscar a desoneração judicialmente.

Ainda quanto ao fiador, em vigorando o contrato de locação por prazo indeterminado (art. 40-X), será possível a exoneração, sendo trazida para a lei das locações, neste aspecto, previsão semelhante à do art. 835, do Código Civil (Lei 10.406 de 2002). Esta nova previsão deitou por terra, imensas e abalizadas discussões doutrinárias, sobre o confronto entre o art. 39 da Lei 8.245/91 (extensão da garantia até a efetiva entrega das chaves) e a mencionada regra pertinente às fianças. E, eliminou situação inconveniente à pacificação social que há de decorrer da lei: um fiador em locação de imóvel urbano, um apartamento, por exemplo, garantia até a entrega das chaves, mas um fiador de uma locação de uma fazenda (excluída da Lei 8.245/91 pelo seu art. 1º) poderia se exonerar.

Graças a outros dispositivos, os processos judiciais serão mais rápidos, pois suprimidos movimentos burocrático-forenses e viabilizada a citação do fiador, já ao se propor a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com o pleito de cobrança. Foram eliminados, na cobrança do débito, anos de trâmites judiciais. No que diz com o despejo por falta de pagamento, os operadores estimam que as ações judiciais, que hoje se arrastam por 14 meses da distribuição ao desalijo, possam ter o trâmite encolhido para cerca de 7 meses.

Medida revolucionária e que premia os bons pagadores (maciça maioria dos locatários, diga-se) está no art. 59-IX: será concedida liminar para o despejo, quando – e só nesta hipótese – ocorrer “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”.

Premia, porque os contratantes terão certeza de um despejo rápido se ocorrente inadimplemento não superado consensualmente e, portanto, garantias locatícias (onerosas ou difíceis de serem obtidas pelos locatários, é fato notório) já não serão tão necessárias. E, a maciça maioria dos locatários paga em dia, mas é obrigada a apresentar garantias para cobertura de eventos que dizem respeito tão somente aos inadimplentes. Inescapável a lembrança dos tempos em que o principal óbice à celebração do contrato, vedando a moradia a milhares de pessoas, era encontrar fiador com dois imóveis e idoneidade econômica.

Ora, desde que nessa relação bilateral, o locador assegure a entrega do prédio e o locatário firme o compromisso de pagar o aluguel em dia, faltava mesmo no país, lei prestigiando a segurança do combinado, sem invocação de questões outras, validando até em juízo, se preciso, as conseqüências do livremente ajustado.

Apressando as ações, a nova lei abarcou entre as liminares de despejo, a situação do “término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada” (art. 59–VIII).

Por uma, o dispositivo singelamente clareia a conseqüência do término do período de locação pactuado, prestigiando quanto tiver sido combinado entre os interessados, sempre resgatado, com Confúcio, que pior que o prejuízo, é a insegurança. Por certo, sob este aspecto, obrigará locadores e locatários, não residenciais, a analisarem os seus contratos e a não os deixarem ao léu, pois, como qualquer outro contrato, contém previsões, prazos, valores que devem sempre ser analisados e expressamente definidos. Quanto às locações residenciais, foram mantidas as regras antigas.

Por duas, é medida coerente com o moderno processo civil, cujo código já previa (art. 273, do CPC), a “antecipação de tutela”. Foi assim, superada dúvida doutrinária, sobre a aplicabilidade deste instituto de incremento da velocidade processual, às ações de despejo. Não é demais ter em vista que há muito a sociedade adequou o velho ditado, passando a entender que justiça que tarda, falha. E, diante das críticas – poucas – que este dispositivo tem sofrido desde a publicação da lei, talvez valha recordar que somente foi regulada a conseqüência do ajuste e não o ajuste em si (nada impede a celebração de novos e mais extensos contratos), não existindo qualquer direito adquirido à lentidão forense.

As ações revisionais mereceram, no art. 68, adequação, para especificar que em ação promovida pelo locador, o juiz fixará aluguel provisório de até 80% do postulado e, em ação manejada pelo locatário, fixará aluguel provisório jamais inferior a 80% do aluguel vigente.

 

Dentre os vetos, merece destaque a manutenção do texto do art. 74 da lei 8245/91, referente às ações renovatórias que não resultem na renovação, almejada, do contrato: não foi admitida a liminar de desocupação, sendo mantido o prazo de 6 meses para o despejo, malgrado tal decreto ocorra, mercê da mecânica forense, muito tempo depois de verificado o termo final do contrato cuja renovação se busca judicialmente, não representando, a desocupação, surpresa a qualquer dos envolvidos.

 

Outro veto, também quanto às situações de renovação judicial, foi à pretendida alteração do art. 75 da lei 8245/91, permanecendo a previsão de que o próprio juiz que julgar a renovatória improcedente e acolher melhor proposta de terceiro (art. 72-III), fixará a indenização devida ao locatário, devida porquanto vetada, também, a alteração do parágrafo 3º do art. 52.

 

O aperfeiçoamento das regras e dos procedimentos relativos às locações de imóveis urbanos é bem-vindo, pois melhora o ambiente deste setor e permite, mercê da outorga de segurança, mais e sempre buscados investimentos. E, robustecendo a certeza de que o aperfeiçoamento era necessário,  interessa por fim registrar que o Projeto de Lei fora aprovado à unanimidade, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, mediante relato da Senadora Ideli Salvatti, a significar a convergência dos desejos da sociedade.

 


 

REFERÊNCIA BIOGRÁFICA

Jaques Bushatsky: advogado em São Paulo

Juízes e juristas neutros?

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João Baptista Herkenhoff 

O juiz deve ser neutro à face das partes porque é o fiel da balança. As partes apresentam suas razões e provas. O juiz deve decidir com independência: retilíneo diante dos poderosos, compreensivo para ouvir os humildes.

Já quando se trata de optar por valores éticos e jurídicos, o juiz não é neutro. Todo juiz carrega no seu espírito um conjunto de idéias, ou seja, uma ideologia.

Há escolhas a serem feitas. Os juízes devem ser honestos consigo mesmo reconhecendo que fazem escolhas e honestos perante o grupo social afirmando as escolhas que fizeram.

Abaixo a hipócrita neutralidade de advogados, procuradores, juízes, desembargadores, ministros!  Essa neutralidade sempre protegeu escolhas de conservação das estruturas. Decidamos por qual mundo lutaremos, que interesses consideramos legítimos e merecedores da tutela de nossas valorações.

O jurista tem, a meu ver, uma tarefa na construção da Democracia real, que não se confunde com a democracia de fachada. 

A Democracia real é  obra de artesanato.  Não virá de cima para baixo. Terá sua gestação no processo democrático, com suas dificuldades e revezes. 

O jurista, que optou pela transformação social, deve ter ouvidos para ouvir os clamores de Justiça do povo.  Ter alma e sensibilidade para ler as leis que o povo pressente como justas e quer escrever.  Optar por um projeto de mundo fundado na igualdade, que abomine os privilégios e todas as formas de exploração do ser humano.  Entrar em relação de comunhão com as classes populares, no rito de um sacerdócio ungido na opção pelos deserdados da lei, pelos órfãos de direito.  Colocar seu saber a serviço dessa causa. Agir criativamente em busca de novos institutos jurídicos, novas interpretações que contemplem os que sempre estiveram à margem dos direitos. Ao advogado também cabe agir criativamente buscando novas sendas, atalhos que socorram o grito dos que estão famintos de  Justiça. Deve o advogado explorar as contradições do sistema legal, um veio tão rico para avançar conquistas populares. 

O sistema legal, mesmo sufragando interesses essenciais das classes dominantes, tem de fazer concessões.  A própria capacidade hegemônica do Direito está na dependência de que suas determinações assumam um caráter de igualdade em certos direitos e deveres, como observou o cientista político Emir Sader.

O jurista que optou pelo lado dos oprimidos deve procurar dar vida a certos princípios constitucionais programáticos, colocados às vezes sem propósito de real vigência no texto da Constituição.

Deve o jurista, comprometido com um projeto popular, tentar localizar, com olhos de ver, o "espaço em branco" dentro do sistema de legalidade, um espaço que  "possa juridicamente ser preenchido e que escape ao alçapão da ideológica legalidade que induz à não-mudança, ao imobilismo, à manutenção do status quo".  (Luiz Edson Fachin.)

Que Direito será o mediador da obra de artesanato democrático que os juristas devem ajudar a realizar?

Será "um direito permanentemente inacabado", como proclamou o Movimento Nacional de Direitos Humanos.

Será um Direito que se recusa a ver o mundo e a sociedade como naturalmente harmônicos, sob a égide imparcial do Estado, concepção analisada por Rui Portanova.

Será um "direito achado na rua" (Roberto Lyra Filho), um direito que se abre às  diversas formas do jurídico efetivamente presentes nas relações sociais,  um Direito aberto aos sujeitos coletivos, como esclarece José Geraldo de Sousa Júnior.

Será um "direito insurgente", localizado dentro do conflito de classes, dentro da realidade brasileira e latino-americana, segundo a visão de T. Miguel Pressburger.

Será um Direito que se cria pela luta da classe operária, com os correspondentes mecanismos que os tornam eficazes, mesmo que à margem do direito estatal e do aparelho judiciário do Estado, na visão clara do advogado trabalhista Wilson Ramos Filho.

Será um Direito que resulta de um pensamento crítico, refratário à postura dogmática, segundo a percepção de Lédio Rosa de Andrade.

Será um Direito aberto a outros pensares, à interdisciplinaridade, à busca de semelhanças e de trocas, fugindo do determinismo unilateral que não pode explicar o processo social humano, como colocou Cláudio Souto.

Será um Direito que deite raízes nas necessidades sociais porque, se assim são for, será "inconsistente e insuficiente, por maior que seja o engenho, o rigor lógico ou o grau de abstração que alcance."  (Plauto Faraco de Azevedo).

Será um Direito rediscutido nas suas matrizes geradoras.  Essa discussão requer um  ensino jurídico renovado e crítico, rebelde aos encobrimentos, como assinala José Ribas Vieira.

Será um Direito ideologicamente definido, como toda concepção de Direito é, diferindo apenas de outras concepções porque opta pelos empobrecidos, pelos despojados, não legitima as opressões.


REFERÊNCIA BIOGRÁFICA 

João Baptista Herkenhoff é Livre-Docente da UFES, professor pesquisador da Faculdade Estácio de Sá de Vila Velha e escritor. E-mail: jbherkenhoff@uol.com.br Homepage: www.jbherkenhoff.com.br

 

 

 

 

REPRESENTAÇÃO PROCESSUALPara invalidar procuração a advogado é preciso revogá-la

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DECISÃO: *TST – Somente quando manifestada a vontade da parte outorgante perante o juízo, com a apresentação de novo instrumento de mandato, é que se considera revogada a procuração anterior. A conclusão unânime é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar voto relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi.

Com esse entendimento, a SDI-1 afastou a declaração de irregularidade de representação do recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra ex-empregada e determinou o retorno do processo à Segunda Turma para julgamento da matéria. Segundo a ministra Cristina Peduzzi, a decisão da Turma de considerar irregular o instrumento de mandato da parte tinha violado o princípio constitucional da ampla defesa (artigo 5º, LV).

Nos embargos à SDI-1, o banco argumentou que o documento que levara ao reconhecimento da irregularidade de representação foi juntado pela parte contrária, independentemente da vontade da empresa. Também disse que, ao não juntar ao processo procuração posterior, confirmou os poderes outorgados pelo instrumento anterior, uma vez que o documento prevê a validade do mandato até sua expressa revogação.

A Segunda Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista do banco por irregularidade de representação. O colegiado entendeu que a empresa revogara a procuração anterior ao juntar novo documento e, desse modo, era inexistente recurso subscrito por advogado que, à data da prática do ato processual, não possuía poderes nos autos para representar a parte em juízo.

Como explicou a ministra Cristina Peduzzi, a discussão, na hipótese, era sobre a regularidade de representação, tendo em vista a revogação de mandato por procuração posterior juntada aos autos pela parte contrária. Para a relatora, não se pode aceitar a revogação de mandato nessas condições, na medida em que o outorgante, em momento algum, no curso da ação, manifestou a intenção de fazê-lo, pois não juntara novo mandato.

Assim, se o banco não juntou aos autos outro instrumento de mandato revogando o anterior, não cabe à parte contrária a juntada da referida procuração, portanto, deve prevalecer a vontade do outorgante do mandato, concluiu a relatora. (E-RR – 1460/1998-011-04-00.0)


FONTE:  TST, 18 de dezembro de 2009.

 

VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHALProva testemunhal pode substituir laudo pericial nas causas de aumento de pena por emprego de arma de fogo

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DECISÃO: * STJ – O laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal em face da não apreensão da arma de fogo. Portanto é possível aplicar a causa especial de aumento de pena previsto no artigo 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios hábeis que comprovem o efetivo emprego da mesma para a prática do crime. Este foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder parcialmente o pedido de habeas corpus em favor de A.P., condenado por roubo circunstanciado.

Ao ser perseguido e preso em flagrante por um policial, o acusado jogou a arma em um canal, impossibilitando que o objeto fosse apreendido pela polícia para ser vistoriado. Condenado pelo crime de roubo a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado e dez dias-multa, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) alegando constrangimento ilegal, “tendo em vista ser indevido o reconhecimento da causa especial de aumento do emprego de arma, pois a acusação não logrou êxito em provar que o paciente realmente portava arma, visto que nenhuma arma foi encontrada para ser periciada, tendo a acusação se baseado apenas no precário e contraditório depoimento da vítima. O simples fato de arma não ter sido recolhida é suficiente para que a causa de aumento seja afastada, pois se torna impossível aferir se o instrumento utilizado não foi uma arma de brinquedo ou uma arma quebrada ou desmuniciada”.

O TJSP negou provimento aos apelos e o defensor recorreu ao STJ com um pedido de liminar em habeas corpus para que fosse garantido ao paciente o direito de ser inserido imediatamente no regime aberto ou semiaberto, excluindo, assim, a majorante do emprego da arma de fogo para que fosse fixado o regime prisional mais benéfico ao condenado.

A ministra Laurita Vaz, relatora do processo, acolheu parcialmente os argumentos da Defensoria. Todavia, ressaltou que a questão é controvertida na jurisprudência e doutrinas brasileiras, “ensejando, inclusive, divergência entre as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ. Mas, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão do Tribunal Pleno do início deste ano firmou o entendimento de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no Código Penal, quando existir nos autos outras provas que levem a concluir pela efetiva utilização do objeto no crime, a ministra concedeu parcialmente o pedido apenas para que fosse aplicado regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.

“Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena. Portanto, sendo o condenado primário e de bons antecedentes, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado há de ser reformada, para adequar-se à individualização da sanção criminal”, explicou a ministra, que em relação à causa especial de aumento de pena, manteve a orientação do STF: “Cumpre salientar que, nos termos do Código de Processo Penal, o laudo pericial pode ser suprido pela prova testemunhal, diante do desaparecimento dos vestígios, como no caso, em que não houve a apreensão da arma de fogo. Nesse contexto, a ausência de perícia na arma utilizada no crime, quando impossibilitada sua realização, não afasta a causa especial de aumento prevista no Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar que a arma foi mesmo utilizada na prática do delito”, concluiu. A decisão foi unânime.


FONTE:   STJ,  17 de dezembro de 2009.

 

DANOS MATERIAIS E MORAISHospital terá de indenizar paciente por erro de diagnóstico

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DECISÃO:  * STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um hospital do Rio de Janeiro tem responsabilidade objetiva pelo resultado lesivo provocado por uma médica integrante de seus quadros que agiu com culpa. Por isso, terá de indenizar por danos materiais e morais uma paciente cujo diagnóstico foi errado. O relator foi o ministro Sidnei Beneti.

O caso ocorreu em 2001. Com febre, dor de cabeça e dor no tórax, a paciente procurou o hospital, segundo ela, em razão da excelente reputação do serviço emergência. A médica que a atendeu solicitou radiografia do tórax, mas dispensou o laudo. Diagnosticado um resfriado, a paciente foi liberada em duas horas. No entanto, seu estado de saúde piorou e, após procurar outro hospital, foi constatada pneumonia dupla. Ela foi internada por sete dias, teve de fazer fisioterapia e correu o risco de perder um dos pulmões.

Ela ingressou com ação contra o hospital que realizou o primeiro atendimento. Em primeira instância, a condenação por danos materiais foi de R$ 1.069,17 e por danos morais foi de R$ 15 mil. O hospital apelou e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a indenização por danos morais para R$ 5 mil. No STJ, o recurso era do hospital, que tentava comprovar que sua responsabilidade pelo erro do médico seria apenas subjetiva. Sustentou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não seria aplicável, pois não se trataria de uma relação de consumo.

Ao julgar o recurso, a Terceira Turma reconheceu que os serviços de assistência médica e hospitalar remunerados estão sujeitos às regras do CDC. O ministro Beneti observou que, conforme constatado na Justiça estadual, a paciente buscou o atendimento de emergência oferecido pelo hospital em virtude do notório renome da empresa. A médica que prestou o atendimento deficiente pertencia ao corpo clínico do hospital.

O ministro Beneti concluiu que, uma vez estabelecida a responsabilidade subjetiva do médico, a responsabilidade do hospital é objetiva. “A paciente buscou o atendimento do hospital, não especificamente de um profissional”, explicou o relator. Além do que, acionado apenas o hospital, disse o ministro Beneti, deve provar tudo o que tenha a seu favor, inclusive a falta de responsabilidade do médico.

No caso em análise, a culpa da médica e a deficiência no atendimento foram concluídas pelas instâncias estaduais, a partir da análise das provas, o que não pode ser revisto pelo STJ. A posição foi seguida por unanimidade pela Terceira Turma.


FONTE:   STJ,  18 de dezembro de 2009.

DANOS MORAIS E MATERIAISCurso indeniza candidatos a concurso

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DECISÃO: *TJ-MG  –    Dez candidatos que perderam a prova de um concurso da Caixa Econômica Federal, realizada na cidade de Varginha, Sul de Minas, por falha do transporte, serão indenizados por danos morais e materiais pelo curso preparatório CES – Centro Educacional Sistema. O curso contratou uma empresa para o transporte dos candidatos de Alfenas a Varginha, mas o motorista se perdeu e eles não chegaram em tempo hábil para fazer a prova.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, determinou que cada estudante receba R$ 1 mil por danos morais. Os desembargadores, contudo, foram unânimes ao condenar o curso ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes a despesas de deslocamento e custos com o curso.

Sediado em Alfenas, o CES ofereceu, mediante o pagamento de R$ 23, transporte até Varginha para os alunos que eram candidatos ao concurso da Caixa Econômica Federal, contratando para a viagem a empresa Viação Serrania. Em 29 de junho de 2008, dia da realização das provas, como o motorista nunca tinha ido a Varginha, perdeu-se e os alunos que estavam no ônibus não chegaram a tempo de fazer as provas.

Todos os componentes do grupo ajuizaram ação contra o CES e a empresa que realizou o transporte, pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento de todos os gastos referentes ao concurso, como o valor da inscrição e do deslocamento e também com as mensalidades e o custo de apostilas.

Isentando a Viação Serrania, o juiz de 1ª Instância entendeu que o cursinho deverá arcar com todo o prejuízo, pois ele é que estava coordenando o serviço de transporte. Contudo, o magistrado considerou que houve apenas danos materiais, pois “ninguém pode dizer que a ocorrência normal dos fatos implicaria em êxito para os candidatos”.

Os concursandos recorreram ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Osmando Almeida (relator), Pedro Bernardes (revisor) e José Antônio Braga (vogal), modificou a sentença.

O relator havia confirmado a decisão do juiz de 1ª Instância. Entretanto, foi parcialmente vencido pelos votos dos desembargadores revisor e vogal, que entenderam haver danos morais. Segundo o revisor, “os candidatos se dedicaram para a realização daquele concurso durante muito tempo, o que gerou uma expectativa grande pela realização das provas”. Ainda de acordo com o revisor, os concursandos “viram o sonho do emprego público acabar sem sequer fazer as provas”.   Processo: 1.0016.08.083478-7/001

FONTE:  TJ-MG,  10 de dezembro de 2009